Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela autora para I) cancelar o contrato impugnado, devendo a autora restituir ao réu o valor por ela recebido II) determinar que o réu se abstenha de efetuar os descontos, sob pena de devolução em dobro dos valores descontados, e de negativar o nome da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00, e III) condenar o réu a restituir na forma simples valores descontados indevidamente e a pagar à autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, todos os valores corrigidos monetariamente segundo os índices da Corregedoria de Justiça, a partir de cada desconto e da presente data, respectivamente, de acordo com a taxa referenciado do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), estes deduzidos da atualização monetária segundo o mesmo índice acima, em consonância com o artigo 406 do Código Civil e artigo 161(sec)1 do Código Tributário Nacional, a partir da citação. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, segundo as diretrizes do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro. Publique-se.