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TJRJ · Juiz Titular

Romanzza Roberta Neme

324 sentençapublicadas de 03/03/2026 a 19/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJRJSentença · 1.º grauj. 09/09/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0834103-13.2024.8.19.0209

Juiz(a) Romanzza Roberta Neme5ª Vara Cível da Regional de MadureiraDJEN 19/10/2026

Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, e, ante a falta de regular recolhimento das custas para a propositura da ação determino, com base no artigo 290 do Código de Processo Civil, o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Condeno a parte autora no pagamento das custas, a teor do disposto no Enunciado Administrativo nº 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, contido no Aviso 57/2010. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e en-caminhe-se à central de arquivamento. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0030458-36.2021.8.19.0203

Juiz(a) Romanzza Roberta NemeRegional de Madureira- Cartório da 5ª Vara CívelDJEN 16/10/2026

Certifico que o impugante não foi intimado da despacho de fls.778, haja vista que o novo patrono indicado pela parte não havia sido cadastrado: Dessa forma, remeto o despacho a publicação: Despacho Reconsidero o item 2 da decisão retro e homologo a desistência manifestada. Assim sendo e tendo em vista a redução do valor da execução, esclareça o impugnante se desiste de sua impugnação. Não obstante, esclareça o exequente como pretende prosseguir. Rio de Janeiro, 25/08/2026. Romanzza Roberta Neme - Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 21/09/2026

TJRJ, Notificação 0809641-47.2023.8.19.0202

Juiz(a) Romanzza Roberta Neme5ª Vara Cível da Regional de MadureiraDJEN 29/09/2026

Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil e condeno a parte autora ao pagamento de custas, face ao disposto no artigo 82, (sec)2 do Código de Processo Civil. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhe-se à central de arquivamento. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 21/09/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0803944-74.2025.8.19.0202

Juiz(a) Romanzza Roberta Neme5ª Vara Cível da Regional de MadureiraDJEN 23/09/2026

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pela parte autora. Face à sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade de Justiça outrora deferida. Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 15/09/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0821741-73.2024.8.19.0210

Juiz(a) Romanzza Roberta Neme5ª Vara Cível da Regional de MadureiraDJEN 17/09/2026

Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo autor para condenar a ré a lhe pagar a indenização correspondente a 100% da Tabela Fipe no ano do sinistro e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, ambos corrigidos monetariamente segundo os índices da Corregedoria de Justiça, a partir da data do sinistro e da presente data, respectivamente, acrescidos de juros de acordo com a taxa referenciado do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), estes deduzidos da atualização monetária segundo o mesmo índice acima, em consonância com o artigo 406 do Código Civil e artigo 161(sec)1 do Código Tributário Nacional, a partir da citação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, segundo as diretrizes do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. À Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 19/08/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0827625-20.2023.8.19.0210

Juiz(a) Romanzza Roberta Neme5ª Vara Cível da Regional de MadureiraDJEN 24/08/2026

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pela autora e condeno-a ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida. Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial. RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2026. ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 18/08/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0896845-53.2023.8.19.0001

Juiz(a) Romanzza Roberta Neme5ª Vara Cível da Regional de MadureiraDJEN 20/08/2026

e sentença transitada em julgado conforme certidão de index 137265356. No index 291666496, noticia a parte autora a celebração de acordo, requerendo sua homologação, juntando, para tal, seus termos. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de execução de sentença transitada em julgado. Consoante index 291666496, as partes celebraram acordo referente ao objeto da presente lide. Assim sendo, tendo em vista a livre manifestação de vontade das partes formalizada no acordo de index 291666496, HOMOLOGO o referido acordo para que produza seus jurídicos e regulares efeitos e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b do Código de Processo Civil. Custas ex lege e honorários na forma prevista do acordo, observando-se a gratuidade de justiça outrora deferida. Expeça-se mandado de pagamento se for o caso, independentemente do trânsito em julgado, observando-se as cautelas de praxe. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhe-se à central de arquivamento. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 10/08/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0900294-48.2025.8.19.0001

Juiz(a) Romanzza Roberta Neme5ª Vara Cível da Regional de MadureiraDJEN 12/08/2026

Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, e, ante a falta de regular recolhimento das custas para a propositura da ação determino, com base no artigo 290 do Código de Processo Civil, o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Condeno a parte autora no pagamento das custas, a teor do disposto no Enunciado Administrativo nº 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, contido no Aviso 57/2010. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhe-se à central de arquivamento. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 03/08/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0818105-60.2023.8.19.0202

Juiz(a) Romanzza Roberta Neme5ª Vara Cível da Regional de MadureiraDJEN 05/08/2026

Ante o exposto, revogo a tutela outrora deferida e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, e condeno a parte autora ao pagamento de custas, face ao disposto no artigo 82, (sec)2 do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade de Justiça, se for o caso. E JULGO, ainda, IMPROCEDENTE todos os demais pedidos formulados pela parte autora. Face à sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade de Justiça outrora deferida. Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 01/07/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0810651-29.2023.8.19.0202

Juiz(a) Romanzza Roberta Neme5ª Vara Cível da Regional de MadureiraDJEN 10/07/2026

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pela parte autora. Face à sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pro rata, face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos. Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 06/07/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0810246-27.2022.8.19.0202

Juiz(a) Romanzza Roberta Neme5ª Vara Cível da Regional de MadureiraDJEN 08/07/2026

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pela parte autora, e a condeno a indenizar o réu por perdas e danos, que fixo em dez por cento sobre o valor corrigido atribuído à causa, conforme o disposto nos artigos 81 do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora, ainda, em custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85, do Código de Processo Civil, devendo ser observado, ainda, o disposto na Súmula 101 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ("LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO "A gratuidade de justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé"".). Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207, da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 06/07/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0814391-58.2024.8.19.0202

Juiz(a) Romanzza Roberta Neme5ª Vara Cível da Regional de MadureiraDJEN 08/07/2026

Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora apenas para declarar inexigível a dívida objeto desta ação. JULGO, ainda, IMPROCEDENTE todos os demais pedidos formulados pela parte autora. Desta forma, face à sucumbência recíproca, as custas processuais serão divididas, não havendo condenação em honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 86 do Código de Processo Civil, que não os prevê neste caso, devendo ser observada a gratuidade outrora deferida. Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 01/07/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0804910-08.2023.8.19.0202

Juiz(a) Romanzza Roberta Neme5ª Vara Cível da Regional de MadureiraDJEN 08/07/2026

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pela autora e condeno-a ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade de justiça outrora deferida. Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 03/07/2026

TJRJ, Monitória 0811617-89.2023.8.19.0202

Juiz(a) Romanzza Roberta Neme5ª Vara Cível da Regional de MadureiraDJEN 07/07/2026

veio instruída com os documentos. Em index291539934,noticia a parte autora a celebração de acordo, requerendo sua homologação, juntando, para tal, seus termos. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação monitória proposta por Banco do Brasil S.A. em face de João Vitor Medeiros de Souza. No index 291539934, as partes celebraram acordo referente ao objeto da presente lide. Assim sendo, tendo em vista a livre manifestação de vontade das partes formalizada no acordo de index 291539934, HOMOLOGO o referido acordo para que produza seus jurídicos e regulares efeitos e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b do Novo Código de Processo Civil. Custas ex lege e honorários na forma prevista do acordo, observando-se a gratuidade de justiça se for o caso. Expeça-se mandado de pagamento se for o caso, independentemente do trânsito em julgado, observando-se as cautelas de praxe. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encami-nhe-se à central de arquivamento. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 03/07/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0815108-07.2023.8.19.0202

Juiz(a) Romanzza Roberta Neme5ª Vara Cível da Regional de MadureiraDJEN 07/07/2026

o index 289736319, noticia a parte ré a celebração de acordo, requerendo sua homologação, juntando, para tal, seus termos no index 289136322. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Hélio José da Silva Lima em face de Banco Bradesco S.A.. Consoante index 289136322, as partes celebraram acordo referente ao objeto da presente lide. Assim sendo, tendo em vista a livre manifestação de vontade das partes formalizada no acordo de index 289136322, HOMOLOGO o referido acordo para que produza seus jurídicos e regulares efeitos e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b do Novo Código de Processo Civil. Custas ex lege e honorários na forma prevista do acordo, observando-se a gratuidade de justiça se for o caso. Expeça-se mandado de pagamento se for o caso, independentemente do trânsito em julgado, observando-se as cautelas de praxe. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhe-se à central de arquivamento. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 01/07/2026

TJRJ, Monitória 0824217-45.2023.8.19.0202

Juiz(a) Romanzza Roberta Neme5ª Vara Cível da Regional de MadureiraDJEN 03/07/2026

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para constituir o título executivo no valor de R$ 30.459,12 (trinta mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e doze centavos), corrigidos monetariamente segundo os índices da Corregedoria de Justiça, e acrescidos de juros, multa e demais encargos na forma do contrato a partir do vencimento de cada obrigação. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor do débito. Venha planilha do débito atualizada. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 01/07/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0811834-69.2022.8.19.0202

Juiz(a) Romanzza Roberta Neme5ª Vara Cível da Regional de MadureiraDJEN 03/07/2026

Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela autora para condenar a ré a I) refaturar as contas as cobranças impugnadas de acordo com a média dos oito meses a ela anteriores, concedendo prazo de 30 dias para pagamento de cada uma delas, II) devolver em dobro os valores comprovadamente pagos a maior e a pagar à autora R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente segundo os índices da Corregedoria de Justiça, a partir de cada pagamento e da presente data, respectivamente, acrescidos de juros de acordo com a taxa referenciado do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), estes deduzidos da atualização monetária segundo o mesmo índice acima, em consonância com o artigo 406 do Código Civil e artigo 161(sec)1 do Código Tributário Nacional, a partir da citação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, segundo as diretrizes do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 30/06/2026

TJRJ, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0806969-03.2022.8.19.0202

Juiz(a) Romanzza Roberta Neme5ª Vara Cível da Regional de MadureiraDJEN 02/07/2026

om os documentos. Decisão deferindo a liminar no index 34061165. Posteriormente, a parte autora se manifestou nos autos requerendo a desistência da ação, conforme se depreende do index 270401889. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. em face de Maurício da Silva Tavares, tendo a parte autora requerido a desistência da ação antes da citação da parte ré. Assim sendo, considerando a livre manifestação da parte autora e a ausência de citação, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do direito de ação por ela manifestada, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, inciso VIII do Novo Código de Processo Civil e condeno a parte autora ao pagamento de custas, face ao disposto no artigo 82, (sec)2 do Novo Código de Processo Civil. Revogo a liminar outrora deferida. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhe-se à central de arquivamento. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 25/06/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0829446-49.2024.8.19.0202

Juiz(a) Romanzza Roberta Neme5ª Vara Cível da Regional de MadureiraDJEN 01/07/2026

ndex 180299849. Posteriormente, a parte autora se manifestou nos autos requerendo a desistência da ação, conforme se depreende de index 275319603 com o que concordou a parte ré conforme se depreende de index 287974099. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Luiz Thadeu Braga Coelho em face de Águas do Rio 4 Spe S.A., tendo a parte autora requerido a desistência da ação com a concordância da parte ré. Assim sendo, considerando a livre manifestação da parte autora e a anuência do réu, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do direito de ação por ela manifestada, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, inciso VIII do Novo Código de Processo Civil e condeno a parte autora ao pagamento de custas, face ao disposto no artigo 82, (sec)2 do Novo Código de Processo Civil e honorários advocatícios no valor de R$ 500,00, observando-se a gratuidade de Justiça. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhe-se à central de arquivamento. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 26/06/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0806863-41.2022.8.19.0202

Juiz(a) Romanzza Roberta Neme5ª Vara Cível da Regional de MadureiraDJEN 01/07/2026

Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela autora para I) cancelar o contrato impugnado, devendo a autora restituir ao réu o valor por ela recebido II) determinar que o réu se abstenha de efetuar os descontos, sob pena de devolução em dobro dos valores descontados, e de negativar o nome da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00, e III) condenar o réu a restituir na forma simples valores descontados indevidamente e a pagar à autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, todos os valores corrigidos monetariamente segundo os índices da Corregedoria de Justiça, a partir de cada desconto e da presente data, respectivamente, de acordo com a taxa referenciado do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), estes deduzidos da atualização monetária segundo o mesmo índice acima, em consonância com o artigo 406 do Código Civil e artigo 161(sec)1 do Código Tributário Nacional, a partir da citação. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, segundo as diretrizes do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro. Publique-se.

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