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TJRJ · Juiz de Direito

Jose Guilherme Vasi Werner

253 sentença · 2 decisão monocráticapublicadas de 09/06/2026 a 16/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJRJDecisão monocrática · 2.º grau

TJRJ, Remessa Necessária Cível 3011411-10.2025.8.19.0001

Rel. Des. Jose Guilherme Vasi Werner7ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 16/10/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE. RIOPREVIDÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária de sentença de parcial procedência que condenou a autarquia estadual ao reajuste do benefício previdenciário e pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal.

2. Autora que afirma ser beneficiária de pensão por morte e que formulou requerimento administrativo de revisão do benefício, sem resposta administrativa por mais de 75 dias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se a sentença condenatória em desfavor da autarquia estadual, ainda que ilíquida, está sujeita a reexame necessário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Condenação imposta à autarquia que está muito aquém do patamar legal previsto no artigo 496, §3º, II, do CPC.

5. Elementos dos autos que indicam que o proveito econômico perseguido, consideradas as parcelas vencidas no quinquênio, não possui aptidão para superar o limite de 500 salários-mínimos.

6. Documento de Atualização de Pensão – DAP, atualizado em março/2026, que indica o valor total de remuneração R$1.581,92, enquanto o contracheque apresentado na inicial, referente a junho/2025, R$1.518,00.

7. Defasagem mensal que foi constatada em R$63,92.

8. Valor atribuído à causa (R$91.000,00) que, por si só, já demonstra não se tratar de hipótese sujeita a reexame necessário.

9. Dispensa do duplo grau obrigatório que se impõe.

V. DISPOSITIVO

10. Remessa necessária não conhecida.

V. TESE DE JULGAMENTO

"1. A SENTENÇA PROFERIDA CONTRA AUTARQUIA ESTADUAL NÃO COMPORTA REMESSA NECESSÁRIA QUANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO, MENSURÁVEL POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, É INFERIOR A 500 SALÁRIOS-MÍNIMOS. 2. A SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA NÃO IMPÕE, POR SI SÓ, O DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO QUANDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS PERMITEM AFERIR QUE O PROVEITO ECONÔMICO NÃO ALCANÇA O PATAMAR PREVISTO NO ARTIGO 496, §3º, II, DO CPC”.

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 496, §3º, II E 932, III.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, REMESSA NECESSÁRIA Nº 0946739-61.2024.8.19.0001, RELATORA DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. EM 15.06.2026; REMESSA NECESSÁRIA Nº 0827281-47.2024.8.19.0002, RELATOR DES. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. EM 08.10.2026; REMESSA NECESSÁRIA Nº 0911784-04.2024.8.19.0001, RELATOR DES. ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. EM 05.10.2026; REMESSA NECESSÁRIA Nº0847026-16.2024.8.19.0001, RELATOR DES. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. EM 25.09.2026; REMESSA NECESSÁRIA Nº 0870721-96.2024.8.19.0001, RELATORA DES. INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. EM 10.09.2026; REMESSA NECESSÁRIA Nº 0859284-2024.8.19.0001, RELATOR DES. EDUARDO GUSMÃO ALVES DE BRITO NETO, 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. EM 21.07.2026.

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TJRJDecisão monocrática · 2.º grau

TJRJ, Agravo de Instrumento 3028830-12.2026.8.19.0000

Rel. Des. Jose Guilherme Vasi Werner7ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 06/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PESSOA IDOSA. RENDA MENSAL INFERIOR A DEZ SALÁRIOS-MÍNIMOS. LEI ESTADUAL Nº 3.350/99. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELA PARTE AUTORA.

2. AGRAVANTE COM 70 ANOS DE IDADE, PERCEBENDO RENDA MENSAL INFERIOR A DEZ SALÁRIOS-MÍNIMOS, SUSTENTANDO A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DIANTE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DEMONSTRADAS PELA AGRAVANTE.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, COMPETINDO AO JUÍZO INDEFERIR O BENEFÍCIO APENAS QUANDO EXISTIREM ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A EVIDENCIAR CAPACIDADE FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A BENESSE.

5. LEI ESTADUAL Nº 3.350/99 QUE, POR SUA VEZ, ASSEGURA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA IDOSA QUE PERCEBA RENDA MENSAL INFERIOR AO LIMITE LEGALMENTE PREVISTO, INEXISTINDO NOS AUTOS ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.

6. CONDIÇÃO DE PESSOA IDOSA QUE, SOMADA À RENDA INFERIOR A DEZ SALÁRIOS-MÍNIMOS, REFORÇA A VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA MANUTENÇÃO.

IV. DISPOSITIVO

9. RECURSO PROVIDO.

V. TESE DE JULGAMENTO:

“1. É CABÍVEL A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUANDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS EVIDENCIAM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/99, INEXISTINDO PROVA IDÔNEA EM SENTIDO CONTRÁRIO.”

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 5º, INCISOS XXXV E LXXIV; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 98, 99, § 3º, 99, § 7º, 101, § 1º, E 932, V; LEI ESTADUAL Nº 3.350/1999, ART. 17, X.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULA Nº 39 DO TJRJ; SÚMULA Nº 43 DO TJRJ; IRDR Nº 0018348-27.2024.8.19.0000, ÓRGÃO ESPECIAL DO TJRJ.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 27/06/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0818251-61.2025.8.19.0031

Juiz(a) Jose Guilherme Vasi WernerJuizado Especial Cível da Comarca de MaricáDJEN 01/10/2026

Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, VIII do NCPC, HOMOLOGANDO A DESISTÊNCIA em face do segundo réu (Cesar). JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, na forma do artigo 487, I do NCPC, para condenar a primeira ré (Viviane) a pagar à parte autora a quantia de R$ 23.183,90 (vinte e três mil, cento e oitenta e três reais e noventa centavos) corrigida e com juros da data do vencimento da obrigação (artigo 397 do CC/2002). Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso. Uma vez escoado o prazo de 15 dias previstos no art. 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação de pagar reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, da lei nº 9.099/95). Anotem-se os patronos, conforme requerido em peças, para futuras intimações/publicações. Submeto este Projeto de Sentença ao Juiz Togado, na forma do que dispõe o art. 40 da lei 9.099/95. MARICÁ, 27 de junho de 2026. THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 15/07/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801655-65.2026.8.19.0031

Juiz(a) Jose Guilherme Vasi WernerJuizado Especial Cível da Comarca de MaricáDJEN 28/09/2026

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do NCPC, para: 1- Decretar a resolução do contrato objeto da presente lide e que vincula as partes. 2- Condenar a ré a restituir à parte autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos da data do efetivo desembolso (súmula nº 43 do STJ) e com juros da data citação (artigo 405 do CC/2002); 3- Condenar a ré ao pagamento, a título de compensação por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, corrigidos da data do arbitramento (súmula nº 362 do STJ) e com juros da data da citação (artigo 405 do CC/2002). Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso. Uma vez escoado o prazo de 15 dias previstos no art. 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação de pagar reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, da lei nº 9.099/95). Anotem-se os patronos, conforme requerido em peças, para futuras intimações/publicações. Submeto este Projeto de Sentença ao Juiz Togado, na forma do que dispõe o art. 40 da lei 9.099/95. MARICÁ, 15 de julho de 2026. THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 16/08/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0809161-55.2026.8.19.0205

Juiz(a) Jose Guilherme Vasi Werner18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo GrandeDJEN 25/08/2026

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO na forma do artigo 487, I do NCPC, para: 1- Ratificar a decisão de id. 286592898 proferida em sede de tutela provisória de urgência antecipada, tornando definitivos os seus efeitos; 2- Condenar o réu ao pagamento, a título de indenização por danos materiais, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) à parte autora, corrigidos da data do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do STJ) e com juros da data da citação (artigo 405 do CC/2002); 3- Condenar o réu ao pagamento, a título de compensação por danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) à parte autora, corrigidos da data do arbitramento (súmula nº 362 do STJ) e com juros da data da citação (artigo 405 do CC/2002). Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso. Uma vez escoado o prazo de 15 dias previstos no art. 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação de pagar reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, da lei nº 9.099/95). Anotem-se os patronos, conforme requerido em peças, para futuras intimações/publicações. Submeto este Projeto de Sentença ao Juiz Togado, na forma do que dispõe o art. 40 da lei 9.099/95. MARICÁ, 16 de agosto de 2026. THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 21/08/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0807537-08.2026.8.19.0031

Juiz(a) Jose Guilherme Vasi WernerJuizado Especial Cível da Comarca de MaricáDJEN 25/08/2026

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO na forma do artigo 487, I do NCPC, para condenar o réu ao pagamento, a título de compensação por danos morais, no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) à parte autora, corrigidos da data do arbitramento (súmula nº 362 do STJ) e com juros da data da citação (artigo 405 do CC/2002). Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso. Uma vez escoado o prazo de 15 dias previstos no art. 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação de pagar reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, da lei nº 9.099/95). Anotem-se os patronos, conforme requerido em peças, para futuras intimações/publicações. Submeto este Projeto de Sentença ao Juiz Togado, na forma do que dispõe o art. 40 da lei 9.099/95. MARICÁ, 21 de agosto de 2026. THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 03/08/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0806367-98.2026.8.19.0031

Juiz(a) Jose Guilherme Vasi WernerJuizado Especial Cível da Comarca de MaricáDJEN 25/08/2026

fronta aos direitos do consumidor autor. Com efeito, presentes os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo causal e prejuízo. Assim, falhou o serviço prestado pelo réu, devendo a responsabilidade ser objetiva na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Tenho por razoável e com suficiente poder compensatório uma indenização no valor equivalente a R$ 6.000,00 (seis mil reais). O montante indenizatório está levando em consideração a situação colocada, não se olvidando do caráter punitivo pedagógico da condenação. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir da data da publicação da sentença, calculado conforme o artigo 389 do Código Civil e acrescido de juros a partir da data da publicação da sentença, calculados conforme artigo 406 do Código Civil, com alteração dada pela lei 14.905/2024. CONVERTO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DO ID 281659194 EM DEFINITIVA. Sem custas e nem honorários advocatícios (artigo 55, da lei nº 9.099/95). Submeto este Projeto de Sentença ao Juiz Togado, na forma do que dispõe o art. 40 da lei 9.099/95. MARICÁ, 3 de agosto de 2026. LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 21/08/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0807544-97.2026.8.19.0031

Juiz(a) Jose Guilherme Vasi WernerJuizado Especial Cível da Comarca de MaricáDJEN 25/08/2026

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO na forma do artigo 487, I do NCPC, para condenar o réu ao pagamento, a título de compensação por danos morais, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) à parte autora, corrigidos da data do arbitramento (súmula nº 362 do STJ) e com juros da data da citação (artigo 405 do CC/2002). Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso. Uma vez escoado o prazo de 15 dias previstos no art. 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação de pagar reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, da lei nº 9.099/95). Anotem-se os patronos, conforme requerido em peças, para futuras intimações/publicações. Submeto este Projeto de Sentença ao Juiz Togado, na forma do que dispõe o art. 40 da lei 9.099/95. MARICÁ, 21 de agosto de 2026. THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 21/08/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0807551-89.2026.8.19.0031

Juiz(a) Jose Guilherme Vasi WernerJuizado Especial Cível da Comarca de MaricáDJEN 25/08/2026

Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 51, II da Lei nº 9.099/1995. Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, da lei nº 9.099/95). Anotem-se os patronos, conforme requerido em peças, para futuras intimações/publicações. Submeto este Projeto de Sentença ao Juiz Togado, na forma do que dispõe o art. 40 da lei 9.099/95. MARICÁ, 21 de agosto de 2026. THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 21/08/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0807561-36.2026.8.19.0031

Juiz(a) Jose Guilherme Vasi WernerJuizado Especial Cível da Comarca de MaricáDJEN 25/08/2026

Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95. Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, da lei nº 9.099/95). Anotem-se os patronos, conforme requerido em peças, para futuras intimações/publicações. Submeto este Projeto de Sentença ao Juiz Togado, na forma do que dispõe o art. 40 da lei 9.099/95. MARICÁ, 21 de agosto de 2026. THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 08/08/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0803905-71.2026.8.19.0031

Juiz(a) Jose Guilherme Vasi WernerJuizado Especial Cível da Comarca de MaricáDJEN 25/08/2026

fronta aos direitos do consumidor autor. Com efeito, presentes os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo causal e prejuízo. Assim, falhou o serviço prestado pelo réu, devendo a responsabilidade ser objetiva na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Tenho por razoável e com suficiente poder compensatório uma indenização no valor equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante indenizatório está levando em consideração a situação colocada, não se olvidando do caráter punitivo pedagógico da condenação. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigidos da presente, nos termos do artigo 389, parágrafo único, CC e juros de mora a contar da citação, conforme artigo 406 e parágrafos, CC. Sem custas e nem honorários advocatícios (artigo 55, da lei nº 9.099/95). Submeto este Projeto de Sentença ao Juiz Togado, na forma do que dispõe o art. 40 da lei 9.099/95. MARICÁ, 8 de agosto de 2026. LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 21/08/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0807556-14.2026.8.19.0031

Juiz(a) Jose Guilherme Vasi WernerJuizado Especial Cível da Comarca de MaricáDJEN 25/08/2026

Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95. Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, da lei nº 9.099/95). Anotem-se os patronos, conforme requerido em peças, para futuras intimações/publicações. Submeto este Projeto de Sentença ao Juiz Togado, na forma do que dispõe o art. 40 da lei 9.099/95. MARICÁ, 21 de agosto de 2026. THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 21/08/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0807548-37.2026.8.19.0031

Juiz(a) Jose Guilherme Vasi WernerJuizado Especial Cível da Comarca de MaricáDJEN 25/08/2026

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO na forma do artigo 487, I do NCPC, para condenar o réu ao pagamento, a título de compensação por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, corrigidos da data do arbitramento (súmula nº 362 do STJ) e com juros da data da citação (artigo 405 do CC/2002). Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso. Uma vez escoado o prazo de 15 dias previstos no art. 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação de pagar reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, da lei nº 9.099/95). Anotem-se os patronos, conforme requerido em peças, para futuras intimações/publicações. Submeto este Projeto de Sentença ao Juiz Togado, na forma do que dispõe o art. 40 da lei 9.099/95. MARICÁ, 21 de agosto de 2026. THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 21/08/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0807535-38.2026.8.19.0031

Juiz(a) Jose Guilherme Vasi WernerJuizado Especial Cível da Comarca de MaricáDJEN 25/08/2026

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO na forma do artigo 487, I do NCPC, para condenar o réu ao pagamento, a título de compensação por danos morais, no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) à parte autora, corrigidos da data do arbitramento (súmula nº 362 do STJ) e com juros da data da citação (artigo 405 do CC/2002). Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso. Uma vez escoado o prazo de 15 dias previstos no art. 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação de pagar reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, da lei nº 9.099/95). Anotem-se os patronos, conforme requerido em peças, para futuras intimações/publicações. Submeto este Projeto de Sentença ao Juiz Togado, na forma do que dispõe o art. 40 da lei 9.099/95. MARICÁ, 21 de agosto de 2026. THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 21/08/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0807554-44.2026.8.19.0031

Juiz(a) Jose Guilherme Vasi WernerJuizado Especial Cível da Comarca de MaricáDJEN 25/08/2026

Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95. Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, da lei nº 9.099/95). Anotem-se os patronos, conforme requerido em peças, para futuras intimações/publicações. Submeto este Projeto de Sentença ao Juiz Togado, na forma do que dispõe o art. 40 da lei 9.099/95. MARICÁ, 21 de agosto de 2026. THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 19/07/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0806445-92.2026.8.19.0031

Juiz(a) Jose Guilherme Vasi WernerJuizado Especial Cível da Comarca de MaricáDJEN 25/08/2026

Pelo exposto JULGO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A FASE DE CONHECIMENTO E PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: 1) condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00, a título de compensação por DANO MORAL, corrigidos da presente, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil e com juros da citação, nos termos do artigo 406 e (sec)(sec) do Código Civil; 2) restituir ao autor a quantia de R$ 1.661,36, a título de indenização por dano material, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a contar do desembolso / do efetivo prejuízo (Súm. 43, STJ) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá a Taxa Selic de forma integral (art. 406, (sec)1, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então. 3) confirmar as decisões de id. 282281675, 284162256 e 286668993. Ficam cientes as partes de que, conforme Enunciado Jurídico Cível 13.9.1, caso o devedor não pague a quantia a que foi condenado em 15 (quinze) dia contados do trânsito em julgado da Sentença ou do Acórdão, o valor da condenação será acrescido de 10%, independentemente de nova intimação. Sem custas e honorários advocatícios, por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55, "caput", Lei 9.099/95. Projeto de sentença encaminhado para homologação, conforme determina o art. 40, Lei 9.099/95. MARICÁ, 19 de julho de 2026. LUIZ ALFREDO MENEZES RODRIGUES PEREIRA JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 21/08/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0807545-82.2026.8.19.0031

Juiz(a) Jose Guilherme Vasi WernerJuizado Especial Cível da Comarca de MaricáDJEN 25/08/2026

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO na forma do artigo 487, I do NCPC, para condenar o réu ao pagamento, a título de compensação por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, corrigidos da data do arbitramento (súmula nº 362 do STJ) e com juros da data da citação (artigo 405 do CC/2002). Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso. Uma vez escoado o prazo de 15 dias previstos no art. 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação de pagar reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, da lei nº 9.099/95). Anotem-se os patronos, conforme requerido em peças, para futuras intimações/publicações. Submeto este Projeto de Sentença ao Juiz Togado, na forma do que dispõe o art. 40 da lei 9.099/95. MARICÁ, 21 de agosto de 2026. THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 21/08/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0807560-51.2026.8.19.0031

Juiz(a) Jose Guilherme Vasi WernerJuizado Especial Cível da Comarca de MaricáDJEN 25/08/2026

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO na forma do artigo 487, I do NCPC, para condenar o réu ao pagamento, a título de compensação por danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) à parte autora, corrigidos da data do arbitramento (súmula nº 362 do STJ) e com juros da data da citação (artigo 405 do CC/2002). Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso. Uma vez escoado o prazo de 15 dias previstos no art. 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação de pagar reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, da lei nº 9.099/95). Anotem-se os patronos, conforme requerido em peças, para futuras intimações/publicações. Submeto este Projeto de Sentença ao Juiz Togado, na forma do que dispõe o art. 40 da lei 9.099/95. MARICÁ, 21 de agosto de 2026. THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 21/08/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0807555-29.2026.8.19.0031

Juiz(a) Jose Guilherme Vasi WernerJuizado Especial Cível da Comarca de MaricáDJEN 25/08/2026

Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95. Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, da lei nº 9.099/95). Anotem-se os patronos, conforme requerido em peças, para futuras intimações/publicações. Submeto este Projeto de Sentença ao Juiz Togado, na forma do que dispõe o art. 40 da lei 9.099/95. MARICÁ, 21 de agosto de 2026. THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 21/08/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0807553-59.2026.8.19.0031

Juiz(a) Jose Guilherme Vasi WernerJuizado Especial Cível da Comarca de MaricáDJEN 25/08/2026

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO na forma do artigo 487, I do NCPC, para condenar o réu ao pagamento, a título de compensação por danos morais, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) à parte autora, corrigidos da data do arbitramento (súmula nº 362 do STJ) e com juros da data da citação (artigo 405 do CC/2002). Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso. Uma vez escoado o prazo de 15 dias previstos no art. 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação de pagar reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, da lei nº 9.099/95). Anotem-se os patronos, conforme requerido em peças, para futuras intimações/publicações. Submeto este Projeto de Sentença ao Juiz Togado, na forma do que dispõe o art. 40 da lei 9.099/95. MARICÁ, 21 de agosto de 2026. THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor