POSTO ISSO, nos autos do processo nº 5046100-46.2026.8.08.0024, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: 1. CONDENAR a requerida, TAM LINHAS AEREAS S/A. (LATAM AIRLINES BRASIL), a pagar à autora, ALINE RODRIGUES FERNANDES, o montante de R$ 200,00 (duzentos reais), a título de indenização por danos materiais, a ser acrescido dos seguintes consectários legais: a) a contar da data do evento danoso (14/09/2026) até a citação (13/10/2026) incidirá atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) a contar da citação em diante, incidirá unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 43 do STJ (correção monetária); 2. CONDENAR a requerida, TAM LINHAS AEREAS S/A. (LATAM AIRLINES BRASIL), a pagar à autora, ALINE RODRIGUES FERNANDES, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação (13/10/2026) até o arbitramento incidem juros de mora, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA); e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se, unicamente, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ (correção monetária). Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Anderson Dias Koehler Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se.