Pular para o conteúdo
TJES · Juiz de Direito

Leonardo Alvarenga da Fonseca

1.464 sentençapublicadas de 16/04/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJESSentença · 1.º grau

TJES, Despejo 5050758-16.2026.8.08.0024

Juiz(a) Leonardo Alvarenga da FonsecaVitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial CívelDJEN 03/11/2026

Diante disso, HOMOLOGO a desistência, extinguindo o processo, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Dispensada a intimação das partes por ausência de interesse recursal (Enunciado nº 23 da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo). Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5040422-50.2026.8.08.0024

Juiz(a) Leonardo Alvarenga da FonsecaVitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial CívelDJEN 03/11/2026

Diante disso, HOMOLOGO a desistência, extinguindo o processo, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Dispensada a intimação das partes por ausência de interesse recursal (Enunciado nº 23 da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo). Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença 5049870-18.2024.8.08.0024

Juiz(a) Leonardo Alvarenga da FonsecaVitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial CívelDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no Id. 99912864 e reputo satisfeita a obrigação e declaro EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5046100-46.2026.8.08.0024

Juiz(a) Leonardo Alvarenga da FonsecaVitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial CívelDJEN 03/11/2026

POSTO ISSO, nos autos do processo nº 5046100-46.2026.8.08.0024, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: 1. CONDENAR a requerida, TAM LINHAS AEREAS S/A. (LATAM AIRLINES BRASIL), a pagar à autora, ALINE RODRIGUES FERNANDES, o montante de R$ 200,00 (duzentos reais), a título de indenização por danos materiais, a ser acrescido dos seguintes consectários legais: a) a contar da data do evento danoso (14/09/2026) até a citação (13/10/2026) incidirá atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) a contar da citação em diante, incidirá unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 43 do STJ (correção monetária); 2. CONDENAR a requerida, TAM LINHAS AEREAS S/A. (LATAM AIRLINES BRASIL), a pagar à autora, ALINE RODRIGUES FERNANDES, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação (13/10/2026) até o arbitramento incidem juros de mora, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA); e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se, unicamente, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ (correção monetária). Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Anderson Dias Koehler Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5042106-10.2026.8.08.0024

Juiz(a) Leonardo Alvarenga da FonsecaVitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial CívelDJEN 03/11/2026

Diante disso, HOMOLOGO a desistência, extinguindo o processo, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Dispensada a intimação das partes por ausência de interesse recursal (Enunciado nº 23 da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo). Quanto à petição de Id. 108396862, INDEFIRO o pedido de aproveitamento das provas documentais, uma vez que o traslado indiscriminado dos documentos destes autos para o processo prevento nº 5042104-40.2026.8.08.0024 poderá ocasionar confusão na instrução processual, dificultando a individualização das operações contratuais controvertidas e a identificação dos elementos probatórios pertinentes a cada pedido. Caberá à parte autora juntar diretamente aos autos preventos os documentos que considerar relevantes, indicando sua pertinência às questões controvertidas, de modo a preservar a adequada organização processual e assegurar o contraditório. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5042105-25.2026.8.08.0024

Juiz(a) Leonardo Alvarenga da FonsecaVitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial CívelDJEN 03/11/2026

Diante disso, HOMOLOGO a desistência, extinguindo o processo, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Dispensada a intimação das partes por ausência de interesse recursal (Enunciado nº 23 da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo). Quanto à petição de Id.108396859, INDEFIRO o pedido de aproveitamento das provas documentais, uma vez que o traslado indiscriminado dos documentos destes autos para o processo prevento nº 5042104-40.2026.8.08.0024 poderá ocasionar confusão na instrução processual, dificultando a individualização das operações contratuais controvertidas e a identificação dos elementos probatórios pertinentes a cada pedido. Caberá à parte autora juntar diretamente aos autos preventos os documentos que considerar relevantes, indicando sua pertinência às questões controvertidas, de modo a preservar a adequada organização processual e assegurar o contraditório. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006494-79.2024.8.08.0024

Juiz(a) Leonardo Alvarenga da FonsecaVitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial CívelDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR o promovido ao pagamento de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) a título de reembolso, acrescido de correção monetária do desembolso e juros da citação. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95). Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado. Bruno Amarante Silva Couto Juiz Leigo SENTENÇA Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95. Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88). No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos. Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir. Com tais fundamentos, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95. Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5011464-54.2026.8.08.0024

Juiz(a) Leonardo Alvarenga da FonsecaVitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial CívelDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) a título de cobrança, acrescido de correção monetária do vencimento e juros da citação. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95). Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado. Bruno Amarante Silva Couto Juiz Leigo SENTENÇA Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95. Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88). No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos. Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir. Com tais fundamentos, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95. Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5047265-31.2026.8.08.0024

Juiz(a) Leonardo Alvarenga da FonsecaVitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial CívelDJEN 03/11/2026

POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5047265-31.2026.8.08.0024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMO a Liminar neste tempo deferida para DETERMINAR que a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. providencie o restabelecimento do acesso da autora ANDREA MERCON FERNANDES FASSARELLA ao perfil do Instagram identificado pelo nome de usuário @andreafassarella e à conta de Facebook a ela vinculada, mediante procedimento seguro de recuperação encaminhado ao e-mail indicado pela autora na petição inicial, [email protected], com verificação de titularidade e adoção das providências necessárias à restauração do nome de usuário original, exclusão dos dados de recuperação indevidamente inseridos por terceiros e remoção das publicações comprovadamente realizadas durante o comprometimento da conta. b) DETERMINAR que a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., se abstenha de excluir definitivamente as referidas contas ou eliminar seus dados e conteúdos com fundamento exclusivamente nos fatos que deram origem à suspensão discutida nesta demanda, assegurando sua preservação durante o procedimento de recuperação, sem prejuízo da adoção de medidas legítimas e devidamente fundamentadas de segurança e moderação por fatos distintos. c) CONDENAR a parte requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., a indenizar a parte autora ANDREA MERCON FERNANDES FASSARELLA, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação (08/10/2026) até o arbitramento incidem juros de mora, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA); e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se, unicamente, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ (correção monetária). Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5040685-82.2026.8.08.0024

Juiz(a) Leonardo Alvarenga da FonsecaVitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial CívelDJEN 03/11/2026

POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5040685-82.2026.8.08.0024, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, por GUSTAVO DOS SANTOS RIBEIRO em face do DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME e SUDESTE SECURITIZADORA S.A., resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5040560-17.2026.8.08.0024

Juiz(a) Leonardo Alvarenga da FonsecaVitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial CívelDJEN 03/11/2026

POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5040560-17.2026.8.08.0024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido formulado na Inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito objeto da presente demanda, decorrente da cobrança de multa contratual vinculada ao encerramento do contrato nº 00415320 celebrado entre a parte autora DONNA MIRA RESTAURANTE LTDA. e a parte requerida COMPANHIA ULTRAGAZ S.A., nos valores exigidos, diante da ausência de comprovação suficiente de sua correta apuração, devendo a parte requerida se abster de promover inscrições restritivas ou protestos fundados no débito especificamente declarado inexigível. b) DETERMINAR que a requerida COMPANHIA ULTRAGAZ S.A., caso tenha promovido inscrição restritiva em nome da autora relativamente ao débito declarado inexigível, providencie sua exclusão, sob pena de multa a ser fixada em cumprimento de sentença. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização de danos morais, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5040949-02.2026.8.08.0024

Juiz(a) Leonardo Alvarenga da FonsecaVitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial CívelDJEN 03/11/2026

POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5040949-02.2026.8.08.0024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte requerida KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., a devolução das quantias pagas pelo requerente GILMAR GOMES DA SILVA referente a Proposta nº 338556 – Cota nº 865, Grupo 0507, deduzida tão somente a taxa de administração sob o valor histórico pago pelo consumidor; após a dedução, o valor deve ser restituído em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano ou em caso de sorteio da cota, a ser acrescido dos seguintes consectários legais: a) atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a contar da data de cada desembolso até o trigésimo dia do encerramento do grupo consorcial; e b) incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a contar do trigésimo dia do encerramento do grupo consorcial (caracterizando-se a partir dessa data a mora da administradora do consórcio), conforme artigos 395 e 406, ambos do Código Civil. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização de danos morais, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5034768-82.2026.8.08.0024

Juiz(a) Leonardo Alvarenga da FonsecaVitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial CívelDJEN 03/11/2026

POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5034768-82.2026.8.08.0024, DECRETO A REVELIA da parte requerida SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., nos termos do art. 20 da Lei de n.º 9.099/95. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR solidariamente as partes requeridas SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e ASSOCIAÇÃO FEMININA DE EDUCAÇÃO E COMBATE AO CÂNCER – AFECC a indenizar a parte autora DAIANE GARCIA COSTA a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é suficiente para reparação do dano, com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação (23/09/2026) até o arbitramento incidem juros de mora, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA); e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se, unicamente, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ (correção monetária). JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5040430-27.2026.8.08.0024

Juiz(a) Leonardo Alvarenga da FonsecaVitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial CívelDJEN 03/11/2026

POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5040430-27.2026.8.08.0024, DECRETO A REVELIA dos requeridos BANCO PAN S.A. e ARC4U GESTÃO DE ATIVOS S.A., nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexigível, em relação à autora DANIELA DONATO DOS SANTOS, o débito de R$ 1.353,12, relativamente ao débito vinculado ao contrato nº NPL001-0005454309122621001, determinando aos requeridos BANCO PAN S.A., BANCO BTG PACTUAL S.A. e ARC4U GESTÃO DE ATIVOS S.A. que se abstenham de realizar cobranças com base nesse valor e se abstenham de promover ou manter anotação restritiva e cobranças fundada exclusivamente no débito declarado inexigível. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização de danos morais, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5041139-62.2026.8.08.0024

Juiz(a) Leonardo Alvarenga da FonsecaVitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial CívelDJEN 03/11/2026

POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5041139-62.2026.8.08.0024, JULGO PROCEDENTES em partes o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte requerida CACAU COMERCIO ELETRONICO LTDA., a restabelecer, o crédito correspondente a R$ 297,47 (duzentos e noventa e sete reais e quarenta e sete centavos), mediante reativação do saldo originalmente disponibilizado ao requerente LUCAS TRANCOSO COLA ou emissão de novo voucher de igual valor, plenamente válido e utilizável para aquisição de produtos comercializados em sua plataforma eletrônica, sem imposição de restrições adicionais decorrentes das operações questionadas. b) DETERMINAR que a parte requerida CACAU COMERCIO ELETRONICO LTDA., regularize o acesso do requerente LUCAS TRANCOSO COLA à sua conta cadastrada na plataforma eletrônica, mediante os procedimentos ordinários de autenticação e segurança. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização e danos morais, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5047262-76.2026.8.08.0024

Juiz(a) Leonardo Alvarenga da FonsecaVitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial CívelDJEN 03/11/2026

POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5047262-76.2026.8.08.0024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RATIFICAR a Decisão que antecipou os efeitos da tutela no ID 108568486, tornando definitivo o bloqueio das contas do aplicativo WhatsApp vinculadas aos números +55 (27) 99667-8037, +55 (27) 99613-6842, +55 (27) 99881-6905, +55 (27) 99822-0643, +55 (27) 99927-6557 e +55 (27) 99887-6952, impedindo sua utilização, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00 (dez mil reais). JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de bloqueio da conta vinculada ao número (27) 92002-3599, de imposição de monitoramento preventivo genérico de contas futuras, de fornecimento indiscriminado de registros técnicos e de indenização por danos morais, idealizado pela parte autora FABÍOLA SILVA SALAROLI GONÇALVES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5039619-67.2026.8.08.0024

Juiz(a) Leonardo Alvarenga da FonsecaVitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial CívelDJEN 03/11/2026

POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5039619-67.2026.8.08.0024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RATIFICAR a Decisão que antecipou os efeitos da tutela no ID 106921069, tornando definitivo bloqueio da conta do aplicativo WhatsApp vinculada ao número +55 (27) 92003-7214, impedindo sua utilização, sob pena de multa diária de R$ 1000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00 (dez mil reais). JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de fornecimento genérico e indiscriminado de dados cadastrais e registros de acesso, de imposição de monitoramento preventivo de contas futuras e de indenização por danos morais, idealizado pela parte autora DANIEL ZANDONADE MATTA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5046087-47.2026.8.08.0024

Juiz(a) Leonardo Alvarenga da FonsecaVitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial CívelDJEN 03/11/2026

POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5046087-47.2026.8.08.0024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o cancelamento do contrato de prestação de serviços de internet mantido entre a parte autora LIDIANE DE MATOS BRAGA DAVEL e a requerida CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. desde a data de 12/08/2026, reconhecendo a inexigibilidade das cobranças decorrentes da manutenção ou alteração não autorizada dos serviços após essa data, ressalvados os valores legitimamente constituídos anteriormente; b) DECLARAR inexigível a fatura nº 732309955, no valor de R$ 80,63, com vencimento em 11/09/2026, ainda, DECLARAR inexigível eventual multa de fidelização ou penalidade decorrente da alteração contratual não autorizada e DETERMINAR que a requerida CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. se abstenha de realizar cobranças ou promover inscrição do nome da autora em cadastros restritivos relativamente aos débitos declarados inexigíveis. c) RECONHECER a regularidade da devolução dos equipamentos pela parte autora LIDIANE DE MATOS BRAGA DAVEL. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5042586-85.2026.8.08.0024

Juiz(a) Leonardo Alvarenga da FonsecaVitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial CívelDJEN 03/11/2026

POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5042586-85.2026.8.08.0024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RATIFICAR a Decisão que antecipou os efeitos da tutela no ID 106676107, tornando-a definitiva para DETERMINAR que a requerida, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., proceda à preservação e guarda integral de todos os dados, conteúdos, mensagens, lista e número de seguidores e configuração de ambos os perfis, sendo @pedro.agrizzi (URL: https://www.instagram.com/@pedro.agrizzi) referente ao Instagram, e da conta vinculada do Facebook [registrada em nome de Pedro Agrizzi Cipriano, vinculado à linha telefônica de nº (28) 99926-7124). b) CONDENAR a parte requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., a promover, o restabelecimento da conta do autor PEDRO AGRIZZI SANTOLIN CIPRIANO do perfil no Instagram, identificado como @pedro.agrizzi, bem como da conta vinculada do Facebook, individualizada na petição de ID 108203029, restituindo o acesso ao respectivo titular; c) CONDENAR a parte requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., a indenizar a parte autora PEDRO AGRIZZI SANTOLIN CIPRIANO a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação (17/09/2026) até o arbitramento incidem juros de mora, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA); e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se, unicamente, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ (correção monetária). Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor