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TJRJ · Juiz Titular

Arthur Eduardo Magalhaes Ferreira

25 sentençapublicadas de 28/05/2026 a 22/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJRJSentença · 1.º grauj. 15/09/2026

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0332494-46.2014.8.19.0001

Juiz(a) Arthur Eduardo Magalhaes FerreiraComarca da Capital- Cartório da 3ª Vara CívelDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que seja o crédito apontado em favor da parte habilitante/impugnante e de seu patrono no valor e classe declinados pelo Administrador Judicial (índex: 99), a ser pago na forma eplano de recuperação judicial. Custas ex lege. Sem honorários. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 01/06/2026. Arthur Eduardo Magalhaes Ferreira - Juiz Auxiliar 2) Afim de evitar pagamentos conflitantes, duplicidade, já q eu o pagamento vem sendo perseguido desde 2014 nesta vara, mostra-se conveniente que o pagamento seja feito neste processo. 3) Com a devida vênia ao juízo da terceira vara empresarial requer que seja expedido oficio/ comunicação por cooperação judiciaria, solicitando que o crédito do autor seja pago nestes autos processuais. Solicitando o devido depósito . Diante do exposto, requer: a)Que Vexa. Determine a devida vênia ao juízo da terceira vara empresarial requer que seja expedido oficio/ comunicação por cooperação judiciaria, solicitando que o crédito do autor seja pago nestes autos processuais. Solicitando o devido depósito . b) prioridade de tramitação devido ao estado de saúde da patrona. Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2026. Monica Papera Oab/RJ 75534 É o relatório. Decido. O exequente foi intimado pessoalmente em 3 (três) ocasiões (fls. 937, 976/977 e 988/989), ainda assim, nenhuma das petições do autor juntadas aos autos comprova que a sua advogada estaria impossibilitada de advogar durante o prazo do despacho de fl. 931. Compulsando-se os autos, observa-se que: A certidão positiva de intimação do exequente para dar andamento ao feito sob pena de extinção foi juntada aos autos em 31/10/2025 (fls. 936/938); A sentença de extinção foi prolatada em 12/11/2025 (fls. 942/943) e A publicação da referida sentença no Diário de Justiça Eletrônico Nacional ocorreu em 19/11/2025 (fls. 944/945). A parte exequente, no entanto, não interpôs nenhum recurso no prazo legal, tendo apresentado, às fls. 947/950, mero pedido de reconsideração. Conforme destacado pela decisão de fl. 954/956: (...) O laudo médico anexado a fl. 949 é datado de 11/03/2025, sem qualquer relatório médico em data posterior, incluisive atestando eventual sessão de quimioterapia próxima ao período. da sua inércia. A exequente vinha se manifestando nos autos desde 11/03/2025 , sem nehum requerimento de suspensão de prazo em razão do seu tratamento. Sua inércia remonta à decisão proferida em 18/08/2025 ( fls. 921/924) . Cuida-se de execução que tramita desde o ano de 2014 sem que tenha ocorrido localização de bens da executada aptos a satisfazer a execução. A exequente ficou inerte reiteradas vezes, conforme se vê as fls 288, 352 , 409 , 617 e 710. (...) O Juízo deu à parte exequente três oportunidades para esclarecer e comprovar o motivo de sua inércia, como se vê às fls. 954/956, 964/965 e 981/982, mas não o fez. Veja-se que nenhum dos atestados juntados aos autos justi

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TJRJSentença · 1.º grauj. 01/10/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0809069-07.2022.8.19.0209

Juiz(a) Arthur Eduardo Magalhaes Ferreira1ª Vara Cível da Regional da Barra da TijucaDJEN 06/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0809069-07.2022.8.19.0209 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICA OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: EFC ODONTOLOGIA LTDA, DANIEL GERALDO BANDEIRA E SILVA Considerando o certificado pela serventia, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, inciso III do CPC/2015. Custas ex lege. Expeça-se mandado de pagamento em favor da exequente. Transitada em julgado e certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 22/09/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0815280-54.2025.8.19.0209

Juiz(a) Arthur Eduardo Magalhaes Ferreira1ª Vara Cível da Regional da Barra da TijucaDJEN 25/09/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0815280-54.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO DE ASSIS CASESQUE RÉU: G A S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS Considerando que a parte autora, apesar de regularmente intimada na pessoa de seu advogado (CPC/2015, artigo 270), não efetuou o recolhimento das custas, JULGO EXTINTO o processo na forma do artigo 290 do CPC/2015. Ademais, é fato notório (até porque este Magistrado está em exercício naquele Juízo) que a Ré teve sua falência decretada, bastando ao Autor formular sua habilitação de crédito para recebimento dos valores devidos. Sem custas. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se, registre-se e intime-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 21/09/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0840171-76.2024.8.19.0209

Juiz(a) Arthur Eduardo Magalhaes Ferreira1ª Vara Cível da Regional da Barra da TijucaDJEN 23/09/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0840171-76.2024.8.19.0209 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE BARRETO NETO EXECUTADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A 1- Expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente e do perito, com as cautelas de praxe. 2-Considerando o que consta no ID 300213101/305323920 , JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, inciso II do CPC/2015. Custas ex lege. Transitada em julgado e certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se, registre-se e intimem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 09/09/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0968620-60.2025.8.19.0001

Juiz(a) Arthur Eduardo Magalhaes Ferreira1ª Vara Cível da Regional da Barra da TijucaDJEN 11/09/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0968620-60.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MACIO BARRETO DA SILVA RÉU: BANCO ITAUBANK S A Considerando a desistência manifestada pela parte autora, JULGO EXTINTO o processo na forma do artigo 485, inciso VIII do CPC/2015. Custas ex lege. Sem honorários. Transitada em julgado e certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 31/08/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0835176-20.2024.8.19.0209

Juiz(a) Arthur Eduardo Magalhaes Ferreira1ª Vara Cível da Regional da Barra da TijucaDJEN 03/09/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0835176-20.2024.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSAMARIA ROMEIRO LAPORT ANTUNES, ALEXANDRE ANTUNES RÉU: BANCO BRADESCO S/A Considerando que a parte autora, apesar de regularmente intimada na pessoa de seu advogado (CPC/2015, artigo 270), não efetuou o recolhimento das custas, JULGO EXTINTO o processo na forma do artigo 290 do CPC/2015. Custas ex lege. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se, registre-se e intime-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 11/08/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0833057-23.2023.8.19.0209

Juiz(a) Arthur Eduardo Magalhaes Ferreira3ª Vara Cível da Regional da Barra da TijucaDJEN 20/08/2026

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE para condenar as Rés, solidariamente, ao dever de indenizar o Autor pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigidos a partir desta sentença e acrescido de juros moratórios contados da citação, por se tratar de ilícito contratual, fixando a taxa SELIC para cálculo dos juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Ainda, JULGO EXTINTO o processo em relação ao pedido de obrigação de fazer, com fundamento no inciso VI, do artigo 485 do CPC. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a Ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% sobre o valor da condenação e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, cuja execução deve ser suspensa diante da gratuidade de justiça concedida no id. 89791365. Custas rateadas. Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 06/08/2026

TJRJ, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0928733-69.2025.8.19.0001

Juiz(a) Arthur Eduardo Magalhaes Ferreira1ª Vara Cível da Regional da Barra da TijucaDJEN 10/08/2026

o Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0928733-69.2025.8.19.0001 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: EDUARDO DE SOUZA VIEIRA Considerando que a parte autora, apesar de regularmente intimada (CPC/2015, artigo 274, parágrafo único e 270, respectivamente), deixou de dar andamento ao processo no prazo de cinco dias (CPC/2015, artigo 485, (sec) 1°), JULGO EXTINTO o processo na forma do artigo 485, inciso III, do CPC/2015. Custas ex lege. Sem honorários. Transitada em julgado, certifique-se o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 30/07/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0882804-13.2025.8.19.0001

Juiz(a) Arthur Eduardo Magalhaes Ferreira2ª Vara Empresarial da Comarca da CapitalDJEN 05/08/2026

Isto posto, considerando o mais que dos autos consta,JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito,em relação ao pedido inibitórioreferente a importação, a comercialização e o oferecimento à venda da semaglutida (patente PI0607762-5) pela ré, na forma do artigo 485, VI, do CPC, considerando o decurso do prazo de exploração exclusiva da patente supramencionada por parte das demandantes. JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOSde condenação da ré ao pagamento deDANOS MORAIS, no importe de R$ 100.000,00, bem como a condenação ao pagamento deDANOS MATERIAIS(emergentes e lucros cessantes), que serão quantificados em fase de liquidação de sentença por arbitramento, conforme artigo 210 da Lei 9.279/96. Em relação aos danos morais, a correção monetária incide a contar do arbitramento na sentença (Súmula 362 do STJ) e os juros moratórios a contar do evento danoso (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Quanto aos danos materiais, a correção monetária incide a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora a contar do evento danoso (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). CONDENOa parte vencida ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, (sec)2º, Código de Processo Civil. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2026.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 30/07/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0802346-69.2022.8.19.0209

Juiz(a) Arthur Eduardo Magalhaes Ferreira1ª Vara Cível da Regional da Barra da TijucaDJEN 04/08/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0802346-69.2022.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELIZABETH CAJATY MARTINS RÉU: MARIA DA GLORIA MARQUES CAJATY DE SANT ANNA Considerando o que consta no id 293784030, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, inciso III do CPC/2015. Custas ex lege. Expeça-se mandado de pagamento em favor da exequente. Transitada em julgado e certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 30/07/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) 0847021-49.2024.8.19.0209

Juiz(a) Arthur Eduardo Magalhaes Ferreira1ª Vara Cível da Regional da Barra da TijucaDJEN 04/08/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0847021-49.2024.8.19.0209 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: MEX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: AURINO DOS SANTOS CASTRO, ALDINETE DO NASCIMENTO CASTRO Considerando o que consta no id 296111057, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, inciso III do CPC/2015. Custas ex lege. Transitada em julgado e certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 21/07/2026

TJRJ, Recuperação Judicial 0803087-20.2023.8.19.0001

Juiz(a) Arthur Eduardo Magalhaes Ferreira4ª Vara Empresarial da Comarca da CapitalDJEN 27/07/2026

o pedido de recuperação. Agravante que não pode ser obrigada a prestar o serviço sem a devida contraprestação. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO para determinar que a CEG, ora agravante possa cobrar as contas cujo consumo seja posterior à decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial da empresa agravada, possibilitando inclusive, a interrupção do serviço de gás natural, em caso de inadimplemento, desde que precedida de prévio aviso." (TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0018122-03.2016.8.19.0000, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Sirley Abreu Biondi, D.J. 25/05/2016). Dessa forma, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela CAGECE,apenas para que reste evidente que a proibição de suspensão dos serviços, considerando o presente estágio da Recuperação Judicial do Grupo Americanas, deve ser mantida apenas quanto às dívidas submetidas ao PRJ. Portanto, em caso de inadimplemento de débito de caráter extraconcursal, é possível a sua cobrança e suspensão, na forma prevista na Lei. 44 - ID 266253417 (ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL): Tendo em vista a existência de parecer favorável do Ministério Público (ID287279923), passa-se à análise do exposto pela AJ. 44.1 - ID 245981996 (OESA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S.A.): INDEFIRO o pedido da credora, uma vez que seu crédito será pago na forma prevista no PRJ, em especial a Cláusula 6.5. 44.2 - ID 187402673 (EUZILANE BRAZ DE OLIVEIRA): considerando que o crédito da requerente não está listado no QGC das Recuperandas, deve ser adotada a medida cabível. Reporto-me ao item 2 desta decisão e INDEFIRO o pedido de levantamento de valores, ante a inobservância do procedimento legal para tanto. 44.3 - ID 252073831 (MAISON BLANCHE CONFECÇÕES LTDA.): INDEFIRO o pedido da credora, uma vez que seu crédito será pago na forma prevista no PRJ. 44.4 - ID 256372489 (CONSÓRCIO SHOPPING ITABORAÍ PLAZA): Intimem-se as Recuperandas, para ciência.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 21/07/2026

TJRJ, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0806729-22.2024.8.19.0209

Juiz(a) Arthur Eduardo Magalhaes Ferreira1ª Vara Cível da Regional da Barra da TijucaDJEN 24/07/2026

ca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0806729-22.2024.8.19.0209 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A RÉU: O BRASIL TIPICO DE PONTA A PONTA INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA, SEBASTIAO COSTA LEAL FILHO Considerando que a parte autora, apesar de regularmente intimada (CPC/2015, artigo 274, parágrafo único e 270, respectivamente), deixou de dar andamento ao processo no prazo de cinco dias (CPC/2015, artigo 485, (sec) 1°), JULGO EXTINTO o processo na forma do artigo 485, inciso III, do CPC/2015. Custas ex lege. Sem honorários. Transitada em julgado, certifique-se o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 22/07/2026

TJRJ, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0824950-24.2022.8.19.0209

Juiz(a) Arthur Eduardo Magalhaes Ferreira1ª Vara Cível da Regional da Barra da TijucaDJEN 24/07/2026

restes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0824950-24.2022.8.19.0209 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ S/A RÉU: ERIVELTON BEZERRA MARTINS Considerando a certidão cartorária, informando que por três vezes a parte autora deixou de acompanhar a diligência que lhe cabia, mesmo tendo sido intimada para tanto, considerando, ainda, que apesar de regularmente intimada (CPC/2015, artigo 274, parágrafo único e 270, respectivamente), deixou de dar andamento ao processo no prazo de cinco dias (CPC/2015, artigo 485, (sec) 1°), JULGO EXTINTO o processo na forma do artigo 485, inciso III, do CPC/2015. Custas ex lege. Sem honorários. Transitada em julgado, certifique-se o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 15/07/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0950686-26.2024.8.19.0001

Juiz(a) Arthur Eduardo Magalhaes Ferreira5ª Vara Empresarial da Comarca da CapitalDJEN 20/07/2026

determinou que para a homologação do acordo a parte Ré deveria regularizar a representação processual. Certificada a inércia das partes, no ID 255162904. Decisão do Juízo, no ID 255201839, que, em virtude da inércia certificada, determinou que não havendo mais manifestação nos autos até o prazo para o pagamento da última parcela do acordo datada de 15 de abril de 2026, os autos retornariam conclusos para extinção pela perda superveniente do interesse de agir. É o relatório. Passo a decidir. Ante o que consta dos autos, resta configurada a perda superveniente do interesse de agir. Isso posto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem análise do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/2015, face à perda do objeto e da ausência de interesse processual superveniente. Custas ex legis. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 15/07/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0853505-88.2025.8.19.0001

Juiz(a) Arthur Eduardo Magalhaes Ferreira5ª Vara Empresarial da Comarca da CapitalDJEN 20/07/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0853505-88.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOKIA TECHNOLOGIES OY, NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. RÉU: AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA. 289600916 - Ante a manifestação das partes, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC/2015. Pela parte autora, as despesas processuais, sem honorários advocatícios, nos termos da manifestação conjunta. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 09/07/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0808631-39.2026.8.19.0209

Juiz(a) Arthur Eduardo Magalhaes Ferreira1ª Vara Cível da Regional da Barra da TijucaDJEN 13/07/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0808631-39.2026.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA DA SILVA MARQUES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Considerando que a parte autora, apesar de regularmente intimada na pessoa de seu advogado (CPC/2015, artigo 270), não efetuou o recolhimento das custas, JULGO EXTINTO o processo na forma do artigo 290 do CPC/2015. Custas ex lege. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se, registre-se e intime-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Habilitação de Crédito 0133682-09.2024.8.19.0001

Juiz(a) Arthur Eduardo Magalhaes FerreiraComarca da Capital- Cartório da 2ª Vara EmpresarialDJEN 10/07/2026

Isto posto, considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores, no valor de R$ 2.134.192,07 (Dois milhões, cento e trinta e quatro mil, cento e noventa e dois reais e sete centavos), em favor de SALUSSE, MARANGONI, PARENTE E JABUR ADVOGADOS, Crédito Extraconcursal do Quadro Geral de Credores; R$ 2.134.192,07 (Dois milhões, cento e trinta e quatro mil, cento e noventa e dois reais e sete centavos), em favor de FERRO, CASTRO NEVES, DALTRO E GOMIDE ADVOGADOS, Crédito Extraconcursal do Quadro Geral de Credores; R$ 346,61 (Trezentos e quarenta e seis reais e sessenta e um centavos), em favor de CRS BRANDS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, Crédito Extraconcursal do Quadro Geral de Credores. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em razão da falta de litígio. Dê-se ciência ao Ministério Público. Ao Administrador Judicial para as providências cabíveis. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 01/07/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0855029-28.2022.8.19.0001

Juiz(a) Arthur Eduardo Magalhaes Ferreira5ª Vara Empresarial da Comarca da CapitalDJEN 06/07/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0855029-28.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVX, LLC RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. ID 291094257 - HOMOLOGO a transação e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma do Art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC/2015, sem honorários, eis que as partes arcarão com os honorários de seus respectivos procuradores e renunciam a qualquer direito a reembolso de despesas judiciais, inclusive honorários sucumbenciais. Custas pela parte autora. Certificado o trânsito em julgado e a regularidade das custas, arquivem-se com baixa.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 26/06/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0942417-61.2025.8.19.0001

Juiz(a) Arthur Eduardo Magalhaes Ferreira1ª Vara Cível da Regional da Barra da TijucaDJEN 01/07/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0942417-61.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO DE SOUZA VIEIRA RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Considerando que a parte autora, apesar de regularmente intimada na pessoa de seu advogado (CPC/2015, artigo 270), não efetuou o recolhimento das custas, JULGO EXTINTO o processo na forma do artigo 290 do CPC/2015. Custas ex lege. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se, registre-se e intime-se.

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