TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0332494-46.2014.8.19.0001
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que seja o crédito apontado em favor da parte habilitante/impugnante e de seu patrono no valor e classe declinados pelo Administrador Judicial (índex: 99), a ser pago na forma eplano de recuperação judicial. Custas ex lege. Sem honorários. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 01/06/2026. Arthur Eduardo Magalhaes Ferreira - Juiz Auxiliar 2) Afim de evitar pagamentos conflitantes, duplicidade, já q eu o pagamento vem sendo perseguido desde 2014 nesta vara, mostra-se conveniente que o pagamento seja feito neste processo. 3) Com a devida vênia ao juízo da terceira vara empresarial requer que seja expedido oficio/ comunicação por cooperação judiciaria, solicitando que o crédito do autor seja pago nestes autos processuais. Solicitando o devido depósito . Diante do exposto, requer: a)Que Vexa. Determine a devida vênia ao juízo da terceira vara empresarial requer que seja expedido oficio/ comunicação por cooperação judiciaria, solicitando que o crédito do autor seja pago nestes autos processuais. Solicitando o devido depósito . b) prioridade de tramitação devido ao estado de saúde da patrona. Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2026. Monica Papera Oab/RJ 75534 É o relatório. Decido. O exequente foi intimado pessoalmente em 3 (três) ocasiões (fls. 937, 976/977 e 988/989), ainda assim, nenhuma das petições do autor juntadas aos autos comprova que a sua advogada estaria impossibilitada de advogar durante o prazo do despacho de fl. 931. Compulsando-se os autos, observa-se que: A certidão positiva de intimação do exequente para dar andamento ao feito sob pena de extinção foi juntada aos autos em 31/10/2025 (fls. 936/938); A sentença de extinção foi prolatada em 12/11/2025 (fls. 942/943) e A publicação da referida sentença no Diário de Justiça Eletrônico Nacional ocorreu em 19/11/2025 (fls. 944/945). A parte exequente, no entanto, não interpôs nenhum recurso no prazo legal, tendo apresentado, às fls. 947/950, mero pedido de reconsideração. Conforme destacado pela decisão de fl. 954/956: (...) O laudo médico anexado a fl. 949 é datado de 11/03/2025, sem qualquer relatório médico em data posterior, incluisive atestando eventual sessão de quimioterapia próxima ao período. da sua inércia. A exequente vinha se manifestando nos autos desde 11/03/2025 , sem nehum requerimento de suspensão de prazo em razão do seu tratamento. Sua inércia remonta à decisão proferida em 18/08/2025 ( fls. 921/924) . Cuida-se de execução que tramita desde o ano de 2014 sem que tenha ocorrido localização de bens da executada aptos a satisfazer a execução. A exequente ficou inerte reiteradas vezes, conforme se vê as fls 288, 352 , 409 , 617 e 710. (...) O Juízo deu à parte exequente três oportunidades para esclarecer e comprovar o motivo de sua inércia, como se vê às fls. 954/956, 964/965 e 981/982, mas não o fez. Veja-se que nenhum dos atestados juntados aos autos justi