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TJES · Juiz de Direito

Victor Ribeiro Pimenta

407 sentençapublicadas de 13/01/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJESSentença · 1.º grau

TJES, Homologação da Transação Extrajudicial 5022966-87.2026.8.08.0024

Juiz(a) Victor Ribeiro PimentaVitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de FamíliaDJEN 09/11/2026

IRA FERREIRA - ES18813 SENTENÇA / OFÍCIO Trata-se de Ação de Homologação de Acordo formulado em conjunto por EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS e LUIZ EDUARDO MATOS DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos e representados por advogada comum, objetivando a exoneração da obrigação alimentar prestada pelo genitor em favor do filho, fixada originariamente nos autos da Ação de Divórcio nº 0006783-15.2015.8.08.0024. HOMOLOGO o acordo firmado entre EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS e LUIZ EDUARDO MATOS DOS SANTOS (ID 100059474) e EXONERO o genitor da obrigação alimentar devida ao filho. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", combinado com o artigo 725, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil. Cópia da presente servirá de ofício à fonte pagadora do alimentante a fim de que proceda com a cessação dos descontos em folha de pagamento do Sr. EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS (CPF: 073.324.257-00) efetuados a título de pensão alimentícia em favor do requerente LUIZ EDUARDO MATOS DOS SANTOS (CPF: 172.576.267-66). Custas processuais pelas partes, pro rata. Contudo, suspendo a exigibilidade do recolhimento, por serem os requerentes beneficiários da Gratuidade da Justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 5018280-52.2026.8.08.0024

Juiz(a) Victor Ribeiro PimentaVitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de FamíliaDJEN 09/11/2026

equerentes ajustaram o pagamento de pensão alimentícia correspondente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do genitor, mediante desconto em folha de pagamento, conforme acordo de id. 95900978 e emenda de id. 98067103. A emenda foi admitida na decisão de id. 105326977, tendo sido posteriormente comprovado o recolhimento das custas processuais no id. 108048208. Sem a intervenção do Ministério Público, ante a capacidade das partes. É o relatório. Decido. HOMOLOGO o acordo de id. 95900978, com as alterações de id. 98067103, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. OFICIE-SE ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região para que proceda ao desconto mensal de 30% (trinta por cento) dos vencimentos de RICARDO DE ARAÚJO SIMON, considerando-se a remuneração bruta, deduzidos o Imposto de Renda, a contribuição previdenciária oficial e os descontos de plano de saúde, conforme expressamente acordado. Os valores deverão ser depositados diretamente na conta bancária indicada no id. 98067103, de titularidade do alimentando PAULO RICARDO RODRIGUES SIMON (Banco Sicoob, código 756, agência 3010, conta 208122-9, CPF nª 138.929.367-06). CÓPIA DESTA SERVIRÁ DE OFÍCIO. Custas quitadas. Sem honorários advocatícios, diante da natureza consensual do feito. INTIMEM-SE. Ante a preclusão lógica decorrente do acolhimento integral do pedido das partes, resta a presente sentença transitada em julgado nesta data. Com isso, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos. Vitória, na data da assinatura eletrônica. VICTOR RIBEIRO PIMENTA Juiz de Direito .

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 5019371-80.2026.8.08.0024

Juiz(a) Victor Ribeiro PimentaVitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de FamíliaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre ADRIANO JUNCA BRAGATTO e SIMONE RODRIGUES LUCIO (ID 107356951), DECLARANDO a união estável havida entre as partes de julho de 2020 a 21 de março de 2026, restando a partilha de bens e as obrigações patrimoniais/transitórias regidas estritamente pelas cláusulas pactuadas na avença homologada . DECLARO, ainda, a existência de nova união estável entre as partes a partir de junho de 2026, sob o regime da separação de bens e demais cláusulas constantes do acordo. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais iniciais e complementares recolhidas pelo requerente conforme ajustado (IDs 96539579 e 107357855). Sem custas remanescentes nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. Descabe fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, em vista da expressa renúncia pactuada pelos litigantes (art. 90, § 2º, do CPC). Considerando que a manifestação de vontade convergente no acordo importa em preclusão lógica e renúncia tácita ao direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Não havendo necessidade de mandados registrais de ofício por versar o patrimônio sobre direitos obrigacionais e aquisitivos pendentes de consolidação administrativa pelas partes, cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Divórcio Consensual 5030595-15.2026.8.08.0024

Juiz(a) Victor Ribeiro PimentaVitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de FamíliaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo formulado pelas partes na petição inicial (ID 101064464) e complementado na emenda de ID 104699930 e, por conseguinte DECRETO O DIVÓRCIO de MARCIO DE JESUS e JACIANE FERREIRA LIMA DE JESUS , dissolvendo o vínculo matrimonial havido entre ambos, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal c/c art. 1.571, IV, do Código Civil. A requerente voltará a utilizar o seu nome de solteira. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais dispensadas em face dos benefícios da Gratuidade da Justiça já concedidos no despacho de ID 103198719. Incabível a condenação em honorários. Considerando que a celebração de transação enseja a preclusão lógica do direito de recorrer, certifique-se desde já o trânsito em julgado. Cópia da presente servirá de MANDADO DE AVERBAÇÃO a ser encaminhado ao Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas da 1ª Zona Judiciária de Vitória/ES (Cartório Sarlo), para que proceda à averbação do divórcio à margem do assento de casamento lavrado sob o Livro B-90, Fls. 283, Termo nº 027012, Matrícula 024661 01 55 2014 2 00090 283 0027012 69, com a alteração do nome da mulher para JACIANE FERREIRA DO NASCIMENTO LIMA. OFICIE-SE À EMPREGADORA do alimentante (Gráfica Pontual - ME / Marinho Comércio e Serviços Ltda ME, CNPJ 26.262.472/0001-06) , determinando a implantação imediata do desconto da pensão alimentícia no percentual de 21,18% (vinte e um vírgula dezoito por cento) sobre a remuneração bruta de MARCIO DE JESUS (CPF 120.160.277-70). Intimem-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 5050511-69.2025.8.08.0024

Juiz(a) Victor Ribeiro PimentaVitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de FamíliaDJEN 30/10/2026

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5050511-69.2025.8.08.0024 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: ANDERSON PIMENTEL DE BARROS REU: ANA CLARA BARROS BISSOLI Advogado do(a) AUTOR: JOYCE BRUNA VIEIRA NERES - MG182352 Advogado do(a) REU: LUIZ CARLOS BISSOLI - ES5830 SENTENÇA / OFÍCIO Vistos etc. HOMOLOGO o acordo de id. 107858608, resolvendo o mérito na forma do inc. III, alínea “b” do art. 487 do CPC. Os requerentes pactuaram sobre a alteração do encargo alimentar fixado em favor de ANA CLARA BARROS BISSOLI para o percentual de 13% dos rendimentos do genitor ANDERSON PIMENTEL DE BARROS. OFICIE-SE imediatamente à SEGER/ES – Secretaria Estadual de Gestão em Recursos Humanos do Espírito Santo, determinando que proceda o desconto mensal no pagamento de ANDERSON PIMENTEL DE BARROS - CPF nº: 117.390.987-73, a título de alimentos em favor da sua filha ANA CLARA BARROS BISSOLI, CPF nº 169.434.537-85, da importância mensal equivalente a 13% (treze por cento) dos seus rendimentos, calculados após os descontos legais de previdência oficial e IRRF, incidindo sobre férias, 1/3 de férias, 13º salário e verbas rescisórias de caráter remuneratório, depositando-se em conta bancária de titularidade da alimentanda ANA CLARA BARROS BISSOLI, CPF nº 169.434.537-85, Caixa Econômica Federal – Agência: 3760 – Conta corrente: 575570034-2. CÓPIA DESTE SERVIRÁ DE OFÍCIO, a ser encaminhado para o email: [email protected], podendo o empregador confirmar a diligência em resposta para: [email protected] . Custas iniciais quitadas, sendo dispensados das custas finais em razão do acordo (CPC, Art. 90, §3º). INTIMEM-SE as partes, por seus advogados. Sentença transitada em julgado nesta data, em razão da renúncia expressa ao prazo recursal. Após o envio do ofício, ARQUIVEM-SE os autos. Vitória, data da assinatura eletrônica. VICTOR RIBEIRO PIMENTA Juiz de Direito

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Homologação da Transação Extrajudicial 5017254-19.2026.8.08.0024

Juiz(a) Victor Ribeiro PimentaVitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de FamíliaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 227, § 6º, da Constituição Federal, nos artigos 1.593 e 1.596 do Código Civil e na tese firmada no Tema 622 do STF, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial e na emenda de ID 104759981 , resolvendo o mérito do processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a paternidade socioafetiva post mortem de VALTER DE NADAI em relação a PAULO AFONSO MOTA RAMOS RIZZI, com a produção de todos os efeitos jurídicos, pessoais, registrais e patrimoniais/sucessórios inerentes à filiação. Cópia da presente servirá de mandado de averbação para a inclusão, no assento civil do requerente, do nome de VALTER DE NADAI na qualidade de pai, bem como dos nomes de seus genitores, BERILO DE NADAI e LUCILIA CALIMAN, na condição de avós paternos. Por consequência, o autor passará a chamar-se PAULO AFONSO MOTA RAMOS RIZZI DE NADAI. Custas processuais dispensadas, em virtude do benefício da gratuidade da justiça já deferido ao autor sob ID 103308768. Sem condenação em verba honorária sucumbencial, ante a convergência voluntária das partes e ausência de lide contenciosa. Considerando que a manifestação de vontades converge integralmente em jurisdição voluntária e coassinatura conjunta, atesta-se a incompatibilidade com a interposição recursal (artigo 1.000, parágrafo único, do CPC), operando-se o trânsito em julgado imediato. Intimem-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Guarda de Família 5038518-97.2023.8.08.0024

Juiz(a) Victor Ribeiro PimentaVitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de FamíliaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO DEFINITIVAMENTE o acordo celebrado entre as partes na audiência de id. 84421427, quanto à guarda compartilhada, com residência de referência paterna, e ao regime de convivência materna, nos exatos termos ajustados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, nesse particular, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para FIXAR DEFINITIVAMENTE OS ALIMENTOS devidos por DEYSIMARA CONSTANTINO FRAGA ao filho DAVI FRAGA RIBEIRO em 15% (quinze por cento) de seus rendimentos, após os descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, com incidência sobre décimo terceiro salário, férias, terço constitucional de férias, horas extras, adicionais e verbas rescisórias de natureza remuneratória. A genitora deverá arcar, ainda, com 50% (cinquenta por cento) das despesas comprovadas com medicamentos e 50% (cinquenta por cento) das despesas com material escolar, conforme estabelecido na decisão de id. 43047048. OFICIE-SE ao setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Vitória/ES para adequação do desconto em folha de pagamento ao percentual ora fixado, mantidos os demais parâmetros anteriormente estabelecidos. Sem custas e honorários ante a gratuidade da justiça deferida nos autos. DÊ-SE ciência ao Ministério Público. INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos advogados. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Vitória, na data da assinatura eletrônica. VICTOR RIBEIRO PIMENTA Juiz de Direito

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 5008923-48.2026.8.08.0024

Juiz(a) Victor Ribeiro PimentaVitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de FamíliaDJEN 21/10/2026

UTOR: MARCELO DE BIASE COLA REU: PRISCILA RODRIGUES COLA Advogado do(a) AUTOR: HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO - ES8038 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de exoneração de alimentos ajuizada por MARCELO DE BIASE COLA em face de PRISCILA RODRIGUES COLA. Ao id. 107844236, o autor requereu a desistência da ação, bem como a concessão da gratuidade da justiça e a extinção do processo sem resolução do mérito. Verifico que a requerida não foi citada, sendo dispensável sua anuência, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Assim, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO formulada pelo autor e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. Custas pela parte autora, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de citação da requerida. INTIME-SE o autor, por seu advogado. Ante a preclusão lógica decorrente da desistência expressamente manifestada pelo autor, considero a presente sentença transitada em julgado nesta data. Assim, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos. Vitória, na data da assinatura eletrônica. VICTOR RIBEIRO PIMENTA Juiz de Direito

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 5022535-92.2022.8.08.0024

Juiz(a) Victor Ribeiro PimentaVitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de FamíliaDJEN 21/10/2026

gação de prestar alimentos, pelo rito da penhora, promovido por MARIANA PEREIRA LAURIANO em face de IZAIAS LAURIANO. No curso do feito, o executado propôs o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para quitação integral da obrigação, proposta à qual a exequente anuiu expressamente. Intimado para comprovar o pagamento, o executado juntou comprovante de depósito judicial do valor acordado, no id. 97654263 e seguintes. A exequente, por sua vez, reconheceu o adimplemento da obrigação e requereu a expedição de alvará eletrônico para levantamento da quantia depositada (id. 97927746). Com isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, ante a quitação, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Isento de custas e honorários. EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da exequente MARIANA PEREIRA LAURIANO para levantamento da quantia depositada judicialmente no id. 97654263 e seguintes, mediante transferência para a conta bancária informada no id. 97927746. DÊ-SE ciência à Defensoria Pública. INTIME-SE o executado, por seu advogado. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos. Vitória, na data da assinatura eletrônica. VICTOR RIBEIRO PIMENTA Juiz de Direito

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0035420-34.2019.8.08.0024

Juiz(a) Victor Ribeiro PimentaVitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de FamíliaDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, entendo caracterizado o abandono processual, pelo que JULGO EXTINTO o processo na forma do inc. III do art. 485 do CPC. Sem custas, diante da gratuidade de justiça. INTIME-SE o executado, por seus advogados. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Vitória, na data da assinatura eletrônica. VICTOR RIBEIRO PIMENTA Juiz de Direito

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Execução Extrajudicial de Alimentos 5018117-48.2021.8.08.0024

Juiz(a) Victor Ribeiro PimentaVitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de FamíliaDJEN 19/10/2026

7 PROCESSO Nº 5018117-48.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) EXEQUENTE: R. R. P. M. INTERESSADO: GERSIA ROSA PEREIRA EXECUTADO: PEDRO NICOLAU DA SILVA MAIO Advogado do(a) EXECUTADO: MATEUS ANDREAO MORAES - ES37390 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de execução de alimentos ajuizada por R. R. P. M., representado por sua genitora, Gersia Rosa Pereira, em face de PEDRO NICOLAU DA SILVA MAIO. Ao id. 94024324, a parte exequente informou a quitação integral do débito e requereu a extinção da execução. O Ministério Público não apresentou oposição ao pedido (id. 98475562). Com isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, ante a quitação, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Isento de custas e honorários. DÊ-SE ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. INTIME-SE o executado, por seu advogado. Ante a preclusão lógica decorrente do acolhimento integral do pedido da parte exequente e do parecer ministerial, resta a presente sentença transitada em julgado nesta data. Com isso, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos. Vitória, na data da assinatura eletrônica. VICTOR RIBEIRO PIMENTA Juiz de Direito

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 5016734-30.2024.8.08.0024

Juiz(a) Victor Ribeiro PimentaVitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de FamíliaDJEN 19/10/2026

IOR Advogado do(a) EXEQUENTE: ERICA CAROLINE FIGUEIREDO - ES33566 Advogados do(a) EXECUTADO: HENRIQUE MENDES GUIMARAES - ES29002, MARCIO GOBBETTE MARQUES - ES15816 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, processado pelo rito da prisão civil. Após o prosseguimento da execução e atualização do débito, a parte exequente informou ao id. 96807871 que o executado quitou integralmente a obrigação, requerendo a extinção do feito. O Ministério Público manifestou-se ao id. 97533712 pela extinção da execução, em razão da satisfação do débito. Com isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, ante a quitação, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Isento de custas e honorários. Não há diligências de baixas a serem realizadas. DÊ-SE ciência ao Ministério Público. INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos advogados. Ante a preclusão lógica decorrente do acolhimento integral do pedido da parte exequente e do parecer ministerial, resta a presente sentença transitada em julgado nesta data. Com isso, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos. Vitória, na data da assinatura eletrônica. VICTOR RIBEIRO PIMENTA Juiz de Direito

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TJES, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 5041069-45.2026.8.08.0024

Juiz(a) Victor Ribeiro PimentaVitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de FamíliaDJEN 19/10/2026

ia - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5041069-45.2026.8.08.0024 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: A. J. E. F. REPRESENTANTE: PAULA EUFRAUZINO SILVA FREITAS REQUERIDO: SANDRO JOUBER MOTA FREITAS Advogados do(a) REQUERENTE: ALEC BARONI - ES37450, MARIANA OLIVEIRA MACHADO - ES25085, PAULA EUFRAUZINO SILVA FREITAS - RJ096612 Advogados do(a) REPRESENTANTE: ALEC BARONI - ES37450, MARIANA OLIVEIRA MACHADO - ES25085 SENTENÇA Vistos etc. HOMOLOGO O ACORDO de ID 105676031, que conta com parecer ministerial favorável de id.106327132, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc. III, alínea “b” do CPC. Os requerentes pactuaram acerca da guarda, convivência e alimentos do filho menor. Custas prévias quitadas, sendo dispensados das custas finais em razão do acordo. INTIMEM-SE os requerentes por seus respectivos advogados. DÊ-SE ciência ao Ministério Público. Ante a preclusão lógica decorrente do acolhimento integral do pedido dos requerentes e do parecer ministerial, resta a presente sentença transitada em julgado nesta data. Com isso, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos. Vitória, data da assinatura eletrônica. Victor Ribeiro Pimenta Juiz de Direito

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença 0024784-77.2017.8.08.0024

Juiz(a) Victor Ribeiro PimentaVitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de FamíliaDJEN 19/10/2026

AMPAIO Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIANA DE ALMEIDA SIMOES - ES20221, SAULO NASCIMENTO COUTINHO - ES13765 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE MANOEL ALMEIDA BOLZAN - ES23129 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LUCAS DE OLIVEIRA SAMPAIO em face de GERCI TRINDADE SAMPAIO. Após a expedição do alvará eletrônico de id. 75906586, o exequente informou expressamente a satisfação integral do crédito, requerendo a extinção da execução e o arquivamento dos autos (id. 98545618). Sem a intervenção do Ministério Público, ante a maioridade superveniente do exequente. Com isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, ante a quitação, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Isento de custas e honorários. Não há diligências de baixas a serem realizadas. INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos advogados. Ante a preclusão lógica decorrente do acolhimento integral do pedido da parte exequente, resta a presente sentença transitada em julgado nesta data. Com isso, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos. Vitória, na data da assinatura eletrônica. VICTOR RIBEIRO PIMENTA Juiz de Direito

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Divórcio Litigioso 0007613-10.2017.8.08.0024

Juiz(a) Victor Ribeiro PimentaVitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de FamíliaDJEN 19/10/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, quanto à pretensão alimentar remanescente, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas finais, diante da gratuidade da justiça deferida. INTIME-SE o reconvindo, por seu advogado. DÊ-SE ciência à Defensoria Pública. Ante a preclusão lógica decorrente da manifestação expressa de desinteresse na pretensão alimentar reconvencional, independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Vitória, na data da assinatura eletrônica. VICTOR RIBEIRO PIMENTA Juiz de Direito

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 5044655-27.2025.8.08.0024

Juiz(a) Victor Ribeiro PimentaVitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de FamíliaDJEN 15/10/2026

NTE: DEBORA PAULI FREITAS - ES30475 Advogado do(a) EXECUTADO: FABRICIO DE SOUZA - ES24610 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de execução de alimentos pelo rito coercitivo ajuizada por Marcos Dias Duarte de Souza, representado pela genitora Karla Dias Duarte, em face de Fabricio de Souza. A parte exequente informou expressamente a quitação do débito alimentar, requerendo a extinção do feito, conforme petição de ID 103950161. O Ministério Público se manifestou de forma favorável à extinção desta execução ante a quitação. É o relatório. Decido. Ante a quitação expressa declarada pela parte exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Em homenagem ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, deixo de condenar o executado em honorários sucumbenciais desta execução, eis que ele realizou a quitação do débito executado na sua integralidade e não ofertou resistência além do razoável. Não há diligências de baixas a serem realizadas. DÊ-SE ciência ao Ministério Público. INTIMEM-SE as por seus advogados. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Vitória, data da assinatura eletrônica. VICTOR RIBEIRO PIMENTA Juiz de Direito

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 5046809-81.2026.8.08.0024

Juiz(a) Victor Ribeiro PimentaVitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de FamíliaDJEN 15/10/2026

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5046809-81.2026.8.08.0024 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: VALDEMIR GOMES CORREA REU: YARLLEY VANDERLY DOS SANTOS CORREA Advogado do(a) AUTOR: THALES LOPES CAMPOS - ES30236 SENTENÇA/OFÍCIO Vistos etc. HOMOLOGO o acordo de id.108235854, resolvendo o mérito na forma do inc. III, alínea “b” do art. 487 do CPC. Não há intervenção ministerial, ante a capacidade das partes. Os requerentes pactuaram acerca da exoneração dos alimentos. OFICIE-SE imediatamente à SEGER/ES – Secretaria Estadual de Gestão em Recursos Humanos do Espírito Santo, determinando a cessação dos descontos de 17,5% relativos à pensão alimentícia realizados na folha de pagamento de VALDEMIR GOMES CORREA - CPF: 071.514.887-77, relativos à pensão alimentícia em nome de YARLLEY VANDERLY DOS SANTOS CORREA - CPF: 064.266.377-77. CÓPIA DESTA SERVIRÁ DE OFÍCIO, a ser encaminhado por e-mail: [email protected] Isentos de custas iniciais, em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro, sendo dispensados das custas remanescentes em razão do acordo. INTIMEM-SE os requerentes, por seu advogado. Ante a preclusão lógica decorrente do acolhimento integral do pedido dos requerentes, resta a presente sentença transitada em julgado nesta data. Com isso, após o envio do ofício acima, ARQUIVEM-SE os autos. Vitória, data da assinatura eletrônica. VICTOR RIBEIRO PIMENTA Juiz de Direito

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0020047-33.2018.8.08.0012

Juiz(a) Victor Ribeiro PimentaCariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda PúblicaDJEN 13/10/2026

e a parte exequente, anuiu ao valor apresentado e requereu a homologação da conta. A convergência de vontades manifestada pelas partes evidencia a celebração de acordo quanto ao montante destinado à satisfação da obrigação objeto do presente cumprimento de sentença. Dessa forma, inexistindo controvérsia remanescente quanto ao valor da obrigação, mostra-se cabível a homologação do ajuste, conferindo-lhe plena eficácia jurídica. Ante todo o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, bem como os cálculos apresentados, e, consequentemente, julgo extinto o cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), para determinar que o MUNICIPIO DE CARIACICA efetue o pagamento do valor de R$ 13.239,92 (treze mil, duzentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos) em favor da parte exequente. Intimem-se as partes para ciência no prazo de 10 (dez) dias.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Divórcio Consensual 5020792-43.2024.8.08.0035

Juiz(a) Victor Ribeiro PimentaVitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de FamíliaDJEN 08/10/2026

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5020792-43.2024.8.08.0035 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: KLEBER MARCOS FLORES SANGIORGIO, LUCIANA RIBEIRO GOBBI INTERESSADO: M. F. F. G. S., R. F. G. S. Advogados do(a) REQUERENTE: HEGNER CASTELO BRANCO DE SANTANA - ES5314, IVONE DE GODOYS MONTEIRO - ES7151 SENTENÇA/ MANDADO DE AVERBAÇÃO Vistos etc. HOMOLOGO ACORDO de id.45784569, emendado no id.95756953, com parecer ministerial favorável de id.103532002, pelo que DECRETO o divórcio do casal, com base no art. 1.571, inc. IV, do Código Civil e art. 226, §6º, da Constituição da República, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc. III, alínea “b” do CPC. Os cônjuges não alteraram seus nomes ao se casarem. Os requerentes pactuaram acerca do divórcio, da guarda, convivência e alimentos dos filhos, dispensa de alimentos entre si e declararam não possuir bens a partilhar, tendo informado que o regime de bens adotado pelo casal foi o de separação de bens. Custas iniciais quitadas, sendo dispensados das custas finais, em razão do acordo. DÊ-SE ciência ao Ministério Público. INTIMEM-SE os requerentes, por seus advogados. Ante a preclusão lógica decorrente do acolhimento integral do pedido dos requerentes e do parecer ministerial, resta a presente sentença transitada em julgado nesta data. Cópia da presente servirá de MANDADO DE AVERBAÇÃO e certidão de bens, que deverá ser encaminhado ao cartório competente, acompanhado de cópia da certidão de casamento, para cumprimento imediato. Ao depois, ARQUIVEM-SE os autos. Vitória, data da assinatura eletrônica. VICTOR RIBEIRO PIMENTA Juiz de Direito

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Divórcio Consensual 5022441-08.2026.8.08.0024

Juiz(a) Victor Ribeiro PimentaVitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de FamíliaDJEN 08/10/2026

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5022441-08.2026.8.08.0024 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: AUGUSTO CESAR OLIVEIRA CAMPOS REQUERENTE: SELMA MAZIOLI DUARTE CAMPOS Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO BARROS RODRIGUES - ES29676 SENTENÇA/ MANDADO DE AVERBAÇÃO Vistos etc. HOMOLOGO ACORDO de id.97767751, emendado nos id.97790033 e id. 103338222, pelo que DECRETO o divórcio do casal, com base no art. 1.571, inc. IV, do Código Civil e art. 226, §6º, da Constituição da República, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc. III, alínea “b” do CPC. Não há intervenção ministerial, ante a capacidade das partes. O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteiro. O cônjuge varão não alterou seu nome ao se casar. Os requerentes pactuaram acerca do divórcio, dispensa de alimentos entre si e declararam não possuir bens a partilhar e que não possuem filhos em comum. Isentos das custas prévias, ante a gratuidade da justiça, sendo dispensados das custas finais, em razão do acordo. INTIMEM-SE os requerentes, por seu advogado. Ante a preclusão lógica decorrente do acolhimento integral do pedido dos requerentes e do parecer ministerial, resta a presente sentença transitada em julgado nesta data. Cópia da presente servirá de MANDADO DE AVERBAÇÃO e certidão de bens, que deverá ser encaminhado ao cartório competente, acompanhado de cópia da certidão de casamento para o cumprimento imediato. Após, ARQUIVEM-SE os autos. Vitória, data da assinatura eletrônica. VICTOR RIBEIRO PIMENTA Juiz de Direito

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