Isto posto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados em face de JAQUELINE DOS SANTOS SOUZA DE OLIVEIRA e PEDRO HENRIQUE PAES RIBEIRO, e PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados em face de CONCESSIONÁRIA DA PONTE RIO NITERÓI S/A, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1) Condenar a ré CONCESSIONÁRIA DA PONTE RIO NITERÓI S/A ao pagamento de pensão mensal vitalícia ao autor, desde 14/7/2013, correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal por ele auferida à época do acidente, a ser apurada em liquidação de sentença, adotando-se o salário mínimo na hipótese de não ser possível a apuração, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada vencimento e juros de mora pela Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação quanto às parcelas vencidas até então e de cada vencimento quanto às posteriores; 2) Condenar a ré CONCESSIONÁRIA DA PONTE RIO NITERÓI S/A a constituir capital cuja renda assegure o pagamento da pensão, nos termos do art. 533 do CPC, facultada sua substituição pela inclusão do autor em folha de pagamento; 3) Condenar a ré CONCESSIONÁRIA DA PONTE RIO NITERÓI S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora pela Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação; e 4) Determinar a dedução, do montante da condenação, do valor recebido pelo autor a título de seguro DPVAT, corrigido desde a data do pagamento, a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno a ré CONCESSIONÁRIA DA PONTE RIO NITERÓI S/A ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas da pensão e doze parcelas vincendas, nos termos do art. 85, §§ 2º e 9º, do CPC. Em relação aos réus JAQUELINE DOS SANTOS SOUZA DE OLIVEIRA e PEDRO HENRIQUE PAES RIBEIRO, diante da improcedência dos pedidos, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor de seu patrono, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.