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TJRJ · Juiz Titular

Antonio Luiz da Fonseca Lucchese

391 sentençapublicadas de 07/04/2026 a 27/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJRJSentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0319136-72.2018.8.19.0001

Juiz(a) Antonio Luiz da Fonsêca LuccheseComarca da Capital- Cartório da 44ª Vara CívelDJEN 27/10/2026

Isto posto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TJRJ, Embargos à Execução 0042109-84.2024.8.19.0001

Juiz(a) Antonio Luiz da Fonsêca LuccheseComarca da Capital- Cartório da 44ª Vara CívelDJEN 27/10/2026

Isto posto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da inadequação da via eleita. Condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo nº 0061174-22.2011.8.19.0001. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 03/03/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0847818-33.2025.8.19.0001

Juiz(a) Antonio Luiz da Fonseca Lucchese3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da CapitalDJEN 23/10/2026

: HERALDO NORONHA DO NASCIMENTO RÉU: SECRETARIA DE ESTADO DE POLICIA MILITAR - SEPM, BANCO DO BRASIL SA De acordo com o disposto pelo artigo 2º da Lei 12153/2009, "É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". Nos presentes autos, PRETENDE a autora demandar em face do Banco do Brasil e da UNIÃO FEDERAL. Assim sendo, impõe-se reconhecer a incompetência deste Juizado para o processamento da demanda. Neste passo, JULGO EXTINTO o feito, sem exame do mérito, na forma do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. INTIME-SE. Após o trânsito, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos. RIO DE JANEIRO, 3 de março de 2026. ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Substituto

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TJRJSentença · 1.º grauj. 13/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0863866-33.2026.8.19.0001

Juiz(a) Antonio Luiz da Fonseca Lucchese3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da CapitalDJEN 21/10/2026

Isto posto, reconheço a litispendência e JULGO EXTINTO O FEITO, sem apreciação do mérito, com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem despesas processuais, tampouco honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado da presente e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 13/10/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0029143-60.2022.8.19.0001

Juiz(a) Antonio Luiz da Fonsêca LuccheseComarca da Capital- Cartório da 44ª Vara CívelDJEN 20/10/2026

Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento das cotas condominiais da loja 108-B relativas aos meses de fevereiro, abril a julho e outubro a dezembro de 2020, e de janeiro a dezembro de 2021, bem como das que se venceram e vierem a vencer no curso do processo até o efetivo pagamento. Sobre elas incidem multa de 2% (dois por cento), correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada parcela, observados os índices e taxas previstos na convenção condominial ou, não havendo previsão, os critérios fixados na fundamentação. Fica excluída do débito a parcela relativa a honorários advocatícios incorporada à planilha que instrui a inicial. O cumprimento de sentença será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observados os parâmetros ora fixados, nos termos dos arts. 509, § 2º, e 524 do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 13/10/2026

TJRJ, Procedimento Sumário 0203023-40.2015.8.19.0001

Juiz(a) Antonio Luiz da Fonsêca LuccheseComarca da Capital- Cartório da 44ª Vara CívelDJEN 20/10/2026

Isto posto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados em face de JAQUELINE DOS SANTOS SOUZA DE OLIVEIRA e PEDRO HENRIQUE PAES RIBEIRO, e PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados em face de CONCESSIONÁRIA DA PONTE RIO NITERÓI S/A, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1) Condenar a ré CONCESSIONÁRIA DA PONTE RIO NITERÓI S/A ao pagamento de pensão mensal vitalícia ao autor, desde 14/7/2013, correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal por ele auferida à época do acidente, a ser apurada em liquidação de sentença, adotando-se o salário mínimo na hipótese de não ser possível a apuração, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada vencimento e juros de mora pela Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação quanto às parcelas vencidas até então e de cada vencimento quanto às posteriores; 2) Condenar a ré CONCESSIONÁRIA DA PONTE RIO NITERÓI S/A a constituir capital cuja renda assegure o pagamento da pensão, nos termos do art. 533 do CPC, facultada sua substituição pela inclusão do autor em folha de pagamento; 3) Condenar a ré CONCESSIONÁRIA DA PONTE RIO NITERÓI S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora pela Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação; e 4) Determinar a dedução, do montante da condenação, do valor recebido pelo autor a título de seguro DPVAT, corrigido desde a data do pagamento, a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno a ré CONCESSIONÁRIA DA PONTE RIO NITERÓI S/A ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas da pensão e doze parcelas vincendas, nos termos do art. 85, §§ 2º e 9º, do CPC. Em relação aos réus JAQUELINE DOS SANTOS SOUZA DE OLIVEIRA e PEDRO HENRIQUE PAES RIBEIRO, diante da improcedência dos pedidos, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor de seu patrono, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0861980-67.2024.8.19.0001

Juiz(a) Antonio Luiz da Fonseca Lucchese3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da CapitalDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, e considerando a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, e 925do CPC. Transitada em julgado esta decisão, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0920875-21.2024.8.19.0001

Juiz(a) Antonio Luiz da Fonseca Lucchese3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da CapitalDJEN 16/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0920875-21.2024.8.19.0001 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CHRISTIAN DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - Considerando o cumprimento da condenação imposta efetuado pela parte ré, bem como a quitação integral ofertada pela parte autora, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, uma vez cumprida a sentença, na forma do art. 924, inciso II, do CPC; 2 - Expeça-se mandado de pagamento, como requerido. 3- Certificada a regularidade das custas, dê-se baixa e arquive-se; 4 - Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TJRJ, Execução Fiscal 0911828-23.2024.8.19.0001

Juiz(a) Antonio Luiz da Fonseca Lucchese3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da CapitalDJEN 16/10/2026

Ante o exposto,CANCELO A DISTRIBUIÇÃOe, por consequência,JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c art. 290, ambos do CPC. A parte embargante deverá, querendo, promover nova distribuição dos embargos à execução fiscal pelo sistema DCP, perante oJuízo de Direito da 17ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, por dependência à Execução Fiscal nº 0181390-94.2020.8.19.0001. Não há condenação em custas ou honorários, pois a extinção decorre exclusivamente da incompatibilidade entre os sistemas processuais, sem formação de relação processual útil perante este Juizado. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 10/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0875022-86.2024.8.19.0001

Juiz(a) Antonio Luiz da Fonseca Lucchese3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da CapitalDJEN 15/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0875022-86.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: DANIEL AUGUSTO MORAES FILHO RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Considerando que não houve manifestação da parte autora, conforme certidão cartorária de id. 299636187, não promovendo os atos que lhe incumbia abandonando, desta forma, a causa por mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III do CPC. Sem despesas processuais, tampouco honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei 9099/95 c/c art. 27, da Lei 12153/09. Certificado o trânsito em julgado da presente, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 10/10/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0831835-28.2024.8.19.0001

Juiz(a) Antonio Luiz da Fonseca Lucchese3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da CapitalDJEN 15/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0831835-28.2024.8.19.0001 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANDERLEA TRINDADE DOS SANTOS LOUZADA EXECUTADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Satisfeita a obrigação,JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos924, inciso II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Considerando a preclusão lógica e a ausência de interesse recursal, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Expeça-se o competente mandado de transferênciaem favor da parte exequente (e/ou seu patrono, se houver poderes para receber e dar quitação), observando-se os dados bancários informados nos autos. Intimem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 08/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0930020-04.2024.8.19.0001

Juiz(a) Antonio Luiz da Fonseca Lucchese3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da CapitalDJEN 14/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0930020-04.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ABRAAO CUSTODIO BREJEIRO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - Considerando o cumprimento da condenação imposta efetuado pela parte ré, bem como a quitação integral ofertada pela parte autora, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, uma vez cumprida a sentença, na forma do art. 924, inciso II, do CPC; 2 - Certificada a regularidade das custas, dê-se baixa e arquive-se; 3 - Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0838671-46.2026.8.19.0001

Juiz(a) Antonio Luiz da Fonseca Lucchese3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da CapitalDJEN 14/10/2026

do Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0838671-46.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: SANDRO MARTINS LOPES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO A parte autora requereu a desistência da ação, ato unilateral que não carece da aquiescência do demandado em sede de juizado especial, por força do art. 51, (sec) 1º, da Lei 9099/95 c/c art. 27, da Lei 12153/09, e nos termos do Enunciado nº 90, do FONAJE. Assim, por inexistir óbice legal, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora e, em consequência, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC c/c art. 27, da Lei 12153/09. Sem despesas processuais, tampouco honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei 9099/95 c/c art. 27, da Lei 12153/09. Certificado o trânsito em julgado da presente, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 06/10/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0023773-03.2022.8.19.0001

Juiz(a) Antonio Luiz da Fonsêca LuccheseComarca da Capital- Cartório da 44ª Vara CívelDJEN 13/10/2026

Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar a nulidade Termo de Ocorrência e Inspeção nº 2021-50033101 e a inexigibilidade do débito dele decorrente, no valor de R$ 3.008,56 (três mil e oito reais e cinquenta e seis centavos); 2) Confirmar a tutela provisória deferida às fls. 43/44, tornando definitiva a determinação para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora e de realizar cobranças em razão do referido TOI, inclusive mediante inclusão do nome da autora em cadastros restritivos de crédito ou protesto; 3) Confirmar a determinação de fls. 51, condenando a ré a refaturar a conta vencida em 27/1/2022 com base na média de consumo dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2021. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais, incluídos os honorários periciais, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 07/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0880434-95.2024.8.19.0001

Juiz(a) Antonio Luiz da Fonseca Lucchese3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da CapitalDJEN 09/10/2026

do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0880434-95.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRENDA KELLY FARIAS DA CONCEICAO REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Considerando que não houve manifestação da parte autora, conforme certidão cartorária de id. 289252842, não promovendo os atos que lhe incumbia abandonando, desta forma, a causa por mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III do CPC. Sem despesas processuais, tampouco honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei 9099/95 c/c art. 27, da Lei 12153/09. Certificado o trânsito em julgado da presente, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 06/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0964831-24.2023.8.19.0001

Juiz(a) Antonio Luiz da Fonseca Lucchese3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da CapitalDJEN 08/10/2026

o eram as efetivas prestadoras do serviço na data do evento. Contudo, o dispositivo consignou genericamente a condenação da "parte ré", sem explicitar a extinção do processo em relação aos réus cuja ilegitimidade passiva foi acolhida. A omissão deve ser sanada, para preservar a coerência entre a fundamentação e o dispositivo. A ausência de legitimidade processual impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Assim, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para fazer constar do dispositivo da sentença o seguinte: I -JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao CONSÓRCIO BRT e à AUTO VIAÇÃO JABOUR LTDA., com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. II -MANTENHO a procedência do pedido de indenização por dano material, no valor de R$ 62,48, e a procedência parcial do pedido de indenização por dano moral, no valor de R$ 4.000,00, exclusivamente em face da COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS DO RIO DE JANEIRO - CMTC-RIO/MOBI-Rio, nos exatos termos da sentença embargada quanto à atualização e aos juros. O presente dispositivo substitui e integra o dispositivo anterior, permanecendo inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 06/05/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0953973-60.2025.8.19.0001

Juiz(a) Antonio Luiz da Fonseca Lucchese3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da CapitalDJEN 08/10/2026

acordo com as teses fixadas nos TEMAS6 e 1234,trata-se de pedido de fornecimento de fármaco que se insere na competência da União, devendo a ação ser proposta perante a Justiça Federal. Assim sendo, impõe-se reconhecer a incompetência deste Juizado para o processamento da demanda, sendo a extinção do feito a medida que se impõe, eis que incabível o declínio da competência, pois, na sistemática dos juizados especiais, inclusive os da Fazenda Pública, não se admite o declínio de competência, por força do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Neste passo,JULGO EXTINTO o feito,sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Dê-se vista ao MP. INTIMEM-SE. Após o trânsito, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos. RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2026. ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Substituto

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TJRJSentença · 1.º grauj. 05/10/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0859261-15.2024.8.19.0001

Juiz(a) Antonio Luiz da Fonseca Lucchese3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da CapitalDJEN 07/10/2026

Pelo exposto,JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO / FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Expeça-se o competente mandado de transferência em favor dos autores ou de seu patrono, desde que observado que as procurações outorgadas contenha poderes expressos para receber e dar quitação, além das formalidades de praxe. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Preclusa a via recursal e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 05/10/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0922385-69.2024.8.19.0001

Juiz(a) Antonio Luiz da Fonseca Lucchese3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da CapitalDJEN 07/10/2026

Pelo exposto,JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO / FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Expeça-se o competente mandado de transferência em favor dos autores e/ou de seu patrono, desde que as procurações a ele outorgadas contenham poderes expressos para receber e dar quitação, observando-se, ainda, as formalidades de praxe. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Preclusa a via recursal e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 05/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0959508-04.2024.8.19.0001

Juiz(a) Antonio Luiz da Fonseca Lucchese3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da CapitalDJEN 07/10/2026

Pelo exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDOformulado porEm segredo de justiçaem desfavor doMUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, com base no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR o direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos da parte autora, com base no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, a contar de 04/2024 e, por conseguinte, DETERMINAR a abstenção da realização dos descontos correlatos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta, sob pena de multa; eJULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I, do CPC, quanto à pretensão de restituição dos descontos efetuados a partir de 04/2024." No mais, mantém-se a sentença tal como lançada. Intimem-se as partes.

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