Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL EM FACE DO SEGUNDO RÉU, mantendo hígido o contrato de empréstimo consignado nº 632692507 e os descontos dele decorrentes, rejeitados, por conseguinte, os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, anulação do contrato, restituição de valores e indenização por danos morais em face da instituição financeira. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do segundo réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados em seu favor, observada a gratuidade de justiça deferida no ID 48665921 e a condição suspensiva prevista no art. 98, (sec)3º, do CPC. Quanto à primeira ré, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar CONFIM CRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS, INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.: a) ao pagamento da quantia de R$ 29.856,24, a título de danos materiais,que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros, mês a mês, sendo que a correção monetária tem termo inicial na data do desembolso e deverá ser aplicada pelos índices do IPCA, e os juros são devidos desde a citação, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei 14.905/24 e da Resolução CMN 5171/24. b) ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais,que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros, mês a mês, sendo que a correção monetária tem termo inicial na data da publicação da sentença e deverá ser aplicada pelos índices do IPCA, e os juros são devidos desde a citação, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei 14.905/24 e da Resolução CMN 5171/24. Condeno a primeira ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.I. Registrada virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 28 de setembro de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular