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TJRJ · Juiz Titular

Silvia Regina Portes Criscuolo

705 sentençapublicadas de 22/04/2026 a 02/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJRJSentença · 1.º grauj. 21/09/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0812680-40.2025.8.19.0054

Juiz(a) Silvia Regina Portes Criscuolo1ª Vara Cível da Comarca de São João de MeritiDJEN 02/10/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no artigo 98, (sec) 3º, do CPC. Determino que a parte autora levante o valor consignado e o utilize para efetuar o pagamento das faturas emitidas. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 14/09/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0807513-76.2024.8.19.0054

Juiz(a) Silvia Regina Portes Criscuolo1ª Vara Cível da Comarca de São João de MeritiDJEN 02/10/2026

Diante do exposto, CONFIRMO a tutela de urgência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DETERMINAR que a parte ré refature as contas de junho de 2023, janeiro e fevereiro de 2024 para 15 m³. Fixo o prazo de 40 dias, a partir do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de perda total do crédito referente a essas contas. Ciente a parte ré que a obrigação só vai ser tida como cumprida com a comprovação do refaturamento nos autos. Ciente a parte autora de que, uma vez refaturado o débito, as faturas estarão disponíveis no site da parte ré para pagamento; 2) CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, em dobro, os valores COMPROVADAMENTE pagos pela parte autora em excesso (acima de 15m³) em razão das faturas de junho de 2023, janeiro e fevereiro de 2024, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ciente que todos os valores serão corrigidos monetariamente e acrescido de juros, mês a mês, sendo que a correção monetária terá termo inicial na data do desembolso e será aplicada pelos índices do IPCA, e os juros de mora incidirão desde a citação, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei 14.905/24 e da Resolução CMN 5171/24; Sucumbência recíproca, custas pró-rata, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora e o disposto no artigo 98, (sec)3° do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% do valor da pretensão improcedente e observada a suspensão prevista no artigo 98, (sec)3º, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 30/09/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0826486-79.2024.8.19.0054

Juiz(a) Silvia Regina Portes Criscuolo1ª Vara Cível da Comarca de São João de MeritiDJEN 02/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0826486-79.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO GENOVEVA RÉU: FELIPE SANTOS ARAUJO HOMOLOGO O ACORDO a que chegaram as partes em audiência conforme ata anexa, e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,III, "b", do CPC. Custas pretéritas, nos termos do acordo, todavia, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade de justiça, cabe o rateio das custas, observada a gratuidade para o autor (Enunciado nº 31, do AVISO n.º 57/2010), diante da impossibilidade de estipulação em prejuízo do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ), o que gera a ineficácia de qualquer disposição em contrário. Sem custas remanescentes, na forma do artigo 90, (sec)3º CPC. P.I. Registrada virtualmente. Transitada em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. SÃO JOÃO DE MERITI, 30 de setembro de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 25/09/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0810461-59.2022.8.19.0054

Juiz(a) Silvia Regina Portes Criscuolo1ª Vara Cível da Comarca de São João de MeritiDJEN 01/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo:0810461-59.2022.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA CORREA DOS SANTOS RÉU: FERNANDO MOURA DE FIGUEIREDO, MONIQUE MICHELE SILVA DE FIGUEIREDO, IMGTEC - INSTITUTO MAHATMA GANDHI DE TECNOLOGIA LTDA HOMOLOGO o pedido de desistência em relação ao primeiro e ao terceiro réus, para que a demanda prossiga exclusivamente em face da segunda ré, MONIQUE MICHELE SILVA DE FIGUEIREDO. Ao Cartório para proceder às anotações necessárias, com a exclusão dos referidos réus do polo passivo. Intime-se a parte autora para, em réplica, manifestar-se sobre a contestação e documentos eventualmente juntados pela parte ré remanescente, bem como para especificar, de forma fundamentada, as provas que pretende produzir, indicando sua pertinência e o fato controvertido a que se destinam. Após, voltem conclusos. SÃO JOÃO DE MERITI, 25 de setembro de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 28/09/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0809287-78.2023.8.19.0054

Juiz(a) Silvia Regina Portes Criscuolo1ª Vara Cível da Comarca de São João de MeritiDJEN 01/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 358,05, a título de danos materiais, corrigidos pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da Resolução CMN nº 5.171/2024. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 1.000,00, a título de compensação por danos morais, corrigidos pelo IPCA desde a publicação da sentença e acrescidos de juros de mora desde a citação, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da Resolução CMN nº 5.171/2024. REJEITO o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. P.I. Registrada virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 28 de setembro de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 28/09/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0801153-62.2023.8.19.0054

Juiz(a) Silvia Regina Portes Criscuolo1ª Vara Cível da Comarca de São João de MeritiDJEN 01/10/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL EM FACE DO SEGUNDO RÉU, mantendo hígido o contrato de empréstimo consignado nº 632692507 e os descontos dele decorrentes, rejeitados, por conseguinte, os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, anulação do contrato, restituição de valores e indenização por danos morais em face da instituição financeira. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do segundo réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados em seu favor, observada a gratuidade de justiça deferida no ID 48665921 e a condição suspensiva prevista no art. 98, (sec)3º, do CPC. Quanto à primeira ré, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar CONFIM CRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS, INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.: a) ao pagamento da quantia de R$ 29.856,24, a título de danos materiais,que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros, mês a mês, sendo que a correção monetária tem termo inicial na data do desembolso e deverá ser aplicada pelos índices do IPCA, e os juros são devidos desde a citação, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei 14.905/24 e da Resolução CMN 5171/24. b) ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais,que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros, mês a mês, sendo que a correção monetária tem termo inicial na data da publicação da sentença e deverá ser aplicada pelos índices do IPCA, e os juros são devidos desde a citação, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei 14.905/24 e da Resolução CMN 5171/24. Condeno a primeira ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.I. Registrada virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 28 de setembro de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 28/09/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0811401-19.2025.8.19.0054

Juiz(a) Silvia Regina Portes Criscuolo1ª Vara Cível da Comarca de São João de MeritiDJEN 01/10/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS referentes aos contratos nº 9278344958702136573838-200408, 9278344958702136573838-200409, 9278344958702136573838-200407, 2033057072-202411 e 2033057072-202412 e DETERMINAR que a parte ré promova a exclusão de qualquer apontamento, registro ou restrição decorrente desses débitos em nome da parte autora, inclusive junto ao SERASA LIMPA NOME/SCORE, mantendo-se hígidos eventuais registros decorrentes de obrigações estranhas à OI S.A. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. Considerando que a parte autora decai de parcela de sua pretensão, mas obtém êxito quanto ao pedido principal de declaração de inexistência dos débitos e obrigação de fazer, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.I. Registrada virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 28 de setembro de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 29/09/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0800556-59.2024.8.19.0054

Juiz(a) Silvia Regina Portes Criscuolo1ª Vara Cível da Comarca de São João de MeritiDJEN 01/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0800556-59.2024.8.19.0054 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISANGELA DOS SANTOS CORDEIRO EXECUTADO: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A Ante a quitação manifestada pelo credor, dou por cumprida a obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença na forma do art. 924, II, do CPC EXPEÇA-SE O MANDADO DE PAGAMENTO em favor do credor e do perito, após, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. P.I SÃO JOÃO DE MERITI, 29 de setembro de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 23/09/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0811905-30.2022.8.19.0054

Juiz(a) Silvia Regina Portes Criscuolo1ª Vara Cível da Comarca de São João de MeritiDJEN 28/09/2026

iti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0811905-30.2022.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETE CAMILO RÉU: BANCO PAN S.A Não obstante, já haver julgamento do mérito nestes autos e ainda não iniciada a fase de execução, o que inviabilizaria a prolação de novo decisum nos termos do art. 494 do CPC, acolho o requerimento das partes para por termo ao processo de maneira mais eficaz, sendo certo que, em caso de descumprimento da avença aqui homologada, esta deverá ser objeto de execução do acordo firmado HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 487, III do CPC. Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes no acordo. Quanto às custas e despesas processuais aplicável os termos da sentença. Expeça-se mandado de pagamento tão logo a ré deposite nos autos o valor acordado. Transitada em julgado, à Central de Arquivamentos. P.I. SÃO JOÃO DE MERITI, 23 de setembro de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 24/09/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0804575-74.2025.8.19.0054

Juiz(a) Silvia Regina Portes Criscuolo1ª Vara Cível da Comarca de São João de MeritiDJEN 28/09/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0804575-74.2025.8.19.0054 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS VINICIO OLIVEIRA DE SOUZA EXECUTADO: SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA Ao cartório para certificar o trânsito em julgado. Ante a quitação manifestada pelo credor, dou por cumprida a obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença. Ciente o patrono de que, para a expedição de mandado de pagamento de seus honorários em separado, deverá recolher as devidas custas. Guia de depósito constante no ID 304879994 e seguintes. EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do exequente conforme requerido no ID 307180656 e, após, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. P.I. SÃO JOÃO DE MERITI, 24 de setembro de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 24/09/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0823570-38.2025.8.19.0054

Juiz(a) Silvia Regina Portes Criscuolo1ª Vara Cível da Comarca de São João de MeritiDJEN 28/09/2026

Ante o exposto,HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, eJULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao DETRAN/RJ para transferência do veículo, a providência deverá, inicialmente, ser promovida administrativamente pelas próprias partes, conforme obrigação expressamente assumida no termo de transação. A presente sentença homologatória, acompanhada do acordo, poderá ser utilizada para os fins necessários. Eventual impossibilidade de cumprimento pela via administrativa deverá ser demonstrada documentalmente, ocasião em que poderá ser novamente apreciada a necessidade de intervenção judicial. Ao Cartório para solicitar, com urgência, a devolução do ofício anteriormente expedido à 39ª Delegacia de Polícia, sem cumprimento, diante da perda superveniente de seu objeto em razão da composição celebrada entre as partes. Caso já tenha sido cumprido, certifique-se. Retire-se o feito da pauta de audiência de instrução e julgamento designada para o dia 06/04/2027, às 15h. Considerando a transação celebrada, ficam prejudicadas as demais diligências probatórias anteriormente determinadas. Custas remanescentes na forma convencionada pelas partes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 23/09/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0829651-37.2024.8.19.0054

Juiz(a) Silvia Regina Portes Criscuolo1ª Vara Cível da Comarca de São João de MeritiDJEN 25/09/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 a título de compensação por danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros, mês a mês, sendo que a correção monetária tem termo inicial na data da publicação da sentença e deverá ser aplicada pelos índices do IPCA, e os juros são devidos desde a citação, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei 14.905/24 e da Resolução CMN 5171/24. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação. P.I. Registrada Virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 23 de setembro de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 23/09/2026

TJRJ, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0809955-78.2025.8.19.0054

Juiz(a) Silvia Regina Portes Criscuolo1ª Vara Cível da Comarca de São João de MeritiDJEN 25/09/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, III, do CPC. Custas na forma da lei. Sem honorários. Ao trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamentos. SÃO JOÃO DE MERITI, 23 de setembro de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 23/09/2026

TJRJ, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0811423-48.2023.8.19.0054

Juiz(a) Silvia Regina Portes Criscuolo1ª Vara Cível da Comarca de São João de MeritiDJEN 25/09/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, III, do CPC. Custas na forma da lei. Sem honorários. Ao trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamentos. SÃO JOÃO DE MERITI, 23 de setembro de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 22/09/2026

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0814238-52.2022.8.19.0054

Juiz(a) Silvia Regina Portes Criscuolo1ª Vara Cível da Comarca de São João de MeritiDJEN 25/09/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0814238-52.2022.8.19.0054 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER S.A. EXECUTADO: JULIANA MADEIRA SOARES DE SOUZA HOMOLOGO O ACORDO a que chegaram as partes, e, por conseguinte, julgo extinta a execução, uma vez que houve o cumprimento da obrigação. Custas pretéritas, nos termos do acordo, todavia, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade de justiça, cabe o rateio das custas, observada a gratuidade para o autor (Enunciado n.º 31, do AVISO n.º 57/2010), diante da impossibilidade de estipulação em prejuízo do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ), o que gera a ineficácia de qualquer disposição em contrário. Sem custas remanescentes, na forma do artigo 90, (sec)3.º CPC. P.I. Registrada virtualmente. Transitada em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. O bloqueio on-line foi PARCIALMENTE POSITIVO. Segue a minuta anexa. Intime-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 22/09/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0803878-53.2025.8.19.0054

Juiz(a) Silvia Regina Portes Criscuolo1ª Vara Cível da Comarca de São João de MeritiDJEN 25/09/2026

Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, (sec)3º, do CPC. P.I. Registrada virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 22 de setembro de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 21/09/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0814039-59.2024.8.19.0054

Juiz(a) Silvia Regina Portes Criscuolo1ª Vara Cível da Comarca de São João de MeritiDJEN 25/09/2026

a de produzir prova mínima das suas alegações, nos termos do Enunciado 330 das Súmulas deste E. Tribunal. 3 - Tendo em vista a inversão do ônus da prova deferida, diga a parte ré se possui interesse na produção de outras provas, no prazo de 05 dias. 4 - DEFIRO, desde logo, a produção de prova documental suplementar e superveniente a ambas as partes, que deverá vir aos autos no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária por igual prazo. 5 - Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré MAYANDERSON DE JESUS ARAÚJO LAGE, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao referido réu, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora. 6 - Intimem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 20/09/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0818171-96.2023.8.19.0054

Juiz(a) Silvia Regina Portes Criscuolo1ª Vara Cível da Comarca de São João de MeritiDJEN 24/09/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL formulada nos autos nº 0818171-96.2023.8.19.0054 e nº 0818172-81.2023.8.19.0054, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência deferida no processo nº 0818172-81.2023.8.19.0054, ID 71899497, ficando facultado à parte ré promover nova inscrição do débito nos cadastros restritivos de crédito, caso ainda subsistam os pressupostos para tanto. Condeno a parte autora, em cada uma das demandas, ao pagamento das respectivas despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado de cada causa, na forma do art. 85, (sec) 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma legal, diante da gratuidade de justiça deferida. P.I. Registrada virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 20 de setembro de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 16/09/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0824275-70.2024.8.19.0054

Juiz(a) Silvia Regina Portes Criscuolo1ª Vara Cível da Comarca de São João de MeritiDJEN 23/09/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência nº 549354 bem dos débitos dele decorrentes, sendo que qualquer cobrança realizada desconformidade com a presente determinação incidirá penalidade de multa equivalente ao dobro de eventual cobrança. 2) CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, em dobro, os valores COMPROVADAMENTE pagos em função do Termo de Ocorrência nº 549354, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ciente que todos os valores serão corrigidos monetariamente e acrescido de juros, mês a mês, sendo que a correção monetária terá termo inicial na data do desembolso e será aplicada pelos índices do IPCA, e os juros de mora incidirão desde a citação, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei 14.905/24 e da Resolução CMN 5171/24. Sucumbência recíproca, custas pró-rata, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora e o disposto no artigo 98, (sec)3° do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% do valor da pretensão improcedente e observada a suspensão prevista no artigo 98, (sec)3º, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 16/09/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0818666-43.2023.8.19.0054

Juiz(a) Silvia Regina Portes Criscuolo1ª Vara Cível da Comarca de São João de MeritiDJEN 23/09/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré em compensação por danos morais, suportados pela parte autora, a importância de R$ 15.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros, mês a mês, sendo que a correção monetária terá termo inicial na data da publicação da sentença e será aplicada pelos índices do IPCA, e os juros de mora incidirão desde a citação, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei 14.905/24 e da Resolução CMN 5171/24; Sucumbência recíproca, custas pró-rata, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora e o disposto no artigo 98, (sec)3° do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% do valor da pretensão improcedente e observada a suspensão prevista no artigo 98, (sec)3º, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor