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TJRJ · Juiz Titular

Andrea Goncalves Duarte Joanes

747 sentençapublicadas de 03/02/2026 a 29/09/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJRJSentença · 1.º grauj. 24/09/2026

TJRJ, Reconhecimento e Extinção de União Estável 0815048-52.2023.8.19.0002

Juiz(a) Andrea Goncalves Duarte Joanes2ª Vara de Família da Comarca de NiteróiDJEN 29/09/2026

os de id. 57070777/ 57072617. Decisão que defere a JG à autora, em id. 58078218. Devidamente citado (id. 65475749), o réu apresenta contestação em id. 68707038. Réplica, em evento 72449306. Decisão que revoga a gratuidade de justiça deferida ao autor, em id. 103245962. Agravo de Instrumento contra a decisão que nega a JG (em id. 72579753). As partes apresentam acordo conjunto em id. 306096097, requerendo a sua homologação. Assim, estando as partes devidamente representadas, com as devidas assinaturas opostas ao avençado, não havendo intervenção do Ministério Público ou interesse de incapazes, HOMOLOGO o acordo de id. 306096097, para que produza seus devidos e legais efeitos. Custas na forma da lei. Intime-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0827598-11.2025.8.19.0002

Juiz(a) Andrea Goncalves Duarte Joanes9ª Vara Cível da Comarca de NiteróiDJEN 14/09/2026

Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, na forma doart. 487, I do CPC, formulados porUbiracyGonçalves da Silva em face do Banco BMG S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honoráriosadvocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observando-se o que dispõe o (sec)3º doart. 98 do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0819477-28.2024.8.19.0002

Juiz(a) Andrea Goncalves Duarte Joanes9ª Vara Cível da Comarca de NiteróiDJEN 14/09/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0819477-28.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL CERQUEIRA LEITE MARTIRE RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A (conclusão de ordem) Vistos e etc. Trata-se de processo que se adequa à hipótese do art. 3º, (sec)2º, III, do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ, razão pela qual determinei a sua conclusão. Tendo em vista o depósito do valor devido, declaro extinta a execução, pelo pagamento. Por consequência, deixo de conhecer dos embargos de declaração do id 302649691. Expeça-se mandado de pagamento em favor da patrona do autor, como por ela requerido. Após, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 28/08/2026

TJRJ, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 0837126-69.2025.8.19.0002

Juiz(a) Andrea Goncalves Duarte Joanes9ª Vara Cível da Comarca de NiteróiDJEN 09/09/2026

Isto posto, julgo procedente o pedido formulado por Air Liquide Brasil Ltda e condeno o Instituto de Urologia e Nefrologia Ltda ao pagamento da quantia de R$ 452.792,07 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, setecentos e noventa e dois reais e sete centavos), corrigida, pelo IPCA, desde a data da distribuição, e acrescida de juros legais, a partir da citação e a serem calculados com base na Selic com dedução do IPCA. Condeno o réu ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios, os quais arbitro no equivalente a dez por cento da condenação. Publique-se e intimem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Renovatória de Locação 0815337-19.2022.8.19.0002

Juiz(a) Andrea Goncalves Duarte Joanes9ª Vara Cível da Comarca de NiteróiDJEN 08/09/2026

0815337-19.2022.8.19.0002 Classe:RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: TUDO CLEAN DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA E CESTAS BASICAS EIRELI RÉU: MANOEL RODRIGUES PEREIRA (conclusão de ordem - determinei a vinda deste feito à conclusão porque presente a hipótese do art. 3º, (sec)2º do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ 21/2026. Vistos e etc. Trata-se de ação renovatória de locação, entre as partes acima, na qual a parte autora noticia a perda do interesse processual, como se vê do id 282046900, ante o rompimento da relação. Com o pedido, concordou a parte ré, conforme index 302981030. Assim sendo, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com apoio no disposto no art. 485, VI, do Codigo de Processo Civil. Custas pela parte autora, também condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, no equivalente a 10% do valor da causa. Publique-se e intimem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0844354-32.2024.8.19.0002

Juiz(a) Andrea Goncalves Duarte Joanes9ª Vara Cível da Comarca de NiteróiDJEN 08/09/2026

Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, também condenado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no equivalente a dez por cento do valor da causa, observando-se o que dispõe o (sec)3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Registrada esta eletronicamente, publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0845071-44.2024.8.19.0002

Juiz(a) Andrea Goncalves Duarte Joanes9ª Vara Cível da Comarca de NiteróiDJEN 08/09/2026

Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pela autora, também condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais nos termos do art. 98, (sec) 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Publique-se e intimem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0807404-87.2025.8.19.0002

Juiz(a) Andrea Goncalves Duarte Joanes9ª Vara Cível da Comarca de NiteróiDJEN 08/09/2026

Ante o exposto, ACOLHO A PRESCRIÇÃO e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Custas pela autora, também condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no equivalente a dez por cento do valor da causa, observando-se o que dispõe o (sec)3º do art. 98 do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. Registrada esta eletronicamente, publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0832123-70.2024.8.19.0002

Juiz(a) Andrea Goncalves Duarte Joanes9ª Vara Cível da Comarca de NiteróiDJEN 08/09/2026

Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, também condenado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no equivalente a dez por cento do valor da causa, observando-se o que dispõe o (sec)3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Registrada esta eletronicamente, publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Monitória 0809845-41.2025.8.19.0002

Juiz(a) Andrea Goncalves Duarte Joanes9ª Vara Cível da Comarca de NiteróiDJEN 08/09/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, diante da satisfação da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC." Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 02/09/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0813646-62.2025.8.19.0002

Juiz(a) Andrea Goncalves Duarte Joanes9ª Vara Cível da Comarca de NiteróiDJEN 08/09/2026

Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Custas peloautor, também condenadoao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no equivalente a dez por cento do valor da causa, observando-se o que dispõe o (sec)3º do art. 98 do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. Registrada esta eletronicamente, publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0810256-55.2023.8.19.0002

Juiz(a) Andrea Goncalves Duarte Joanes9ª Vara Cível da Comarca de NiteróiDJEN 08/09/2026

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré, Águas de Niterói S/A, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do orçamento (id. 52134051) e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da data do evento danoso (12/11/2022), nos termos da Súmula nº 54 do STJ, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação, calculados pela taxa Selic, deduzida a correção monetária. Os ônus sucumbenciais devem ser integralmente suportados pela parte ré, nos termos da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0846365-34.2024.8.19.0002

Juiz(a) Andrea Goncalves Duarte Joanes9ª Vara Cível da Comarca de NiteróiDJEN 08/09/2026

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Inez Leandro Barbosa Moraes em face de Banco do Brasil S.A., extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Publique-se e intimem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0812347-50.2025.8.19.0002

Juiz(a) Andrea Goncalves Duarte Joanes9ª Vara Cível da Comarca de NiteróiDJEN 08/09/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Casa de Repouso Cuide Bem Ltda. em face de Águas de Niterói, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência deferida no id 196881696 em sua integralidade, declarar a inexigibilidade da fatura com vencimento em janeiro de 2025, no montante original de R$ 5.130,06, determinar que a ré efetue a revisão do valor cobrado na fatura de janeiro de 2025, realizando o refaturamento do débito com base estrita na média aritmética do consumo (m³) apurado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores (período de janeiro a dezembro de 2024), devendo emitir e disponibilizar à autora a nova fatura com novo prazo de vencimento, livre de juros, multas ou encargos moratórios, ou compensando os valores em contas futuras, mediante prévia apresentação de planilha demonstrativa dos valores a serem compensados. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Custas pela ré, também condenada ao pagamento de honorários advocatícios, estes no correspondente a dez por cento do valor da condenação. Publique-se e intimem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Despejo por Falta de Pagamento 0833893-35.2023.8.19.0002

Juiz(a) Andrea Goncalves Duarte Joanes9ª Vara Cível da Comarca de NiteróiDJEN 08/09/2026

Ante o exposto, declaro extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de despejo, ante a perda do objeto e ausência superveniente de interesse processual. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por aplicação do princípio da causalidade. Publique-se e intimem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0839895-84.2024.8.19.0002

Juiz(a) Andrea Goncalves Duarte Joanes9ª Vara Cível da Comarca de NiteróiDJEN 08/09/2026

ção de indenização em valor irrisório representa, infelizmente, um involuntário estímulo à reiteração da conduta lesiva. Contudo, o valor requerido pela parte autora, de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) se mostra excessivo e não proporcional em relação à extensão do gravame. Os ônus sucumbenciais serão, no entanto, suportados pela parte ré, ante a aplicação do verbete da súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a qual "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido com fulcro no artigo 487, I do CPC e condeno a parte réao pagamento de indenização por danos morais no valor consolidado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor corrigido a partir da presente data, pelo IPCA, e acrescido de juros legais, contados da data da citação e calculados com base naSeliccom dedução do IPCA. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados no equivalente a quinze por cento da condenação. Interposta apelação, intime-se a parte contrária a, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias, remetendo-se, após, aoEg. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Registrada esta eletronicamente, publique-se e intimem-se. NITERÓI, data da assinatura eletrônica. ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 31/08/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0806369-92.2025.8.19.0002

Juiz(a) Andrea Goncalves Duarte Joanes9ª Vara Cível da Comarca de NiteróiDJEN 04/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré, Autopista Fluminense S/A., a pagar à autora, Azul Companhia de Seguros Gerais S.A., a quantia de R$ 74.350,00 (setenta e quatro mil e trezentos e cinquenta reais). O valor da condenação será corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data do efetivo desembolso (Súmula nº 43 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora a contar da data do acidente (Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do Código Civil), calculados pela taxa SELIC deduzida do índice de correção monetária (IPCA), conforme o artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 31/08/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0807992-94.2025.8.19.0002

Juiz(a) Andrea Goncalves Duarte Joanes9ª Vara Cível da Comarca de NiteróiDJEN 04/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré, Maria José Alves Fernandes, ao pagamento em favor do Banco Bradesco S/A da importância de R$ 460.828,04 (quatrocentos e sessenta mil, oitocentos e vinte e oito reais e quatro centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da última atualização, que se deu em 01 de fevereiro de 2025, conforme planilha de Id 179150850, e acrescido de juros de mora contados da citação, calculados pela taxa Selic, deduzida a correção monetária (arts. 405 c/c 406 do Código Civil). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0821749-63.2022.8.19.0002

Juiz(a) Andrea Goncalves Duarte Joanes9ª Vara Cível da Comarca de NiteróiDJEN 03/09/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0821749-63.2022.8.19.0002 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A Vistos e etc. Homologo, a fim de que se produzam os seus jurídicos efeitos, o acordo firmado pelas partes no id 297270049. Custas rateadas. Publique-se e intimem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0829647-25.2025.8.19.0002

Juiz(a) Andrea Goncalves Duarte Joanes9ª Vara Cível da Comarca de NiteróiDJEN 02/09/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARIA DO CARMO TINOCO BRULON em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no id. 227139600, tornando-a definitiva, determinando o cancelamento definitivo do débito e a exclusão dos dados da autora dos cadastros restritivos de crédito; DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que exige o aviso prévio de 60 (sessenta) dias para o cancelamento do contrato e DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 8.503,27 (oito mil quinhentos e três reais e vinte e sete centavos); CONDENAR a ré à restituição, em dobro, da quantia de R$ 7.994,62 (sete mil novecentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos), valor a ser monetariamente corrigido e acrescido de juros legais a partir do desembolso. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Publique-se.

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