formulado, sem condicioná-lo ao pagamento dos débitos declarados inexigíveis nesta sentença. Portanto, devem ser canceladas as taxas de licenciamento referentes aos exercícios de 2021 a 2026 e as taxas de postagem do CRLV relativas aos exercícios de 2025 e 2026, onde quer que estejam registradas, cabendo ao DETRAN/ES dar regular prosseguimento ao pedido administrativo de baixa e, em caso de recusa, fazê-la de maneira fundamentada em fatos concretos e adequados à situação real. 3. Dispositivo Diante dessas considerações: a) com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de declaração de inexigibilidade das taxas de licenciamento dos exercícios de 2018, 2019 e 2020 e das taxas de postagem do CRLV referentes aos exercícios de 2018 a 2024, diante da ausência de lançamentos exigíveis; b) quanto aos demais pedidos, PROFIRO RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO-OS PROCEDENTES para: b.1) DECLARAR INEXIGÍVEIS as taxas de licenciamento referentes aos exercícios de 2021, 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026, incidentes sobre a motocicleta Honda CG 125 Titan KS, placa MTQ4957, bem como as taxas de postagem do CRLV lançadas nos exercícios de 2025 e 2026; b.2) DETERMINAR AO DETRAN/ES que proceda ao cancelamento definitivo dos respectivos lançamentos, onde quer que estejam registrados, inclusive no cadastro do veículo ou no CPF do Requerente, abstendo-se de promover sua inscrição em dívida ativa ou em cadastros restritivos de crédito; b.3) DETERMINAR AO DETRAN/ES que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê regular prosseguimento ao requerimento de baixa formulado no Processo Administrativo nº 2026-J4GWS, adotando-se as providências administrativas e avaliações técnicas que lhe competem, sem condicionar o procedimento ao pagamento dos débitos declarados inexigíveis nesta sentença. Por consequência, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA concedida no ID 98247050. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.