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TJES · Juiz de Direito

Getter Lopes de Faria Júnior

106 sentençapublicadas de 03/02/2026 a 28/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0000341-28.2020.8.08.0066

Juiz(a) Getter Lopes de Faria JúniorColatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda PúblicaDJEN 28/10/2026

79280148. Intimado, o Município de Marilândia apresentou a guia e o comprovante de depósito judicial no valor de R$ 2.304,38 (dois mil, trezentos e quatro reais e trinta e oito centavos), conforme IDs 105653028, 105653034 e 105653036. Por sua vez, devidamente intimado para ciência e manifestação acerca do pagamento, conforme ID 106281450, o Credor não apresentou insurgência, consoante certidão de ID 107841220. Assim, a extinção da Execução é medida que se impõe. 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em aplicação subsidiária, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, pela satisfação da obrigação. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5014624-88.2024.8.08.0014

Juiz(a) Getter Lopes de Faria JúniorColatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda PúblicaDJEN 21/10/2026

ois, dentro do prazo legal. Desse modo, o tempo transcorrido entre a infração e o bloqueio não decorreu de paralisação indevida da Administração, mas da tramitação sucessiva do processo da multa e do procedimento de suspensão, no qual foram assegurados ao Requerente o contraditório e a ampla defesa. Assim, não ficou demonstrada ilegalidade capaz de justificar a anulação do Processo Administrativo nº 2021-B1T11 ou o cancelamento da penalidade aplicada. 3. Dispositivo Diante dessas considerações, PROFIRO RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5010914-26.2025.8.08.0014

Juiz(a) Getter Lopes de Faria JúniorColatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda PúblicaDJEN 21/10/2026

a obrigação for satisfeita”. Neste caso, observo que a Requisição de Pequeno Valor (RPV) foi devidamente expedida no ID 91607343. Intimado, o Estado do Espírito Santo informou o pagamento do valor devido ao beneficiário e apresentou o respectivo comprovante, conforme ID 105704489. Por sua vez, o Credor informou a satisfação da obrigação e requereu a extinção e o arquivamento do processo, conforme ID 105707991. Assim, a extinção da Execução é medida que se impõe. 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em aplicação subsidiária, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, pela satisfação da obrigação. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5002995-20.2024.8.08.0014

Juiz(a) Getter Lopes de Faria JúniorColatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda PúblicaDJEN 20/10/2026

ado, o Estado do Espírito Santo informou o pagamento do valor devido ao beneficiário e apresentou o respectivo comprovante, conforme IDs 97330683 e 97330684. Por sua vez, o Credor foi devidamente intimado para ciência e manifestação sobre o pagamento, sob pena de extinção, conforme ID 98151394, não tendo apresentado qualquer insurgência. Assim, diante da comprovação do pagamento e da ausência de impugnação do Credor, a extinção da Execução é medida que se impõe. 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em aplicação subsidiária, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, pela satisfação da obrigação. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença 5001148-51.2022.8.08.0014

Juiz(a) Getter Lopes de Faria JúniorColatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda PúblicaDJEN 16/10/2026

observo que a Requisição de Pequeno Valor nº 105/2026 foi devidamente expedida, ID 97324857. Intimado, o DETRAN/ES apresentou os comprovantes referentes ao pagamento do valor devido ao beneficiário, conforme IDs 99029974 e 99029975. Por sua vez, devidamente intimado para ciência e manifestação, o Credor informou o recebimento integral do crédito e declarou não haver mais nada a requerer, conforme ID 101939018. Assim, a extinção da Execução é medida que se impõe. 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em aplicação subsidiária, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, pela satisfação da obrigação. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000853-07.2019.8.08.0014

Juiz(a) Getter Lopes de Faria JúniorColatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda PúblicaDJEN 16/10/2026

esso Civil, “extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita”. Neste caso, observo que foram devidamente expedidas as Requisições de Pequeno Valor nos IDs 87625327, 87626570 e 87626594. Intimado, o SANEAR comprovou o pagamento dos créditos devidos aos Exequentes e dos honorários sucumbenciais, conforme documentos de IDs 101437803, 101437805 e 101437806. Assim, comprovada a satisfação da obrigação, a extinção da Execução é medida que se impõe. 3. Dispositivo Diante dessas considerações, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em aplicação subsidiária, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, pela satisfação da obrigação. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5006120-25.2026.8.08.0014

Juiz(a) Getter Lopes de Faria JúniorColatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda PúblicaDJEN 16/10/2026

formulado, sem condicioná-lo ao pagamento dos débitos declarados inexigíveis nesta sentença. Portanto, devem ser canceladas as taxas de licenciamento referentes aos exercícios de 2021 a 2026 e as taxas de postagem do CRLV relativas aos exercícios de 2025 e 2026, onde quer que estejam registradas, cabendo ao DETRAN/ES dar regular prosseguimento ao pedido administrativo de baixa e, em caso de recusa, fazê-la de maneira fundamentada em fatos concretos e adequados à situação real. 3. Dispositivo Diante dessas considerações: a) com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de declaração de inexigibilidade das taxas de licenciamento dos exercícios de 2018, 2019 e 2020 e das taxas de postagem do CRLV referentes aos exercícios de 2018 a 2024, diante da ausência de lançamentos exigíveis; b) quanto aos demais pedidos, PROFIRO RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO-OS PROCEDENTES para: b.1) DECLARAR INEXIGÍVEIS as taxas de licenciamento referentes aos exercícios de 2021, 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026, incidentes sobre a motocicleta Honda CG 125 Titan KS, placa MTQ4957, bem como as taxas de postagem do CRLV lançadas nos exercícios de 2025 e 2026; b.2) DETERMINAR AO DETRAN/ES que proceda ao cancelamento definitivo dos respectivos lançamentos, onde quer que estejam registrados, inclusive no cadastro do veículo ou no CPF do Requerente, abstendo-se de promover sua inscrição em dívida ativa ou em cadastros restritivos de crédito; b.3) DETERMINAR AO DETRAN/ES que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê regular prosseguimento ao requerimento de baixa formulado no Processo Administrativo nº 2026-J4GWS, adotando-se as providências administrativas e avaliações técnicas que lhe competem, sem condicionar o procedimento ao pagamento dos débitos declarados inexigíveis nesta sentença. Por consequência, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA concedida no ID 98247050. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5002241-44.2025.8.08.0014

Juiz(a) Getter Lopes de Faria JúniorColatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda PúblicaDJEN 15/10/2026

vo que a Requisição de Pequeno Valor (RPV) foi devidamente expedida, ID 81026169. Intimado, o Estado do Espírito Santo informou ter instaurado o procedimento administrativo para o pagamento do valor devido ao beneficiário, conforme ID 95374446. Por sua vez, devidamente intimado para ciência e manifestação, o Credor informou a satisfação integral do crédito e requereu a extinção do feito, conforme ID 102883009. Assim, a extinção da Execução é medida que se impõe. 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em aplicação subsidiária, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, pela satisfação da obrigação. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5004090-51.2025.8.08.0014

Juiz(a) Getter Lopes de Faria JúniorColatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda PúblicaDJEN 30/07/2026

isfeita;”. Neste caso, observo que o Ofício Requisitório foi devidamente expedido no ID 87505524. O Estado do Espírito Santo, após ser intimado acerca da requisição (ID 88456767), informou “que instaurou o competente procedimento administrativo para a quitação da RPV de Id 87505524” (ID 88924152). Por sua vez, devidamente intimado para ciência e manifestação, o Credor informou o recebimento dos valores (ID 96401989). Assim, a extinção da Execução é medida que se impõe. 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em aplicação subsidiária, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, pela satisfação da obrigação. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5004565-70.2026.8.08.0014

Juiz(a) Getter Lopes de Faria JúniorColatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda PúblicaDJEN 24/06/2026

ações sabidamente pagas pelos Estados. Por fim, insta notar que o pedido cumulado de indenização por dano moral tem como pressuposto sine qua non de seu acolhimento a resolução das questões de que ora se cuida, concernente aos pedidos já analisados. Logo, frente a esse aspecto, inexiste ilicitude a legitimar a compensação por danos morais, mesmo porque, para além disso, não restou comprovado nenhum fato que possa ter abalado a dignidade da parte requerente. 3. Dispositivo Diante dessas considerações, profiro RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5015202-17.2025.8.08.0014

Juiz(a) Getter Lopes de Faria JúniorColatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda PúblicaDJEN 24/06/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o requerido, MUNICÍPIO DE COLATINA, a proceder ao imediato pagamento em favor da autora, ALDA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, da indenização integral decorrente de sua adesão ao Plano de Demissão Incentivada (PDI) instituído pela Lei Municipal nº 7.205/2024, observando-se a modalidade de cálculo por ela eleita no respectivo termo de adesão, bem como ao pagamento das verbas rescisórias ordinárias decorrentes; DETERMINAR que o requerido promova a consequente rescisão do contrato de trabalho da autora após o processamento financeiro do pagamento indenizatório. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente desde a data em que o pagamento deveria ter sido originariamente realizado e acrescidos de juros de mora a contar da citação, em estrita observância ao regramento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 e à incidência da taxa SELIC como índice único de atualização, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular 5004098-28.2025.8.08.0014

Juiz(a) Getter Lopes de Faria JúniorColatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda PúblicaDJEN 22/06/2026

Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de SONIA REGINA MONTEIRO, pela renúncia ao direito de representação, nos termos do art. 107, inciso V, do Código Penal, em relação ao crime previsto no artigo 147 do CP. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5011909-39.2025.8.08.0014

Juiz(a) Getter Lopes de Faria JúniorColatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda PúblicaDJEN 19/06/2026

mpre ressaltar que o dano moral não decorre automaticamente de todo e qualquer transtorno relacionado à prestação de serviços públicos, sendo necessária a comprovação de circunstâncias aptas a extrapolar os dissabores cotidianos, o que não se verificou no presente caso. Ausente a demonstração da falha do serviço e, por consequência, dos requisitos da responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. Dispositivo Diante dessas considerações, profiro RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5000734-14.2026.8.08.0014

Juiz(a) Getter Lopes de Faria JúniorColatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda PúblicaDJEN 19/06/2026

Diante disso, pleiteiam a devida homologação judicial (ID. 96835789). Segundo o art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil: "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial" (sic). No mesmo sentido, o art. 139, V, do CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Assim, a celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, independentemente da fase em que o processo se encontre. Desse modo, HOMOLOGO o acordo de ID. 96835789, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5015137-22.2025.8.08.0014

Juiz(a) Getter Lopes de Faria JúniorColatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda PúblicaDJEN 19/06/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a tutela de urgência já deferida e DETERMINAR que o requerido, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES), proceda à transferência definitiva do veículo HONDA/NXR150 BROS ES, placa OYD0H48, Renavam 01000744520, para o nome do autor JOSÉ NUNES, suprindo-se a necessidade de outorga ou representação da empresa extinta, desde que cumpridas as demais exigências regulamentares e fiscais de trânsito. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5002153-74.2023.8.08.0014

Juiz(a) Getter Lopes de Faria JúniorColatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda PúblicaDJEN 02/06/2026

(ID 76543074), o Estado do Espírito Santo apresentou manifestação, informando “que instaurou o competente procedimento administrativo para a quitação da RPV de Id 73565327;” (ID 77030532). Por sua vez, devidamente intimada para informar se recebeu os valores (id. 89161574), O credor manteve-se inerte, deixando transcorrer integralmente o prazo concedido (ID 92025953), pelo que presumo que a obrigação foi satisfeita. Assim, a extinção da Execução é medida que se impõe. 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em aplicação subsidiária, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, pela satisfação da obrigação. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5009355-34.2025.8.08.0014

Juiz(a) Getter Lopes de Faria JúniorColatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda PúblicaDJEN 01/06/2026

em consequência, vedada a arguição de nulidade de ato jurídico por quem lhe tenha dado causa, nos termos do art. 276 do Código de Processo Civil. É lamentável que os contratados temporários se vejam de fato despidos de todo e qualquer direito, mas, ainda assim, obtêm muito mais do que a grande maioria de brasileiros que sequer consegue um emprego para o sustento próprio da família, muito menos com as excelentes remunerações sabidamente pagas pelos Estados. 3. Dispositivo Diante dessas considerações, profiro RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5015240-29.2025.8.08.0014

Juiz(a) Getter Lopes de Faria JúniorColatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda PúblicaDJEN 01/06/2026

em consequência, vedada a arguição de nulidade de ato jurídico por quem lhe tenha dado causa, nos termos do art. 276 do Código de Processo Civil. É lamentável que os contratados temporários se vejam de fato despidos de todo e qualquer direito, mas, ainda assim, obtêm muito mais do que a grande maioria de brasileiros que sequer consegue um emprego para o sustento próprio da família, muito menos com as excelentes remunerações sabidamente pagas pelos Estados. 3. Dispositivo Diante dessas considerações, profiro RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5015355-50.2025.8.08.0014

Juiz(a) Getter Lopes de Faria JúniorColatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda PúblicaDJEN 01/06/2026

em consequência, vedada a arguição de nulidade de ato jurídico por quem lhe tenha dado causa, nos termos do art. 276 do Código de Processo Civil. É lamentável que os contratados temporários se vejam de fato despidos de todo e qualquer direito, mas, ainda assim, obtêm muito mais do que a grande maioria de brasileiros que sequer consegue um emprego para o sustento próprio da família, muito menos com as excelentes remunerações sabidamente pagas pelos Estados. 3. Dispositivo Diante dessas considerações, profiro RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5002884-65.2026.8.08.0014

Juiz(a) Getter Lopes de Faria JúniorColatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda PúblicaDJEN 01/06/2026

em consequência, vedada a arguição de nulidade de ato jurídico por quem lhe tenha dado causa, nos termos do art. 276 do Código de Processo Civil. É lamentável que os contratados temporários se vejam de fato despidos de todo e qualquer direito, mas, ainda assim, obtêm muito mais do que a grande maioria de brasileiros que sequer consegue um emprego para o sustento próprio da família, muito menos com as excelentes remunerações sabidamente pagas pelos Estados. 3. Dispositivo Diante dessas considerações, profiro RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.

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