Diante disso, julgo EXTINTO o processo em relação à DECOLAR.COMLTDA ,sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mais, rejeito a preliminar de coisa julgada, uma vez que a controvérsia constante nos autos de nº 081957083.2023.8.19.0209 foi ajuizada pelo pai dos autores, Sr. Sérgio Perrella, pessoa distinta, e tratou de danos materiais e morais sofridos por ele. Em relação a incidência do Tema 1417, o caso dos autos não se enquadra na hipótese de suspensão,tendo em vista que se trata de caso de fortuito interno. A hipótese dos autos é de julgamento antecipado da lide, eis que a controvérsia, inobstante envolver questões de fato e de direito, prescinde de produção de prova em audiência, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Digam às partes para apresentação de alegações finais no prazo comum de dez dias. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final. Intimem-se.