Pular para o conteúdo
TJRJ · Juiz Titular

Marcelo Nobre de Almeida

79 sentençapublicadas de 22/04/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0029987-41.2017.8.19.0209

Juiz(a) Marcelo Nobre de Almeida7ª Vara Cível da Regional da Barra da TijucaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III e §1º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida a autora. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0835101-15.2023.8.19.0209

Juiz(a) Marcelo Nobre de Almeida7ª Vara Cível da Regional da Barra da TijucaDJEN 30/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0835101-15.2023.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO ANZAI DE LIMA RÉU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VA 1 - VISTOS ETC Tendo em vista a satisfação do crédito informada no index 314046855, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013. P.R.I. 2 - Defiro a expedição de mandado de pagamento, conforme requerido no index 314046855, com as cautelas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0814977-40.2025.8.19.0209

Juiz(a) Marcelo Nobre de Almeida7ª Vara Cível da Regional da Barra da TijucaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSOem relação ao réu AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., sem julgamento de mérito, na consonância do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 13/10/2026

TJRJ, Embargos à Execução 0991369-71.2025.8.19.0001

Juiz(a) Marcelo Nobre de Almeida7ª Vara Cível da Regional da Barra da TijucaDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargosà execução,extinguindo o feito com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno o embargante no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 29/09/2026

TJRJ, Reintegração / Manutenção de Posse 0821952-90.2025.8.19.0205

Juiz(a) Marcelo Nobre de Almeida7ª Vara Cível da Regional da Barra da TijucaDJEN 01/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada no index 302048219, para que produza os seus efeitos legais e via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de processo Civil. Sem custas. Sem honorários ante a ausência de sucumbência. Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013. PRI RIO DE JANEIRO, 29 de setembro de 2026. MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 15/09/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0823339-36.2022.8.19.0209

Juiz(a) Marcelo Nobre de Almeida7ª Vara Cível da Regional da Barra da TijucaDJEN 17/09/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0823339-36.2022.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS LOPES DOS SANTOS RÉU: MERCADO PAGO 1 - VISTOS ETC Tendo em vista a satisfação do crédito informada no index302529720, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013. P.R.I. 2 - Recolhidas as custas, expeça-se mandado de pagamento, conforme requerido no index 302529720, com as cautelas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 06/08/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0828449-79.2023.8.19.0209

Juiz(a) Marcelo Nobre de Almeida7ª Vara Cível da Regional da Barra da TijucaDJEN 19/08/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo:0828449-79.2023.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA GABRIELE GONCALVES GUERREIRO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 7.ª VARA CÍVEL E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA BARRA DA TIJUCA ( 1451 ) RÉU: JARDIM ESCOLA GENTE SABIDA LTDA Homologo a desistência da oitiva da testemunhaNathalia Guimaraes da Silva, indicada na petição do id.210757485, conforme requerido em ata de audiência do id.299039744. Designo AIJ presencial para o dia 18/11/2026 às 15:00 horas para oitiva da testemunha Suyane indicada às fls. 9 da inicial. Intime-se a parte autora por OJA.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 18/03/2026

TJRJ, Embargos de Terceiro Cível 0826517-22.2024.8.19.0209

Juiz(a) Marcelo Nobre de Almeida7ª Vara Cível da Regional da Barra da TijucaDJEN 17/08/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO deindex 251580538,paraque produza os seus efeitos legais e via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b do Código de processo Civil. Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 18 de março de 2026.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 07/08/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0961082-62.2024.8.19.0001

Juiz(a) Marcelo Nobre de Almeida7ª Vara Cível da Regional da Barra da TijucaDJEN 13/08/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada em id 292644748, para que produza os seus efeitos legais e via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo485, inciso VIII, do Código de processo Civil. Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013. Oficie-se a 1ª Câmara de Direito Privado informando que o autor desistiu da demanda, instruindo com cópia da presente. PRI. RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2026. MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 27/07/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0840208-40.2023.8.19.0209

Juiz(a) Marcelo Nobre de Almeida7ª Vara Cível da Regional da Barra da TijucaDJEN 07/08/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para (i) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e condenar a ré a autorizar e custear integralmente o tratamento multidisciplinar do autor, nos exatos termos da prescrição médica constante do id 94409171, em clínica habilitada de sua rede credenciada, próxima à residência do menor e com disponibilidade de vagas e horários compatíveis com a carga horária prescrita; (ii) determinar que, caso não disponibilize estabelecimento credenciado que reúna tais condições, a ré arque integralmente com o tratamento em clínica particular apta, mediante pagamento direto ao prestador ou reembolso integral das despesas comprovadas, sem limitação aos valores da tabela contratual; (iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde a citação, observados os índices legais aplicáveis. Condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 27 de julho de 2026.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 16/07/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0837342-59.2023.8.19.0209

Juiz(a) Marcelo Nobre de Almeida7ª Vara Cível da Regional da Barra da TijucaDJEN 20/07/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, por força do acordo celebrado. Custas na forma acordada. Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2026.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 15/07/2026

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0815639-72.2023.8.19.0209

Juiz(a) Marcelo Nobre de Almeida7ª Vara Cível da Regional da Barra da TijucaDJEN 17/07/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO do index 294162516, para que produza os seus efeitos legais e determino a suspensão do feito até o integral cumprimento. Após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos ao arquivo, sem baixa na distribuição, conforme art. 198 da CNCCJ. Custas na forma do acordo. Cabe ressaltar que a qualquer momento a parte exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e prosseguir com a execução. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 11/06/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0811159-85.2022.8.19.0209

Juiz(a) Marcelo Nobre de Almeida7ª Vara Cível da Regional da Barra da TijucaDJEN 16/06/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO deid286385747,para que produza os seus efeitos legais e via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b do Código de processo Civil. Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013. P.R.I. 02)Defiro a expedição de mandado de pagamento, conforme requerido em id 287138167, com as cautelas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 03/06/2026

TJRJ, Ação de Exigir Contas 0807328-24.2025.8.19.0209

Juiz(a) Marcelo Nobre de Almeida7ª Vara Cível da Regional da Barra da TijucaDJEN 11/06/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré aprestaras contasrelativas aos valores cobrados da autora em decorrência do contrato de locação objeto da demanda, especialmente no que se refere às despesas condominiais, fundo de promoção, fundo de reserva, IPTU, taxa de administração, critérios de rateio e demais encargos efetivamente repassados à demandante, na forma mercantil e acompanhadas dos documentos comprobatórios pertinentes. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando que a presente sentença encerra a primeira fase da ação de exigir contas e que o proveito econômico da demanda ainda se mostra inestimável neste momento processual, fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do artigo 85, (sec) 8º, do Código de Processo Civil. P.R.I RIO DE JANEIRO, 3 de junho de 2026.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 03/06/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0806224-94.2025.8.19.0209

Juiz(a) Marcelo Nobre de Almeida7ª Vara Cível da Regional da Barra da TijucaDJEN 11/06/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidosformulados pela parte autora, revogando a tutela anteriormente concedida. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, desde já suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013. P. R. I. RIO DE JANEIRO, 3 de junho de 2026.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 27/05/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0836985-45.2024.8.19.0209

Juiz(a) Marcelo Nobre de Almeida7ª Vara Cível da Regional da Barra da TijucaDJEN 02/06/2026

Diante disso, julgo EXTINTO o processo em relação à DECOLAR.COMLTDA ,sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mais, rejeito a preliminar de coisa julgada, uma vez que a controvérsia constante nos autos de nº 081957083.2023.8.19.0209 foi ajuizada pelo pai dos autores, Sr. Sérgio Perrella, pessoa distinta, e tratou de danos materiais e morais sofridos por ele. Em relação a incidência do Tema 1417, o caso dos autos não se enquadra na hipótese de suspensão,tendo em vista que se trata de caso de fortuito interno. A hipótese dos autos é de julgamento antecipado da lide, eis que a controvérsia, inobstante envolver questões de fato e de direito, prescinde de produção de prova em audiência, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Digam às partes para apresentação de alegações finais no prazo comum de dez dias. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 29/05/2026

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0840432-75.2023.8.19.0209

Juiz(a) Marcelo Nobre de Almeida7ª Vara Cível da Regional da Barra da TijucaDJEN 02/06/2026

Ante o exposto, julgo extinto o feito, na forma do art. 924, II,do CPC. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2026. MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 28/05/2026

TJRJ, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 0801493-60.2022.8.19.0209

Juiz(a) Marcelo Nobre de Almeida7ª Vara Cível da Regional da Barra da TijucaDJEN 01/06/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada no index 280250260, para que produza os seus efeitos legais e via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de processo Civil. Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013. PRI RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2026. MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 28/05/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0958083-73.2023.8.19.0001

Juiz(a) Marcelo Nobre de Almeida7ª Vara Cível da Regional da Barra da TijucaDJEN 01/06/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0958083-73.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAR SALVINO, CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1 - VISTOS ETC Tendo em vista a satisfação do crédito informada no index 280965346, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013. P.R.I. 2 - Recolhidas as custas, expeça-se mandado de pagamento, conforme requerido no index 280965346, com as cautelas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 27/05/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0812098-94.2024.8.19.0209

Juiz(a) Marcelo Nobre de Almeida7ª Vara Cível da Regional da Barra da TijucaDJEN 01/06/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 85(sec)8º, do CPC. Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013. P.R.I RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2026.

Ver decisão Inteiro teor