TJES, Embargos à Execução 5015121-05.2021.8.08.0048
Ante o exposto: a) REJEITO a prejudicial de prescrição intercorrente; b) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, exclusivamente quanto ao pedido de cancelamento da penhora eletrônica sobre a conta bancária do embargante, em razão da perda superveniente do interesse processual diante da liberação já operada (ID 38999901 e ID 103360801); c) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de desconstituição da Certidão de Dívida Ativa nº 054.818/2011, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para manter hígido e exigível o título executivo que aparelha a Execução Fiscal nº 0034505-88.2011.8.08.0048. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Fazenda Pública Municipal, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência fica sob condição suspensiva pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o embargante beneficiário da justiça gratuita. Certifique-se o teor desta sentença nos autos da Execução Fiscal em apenso (Processo nº 0034505-88.2011.8.08.0048), determinando o prosseguimento daquele feito executivo. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se.