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TJES · JUÍZA DE DIREITO

Telmelita Guimarães Alves

506 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJESSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJES, Embargos à Execução 5015121-05.2021.8.08.0048

Juiz(a) Telmelita Guimarães AlvesSerra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio AmbienteDJEN 03/11/2026

Ante o exposto: a) REJEITO a prejudicial de prescrição intercorrente; b) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, exclusivamente quanto ao pedido de cancelamento da penhora eletrônica sobre a conta bancária do embargante, em razão da perda superveniente do interesse processual diante da liberação já operada (ID 38999901 e ID 103360801); c) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de desconstituição da Certidão de Dívida Ativa nº 054.818/2011, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para manter hígido e exigível o título executivo que aparelha a Execução Fiscal nº 0034505-88.2011.8.08.0048. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Fazenda Pública Municipal, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência fica sob condição suspensiva pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o embargante beneficiário da justiça gratuita. Certifique-se o teor desta sentença nos autos da Execução Fiscal em apenso (Processo nº 0034505-88.2011.8.08.0048), determinando o prosseguimento daquele feito executivo. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grauj. 05/10/2026

TJES, Embargos à Execução Fiscal 5018976-21.2023.8.08.0048

Juiz(a) Telmelita Guimarães AlvesSerra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio AmbienteDJEN 30/10/2026

Ante o exposto: I – CHAMO O FEITO À ORDEM e TORNO SEM EFEITO a decisão saneadora de ID 94075202; II – RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO dos presentes embargos à execução fiscal e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; III – CONDENO o MUNICÍPIO DA SERRA ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do embargante, os quais FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, observando-se o princípio da causalidade; IV – sem condenação do ente público ao pagamento de custas processuais, ressalvado eventual reembolso de despesas processuais antecipadas pela parte contrária, na forma da legislação aplicável. Considerando que a execução fiscal principal se encontra extinta e arquivada, certifique a Secretaria, antes do arquivamento destes autos, se subsiste qualquer valor efetivamente depositado ou vinculado a Rafael Ferrari em decorrência da ordem SISBAJUD documentada no ID 28971159. Havendo saldo judicial ainda vinculado ao embargante exclusivamente em decorrência da Execução Fiscal nº 5000489-13.2017.8.08.0048, venham os autos conclusos imediatamente para deliberação quanto ao levantamento, caso a providência não tenha sido adotada no processo executivo. Não havendo saldo ou restrição remanescente, certifique-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

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TJESSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJES, Embargos à Execução 5011329-67.2026.8.08.0048

Juiz(a) Telmelita Guimarães AlvesSerra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio AmbienteDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário cobrado na Execução Fiscal nº 0006243-75.2004.8.08.0048, extinguindo a referida execução fiscal com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil e no art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional; b) determinar o imediato levantamento de todas as constrições patrimoniais e indisponibilidades realizadas no bojo da execução fiscal apensa, em especial o bloqueio de ativos financeiros operado via Sisbajud em desfavor da executada e do sócio redirecionado, expedindo-se a competente ordem de desbloqueio; c) condenar o MUNICÍPIO DE SERRA ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, o grau de complexidade da demanda e a rápida solução do litígio; d) deixar de condenar o ente municipal em custas e despesas processuais, por força da isenção legal aplicável à Fazenda Pública. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que o valor em discussão é inferior a 100 (cem) salários-mínimos e a fundamentação adotada ampara-se estritamente em tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 566). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 0006243-75.2004.8.08.0048, procedendo-se ao imediato desbloqueio dos valores retidos. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJES, Procedimento Comum Cível 0024399-86.2019.8.08.0048

Juiz(a) Telmelita Guimarães AlvesSerra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio AmbienteDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE INTEGRAL do Auto de Infração nº 8271151/2018 lavrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Serra (SEMMA) em face da autora CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO SERRA AMBIENTAL S.A., e, por conseguinte, desconstituir as penalidades pecuniárias dele decorrentes, fundadas nos artigos 170, inciso III, e 265, inciso II, da Lei Municipal nº 2.199/1999, que perfazem a quantia de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais); e b) DETERMINAR O CANCELAMENTO DEFINITIVO de eventuais inscrições em dívida ativa, protestos, apontamentos fiscais ou medidas coercitivas de cobrança vinculadas ao Auto de Infração nº 8271151/2018. Em razão da sucumbência, CONDENO O MUNICÍPIO DE SERRA ao reembolso das despesas processuais comprovadamente adiantadas pela autora, incluindo os honorários periciais judiciais adiantados nestes autos. Fica o Município réu isento quanto às custas judiciais em sentido estrito, por força de lei estadual específica de custas. CONDENO O MUNICÍPIO DE SERRA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, fixados de forma escalonada nos moldes do artigo 85, parágrafo terceiro, incisos I e II, e parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, no patamar de 10% (dez por cento) sobre a faixa do proveito econômico equivalente a duzentos salários-mínimos, e de 8% (oito por cento) sobre o valor excedente até o limite do proveito econômico integral obtido (R$ 330.000,00), devidamente atualizado pelo IPCA a contar do ajuizamento da demanda até o trânsito em julgado, momento a partir do qual incidirá a Taxa SELIC nos termos da legislação de regência. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos moldes do artigo 496, parágrafo terceiro, inciso III, do Código de Processo Civil, dado que o proveito econômico obtido e o valor da condenação ultrapassam cem salários-mínimos em face do Município que não é Capital de Estado. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJES, Procedimento Comum Cível 5040377-42.2024.8.08.0048

Juiz(a) Telmelita Guimarães AlvesSerra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio AmbienteDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE do ato administrativo emitido pela Comissão de Heteroidentificação e pela Comissão Recursal do IDCAP no âmbito do Concurso Público nº 003/2024 da Prefeitura Municipal da Serra, que invalidou a autodeclaração da autora como pessoa preta/parda; b) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 56785854; c) DETERMINAR aos réus que mantenham e assegurem em definitivo a inclusão e classificação de FERNANDA BASSINI GOMES na lista dos candidatos aprovados nas vagas reservadas às pessoas negras (pretas e pardas) para o cargo de Auditor Fiscal de Tributos, em colocação estritamente condizente com sua pontuação de 112 pontos (4º lugar da lista de cotas), garantindo-lhe a participação nas fases subsequentes e a nomeação e posse em caso de convocação dos classificados na referida cota, observada a ordem de alternância e os demais requisitos legais e editalícios. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais, sem prejuízo do reembolso de eventuais despesas adiantadas pela autora. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixo por apreciação equitativa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser rateado igualmente entre os réus, atualizado monetariamente a contar da presente data pelo IPCA e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado na forma do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que a condenação é ilíquida mas a causa ostenta valor econômico inestimável muito inferior aos parâmetros quantitativos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJES, Embargos à Execução Fiscal 5022257-48.2024.8.08.0048

Juiz(a) Telmelita Guimarães AlvesSerra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio AmbienteDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino o regular prosseguimento da Execução Fiscal nº 5002540-84.2023.8.08.0048, restando revogada a decisão que suspendeu o feito executivo (ID 54970352). Indefiro o pedido de condenação do embargante em litigância de má-fé formulado pelo embargado. Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do Município da Serra, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa destes embargos, em consonância com o artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais da Execução Fiscal nº 5002540-84.2023.8.08.0048. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJES, Procedimento Comum Cível 5005040-55.2025.8.08.0048

Juiz(a) Telmelita Guimarães AlvesSerra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio AmbienteDJEN 30/10/2026

Ante o exposto: a) acolho a prejudicial de prescrição quinquenal, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, extinguindo a pretensão executiva e condenatória quanto a eventuais parcelas anteriores a 13/02/2020; e b) no tocante às parcelas remanescentes, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, a serem rateados em partes iguais entre os procuradores dos requeridos. Contudo, considerando que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (ID 67443284), fica a exigibilidade de tais verbas suspensa, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, ante a ausência de condenação imposta à Fazenda Pública (art. 496, caput e incisos, a contrario sensu, do Código de Processo Civil). Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJES, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 5006906-69.2023.8.08.0048

Juiz(a) Telmelita Guimarães AlvesSerra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio AmbienteDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR o réu, MUNICÍPIO DE SERRA, a pagar à autora, ZAMBELINE ENGENHARIA LTDA - EPP, a quantia de R$ 54.788,66 (cinquenta e quatro mil, setecentos e oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos) a título de indenização pelos serviços de engenharia executados sem cobertura contratual formal, rejeitando-se o pleito de reajuste setorial fundado nas cláusulas do contrato administrativo originário; b) DETERMINAR que sobre a referida quantia incida correção monetária pelo índice IPCA-E a partir da medição administrativa dos serviços (30/07/2020) até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021 até o efetivo pagamento, incida unicamente a taxa SELIC, englobando correção monetária e juros de mora, com fulcro no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e no Tema 1.419 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Considerando a sucumbência recíproca entre as partes litigantes (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), visto que a demandante decaiu do pleito de reajustamento contratual e o ente público restou vencido no dever de indenizar: a) Condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo ao Município de Serra os 70% (setenta por cento) remanescentes, observada a isenção legal de custas conferida à Fazenda Pública Municipal pela legislação de regência estadual, mantida a obrigação de reembolso das despesas adiantadas pela autora na proporção de sua sucumbência (artigo 82, § 2º, do CPC); b) Condeno o Município de Serra a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil; c) Condeno a autora a pagar honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores do Município de Serra, ora fixados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o proveito econômico obtido pelo ente público (correspondente à diferença entre o valor pretendido na inicial e o valor principal acolhido nesta sentença), com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que o proveito econômico obtido na condenação é manifestamente inferior ao limite objetivo de 100 (cem) salários-mínimos aplicável aos municípios que não sejam capitais de Estado, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJES, Procedimento Comum Cível 5005833-62.2023.8.08.0048

Juiz(a) Telmelita Guimarães AlvesSerra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio AmbienteDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, mantendo hígido o Auto de Infração nº 8272821/2021 lavrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Serra (SEMMA). Em razão da sucumbência, condeno a autora COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do MUNICÍPIO DE SERRA, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observadas as diretrizes legais pertinentes. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Em cumprimento às diretrizes de gestão judiciária, dê-se prioridade à expedição dos atos necessários para o célere cumprimento, arquivamento e baixa definitiva do feito no acervo das metas do Conselho Nacional de Justiça. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJES, Procedimento Comum Cível 5006260-59.2023.8.08.0048

Juiz(a) Telmelita Guimarães AlvesSerra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio AmbienteDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito da presente demanda, mantendo hígido e incólume o Auto de Infração nº 8273037/2022 lavrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Serra. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do MUNICÍPIO DE SERRA. Fixo a verba honorária advocatícia no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, c/c § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, observados os critérios de zelo profissional, complexidade da demanda e trabalho realizado, sendo vedada a apreciação equitativa diante da liquidez do valor da causa (art. 85, § 6º-A, do CPC, e Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça). Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJES, Procedimento Comum Cível 5005880-36.2023.8.08.0048

Juiz(a) Telmelita Guimarães AlvesSerra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio AmbienteDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: a) DECLARAR EXTINTO, pela consumação da prescrição, o crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração nº 8282727/2017, no Termo de Inscrição em Dívida Ativa nº 121835/2018 e na Certidão de Dívida Ativa nº 8329224/2023, com suporte nos arts. 156, inciso V, e 174, caput, do Código Tributário Nacional; b) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao MUNICÍPIO DE SERRA que, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar de sua intimação, proceda ao cancelamento da inscrição em dívida ativa e de eventuais protestos cartorários decorrentes exclusivamente do Auto de Infração nº 8282727/2017 (CDA nº 8329224/2023), abstendo-se de praticar atos de cobrança sobre o aludido crédito e expedindo certidão negativa de débitos em favor da parte autora (ou positiva com efeitos de negativa, caso existam outros débitos com exigibilidade legalmente suspensa), desde que o débito ora extinto seja o único impedimento; c) CONDENAR O MUNICÍPIO DE SERRA a ressarcir as custas e despesas processuais adiantadas pelo autor (ID 23492815), com atualização monetária a partir de cada desembolso pelo índice IPCA; d) CONDENAR O MUNICÍPIO DE SERRA ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, equivalente ao valor atualizado do crédito tributário extinto (R$ 10.368,44), nos exatos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incidindo juros de mora e correção monetária na forma legal. Considerando que o proveito econômico controvertido é expressamente inferior ao limite de 100 (cem) salários-mínimos, a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Translade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal conexa nº 5013035-90.2023.8.08.0048, para as providências de mister naquele juízo executivo. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJES, Desapropriação 5003071-73.2023.8.08.0048

Juiz(a) Telmelita Guimarães AlvesSerra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio AmbienteDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Município de Serra a pagar ao requerente, Rafael Merses de Souza, a título de indenização pela desapropriação indireta dos seus direitos possessórios, a quantia de R$ 62.853,16 (sessenta e dois mil oitocentos e cinquenta e três reais e dezesseis centavos); b) DETERMINAR que sobre o montante indenizatório incida correção monetária desde a data da avaliação administrativa (19/01/2018), calculada pelo IPCA-E até 08/12/2021; de 09/12/2021 a 09/09/2025, exclusivamente pela taxa SELIC a título de correção e mora; e, a partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, pelo IPCA; c) DETERMINAR a incidência de juros moratórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado na forma do artigo 100 da Constituição Federal, ex vi do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e da tese firmada no Tema 210 do STJ; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pro rata, na proporção de 50% para cada qual, e a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC). Condeno o Município de Serra ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizada, nos moldes do artigo 27, § 1º e § 3º, inciso II, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, c/c artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC. De igual modo, condeno o autor a pagar honorários advocatícios em favor dos procuradores municipais, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a parcela rejeitada (proveito econômico obtido pelo Município correspondente ao dano moral e à diferença pretendida), observando-se a suspensão da exigibilidade com base no artigo 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que a condenação líquida principal e seus consectários não alcançam o patamar de 100 (quinhentos) salários-mínimos previsto no artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJES, Embargos à Execução 5016351-09.2026.8.08.0048

Juiz(a) Telmelita Guimarães AlvesSerra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio AmbienteDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução para: a) RECONHECER a ilegitimidade passiva de RENATO TAQUINI para responder pelos débitos tributários cobrados na Execução Fiscal nº 5029199-67.2022.8.08.0048, decorrentes das CDAs nº 8295433/2018, nº 8304887/2019 e nº 8320746/2021, incidentes sobre o imóvel cadastrado sob o número 007.4.011.0173.001; b) DETERMINAR a extinção da Execução Fiscal nº 5029199-67.2022.8.08.0048 com relação ao ora embargante, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; c) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em sede liminar (ID 98161802, págs. 1-2), tornando definitivo o cancelamento da penhora e a liberação dos ativos financeiros outrora bloqueados em favor do embargante. Em atenção ao princípio da sucumbência e aos parâmetros legais, CONDENO o MUNICÍPIO DE SERRA ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada do embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar do ajuizamento destes embargos e acrescido de juros de mora legais na forma aplicável às condenações da Fazenda Pública a contar do trânsito em julgado. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o proveito econômico controvertido é expressamente inferior ao limite de 100 (cem) salários-mínimos. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 5029199-67.2022.8.08.0048. Resolvo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJES, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5007689-27.2024.8.08.0048

Juiz(a) Telmelita Guimarães AlvesSerra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio AmbienteDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, considerando a efetiva entrega do valor depositado e a inércia dos credores quanto a eventuais diferenças, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais finais inexistentes, ante a natureza da fase procedimental e a ausência de incidentes impugnativos. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na fase executiva, nos termos do entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.190 e da disciplina do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, haja vista que a Fazenda Pública executada não ofereceu impugnação ao cumprimento. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Processo de Apuração de Ato Infracional 5038603-06.2026.8.08.0048

Juiz(a) Telmelita Guimarães AlvesSerra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Infância e JuventudeDJEN 29/10/2026

ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 103, 112 e 189 do Estatuto da Criança e do Adolescente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, para: I – quanto a M. M. D. H.: a) RECONHECER a prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006; b) APLICAR-LHE a medida socioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA, pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, nos termos dos arts. 112, IV, 118 e 119 do ECA; c) cumulativamente, APLICAR a medida socioeducativa de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE pelo prazo de 01 (um) mês, à razão máxima de 04 (quatro) horas semanais, em atividade compatível com sua idade, aptidões e rotina escolar/profissional, na forma dos arts. 112, III, e 117 do ECA; d) APLICAR a medida protetiva prevista no art. 101, III, do ECA, consistente em matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental ou médio, conforme o caso; II – quanto a D. R. M.: a) RECONHECER a prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; b) APLICAR-LHE a medida socioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA, pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, nos termos dos arts. 112, IV, 118 e 119 do ECA; c) APLICAR a medida protetiva prevista no art. 101, III, do ECA, consistente em matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino; III – quanto a ambos os representados, JULGO IMPROCEDENTE a representação relativamente ao ato infracional análogo ao crime de associação para o tráfico previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, por insuficiência probatória quanto à existência de vínculo estável e permanente, nos termos do art. 189, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente. REVOGO, DESDE LOGO, A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DE M. M. D. H. E D. R. M.. EXPEÇAM-SE IMEDIATAMENTE OS COMPETENTES ALVARÁS/GUIAS DE LIBERAÇÃO, salvo se por outro motivo estiverem privados de liberdade. A liberação não deverá aguardar o trânsito em julgado desta sentença. Por ocasião da liberação, os adolescentes e seus responsáveis deverão ser expressamente advertidos acerca da obrigação de manter atualizados endereço e telefone perante o Juízo da execução e o programa socioeducativo competente. Considerando que M. M. D. H. reside em Vitória/ES e D. R. M. em Cariacica/ES, após as providências pertinentes e observadas as normas de competência para execução de medidas em meio aberto, expeçam-se as respectivas guias de execução e encaminhem-se aos Juízos competentes dos municípios de residência dos adolescentes, para acompanhamento das medidas ora impostas. As equipes responsáveis deverão elaborar os respectivos Planos Individuais de Atendimento – PIA, observando especialmente: a) a imediata reinserção e acompanhamento escolar; b) o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários; c) orientação para formação profissional e inserção protegida no mercado de trabalho; d) acompanhamento, quando necessário, de questões relacionadas ao uso de substâncias psicoativas. In

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Embargos à Execução Fiscal 5017847-78.2023.8.08.0048

Juiz(a) Telmelita Guimarães AlvesSerra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio AmbienteDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados nos presentes Embargos à Execução Fiscal para: a) Declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 8303481/2019 e desconstituir os créditos tributários nela consubstanciados (IPTU, Taxa de Serviços Públicos, Taxa de Postagem e Contribuição de Iluminação Pública alusivos aos exercícios de 2014, 2015 e 2016), determinando, como corolário, a extinção da Execução Fiscal autuada sob o nº 5001143-29.2019.8.08.0048; b) Reconhecer a imunidade tributária da embargante quanto ao IPTU, com base no artigo 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal c/c artigo 14 do Código Tributário Nacional, confirmando os efeitos da tutela provisória deferida na decisão de ID 29203929; c) Determinar que, após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará judicial em favor da embargante para levantamento da quantia depositada judicialmente na conta vinculada à execução fiscal de origem (ID 28336384), com as correções pertinentes efetuadas pela instituição financeira custodiante, consoante prescreve o artigo 32, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. Em atenção ao princípio da causalidade e da sucumbência (art. 85, caput, do CPC), condeno o MUNICÍPIO DE SERRA ao ressarcimento das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas pela embargante (art. 82, § 2º, do CPC). Condeno o embargado, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da embargante. Considerando que o proveito econômico obtido pela parte vencedora coincide com o valor do débito executado atualizado (R$ 10.258,15 quando do ajuizamento, ID 28336368), cujo montante enquadra-se amplamente no patamar de até 200 (duzentos) salários-mínimos estabelecido no inciso I do § 3º do artigo 85 do CPC, bem como atendidos os critérios de zelo profissional, complexidade da causa e trabalho desenvolvido (art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC), fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido (correspondente ao montante atualizado do crédito tributário desconstituído). Certifique-se o teor do presente dispositivo nos autos da Execução Fiscal conexa nº 5001143-29.2019.8.08.0048. Resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJES, Embargos à Execução Fiscal 5016043-12.2022.8.08.0048

Juiz(a) Telmelita Guimarães AlvesSerra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio AmbienteDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil: a) ACOLHO A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA para declarar extintos os créditos tributários de ISSQN relativos aos fatos geradores das competências de junho, julho e agosto de 2015, com esteio no artigo 156, inciso V, c/c o artigo 150, parágrafo 4º, ambos do Código Tributário Nacional; b) JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL para declarar a não incidência do ISSQN sobre as receitas registradas na Conta COSIF nº 7.1.9.30.00-6 (Recuperação de Encargos e Despesas) e, por conseguinte, desconstituir o crédito tributário formalizado no Auto de Infração nº 8287760/2020 e na Certidão de Dívida Ativa nº 8.319.132/2021; c) CONDENO O MUNICÍPIO DE SERRA ao reembolso das custas e despesas processuais adiantadas pelo embargante (ID 16124641), inclusive a parcela de R$ 7.500,00 adiantada a título de honorários periciais (ID 90895764), com correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso; d) CONDENO O MUNICÍPIO DE SERRA ao pagamento da cota-parte remanescente dos honorários periciais fixados pelo Juízo, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), diretamente ao perito judicial Cleuber Carneiro Almeida (ID 108770325), no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado; e) CONDENO O EMBARGADO ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da embargante, os quais, considerando o valor da causa (R$ 39.370,45) e a simplicidade dos atos processuais, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, e parágrafo 4º, inciso III, do Código de Processo Civil; g) AUTORIZO O LEVANTAMENTO, após o trânsito em julgado desta sentença, do valor integral depositado em juízo para garantia da execução (ID 15861022, ID 15861028), com seus acréscimos legais, em favor da instituição financeira embargante Banco Santander (Brasil) S.A., expedindo-se o competente alvará judicial eletrônico. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do disposto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto o proveito econômico obtido é inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Certifique-se o teor desta decisão nos autos da Execução Fiscal nº 5008447-11.2021.8.08.0048. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grauj. 05/10/2026

TJES, Procedimento Comum Cível 5013165-17.2022.8.08.0048

Juiz(a) Telmelita Guimarães AlvesSerra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio AmbienteDJEN 28/10/2026

Ante o exposto: a) DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, ante a ausência de recolhimento das custas e despesas processuais de ingresso no prazo legal; b) Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual e do reconhecimento da litispendência em relação ao processo nº 0019424-60.2015.8.08.0048. Custas e despesas processuais finais pela sociedade empresária autora, ante o cancelamento da distribuição que sucedeu a revogação justificada da gratuidade da justiça e diante da efetiva prestação de atos jurisdicionais no feito, observando-se a inexistência de suspensão de exigibilidade. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que o cancelamento da distribuição do feito com suporte no artigo 290 do Código de Processo Civil obsta a estabilização do ônus de sucumbência em favor dos procuradores da parte demandada, consoante o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJES, Embargos de Terceiro Cível 5007143-74.2021.8.08.0048

Juiz(a) Telmelita Guimarães AlvesSerra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio AmbienteDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS EMBARGOS DE TERCEIRO, para: a) desconstituir definitivamente o ato constritivo judicial determinado sobre o imóvel rural com área de 30.000 m², situado em Encruzo, Comarca de Santa Leopoldina/ES, objeto da matrícula nº 4.734 do Livro 2-Y do Cartório do 1º Ofício e Registro Geral de Imóveis de Santa Leopoldina/ES; b) determinar o imediato cancelamento das Averbações de nº 3/4.734 e nº 4/4.734 constantes da referida matrícula imobiliária, decorrentes da Ação Civil Pública nº 0035466-91.2017.8.08.0024; c) condenar o embargado Município de Serra a ressarcir ao embargante as custas e despesas processuais por este comprovadamente adiantadas (ID 7752982), devidamente atualizadas monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo desembolso até o pagamento; d) condenar o embargado Município de Serra ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 6º-A, do Código de Processo Civil, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora legais a partir do trânsito em julgado. Expeça-se, com presteza, o competente mandado de cancelamento de indisponibilidade dirigido ao Cartório do 1º Ofício e Registro Geral de Imóveis da Comarca de Santa Leopoldina/ES, para que proceda ao imediato cancelamento das ordens restritivas lançadas na matrícula nº 4.734, trasladando-se cópia desta decisão aos autos principais da Ação Civil Pública nº 0035466-91.2017.8.08.0024. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grauj. 28/09/2026

TJES, Procedimento Comum Cível 5011673-87.2022.8.08.0048

Juiz(a) Telmelita Guimarães AlvesSerra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio AmbienteDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 8271905/2019 lavrado pelo Departamento de Fiscalização Ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Serra em desfavor da autora, desconstituindo integralmente a multa administrativa aplicada e todas as decisões administrativas correlatas; b) CONFIRMAR EM DEFINITIVO A TUTELA DE URGÊNCIA deferida na decisão de ID 15121780, determinando ao réu Município de Serra que se abstenha de exigir o crédito não tributário decorrente da referida autuação, bem como de inscrever o débito em dívida ativa, levar a protesto ou adotar quaisquer medidas restritivas à expedição de certidões de regularidade fiscal em desfavor da autora com fundamento no aludido auto de infração; c) CONDENAR O RÉU AO RESSARCIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DESPESAS adiantadas pela autora, incluindo os honorários periciais homologados e comprovadamente vertidos nos autos, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do desembolso de cada parcela (ID 14538202 e ID 48616782); d) CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, os quais, considerando a ausência de condenação pecuniária direta em favor da parte e a mensurabilidade do proveito econômico obtido pela concessionária autora com a invalidação da penalidade pecuniária (estimado em até 100 salários-mínimos, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil), fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o grau de zelo dos causídicos, o trabalho desenvolvido e a complexidade técnica da demanda pericial. A atualização monetária do proveito econômico para base de cálculo dos honorários sucumbenciais e das despesas processuais reembolsáveis devidas pela Fazenda Pública observará o IPCA até o trânsito em julgado. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame necessário), porquanto o proveito econômico controvertido é de valor certo e líquido manifestamente inferior ao limite de 100 (cem) salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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