Pular para o conteúdo
TJES · Juiz de Direito

Fernando Augusto de Mendonça Rosa

403 sentençapublicadas de 25/03/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJESSentença · 1.º grau

TJES, Ação Penal - Procedimento Sumário 5006315-05.2024.8.08.0006

Juiz(a) Fernando Augusto de Mendonça RosaAracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Criminal RegionalDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e, por conseguinte ABSOLVO o réu CRISTIANO WALACE AGUIAR PEREIRA da prática da conduta delitiva tipificada no art. 147, caput, do Código Penal. Sem custas processuais. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa do réu e a vítima.

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5019381-63.2026.8.08.0012

Juiz(a) Fernando Augusto de Mendonça RosaCariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda PúblicaDJEN 30/10/2026

DISPOSITIVO ANTE TODO O EXPOSTO, julgo procedente a pretensão autoral, ao tempo em que declaro a nulidade dos contratos temporários firmados e indicados na inicial, no período de 02/2022 a 05/2025, dentro da regra de apreciação dos pedidos na forma como postos e, via de consequência, condeno o demandado, MUNICIPIO DE CARIACICA, ao pagamento das parcelas de FGTS à(s) parte(s) requerente(s), AMANDA DE FIGUEIREDO PEREIRA, que incidiam, na forma da lei, sobre a remuneração auferida nos contratos firmados no período de 02/2022 a 05/2025, cujos vínculos tenham sido comprovados nestes autos, parcelas estas que deverão ser corrigidas monetariamente, desde a data do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela), com base na Taxa Referencial (TR), acrescidas de 3% ao ano, conforme o art. 13 da Lei nº 8.036/1990, e, ainda, com incidência de juros de mora, desde a citação, com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/1997. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27). Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Em caso de recurso, a 4a Secretaria Inteligente de Cariacica deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000236-72.2023.8.08.0025

Juiz(a) Fernando Augusto de Mendonça RosaItaguaçu - Vara ÚnicaDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, com fundamento no art. 107, inciso IV e art. 109, inciso V do Código Penal, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e, por conseguinte CONDENO o réu JULIANO GANDA DA CRUZ pela prática dos crimes insertos no art. 129, § 13º, do Código Penal e art. 24-A da Lei 11.340/06. DOSIMETRIA Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI da Constituição Federal) corroborada pelas disposições contidas no art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, para a fixação da pena-base, e das legais, para a fixação da pena definitiva (art. 68 do Código Penal). Lesões Corporais (art. 129, § 13º, do Código Penal) Inicialmente, impende consignar que o preceito secundário do crime capitulado no art. 129, § 13º, antes da alteração promovida pela Lei 14.994/2024 e, portanto, à época dos fatos, previa pena abstrata de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão. Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, reputa-se desfavorável a culpabilidade, porquanto os autos, notadamente as mídias audiovisuais acostadas ao Id 46986915, revelam que a agressão foi perpetrada mediante o emprego de meio especialmente reprovável, consistente em segurar a vítima pelos cabelos, arremessá-la ao solo e, já reduzida à impossibilidade de defesa, desferir-lhe golpes reiterados contra a cabeça, região corporal de reconhecida sensibilidade e vulnerabilidade, conduta cuja gravidade somente restou interrompida em razão da intervenção de terceiros que presenciaram o episódio e se viram compelidos a conter o agressor, circunstância que evidencia grau de reprovabilidade sensivelmente superior àquele ordinariamente inerente ao tipo penal em comento. No tocante aos antecedentes criminais, não constam nos autos registros de condenações anteriores transitadas em julgado, razão pela qual o réu é considerado primário, circunstância que lhe é favorável. Os motivos do delito revelam-se igualmente desfavoráveis, porquanto restou demonstrado que a agressão decorreu da recusa da vítima em reatar o relacionamento amoroso outrora mantido entre as partes, causa manifestamente desproporcional e incapaz de justificar, sob qualquer ângulo, a reação violenta empreendida pelo acusado, a evidenciar futilidade apta a ser valorada em seu desfavor. As circunstâncias do crime, por sua vez, mostram-se sobremaneira desfavoráveis, porquanto a agressão foi perpetrada em via pública e na presença dos três filhos menores da vítima, sendo um deles filho comum do casal, os quais presenciaram, de forma direta, a brutalidade com que sua genitora foi lançada ao chão e agredida, circunstância que extrapola o desvalor ordinário do tipo penal e revela acentuado desprezo do acusado pela integridade psicológica dos menores ali presentes. As consequências do crime reputam-se neutras, porquanto as lesões documentadas constituem o próprio resultado naturalístico inerente ao tipo penal de lesão corporal, não ultrapassando o desvalor í

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000534-69.2020.8.08.0025

Juiz(a) Fernando Augusto de Mendonça RosaItaguaçu - Vara ÚnicaDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, com fundamento no art. 107, inciso IV e art. 109, inciso V do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JURANDIR DAS DORES PINHEIRO em relação ao crime previsto no art. 24-A da Lei 11.343/06. De outro modo, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e, por conseguinte CONDENO o réu pela prática do crime inserto no art. 129, § 9º, do Código Penal. DOSIMETRIA Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI da Constituição Federal) corroborada pelas disposições contidas no art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, para a fixação da pena-base, e das legais, para a fixação da pena definitiva (art. 68 do Código Penal). Lesões Corporais (art. 129, § 9º, do Código Penal) Inicialmente, impende consignar que o preceito secundário do crime capitulado no art. 129, § 9º, antes da alteração promovida pela Lei 14.994/2024 e, portanto, à época dos fatos, previa pena abstrata de 03 (três) meses a 03 (três) anos de detenção. Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, reputa-se desfavorável a culpabilidade, porquanto os autos revelam que a agressão foi perpetrada mediante o emprego de instrumento contundente contra a cabeça da vítima, região sensível do corpo, do que resultou perigo de vida, circunstância que evidencia grau de reprovabilidade superior àquele inerente ao próprio tipo penal. No tocante aos antecedentes criminais, não constam nos autos registros de condenações anteriores transitadas em julgado, razão pela qual o réu é considerado primário, circunstância que lhe é favorável. Os motivos do delito revelam-se desfavoráveis, porquanto restou demonstrado que a agressão decorreu de desentendimento doméstico de reduzida expressão, atinente à distribuição de alimentos entre os integrantes do núcleo familiar, causa manifestamente desproporcional à gravidade da reação violenta empreendida pelo acusado, a evidenciar futilidade apta a ser valorada em seu desfavor. Quanto às circunstâncias do crime, reputam-se igualmente neutras, na medida em que não se identificam elementos que as tornem mais ou menos graves do que aquelas inerentes ao tipo penal. As consequências do crime reputam-se neutras, porquanto as lesões documentadas constituem o próprio resultado naturalístico inerente ao tipo penal de lesão corporal, não ultrapassando o desvalor ínsito à conduta tipificada. Quanto à personalidade e à conduta social, inexistem elementos concretos nos autos que permitam valoração em qualquer sentido, reputando-se, pois, neutras. Por fim, o comportamento da vítima em nada influenciou na conduta delituosa. Dessa forma, considerando duas circunstâncias judiciais que se revelaram desfavoráveis — culpabilidade e motivo —, fixo a pena-base em 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Na segunda fase da dosimetria, verifica-se a inexistência de circunstância atenuante. Reconheço, no entanto, a presença da circunstância agravante prevista no a

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000328-91.2022.8.08.0055

Juiz(a) Fernando Augusto de Mendonça RosaDomingos Martins - 2ª VaraDJEN 30/10/2026

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e, por conseguinte, CONDENO o réu MARCIO KLIPPEL pela prática do crime tipificado no artigo 306, §1º, inciso II, §2º c/c 298, inciso III, ambos da Lei nº 9.503/97 e ABSOLVO o réu quanto aos delitos tipificados nos artigos 329, caput e art. 163, § único, inciso III, ambos do Código Penal. DOSIMETRIA Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI da Constituição Federal) corroborada pelas disposições contidas no art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, para a fixação da pena-base, e das legais, para a fixação da pena definitiva (art. 68 do Código Penal). O preceito secundário do tipo penal prevê pena abstrata de 06 (seis) meses a 03 (três) anos de detenção e multa, além de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Ressalta-se que esta última penalidade deve levar em consideração o intervalo de dois meses a cinco anos, conforme disposto no art. 293, da Lei nº. 9.503/97. Na primeira fase da dosimetria, sopesando os elementos constantes no processo, à luz do disposto no art. 59 do CP, tenho que a culpabilidade, o motivo, as circunstâncias e as consequências do crime em análise são inerentes ao tipo penal em apreço, de sorte que não há nada a valorar. Inexistem elementos que atestem acerca de sua personalidade ou conduta social. O crime tutela a segurança viária, não havendo justificativa para incremento da pena sobre este aspecto. quanto aos antecedentes criminais do réu, os considero imaculados, eis que não constam nos autos registros de condenações com trânsito em julgado anteriores aos fatos. Assim, inexistindo circunstância judicial aferida como negativa, fixo a pena base do réu em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor. Na segunda fase, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP) e a agravante prevista no artigo 298, inciso III, do CTB, de modo que compenso-as, estabelecendo a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor. Na terceira fase da dosimetria, ausente causas de aumento ou de diminuição de pena, de modo que estabeleço como definitiva a pena de 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa, valorados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em atenção a capacidade econômica do réu, conforme art. 60, caput, do CP, além de 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor. O cálculo da pena de multa deve ser preservado no patamar mínimo legal (art. 49, §1º, do CP). Nos termos do art. 33, caput e §2º, “c”, do Código Penal, estabeleço o regime inicial aberto para cumprimento da pena. Sendo cabí

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000420-40.2020.8.08.0055

Juiz(a) Fernando Augusto de Mendonça RosaDomingos Martins - 2ª VaraDJEN 30/10/2026

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e, por conseguinte, CONDENO o réu RAFAEL DAMASIO PEREIRA pela prática do crime tipificado no artigo 155, § 1º, do Código Penal. DOSIMETRIA Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI da Constituição Federal) corroborada pelas disposições contidas no art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, para a fixação da pena-base, e das legais, para a fixação da pena definitiva (art. 68 do Código Penal). Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, reputo neutra a culpabilidade do agente, porquanto não identificados, no caso concreto, elementos que a elevem acima do desvalor ordinário ínsito ao tipo penal imputado. No que concerne aos antecedentes criminais, verifica-se que o réu ostenta condenação definitiva pretérita nos autos nº 0010697-78.2016.8.08.0048, pela prática dos crimes previstos nos arts. 330 e 264 do Código Penal, com trânsito em julgado em 01/04/2020, o que revela histórico de desrespeito às normas jurídico-penais e justifica valoração negativa desta circunstância. Quanto à personalidade e à conduta social, inexistem elementos concretos nos autos que permitam valoração em qualquer sentido, reputando-se, pois, neutras. Os motivos do crime igualmente se reputam neutros, na medida em que não ultrapassaram o desvalor ínsito ao tipo penal — a obtenção de vantagem patrimonial indevida —, não merecendo, portanto, valoração diferenciada. As circunstâncias do crime, por sua vez, não se mostram especialmente desfavoráveis além do que já captado pela majorante do repouso noturno, reconhecida na segunda fase da dosimetria, reputando-se, pois, neutras, a fim de evitar indevido bis in idem. As consequências do delito tampouco extrapolaram as ordinariamente esperadas para o tipo penal em questão, notadamente em razão da recuperação integral do veículo subtraído, sem registro de avarias ou prejuízos adicionais à vítima, o que milita em favor do réu nesta fase. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito, sendo igualmente neutra essa circunstância. Dessa forma, considerando a presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável – antecedentes criminais –, e as demais neutras ao acusado, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, não se constata a presença de circunstâncias agravantes. Reconheço, no entanto, a presença da atenuante do art. 65, inciso III, alínea “d” do CP, observando o teor da Súmula nº 545, do STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”. Nesse aspecto, convém frisar que o STJ já fixou entendimento de que a referida atenuante pode ser reconhecida mesmo nas hipóteses em que a confissão tenha ocorrido no âmbito extrajudicial, informalmente. Por oportuno, colaciono a seguir e

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0001042-34.2023.8.08.0017

Juiz(a) Fernando Augusto de Mendonça RosaDomingos Martins - 2ª VaraDJEN 28/10/2026

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e, por conseguinte, CONDENO o réu LUIZ FERNANDO FERNANDES PESSOA pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06 e ABSOLVO o réu THIAGO PEREIRA LANA quanto à prática dos delitos tipificados no artigo 33, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 12, da Lei nº 10.826/03, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DOSIMETRIA Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI da Constituição Federal) corroborada pelas disposições contidas no art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, para a fixação da pena-base, e das legais, para a fixação da pena definitiva (art. 68 do Código Penal). O delito em questão possui reprimenda abstrata mínima e máxima, respectivamente, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Na primeira fase da dosimetria, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP e dos arts. 42 e 43, da Lei de Drogas, concluo que as circunstâncias do crime e a culpabilidade do réu são normais à espécie delitiva. Deixo de reconhecer maior grau de reprovabilidade na conduta do acusado, com base na ostentação e/ou usar arma de fogo para dissuadir a população local e garantir a mercância de substâncias ilícitas conforme requerido pelo Parquet, eis que os disparos de arma de fogo não restaram suficietemente demonstrados nos autos. E, quanto ao porte ilegal de arma, deixo, por ora, de valorá-los negativamente apenas para valorá-los na terceira fase da dosimetria, de forma a evitar bis in idem. Ademais, ausentes elementos acerca da conduta social e personalidade do réu. As consequências e os motivos do crime são comuns à espécie. Diante disso, nada a valorar. Não há que se falar em comportamento da vítima e quanto à natureza da droga e quantidade apreendida, igualmente não há nada a valorar. Por outro lado, os antecedentes criminais do réu são considerados maculados, em razão da condenação definitiva nos autos de n.º 0000194-27.2016.8.08.0006, consoante certidão de id 99381725, inclusive, pela prática do mesmo crime ora apurado, todavia, deixo igualmente de valorá-los negativamente, por ora, apenas para valorá-los na segunda fase da dosimetria. Portanto, fixo a pena base no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Em evolução, na segunda fase da dosimetria, reconheço a inexistência de circunstância atenuante, eis que o acusado não confessou o crime de tráfico de drogas, mas sim o de uso (“[...] é inviável o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea ao delito de tráfico de drogas, quando o réu, em interrogatório judicial, confessa a destinação da droga apreendida para uso próprio. Precedentes” - RHC nº 149.410/MS -AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 25/11/2020). Por outro lado, reconheço a existência da

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000115-93.2024.8.08.0062

Juiz(a) Fernando Augusto de Mendonça RosaPiúma - 2ª VaraDJEN 28/10/2026

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR o réu KAIO MARCIO BOTTONI VIEIRA pela prática dos crimes insertos no art. 155, caput, do Código Penal, no art. 14 da Lei nº 10.826/03 e no art. 147, caput, do Código Penal, este nos moldes da Lei nº 11.340/06, na forma do art. 69 do Código Penal, afastada a qualificadora do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. DEIXO DE CONHECER do pedido de condenação pela contravenção prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, cuja pena foi declarada extinta na decisão de Id 57043159. DOSIMETRIA Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal), corroborado pelas disposições contidas no art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, para a fixação da pena-base, e das legais, para a fixação da pena definitiva (art. 68 do Código Penal). No tocante aos antecedentes criminais, comuns a todos os delitos, verifico que o réu não ostenta condenação definitiva. A certidão acostada aos autos (Id 52262429) noticia apenas medidas protetivas e um auto de prisão em flagrante ainda em tramitação, registros que não podem ser valorados em desfavor do acusado, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Pela mesma razão, o réu é primário. Quanto à personalidade e à conduta social, inexistem elementos concretos nos autos que permitam valoração negativa. A dependência química admitida pelo réu não constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena, reputando-se, pois, neutras em relação a todos os delitos. Registro, ainda, que o réu contava 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, não fazendo jus à atenuante do art. 65, inciso I, do Código Penal. Furto (art. 155, caput, do CP) A culpabilidade não excede o grau de reprovabilidade ínsito ao tipo penal. Os motivos, ligados à obtenção de recursos para a aquisição de entorpecentes, não desbordam do comum à espécie. As circunstâncias são neutras, não podendo o arrombamento, afastado por ausência de perícia, ser deslocado para a pena-base. As consequências não foram graves, pois a arma foi recuperada no mesmo dia. O comportamento da vítima é neutro. Dessa forma, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que a admissão da subtração pelo acusado em juízo foi utilizada para a formação do convencimento deste Juízo, nos termos da Súmula 545 do STJ. Contudo, estando a pena-base fixada no mínimo legal, a atenuante não pode conduzir a pena intermediária aquém desse patamar, conforme a Súmula 231 do STJ, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 01

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0000800-75.2023.8.08.0017

Juiz(a) Fernando Augusto de Mendonça RosaDomingos Martins - 2ª VaraDJEN 27/10/2026

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e, por conseguinte, CONDENO a ré MARAIZA CRISTINA MARTINEZ pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. De outro modo, no que concerne ao réu RENATO RIBEIRO ALVES, procedendo à emendatio libelli na forma do artigo 383 do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICO a conduta tipificada no art. 33 da Lei 11.343/06 para aquela descrita no art. 28 do mesmo diploma. Por fim, pelos argumentos expendidos acima, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu RENATO RIBEIRO ALVES em relação ao delito inserto no referido art. 28 da Lei 11.343/06, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal c/c art. 30 da Lei Lei 11.343/06. Por fim, ABSOLVO os referidos réus da prática do crime inserto no art. 35 da Lei 11.343/06. DOSIMETRIA Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI da Constituição Federal) corroborada pelas disposições contidas no art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, para a fixação da pena-base, e das legais, para a fixação da pena definitiva (art. 68 do Código Penal). MARAIZA CRISTINA MARTINEZ Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade da acusada é ínsita à espécie delitiva, sem exacerbação que justifique valoração negativa. Os antecedentes são favoráveis, porquanto Maraiza é ré primária e não registra condenações criminais anteriores. Quanto à personalidade e à conduta social, inexistem elementos concretos nos autos que permitam valoração em qualquer sentido, reputando-se, pois, neutras. Os motivos do crime não extrapolam aqueles inerentes à própria conduta delitiva, não merecendo valoração diferenciada. As circunstâncias e as consequências do crime não ultrapassam o desvalor ínsito ao tipo penal, e o comportamento da vítima é circunstância inaplicável ao caso concreto. Dessa forma, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não se verifica a presença de circunstâncias agravantes. Reconheço, todavia, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, porquanto a acusada admitiu, tanto em sede policial quanto em juízo, a aquisição e o transporte dos entorpecentes com a perspectiva de obtenção de lucro, confissão que, ademais, foi utilizada na formação do convencimento deste Juízo. Deixo, contudo, de proceder à redução da reprimenda, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal e a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir a pena intermediária aquém desse patamar, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Mantenho inalterada, portanto, a pena intermediária. Na terceira fase, reconheço a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, porquanto

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000616-39.2022.8.08.0055

Juiz(a) Fernando Augusto de Mendonça RosaDomingos Martins - 2ª VaraDJEN 27/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e, por conseguinte, CONDENO o réu BRUNO DOS SANTOS pela prática dos crimes insertos nos artigos 33 da Lei 11.343/06, 29, § 1º, inciso III, da Lei 9.605/98 e 12 da Lei 10.826/03. DOSIMETRIA Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI da Constituição Federal) corroborada pelas disposições contidas no art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, para a fixação da pena-base, e das legais, para a fixação da pena definitiva (art. 68 do Código Penal). Art. 29, § 1º, inciso III, da Lei 9.605/98 Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, reputo neutra a culpabilidade, porquanto não se identificam, no caso concreto, elementos que revelem intensidade de reprovação superior àquela inerente ao próprio tipo penal do art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98. Os motivos do delito igualmente não merecem valoração diferenciada, revelando-se neutros. As circunstâncias do crime tampouco autorizam majoração da pena-base, tendo o delito se desenvolvido dentro dos contornos fáticos ordinários que caracterizam a conduta incriminada, sem elementos que evidenciem especial periculosidade ou maior desvalor da ação. As consequências, por sua vez, reputam-se neutras, porquanto, muito embora se trate de crime que atenta contra a fauna silvestre, não se extrai dos autos elemento concreto que evidencie dano ambiental de extensão superior àquele já ínsito ao próprio tipo penal, tampouco se demonstrou o perecimento dos espécimes apreendidos. No tocante aos antecedentes criminais, verifico que, muito embora o réu ostente outros registros criminais em seu desfavor, nenhum deles se presta a macular esta vetorial, porquanto tais ações penais não ostentam, até o presente momento, trânsito em julgado, circunstância que impede sua utilização como fator de exasperação da pena-base, consoante entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 129 da repercussão geral. Quanto à personalidade e à conduta social, inexistem elementos concretos nos autos que permitam valoração em qualquer sentido, reputando-se, pois, neutras. Por fim, o comportamento da vítima, tratando-se, na espécie, de crime que tutela bem jurídico difuso, qual seja, a fauna silvestre e o equilíbrio ecológico, sem vítima determinada, em nada influenciou na conduta delituosa, sendo também neutro. Dessa forma, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não se constata a presença de circunstâncias agravantes. Em sentido contrário, reconhece-se a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, porquanto o acusado admitiu a manutenção do espécime apreendido em cativeiro, declaração que, como já assentado na fundamentação, integrou o conjunto probatório e contribuiu

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 5000187-33.2024.8.08.0017

Juiz(a) Fernando Augusto de Mendonça RosaDomingos Martins - 2ª VaraDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, à luz do Tema 506 da Repercussão Geral do STF, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus WELLINGTON PEREIRA e JOSÉ RENATO DE SOUSA SILVA em relação à conduta inserta no art. 28 da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 107, inciso III, do Código Penal. Sem custas processuais. Notifiquem-se o Promotor de Justiça, os réus e os defensores dos réus. Determino a destruição das drogas apreendidas, inclusive as que eventualmente foram retidas para contraprova. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos da presente ação penal, observadas as formalidades e anotações de estilo.

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000021-14.2024.8.08.0041

Juiz(a) Fernando Augusto de Mendonça RosaItapemirim e Marataízes - 2ª Vara Criminal RegionalDJEN 26/10/2026

Isto posto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e, por conseguinte, CONDENO o réu WELLINGTON DA CONCEIÇÃO SOUZA pela prática dos crimes tipificados nos artigos 147, caput, do Código Penal (CP), na forma da Lei nº 11.340/06 e 24-A, da Lei nº 11.340/2006. DOSIMETRIA Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI da Constituição Federal) corroborada pelas disposições contidas no art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, para a fixação da pena-base, e das legais, para a fixação da pena definitiva (art. 68 do Código Penal). QUANTO AO ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL O preceito secundário do crime prescreve sanção penal abstrata de 01 (um) mês a 06 (seis) meses de detenção ou multa. In casu, não entendo razoável a aplicação da pena de multa. Assim, analisando as circunstâncias judiciais, na primeira fase da dosimetria, reputo como neutras a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime em análise, posto que inerentes ao tipo penal em apreço, de sorte que não há nada a valorar. Ademais, inexistem elementos que atestem acerca de personalidade ou conduta social do agente, salientando-se ainda que o comportamento da vítima em nada influenciou na conduta delituosa. Por fim, quanto aos antecedentes criminais do réu, os considero imaculados, eis que não constam nos autos registros de condenações com trânsito em julgado anteriores aos fatos (id 38579516, pág. 32). Por outro lado, os motivos pelos quais o réu praticou o crime são graves, já que praticou a ameaça por ciúmes infundados, além do sentimento de posse pela não aceitação do término do relacionamento pela vítima, o que autoriza a exasperação da pena-base, conforme entendimento jurisprudencial (STJ. AgRg no AREsp: 2295458 SC 2023/0030348-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2023). Diante da existência de uma circunstância judicial aferida como negativa, fixo a pena-base do réu em 1 (um) mês e 03 (três) dias de detenção. Na segunda fase, reconheço a inexistência das circunstâncias atenuantes. Presente, contudo, a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, diante do contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, nos termos do Tema 1197 do c. STJ, motivo pelo qual aumento a pena em 1/6 (um sexto) e estabeleço a pena intermediária em 01 (um) mês e 08 (oito) dias de detenção. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 08 (oito) dias de detenção. QUANTO AO ARTIGO 24-A, DA LEI Nº 11.340/06 O preceito secundário do tipo penal prevê pena abstrata de 03 (três) meses a 02 (dois) anos de detenção (fato anterior à Lei n°. 14.994/2024). Na primeira fase da dosimetria, sopesando os elementos constantes no processo, e tendo como base o art. 59, CP, verifico que não há nos autos elementos para aferir a personalidade d

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5011878-88.2026.8.08.0012

Juiz(a) Fernando Augusto de Mendonça RosaCariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda PúblicaDJEN 26/10/2026

se contexto, verifica-se que, na presente data, o prazo decadencial de seis meses previsto no art. 38 do Código de Processo Penal já se encontra integralmente transcorrido. Assim, a pretensão deduzida revela-se atualmente destituída de utilidade prática, configurando a ausência superveniente de interesse de agir – pressuposto processual cuja ausência obsta o regular prosseguimento da demanda. Assim, impõe-se reconhecer a ausência de interesse de agir, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. ANTE TODO O EXPOSTO, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27). Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em eventual recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5014261-39.2026.8.08.0012

Juiz(a) Fernando Augusto de Mendonça RosaCariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda PúblicaDJEN 22/10/2026

imidade e veracidade, pelos quais os atos administrativos presumem-se verdadeiros e legais até que se prove o contrário, cabendo ao seu destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima (...)”. (MS 18.229/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 19/12/2016) Assim sendo, concluindo-se pela legalidade/regularidade da atuação da administração pública, não merece prosperar a pretensão formulada pela parte requerente, de anulação/cancelamento do procedimento administrativo descrito nos autos. ANTE TODO O EXPOSTO, julgo improcedente a pretensão autoral e extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27). Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Em caso de recurso, a 4a Secretaria Inteligente de Cariacica deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0001052-78.2023.8.08.0017

Juiz(a) Fernando Augusto de Mendonça RosaDomingos Martins - 2ª VaraDJEN 21/10/2026

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e, por conseguinte, CONDENO o réu WELLINGTON SALOMÃO pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e absolvo o réu JOÃO VITOR COELHO MARQUES quanto à prática do delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DOSIMETRIA Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI da Constituição Federal) corroborada pelas disposições contidas no art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, para a fixação da pena-base, e das legais, para a fixação da pena definitiva (art. 68 do Código Penal). O delito em questão possui reprimenda abstrata mínima e máxima, respectivamente, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Na primeira fase da dosimetria, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP e dos arts. 42 e 43, da Lei de Drogas, concluo que as circunstâncias do crime e a culpabilidade do réu são normais à espécie delitiva. Ausentes elementos acerca da conduta social e personalidade do réu. As consequências e os motivos do crime são comuns à espécie. Diante disso, nada a valorar. Não há que se falar em comportamento da vítima e quanto à natureza da droga e quantidade apreendida, igualmente não há nada a valorar. Por fim, os seus antecedentes são imaculados, consoante certidão de id 34365484. Portanto, fixo a pena base no mínimo legal, isto é, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Em evolução, na segunda fase da dosimetria, reconheço a inexistência de circunstância agravante e atenuante, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Por fim, na terceira fase da dosimetria, presente a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, conforme explicitado no bojo da fundamentação, assim, diminuo a pena acima aplicada em 2/3 (dois terços), fixando a pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, valorando cada dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em atenção à capacidade econômica do réu, conforme art. 60, caput, do CP. O cálculo da pena de multa deve ser preservado no patamar mínimo legal (art. 49, §1º, do CP). Fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena, conforme preceitua o artigo 33, §2º, "c", e artigo 59, III, ambos do Código Penal. Considerando que o Plenário do STF, no julgamento do HC 97.256 , Rel. Min. Ayres Britto, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 11.343/06, procedo a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, §2º, do CP, as quais deverão ser estabelecidas pelo juízo da execução penal. Em observância ao §1º, do art. 387, do Estatuto Processual Penal, entendo por b

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Ação Penal - Procedimento Sumário 0001280-24.2021.8.08.0017

Juiz(a) Fernando Augusto de Mendonça RosaDomingos Martins - 2ª VaraDJEN 21/10/2026

DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO o réu ADÃO ERNESTO TONOLI, nas sanções do crime contido no artigo 306, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97. DOSIMETRIA Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI da Constituição Federal) corroborada pelas disposições contidas no art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, para a fixação da pena-base, e das legais, para a fixação da pena definitiva (art. 68 do Código Penal). O preceito secundário do tipo penal prevê pena abstrata de 06 (seis) meses a 03 (três) anos de detenção e multa, além de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Ressalta-se que esta última penalidade deve levar em consideração o intervalo de dois meses a cinco anos, conforme disposto no art. 293, da Lei nº. 9.503/97. Na primeira fase da dosimetria, sopesando os elementos constantes no processo, à luz do disposto no art. 59 do CP, tenho que a culpabilidade, o motivo, as circunstâncias e as consequências do crime em análise são inerentes ao tipo penal em apreço, de sorte que não há nada a valorar. Inexistem elementos que atestem acerca de sua personalidade ou conduta social. O crime tutela a segurança viária, não havendo justificativa para incremento da pena sobre este aspecto. Por outro lado, os antecedentes criminais do réu são considerados maculados, em razão da condenação definitiva nos autos de n.º 0012526-15.2012.8.08.0055 (id 32546847, IP, págs. 73/75), inclusive, pela prática do mesmo crime ora apurado (art. 306, do CTB). Assim, existindo uma circunstância judicial aferida como negativa, fixo a pena base do réu em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, 11 (onze) dias-multa e 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor. Na segunda fase da dosimetria, reconheço a existência da circunstância atenuante do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal (confissão espontânea) e a agravante da reincidência prevista no art. 61, inciso I, do mesmo diploma legal, em razão da condenação definitiva nos autos de n.º 0001609-12.2016.8.08.0017 (fato ocorrido em 23/07/2016 e trânsito em julgado para a Defesa em 10/06/2021, assim, transitada em julgado antes do cometimento desse novo fato (20/11/2021), e dentro do período depurador), consoante id 32546847, IP, págs. 73/77. Nos termos do art. 67 do CP: “No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.”. Considerando isso, trago a destaque o julgamento para a revisão do tema repetitivo n.º 585 (REsp n. 1.931.145/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe 24/6/2022), no qual a Terceira Seção do STJ fixou a tese que: "É possível, na segunda fase da dosim

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5021230-07.2025.8.08.0012

Juiz(a) Fernando Augusto de Mendonça RosaCariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda PúblicaDJEN 21/10/2026

DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. A revelia da Fazenda Pública não produz efeitos materiais de confissão ou presunção de veracidade dos fatos. 10. A prévia identificação do condutor no cadastro do SENATRAN e na notificação de autuação afasta a multa por não indicação. 11. A ausência de identificação do condutor na notificação após o término da locação impõe à locadora o dever de indicar o responsável, sob pena de subsistência da penalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, arts. 46 e 55; CPC, arts. 434 e 435; CTB, art. 257, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1001309-71.2023.8.26.0248, Rel.ª Juíza Fátima Cristina Ruppert Mazzo, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 28.06.2024; STJ, EDROMS nº 18205/SP, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 08.05.2006. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10259665720248260405 São Paulo, Relator: Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 09/10/2025, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 09/10/2025) (grifou-se) Portanto, quanto às sete penalidades NIC objeto da demanda, o acervo probatório é suficiente para demonstrar que as correspondentes infrações originárias foram atribuídas aos respectivos condutores, razão pela qual deve ser reconhecida a insubsistência das autuações de nº NC24037648; NC25004353; NC25014389; NC24041308; NC25002423; NC24011355 e NC24014788, de modo que o pleito declinado em inicial, neste aspecto, merece ser acolhido. Quanto ao pedido de reembolso – dano material, verifico que a pretensão se encontra documentalmente demonstrada. No que se refere aos AITs NC24037648 e NC25014389, constam os registros de pagamento extraídos do Portal de Serviços SENATRAN nos IDs 78593568 e 78593570, respectivamente, nos quais se verifica o pagamento de R$ 398,89 e R$ 592,81.Há, ainda, o comprovante de pagamento conjunto das duas penalidades, acostado sob o ID 78593577, no qual consta o desembolso total de R$ 991,70, além do valor referente ao licenciamento. Em relação ao AIT NC24014788, o pagamento de R$ 658,84 encontra-se comprovado pelo registro do Portal de Serviços SENATRAN juntado sob o ID 78593576, que identifica o auto de infração. Desse modo, uma vez reconhecida a nulidade dos três AITs-NIC acima referidos, resta igualmente demonstrado o nexo entre as penalidades indevidamente exigidas e o prejuízo patrimonial efetivamente suportado pela autora, que se viu obrigada a desembolsar os valores para viabilizar o licenciamento dos veículos. O dano material, portanto, corresponde ao montante efetivamente pago, isto é, R$ 1.650,54. No tocante à pretensão de repetição em dobro, contudo, não vislumbro fundamento para seu acolhimento. Embora reconhecida a indevida cobrança das penalidades e, por consequência, seja devida a restituição dos valores desembolsados, não se extrai dos elementos dos autos demonstração de circunstância que justifique a devolução em dobro. Assim, comprovad

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5002111-26.2026.8.08.0012

Juiz(a) Fernando Augusto de Mendonça RosaCariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda PúblicaDJEN 21/10/2026

ue a parte exequente anuiu ao valor apresentado e requereu a homologação da conta. A convergência de vontades manifestada pelas partes evidencia a celebração de acordo quanto ao montante destinado à satisfação da obrigação objeto do presente cumprimento de sentença. Dessa forma, inexistindo controvérsia remanescente quanto ao valor da obrigação, mostra-se cabível a homologação do ajuste, conferindo-lhe plena eficácia jurídica. Ante todo o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, bem como os cálculos apresentados, e, consequentemente, julgo extinto o cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), para determinar que o ESTADO DO ESPIRITO SANTO efetue o pagamento do valor de R$ 12.984,66 (doze mil, novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) em favor da parte exequente EDENIDES TEIXEIRA LEMOS. Intimem-se as partes para ciência no prazo de 10 (dez) dias.

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5003827-88.2026.8.08.0012

Juiz(a) Fernando Augusto de Mendonça RosaCariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda PúblicaDJEN 21/10/2026

ue a parte exequente anuiu ao valor apresentado e requereu a homologação da conta. A convergência de vontades manifestada pelas partes evidencia a celebração de acordo quanto ao montante destinado à satisfação da obrigação objeto do presente cumprimento de sentença. Dessa forma, inexistindo controvérsia remanescente quanto ao valor da obrigação, mostra-se cabível a homologação do ajuste, conferindo-lhe plena eficácia jurídica. Ante todo o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, bem como os cálculos apresentados, e, consequentemente, julgo extinto o cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), para determinar que o ESTADO DO ESPIRITO SANTO efetue o pagamento do valor de R$ 15.682,44 (quinze mil, seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) em favor da parte exequente GILMAR MIRANDA. Intimem-se as partes para ciência no prazo de 10 (dez) dias.

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5002504-48.2026.8.08.0012

Juiz(a) Fernando Augusto de Mendonça RosaCariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda PúblicaDJEN 21/10/2026

ue a parte exequente anuiu ao valor apresentado e requereu a homologação da conta. A convergência de vontades manifestada pelas partes evidencia a celebração de acordo quanto ao montante destinado à satisfação da obrigação objeto do presente cumprimento de sentença. Dessa forma, inexistindo controvérsia remanescente quanto ao valor da obrigação, mostra-se cabível a homologação do ajuste, conferindo-lhe plena eficácia jurídica. Ante todo o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, bem como os cálculos apresentados, e, consequentemente, julgo extinto o cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), para determinar que o INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - IASES efetue o pagamento do valor de R$ 19.817,41 (dezenove mil, oitocentos e dezessete reais e quarenta e um centavos) em favor da parte exequente LUCIANO LUCAS DIAS MEIRELES. Intimem-se as partes para ciência no prazo de 10 (dez) dias.

Ver decisão Inteiro teor