Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e, por conseguinte, CONDENO o réu WELLINGTON SALOMÃO pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e absolvo o réu JOÃO VITOR COELHO MARQUES quanto à prática do delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DOSIMETRIA Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI da Constituição Federal) corroborada pelas disposições contidas no art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, para a fixação da pena-base, e das legais, para a fixação da pena definitiva (art. 68 do Código Penal). O delito em questão possui reprimenda abstrata mínima e máxima, respectivamente, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Na primeira fase da dosimetria, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP e dos arts. 42 e 43, da Lei de Drogas, concluo que as circunstâncias do crime e a culpabilidade do réu são normais à espécie delitiva. Ausentes elementos acerca da conduta social e personalidade do réu. As consequências e os motivos do crime são comuns à espécie. Diante disso, nada a valorar. Não há que se falar em comportamento da vítima e quanto à natureza da droga e quantidade apreendida, igualmente não há nada a valorar. Por fim, os seus antecedentes são imaculados, consoante certidão de id 34365484. Portanto, fixo a pena base no mínimo legal, isto é, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Em evolução, na segunda fase da dosimetria, reconheço a inexistência de circunstância agravante e atenuante, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Por fim, na terceira fase da dosimetria, presente a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, conforme explicitado no bojo da fundamentação, assim, diminuo a pena acima aplicada em 2/3 (dois terços), fixando a pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, valorando cada dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em atenção à capacidade econômica do réu, conforme art. 60, caput, do CP. O cálculo da pena de multa deve ser preservado no patamar mínimo legal (art. 49, §1º, do CP). Fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena, conforme preceitua o artigo 33, §2º, "c", e artigo 59, III, ambos do Código Penal. Considerando que o Plenário do STF, no julgamento do HC 97.256 , Rel. Min. Ayres Britto, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 11.343/06, procedo a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, §2º, do CP, as quais deverão ser estabelecidas pelo juízo da execução penal. Em observância ao §1º, do art. 387, do Estatuto Processual Penal, entendo por b