Ante o exposto, estando o magistrado adstrito aos pedidos (art. 141 e 492, CPC): a) acolho a preliminar de continência apresentada pelo requerido, restringindo o pedido autoral ao período a partir de janeiro de 2023 em diante a fim de evitar o bis in idem, não estando os períodos anteriores apreciados nestes autos, razão pela qual JULGO EXTINTO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. b) ACOLHO EM PARTE os pedidos insertos na peça vestibular, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o Município requerido na obrigação de fazer, consistente na implementação do adicional de insalubridade da requerente a partir de janeiro de 2023 sobre seu vencimento, devendo ser pagos os valores de forma retroativa, com os devidos reflexos nas demais verbas salariais, com juros de mora calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA, a partir de cada vencimento, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 ou da data da citação, o que ocorrer por último, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.