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TJES · Juiz de Direito

Fábio Pretti

512 sentençapublicadas de 26/02/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJESSentença · 1.º grau

TJES, Tutela Antecipada Antecedente 5000149-53.2022.8.08.0029

Juiz(a) Fabio PrettiCachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda PúblicaDJEN 03/11/2026

III - DISPOSITIVO Arrimado nas razões ora tecidas, DECLARO EXTINTO O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009, bem como na forma do 485, inciso IV, do Estatuto Processual Civil. Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5003146-24.2026.8.08.0011

Juiz(a) Fabio PrettiCachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda PúblicaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para declarar a renúncia à propriedade de ANDRE LUIZ PERNES DOS REIS em relação ao veículo HONDA CG 125 FAN, placa MFR9278, RENAVAM 00942269470, ano 2007/2008, cor preta, a contar da data da citação ocorrida no presente processo e, em consequência desonerar a requerente de qualquer obrigação sobre o bem a partir desse momento. Oficie-se ao Chefe do Ciretran de Cachoeiro de Itapemirim/ES, com cópia da sentença proferida, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153 de 2009. Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5007543-29.2026.8.08.0011

Juiz(a) Fábio PrettiCachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda PúblicaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5004891-39.2026.8.08.0011

Juiz(a) Fabio PrettiCachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda PúblicaDJEN 30/10/2026

DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na Inicial para DETERMINAR que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO submeta a nova análise e apreciação para concessão da medalha “Valor Policial Militar”, cor Prata, sendo vedada a consideração de punição já reabilitada em sua análise e, via de consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5008674-39.2026.8.08.0011

Juiz(a) Fábio PrettiCachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda PúblicaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para declarar a nulidade do processo administrativo nº 2021-51GD2, e por consequência o processo administrativo nº 2024-G1MB7. Oficie-se ao Chefe do Ciretran de Cachoeiro de Itapemirim/ES, com cópia da sentença proferida, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153 de 2009. Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5008829-42.2026.8.08.0011

Juiz(a) Fábio PrettiCachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda PúblicaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5008954-10.2026.8.08.0011

Juiz(a) Fabio PrettiCachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda PúblicaDJEN 30/10/2026

cluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH. Observo que a parte autora tomou conhecimento da decisão da JARI no dia 19/05/2026 e apresentou recurso ao CETRAN-ES, no dia 17/06/2026, portanto dentro do prazo legal, nos termos do art. 288 do CTB (id. 100434425 e 104320269). Desse modo, foi ilegal a suspensão da CNH da parte, porque ainda não encerrada a instância administrativa, o que viola o devido processo legal administrativo (CF/88, art. 5°, inc. LV, CTB, art. 290). Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, confirmando a tutela de urgência no seu tempo deferida, quanto ao PSDD 2025-ZT1ZC e DECLARAR a nulidade do ato administrativo que efetivou o bloqueio e a aplicação da penalidade de cassação no bojo do Processo Administrativo nº 2025-ZT1ZC, determinando que o DETRAN/ES mantenha a suspensão dos efeitos da penalidade até que o recurso interposto junto ao CETRAN/ES seja definitivamente julgado e o condutor devidamente notificado do resultado, facultando-se à autarquia o prosseguimento do feito administrativo após o cumprimento das formalidades legais. Oficie-se ao Chefe do Ciretran de Cachoeiro de Itapemirim/ES, com cópia da sentença proferida, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153 de 2009. Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5007611-76.2026.8.08.0011

Juiz(a) Fábio PrettiCachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda PúblicaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, estando o magistrado adstrito aos pedidos (art. 141 e 492, CPC): a) acolho a preliminar de continência apresentada pelo requerido, restringindo o pedido autoral ao período a partir de janeiro de 2023 em diante a fim de evitar o bis in idem, não estando os períodos anteriores apreciados nestes autos, razão pela qual JULGO EXTINTO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. b) ACOLHO EM PARTE os pedidos insertos na peça vestibular, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o Município requerido na obrigação de fazer, consistente na implementação do adicional de insalubridade da requerente a partir de janeiro de 2023 sobre seu vencimento, devendo ser pagos os valores de forma retroativa, com os devidos reflexos nas demais verbas salariais, com juros de mora calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA, a partir de cada vencimento, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 ou da data da citação, o que ocorrer por último, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000762-37.2017.8.08.0029

Juiz(a) Fábio PrettiCachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda PúblicaDJEN 30/10/2026

mbargos de declaração e a fundamentação da sentença combatida tenho que ela merece correção, a fim de se incluir a restituição dos valores despendidos a título de pagamento de emolumentos. No presente caso, verificou-se que a ilicitude do processo administrativo e por consequência na sanção de ressarcimento indevida. Assim, a inscrição em dívida ativa e o protesto com a negativação da parte autora foram irregulares, razão pela qual o valor pago pelo requerente a título de emolumentos deve ser restituído. Assim, acolho em parte os embargos de declaração para que passe a constar no dispositivo: julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar a requerida a restituição do valor de R$1.339,66 (mil, trezentos e trinta e nove reais e sessenta e seis centavos) desembolsados em função do protesto ocorrido, acrescido de juros moratórios desde a citação e atualização monetária a partir do efetivo pagamento, pelos índices aplicáveis à fazenda pública. P.R.I. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5008037-88.2026.8.08.0011

Juiz(a) Fábio PrettiCachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda PúblicaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial para declarar a nulidade do processo administrativo nº 2025-NM74S. Oficie-se ao Chefe do Ciretran de Cachoeiro de Itapemirim/ES, com cópia da sentença proferida, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153 de 2009. Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5000335-41.2026.8.08.0060

Juiz(a) Fabio PrettiCachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda PúblicaDJEN 30/10/2026

- as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. Portanto, não há como ser mantido o processo no Juizado Especial da Fazenda Pública em razão da incompetência absoluta para o julgamento da matéria. Neste sentido, RECONHEÇO, de ofício, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento desta ação, com base nos artigos 62 e 64, §1º, ambos do CPC, considerando tratar-se de matéria atinente à Justiça do Trabalho. Assim, DECLARO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, c/c 51, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5007308-62.2026.8.08.0011

Juiz(a) Fábio PrettiCachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda PúblicaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito em relação ao pedido de anulação do processo administrativo 2025-2B9MJ, com fulcro no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5007686-18.2026.8.08.0011

Juiz(a) Fabio PrettiCachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda PúblicaDJEN 30/10/2026

a de COVID-19 justificaria a majoração do adicional de insalubridade, de 20% (vinte por cento) para o grau máximo, conforme acórdãos proferidos nos processos nº 5041855-90.2025.8.08.0035 e nº 5000723-14.2026.8.08.0069. Ocorre que, na hipótese dos autos, a parte autora não percebia adicional de insalubridade, razão pela qual os precedentes mencionados não se aplicam ao presente caso. Ademais, a determinação de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ao autor equivaleria, na prática, à instituição da vantagem pelo Poder Judiciário, sem embasamento para tal. Assim, ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais. Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5003365-37.2026.8.08.0011

Juiz(a) Fabio PrettiCachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda PúblicaDJEN 30/10/2026

a de COVID-19 justificaria a majoração do adicional de insalubridade, de 20% (vinte por cento) para o grau máximo, conforme acórdãos proferidos nos processos nº 5041855-90.2025.8.08.0035 e nº 5000723-14.2026.8.08.0069. Ocorre que, na hipótese dos autos, a parte autora não percebia adicional de insalubridade, razão pela qual os precedentes mencionados não se aplicam ao presente caso. Ademais, a determinação de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ao autor equivaleria, na prática, à instituição da vantagem pelo Poder Judiciário, sem embasamento para tal. Assim, ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais. Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5005186-76.2026.8.08.0011

Juiz(a) Fabio PrettiCachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda PúblicaDJEN 30/10/2026

a de COVID-19 justificaria a majoração do adicional de insalubridade, de 20% (vinte por cento) para o grau máximo, conforme acórdãos proferidos nos processos nº 5041855-90.2025.8.08.0035 e nº 5000723-14.2026.8.08.0069. Ocorre que, na hipótese dos autos, a parte autora não percebia adicional de insalubridade, razão pela qual os precedentes mencionados não se aplicam ao presente caso. Ademais, a determinação de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ao autor equivaleria, na prática, à instituição da vantagem pelo Poder Judiciário, sem embasamento para tal. Assim, ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais. Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5007021-02.2026.8.08.0011

Juiz(a) Fábio PrettiCachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda PúblicaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5014228-86.2025.8.08.0011

Juiz(a) Fabio PrettiCachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda PúblicaDJEN 30/10/2026

a de COVID-19 justificaria a majoração do adicional de insalubridade, de 20% (vinte por cento) para o grau máximo, conforme acórdãos proferidos nos processos nº 5041855-90.2025.8.08.0035 e nº 5000723-14.2026.8.08.0069. Ocorre que, na hipótese dos autos, a parte autora não percebia adicional de insalubridade, razão pela qual os precedentes mencionados não se aplicam ao presente caso. Ademais, a determinação de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ao autor equivaleria, na prática, à instituição da vantagem pelo Poder Judiciário, sem embasamento para tal. Assim, ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais. Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5008356-56.2026.8.08.0011

Juiz(a) Fábio PrettiCachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda PúblicaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5016147-13.2025.8.08.0011

Juiz(a) Fabio PrettiCachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda PúblicaDJEN 30/10/2026

a de COVID-19 justificaria a majoração do adicional de insalubridade, de 20% (vinte por cento) para o grau máximo, conforme acórdãos proferidos nos processos nº 5041855-90.2025.8.08.0035 e nº 5000723-14.2026.8.08.0069. Ocorre que, na hipótese dos autos, a parte autora não percebia adicional de insalubridade, razão pela qual os precedentes mencionados não se aplicam ao presente caso. Ademais, a determinação de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ao autor equivaleria, na prática, à instituição da vantagem pelo Poder Judiciário, sem embasamento para tal. Assim, ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais. Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5007614-31.2026.8.08.0011

Juiz(a) Fabio PrettiCachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda PúblicaDJEN 30/10/2026

a de COVID-19 justificaria a majoração do adicional de insalubridade, de 20% (vinte por cento) para o grau máximo, conforme acórdãos proferidos nos processos nº 5041855-90.2025.8.08.0035 e nº 5000723-14.2026.8.08.0069. Ocorre que, na hipótese dos autos, a parte autora não percebia adicional de insalubridade, razão pela qual os precedentes mencionados não se aplicam ao presente caso. Ademais, a determinação de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ao autor equivaleria, na prática, à instituição da vantagem pelo Poder Judiciário, sem embasamento para tal. Assim, ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais. Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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