III - DISPOSITIVO 1. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face de JULIA FAVERO SALVADOR (art. 487, I, do CPC). 2. JULGO PROCEDENTES os pedidos em face de JOSE VANTUIL RAGAZZI e LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S.A. (art. 487, I, do CPC) e os CONDENO, solidariamente, a pagar ao autor: a) R$ 4.690,00 pela perda do ciclomotor; b) R$ 660,00 de despesas de transporte; c) R$ 60.000,00 de danos morais; d) R$ 40.000,00 de danos estéticos; e) pensão mensal vitalícia de um salário mínimo desde 02/10/2017, vencidas em parcela única e vincendas até o dia 10 de cada mês; f) o valor de uma prótese transfemoral para o membro inferior esquerdo, conforme prescrição de fl. 54 dos autos físicos, apurado em liquidação por arbitramento, facultado o fornecimento em espécie. 3. FIXO os consectários: a) item 2, "a": correção pelo IPCA de 05/05/2015 a 01/10/2017 e, desde 02/10/2017, juros na forma da alínea "e"; b) item 2, "b": juros desde 02/10/2017, na forma da alínea "e"; c) item 2, "c" e "d": de 02/10/2017 até esta sentença, juros pela SELIC deduzida a variação do IPCA, considerado zero o resultado mensal negativo; desde esta sentença, correção pelo IPCA e juros pela taxa do art. 406, § 1º, do Código Civil; d) item 2, "e": parcelas vencidas pelo salário mínimo vigente em cada vencimento, com juros desde cada vencimento, na forma da alínea "e"; e) juros pela SELIC até 29/08/2024, sem correção autônoma no período, e, desde 30/08/2024, correção pelo IPCA e juros pela taxa do art. 406, § 1º, do Código Civil. 4. DEDUZA-SE da condenação o valor do seguro DPVAT que o autor comprovadamente tenha recebido pelo acidente de 02/10/2017, na fase de cumprimento. 5. CONDENO JOSE VANTUIL RAGAZZI e LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S.A. ao pagamento das custas e de honorários de 15% sobre a condenação, com as parcelas vencidas da pensão e doze vincendas, suspensa a exigibilidade quanto a JOSE VANTUIL RAGAZZI (art. 98, § 3º, do CPC). 6. CONDENO o autor ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa aos advogados de JULIA FAVERO SALVADOR, suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). 7. RETIFIQUE-SE o cadastro: excluam-se Simone Fernandes Chacara e Wanessa Santos Soares do polo ativo, mantido Bruno Laurentino de Oliveira; exclua-se José Angelo da Silva Campos e incluam-se Thiago Casagrande Mesquita e Davi Casagrande Mesquita como advogados de JOSE VANTUIL RAGAZZI. 8. EXCLUAM-SE dos autos os documentos de IDs 109765959 e 109765960 e ENCAMINHE-SE o malote ao juízo do processo n.º 5011482-37.2025.8.08.0048. 9. Interposta apelação, INTIME-SE o apelado para contrarrazões em 15 dias e, com ou sem elas, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo. 10. Transitada em julgado e nada requerido em 15 dias, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se.