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TJES · Juiz de Direito

Carlos Alexandre Gutmann

944 sentençapublicadas de 17/03/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJESSentença · 1.º grau

TJES, Monitória 5009685-94.2023.8.08.0048

Juiz(a) Carlos Alexandre GutmannSerra - Comarca da Capital - 1ª Vara CívelDJEN 03/11/2026

reu a desistência da ação, pugnando pela extinção do feito. Pois bem. Como a parte ré não foi citada, a homologação do pedido de desistência independe de sua anuência, na forma do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, a despeito de a parte autora ter feito menção ao inciso IX do art. 485 do CPC, a hipótese vertente é de desistência da ação (art. 485, inciso VIII, do CPC), ante a opção do autor em não promover a citação do espólio/herdeiros e requerer voluntariamente o encerramento do feito. Dessarte, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, na forma do art. 90, caput, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de angularização processual. P.R.I. Transitada em julgado e nada mais havendo, arquivem-se.

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TJESSentença · 1.º grauj. 20/05/2026

TJES, Embargos de Terceiro Cível 0000486-13.2002.8.08.0035

Juiz(a) Carlos Alexandre GutmannVila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara CívelDJEN 30/10/2026

Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA MARQUES contra LÍLIA FERREIRA DE OLIVEIRA e ESPÓLIO DE EDMUNDO DE OLIVEIRA (representado por seus herdeiros habilitados VANDERLEY VIRGILINO, SANDRA PEREIRA DE OLIVEIRA, FÁBIO PEREIRA DE OLIVEIRA e EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA), com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) determino a desconstituição e o cancelamento definitivos de toda e qualquer ordem de reintegração de posse ou constrição judicial emanada dos autos da ação de reintegração de posse nº 0029340-56.1998.8.08.0035 (antiga ação nº 4535) que recaia sobre o lote de terreno nº 05, da quadra 57, do loteamento Virginópolis, correspondente ao imóvel situado na Rua Resplendor, nº 100, Itapoã, Vila Velha/ES, individualizado na matrícula nº 32.886 do Cartório de Registro de Imóveis de Vila Velha/ES; b) asseguro e mantenho de forma definitiva a embargante MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA MARQUES na posse do referido imóvel, confirmando a liminar de manutenção indiretamente deferida pelo prosseguimento do feito. Condeno os embargados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Resguarda-se a suspensão da exigibilidade de tais verbas em relação ao réu assistido pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, caso goze de gratuidade de justiça. Translade-se cópia desta sentença para os autos da ação possessória principal nº 0029340-56.1998.8.08.0035 para fins de arquivamento e baixa definitiva do mandado reintegratório indevido. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5035881-96.2026.8.08.0048

Juiz(a) Carlos Alexandre GutmannSerra - Comarca da Capital - 1ª Vara CívelDJEN 30/10/2026

nsão ajuizada por Banco Pan S.A. em face de Nailton Morais do Nascimento. A medida liminar não chegou a ser apreciada. A parte autora, no id. 108864426, requereu a desistência do feito. Pois bem. Segundo o art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação. Analisando os autos, não vislumbro nenhum óbice à pretensão autoral, especialmente por não ter ocorrido a citação e ser desnecessária a aquiescência do réu (§4º do art. 485 do CPC). Dessarte, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito. Custas quitadas (ids. 107768501 e 107768502). Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que não houve triangularização processual. Não há restrições lançadas no Renajud. P.R.I. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de estilo.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5015978-75.2026.8.08.0048

Juiz(a) Carlos Alexandre GutmannSerra - Comarca da Capital - 1ª Vara CívelDJEN 30/10/2026

ciso VI, do CPC. Pois bem. In casu, muito embora tenha o autor fundamentado seu pedido alegando a perda do interesse, vejo que a hipótese é de desistência, preconizada pelo art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação. Outrossim, analisando os autos, não vislumbro nenhum óbice à pretensão autoral, especialmente por não ter ocorrido a citação e, consequentemente, não haver manifestação nos autos (§4º do art. 485 do CPC). Dessarte, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito. Sem honorários advocatícios. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90 do CPC. Não havendo o pagamento, oficie-se à Sefaz. Não há restrições lançadas no Renajud. P.R.I. Considerando que a parte autora renunciou ao prazo recursal, arquivem-se os autos imediatamente com as cautelas de estilo.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 5007323-17.2026.8.08.0048

Juiz(a) Carlos Alexandre GutmannSerra - Comarca da Capital - 1ª Vara CívelDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao réu Banco Itau Consignado S.A. nos moldes do artigo 485, inciso VI, do CPC. Por sua vez, a parte autora, no id. 106623339, requereu a desistência da ação. Instados a se manifestarem sobre o pedido de desistência (id. 106816097), os réus Banco BMG S.A. (id. 106980262) e Banco Santander (Brasil) S.A. (id. 108603802) concordaram expressamente. Os réus Facta Financeira S.A., Banco Paulista S.A. e Banco Inbursa S.A., embora devidamente intimados, quedaram-se silentes. Como os réus silentes não apresentaram oposição e os demais anuíram expressamente, não há óbice à homologação da desistência. Dessarte, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, em relação aos demais réus. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 90, caput, ambos do CPC. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da Gratuidade da Justiça, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, consoante o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. À Secretaria, para que proceda à inclusão dos patronos do Banco Inbursa S.A. nos autos do sistema PJe, conforme id. 96036387 P.R.I. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de estilo.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 5020005-43.2022.8.08.0048

Juiz(a) Carlos Alexandre GutmannSerra - Comarca da Capital - 1ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, consubstanciado no pagamento do valor de R$ 33.000,00, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, em virtude da satisfação da obrigação, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios na forma avençada pelas partes no instrumento de transação. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 5017333-91.2024.8.08.0048

Juiz(a) Carlos Alexandre GutmannSerra - Comarca da Capital - 1ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

processo. Nesse caso, não cabe ao juiz pronunciar-se sobre o mérito, mas tão somente verificar se as partes são capazes, se o objeto é lícito e possível e se o ato é regularmente formal. No caso vertente, não vislumbro qualquer óbice à homologação da transação de id. 107556515, eis que versa sobre direito patrimonial de caráter privado, as partes são capazes e o acordo encontra-se formalizado por documento particular de transação, estando assinado pelos litigantes (arts. 841 e 842, do CC). Assim sendo, HOMOLOGO para que produza seus efeitos jurídicos e legais a transação, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com a resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Expeça-se alvará em favor de Andresca da Conceição Silva de Almeida (patrona do autor) para levantamento da importância transferida para conta judicial (id. 96190080), podendo ser feito na forma requerida no id. 96352195, após certificados os poderes para tanto. Na forma do art. 90 §3°, do CPC, dispenso as partes do pagamento de custas remanescentes, se houver. Honorários advocatícios na forma disposta no acordo. P.R.I. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, arquivem-se os autos imediatamente com as cautelas de estilo.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Monitória 5012749-49.2022.8.08.0048

Juiz(a) Carlos Alexandre GutmannSerra - Comarca da Capital - 1ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, III do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte autora, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios pela ausência de triangularização processual. P.R.I. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de estilo.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5014380-86.2026.8.08.0048

Juiz(a) Carlos Alexandre GutmannSerra - Comarca da Capital - 1ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

O mandado foi devolvido sem cumprimento, pois o veículo não foi localizado, tampouco citada a parte ré (id. 98731630). A parte autora, no id. 98453130, requereu a desistência do feito. Pois bem. Segundo o art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação. Analisando os autos, não vislumbro nenhum óbice à pretensão autoral, especialmente por não ter ocorrido a citação e ser desnecessária a aquiescência do réu (§4º do art. 485 do CPC). Dessarte, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito. Custas quitadas (ids. 95388727 e 95723269). Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que não houve triangularização processual. Não há restrições lançadas no Renajud. P.R.I. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de estilo.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5031227-66.2026.8.08.0048

Juiz(a) Carlos Alexandre GutmannSerra - Comarca da Capital - 1ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

não foi citada. Pois bem. In casu, muito embora tenha o autor fundamentado seu pedido alegando a perda do interesse, vejo que a hipótese é de desistência, preconizada pelo art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação. Outrossim, analisando os autos, não vislumbro nenhum óbice à pretensão autoral, especialmente por não ter ocorrido a citação e, consequentemente, não haver manifestação nos autos (§4º do art. 485 do CPC). Dessarte, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito. Sem honorários advocatícios. Custas quitadas (id. 104788124). Não há restrições lançadas no Renajud. P.R.I. Transitada em julgado e nada mais havendo, arquivem-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Monitória 5000134-90.2023.8.08.0048

Juiz(a) Carlos Alexandre GutmannSerra - Comarca da Capital - 1ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, III do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte autora, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios pela ausência de triangularização processual. P.R.I. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de estilo.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 5022320-44.2022.8.08.0048

Juiz(a) Carlos Alexandre GutmannSerra - Comarca da Capital - 1ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, consubstanciado no pagamento do valor de R$ 6.500,00, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, em virtude da satisfação da obrigação, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", c/c o art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios na forma avençada pelas partes no instrumento de transação. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 5009081-31.2026.8.08.0048

Juiz(a) Carlos Alexandre GutmannSerra - Comarca da Capital - 1ª Vara CívelDJEN 28/10/2026

III - DISPOSITIVO 1. JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR rescindida a locação da Loja 25 do Villaggio Laranjeiras, Rua Marataízes, 250, Planalto de Carapina, Serra/ES; b) DECRETAR o despejo do réu, confirmada a liminar de ID 97311248; c) CONDENAR o réu a pagar à autora os aluguéis de R$ 1.300,00 vencidos desde 20/03/2025 e os que vencerem até a efetiva desocupação, o último pro rata, abatida a caução em dinheiro prestada na locação, com os rendimentos do art. 38, § 2º, da Lei 8.245/1991. 2. Sobre cada aluguel incidem correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, ambos desde o respectivo vencimento. 3. EXPEÇA-SE de imediato mandado de despejo compulsório, com autorização de força policial e arrombamento, se necessários, e imissão da autora na posse; o oficial lavrará auto circunstanciado e certificará a data da desocupação. 4. NOMEIO a autora depositária dos móveis e utensílios que o réu não retirar no ato do despejo. 5. CORRIJO o erro material da decisão de ID 97311248: onde constam "LORENGE CONSTRUTORA E PARTICIPACOES S/A" e "GABRIEL FEITOSA DOS SANTOS", leiam-se GRPLRG SPE 1 LTDA e GABRIEL FEITOSA TEOBALDO. 6. CONDENO o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação. 7. INTIME-SE a autora para, em 15 dias, juntar o ato societário de alteração da denominação para GRPLRG SPE 1 LTDA; o silêncio não suspende o item 3. 8. Interposta apelação, que não suspende o item 3, INTIME-SE o apelado para contrarrazões em 15 dias e, com ou sem elas, REMETAM-SE os autos ao TJES. 9. Certificado o trânsito em julgado e nada requerido em 15 dias, ARQUIVEM-SE. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 0001526-92.2019.8.08.0048

Juiz(a) Carlos Alexandre GutmannSerra - Comarca da Capital - 1ª Vara CívelDJEN 28/10/2026

III - DISPOSITIVO 1. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face de JULIA FAVERO SALVADOR (art. 487, I, do CPC). 2. JULGO PROCEDENTES os pedidos em face de JOSE VANTUIL RAGAZZI e LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S.A. (art. 487, I, do CPC) e os CONDENO, solidariamente, a pagar ao autor: a) R$ 4.690,00 pela perda do ciclomotor; b) R$ 660,00 de despesas de transporte; c) R$ 60.000,00 de danos morais; d) R$ 40.000,00 de danos estéticos; e) pensão mensal vitalícia de um salário mínimo desde 02/10/2017, vencidas em parcela única e vincendas até o dia 10 de cada mês; f) o valor de uma prótese transfemoral para o membro inferior esquerdo, conforme prescrição de fl. 54 dos autos físicos, apurado em liquidação por arbitramento, facultado o fornecimento em espécie. 3. FIXO os consectários: a) item 2, "a": correção pelo IPCA de 05/05/2015 a 01/10/2017 e, desde 02/10/2017, juros na forma da alínea "e"; b) item 2, "b": juros desde 02/10/2017, na forma da alínea "e"; c) item 2, "c" e "d": de 02/10/2017 até esta sentença, juros pela SELIC deduzida a variação do IPCA, considerado zero o resultado mensal negativo; desde esta sentença, correção pelo IPCA e juros pela taxa do art. 406, § 1º, do Código Civil; d) item 2, "e": parcelas vencidas pelo salário mínimo vigente em cada vencimento, com juros desde cada vencimento, na forma da alínea "e"; e) juros pela SELIC até 29/08/2024, sem correção autônoma no período, e, desde 30/08/2024, correção pelo IPCA e juros pela taxa do art. 406, § 1º, do Código Civil. 4. DEDUZA-SE da condenação o valor do seguro DPVAT que o autor comprovadamente tenha recebido pelo acidente de 02/10/2017, na fase de cumprimento. 5. CONDENO JOSE VANTUIL RAGAZZI e LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S.A. ao pagamento das custas e de honorários de 15% sobre a condenação, com as parcelas vencidas da pensão e doze vincendas, suspensa a exigibilidade quanto a JOSE VANTUIL RAGAZZI (art. 98, § 3º, do CPC). 6. CONDENO o autor ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa aos advogados de JULIA FAVERO SALVADOR, suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). 7. RETIFIQUE-SE o cadastro: excluam-se Simone Fernandes Chacara e Wanessa Santos Soares do polo ativo, mantido Bruno Laurentino de Oliveira; exclua-se José Angelo da Silva Campos e incluam-se Thiago Casagrande Mesquita e Davi Casagrande Mesquita como advogados de JOSE VANTUIL RAGAZZI. 8. EXCLUAM-SE dos autos os documentos de IDs 109765959 e 109765960 e ENCAMINHE-SE o malote ao juízo do processo n.º 5011482-37.2025.8.08.0048. 9. Interposta apelação, INTIME-SE o apelado para contrarrazões em 15 dias e, com ou sem elas, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo. 10. Transitada em julgado e nada requerido em 15 dias, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Instrução de Rescisória 5023812-03.2024.8.08.0048

Juiz(a) Carlos Alexandre GutmannSerra - Comarca da Capital - 1ª Vara CívelDJEN 28/10/2026

III - DISPOSITIVO 1. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). 2. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, do CPC). Sem honorários advocatícios. 3. RETIFIQUE-SE a classe processual para Procedimento Comum Cível. 4. Interposta apelação, INTIME-SE o apelado para contrarrazões em 15 dias e, com ou sem elas, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo. 5. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. 6. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 5017985-16.2021.8.08.0048

Juiz(a) Carlos Alexandre GutmannSerra - Comarca da Capital - 1ª Vara CívelDJEN 28/10/2026

III - DISPOSITIVO 1. REJEITO o pedido de nulidade do encerramento da instrução e de requisição do relatório de acessos da plataforma Zoom renovado nas alegações finais da ré (ID 106473695). 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) CONDENAR a ré a pagar à autora R$ 4.150,00 a título de danos materiais, com correção monetária desde 13/12/2017 e juros de mora desde 19/10/2022; b) CONDENAR a ré a pagar à autora R$ 4.000,00 a título de danos morais, com correção monetária desde esta data e juros de mora desde 19/10/2022; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de restituição do valor excedente e de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais. 3. Correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral da Justiça do TJES e juros de 1% ao mês até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, correção pelo IPCA e juros pela taxa legal do art. 406 do Código Civil. 4. CONDENO as partes nas custas e despesas processuais, incluídos os honorários periciais, na proporção de 60% para a ré e 40% para a autora. CONDENO a ré a pagar honorários de 10% sobre o valor da condenação ao advogado da autora e a autora a pagar honorários de 10% sobre R$ 10.850,00 ao advogado da ré. Suspensa a exigibilidade quanto à autora (art. 98, § 3º, do CPC). 5. AUTORIZO o pagamento dos honorários periciais de R$ 370,00 ao perito Rafael Annichini de Castro. ENCAMINHE-SE à Secretaria Judiciária do TJES esta autorização, com cópia do laudo (ID 56997365) e certidões negativas atualizadas do perito. 6. Transitada em julgado, INTIME-SE o Estado do Espírito Santo para, querendo, promover a cobrança da cota de 60% dos honorários periciais devida pela ré (art. 95, § 4º, do CPC). 7. Interposta apelação, INTIME-SE o apelado para contrarrazões em 15 dias e, decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. 8. Transitada em julgado e não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, ARQUIVEM-SE os autos, ressalvado o desarquivamento a pedido. 9. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 5029126-90.2025.8.08.0048

Juiz(a) Carlos Alexandre GutmannSerra - Comarca da Capital - 1ª Vara CívelDJEN 28/10/2026

III - DISPOSITIVO 1. REJEITO as preliminares de inépcia da inicial, de impugnação à gratuidade e de impugnação ao valor da causa. 2. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). 3. JULGO PREJUDICADOS o pedido de exibição do contrato, a multa correspondente e o destaque de honorários contratuais. 4. INDEFIRO a condenação do autor por litigância de má-fé. 5. DEFIRO a prioridade de tramitação ao autor. ANOTE-SE no sistema. 6. CONDENO o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, do CPC). 7. Interposta apelação, INTIME-SE o apelado para contrarrazões em 15 dias e, com ou sem resposta, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. 8. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. 9. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 5029124-23.2025.8.08.0048

Juiz(a) Carlos Alexandre GutmannSerra - Comarca da Capital - 1ª Vara CívelDJEN 28/10/2026

III - DISPOSITIVO 1. DEFIRO o aditamento do ID 81153810. RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$ 28.929,38. 2. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). 3. JULGO PREJUDICADOS o pedido de exibição do contrato, a multa correspondente e o destaque de honorários contratuais. 4. INDEFIRO a condenação do autor por litigância de má-fé. 5. DEFIRO a prioridade de tramitação ao autor. ANOTE-SE no sistema. 6. CONDENO o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, do CPC). 7. Interposta apelação, INTIME-SE o apelado para contrarrazões em 15 dias e, com ou sem resposta, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. 8. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. 9. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5014627-67.2026.8.08.0048

Juiz(a) Carlos Alexandre GutmannSerra - Comarca da Capital - 1ª Vara CívelDJEN 28/10/2026

O mandado foi devolvido sem cumprimento, pois o veículo não foi localizado, tampouco citada a parte ré (id. 99899711). A parte autora, no id. 96025074, requereu a desistência do feito. Pois bem. Segundo o art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação. Analisando os autos, não vislumbro nenhum óbice à pretensão autoral, especialmente por não ter ocorrido a citação e ser desnecessária a aquiescência do réu (§4º do art. 485 do CPC). Dessarte, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito. Custas quitadas (ids. 95389409 e 95410614). Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que não houve triangularização processual. Não há restrições lançadas no Renajud. P.R.I. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de estilo.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5016543-73.2025.8.08.0048

Juiz(a) Carlos Alexandre GutmannSerra - Comarca da Capital - 1ª Vara CívelDJEN 28/10/2026

o processo. Nesse caso, não cabe ao juiz pronunciar-se sobre o mérito, mas tão somente verificar se as partes são capazes, se o objeto é lícito e possível e se o ato é regularmente formal. No caso vertente, não vislumbro qualquer óbice à homologação da transação de id. 100821831, eis que versa sobre direito patrimonial de caráter privado, as partes são capazes e o acordo encontra-se formalizado por documento particular de transação, estando assinado pelos litigantes (arts. 841 e 842 do CC). Assim sendo, HOMOLOGO para que produza seus efeitos jurídicos e legais a transação, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com a resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b do CPC. Não há restrições lançadas no Renajud. Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, §3º do CPC). Honorários advocatícios na forma acordada. P.R.I. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, arquivem-se os autos imediatamente com as cautelas de estilo.

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