TRF6, Apelação Cível 0003988-43.2015.4.01.3814
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. GRAXA E QUEROSENE. MECÂNICO DE MANUTENÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO DE 25 ANOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Apelações interpostas pela parte impetrante e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que, em mandado de segurança visando ao reconhecimento de tempo de serviço especial e à concessão de aposentadoria especial, concedeu parcialmente a segurança para reconhecer como especial o período de 18/05/1989 a 03/09/2013 e determinar sua averbação no CNIS, afastando o reconhecimento da especialidade do período de 05/04/1988 a 17/05/1989 e indeferindo a concessão da aposentadoria especial. A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade por agentes biológicos no período de 05/04/1988 a 17/05/1989, a conversão de tempo comum em especial dos períodos de 25/09/1985 a 06/08/1986 e 18/01/1988 a 04/04/1988, com aplicação do fator 0,71, e a concessão do benefício. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade do período de 18/05/1989 a 03/09/2013, sob alegação de ausência de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se o período de 05/04/1988 a 17/05/1989 pode ser reconhecido como especial por exposição a agentes biológicos; (ii) estabelecer se é possível a conversão de tempo comum em especial dos períodos anteriores à Lei nº 9.032/95 sem a implementação integral dos requisitos para aposentadoria especial; e (iii) determinar se o período de 18/05/1989 a 03/09/2013 deve ser reconhecido como especial em razão da exposição a graxa e querosene e se, com isso, há direito à concessão da aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O reconhecimento da especialidade por agentes biológicos observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, em respeito ao princípio do tempus regit actum.
O Decreto nº 83.080/79 exige exposição habitual e permanente em atividades relacionadas ao contato com doentes, animais ou objetos infectocontagiantes, nas profissões expressamente previstas ou análogas.
O exercício da função de servente, com atividades de limpeza, varrição, lavagem e conservação de móveis e instalações, não configura contato direto, permanente e inerente com agentes infectocontagiantes apto ao enquadramento especial por agentes biológicos.
A conversão de tempo comum em especial somente é admitida quando, antes da alteração promovida pela Lei nº 9.032/95, estiverem integralmente implementados os requisitos legais para concessão da aposentadoria especial.
A mera prestação laboral sob a égide da legislação anterior não assegura o direito adquirido à conversão, sendo indispensável a consolidação completa do direito ao benefício antes da modificação legislativa.
O exercício da função de mecânico de manutenção com exposição a graxa e querosene caracteriza atividade especial, por se tratar de agentes químicos reconhecidamente nocivos à saúde e de natureza cancerígena.
O uso de equipamento de proteção individual é irrelevante para afastar a especialidade em relação a agentes químicos cancerígenos, conforme jurisprudência consolidada.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário regularmente preenchido e com indicação dos responsáveis técnicos constitui prova idônea da exposição aos agentes nocivos.
Mantido apenas o reconhecimento do período especial de 18/05/1989 a 03/09/2013, o tempo especial totaliza 24 anos, 03 meses e 24 dias, insuficiente para o preenchimento do requisito de 25 anos previsto no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da especialidade por exposição a agentes biológicos exige prova de contato habitual e permanente com doentes, animais ou objetos infectocontagiantes, nos termos da legislação vigente à época do labor. 2. A conversão de tempo comum em especial após a Lei nº 9.032/95 somente é possível quando houver direito adquirido mediante implementação integral dos requisitos da aposentadoria especial antes da alteração legislativa. 3. A exposição habitual a graxa e querosene no exercício da função de mecânico de manutenção autoriza o reconhecimento da especialidade do labor, sendo suficiente o PPP regularmente preenchido para comprovação da condição especial. 4. A ausência de 25 anos de atividade especial impede a concessão da aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 83.080/79; Lei nº 9.032/95; Lei nº 8.213/91, art. 57; Súmula 512 do STF.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 512 do STF.