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TRF6

Bernardo Tinoco de Lima Horta

703 acórdãopublicadas de 30/03/2026 a 04/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRF6Acórdão · 2.º grauj. 20/05/2026

TRF6, Apelação Cível 0003988-43.2015.4.01.3814

Rel. Des. Federal Bernardo Tinoco de Lima HortaSEC.GAB. Suplementar 1-02DJEN 04/11/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. GRAXA E QUEROSENE. MECÂNICO DE MANUTENÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO DE 25 ANOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Apelações interpostas pela parte impetrante e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que, em mandado de segurança visando ao reconhecimento de tempo de serviço especial e à concessão de aposentadoria especial, concedeu parcialmente a segurança para reconhecer como especial o período de 18/05/1989 a 03/09/2013 e determinar sua averbação no CNIS, afastando o reconhecimento da especialidade do período de 05/04/1988 a 17/05/1989 e indeferindo a concessão da aposentadoria especial. A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade por agentes biológicos no período de 05/04/1988 a 17/05/1989, a conversão de tempo comum em especial dos períodos de 25/09/1985 a 06/08/1986 e 18/01/1988 a 04/04/1988, com aplicação do fator 0,71, e a concessão do benefício. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade do período de 18/05/1989 a 03/09/2013, sob alegação de ausência de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se o período de 05/04/1988 a 17/05/1989 pode ser reconhecido como especial por exposição a agentes biológicos; (ii) estabelecer se é possível a conversão de tempo comum em especial dos períodos anteriores à Lei nº 9.032/95 sem a implementação integral dos requisitos para aposentadoria especial; e (iii) determinar se o período de 18/05/1989 a 03/09/2013 deve ser reconhecido como especial em razão da exposição a graxa e querosene e se, com isso, há direito à concessão da aposentadoria especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O reconhecimento da especialidade por agentes biológicos observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, em respeito ao princípio do tempus regit actum.

O Decreto nº 83.080/79 exige exposição habitual e permanente em atividades relacionadas ao contato com doentes, animais ou objetos infectocontagiantes, nas profissões expressamente previstas ou análogas.

O exercício da função de servente, com atividades de limpeza, varrição, lavagem e conservação de móveis e instalações, não configura contato direto, permanente e inerente com agentes infectocontagiantes apto ao enquadramento especial por agentes biológicos.

A conversão de tempo comum em especial somente é admitida quando, antes da alteração promovida pela Lei nº 9.032/95, estiverem integralmente implementados os requisitos legais para concessão da aposentadoria especial.

A mera prestação laboral sob a égide da legislação anterior não assegura o direito adquirido à conversão, sendo indispensável a consolidação completa do direito ao benefício antes da modificação legislativa.

O exercício da função de mecânico de manutenção com exposição a graxa e querosene caracteriza atividade especial, por se tratar de agentes químicos reconhecidamente nocivos à saúde e de natureza cancerígena.

O uso de equipamento de proteção individual é irrelevante para afastar a especialidade em relação a agentes químicos cancerígenos, conforme jurisprudência consolidada.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário regularmente preenchido e com indicação dos responsáveis técnicos constitui prova idônea da exposição aos agentes nocivos.

Mantido apenas o reconhecimento do período especial de 18/05/1989 a 03/09/2013, o tempo especial totaliza 24 anos, 03 meses e 24 dias, insuficiente para o preenchimento do requisito de 25 anos previsto no art. 57 da Lei nº 8.213/91.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recursos desprovidos.

Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da especialidade por exposição a agentes biológicos exige prova de contato habitual e permanente com doentes, animais ou objetos infectocontagiantes, nos termos da legislação vigente à época do labor. 2. A conversão de tempo comum em especial após a Lei nº 9.032/95 somente é possível quando houver direito adquirido mediante implementação integral dos requisitos da aposentadoria especial antes da alteração legislativa. 3. A exposição habitual a graxa e querosene no exercício da função de mecânico de manutenção autoriza o reconhecimento da especialidade do labor, sendo suficiente o PPP regularmente preenchido para comprovação da condição especial. 4. A ausência de 25 anos de atividade especial impede a concessão da aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91.

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 83.080/79; Lei nº 9.032/95; Lei nº 8.213/91, art. 57; Súmula 512 do STF.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 512 do STF.

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TRF6Acórdão · 2.º grauj. 23/03/2026

TRF6, Apelação Cível 1027106-61.2019.4.01.9999

Rel. Des. Federal Bernardo Tinoco de Lima HortaSEC.GAB. Suplementar 1-02DJEN 04/11/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO VINCULADO AO IPSEMG. PROVA MATERIAL PARCIALMENTE ADMITIDA. CTC VÁLIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INDEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Ação ordinária ajuizada por NELSON PINHEIRO CHAVES em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural como segurado especial (entre 1975 e 1983) e de períodos laborados junto ao Município de Itinga com contribuições vertidas ao IPSEMG (entre 1983 e 1996), não reconhecidos na via administrativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se há início de prova material suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço rural como segurado especial; e (ii) estabelecer se é possível computar, mediante contagem recíproca, os períodos de contribuição vinculados ao IPSEMG para fins de aposentadoria junto ao RGPS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O tempo de serviço rural como segurado especial pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado por início de prova material contemporâneo aos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149/STJ.

A certidão de casamento dos pais do autor, datada de 1973, com indicação da profissão rural do genitor, constitui início de prova material extensível ao grupo familiar nos termos do art. 116, §3º, I, da IN nº 128/2022, corroborada por outros documentos e prova testemunhal, permitindo o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar entre 14/07/1976 e 30/04/1983.

O período anterior aos 12 anos de idade do autor foi desconsiderado, ante a ausência de prova da imprescindibilidade de sua força de trabalho para a subsistência do núcleo familiar, conforme entendimento consolidado no Tema 219 da TNU.

A contagem recíproca entre regimes previdenciários diversos exige apresentação de CTC válida, conforme art. 201, §9º, da CF/1988, Lei 8.213/91 e Decreto 3.048/99. No caso, os períodos laborados pelo autor como professor leigo junto ao Município de Itinga (1983 a 1996) foram certificados por CTC regular, com correspondência dos salários de contribuição no CNIS.

O argumento do INSS de que o IPSEMG não configura regime previdenciário hábil à contagem recíproca foi afastado com base na Lei Estadual nº 1.195/1954, que previa expressamente a concessão de aposentadorias e pensões, e na jurisprudência que reconhece a validade de contribuições ao IPSEMG para esse fim.

Não obstante o reconhecimento dos períodos de labor rural e da CTC relativa ao regime próprio, o tempo total de contribuição apurado não alcança os 35 anos exigidos para aposentadoria integral nem satisfaz as regras de transição previstas nas EC 20/98 e Lei 9.876/99, inclusive após reafirmação da DER para 31/03/2018.

Por conseguinte, a concessão do benefício restou indeferida por ausência de tempo de contribuição e carência mínimos, devendo o autor restituir os valores recebidos em decorrência da tutela antecipada, conforme fixado no Tema 692/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

O documento emitido em nome de membro do grupo familiar, desde que contemporâneo e idôneo, pode servir como início de prova material da atividade rural em regime de economia familiar.

É válida a CTC emitida com observância dos requisitos legais para fins de contagem recíproca entre RPPS e RGPS, ainda que vinculada ao IPSEMG, cuja natureza previdenciária se reconhece pela legislação estadual.

A inexistência de tempo mínimo de contribuição e carência obsta a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que reafirmada a DER.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 9º; Lei 8.213/1991, arts. 48, §2º e §3º, 55, §2º e §3º; Decreto 3.048/1999; IN INSS nº 128/2022, art. 116, §3º; CPC/2015, art. 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, Súmula 272; TNU, Tema 219; TNU, Súmula 06; TRF6, AC 1015832-95.2022.4.01.9999, Rel. Des. Luciana Pinheiro Costa, D.E. 25/02/2025; TRF6, AC 1000671-34.2021.4.01.3806, Rel. Pedro Felipe de Oliveira Santos, D.E. 31/08/2025; STJ, Tema 692.

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TRF6Acórdão · 2.º grauj. 23/03/2026

TRF6, Apelação / Remessa Necessária 0016737-08.2013.4.01.3800

Rel. Des. Federal Bernardo Tinoco de Lima HortaSEC.GAB. Suplementar 1-02DJEN 04/11/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. PPP E RESPONSÁVEL TÉCNICO. LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA. ÓLEOS GENÉRICOS. CÔMPUTO DE PERÍODOS COMUNS INCONTROVERSOS. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer períodos de labor especial e conceder aposentadoria por tempo de contribuição. O autor pretende o enquadramento como especial de períodos adicionais por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos e óleos) e físicos (ruído), com concessão de aposentadoria especial, e, subsidiariamente, o cômputo de períodos comuns não considerados na sentença, além da revisão da sucumbência. O INSS requer o desenquadramento do tempo especial reconhecido, alegando insuficiências do PPP/laudos, ausência de habitualidade e permanência, inexistência de enquadramento por categoria e aplicação de consectários conforme Lei 9.494/97.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 4 questões em discussão: (i) definir se devem ser mantidos os períodos reconhecidos como especiais na sentença, à luz das provas (PPP/laudo) e dos parâmetros legais de ruído e agentes químicos; (ii) estabelecer se os períodos adicionais pleiteados pelo autor comportam enquadramento especial por ruído e agentes químicos indicados nos formulários; (iii) determinar se períodos de labor comum já reconhecidos administrativamente devem ser computados para tempo de contribuição e carência; e (iv) fixar a adequada distribuição da sucumbência e honorários, bem como os consectários legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A aposentadoria especial e o reconhecimento do tempo especial observam a legislação vigente ao tempo da prestação do serviço (tempus regit actum), com distinção entre enquadramento por categoria profissional até 29/04/1995 e exigência posterior de comprovação de efetiva exposição, habitual e permanente, mediante formulários e, conforme o período, laudo/PPP com indicação de responsável técnico.

A atividade de cobrador/trocador de ônibus enquadra-se como especial por penosidade (Decreto 53.831/64, item 2.4.4), mantendo-se o reconhecimento do período correspondente.

A exposição a ruído caracteriza especialidade conforme os limites legais de tolerância vigentes em cada época, e a prova técnica constante dos formulários/PPP, com indicação de responsável técnico quando exigível, sustenta o enquadramento dos períodos reconhecidos em sentença.

O PPP que registra ruído e descreve atividades de usinagem demonstra exposição indissociável da prestação do serviço, o que evidencia habitualidade e permanência, afastando, no caso, a necessidade de perícia judicial complementar.

A exposição a hidrocarbonetos pode ensejar reconhecimento de tempo especial quando comprovada a exposição no ambiente de trabalho, nos termos dos decretos aplicáveis e das normas administrativas citadas.

Mantém-se como especial o período de 04/12/2000 a 29/06/2007, pois o PPP indica exposição a hidrocarbonetos alifáticos e ausência de EPI eficaz, com responsável técnico identificado, atendendo às exigências probatórias referidas na fundamentação.

Afasta-se o enquadramento especial do período de 06/03/1997 a 02/06/1997 porque o PPP não relaciona responsável técnico pelos registros ambientais, inviabilizando a validação da prova para o período.

Afasta-se o enquadramento de 19/11/1997 a 01/02/1999 por ruído de 87,5 dB, pois, a partir de 06/03/1997, o limite legal aplicável para especialidade por ruído é superior a 90 dB(A), não atendido no caso.

Afasta-se o enquadramento de 10/12/2007 a 28/06/2012 porque os PPPs indicam exposição a óleos genéricos (óleos solúveis/vegetais), sem demonstração de nocividade enquadrável nos decretos previdenciários mencionados na decisão.

Determina-se o cômputo dos períodos comuns de 24/04/1995 a 22/07/1995, 15/07/1997 a 19/08/1997, 21/08/1997 a 18/11/1997 e 27/10/2010 a 10/12/2010, por serem vínculos incontroversos e já reconhecidos administrativamente, devendo produzir efeitos para tempo de contribuição e carência.

Reajusta-se a sucumbência porque a aposentadoria por tempo de contribuição constou como pedido alternativo e o reconhecimento dos períodos comuns não computados impacta o cálculo do benefício, caracterizando sucumbência mínima do autor e impondo ao INSS o pagamento de honorários.

Os juros e a correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas observam o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação, conforme a ratio decidendi dos Temas 905/STJ, 810/STF, 1170/STF e 1361/STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor parcialmente provido.

Tese de julgamento:

O reconhecimento do tempo especial aplica a legislação vigente ao tempo do labor e exige, conforme o período, PPP embasado em laudo e com indicação de responsável técnico para os registros ambientais.

Não se reconhece especialidade por ruído no período regido pelo Decreto 2.172/97 quando o nível informado é inferior ao limite legal de 90 dB(A).

A indicação de óleos genéricos (óleos solúveis/vegetais), sem demonstração de nocividade prevista nos decretos previdenciários, não autoriza o enquadramento especial.

Períodos comuns já reconhecidos administrativamente e incontroversos devem ser computados para tempo de contribuição e carência, com repercussão no cálculo do benefício.

Configurada sucumbência mínima do autor, o INSS responde pelos honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação, e os consectários seguem o Manual de Cálculos da Justiça Federal à liquidação, conforme Temas 905/STJ, 810/STF, 1170/STF e 1361/STF.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º, II; Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC/2015, art. 496, §3º; Decreto 53.831/1964, item 2.4.4 e item 1.1.6; Decreto 2.172/1997; Decreto 3.048/1999, art. 68, §7º; Decreto 4.882/2003; IN INSS/PRES 128/2022 (arts. 261, 268 e seguintes, 280, 281, 285 e 291); IN INSS/PRES 77/2015, art. 278, §1º, I; Lei 9.494/1997.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, Tema 1.083; STJ, Tema 1.090; STJ, REsp 1.810.794/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 15/08/2019, DJe 28/10/2019; TNU, Súmula 49; TNU, Súmula 68; CRPS, Enunciado 13; TRF1, AC 1012612-87.2020.4.01.3200, j. 09/07/2024; TRF4, AC 5002616-95.2021.4.04.7203, j. 13/12/2023; TRF6, ApRemNec 0009408-67.2012.4.01.3803, D.E. 27/02/2025; STJ, AgRg no REsp 1.452.778/SC, j. 14/10/2014, DJe 24/10/2014; STJ, REsp 1.487.696/RS, j. 03/11/2015, DJe 02/02/2016; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STF, Temas 1170 e 1361.

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TRF6Acórdão · 2.º grauj. 23/03/2026

TRF6, Apelação Cível 1007768-67.2020.4.01.9999

Rel. Des. Federal Bernardo Tinoco de Lima HortaSEC.GAB. Suplementar 1-02DJEN 04/11/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO SALÁRIO-MÍNIMO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

I. CASO EM EXAME

Ação ordinária ajuizada por Lenice Nascimento Rezende em face do INSS, com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período rural exercido como segurada especial entre 1983 e 1991, além do cômputo de competências entre 2013 e 2017, cujas contribuições foram recolhidas em valores inferiores ao mínimo legal. A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido. O INSS apelou, alegando ausência de início de prova material, necessidade de indenização dos períodos rurais após 1991 e impossibilidade de aproveitamento de contribuições inferiores ao mínimo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:

(i) definir se é possível reconhecer o tempo de atividade rural como segurada especial no período de 1983 a 1991, com base na documentação apresentada em nome de membro do grupo familiar;

(ii) estabelecer se é viável computar as competências de 2013 a 2017, cujas contribuições foram recolhidas abaixo do salário-mínimo, para fins de tempo de contribuição e carência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O tempo de serviço rural prestado como segurado especial pode ser reconhecido para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado por início de prova material contemporâneo aos fatos, ainda que em nome de integrante do grupo familiar, e corroborado por prova testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e jurisprudência consolidada (Súmulas 149/STJ, 34 e 6/TNU, Tema 18/STJ).

A documentação apresentada — certidão de nascimento de irmão com qualificação do genitor como agricultor, comprovantes de propriedade rural, inscrição em sindicato e declarações de atividade rural do pai — constitui início de prova material apto à comprovação da condição de segurada especial da autora, nos moldes do art. 116 da IN 128/2022 e do Tema 219/TNU.

A atividade rural exercida entre os 12 anos e 18 anos incompletos pode ser computada para fins previdenciários, desde que demonstrada sua efetividade e contribuição para a subsistência familiar, conforme orientação da TNU.

O INSS não comprovou a descaracterização da condição de segurada especial da autora, tampouco a ocorrência de evento excludente no núcleo familiar que impedisse a extensão da prova documental.

As contribuições previdenciárias recolhidas em valores inferiores ao salário-mínimo entre 2013 e 2017 podem ser aproveitadas para efeitos de tempo de contribuição e carência, desde que previamente complementadas, por força do caráter contributivo do regime (CF, art. 201) e da vedação ao pagamento de benefícios abaixo do mínimo legal.

A ausência de intimação administrativa para correção de pendências documentais no processo de concessão do benefício invalida o indeferimento automático, impondo-se ao INSS a comunicação do segurado para a devida complementação das contribuições.

O ressarcimento ao erário de valores recebidos por força de tutela antecipada é devido, conforme decidido no Tema 692/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

É admissível o reconhecimento de tempo de serviço rural como segurado especial entre 1983 e 1991, com base em prova documental em nome de integrante do grupo familiar, corroborada por prova testemunhal.

É possível computar contribuições inferiores ao salário-mínimo, desde que previamente complementadas, para fins de carência e tempo de contribuição.

A ausência de intimação administrativa para regularização das contribuições impede o indeferimento automático do benefício previdenciário.

O ressarcimento de valores recebidos por força de tutela antecipada deve ser determinado nos termos do Tema 692/STJ.

Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 11, VII, 39, 48, § 2º, 55, §§ 2º e 3º; CF/1988, art. 201; IN 128/2022, art. 116; IN 77/2015, arts. 47 e 54.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 149 e 272; TNU, Súmulas 6 e 34, Temas 18 e 219; STJ, Tema 644; STF, EC nº 20/1998; STJ, EREsp 1.140.733/SP; STJ, Tema 692; TRF6, AC 1015832-95.2022.4.01.9999, D.E. 25/02/2025.

Ver decisão Inteiro teor
TRF6Acórdão · 2.º grauj. 23/03/2026

TRF6, Apelação Cível 1028672-74.2021.4.01.9999

Rel. Des. Federal Bernardo Tinoco de Lima HortaSEC.GAB. Suplementar 1-02DJEN 04/11/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LABOR INFANTOJUVENIL. AUSÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Ação ordinária ajuizada por José Carlos da Silva em face do INSS, com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período de atividade rural como segurado especial. A sentença julgou improcedentes os pedidos. A parte autora interpôs apelação, sustentando que os documentos apresentados e a prova testemunhal justificam o reconhecimento integral do tempo rural pretendido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:

(i) definir se o autor comprovou o exercício de atividade rural no período de 09/12/1968 a 20/04/1991, como segurado especial, para fins de contagem de tempo de contribuição;

(ii) verificar se o reconhecimento do período rural e eventual reafirmação da DER permitiria a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovar o tempo de serviço rural, sendo exigido um início de prova material contemporâneo aos fatos (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91; Súmula 149/STJ e Súmula 34/TNU). Documentos em nome de membro do grupo familiar podem ser aproveitados, nos termos do art. 116, §3º, I, da IN 128/2022 e Tema 18/STJ.

O registro escolar do irmão com a profissão rural da mãe e o título eleitoral do autor, emitido em 1978 e constando a atividade de lavrador, constituem início de prova material válido, corroborado pela prova testemunhal, quanto ao labor rural entre 09/12/1970 e 31/12/1978. O reconhecimento do período anterior a 12 anos de idade, embora possível conforme o Tema 219/TNU, exige demonstração da imprescindibilidade da mão de obra infantojuvenil para a subsistência familiar, o que não foi comprovado no caso.

Mesmo com a reafirmação da DER para 10/04/2024, o autor não atinge os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, seja pelas regras anteriores à EC 103/19, seja pelas regras de transição posteriores, por não possuir o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, nem preencher os requisitos de pontos ou pedágio.

Inviável, portanto, a concessão da aposentadoria pleiteada, restando possível apenas o reconhecimento do período rural delimitado, que poderá ser utilizado para futuros requerimentos de benefício.

Inaplicável a majoração de honorários recursais, ante a ausência dos pressupostos cumulativos exigidos pela jurisprudência do STJ, diante do provimento parcial do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

O início de prova material em nome de membro do grupo familiar é admissível para comprovar tempo de serviço rural, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.

O reconhecimento de trabalho rural por pessoa com menos de 12 anos depende da demonstração da imprescindibilidade da sua mão de obra para a subsistência familiar.

A reafirmação da DER não autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição quando não atingido o tempo mínimo legal de 35 anos.

Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 29-C, 48, §3º, 55, §§ 2º e 3º; EC 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20; IN 128/2022, art. 116.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 272; STJ, Súmula 577; TNU, Súmula 06; TNU, Súmula 14; TNU, Súmula 34; TNU, Tema 219; STJ, Tema 644; STJ, Tema 1007; TRF6, AC 1015832-95.2022.4.01.9999, Rel. Des. Luciana Pinheiro Costa, D.E. 25/02/2025; STJ, EREsp 1140733/SP.

Ver decisão Inteiro teor
TRF6Acórdão · 2.º grauj. 23/03/2026

TRF6, Apelação / Remessa Necessária 0036877-20.2014.4.01.3803

Rel. Des. Federal Bernardo Tinoco de Lima HortaSEC.GAB. Suplementar 1-02DJEN 04/11/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE JURÍDICA EM TESE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do TRF1 que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para cancelar a aposentadoria especial deferida na sentença. A parte autora requereu o reconhecimento da reafirmação da DER com base em atividade especial posterior ao requerimento administrativo, alegando possibilidade de exame da matéria via embargos de declaração, mesmo ausente omissão, contradição ou obscuridade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) reconhecer a possibilidade de reafirmação da DER como matéria cognoscível de ofício em sede de embargos de declaração; (ii) verificar se há nos autos comprovação de atividade especial posterior à DER que justifique a reafirmação pretendida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência do STJ admite a reafirmação da DER durante o processo, inclusive de ofício pelo juízo, sendo matéria cognoscível em embargos de declaração, por se tratar de questão de ordem pública.

A ausência de documentação hábil a comprovar o exercício de atividade especial após a emissão do PPP (24/03/2014) inviabiliza o acolhimento da pretensão, uma vez que a CTPS não supre, por si só, a exigência legal de demonstração técnica da exposição a agentes nocivos.

O art. 58, §1º, da Lei 8.213/91 exige, como prova da especialidade do labor, formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, sendo essa exigência não suprida no caso concreto.

Cabia à parte autora, na primeira oportunidade após a fixação da tese no Tema 995, instruir os autos com documentação complementar para viabilizar a reafirmação da DER, o que não ocorreu.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

É possível a reafirmação da DER durante o processo judicial, inclusive de ofício, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos legais em data posterior ao requerimento, conforme o Tema 995 do STJ.

A comprovação do exercício de atividade especial após a DER exige prova documental idônea, nos termos do art. 58, §1º, da Lei 8.213/91, não sendo suficiente a anotação na CTPS.

Na ausência de comprovação da continuidade da exposição a agentes nocivos, a reafirmação da DER não pode ser admitida.

Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 58, §1º; CPC/2015, arts. 493 e 1.022, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, AREsp 2.533.071/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17.09.2024, DJe 23.09.2024.

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TRF6Acórdão · 2.º grau

TRF6, Recurso de Medida Cautelar Cível 6036876-78.2026.4.06.3800

Rel. Des. Federal Bernardo Tinoco de Lima Horta1ª Turma RecursalDJEN 30/10/2026

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JEF. BENEFÍCIO PAGO POR FORÇA DE SENTENÇA REFORMADA EM GRAU RECURSAL. REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. DEVER DE RESTITUIÇÃO. TEMA 692 DO STJ. INFORMALIDADE DO RITO. DESNECESSIDADE DE FÓRMULA SACRAMENTAL. PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. ENUNCIADO UNIFICADO N.º 62 DAS TURMAS RECURSAIS DE MINAS GERAIS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO (ACTIO NATA). DESCONTO DE ATÉ 30%. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À REDUÇÃO PARA 10%. RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Belo Horizonte, 27 de outubro de 2026.

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TRF6Acórdão · 2.º grau

TRF6, Recurso Inominado Cível 1001772-25.2022.4.06.3809

Rel. Des. Federal Bernardo Tinoco de Lima Horta1ª Turma RecursalDJEN 30/10/2026

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO. ANOTAÇÕES EM CTPS DE GENITOR E IRMÃO. EMPREGO FORMAL RURAL DE TERCEIROS QUE NÃO COMPROVA REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. FREQUÊNCIA ESCOLAR DO AUTOR MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (TEMA 629/STJ) ANTE O EXAURIMENTO DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/1995). RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Belo Horizonte, 27 de outubro de 2026.

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TRF6Acórdão · 2.º grau

TRF6, Recurso Inominado Cível 6014743-67.2025.4.06.3803

Rel. Des. Federal Bernardo Tinoco de Lima Horta1ª Turma RecursalDJEN 02/10/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO COM RECURSOS DO FGTS. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) E DA CONSTRUTORA. ATUAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO COM GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA OBRA. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA APÓS O PRAZO CONTRATUAL. TEMA 996 DO STJ. RESTITUIÇÃO DEVIDA. LUCROS CESSANTES PELA NÃO FRUIÇÃO DO IMÓVEL. FIXAÇÃO DE ALUGUERES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995). RECURSOS INOMINADOS DESPROVIDOS.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, conforme itens 6 e 7 do voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Belo Horizonte, 29 de setembro de 2026.

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TRF6Acórdão · 2.º grau

TRF6, Recurso Inominado Cível 6003308-75.2025.4.06.3810

Rel. Des. Federal Bernardo Tinoco de Lima Horta1ª Turma RecursalDJEN 02/10/2026

DIREITO CIVIL, CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECADÊNCIA AFASTADA. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DE R$ 5.000,00. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Belo Horizonte, 29 de setembro de 2026.

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TRF6Acórdão · 2.º grau

TRF6, Recurso Inominado Cível 6086422-39.2025.4.06.3800

Rel. Des. Federal Bernardo Tinoco de Lima Horta1ª Turma RecursalDJEN 02/10/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS (IRPF). ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. DEDUÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (FUNCEF) LANÇADA COMO PREVIDÊNCIA OFICIAL. GLOSA FISCAL E LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO DÉBITO OU RECÁLCULO COM LIMITAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SATISFATÓRIA DOS RECOLHIMENTOS NO MOMENTO OPORTUNO. VINCULAÇÃO AO MODELO DECLARATÓRIO APÓS O PRAZO LEGAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Belo Horizonte, 29 de setembro de 2026.

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TRF6Acórdão · 2.º grau

TRF6, Recurso Inominado Cível 1003446-31.2023.4.06.3800

Rel. Des. Federal Bernardo Tinoco de Lima Horta1ª Turma RecursalDJEN 02/10/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. MANIFESTA SEMELHANÇA ENTRE AS ASSINATURAS. AUTENTICIDADE COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO GRAVAME. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Belo Horizonte, 29 de setembro de 2026.

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TRF6Acórdão · 2.º grau

TRF6, Recurso Inominado Cível 1000877-82.2023.4.06.3824

Rel. Des. Federal Bernardo Tinoco de Lima Horta1ª Turma RecursalDJEN 02/10/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA I. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALUGUÉIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Belo Horizonte, 29 de setembro de 2026.

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TRF6Acórdão · 2.º grau

TRF6, Recurso Inominado Cível 1001205-91.2022.4.06.3809

Rel. Des. Federal Bernardo Tinoco de Lima Horta1ª Turma RecursalDJEN 02/10/2026

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO. SAFRISTA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS SEM REGISTRO FORMAL E DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PREJUDICADA PELO MÉRITO FAVORÁVEL. EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA PRÓPRIA. INAPLICABILIDADE DA EXTENSÃO PROBATÓRIA DE DOCUMENTOS DE FAMILIARES AO EMPREGADO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL QUE CONFIRMOU APENAS O LABOR TEMPORÁRIO EM SAFRA COINCIDENTE COM ANOTAÇÕES EM CTPS. INVIABILIDADE DE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS INTERCALADOS SEM COMPROVAÇÃO DE CONTINUIDADE DO VÍNCULO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 629 DO STJ A CASO DE EMPREGADO RURAL COM INSTRUÇÃO EXAURIENTE E INEXISTÊNCIA MATERIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, na forma dos itens 7 e 8 do voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Belo Horizonte, 29 de setembro de 2026.

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TRF6Acórdão · 2.º grau

TRF6, Recurso Inominado Cível 1016736-16.2023.4.06.3800

Rel. Des. Federal Bernardo Tinoco de Lima Horta1ª Turma RecursalDJEN 02/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. COMPRA PELA INTERNET. PLATAFORMA DE INTERMEDIAÇÃO E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMISSORA DO CARTÃO DE CRÉDITO. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA E OBJETIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. COMUNICAÇÃO OFICIAL DE RECUSA DE PAGAMENTO SEGUIDA DE COBRANÇA DO VALOR EM FATURA. INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO E PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO INDEVIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, conforme itens 6 e 7 do voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Belo Horizonte, 29 de setembro de 2026.

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TRF6Acórdão · 2.º grauj. 23/09/2026

TRF6, Apelação / Remessa Necessária 0032732-90.2015.4.01.3800

Rel. Des. Federal Bernardo Tinoco de Lima HortaSEC.GAB. Suplementar 1-02DJEN 30/09/2026

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. ABATE-TETO CONSTITUCIONAL. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO PREJUDICADA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de segurança impetrado por Vicente Paulo Morais Silva contra ato do Reitor da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, com o objetivo de afastar o limite constitucional do “abate-teto” sobre a soma da aposentadoria percebida como Defensor Público do Estado de Minas Gerais e a pensão por morte da esposa, ex-procuradora autárquica da UFMG. A sentença concedeu a segurança. A UFMG interpôs apelação e a União apresentou remessa necessária. No curso do processo, foi noticiado o falecimento do impetrante, e suas filhas requereram habilitação nos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante do falecimento do impetrante, é admissível a habilitação dos herdeiros e a continuidade da ação mandamental; e (ii) estabelecer a consequência processual do óbito superveniente do impetrante antes do trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao afirmar que o mandado de segurança tem natureza personalíssima, não admitindo a habilitação de herdeiros ou espólio como sucessores processuais.

O exercício do direito subjetivo invocado no mandado de segurança está diretamente vinculado à esfera jurídica do titular, sendo a sua existência requisito indispensável para a utilidade da tutela jurisdicional pretendida.

O falecimento do impetrante antes do trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança acarreta a superveniente ausência de uma das condições da ação.

Não havendo formação de título executivo judicial nem deliberação quanto a valores específicos, a ação mandamental extingue-se com o falecimento do impetrante, sendo vedada a continuidade do feito por terceiros.

O indeferimento do pedido de habilitação dos herdeiros não impede que eventuais direitos patrimoniais sejam pleiteados pelas vias ordinárias, com possibilidade de produção probatória ampla.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Remessa necessária provida. Apelação julgada prejudicada.

Tese de julgamento:

O falecimento do impetrante em mandado de segurança antes do trânsito em julgado da sentença concessiva implica a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência superveniente de uma das condições da ação.

A natureza personalíssima do mandado de segurança impede a sucessão processual por herdeiros ou espólio.

Eventuais repercussões patrimoniais podem ser pleiteadas pelos herdeiros por meio das vias ordinárias adequadas.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IX, e 493.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 221452 ED-ED-EDv-AgR-AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 01.07.2016; STF, RE 1350676 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 02.05.2022; STF, RE 1141800 AgR-segundo, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 24.06.2024.

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TRF6Acórdão · 2.º grauj. 23/09/2026

TRF6, Apelação Cível 0001469-16.2010.4.01.3800

Rel. Des. Federal Bernardo Tinoco de Lima HortaSEC.GAB. Suplementar 1-02DJEN 30/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL DO TRABALHO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por universidade federal contra sentença que, em embargos à execução, julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em R$ 5.000,00. A controvérsia decorre de execução de natureza trabalhista ajuizada antes da EC nº 45/2004, em trâmite na Justiça Federal.

A parte apelante alega cerceamento de defesa, inexistência de diferenças remuneratórias e requer a limitação temporal da execução, bem como a redução dos honorários. A parte apelada suscita o não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita e intempestividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível apelação cível contra sentença proferida em embargos à execução trabalhista; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para aplicação do princípio da fungibilidade recursal e da tempestividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A execução possui natureza trabalhista, ainda que em trâmite na Justiça Federal, o que impõe a aplicação do regime recursal previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

Nos termos do art. 897, “a”, da CLT, o recurso cabível contra decisões proferidas na fase de execução é o agravo de petição, inexistindo lacuna normativa que autorize a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil quanto à espécie recursal.

A interposição de apelação cível em substituição ao agravo de petição configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.

A jurisprudência dos tribunais federais confirma a impossibilidade de conhecimento de apelação interposta em execução trabalhista, diante da existência de sistema recursal próprio.

Ainda que superado o vício de inadequação, o recurso é intempestivo, pois interposto após o prazo de 8 dias previsto no art. 897 da CLT, mesmo considerada a contagem em dobro aplicável à Fazenda Pública.

O não conhecimento do recurso impede a análise das alegações de mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso não conhecido. Mantida a sentença.

Tese de julgamento: “1. O recurso cabível contra decisões proferidas em execução trabalhista é o agravo de petição, nos termos do art. 897, ‘a’, da CLT. 2. A interposição de apelação cível em substituição ao recurso próprio configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. A ausência de tempestividade constitui fundamento autônomo para o não conhecimento do recurso.”

Legislação relevante citada: CLT, art. 897, “a”; CLT, art. 769; CPC/1973, art. 188.

Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AC 1981.70.00.053239-8, Rel. Des. Fed. Álvaro Eduardo Junqueira, 1ª Turma, j. 03.10.2007.

Ver decisão Inteiro teor
TRF6Acórdão · 2.º grauj. 23/09/2026

TRF6, Apelação Cível 1000832-98.2017.4.01.3801

Rel. Des. Federal Bernardo Tinoco de Lima HortaSEC.GAB. Suplementar 1-02DJEN 30/09/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR. UNIÃO ESTÁVEL. CONCUBINATO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE SEPARAÇÃO DE FATO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA À ESPOSA REGISTRAL E À UNIÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte formulado por mulher que alegou ter mantido união estável com militar falecido, bem como pleiteou a cessação da pensão paga à esposa registral. A autora sustentou convivência pública e duradoura entre 1995 e 1999, existência de filho em comum, reconhecimento judicial de união estável e prova testemunhal da convivência. A sentença reconheceu ausência de prova robusta da separação de fato entre o militar e a esposa, qualificando a relação como concubinato sem proteção previdenciária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve comprovação suficiente da separação de fato entre o militar falecido e sua esposa registral apta a viabilizar o reconhecimento de união estável da autora; (ii) estabelecer se a sentença declaratória de união estável produz efeitos contra a esposa registral e a União, que não integraram a ação originária; (iii) determinar se houve reconhecimento processual da união estável pela União ou ausência de impugnação específica da corré quanto à separação de fato; e (iv) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa na instrução processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A união estável não se compatibiliza com casamento válido sem demonstração inequívoca de separação de fato entre os cônjuges, nos termos do art. 1.723, §1º, do Código Civil.

A autora não produziu prova robusta da separação de fato entre o militar e a esposa registral, prevalecendo a conclusão de que a relação mantida possuía natureza de concubinato.

A prova oral produzida pela corré indicou coabitação e manutenção da convivência conjugal até o óbito do militar, circunstância incompatível com a alegada separação de fato.

A sentença declaratória de união estável proferida em ação anterior não produz efeitos contra terceiros que não participaram da relação processual, em razão dos limites subjetivos da coisa julgada.

A ausência de citação da esposa registral na ação declaratória impede a oponibilidade daquela decisão contra ela e contra a União, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

A contestação apresentada pela corré afastou a incidência da presunção prevista no art. 341 do CPC/2015, pois houve impugnação indireta da alegação de separação de fato mediante afirmação de convivência conjugal contínua.

A referência feita pela União à união estável ocorreu em caráter hipotético e descritivo do procedimento administrativo, sem configuração de reconhecimento jurídico expresso e inequívoco do fato constitutivo do direito alegado.

A fundamentação per relationem é admissível quando o julgador enfrenta as questões relevantes suscitadas no recurso, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1306.

O Supremo Tribunal Federal, no Tema 526 da repercussão geral, firmou entendimento de que o concubinato não gera direitos previdenciários quando existente concomitantemente a casamento válido.

Não houve cerceamento de defesa, pois os depoimentos colhidos em audiência constituem meio probatório legítimo e a autora teve oportunidade de manifestação sobre toda a instrução processual.

A negativa de provimento ao recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A concessão de pensão por morte fundada em união estável exige prova robusta da separação de fato do segurado em relação ao cônjuge registral.

O concubinato mantido concomitantemente a casamento válido não gera proteção previdenciária sem demonstração inequívoca da separação de fato.

A sentença declaratória de união estável não produz efeitos contra terceiros que não participaram da relação processual originária.

A impugnação indireta de fatos incompatíveis com a narrativa inicial afasta a presunção prevista no art. 341 do CPC/2015.

A fundamentação per relationem é válida quando enfrenta as questões relevantes suscitadas no recurso.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.723, §1º; CPC/2015, arts. 341, 506 e 85, §11; Lei nº 6.880/1980, art. 50, §2º, “i”; Lei nº 3.765/1960, art. 7º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 526 da repercussão geral; STJ, Tema 1306; STJ, REsp nº 1.766.261/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18.05.2021, DJe 24.05.2021; TRF-6, AC nº 1013067-79.2023.4.06.9999/MG, Rel. Des. Fed. Klaus Kuschel, 2ª Turma PREV/SERV, j. 25.06.2025, pub. 04.07.2025.

Ver decisão Inteiro teor
TRF6Acórdão · 2.º grauj. 23/09/2026

TRF6, Apelação Cível 1003428-57.2019.4.01.3810

Rel. Des. Federal Bernardo Tinoco de Lima HortaSEC.GAB. Suplementar 1-02DJEN 30/09/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. SOLDADOR. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. VAPORES ORGÂNICOS DA SOLDA. PERÍODO POSTERIOR A 06.03.1997. INDICAÇÃO GENÉRICA DO AGENTE NOCIVO. INSUFICIÊNCIA. PPP E LTCAT. DIVERGÊNCIA QUANTO À EFICÁCIA DO EPI. PREPONDERÂNCIA DO LTCAT. NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria especial, fundada no reconhecimento da especialidade do labor exercido como soldador, ou, subsidiariamente, na conversão do tempo especial em comum para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS reconheceu administrativamente a especialidade dos períodos de 01.03.1989 a 13.12.1994 e de 01.07.1995 a 05.03.1997, permanecendo controvertido o período de 06.03.1997 a 14.12.2018.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a indicação, no PPP, de exposição a “vapores orgânicos da solda”, sem especificação do agente químico, comprova a especialidade do labor após 06.03.1997; e (ii) estabelecer se a ausência de indicação de EPI eficaz no PPP prevalece sobre o LTCAT que registra a neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamento de proteção individual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A partir de 29.04.1995, o reconhecimento da atividade especial exige comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, não sendo mais admitido o enquadramento exclusivamente pela categoria profissional.

Após 05.03.1997, a comprovação da especialidade exige documentação técnica apta a demonstrar a exposição aos agentes nocivos previstos no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997.

A indicação genérica de agente químico não comprova a especialidade do labor após 06.03.1997, sendo indispensável a especificação do agente nocivo, conforme a orientação firmada no Tema 298 da TNU.

A referência, no PPP, apenas a “vapores orgânicos da solda” constitui descrição genérica e, por si só, impede o reconhecimento da especialidade do período controvertido.

As informações sobre a existência e a eficácia de EPC e EPI são exigíveis, respectivamente, desde 14.10.1996 e 03.12.1998, conforme a Súmula 87 da TNU.

A efetiva neutralização da nocividade por EPI afasta o direito à aposentadoria especial, pois a proteção constitucional pressupõe exposição efetiva do trabalhador a agente nocivo, nos termos do Tema 555 do STF.

O segurado suporta o ônus de demonstrar circunstâncias capazes de evidenciar a ineficácia do EPI, e eventual divergência ou dúvida decorrente da valoração da prova sobre sua real eficácia deve ser solucionada em favor do autor, conforme o Tema 1090 do STJ.

O LTCAT registra expressamente que as atividades desempenhadas por trabalhadores na função de soldador os expõem a agentes caracterizadores de insalubridade em grau médio, mas que o uso de equipamento de segurança neutraliza tais agentes.

A divergência entre o PPP, que não menciona EPI eficaz, e o LTCAT resolve-se pela preponderância deste último, do qual o PPP é extraído, sendo desnecessária contraprova judicial.

Após 03.12.1998, a eficácia do EPI soma-se à indicação genérica do agente químico como fundamento para afastar a especialidade do labor.

A ausência de comprovação adequada da exposição a agente químico especificamente identificado e, no período pertinente, a neutralização da nocividade pelo EPI impedem o reconhecimento da especialidade entre 06.03.1997 e 14.12.2018.

O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios para 13% do valor da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A indicação genérica de agente químico no PPP não comprova a especialidade do labor após 06.03.1997, sendo necessária a especificação do agente nocivo. 2. O LTCAT que registra a neutralização da nocividade pelo uso de EPI prevalece, no caso, sobre o PPP dele extraído que não contém indicação da eficácia do equipamento. 3. A efetiva neutralização do agente nocivo por EPI afasta o reconhecimento da atividade especial, ressalvada a solução favorável ao segurado quando a valoração da prova revelar divergência ou dúvida sobre a real eficácia da proteção.

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STJ, Tema 1090; TNU, Tema 298; TNU, Súmula 87; TRF6, AC 1012536-43.2019.4.01.3800, 2ª Turma - PREV/SERV, Rel. Flavio Boson Gambogi, D.E. 23.04.2026.

Ver decisão Inteiro teor
TRF6Acórdão · 2.º grauj. 23/09/2026

TRF6, Apelação / Remessa Necessária 0007907-18.2011.4.01.3802

Rel. Des. Federal Bernardo Tinoco de Lima HortaSEC.GAB. Suplementar 1-02DJEN 30/09/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. VPNI DECORRENTE DE INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. POSTERIOR REFORMA DO JULGADO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ E NATUREZA ALIMENTAR. IRRELEVÂNCIA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Remessa necessária e apelação interposta pela Universidade Federal do Triângulo Mineiro – UFTM contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por servidores e pensionistas para impedir descontos em seus vencimentos, proventos ou pensões e afastar a inscrição em dívida ativa relativamente à reposição ao erário de valores recebidos a título de VPNI decorrente da incorporação de quintos/décimos, pagos em cumprimento de decisão judicial posteriormente reformada. A recorrente sustenta a legitimidade da cobrança dos valores indevidamente pagos em razão da revogação do provimento jurisdicional que amparava o pagamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores recebidos por servidores públicos em decorrência de decisão judicial provisória posteriormente reformada estão sujeitos à restituição ao erário; e (ii) estabelecer se a boa-fé dos beneficiários e a natureza alimentar das verbas impedem a reposição dos valores percebidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A execução de decisão judicial não transitada em julgado possui natureza provisória e é realizada por conta e risco do beneficiário, não gerando expectativa legítima de definitividade quanto às parcelas recebidas.

A revogação ou reforma do provimento judicial impõe o retorno ao status quo ante, acarretando a restituição dos valores indevidamente percebidos em razão da reversão do título jurídico que legitimava o pagamento.

A boa-fé subjetiva do servidor não afasta o dever de recomposição do erário quando os pagamentos decorrem de decisão judicial precária, pois a própria provisoriedade da medida impede a formação de legítima expectativa de incorporação definitiva das parcelas ao patrimônio do beneficiário.

O caráter alimentar da verba não constitui óbice absoluto à restituição, uma vez que a proteção conferida às verbas alimentares não se presta a consolidar situações jurídicas fundadas em provimentos jurisdicionais precários posteriormente cassados.

A restituição dos valores evita o enriquecimento sem causa do beneficiário e preserva os princípios da indisponibilidade do interesse público e da recomposição patrimonial da Administração Pública.

O art. 46 da Lei nº 8.112/1990 autoriza a reposição ao erário mediante descontos em folha, observados os limites legais aplicáveis.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da restituição ao erário de valores recebidos por força de decisão judicial precária posteriormente reformada, independentemente da alegação de boa-fé ou da natureza alimentar das parcelas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

Os valores recebidos por servidor público em cumprimento de decisão judicial provisória posteriormente reformada estão sujeitos à restituição ao erário.

A boa-fé do beneficiário não afasta o dever de devolução quando o pagamento decorre de provimento jurisdicional precário cuja reversibilidade é inerente à sua natureza.

O caráter alimentar das verbas não impede a restituição de valores percebidos com fundamento em decisão judicial posteriormente cassada.

A reposição ao erário pode ser realizada mediante descontos em folha, observados os limites legais previstos no regime jurídico aplicável.

A reforma da decisão judicial que amparava o pagamento impõe o retorno ao status quo ante e autoriza a recomposição patrimonial da Administração Pública.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, art. 46; CPC/1973, art. 273, §§ 2º e 4º (referido nos precedentes citados).

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.889.325/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023; STJ, AREsp nº 1.711.065/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03.05.2022, DJe 05.05.2022; STJ, EREsp nº 1.335.962/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 02.08.2013; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.609.657/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.03.2021; TRF6, AC nº 0050227-89.2011.4.01.3800, 2ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Fed. Luciana Pinheiro Costa, D.E. 21.10.2025; TRF6, ApRemNec nº 1000727-21.2017.4.01.3802, 1ª Turma Suplementar, Rel. Des. Fed. Guilherme Bacelar Patrício de Assis, D.E. 19.11.2025.

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