TJRJ, Guarda de Família 0804737-58.2026.8.19.0014
s, as partes alcançaram uma solução consensual e celebraram acordo que abarcou as questões relativas aos alimentos, à guarda e à convivência, conforme se infere da petição de ID307696383. O Ministério Público opinou pela homologação da avença (ID309096165). É o sucinto relatório. Decido. Considerando a livre manifestação de vontade e ancorado no parecer ministerial,HOMOLOGO, por sentença, para que surta os devidos e legais efeitos, a transação celebrada no ID.307696383entreEm segredo de justiça e Em segredo de justiça GAMAquanto aos interesses do infante Em segredo de justiça. Por conseguinte,JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Expeça-se mandado de pagamento/transferência em prol do autor/genitor de eventual depósito vinculado a estes autos. Translade-se cópia da sentença para os autos de n° 0806987-64.2026.8.19.0014, em curso neste juízo. Retiro o feito de pauta, comunique-se ao CEJUSC. Sem custas e sem honorários diante do deferimento da gratuidade de justiça. O acordo entre as partes implica em renúncia tácita ao recurso, que homologo neste momento. Certifique-se o trânsito em julgado em atenção aos princípios da celeridade, duração razoável do processo, da eficiência e da economia processual. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se este feito, com as cautelas legais. P.I. Sentença registrada digitalmente. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 25 de setembro de 2026. GLAUCENIR SILVA DE OLIVEIRA Juiz Titular