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TJRJ · Juiz Titular

Glaucenir Silva de Oliveira

510 sentençapublicadas de 22/01/2026 a 30/09/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJRJSentença · 1.º grauj. 25/09/2026

TJRJ, Guarda de Família 0804737-58.2026.8.19.0014

Juiz(a) Glaucenir Silva de Oliveira3ª Vara de Família da Comarca de Campos dos GoytacazesDJEN 30/09/2026

s, as partes alcançaram uma solução consensual e celebraram acordo que abarcou as questões relativas aos alimentos, à guarda e à convivência, conforme se infere da petição de ID307696383. O Ministério Público opinou pela homologação da avença (ID309096165). É o sucinto relatório. Decido. Considerando a livre manifestação de vontade e ancorado no parecer ministerial,HOMOLOGO, por sentença, para que surta os devidos e legais efeitos, a transação celebrada no ID.307696383entreEm segredo de justiça e Em segredo de justiça GAMAquanto aos interesses do infante Em segredo de justiça. Por conseguinte,JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Expeça-se mandado de pagamento/transferência em prol do autor/genitor de eventual depósito vinculado a estes autos. Translade-se cópia da sentença para os autos de n° 0806987-64.2026.8.19.0014, em curso neste juízo. Retiro o feito de pauta, comunique-se ao CEJUSC. Sem custas e sem honorários diante do deferimento da gratuidade de justiça. O acordo entre as partes implica em renúncia tácita ao recurso, que homologo neste momento. Certifique-se o trânsito em julgado em atenção aos princípios da celeridade, duração razoável do processo, da eficiência e da economia processual. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se este feito, com as cautelas legais. P.I. Sentença registrada digitalmente. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 25 de setembro de 2026. GLAUCENIR SILVA DE OLIVEIRA Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 19/08/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0816278-25.2025.8.19.0014

Juiz(a) Glaucenir Silva de Oliveira3ª Vara de Família da Comarca de Campos dos GoytacazesDJEN 31/08/2026

ntendimento consolidado que os filhos maiores podem continuar a receber alimentos se comprovarem a necessidade, como no caso de frequência em curso superior (em regra até os 24 anos de idade) ou eventual incapacidade laborativa. No caso concreto, o réu já completou 25 anos em 09/08/2026. Cumpre salientar que o réu não trouxe aos autos qualquer elemento que comprove incapacidade laboral ou efetiva necessidade de manutenção da pensão, encontrando-se atualmente com 25 anos de idade. Assim, não subsiste fundamento jurídico que justifique a continuidade da obrigação alimentar. Pelo fio do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado nestes autos para EXONERAR ROBERTO Em segredo de justiça da pensão alimentar a que está obrigado em relação ao filho Em segredo de justiça. Oficie-se ao empregador, conforme requerido no ID 297703408. Sem custas, face a gratuidade de justiça que ora defiro. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se este feito, com as cautelas legais. P.I. Sentença registrada digitalmente. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 19 de agosto de 2026. GLAUCENIR SILVA DE OLIVEIRA Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 12/08/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0803028-90.2023.8.19.0014

Juiz(a) Glaucenir Silva de Oliveira3ª Vara de Família da Comarca de Campos dos GoytacazesDJEN 19/08/2026

bro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0803028-90.2023.8.19.0014 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REPRESENTANTE: Em segredo de justiça EXEQUENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça EXECUTADO: Em segredo de justiça Vistos, etc... Considerando que o feito se encontra paralisado, sem andamento, por mais de 30 dias, por negligência da parte autora, apesar de devidamente intimada, conforme certidão de Id. 241646737; tendo em vista, ainda, a posição adotada pelo Ministério Público, estampada no Id. 275924791, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, III, do CPC. Determino, desde já, o recolhimento de mandado de prisão expedido (Id. 150190832). Condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando sobrestada a respectiva execução, na outorga do art. 98, (sec)3º do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se este feito, com as cautelas legais. P.I. Registrada digitalmente. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 12 de agosto de 2026. GLAUCENIR SILVA DE OLIVEIRA Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 16/06/2026

TJRJ, Guarda de Família 0819328-59.2025.8.19.0014

Juiz(a) Glaucenir Silva de Oliveira2ª Vara de Família da Comarca de Campos dos GoytacazesDJEN 19/08/2026

Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, julgo procedente o pedido, para confirmar a tutela provisória anteriormente deferida, concedendo em caráter definitivo aguarda unilateral do menor Davi Luccas de Souza Siqueira à genitora Karen Ribeiro Siqueira, fixandoo regime de convivência paterna de forma assistida, a ser realizado em finais de semana alternados, aos sábados, das 14h às 17h, em local a ser definido pela genitora, devendo o acompanhamento ser feito por pessoa de sua confiança, até nova deliberação judicial.Oficie-seao CREAS, para acompanhamento familiar, diante do histórico de conflitos e da situação de vulnerabilidade apresentada. Sem custas adicionais, diante da gratuidade de justiça deferida. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 12/08/2026

TJRJ, Divórcio Litigioso 0803370-67.2024.8.19.0014

Juiz(a) Glaucenir Silva de Oliveira3ª Vara de Família da Comarca de Campos dos GoytacazesDJEN 19/08/2026

ISTO POSTO,HOMOLOGO, por sentença, para que surta os devidos e legais efeitos, o acordo entabulado noID179197828eDECRETO O DIVÓRCIOdo casalEm segredo de justiça eEm segredo de justiça, declarando-os divorciados, na outorga da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010. Por via de consequência, julgo extinto o presente feito, na forma do artigo 487, inciso III, " b", do Código de Processo Civil. A varoa voltará a ostentar o nome de solteira,a saber,ELIANE AZEREDO DE MORAIS. Os bens, direitos e ações ficam partilhados na forma do acordo ora homologado. Apresentados os documentos necessários, expeça-se a carta de sentença e/ou formal de partilha. Sem custas, face a gratuidade deferida. O acordo entre as partes implica a renúncia tácita ao recurso, que homologo neste momento. Certifique-se o trânsito em julgado. A presente sentença servirá como MANDADO ao oficial do registro civil de pessoas naturais, no qual foi celebrado o casamento, para proceder à averbação do divórcio do casal decretada nos termos desta sentença. Os requerentes diretamente devem imprimir a sentença com a comprovação do trânsito em julgado e proceder a averbação, competindo ao RCPN a verificação da regularidade dos documentos. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o feito, com as cautelas legais. P. I. Sentença registrada digitalmente. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 12 de agosto de 2026. GLAUCENIR SILVA DE OLIVEIRA Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 12/08/2026

TJRJ, Averiguação de Paternidade 0828757-50.2025.8.19.0014

Juiz(a) Glaucenir Silva de Oliveira3ª Vara de Família da Comarca de Campos dos GoytacazesDJEN 19/08/2026

aDECLARARqueEm segredo de justiça é o pai biológico de Em segredo de justiça,razão pela qual determino a retificação do registro de nascimento do menor,excluindo o nome de Em segredo de justiçado registro de nascimento do menor, na qualidade de pai, bem como a exclusão da respectiva ascendência paterna. Simultaneamente, determino a inclusão no assento de nascimento do infante, quepassará a se chamar ARTHUR RIBEIRO ROCHA,do nome deEm segredo de justiça como pai, bem como da respectiva ascendência paterna, qual seja,IRENE COUTINHO DE CARVALHO RIBEIRO e ROMILTON DE OLIVEIRA RIBEIRO. Ato contínuo,JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de averbação Sem custas, emolumentos e honorários ante à gratuidade de justiça deferida às partes, que ora estendo aos atos notariais e registrais, na forma do AVISO CGJ nº 400/2009. Considerando os princípios da celeridade e da economia processuais, DETERMINO que a presente sentença SIRVA como mandado de averbação junto ao competente Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais para que sejam procedidas as devidas anotações e alterações. Após o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa e arquive-se o feito, com as cautelas legais. P. I. Registrada eletronicamente. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 12 de agosto de 2026. GLAUCENIR SILVA DE OLIVEIRA Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 11/08/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0808213-41.2025.8.19.0014

Juiz(a) Glaucenir Silva de Oliveira3ª Vara de Família da Comarca de Campos dos GoytacazesDJEN 19/08/2026

ço, a desídia da parte autora se mostra evidenciada por reiterado comportamento omissivo, diante da sua anterior ausência injustificada à audiência designada. Quanto ao mais, considerando que o feito está paralisado há mais de trinta dias e que a parte autora não manteve o seu endereço atualizado, conforme certificado no ID 258599959, descumprindo, assim, o previsto nos artigos 77, inciso V, e 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, o que inviabilizou o seu chamamento ao feito; considerando ainda a manifestação de ID 272291147, que informa as tentativas frustradas de contato, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas em face da gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se este feito, com as cautelas legais. P.I. Registrada digitalmente. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 11 de agosto de 2026. GLAUCENIR SILVA DE OLIVEIRA Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 11/08/2025

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0827609-72.2023.8.19.0014

Juiz(a) Glaucenir Silva de Oliveira3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos GoytacazesDJEN 17/08/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na denúncia e, em consequência, CONDENO os réus GLEYCE DE SOUZA CARDOZO MARTINS, CLÁUDIO CESAR GONÇALVES MACHADO e DAVID AIRES OLIVEIRA, por infração ao preceito dos artigos 155, (sec) 4º e art. 288, n/f do art. 71, todos do Código Penal (primeira denunciada) e art. 180, (sec) 1º e art. 288, ambos do Código Penal (segundo e terceiro denunciados) e passo a aplicar-lhes as penas. A ré Gleyce é primária e ostenta bons antecedentes, conforme se verifica em sua FAC constante do index 142386490. O réu Cláudio é primário e ostenta bons antecedentes, conforme se verifica em sua FAC constante do index 159627064. O réu David é primário e ostenta bons antecedentes. Porém, responde a mais outros dois processos, conforme se verifica em sua FAC constante do index 166982567. Assim, o réu David demonstra personalidade voltada para a prática de crimes, bem como conduta social negativa vez que faz dos delitos uma forma característica do seu atuar na sociedade. Note-se que as anotações constantes da FAC do réu juntadas as fls. e que denotam que o mesmo responde a outros processos, demonstra que o mesmo possui má conduta social, demonstrando ainda sua personalidade voltada para a prática de crimes. Nesse sentido o V. Acórdão proferido na Ap. Crim. 0030991-92.2012.8.19.0014, 4ª Câmara Criminal do TJRJ, Rel. Des. Francisco José de Asevedo, sendo o apelo interposto de sentença deste Magistrado nos autos do processo nº 0065012-31.2011.8.19.0014. Vale a pena transcrever o seguinte trecho pertinente: "O aumento da pena base aplicado pelo Magistrado sentenciante se mostrou acertado, pois, conforme se extrai da FAC de fls., o réu responde a outros processos por crimes diversos. Assim, é evidente que o réu possui má conduta social, conforme previsto no art. 59 do CP, o que demonstra a sua personalidade voltada para a prática de crimes". Neste mesmo sentido, Acórdão também proferido em julgamento de recurso contra sentença deste magistrado, in verbis: "APELAÇÃO CRIMINAL nº 0015692-36.2016.8.19.0014 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - QUARTA CÂMARA CRIMINAL DESª GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA - RELATORA. Observe-se que o magistrado sentenciante, ao aplicar a pena, o fez em atendimento ao sistema trifásico e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com efeito, a sentença prolatada examinou consideravelmente todas as mazelas do caso em concreto, fundamentando o aumento da pena-base, em 01 (um) ano de reclusão, cm razão do ora apelante possuir uma condenação por crime da mesma natureza, além de responder a outro processo no Jecrim, conforme se depreende da FAC de doe. 091 e certidão de doe 109. Assim, acertada foi à decisão do D. Magistrado em fixar a pena-base acima do mínimo legal em 03 (três) anos de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa, aqui evidenciada pela má conduta social e personalidade voltada para a prática de crimes, não podendo tais circunstâncias judiciais desfavoráveis serem desconsid

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TJRJSentença · 1.º grauj. 31/07/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0817944-95.2024.8.19.0014

Juiz(a) Glaucenir Silva de Oliveira3ª Vara de Família da Comarca de Campos dos GoytacazesDJEN 05/08/2026

iro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 Processo:0817944-95.2024.8.19.0014 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça EXEQUENTE: Em segredo de justiça EXECUTADO: Em segredo de justiça SENTENÇA Vistos, etc... Considerando que o feito se encontra paralisado, sem andamento, por mais de 30 dias, por negligência da parte exequente, apesar de devidamente intimada, conforme certidão de index 277011966,JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, III, do CPC. Sem custas em face da gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se este feito, com as cautelas legais. P.I. Registrada digitalmente. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 31 de julho de 2026. GLAUCENIR SILVA DE OLIVEIRA Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 31/07/2026

TJRJ, Guarda de Família 0805716-54.2025.8.19.0014

Juiz(a) Glaucenir Silva de Oliveira3ª Vara de Família da Comarca de Campos dos GoytacazesDJEN 05/08/2026

zes 3ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 Processo:0805716-54.2025.8.19.0014 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: Em segredo de justiça SENTENÇA Vistos, etc... Considerando que o feito se encontra paralisado, sem andamento, por mais de 30 dias, por negligência da parte autora, apesar de devidamente intimada, conforme certidão de index 268558258,JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,na forma do artigo 485, III, do CPC. Sem custas em face da gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se este feito, com as cautelas legais. P.I. Registrada digitalmente. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 31 de julho de 2026. GLAUCENIR SILVA DE OLIVEIRA Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 31/07/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0803944-22.2026.8.19.0014

Juiz(a) Glaucenir Silva de Oliveira3ª Vara de Família da Comarca de Campos dos GoytacazesDJEN 05/08/2026

centual acordado a titulo pensão alimentícia em folha de pagamento do autor.4- As partes requerem a homologação do presente acordo. de 5- As partes renunciam o prazo recursal." O Ministério Público opinou pela homologação da avença (ID 297901378). É o sucinto relatório. Decido. Considerando a livre manifestação de vontade, a licitude do objeto e o parecer favorável do Ministério Público,HOMOLOGO, por sentença, para que surta os devidos e legais efeitos, a transação celebrada ao index 288983526 entre Em segredo de justiça, representada por sua genitora, e Em segredo de justiça. Por conseguinte,JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Custas pro rata, ressalvando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça ora deferida. Homologo a renúncia expressa ao recurso. Certifique-se o trânsito em julgado. Oficie-se ao empregador. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se este feito, com as cautelas legais. P.I. Sentença registrada digitalmente. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 31 de julho de 2026. GLAUCENIR SILVA DE OLIVEIRA Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 30/07/2026

TJRJ, Guarda de Família 0800276-28.2023.8.19.0053

Juiz(a) Glaucenir Silva de Oliveira3ª Vara de Família da Comarca de Campos dos GoytacazesDJEN 04/08/2026

Ante o exposto, considerando o princípio do melhor interesse da criança, os relatórios acostados aos autos e ancorado ao parecer ministerial,JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Em segredo de justiça, na forma do artigo 487, I do CPC, quanto à fixação da guarda compartilhada e regulamentação da convivência com a infante SAPHIRA BARBOSA DO ROSÁRIO. Por conseguinte, mantenho a guarda unilateral da menor em favor da genitora, SAPHIRA BARBOSA DO ROSÁRIO. Mantenho, ainda, as medidas protetivas anteriormente deferidas, consistentes na proibição de aproximação e de contato do autor com a menor e sua genitora, até ulterior deliberação. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 31/07/2026

TJRJ, Divórcio Litigioso 0819284-40.2025.8.19.0014

Juiz(a) Glaucenir Silva de Oliveira3ª Vara de Família da Comarca de Campos dos GoytacazesDJEN 04/08/2026

ISTO POSTO, na esteira do art. 356, I do CPC e diante da concordância da ré com o pleito de extinção do vinculo conjugal, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os devidos e legais efeitos, o reconhecimento do pedido e DECRETO O DIVÓRCIO do casal Em segredo de justiça e CARLA MACHADO MANHÃES TERRA, na outorga da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010. Por conseguinte, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "a" do C.P.C. A varoa voltará a ostentar o nome de solteira. As custas e os honorários advocatícios decididos ao final do processo, sendo certo, porém, que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, que ora concedo à ré. A gratuidade de justiça provisória, deferida às partes, fica estendida aos emolumentos dos atos notariais e registrais, consoante aviso CGJ nº 400, de 29/08/2002. Nãohavendo recurso, após o trânsito em julgado, determino que a presente sentença sirva como MANDADO ao oficial do registro civil de pessoas naturais, no qual foi celebrado o casamento, para proceder à averbação do divórcio do casal decretada nos termos desta sentença. A parte interessada diretamente deve imprimir a sentença com a comprovação do trânsito em julgado e proceder a averbação, competindo ao RCPN a verificação da regularidade dos documentos Considerando a decisão parcial de mérito, quantoà guarda da adolescente Dafinny Caetano da Silva, diante do consenso entre autor e ré, ao Ministério Público. No mais, às partes para se manifestarem em provas, justificadamente. Sem prejuízo, esclareçam acerca das demandas de alimentos mencionadas. Intimem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 30/07/2026

TJRJ, Inventário 0808661-14.2025.8.19.0014

Juiz(a) Glaucenir Silva de Oliveira3ª Vara de Família da Comarca de Campos dos GoytacazesDJEN 04/08/2026

mília da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 Processo:0808661-14.2025.8.19.0014 Classe:INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: CELMA REGINA SALES LOPES, THIAGO CORDEIRO ARÊAS, VICTOR LOPES AREAS, JULIA CORDEIRO AREAS, JHONATTA AREAS DO NASCIMENTO INVENTARIADO: NILTON AREAS SENTENÇA Vistos, etc... Considerando que requerente não possui mais interesse no prosseguimento do feito, conforme consta da petição de index 204240703,HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus regulares efeitos, a desistência manifestada. Por conseguinte,JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,na forma do artigo 485, VIII, do CPC. Revogo o comando constante o indexador 223737204, que nomeou a requerente como inventariante. No mais, trata-se de sentença de extinção sem exame de mérito, o que caracteriza a ausência de interesse processual para eventual recurso. Posto isso, a conduta processual implica em renúncia tácita ao recurso pela não utilidade do provimento judicial, que ora homologo. Assim, certifique-se imediatamente a coisa julgada em atenção aos princípios da celeridade, duração razoável do processo, da eficiência e da economia processual. Condeno a autora nas custas e honorários advocatícios que arbitro, equitativamente, em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, (sec)8º c.c artigo 90, ambos do CPC, ficando sobrestada a execução de tais verbas diante do deferimento da gratuidade de justiça. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se estes autos, com as cautelas legais.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 31/03/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0824155-84.2023.8.19.0014

Juiz(a) Glaucenir Silva de Oliveira3ª Vara de Família da Comarca de Campos dos GoytacazesDJEN 04/08/2026

ntimado acerca dos alimentos provisórios, não houve notícia de recurso interposto. Assim, em busca do equilíbrio entre as necessidades da autora e a possibilidade do réu, entendo que tal patamar atende ao principio da proporcionalidade que rege a obrigação alimentar, até porque, como se sabe, cabe a cada um dos genitores a obrigação de contribuir com a sua parte para o sustento da prole. Saliento, por fim, que na atual fase do processo e por se tratar de obrigação subsidiária, eventual pleito em face dos avós deverá ser objeto de ação própria, a ser livremente distribuída. Pelo fio do exposto,JULGO PROCEDENTE, EM PARTE,o pedido para condenar MARCOS EDUARDO CORDEIRO FRANÇA a pagar à filha ALICE DE ARAUJO FRANÇA, representada por sua genitora, a pensão mensal equivalente a 45% do salário mínimo, a ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês. Na hipótese de vínculo empregatício, o percentual deverá corresponder a 20% dos rendimentos líquidos, excetuados descontos fiscais e previdenciários obrigatórios, a serem depositados em conta, mediante desconto em folha. Ato contínuo,JULGO EXTINTOo feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. Em virtude da sucumbência, condeno-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor de uma prestação ânua, ficando sobrestada a respectiva execução, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, (sec)3º do CPC, que ora defiro. P.I. Sentença registrada digitalmente. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se este feito, com as cautelas de praxe. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 31 de março de 2026. GLAUCENIR SILVA DE OLIVEIRA Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 31/07/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0811920-17.2025.8.19.0014

Juiz(a) Glaucenir Silva de Oliveira3ª Vara de Família da Comarca de Campos dos GoytacazesDJEN 04/08/2026

vos. Pelo fio do exposto, considerando que os alimentos devem obedecer ao princípio da proporcionalidade e ancorado na promoção ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenarEm segredo de justiçaa pagar aos autoresEm segredo de justiça, YURI SILVA FIDELIZ e Em segredo de justiça, representados por sua genitora, a pensão mensal equivalente a 40% dos rendimentos líquidos, excetuados os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios, nunca inferior a 30% do salário mínimo. A pensão deve ser paga até o dia 10 (dez) de cada mês mediante depósito em conta ou emissão de recibo. Ato contínuo, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao empregador, se for o caso. Em virtude da sucumbência, condeno-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. P.I. Sentença registrada digitalmente. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se este feito, com as cautelas de praxe. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 31 de julho de 2026. GLAUCENIR SILVA DE OLIVEIRA Juiz Titular

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 31/07/2026

TJRJ, Execução Extrajudicial de Alimentos 0805679-27.2025.8.19.0014

Juiz(a) Glaucenir Silva de Oliveira3ª Vara de Família da Comarca de Campos dos GoytacazesDJEN 04/08/2026

s dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0805679-27.2025.8.19.0014 Classe:EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) EXEQUENTE: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça EXECUTADO: Em segredo de justiça Vistos, etc... Considerando que o feito se encontra paralisado, sem andamento, por mais de 30 dias, por negligência da parte autora, apesar de devidamente intimada, conforme certidão de ID 273422684 e 234786496; considerando, ainda, a posição adotada pelo Ministério Público estampada no ID 275214245, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas em face da gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se este feito, com as cautelas legais. P.I. Registrada digitalmente. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 31 de julho de 2026. GLAUCENIR SILVA DE OLIVEIRA Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 30/07/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0815329-69.2023.8.19.0014

Juiz(a) Glaucenir Silva de Oliveira3ª Vara de Família da Comarca de Campos dos GoytacazesDJEN 04/08/2026

023.8.19.0014 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça EXEQUENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça EXECUTADO: Em segredo de justiça SENTENÇA Vistos, etc... Considerando que a parte exequente não possui mais interesse no prosseguimento do feito, conforme consta da petição de index 266292553, da expressa concordância da parte executada ( (id. 270824356) e ancorado na promoção ministerial estampada no ID 295860326,HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus regulares efeitos, a desistência manifestada. Por conseguinte,JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VIII, do CPC. No mais, trata-se de sentença de extinção sem exame de mérito, o que caracteriza a ausência de interesse processual para eventual recurso. Posto isso, a conduta processual implica em renúncia tácita ao recurso pela não utilidade do provimento judicial, que ora homologo. Assim, certifique-se imediatamente a coisa julgada em atenção aos princípios da celeridade, duração razoável do processo, da eficiência e da economia processual. Condeno a parte exequente nas custas e honorários advocatícios que arbitro, equitativamente, em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, (sec)8º c.c artigo 90, ambos do CPC, ficando sobrestada a execução de tais verbas diante do deferimento da gratuidade de justiça. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se estes autos, com as cautelas legais.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 30/07/2026

TJRJ, Averiguação de Paternidade 0801298-73.2025.8.19.0014

Juiz(a) Glaucenir Silva de Oliveira3ª Vara de Família da Comarca de Campos dos GoytacazesDJEN 03/08/2026

os dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 Processo:0801298-73.2025.8.19.0014 Classe:AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: Em segredo de justiça SENTENÇA Vistos, etc... Considerando que a parte autora não possui mais interesse no prosseguimento do feito, conforme consta da petição de index 293583038, e ancorado na promoção ministerial estampada no indexador 293974371,HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus regulares efeitos, a desistência manifestada. Por conseguinte,JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VIII, do CPC. No mais, trata-se de sentença de extinção sem exame de mérito, o que caracteriza a ausência de interesse processual para eventual recurso. Posto isso, a conduta processual implica em renúncia tácita ao recurso pela não utilidade do provimento judicial, que ora homologo. Assim, certifique-se imediatamente a coisa julgada em atenção aos princípios da celeridade, duração razoável do processo, da eficiência e da economia processual. Condeno o autor nas custas e honorários advocatícios que arbitro, equitativamente, em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, (sec)8º c.c artigo 90, ambos do CPC, ficando sobrestada a execução de tais verbas diante do deferimento da gratuidade de justiça. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se estes autos, com as cautelas legais.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 30/07/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0817571-64.2024.8.19.0014

Juiz(a) Glaucenir Silva de Oliveira3ª Vara de Família da Comarca de Campos dos GoytacazesDJEN 03/08/2026

m disso, razoável contribuir com o equivalente a 50% das despesas com material escolar, uniforme e saúde (mediante receita e recibo),em razão das atividades desenvolvidas, para além do vínculo formal de emprego, como comprovam os documentos bancários carreados aos autos. Assim, em busca do equilíbrio entre as necessidades da autora e a possibilidade do réu, entendo que tal fixação atende ao principio da proporcionalidade que rege a obrigação alimentar, até porque, como se sabe, cabe a cada um dos genitores a obrigação de contribuir com a sua parte para o sustento da prole. Pelo fio do exposto,JULGO PROCEDENTE, EM PARTE,o pedido para condenar Em segredo de justiça a pagar à filha Em segredo de justiça, representada por sua genitora, a pensão mensal equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, excetuados os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios, nunca inferior a 40% do salário mínimo, bem como a arcar com50% das despesas com material escolar, uniforme e saúde (com apresentação de receita e recibo), mediante desconto em folha e depósito em conta. Nocaso de ausência de vínculo, fixo os alimentos no patamar de 40% do salário mínimo, a ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta.Ato contínuo,JULGO EXTINTOo feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. Em virtude da sucumbência, condeno-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor de uma prestação ânua, ficando sobrestada a respectiva execução, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, (sec)3º do CPC. Oficie-se ao empregador, se for o caso. P.I. Sentença registrada digitalmente. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se este feito, com as cautelas de praxe. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 30 de julho de 2026. GLAUCENIR SILVA DE OLIVEIRA Juiz Titular

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