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TJES · Juíza de Direito

Christina Almeida Costa

1.080 sentença · 1 acórdãopublicadas de 05/05/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5023412-29.2026.8.08.0012

Juiz(a) Christina Almeida CostaCariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial CívelDJEN 30/10/2026

Isto posto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (Lei nº 9.099/95, art. 51, §2º e Enunciado 28, do FONAJE). Publicada e registrada com a inserção no sistema. Dispensada a intimação do ausente diante do Enunciado 21 das Turmas Recursais do Estado. Intime-se a requerida.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5010777-16.2026.8.08.0012

Juiz(a) Christina Almeida CostaCariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial CívelDJEN 30/10/2026

Ante o exposto: NÃO CONHEÇO dos pedidos formulados em nome de Alessandro Mendonça de Oliveira, por ausência de regular formação da relação processual quanto a ele (arts. 104, § 2º, e 485, IV, do CPC), ressalvado o ajuizamento de ação própria. REJEITO as preliminares de incompetência do Juizado e de ilegitimidade passiva da CONFIAUTO, bem como a tese de inaplicabilidade do CDC, e NÃO CONHEÇO da pretensão deduzida pela requerida Rosilene contra a corré CONFIAUTO, inexistindo pedido contraposto a apreciar (arts. 10 e 31 da Lei nº 9.099/95). Quanto à autora Maria das Graças Felix de Valois Simões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR as requeridas ROSILENE FALQUETO e ASSOCIAÇÃO CONFIANÇA DE PROTEÇÃO AOS AUTOMÓVEIS DO BRASIL – CONFIAUTO, solidariamente, a pagar à autora, mediante depósito judicial, a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, ambos desde 24/07/2025 (arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ). A responsabilidade da CONFIAUTO observa o limite de cobertura para terceiros de R$ 40.000,00 (item 8.1 do Regimento Interno), o qual comporta integralmente a presente condenação. O levantamento do valor depositado pela autora fica condicionado à entrega do salvado do veículo Chevrolet Celta, placa OQN3C49, no estado em que se encontra, acompanhado do documento do veículo e da documentação necessária à transferência, livre e desembaraçado de ônus, à requerida que efetuar o pagamento. Cabe à autora providenciar a baixa de eventual gravame que recaia sobre o bem. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os pedidos de gratuidade de justiça serão apreciados em eventual juízo de admissibilidade recursal. Diante da revogação do mandato comunicada nos autos, intime-se a autora pessoalmente, inclusive para que, querendo, constitua novo advogado, advertida de que a interposição de recurso exige representação por advogado (art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Excluam-se do cadastro os patronos destituídos. Intimem-se as requeridas por meio de seus advogados.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5018294-72.2026.8.08.0012

Juiz(a) Christina Almeida CostaCariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial CívelDJEN 30/10/2026

Ante o exposto: HOMOLOGO a desistência da ação em relação à requerida ORTODONTO SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, quanto a ela, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. REJEITO as preliminares de incompetência do Juizado, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva arguidas pela requerida ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: declarar rescindido o contrato de prestação de serviços odontológicos celebrado entre a autora e a unidade franqueada; condenar a requerida ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. a restituir à autora R$ 8.130,00 (oito mil, cento e trinta reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso (07/11/2023) e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA desde a citação; condenar a mesma requerida a pagar à autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde a data desta sentença e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA desde a citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição de R$ 80,00, por ausência de prova do vínculo com o tratamento. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de sigilo, restrito aos documentos de ids 104886254, 104886255 e 104886256. Anote-se. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, aguarde-se a manifestação da parte interessada. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5020519-65.2026.8.08.0012

Juiz(a) Christina Almeida CostaCariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial CívelDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo CONDOMÍNIO PARQUE VILA IMPERIAL. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ressalvadas as hipóteses legais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5016676-92.2026.8.08.0012

Juiz(a) Christina Almeida CostaCariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial CívelDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade ativa e de ausência de capacidade processual e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e no aditamento, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição de fato superveniente (id 107259228). REJEITO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença 5016564-60.2025.8.08.0012

Juiz(a) Christina Almeida CostaCariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial CívelDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Custas e honorários indevidos. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de lei. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença 5006515-57.2025.8.08.0012

Juiz(a) Christina Almeida CostaCariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial CívelDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Procedam-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos oportunamente. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5026230-51.2026.8.08.0012

Juiz(a) Christina Almeida CostaCariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial CívelDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5022225-83.2026.8.08.0012

Juiz(a) Christina Almeida CostaCariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial CívelDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, em razão da incompatibilidade da prova técnica necessária à solução da controvérsia com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ressalvada a hipótese legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença 5023449-90.2025.8.08.0012

Juiz(a) Christina Almeida CostaCariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial CívelDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução, julgando-os improcedentes, e, considerando satisfeita a obrigação, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os seguintes alvarás para levantamento dos valores depositados em conta judicial: I – em favor da parte exequente, para levantamento de 83,33% (oitenta e três vírgula trinta e três por cento) do valor total depositado; II – em favor do patrono da parte exequente, para levantamento de 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento) do valor total depositado, a título de honorários sucumbenciais fixados no julgamento do recurso inominado, esclarecendo-se que esse percentual, calculado sobre o montante total depositado, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Cumpridas as determinações, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença 5010459-67.2025.8.08.0012

Juiz(a) Christina Almeida CostaCariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial CívelDJEN 30/10/2026

Ante o exposto: I – INDEFIRO o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial e de inclusão de ClientCo Serviços de Rede Nordeste S.A. (NIO) no polo passivo deste cumprimento de sentença, diante da insuficiência dos elementos apresentados para autorizar a responsabilização pretendida nestes autos; II – RECONHEÇO a superveniência de impedimento ao regular prosseguimento do feito perante este Juizado Especial Cível, em razão da decretação da falência da executada Oi S.A.; e III – JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 8º e 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ressalvada a hipótese legal de litigância de má-fé. Expeça-se, se requerida, certidão de crédito em favor da parte exequente, contendo o valor atualizado do débito até a data da decretação da falência, para os fins cabíveis perante o Juízo falimentar. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença 5015249-31.2024.8.08.0012

Juiz(a) Christina Almeida CostaCariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial CívelDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 925 do Código de Processo Civil, em razão da ausência de outros bens penhoráveis suficientes à satisfação integral do crédito. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários necessários à transferência do valor bloqueado. Prestadas as informações, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia. Em relação ao saldo remanescente, expeça-se, caso requerido pela parte exequente, certidão de crédito, nos termos do Enunciado FONAJE nº 75. Cumpridas as providências, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença 5004623-79.2026.8.08.0012

Juiz(a) Christina Almeida CostaCariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial CívelDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação da obrigação, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Sem custas. Expeça-se a competente ordem de transferência do valor depositado judicialmente em favor da parte exequente, observados os dados bancários informados na manifestação de id. 108541976 e as cautelas de praxe. Cumprida a transferência, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos, com as baixas devidas.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença 5009200-03.2026.8.08.0012

Juiz(a) Christina Almeida CostaCariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial CívelDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Não há condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Considerando a procuração juntada no id. 95517932, a qual confere poderes específicos à advogada da parte autora para receber e dar quitação, expeça-se o competente alvará em seu nome para levantamento do valor depositado nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5024556-38.2026.8.08.0012

Juiz(a) Christina Almeida CostaCariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial CívelDJEN 30/10/2026

ação judicial, o autor apresentou nova declaração de residência, desta vez subscrita por terceiro, identificado como sua sogra, documento que, por si só, não se mostra suficiente para comprovar seu domicílio nesta Comarca, tampouco atende à determinação nos termos em que foi formulada. Dessa forma, diante do descumprimento da determinação judicial e da ausência de comprovação do domicílio do autor nesta Comarca, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito. Tecidas tais considerações, com alicerce no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil c/c art. 51, §1º, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTO o feito SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios em observância ao disposto no artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais. Revogo a leitura de sentença. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5019655-27.2026.8.08.0012

Juiz(a) Christina Almeida CostaCariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, homologo a alteração do polo passivo, que deverá passar a constar como ITAÚ UNIBANCO S.A., CNPJ nº 60.701.190/0001-04. Acolho a prejudicial de prescrição e, com fundamento no art. 487, II, do CPC, julgo extintas, com resolução do mérito, as pretensões de repetição de indébito e de indenização por danos morais relativas ao contrato nº 561418137. Quanto aos demais pedidos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, inclusive o pedido de declaração de inexistência dos contratos nº 561418137 e nº 622014311 e os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais relativos ao contrato nº 622014311, e resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. O pedido de gratuidade da justiça será apreciado em eventual interposição de recurso. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5010086-02.2026.8.08.0012

Juiz(a) Christina Almeida CostaCariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, defiro a habilitação de ESTEPHANE VELOIS PEREIRA como sucessora de Weber Lins Pereira, rejeito as preliminares de ausência de interesse de agir, de ilegitimidade passiva da segunda requerida e de incompetência territorial, acolho em parte a preliminar de ilegitimidade quanto às taxas condominiais, para excluir do alcance desta sentença as contribuições cobradas pelo Condomínio Hotel Gramado Lago Negro, que não integra a lide, e, no mérito, com resolução na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, acolhendo o pedido subsidiário da inicial, para: DECLARAR desfeito, por iniciativa da adquirente, o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária em Regime de Multipropriedade nº POH-02336, com efeitos a partir de 13/10/2025, e, em consequência, declarar inexigíveis as parcelas do preço e os encargos contratuais cobrados pelas requeridas com vencimento a partir dessa data. DECLARAR a abusividade da cláusula sétima do contrato (item VII, 1, do Quadro Resumo e cláusula sétima das normas gerais) na parte em que cumula multa de 25% com 10% a título de despesas e na parte em que prevê a retenção de 50%, afastando sua aplicação nesses pontos, e reduzir a pena convencional a 10% (dez por cento) dos valores pagos (art. 413 do Código Civil e art. 51, IV, do CDC). RECONHECER a inaplicabilidade da cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade (item VIII, 3, do Quadro Resumo) como obstáculo ao desfazimento do contrato. CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituir às autoras, em parcela única, a quantia de R$ 15.636,76 (quinze mil, seiscentos e trinta e seis reais e setenta e seis centavos), correspondente a 90% dos R$ 17.374,18 pagos, corrigida monetariamente desde cada desembolso pelo índice contratualmente estabelecido para a correção das parcelas do preço (art. 67-A, caput, da Lei nº 4.591/1964), e acrescida de juros de mora equivalentes à taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil) a partir do trânsito em julgado. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no Id. 96224782 quanto às cobranças das requeridas decorrentes do contrato, vedada a inscrição do nome das autoras em cadastros de inadimplentes por tais débitos, ressalvadas as contribuições cobradas pelo condomínio. JULGO IMPROCEDENTES o pedido principal de resolução por culpa exclusiva das requeridas, com restituição integral, o pedido de indenização por danos morais e os pedidos de declaração de nulidade integral das cláusulas VII e VIII, item 3, do contrato, que ficam acolhidos apenas na extensão declarada acima. JULGO PREJUDICADO o pedido de exibição de documentos, atendido no curso do processo. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual recurso. Proceda a Secretaria à retificação da autuação, para fazer constar Estephane Velois Pereira no polo ativo, na qualidade de sucessora de Weber L

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença 5002000-42.2026.8.08.0012

Juiz(a) Christina Almeida CostaCariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o presente cumprimento de sentença em relação a GRUPO CASAS BAHIA S.A. e ASAP LOG – LOGÍSTICA E SOLUÇÕES LTDA., com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 51 do FONAJE, facultando-se à parte exequente promover a habilitação de seu crédito perante o Juízo da recuperação judicial. Sem custas. Quanto aos valores bloqueados por meio do SISBAJUD em conta de titularidade da executada GRUPO CASAS BAHIA S.A., conforme comprovantes de constrição de ids. 105367196 e 105603242, determino a transferência do numerário para conta judicial vinculada ao processo de recuperação judicial, observadas as determinações daquele Juízo, a quem competirá deliberar sobre a destinação dos valores. Caso a transferência direta não seja operacionalmente possível, oficie-se ao Juízo da recuperação judicial para que indique as providências necessárias à disponibilização do numerário, que deverá permanecer indisponível para levantamento pelas partes até ulterior deliberação. Expeça-se, a requerimento da parte exequente, certidão para habilitação do crédito, discriminando as verbas reconhecidas no título judicial e os respectivos valores, observados os critérios legais de atualização e a data de referência pertinente à recuperação judicial. Intime-se a parte exequente para ciência e adoção das providências necessárias à habilitação do crédito perante o Juízo Universal.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença 5004174-24.2026.8.08.0012

Juiz(a) Christina Almeida CostaCariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria a expedição de certidão de crédito em favor do exequente, contendo o valor atualizado do débito até a data da decretação da liquidação extrajudicial. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, expedida a certidão de crédito, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.

Ver decisão Inteiro teor