Ante o exposto, defiro a habilitação de ESTEPHANE VELOIS PEREIRA como sucessora de Weber Lins Pereira, rejeito as preliminares de ausência de interesse de agir, de ilegitimidade passiva da segunda requerida e de incompetência territorial, acolho em parte a preliminar de ilegitimidade quanto às taxas condominiais, para excluir do alcance desta sentença as contribuições cobradas pelo Condomínio Hotel Gramado Lago Negro, que não integra a lide, e, no mérito, com resolução na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, acolhendo o pedido subsidiário da inicial, para: DECLARAR desfeito, por iniciativa da adquirente, o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária em Regime de Multipropriedade nº POH-02336, com efeitos a partir de 13/10/2025, e, em consequência, declarar inexigíveis as parcelas do preço e os encargos contratuais cobrados pelas requeridas com vencimento a partir dessa data. DECLARAR a abusividade da cláusula sétima do contrato (item VII, 1, do Quadro Resumo e cláusula sétima das normas gerais) na parte em que cumula multa de 25% com 10% a título de despesas e na parte em que prevê a retenção de 50%, afastando sua aplicação nesses pontos, e reduzir a pena convencional a 10% (dez por cento) dos valores pagos (art. 413 do Código Civil e art. 51, IV, do CDC). RECONHECER a inaplicabilidade da cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade (item VIII, 3, do Quadro Resumo) como obstáculo ao desfazimento do contrato. CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituir às autoras, em parcela única, a quantia de R$ 15.636,76 (quinze mil, seiscentos e trinta e seis reais e setenta e seis centavos), correspondente a 90% dos R$ 17.374,18 pagos, corrigida monetariamente desde cada desembolso pelo índice contratualmente estabelecido para a correção das parcelas do preço (art. 67-A, caput, da Lei nº 4.591/1964), e acrescida de juros de mora equivalentes à taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil) a partir do trânsito em julgado. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no Id. 96224782 quanto às cobranças das requeridas decorrentes do contrato, vedada a inscrição do nome das autoras em cadastros de inadimplentes por tais débitos, ressalvadas as contribuições cobradas pelo condomínio. JULGO IMPROCEDENTES o pedido principal de resolução por culpa exclusiva das requeridas, com restituição integral, o pedido de indenização por danos morais e os pedidos de declaração de nulidade integral das cláusulas VII e VIII, item 3, do contrato, que ficam acolhidos apenas na extensão declarada acima. JULGO PREJUDICADO o pedido de exibição de documentos, atendido no curso do processo. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual recurso. Proceda a Secretaria à retificação da autuação, para fazer constar Estephane Velois Pereira no polo ativo, na qualidade de sucessora de Weber L