TJES, Procedimento Comum Cível 5026084-76.2023.8.08.0024
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. Acolher a retificação de erro material na petição inicial, fixando a data de 25/03/2023 como a data de cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária precedente (NB 641.989.877-7); 2. Condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder e implantar em favor do autor, KAUÃ EMANUEL EFFGEN ESTRELLA, o benefício previdenciário de AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO (espécie 94), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 26/03/2023 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário precedente) e Renda Mensal Inicial (RMI) calculada em 50% do salário de benefício, na forma do artigo 86, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991; 3. Condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento de todas as prestações vencidas a partir da DIB (26/03/2023) até a data da efetiva implantação administrativa do benefício, compensando-se eventuais valores comprovadamente pagos sob idêntico título ou incompatíveis com o benefício deferido; 4. Determinar que sobre as parcelas vencidas incida atualização monetária e juros de mora exclusivamente pela Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, desde a data em que cada parcela se tornou devida até agosto de 2025; e, a partir de setembro de 2025, os juros e atualização monetária na forma do artigo 406 do Código Civil, conforme a Emenda Constitucional nº 136/2025; 5. Conceder a tutela provisória (de evidência e de urgência), nos termos dos artigos 300 e 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que proceda à imediata implantação administrativa do benefício de auxílio-acidente acidentário (B94) em favor da parte autora, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, devendo a Secretaria deste Juízo expedir incontinenti a respectiva ordem eletrônica de cumprimento via sistema Prevjud direcionada à Central Especializada de Análise de Benefícios para Demandas Judiciais (CEAB-DJ), independentemente do trânsito em julgado; Declarar a isenção de custas processuais em favor da parte autora, a teor do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais (Súmula nº 178/STJ), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Em caso de interposição de apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Em contrapartida, com o trânsito em julgado da presente, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se estes autos com as baixas de estilo.