Pular para o conteúdo
TJES · Juíza de Direito

Sayonara Couto Bittencourt

888 sentençapublicadas de 24/02/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 5026084-76.2023.8.08.0024

Juiz(a) Sayonara Couto BittencourtVitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de TrabalhoDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. Acolher a retificação de erro material na petição inicial, fixando a data de 25/03/2023 como a data de cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária precedente (NB 641.989.877-7); 2. Condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder e implantar em favor do autor, KAUÃ EMANUEL EFFGEN ESTRELLA, o benefício previdenciário de AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO (espécie 94), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 26/03/2023 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário precedente) e Renda Mensal Inicial (RMI) calculada em 50% do salário de benefício, na forma do artigo 86, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991; 3. Condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento de todas as prestações vencidas a partir da DIB (26/03/2023) até a data da efetiva implantação administrativa do benefício, compensando-se eventuais valores comprovadamente pagos sob idêntico título ou incompatíveis com o benefício deferido; 4. Determinar que sobre as parcelas vencidas incida atualização monetária e juros de mora exclusivamente pela Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, desde a data em que cada parcela se tornou devida até agosto de 2025; e, a partir de setembro de 2025, os juros e atualização monetária na forma do artigo 406 do Código Civil, conforme a Emenda Constitucional nº 136/2025; 5. Conceder a tutela provisória (de evidência e de urgência), nos termos dos artigos 300 e 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que proceda à imediata implantação administrativa do benefício de auxílio-acidente acidentário (B94) em favor da parte autora, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, devendo a Secretaria deste Juízo expedir incontinenti a respectiva ordem eletrônica de cumprimento via sistema Prevjud direcionada à Central Especializada de Análise de Benefícios para Demandas Judiciais (CEAB-DJ), independentemente do trânsito em julgado; Declarar a isenção de custas processuais em favor da parte autora, a teor do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais (Súmula nº 178/STJ), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Em caso de interposição de apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Em contrapartida, com o trânsito em julgado da presente, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se estes autos com as baixas de estilo.

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5035818-46.2026.8.08.0024

Juiz(a) Sayonara Couto BittencourtVitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de TrabalhoDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 925 do Código de Processo Civil. P.R.I. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 5007612-22.2026.8.08.0024

Juiz(a) Sayonara Couto BittencourtVitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de TrabalhoDJEN 03/11/2026

SEGURO SOCIAL - INSS, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Decisão proferida no ID 91380992, nomeando perito. Contestação apresentada no ID 94774859. A parte autora, através do petitório anexado no ID 94776668, postulou pela desistência da ação. O requerido, devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório. Decido. Como se depreende dos autos, foi formulado pedido de desistência da ação. Nesse contexto, não há impedimento para a homologação do pedido formulado, nos termos do art. 485, VIII, Código de Processo Civil. À luz do exposto, HOMOLOGO a desistência para JULGAR EXTINTO o feito na forma do art. 485 VIII, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora, observada a gratuidade da justiça que ora defiro, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem honorários. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5029980-25.2026.8.08.0024

Juiz(a) Sayonara Couto BittencourtVitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de TrabalhoDJEN 03/11/2026

RIANNE JÚDICE DE MATTOS, Julgamento: 27 de junho de 2023) Nesse passo, fixo os honorários advocatícios da fase executória em 10% (dez por cento) do valor devido a parte exequente, a teor do que dispõe o artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Isto Posto, HOMOLOGO: 1) o valor de R$ 8.886,13 (oito mil oitocentos e oitenta e seis reais e treze centavos) em favor da parte exequente; e, 2) o valor de R$ 888,61 (oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta e um centavos) em favor da advogada, referente aos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença de ação coletiva. JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA(M)-SE a(s) requisição(ões) de pequeno valor (RPV) ao executado para pagamento da(s) quantia(s) homologada(s), no prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, referente ao valor principal e honorários sucumbenciais, de forma individualizada. Diligencie-se. Vitória, na data da assinatura eletrônica. Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5034485-59.2026.8.08.0024

Juiz(a) Sayonara Couto BittencourtVitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de TrabalhoDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 925 do Código de Processo Civil. P.R.I. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Tutela Cautelar Antecedente 5049172-41.2026.8.08.0024

Juiz(a) Sayonara Couto BittencourtVitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de TrabalhoDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da patente ausência de interesse processual do autor. Honorários advocatícios indevidos. Em relação à sucumbência, considerando que foi a parte requerente quem deu causa ao ajuizamento da presente ação, deverá suportar eventuais custas e despesas processuais, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil. Existem inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que pelo princípio da causalidade, intimamente ligado ao princípio da sucumbência, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp nº 1.645.771/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/11/2017, DJe 04/12/2017). Todavia, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas ante a demonstração de suficiência de recursos nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, na forma do artigo 98, §3º do CPC. Intimem-se para ciência.

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 5023063-94.2024.8.08.0012

Juiz(a) Sayonara Couto BittencourtCariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e SaúdeDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a RESTAURAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO de MARIA DA PENHA BARBOZA. SERVE ESTA SENTENÇA COMO MANDADO, de modo que: DETERMINO ao Cartório de Registro Civil e Tabelionato do Distrito de São Geraldo, Município e Comarca de Mantenópolis/ES, que proceda à restauração e à lavratura do assento de nascimento de MARIA DA PENHA BARBOZA, observando fielmente os dados constantes da cópia da certidão juntada sob o ID 53956821, a qual deverá instruir o respectivo mandado. Custas pela requerente, cuja exigibilidade encontra-se condicionada à mudança de sua condição financeira, tendo em vista estar amparada pela assistência judiciária gratuita. Após o devido registro, a serventia extrajudicial deverá enviar a este Juízo, via malote e correios, a respectiva certidão, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se Registre-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença 0019567-48.2020.8.08.0024

Juiz(a) Sayonara Couto BittencourtVitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de TrabalhoDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para tornar definitiva a antecipação da tutela deferida na decisão de fjs. 121/122 e para condenar a autarquia previdenciária a: 1. pagamento do auxílio-acidente mensal, no percentual de 50% do salário de beneficio, conforme estatuído no art. 86 e seus §§, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário – NB 613823124-8 (31/01/2020). 2. pagar sobre as parcelas vencidas a correção monetária pelo INPC e os juros nos termos da Lei Federal 11.960/2009, contados a partir da citação, conforme verbete sumular nº 204 do STJ.” A 4ª Câmara Cível do e. TJES manteve a sentença proferida em seus exatos termos (ID 40149348). Certidão de trânsito em julgado no ID 40149352. Assim, intime-se o INSS para, prazo de 30 (trinta) dias para apresentação da planilha (execução inversa) discriminada do valor, nos termos da ordem judicial transitada em julgado, referente ao valor principal. Com a apresentação da planilha, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de lei, independentemente de nova conclusão. Ressalta-se, que os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento serão fixados após a liquidação do valor, nos termos do inc. II do § 4º do art. 85 do CPC, observando-se a Súmula 111 do STJ, nos termos de ordem judicial. Diligencie-se. Vitória, na data registrada no sistema. Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 5017417-33.2025.8.08.0024

Juiz(a) Sayonara Couto BittencourtVitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de TrabalhoDJEN 30/10/2026

Isto posto, com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea “b” c/c 200, ambos do Código do Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo mencionado no ID 108055039 e, via de consequência JULGO EXTINTO o processo COM resolução de mérito. Os valores pretéritos devidos ao Autor serão atualizados pela taxa SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC nº 113/2021. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais, dispensando-o do pagamento, considerando a isenção de que goza a fazenda pública. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da proposta de acordo no ID 108055039. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 5049327-78.2025.8.08.0024

Juiz(a) Sayonara Couto BittencourtVitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de TrabalhoDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo totalmente improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial por Danilo Costa Borges em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, em estrita observância à isenção legal conferida pelo art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e pelo teor da Súmula nº 110 do Superior Tribunal de Justiça. Em cumprimento à tese vinculante firmada no Tema 1.044 do STJ, determino que os honorários periciais antecipados pelo INSS no montante de R$ 1.480,00 sejam ressarcidos à autarquia previdenciária pelo Estado do Espírito Santo. Expeça-se em favor do INSS a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em desfavor do ente estadual após o trânsito em julgado. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC). Em caso de interposição de recurso de apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Com o trânsito em julgado da presente, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se estes autos com as baixas e cautelas de estilo.

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 5039753-31.2025.8.08.0024

Juiz(a) Sayonara Couto BittencourtVitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de TrabalhoDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Com suporte no entendimento vinculante consolidado no Tema 400 do STJ, bem como na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista o recolhimento/incidência administrativa prévia dos Encargos Legais previstos no programa de anistia fiscal estadual, sob pena de caracterização de bis in idem. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as homenagens deste Juízo. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 5021642-35.2025.8.08.0012

Juiz(a) Sayonara Couto BittencourtVitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de TrabalhoDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial por Cintia de Souza Passos da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte autora, ante a isenção legal conferida pelo art. 129, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.213/1991. Em cumprimento à tese vinculante firmada no Tema 1.044 do STJ, determino que os honorários periciais antecipados pelo INSS no montante de R$ 1.480,00 sejam ressarcidos à autarquia previdenciária pelo Estado do Espírito Santo. Expeça-se em favor do INSS a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em desfavor do ente estadual após o trânsito em julgado. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC). Em caso de interposição de recurso de apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Com o trânsito em julgado da presente, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se estes autos com as baixas e cautelas de estilo.

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 5051123-07.2025.8.08.0024

Juiz(a) Sayonara Couto BittencourtVitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de TrabalhoDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1. Julgar improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da Lei nº 8.213/1991) e o pedido de reabilitação profissional. 2. Condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a implantar em favor de RENAN JOSE DOS SANTOS o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE (espécie 94 - acidentário), com renda mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 04/12/2024 (dia subsequente à cessação administrativa do NB 647.046.715-0), com fulcro no art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Condenar a autarquia previdenciária ré ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (04/12/2024) até a efetiva implantação do benefício, autorizada a dedução/compensação de valores que tenham sido comprovadamente pagos na via administrativa a título de benefícios inacumuláveis no mesmo interstício; Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais (Súmula nº 178/STJ), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Em caso de interposição de apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Em contrapartida, com o trânsito em julgado da presente, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se estes autos com as baixas de estilo.

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 5002508-11.2025.8.08.0048

Juiz(a) Sayonara Couto BittencourtVitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de TrabalhoDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para: 1. Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - Inss a conceder e implantar em benefício de Wagner Lele Pires o benefício previdenciário de AUXÍLIO-ACIDENTE por acidente de trabalho (espécie 94), no percentual correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício que serviu de base para o auxílio por incapacidade temporária precedente (NB 646.787.244-8); 2. Fixar a Data de Início do Benefício (DIB) em 12 de dezembro de 2024 (dia seguinte à cessação do NB 646.787.244-8), sendo a benesse devida de forma vitalícia até a véspera do início de eventual aposentadoria ou óbito do segurado (art. 86, § 1º, da Lei Federal nº 8.213/1991); 3. Condenar a autarquia previdenciária ré ao pagamento das prestações em atraso, devidas desde a DIB (12/12/2024) até a data da efetiva implantação administrativa, com incidência, uma única vez, da Taxa SELIC acumulada mensalmente a partir do vencimento de cada prestação mensal, para fins simultâneos de atualização monetária e compensação da mora, em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais (Súmula nº 178/STJ), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Em caso de interposição de apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Em contrapartida, com o trânsito em julgado da presente, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se estes autos com as baixas de estilo.

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0022963-67.2019.8.08.0024

Juiz(a) Sayonara Couto BittencourtVitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de TrabalhoDJEN 30/10/2026

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: 1. Homologo o cálculo de atualização elaborado pela Contadoria Judicial no ID 82473377, fixando o débito da multa administrativa devida ao PROCON/ES no importe de R$ 27.938,81 (vinte e sete mil, novecentos e trinta e oito reais e oitenta e um centavos), com termo em 05/11/2025. 2. Determino a conversão em renda / transferência bancária da quantia de R$ 27.938,81, a ser decotada do saldo existente na conta judicial Banestes nº 13991292 (ID 101482013), transferindo-se para a conta bancária do titular do crédito sancionador, conforme dados indicados no ID 62739507: Favorecido: Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FEDC; CNPJ: 02.397.642/0001-00; Instituição: Banco Banestes (021); Agência: 0675; Conta-Corrente: 9.610.197. 2. Determino a transferência bancária da quantia de R$ 1.613,14 (um mil e seiscentos e treze reais e quatorze centavos), a ser deduzida da conta judicial Banestes nº 13991210 (ID 101482014), referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento devidos pela autora, transferindo-se para a conta da Procuradoria-Geral do Estado, conforme dados colacionados no ID 62739507: Favorecido: GEES – Governo do Estado do Espírito Santo; CNPJ: 27.080.530/0009-09; Instituição: Banco Banestes (021); Agência: 675 – Enseada do Suá; Conta-Corrente: 30.420.426. 3. Determino a restituição à autora de todos os saldos remanescentes existentes nas contas judiciais Banestes nº 13991292 e nº 13991210, com os acréscimos e rendimentos bancários acumulados até a data da efetiva liberação, devendo a Secretaria expedir o correspondente alvará judicial ou providenciar a transferência bancária para conta a ser informada pela sociedade patrona da autora, desde que comprovada a outorga de poderes especiais para receber e dar quitação. 4. Homologo, para os efeitos do art. 535, § 3º, II, do CPC, o valor incontroverso de R$ 1.692,18 (um mil e seiscentos e noventa e dois reais e dezoito centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública em favor de ALVIM COELHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ nº 14.392.448/0001-02). 5. Determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no montante líquido de R$ 1.610,96 (um mil e seiscentos e dez reais e noventa e seis centavos) em favor da aludida sociedade de advogados exequente, a ser depositado nos dados bancários informados no ID 103188863: Instituição: Banco Santander (033); Agência: 3710; Conta-Corrente: 13005843-7; Titular: Alvim Coelho Sociedade de Advogados (CNPJ: 14.392.448/0001-02). 6. Determino a retenção fiscal na fonte, pelo ente devedor quando do pagamento do requisitório, do valor de R$ 81,22 (oitenta e um reais e vinte e dois centavos), a título de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF (alíquota de 4,8%), revertendo-se em favor do Estado do Espírito Santo, ex vi da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, Instrução Normativa RFB nº 2.145/2023 e Decreto Estadual nº 5.460-R/2023. 7. Julgo extinta a presente fase de

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 5035683-93.2025.8.08.0048

Juiz(a) Sayonara Couto BittencourtVitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de TrabalhoDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nas razões fáticas e jurídicas delineadas, afasto as preliminares e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados por Marinaldo Rios dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, em estrita observância à isenção legal conferida pelo art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e pelo teor da Súmula nº 110 do Superior Tribunal de Justiça. Em cumprimento à tese vinculante firmada no Tema 1.044 do STJ, determino que os honorários periciais antecipados pelo INSS no montante de R$ 1.480,00 sejam ressarcidos à autarquia previdenciária pelo Estado do Espírito Santo. Expeça-se em favor do INSS a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em desfavor do ente estadual após o trânsito em julgado. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC). Em caso de interposição de recurso de apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Com o trânsito em julgado da presente, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se estes autos com as baixas e cautelas de estilo.

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5028934-06.2023.8.08.0024

Juiz(a) Sayonara Couto BittencourtVitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de TrabalhoDJEN 30/10/2026

Por todo o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação celebrada entre as partes no Termo de Autocomposição (ID 99159747) e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c o artigo 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para ciência da presente sentença.

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Ação Civil Pública Cível 0009251-85.2015.8.08.0012

Juiz(a) Sayonara Couto BittencourtCariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e SaúdeDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o Termo de Acordo celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, o MUNICÍPIO DE CARIACICA e a ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE ESPÍRITO-SANTENSE (AEBES), constante no ID 110052714, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos exatos termos e limites das obrigações nele estabelecidas, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE ESPÍRITO-SANTENSE AEBES, nos limites da composição celebrada e conforme previsto na Cláusula Décima Segunda do instrumento homologado, ID 110052714. Quanto às obrigações remanescentes atribuídas ao MUNICÍPIO DE CARIACICA e ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até 30 de abril de 2027, nos termos e pelo período previstos no acordo e no cronograma físico da obra de reforma da Maternidade Municipal de Cariacica-ES, para viabilizar o cumprimento das obrigações assumidas, sem prejuízo do acompanhamento judicial e da adoção das medidas processuais cabíveis em caso de descumprimento. Os compromissários deverão observar integralmente os prazos, as condições e as responsabilidades estabelecidos no instrumento homologado, comprovando nos autos o cumprimento das obrigações nos momentos e na forma nele previstos. Ficam suspensos os ofícios determinados no ID 87573551. Decorrido o prazo convencionado ou sobrevindo notícia de eventual inadimplemento, voltem os autos conclusos para deliberação quanto às providências cabíveis. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Petição Cível 5024015-66.2026.8.08.0024

Juiz(a) Sayonara Couto BittencourtVitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de TrabalhoDJEN 29/10/2026

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e via de conseguinte julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas remanescentes e em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Suspendo a exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 5012720-03.2024.8.08.0024

Juiz(a) Sayonara Couto BittencourtVitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de TrabalhoDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos moldes da proposta apresentada pelo INSS (ID 102422826) e da manifestação de aceitação do autor (ID 104445427), e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Determino ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis: 1. Implemente a concessão do benefício em favor do segurado Ian Silva Siqueira (CPF: 148.695.297-69), nos parâmetros exatos avençados: Espécie: Auxílio-Acidente Acidentário (espécie 94); Data de Início do Benefício (DIB): 16/02/2024; Data de Início do Pagamento (DIP): 01/07/2026; Renda Mensal Inicial (RMI): 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício apurado. 2. Apresente a este Juízo a planilha discriminada de cálculo dos valores atrasados devidos entre a DIB (16/02/2024) e a DIP (01/07/2026), respeitada a prescrição quinquenal e observando os consectários legais estipulados na transação (INPC e juros da poupança até 11/2021; incidência da EC nº 113/2021 entre 12/2021 e 08/2025; e aplicação da EC nº 136/2025 a partir de 09/2025), deduzidas eventuais competências em que comprovado o recebimento inacumulável de outro benefício previdenciário, viabilizando a futura expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório. Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta/atrasados até a data da apresentação do acordo, consoante pactuado e em observância à Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas processuais, ante a isenção legal aplicável ao segurado e à Autarquia Previdenciária nas ações acidentárias perante a Justiça Estadual (artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991). Com esteio no artigo 1.000, parágrafo único, do CPC, e havendo cláusula expressa de renúncia recursal aceita por ambas as partes, resta configurada a preclusão lógica e temporal, operando-se o trânsito em julgado imediato desta sentença. Apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Havendo concordância ou decorrido o prazo in albis, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios (RPV/Precatório) do crédito principal e dos honorários sucumbenciais. Cumpridas todas as providências de estilo e comprovado o adimplemento, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

Ver decisão Inteiro teor