Isto posto, com fundamento na legislação em vigor, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial determinando a guarda compartilhada deEm segredo de justiça e MARIA JÚLIA DA SILVA BANHOSMARIA JÚLIA DA SILVA BANHOS entre oa pais,que deverão exercer em conjunto as responsabilidades parentais e estabelecendo que o local da residência do adolescente na casa materna. Visando garantir a mais ampla convivência do adolescente com o pai, sem desestabilizar sua rotina, o direito de convivência familiar entre o filho e seu pai deverá ser exercido da seguinte forma: a. Primeiro, terceiros e quintos fins-de-semana de cada mês, devendo o pai receber as filhas na escola, na sexta-feira, no final das atividades letivas e entrega-las no mesmo local, na segunda-feira; b. Metade do período de férias escolares, em semanas alternadas, sendo o primeiro período com a mãe, tanto nas férias de dezembro/janeiro, quanto naquelas do meio de ano. A troca das semanas será feita aos domingos, às 20h, se diversamente não ajustarem os pais; c. Dia dos Pais: de 9h às 20h; d. Dia do Aniversário das filhas e do Pai: o pai fará a refeição do almoço/jantar com a filha, sem prejuízo de suas atividades escolares, em horário a combinar. Natal: no dia 25/12, de 10h às 20h (ajustar com o exercício da convivência prevista nas férias escolares); e. Entrada de Ano Novo: anos pares com a mãe e anos ímpares com o pai (considerando o ano novo que se inicia), em horário a combinar e ajustando com o exercício da convivência prevista nas férias escolares; f. A convivência será estendida aos feriados próximos aos fins de semana destinados a convivência paterna; g. Salvo disposição em contrário em todas as hipóteses, o pai pegará as filhas por intermédio da avó paterna ou outro parente enquanto em vigor as medidas de proteção, na residência materna e as entregará no mesmo local nos dias indicados, enquanto perdurar a medida protetiva. Este Juízo também autoriza que a autoria providencie a mudança de residência para outro estado da federação, no caso Ceará, caso queira, ante a falta de apoio familiar e pouco participação paterna durante o decorrer processual e ao se mudar para outro estado da federação, permanecerá hígida a convivência paterna nas férias de meio de ano e a partir de 02 de janeiro até o inicio das atividades escolares, cabendo ao pai arcar com os custos de traslado, se as partes não dispuserem de outra forma. Resolvo, portanto, o mérito do presente processo nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Assim, resolvo o mérito do presente processo nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas e arbitro os honorários em 10% do valor da causa. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.