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TJRJ · Juíza Titular

Raquel Santos Pereira Chrispino

334 sentençapublicadas de 03/02/2026 a 06/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJRJSentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0952084-71.2025.8.19.0001

Juiz(a) Raquel Santos Pereira ChrispinoVara de Registros Públicos da Comarca da CapitalDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para determinar o cancelamento das cláusulas de incomunicabilidade e inalienabilidade que gravam o imóvel situadona Avenida Nossa Senhora da Penha nº296, aptos 101 e 102 e Loja A, Penha, Rio de Janeiro-RJ, CEP nº 21.070-390, inscrito namatrícula nº 114.488 junto ao 8º Serviço Registral de Imóveis. Dê-se ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao 8º Registro de Imóveis desta Comarca para cancelamento dos gravames. Custas ex lege. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TJRJ, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 0873494-17.2024.8.19.0001

Juiz(a) Raquel Santos Pereira ChrispinoVara de Registros Públicos da Comarca da CapitalDJEN 06/11/2026

Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar o a restauração do assento de casamento deIsidoro Domenico Bono e Catterina Fiorani, junto ao Cartório de Rio Novo, Estado do Espírito Santo, devendo constar à margem do termo o número do procedimento, a data da decisão e os seguines dados: Nome do noivo:Isidoro Domenico Bono Data de nascimento: 13/09/1865 Local de nascimento: Orzinuovi, Brescia, Itália Pai do noivo: Giuseppe Bono Mãe do noivo: Teresa Manfredi. Nome da noiva:Catterina Fioran Data de nascimento: 01/12/1866 Local de nascimento: Credera Rubbiano, Cremona, Itália Pai da noiva: Giovanni Fiorani Mãe da noiva: Teresa Campi. Assim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Vale cópia da presente sentença como mandado para cumprimento da presente decisão, devendo a sentença ser instruída com os documentos pertinentes e com a certidão do trânsito em julgado. Dê-se ciência ao Ministério Público, se for o caso de sua intervenção. Custas pela parte requerente. Dê-se ciência de que, após o trânsito em julgado, os autos serão remetidos para a Central de Arquivamento. RIO DE JANEIRO, 15 de outubro de 2026. RAQUEL SANTOS PEREIRA CHRISPINO Juíza de Direito

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TJRJSentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0823940-29.2023.8.19.0202

Juiz(a) Raquel Santos Pereira ChrispinoVara de Registros Públicos da Comarca da CapitalDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido tão somente em relação a retificação para, na forma do art. 109 da Lei nº 6.015/73, determinar a retificação do assento do óbito VILSON DE OLIVEIRA para que passe a constar que o mesmo deixou uma filha maior, a saber,VANESSA RODRIGUES DEOLIVEIRA, nascida em 16.01.1986, Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em relação a anulação do casamento de VILSON DE OLIVEIRA e a ré Em segredo de justiça.reconheço a incompetência do Juízo do Registro Civil, para conhecer a matéria. Assim, com relação a este pedido, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artgio 485, IV do CPC. Vale copia da presente sentença como mandado para cumprimento da presente decisão, devendo a sentença ser instruída com os documentos pertinentes e com a certidão do trânsito em julgado. Dê-se ciência ao Ministério Público, se for o caso de sua intervenção. Sem custas em razão da gratuidade de justiça deferida nestes autos, sendo a mesma extensiva aos emolumentos para o cumprimento integral da sentença, nos termos do artigo 846, parágrafo primeiro do Código de Normas da CGJ (parte extrajudicial). Dê-se ciência de que, após o trânsito em julgado, os autos serão remetidos para a Central de Arquivamento. RIO DE JANEIRO, 19 de outubro de 2026. RAQUEL SANTOS PEREIRA CHRISPINO Juíza de Direito

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TJRJSentença · 1.º grauj. 23/07/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0811736-61.2025.8.19.0208

Juiz(a) Raquel Santos Pereira Chrispino4ª Vara de Família da Regional do MéierDJEN 05/11/2026

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu o pagamento de alimentos para o autor no valor de 30% (trinta por cento) sobre os ganhos brutos do Réu, excetuados os descontos previdenciários e fiscais obrigatórios, mediante desconto mensal em folha de pagamento, incidindo também sobre 13º salário, férias e demais gratificações, permanecendo o percentual retido sobre o FGTS e PIS-PASEP no caso de eventual rescisão contratual para assegurar eventual inadimplência do Alimentante, não podendo a contribuição ser inferior a 140% (cento e quarenta por cento) do salário mínimo. Na hipótese de trabalho sem vínculo empregatício, fixo os alimentos no equivalente a 140% (cento e quarenta por cento) do salário mínimo, a serem pagos até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao devido, diretamente à representante legal do autor mediante recibo ou depósito bancário, em conta a ser informada nos autos. Além do valor em dinheiro, o varão ainda deverá pagará50 % (cinquenta por cento)das despesas com medicamentos e vacinas não cobertas pelo SUS, despesas odontológicas e ortodônticas (inclusive eventual aparelho) e oftalmológicas (incluindo eventuais oculos e lentes), uniforme e material escolar no início de cada ano letivo. Tais pagamentos serão feitos mediante a apresentação, pela representante legal do(s) alimentado(s), de receituário médico/listagem de material, orçamento/nota fiscal ou recibo. Oficie-se ao empregador do réu, se informado nos autos, para desconto em folha do valor da pensão alimentícia ora fixado a ser depositado diretamente na conta da representante legal do autor, já informada nos autos. Deixo de condenar em custas e honorários considerando a gratuidade de justiça deferida a ambas as partes. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 31/07/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0821527-25.2023.8.19.0208

Juiz(a) Raquel Santos Pereira Chrispino4ª Vara de Família da Regional do MéierDJEN 05/11/2026

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu o pagamento de alimentos para o autor no valor de 15% (quinze por cento) sobre os ganhos brutos do Réu, excetuados os descontos previdenciários e fiscais obrigatórios, mediante desconto mensal em folha de pagamento, incidindo também sobre 13º salário, férias e demais gratificações, permanecendo o percentual retido sobre o FGTS e PIS-PASEP no caso de eventual rescisão contratual para assegurar eventual inadimplência do Alimentante, não podendo a contribuição ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo. Na hipótese de trabalho sem vínculo empregatício, fixo os alimentos no equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo, a serem pagos até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao devido, diretamente à representante legal do autor mediante recibo ou depósito bancário, em conta a ser informada nos autos. Além do valor em dinheiro, o varão ainda deverá pagará50 % (cinquenta por cento)das despesas com medicamentos e vacinas não cobertas pelo SUS, despesas odontológicas e ortodônticas (inclusive eventual aparelho) e oftalmológicas (incluindo eventuais oculos e lentes), uniforme e material escolar no início de cada ano letivo. Tais pagamentos serão feitos mediante a apresentação, pela representante legal do(s) alimentado(s), de receituário médico/listagem de material, orçamento/nota fiscal ou recibo. OFICIE-SE ao empregador do réu para desconto em folha do valor da pensão alimentícia ora fixado a ser depositado diretamente na conta da representante legal do autor, já informada nos autos. Deixo de condenar em custas e honorários considerando a gratuidade de justiça deferida a ambas as partes. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJRJ, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 0899574-18.2024.8.19.0001

Juiz(a) Raquel Santos Pereira ChrispinoVara de Registros Públicos da Comarca da CapitalDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 109 da Lei nº 6015/73, para determinar a retificação no registro civil da requerente paraacrescer mais uma letra N ao seu nome, incluir o sobrenome avoengo paterno, MANDARINO e retificar a grafia do sobrenome Donetto, sendo a grafia correta Adornetto, passando a requerente a se chamarANNA CAROLINA MANDARINO ADORNETTO.Assim, julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, I do CPC. Deverá o próprio requerente providenciar a modificação dos demais documentos e cadastros administrativos governamentais a partir da apresentação da cópia da presente sentença. Vale cópia da presente sentença como mandado para cumprimento da presente decisão, devendo a sentença ser instruída com os documentos pertinentes e com a certidão do trânsito em julgado. Dê-se ciência ao Ministério Público, se for o caso de sua intervenção. Sem custas em razão da gratuidade de justiça deferida nestes autos, sendo a mesma extensiva aos emolumentos para o cumprimento integral da sentença, nos termos do artigo 846, parágrafo primeiro do Código de Normas da CGJ (parte extrajudicial). Dê-se ciência de que, após o trânsito em julgado, os autos serão remetidos para a Central de Arquivamento. RIO DE JANEIRO, 27 de outubro de 2026. RAQUEL SANTOS PEREIRA CHRISPINO Juíza de Direito

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TJRJSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJRJ, Reconhecimento e Extinção de União Estável 0802057-37.2025.8.19.0208

Juiz(a) Raquel Santos Pereira Chrispino4ª Vara de Família da Regional do MéierDJEN 29/10/2026

ando pela concessão de tutela de urgência para fins de dissolução de união estável, devido ao seu estado de saúde. Decisão parcial de mérito que julgou procedente o pedido para declarar a dissolução de união estável no id. 296600047, designando sessão de mediação junto ao Cejusc para tentativa de acordo quanto aos bens. Termo de sessão de mediação no id. 302804608 informando o não comparecimento das partes. Sobreveio petição das partes no id. 308455922 na qual renunciam expressamente a todos os efeitos patrimoniais decorrentes dos pedidos efetuados no presente processo. É O RELATÓRIO. DECIDO. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as requerentes no id. 308455922, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o que faço nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil, confirmando os termos da decisão de id 296600047. Não há bens a partilhar. Expeça-se mandado de averbação, como requerido. Custas ex lege. Cada parte arcará com os honorários de seus patronos. Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJRJ, Regulamentação de Visitas 0825914-15.2025.8.19.0208

Juiz(a) Raquel Santos Pereira Chrispino4ª Vara de Família da Regional do MéierDJEN 29/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sl. 302, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0825914-15.2025.8.19.0208 Classe:REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça As partes apresentaram pedido de homologação de acordo, conforme ata de sessão de mediação de id. 309421714. Foi ouvido o Ministério Público que não apresentou oposição à homologação do acordo. É o relatório. Decido. HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, alinea b do Código de Processo Civil. Sem custas em razão da gratuidade de justiça que ora defiro a ambas as partes. Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 24/10/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0818048-53.2025.8.19.0208

Juiz(a) Raquel Santos Pereira ChrispinoVara de Registros Públicos da Comarca da CapitalDJEN 27/10/2026

Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido, com fulcro no art. 109 da Lei nº 6015/73, para determinar as retificações nos registros civis de óbito de Cecilia Fernandes da Silva Emiliano e Antonio Monteiro Emiliano a fim de que conste que, ao falecerem,deixaram bens, devendo também se retificar o erro material na causa da morte de Cecilia(insuficiência).Assim, julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, I do CPC. Vale cópia da presente sentença como mandado para cumprimento da presente decisão, devendo a sentença ser instruída com os documentos pertinentes e com a certidão do trânsito em julgado. Dê-se ciência ao Ministério Público, se for o caso de sua intervenção. Sem custas em razão da gratuidade de justiça deferida nestes autos, sendo a mesma extensiva aos emolumentos para o cumprimento integral da sentença, nos termos do artigo 846, parágrafo primeiro do Código de Normas da CGJ (parte extrajudicial). Dê-se ciência de que, após o trânsito em julgado, os autos serão remetidos para a Central de Arquivamento. RIO DE JANEIRO, 24 de outubro de 2026. RAQUEL SANTOS PEREIRA CHRISPINO Juíza de Direito

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TJRJSentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TJRJ, Averiguação de Paternidade 0802761-16.2026.8.19.0208

Juiz(a) Raquel Santos Pereira Chrispino4ª Vara de Família da Regional do MéierDJEN 23/10/2026

Isto posto, JULGO EXTINTO o processo por litispendência, com fulcro no art. 485, V, do CPC. Sem custas, face à gratuidade de justiça que ora defiro à parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0824021-23.2024.8.19.0208

Juiz(a) Raquel Santos Pereira Chrispino4ª Vara de Família da Regional do MéierDJEN 21/10/2026

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para exonerar a parte autora da obrigação de prestar alimentos à sua filha LETÍCIA RIBEIRO CONSTÂNCIO DA SILVA e RESOLVO O MÉRITO da presente ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Oficie-se para cessar o desconto em folha dos alimentos. Custas ex lege. Deixo de condenar a ré ao pagamento dos ônus de sucumbência, uma vez que não houve apresentação de resistência ao pedido inicial, consistindo o presente procedimento em jurisdição obrigatória. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 30/06/2026

TJRJ, Guarda de Família 0827071-91.2023.8.19.0208

Juiz(a) Raquel Santos Pereira Chrispino4ª Vara de Família da Regional do MéierDJEN 21/10/2026

Isto posto, com fundamento na legislação em vigor, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial determinando a guarda compartilhada deEm segredo de justiça e MARIA JÚLIA DA SILVA BANHOSMARIA JÚLIA DA SILVA BANHOS entre oa pais,que deverão exercer em conjunto as responsabilidades parentais e estabelecendo que o local da residência do adolescente na casa materna. Visando garantir a mais ampla convivência do adolescente com o pai, sem desestabilizar sua rotina, o direito de convivência familiar entre o filho e seu pai deverá ser exercido da seguinte forma: a. Primeiro, terceiros e quintos fins-de-semana de cada mês, devendo o pai receber as filhas na escola, na sexta-feira, no final das atividades letivas e entrega-las no mesmo local, na segunda-feira; b. Metade do período de férias escolares, em semanas alternadas, sendo o primeiro período com a mãe, tanto nas férias de dezembro/janeiro, quanto naquelas do meio de ano. A troca das semanas será feita aos domingos, às 20h, se diversamente não ajustarem os pais; c. Dia dos Pais: de 9h às 20h; d. Dia do Aniversário das filhas e do Pai: o pai fará a refeição do almoço/jantar com a filha, sem prejuízo de suas atividades escolares, em horário a combinar. Natal: no dia 25/12, de 10h às 20h (ajustar com o exercício da convivência prevista nas férias escolares); e. Entrada de Ano Novo: anos pares com a mãe e anos ímpares com o pai (considerando o ano novo que se inicia), em horário a combinar e ajustando com o exercício da convivência prevista nas férias escolares; f. A convivência será estendida aos feriados próximos aos fins de semana destinados a convivência paterna; g. Salvo disposição em contrário em todas as hipóteses, o pai pegará as filhas por intermédio da avó paterna ou outro parente enquanto em vigor as medidas de proteção, na residência materna e as entregará no mesmo local nos dias indicados, enquanto perdurar a medida protetiva. Este Juízo também autoriza que a autoria providencie a mudança de residência para outro estado da federação, no caso Ceará, caso queira, ante a falta de apoio familiar e pouco participação paterna durante o decorrer processual e ao se mudar para outro estado da federação, permanecerá hígida a convivência paterna nas férias de meio de ano e a partir de 02 de janeiro até o inicio das atividades escolares, cabendo ao pai arcar com os custos de traslado, se as partes não dispuserem de outra forma. Resolvo, portanto, o mérito do presente processo nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Assim, resolvo o mérito do presente processo nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas e arbitro os honorários em 10% do valor da causa. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 02/10/2026

TJRJ, Reconhecimento e Extinção de União Estável 0826348-04.2025.8.19.0208

Juiz(a) Raquel Santos Pereira Chrispino4ª Vara de Família da Regional do MéierDJEN 15/10/2026

, oMinistério Público opinou pela homologação do acordo. Escritura Pública de União Estável juntada no ID271615146. Despacho no ID 283515300 que determinou esclarecimentos quanto à aquisição de bens e eventual partilha. Petição dos requerentes em ID 284262327 informando que não há bens a partilhar. HOMOLOGO o acordo celebrado no ID 248116112 e aditamentos de ID 267615888 e ID 284262327, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Assim, DECLARO DISSOLVIDA A UNIÃO ESTÁVEL havida pelo período de meados de 2007 a 25.03.2021, fazendo constar que não há bens a partilhar. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Oficie-se para desconto em folha, se for o caso. Sem custas, face à gratuidade de justiça deferida aos requerentes Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 08/10/2026

TJRJ, Regulamentação de Visitas 0803146-61.2026.8.19.0208

Juiz(a) Raquel Santos Pereira Chrispino4ª Vara de Família da Regional do MéierDJEN 15/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sl. 302, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0803146-61.2026.8.19.0208 Classe:REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça HOMOLOGO o acordo provisório a que chegaram as partes, a fim de que produza seus devidos e legais efeitos. RIO DE JANEIRO, 8 de outubro de 2026. RAQUEL SANTOS PEREIRA CHRISPINO Juíza Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TJRJ, Reconhecimento e Extinção de União Estável 0807241-08.2024.8.19.0208

Juiz(a) Raquel Santos Pereira Chrispino4ª Vara de Família da Regional do MéierDJEN 15/10/2026

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a existência e dissolução de união estável entre Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, no período de 01/04/2007 a 24/04/2024. Não há bens a serem partilhados. Custas ex lege. Deixo de condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em razão do teor da petição de id 207637140. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 24/06/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0819372-49.2023.8.19.0208

Juiz(a) Raquel Santos Pereira Chrispino4ª Vara de Família da Regional do MéierDJEN 14/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de id. 213469226 e decreto o divórcio dos requerentes, com a extinção do vínculo matrimonial existente, na forma do artigo 487, III, do Código de Processo Civil. O cônjuge mulher deverá reassumir o nome de solteira. A partilha de bens está sendo discutida no processo nº 0825609-02.2023.8.19.0208. Junte-se a cópia desta sentença nos autos de nº 0825609-02.2023.8.19.0208. Custasex lege. Vale a cópia da sentença como mandado de inscrição e averbação nos cartórios do R.C.P.N. competentes, cabendo aos requerentes o pagamento dos emolumentos devidos. P.I. No que tange à questão de alimentos destinados ao filho comum, designo audiência de conciliação para o dia04/11/2026, às 12 horas. Intimem-se as partes, pelo portal, por contato telefônico ou eletrônico ou por mandado através do OJA.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 29/09/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0825929-81.2025.8.19.0208

Juiz(a) Raquel Santos Pereira Chrispino4ª Vara de Família da Regional do MéierDJEN 02/10/2026

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu o pagamento de alimentos para a autora no valor de 17% (dezessete por cento) sobre os ganhos brutos do Réu, excetuados os descontos previdenciários e fiscais obrigatórios, mediante desconto mensal em folha de pagamento, incidindo também sobre 13º salário, férias e demais gratificações, permanecendo o percentual retido sobre o FGTS e PIS-PASEP no caso de eventual rescisão contratual para assegurar eventual inadimplência do Alimentante, não podendo a contribuição ser inferior a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo. Na hipótese de trabalho sem vínculo empregatício, fixo os alimentos no equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, a serem pagos até o dia 10 (dez) do mês seguinte aodevido, diretamente à representante legal da autora, mediante recibo ou depósito bancário, em conta a ser informada nos autos. Além do valor em dinheiro, o varão ainda deverá pagará50 % (cinquenta por cento)das despesas com medicamentos e vacinas não cobertas pelo SUS, despesas odontológicas e ortodônticas (inclusive eventual aparelho) e oftalmológicas (incluindo eventuais oculos e lentes), uniforme e material escolar no início de cada ano letivo. Tais pagamentos serão feitos mediante a apresentação, pela representante legal do(s) alimentado(s), de receituário médico/listagem de material, orçamento/nota fiscal ou recibo. Deixo de condenar em custas e honorários considerando a gratuidade de justiça deferida a ambas as partes. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 29/09/2026

TJRJ, Ação de Alimentos 0823524-77.2022.8.19.0208

Juiz(a) Raquel Santos Pereira Chrispino4ª Vara de Família da Regional do MéierDJEN 02/10/2026

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento de alimentos para a autora no valor de 17% (dezessete por cento) sobre os ganhos brutos do Réu, excetuados os descontos previdenciários e fiscais obrigatórios, mediante desconto mensal em folha de pagamento, incidindo também sobre 13º salário, férias e demais gratificações, permanecendo o percentual retido sobre o FGTS e PIS-PASEP no caso de eventual rescisão contratual para assegurar eventual inadimplência do Alimentante, não podendo a contribuição ser inferior a 43% (quarenta e três por cento) do salário mínimo. Na hipótese de trabalho sem vínculo empregatício, fixo os alimentos no equivalente a 43% (quarenta e três por cento) do salário mínimo, a serem pagos até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao devido, diretamente à representante legal da autora mediante recibo ou depósito bancário, em conta a ser informada nos autos. Além do valor em dinheiro, o requerido deverá arcar com 50%(cinquenta por cento) das despesas com medicamentos e vacinas não cobertas pelo SUS, despesas odontológicas e ortodônticas (inclusive eventual aparelho) e oftalmológicas (incluindo eventuais óculos e lentes), uniforme e material escolar no início de cada ano letivo. Tais pagamentos serão feitos mediante a apresentação, pela representante legal do(s) alimentado(s), de receituário médico/listagem de material, orçamento/nota fiscal ou recibo. OFICIE-SE ao empregador do réu para desconto em folha do valor da pensão alimentícia ora fixado a ser depositado diretamente na conta da representante legal da autora, já informada nos autos. Deixo de condenar em custas e honorários considerando a gratuidade de justiça que ora defiro a ambas as partes. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 28/09/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0813239-20.2025.8.19.0208

Juiz(a) Raquel Santos Pereira Chrispino4ª Vara de Família da Regional do MéierDJEN 02/10/2026

Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sl. 302, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0813239-20.2025.8.19.0208 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Retire-se o feito de pauta. A parte ré formulou proposta de acordo em audiência, conforme ata de id 284875086, com a qual concordou a representante legal da autora no id.287700263. Foi ouvido o Ministério Público que não apresentou oposição à homologação do acordo. É o relatório. Decido. HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, alinea b do Codigo de Processo Civil. Oficie-se ao empregador do alimentante, na forma acordada. Sem custas em razão da gratuidade de justiça que ora defiro a ambas as partes. Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 25/09/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0800682-35.2024.8.19.0208

Juiz(a) Raquel Santos Pereira Chrispino4ª Vara de Família da Regional do MéierDJEN 29/09/2026

o Méier 4ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sl. 302, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0800682-35.2024.8.19.0208 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça As partes apresentaram pedido de homologação de acordo, conforme ata de audiência de conciliação de ID. 119653701. Foi ouvido o Ministério Público que não apresentou oposição à homologação do acordo. É o relatório. Decido. HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, alinea b do Código de Processo Civil. Oficie-se, se for o caso. Sem custas em razão da gratuidade de justiça que ora defiro a ambas as partes. Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.

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