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TRF6

Marcelo Dolzany da Costa

1.983 acórdão · 1 decisão monocráticapublicadas de 27/04/2026 a 29/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRF6Acórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TRF6, Apelação Cível 1003514-12.2020.4.01.3804

Rel. Des. Federal Marcelo Dolzany da CostaSEC.GAB.32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA)DJEN 29/10/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. TEMA 366 DA TNU. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação da CEF contra sentença que, em ação relativa a vícios construtivos de imóvel adquirido no PMCMV/FAR, condena a instituição ao custeio dos reparos e ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) se a pretensão indenizatória está prescrita, diante da alegação superveniente da CEF fundada no Tema 366 da TNU; (ii) definir a responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos; (iii) verificar a subsistência da condenação por danos materiais; e (iv) definir se subsiste a condenação por danos morais e se o valor arbitrado deve ser reduzido..

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema 366 da TNU não possui eficácia vinculante no âmbito da Justiça Federal comum. Conforme a jurisprudência do STJ, aplica-se às pretensões indenizatórias por vícios construtivos o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, não transcorrido no caso concreto.

4. No âmbito do FAR, a atuação da CEF ultrapassa o mero financiamento, pois a Lei nº 10.188/2001 lhe atribui funções relacionadas à operacionalização do programa e à gestão do Fundo. O contrato identifica o FAR como vendedor e credor fiduciário, representado pela CEF, e registra a utilização de recursos do Fundo.

5. A perícia distingue os vícios de origem construtiva dos problemas decorrentes de uso, desgaste ou falta de manutenção e atribui à má qualidade dos materiais ou à execução inadequada defeitos constatados em pisos, contrapiso, revestimentos cerâmicos, revestimento de gesso e boiler. As conclusões técnicas não são infirmadas por elemento probatório em sentido contrário.

6. A condenação por danos materiais deve ser mantida, limitada aos defeitos atribuídos pela perícia à má qualidade do produto ou à falha na execução dos serviços, com apuração do valor necessário aos reparos em liquidação de sentença.

7. Embora a perícia afaste comprometimento estrutural, risco de desabamento e necessidade de desocupação do imóvel, registra prejuízo à saúde pela presença de mofo e risco à segurança pelo possível desprendimento do revestimento de gesso. As circunstâncias ultrapassam os transtornos ordinários decorrentes de vícios construtivos e justificam a reparação moral. O valor de R$ 20.000,00 mostra-se excessivo e deve ser reduzido para R$ 5.000,00, em observância à razoabilidade e à proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO

8. Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir a indenização por danos morais de R$ 20.000,00 para R$ 5.000,00.

Legislação relevante citada: Lei nº 10.188/2001, arts. 1º, § 1º; 2º, §§ 7º e 8º; e 4º, III a V e parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 149 e 373, I; CDC, art. 27; CC, arts. 205, 206, §3º, V, e 618; Lei nº 10.259/2001, art. 14, §4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.611.226/SE, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 17/10/2022, DJe 19/10/2022; STJ, REsp nº 1.534.952, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 05/08/2015; STJ, AREsp nº 2.053.286, Min. Humberto Martins, DJe 27/06/2023; STJ, REsp nº 2.072.327, Min. Moura Ribeiro, DJe 22/06/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.693.983/SC, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/11/2020, DJe 14/12/2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.459.749/GO, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26/11/2019, DJe 06/12/2019; STJ, AREsp n. 2.446.224, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 25/09/2025; STJ, AREsp n. 2.644.333, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 18/09/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.918.636/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023; STJ, REsp n. 2.153.450/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026; STJ, REsp n. 2.199.676/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.

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TRF6Acórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TRF6, Agravo de Instrumento 0054355-09.2011.4.01.0000

Rel. Des. Federal Marcelo Dolzany da CostaSEC.GAB.32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA)DJEN 29/10/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL. CPC/1973. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. POSTERIOR REATIVAÇÃO POR ERRO RECONHECIDO PELA FAZENDA NACIONAL. JUSTA CAUSA. ART. 183 DO CPC/1973. BOA-FÉ E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. DISTINÇÃO ENTRE MERO ERRO DE INFORMAÇÃO ELETRÔNICA E ATO ADMINISTRATIVO EFETIVAMENTE PRATICADO. COISA JULGADA. ART. 2º, § 8º, DA LEF. INAPLICABILIDADE DIRETA. ESPECIFICIDADE DA CONTROVÉRSIA. INADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. Aplica-se o CPC/1973 ao recurso interposto contra decisão monocrática proferida ainda sob sua vigência, devendo a insurgência ser examinada como agravo regimental.

2. A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento com fundamento no art. 557 do CPC/1973, por considerar aplicável jurisprudência segundo a qual equívocos em informações disponibilizadas pela internet não configurariam justa causa para restituição de prazo processual.

3. O caso apresenta circunstância específica: segundo os registros fazendários e a própria manifestação da credora, houve efetivo cancelamento da inscrição em dívida ativa, posteriormente revertido mediante reativação e estorno da remissão, em razão de erro reconhecido pela Fazenda Nacional. A hipótese não se confunde, portanto, com mera divulgação eletrônica de informação inexata acerca de ato que jamais tenha ocorrido.

4. A alegação de justa causa, nos termos do art. 183 do CPC/1973, exige exame do nexo entre o comportamento administrativo e a perda da oportunidade processual, consideradas a boa-fé, a proteção da confiança, a imputabilidade do erro e a aptidão da conduta administrativa para justificar objetivamente a ausência de interposição tempestiva do recurso contra a sentença dos primeiros embargos.

5. O trânsito em julgado da sentença anteriormente proferida nos embargos à execução não dispensa o exame da controvérsia, pois a executada sustenta precisamente que deixou de recorrer em razão da situação criada pela Administração durante o prazo recursal.

6. O art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980 não assegura, no caso, abertura automática de novo prazo para embargos, pois não houve propriamente emenda ou substituição da CDA, mas cancelamento posteriormente reputado equivocado e reativação da mesma inscrição.

7. A especificidade fática da controvérsia e a necessidade de examinar a distinção entre mero erro de informação eletrônica e ato administrativo efetivamente praticado afastam a premissa de manifesta improcedência ou de confronto inequívoco com jurisprudência dominante utilizada para a negativa monocrática de seguimento.

8. Agravo regimental provido para tornar sem efeito a decisão monocrática e determinar a submissão do agravo de instrumento ao órgão colegiado, sem antecipação do julgamento de seu mérito.

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TRF6Acórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TRF6, Agravo de Instrumento 0063420-96.2009.4.01.0000

Rel. Des. Federal Marcelo Dolzany da CostaSEC.GAB.32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA)DJEN 29/10/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL. CPC/1973. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. DIÁRIO JUDICIÁRIO ELETRÔNICO. LEI Nº 11.419/2006. DISTINÇÃO ENTRE DISPONIBILIZAÇÃO, PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO.

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TRF6Acórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TRF6, Apelação / Remessa Necessária 1006088-11.2020.4.01.3803

Rel. Des. Federal Marcelo Dolzany da CostaSEC.GAB.32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA)DJEN 29/10/2026

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. ICMS. ISS. INCLUSÃO DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES. DECISÃO MONOCRÁTICA ANULADA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO E PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO INTEGRAL. OMISSÃO. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. ICMS DESTACADO. TEMA 69/STF. JULGAMENTO IMEDIATO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. ISS. TEMA 118/STF. PIS E COFINS EM SUAS PRÓPRIAS BASES. TEMA 1.067/STF. MANUTENÇÃO PARCIAL DO SOBRESTAMENTO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE JULGADAS.

1. Anulada pelo TRF1 a decisão monocrática que havia apreciado as apelações e a remessa necessária, permanecem prejudicados o agravo interno interposto pela União e os primeiros embargos de declaração das contribuintes contra aquele pronunciamento, por perda de objeto.

2. Os novos embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, pois a decisão que determinou o sobrestamento integral do processo em razão do Tema 118/STF deixou de considerar a autonomia das três controvérsias devolvidas ao Tribunal: exclusão do ICMS, exclusão do ISS e exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo.

3. A inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS encontra-se definitivamente solucionada pelo Tema 69/STF. O valor a ser excluído corresponde ao ICMS destacado nos documentos fiscais, observada a modulação dos efeitos estabelecida pela Suprema Corte.

4. Impetrado o mandado de segurança após 15/03/2017, o reconhecimento do indébito relativo ao ICMS deve respeitar o marco temporal fixado na modulação, sem alcançar fatos geradores anteriores a essa data. A autonomia desse capítulo e a existência de precedente vinculante definitivo justificam seu julgamento imediato, independentemente das demais matérias ainda sobrestadas.

5. A compensação dos valores indevidamente recolhidos em razão da inclusão do ICMS destacado somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN e da legislação vigente ao tempo do encontro de contas, cabendo à Administração Tributária a apuração e a conferência dos créditos.

6. A controvérsia relativa à inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS corresponde ao Tema 118/STF, enquanto a inclusão dessas contribuições em suas próprias bases constitui objeto do Tema 1.067/STF. Mantém-se, quanto a esses capítulos, o sobrestamento até a definição definitiva dos respectivos paradigmas, sem extensão automática da solução firmada no Tema 69.

7. Embargos de declaração contra a decisão de sobrestamento parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos. Quanto ao capítulo relativo ao ICMS, apelação das impetrantes, apelação da União e remessa necessária parcialmente providas. Mantida a suspensão dos capítulos abrangidos pelos Temas 118 e 1.067/STF, que deverão retornar a julgamento após a definição das respectivas controvérsias.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR, Tema 69 da repercussão geral; STF, RE 592.616/RS, Tema 118 da repercussão geral; STF, RE 1.233.096/RS, Tema 1.067 da repercussão geral.

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TRF6Acórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TRF6, Agravo de Instrumento 1008974-97.2023.4.06.0000

Rel. Des. Federal Marcelo Dolzany da CostaSEC.GAB.32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA)DJEN 29/10/2026

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COLÉGIO MILITAR. PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NO 6º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL. LIMITE ETÁRIO. TUTELA RECURSAL INICIALMENTE INDEFERIDA. FATOS SUPERVENIENTES. ART. 493 DO CPC. LIMINAR POSTERIORMENTE DEFERIDA NA ORIGEM. PARTICIPAÇÃO NO CERTAME. APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO. MATRÍCULA. SITUAÇÃO ACADÊMICA CONSOLIDADA SOB AMPARO JUDICIAL. PRESERVAÇÃO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO GERAL SOBRE A VALIDADE DO CRITÉRIO ETÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu liminar destinada a afastar a limitação etária prevista no Edital nº 01/2023 para ingresso no 6º ano do ensino fundamental dos Colégios Militares. A tutela recursal foi inicialmente indeferida por não estar suficientemente demonstrada, em cognição sumária, a probabilidade do direito, decisão contra a qual foi interposto agravo interno.

2. No curso do processo, sobrevieram fatos relevantes que devem ser considerados no julgamento, nos termos do art. 493 do CPC. O Juízo de origem reviu o entendimento inicial e deferiu liminar para assegurar ao candidato a inscrição e a participação regular no processo seletivo, afastando, em relação a ele, a restrição etária questionada.

3. Amparado pela decisão judicial, o agravante participou do certame, obteve classificação dentro das vagas disponibilizadas, foi incluído na relação geral de aprovados e posteriormente matriculado, permanecendo desde então inserido na instituição de ensino sob proteção jurisdicional.

4. A situação atualmente submetida ao Colegiado é substancialmente diversa daquela existente quando indeferida a tutela recursal. A participação regular no certame, a aprovação, a classificação, a matrícula e o período de vida acadêmica já transcorrido constituem circunstâncias supervenientes que justificam, no caso concreto, a preservação da situação estabelecida.

5. O provimento do recurso não implica reconhecer, em caráter geral, a invalidade da regulamentação etária para ingresso nos Colégios Militares, nem afirmar direito abstrato de candidatos com determinada idade à participação em certames dessa natureza. A solução decorre das particularidades do processo e da situação acadêmica constituída e mantida sob amparo judicial.

6. Julgado o agravo de instrumento pelo órgão colegiado, fica prejudicado o agravo interno interposto exclusivamente contra a decisão monocrática que havia indeferido a tutela recursal, por perda de utilidade autônoma da insurgência incidental.

7. Agravo de instrumento provido para preservar, nas circunstâncias específicas dos autos, a situação acadêmica constituída a partir das decisões proferidas no processo originário. Agravo interno prejudicado.

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TRF6Acórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TRF6, Agravo de Instrumento 1017176-38.2022.4.01.0000

Rel. Des. Federal Marcelo Dolzany da CostaSEC.GAB.32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA)DJEN 29/10/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. IBAMA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. SÚMULA 393/STJ. ALEGADO ERRO NO ENQUADRAMENTO DE ESPÉCIES DA FAUNA SILVESTRE. VALOR DA PENALIDADE. INFERÊNCIA INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES. ARTS. 1.017, § 5º, E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. ART. 24, § 4º, DO DECRETO Nº 6.514/2008. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A reiteração de argumentos anteriormente deduzidos não impede o conhecimento do agravo interno quando as razões recursais estabelecem relação direta com os fundamentos da decisão monocrática. Preliminar de ausência de impugnação específica rejeitada.

2. Nos termos da Súmula 393/STJ, a exceção de pré-executividade admite matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A alegação de ilegalidade da sanção ambiental, embora sujeita a controle jurisdicional, somente pode ser acolhida nessa via quando apoiada em prova pré-constituída suficiente.

3. A inferência construída a partir do valor final da multa e das hipóteses previstas no art. 24 do Decreto nº 6.514/2008 não permite estabelecer, com segurança, qual foi o enquadramento atribuído pela fiscalização às aves apreendidas nem quais critérios determinaram a composição da penalidade. As normas relativas à classificação das espécies não suprem a demonstração desses elementos concretos.

4. A referência à ausência do processo administrativo não traduz exigência abstrata de sua juntada integral. No caso, os documentos disponíveis não revelam suficientemente a motivação da autuação e a forma de cálculo da multa, impedindo o afastamento, em exceção de pré-executividade, da presunção relativa de certeza e liquidez da CDA.

5. O art. 1.017, § 5º, do CPC dispensa, em processo eletrônico, a juntada das peças obrigatórias para formação do agravo de instrumento, mas não afasta a necessidade de prova pré-constituída da matéria arguida em exceção de pré-executividade. O art. 932, parágrafo único, do CPC, por sua vez, não autoriza a constituição, em segundo grau, do suporte probatório necessário ao acolhimento da pretensão originária.

6. O pedido de afastamento da multa com fundamento no art. 24, § 4º, do Decreto nº 6.514/2008 não foi apreciado pelo Juízo de origem, de modo que seu exame direto pelo Tribunal configuraria supressão de instância. O dispositivo, ademais, prevê faculdade administrativa condicionada às circunstâncias do caso, e não exclusão automática da penalidade.

7. Agravo interno conhecido e não provido, mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentos.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393.

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TRF6Acórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TRF6, Apelação Cível 6003545-10.2024.4.06.3822

Rel. Des. Federal Marcelo Dolzany da CostaSEC.GAB.32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA)DJEN 29/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. BOLSA DE MESTRADO. PRAZO INFORMADO À ESTUDANTE SUPERIOR À VIGÊNCIA DA COTA QUE FINANCIAVA O BENEFÍCIO. COMUNICAÇÃO POSTERIOR DO TERMO FINAL. DIREITO À CONTINUIDADE DOS PAGAMENTOS OU À CONCESSÃO DE OUTRA BOLSA NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança requerida por estudante de mestrado cuja bolsa, iniciada em março de 2024, deixou de ser paga após junho daquele ano. A impetrante pretende receber o benefício por doze meses ou ser contemplada com outra bolsa.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Discute-se se a informação de que a bolsa teria duração de doze meses assegura sua manutenção após o término da vigência da cota utilizada para financiá-la e se os documentos apresentados comprovam o direito da impetrante à concessão de outra bolsa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A seleção da estudante pelo Edital PPGE nº 03/2024 não modifica a vigência da cota CAPES anteriormente atribuída ao programa de pós-graduação, fixada em 24 meses a partir de julho de 2022.

4. O e-mail de implementação informou à estudante o prazo de doze meses, em desconformidade com a vigência da cota utilizada. A UFOP, contudo, comunicou-lhe diretamente a correção dessa informação antes do encerramento dos pagamentos. O e-mail inicial não comprova direito à manutenção da bolsa após junho de 2024.

5. A classificação da impetrante entre os estudantes que exerciam atividade remunerada, sob o critério de mãe de criança menor de sete anos, não demonstra, por si, a disponibilidade de outra bolsa nem sua preterição por estudante em situação equivalente. A apuração desses fatos depende de prova não apresentada com a impetração, sendo incabível a reabertura da instrução no mandado de segurança.

6. É incabível a majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

IV. DISPOSITIVO

7. Apelação não provida.

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TRF6Acórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TRF6, Agravo de Instrumento 6011637-26.2026.4.06.0000

Rel. Des. Federal Marcelo Dolzany da CostaSEC.GAB.32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA)DJEN 29/10/2026

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COOPERATIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CORRESPONSABILIDADE DOS DIRETORES. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE – PARR. NOMES CONSTANTES DAS CDAS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ART. 135, III, DO CTN. TEMA 103/STJ. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SOCIEDADE COOPERATIVA. LEI Nº 5.764/1971. COMPATIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ. SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA. INSUFICIÊNCIA. TEMA 981/STJ. TEMA 962/STJ. DISTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. TEMA 444/STJ. MARCOS TEMPORAIS NÃO DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. COOPERATIVA DEVEDORA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARA POSTULAR EXCLUSÃO DOS CORRESPONSÁVEIS. ART. 18 DO CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOAS NATURAIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO QUANTO À COOPERATIVA E NÃO PROVIDO QUANTO AOS DEMAIS AGRAVANTES.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela Cooperativa dos Transportadores de Passageiros e Cargas Ltda. – COOPASS e por cinco de seus diretores contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelos corresponsáveis e determinou o prosseguimento da execução fiscal.

2. Os agravantes sustentam a ilegitimidade passiva dos diretores, sob o fundamento de que a responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN exige demonstração individualizada de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei ou ao estatuto. Alegam, ainda, que a Súmula 435/STJ não se aplicaria às cooperativas, submetidas ao regime de dissolução e liquidação da Lei nº 5.764/1971, e defendem a suficiência da prova documental para exame da matéria em exceção de pré-executividade.

3. A União informa que, antes do ajuizamento da execução fiscal, foi instaurado Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, no qual se reconheceu a corresponsabilidade dos diretores com fundamento no art. 135, III, do CTN, posteriormente incorporada às certidões de dívida ativa.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a COOPASS possui interesse recursal para requerer a exclusão dos demais executados; (ii) se a responsabilidade dos diretores, reconhecida em procedimento administrativo e incorporada às CDAs, pode ser afastada em exceção de pré-executividade; (iii) se o regime jurídico próprio das cooperativas impede a caracterização de dissolução irregular; (iv) se os documentos apresentados afastam, de plano, os pressupostos da responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN; e (v) se é possível reconhecer prescrição da responsabilização na via eleita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A COOPASS não possui interesse recursal quanto à pretensão de exclusão dos diretores do polo passivo. A decisão agravada rejeitou exceções de pré-executividade apresentadas pelas pessoas físicas, e a cooperativa, devedora principal, não busca modificar situação jurídica própria, sendo-lhe vedado postular, em nome próprio, direito pertencente aos demais executados, nos termos do art. 18 do CPC.

6. Defere-se a gratuidade da justiça aos agravantes pessoas naturais. A alegação de insuficiência econômica beneficia-se da presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo elementos concretos suficientes para afastá-la.

7. A exceção de pré-executividade admite matérias conhecíveis de ofício cuja solução não dependa de dilação probatória, conforme orientação consolidada no Tema 104 e na Súmula 393/STJ.

8. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, passível de afastamento mediante prova inequívoca, nos termos do art. 3º e parágrafo único da Lei nº 6.830/1980 e do art. 204 do CTN. Especificamente quanto à responsabilidade tributária, o Tema 103/STJ atribui ao corresponsável cujo nome consta da CDA o ônus de demonstrar a inexistência das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN.

9. A hipótese não se restringe ao mero inadimplemento tributário. Antes do ajuizamento da execução fiscal, foi instaurado PARR, ao término do qual os diretores foram indicados como corresponsáveis e incluídos nas CDAs. A Súmula 430/STJ, portanto, não resolve a controvérsia, pois o fundamento atribuído à responsabilização é diverso do simples inadimplemento.

10. A natureza cooperativa da devedora não impede, por si só, a incidência das regras relativas à dissolução irregular. A Lei nº 5.764/1971 disciplina a forma regular de dissolução e liquidação das cooperativas e prevê, em seu art. 63, VII, a dissolução de pleno direito pela paralisação das atividades por mais de 120 dias, além das providências judiciais previstas no art. 64 quando a dissolução não for promovida voluntariamente.

11. Não há incompatibilidade entre o regime especial das cooperativas e a constatação de que determinada entidade deixou de funcionar em seu domicílio fiscal sem adotar as providências legalmente exigidas. A Súmula 435/STJ atribui presunção de dissolução irregular à ausência de funcionamento no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes.

12. O comprovante de inscrição no CNPJ, embora registre a COOPASS como cadastralmente “ativa”, demonstra apenas sua situação formal perante o cadastro fiscal e não constitui prova inequívoca de efetivo funcionamento no endereço declarado. A manutenção do status cadastral não basta, portanto, para desconstituir, em exceção de pré-executividade, os fatos considerados no procedimento administrativo e na formação das CDAs.

13. O art. 135, III, do CTN admite a responsabilização de diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas quando configurados atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. O Tema 981/STJ estabelece que, na hipótese de dissolução irregular, o redirecionamento pode alcançar o sócio ou terceiro não sócio que detenha poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução, ainda que não os exercesse no momento do fato gerador.

14. O Tema 962/STJ não conduz à exclusão imediata dos agravantes, pois se refere à situação daquele que administrava a pessoa jurídica no momento do fato gerador, mas dela se retirou regularmente antes da dissolução irregular e não lhe deu causa. Os recorrentes qualificam-se como diretores e não apresentaram prova pré-constituída de que tenham deixado regularmente a administração antes dos fatos considerados para o reconhecimento da responsabilidade.

15. A prescrição também não pode ser reconhecida de plano. O Tema 444/STJ não adota isoladamente a constituição definitiva do crédito tributário como termo inicial do prazo para responsabilização decorrente de dissolução irregular, exigindo a identificação do momento em que ocorreu o ilícito e da eventual inércia fazendária por cinco anos.

16. Os nomes dos diretores já constavam das CDAs em razão de procedimento administrativo de responsabilização instaurado antes do ajuizamento da execução, não se tratando, nos limites do recurso, de simples pedido judicial superveniente de redirecionamento. A alegação genérica de que a responsabilização ocorreu “anos após” a constituição dos créditos não demonstra os marcos temporais necessários ao reconhecimento da prescrição.

17. A manutenção dos corresponsáveis no polo passivo, nesta fase, não representa reconhecimento definitivo de sua responsabilidade tributária. Significa apenas que, constando seus nomes dos títulos executivos após procedimento administrativo de responsabilização e ausente prova inequívoca capaz de afastar os pressupostos da imputação sem aprofundamento probatório, não cabe determinar sua exclusão imediata pela via estreita da exceção de pré-executividade.

IV. DISPOSITIVO

18. Agravo de instrumento não conhecido quanto à Cooperativa dos Transportadores de Passageiros e Cargas Ltda. – COOPASS e não provido quanto aos demais agravantes. Gratuidade da justiça deferida às pessoas naturais. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.

Legislação relevante citada: CTN, arts. 135, III, e 204; Lei nº 6.830/1980, art. 3º e parágrafo único; Lei nº 5.764/1971, arts. 63, VII, e 64; CPC, arts. 18 e 99, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 103, 104, 444, 962 e 981; STJ, Súmulas 393, 430 e 435.

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TRF6Acórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TRF6, Apelação Cível 0002244-92.2010.4.01.3812

Rel. Des. Federal Marcelo Dolzany da CostaSEC.GAB.32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA)DJEN 29/10/2026

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS ESCRITURAIS. IRPJ E CSLL. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 170-A DO CTN. COMPENSAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. TEMA 4 DO STF. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança destinado a afastar a repercussão dos créditos escriturais de PIS e COFINS, apurados no regime não cumulativo, na determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como a assegurar a compensação dos valores reputados indevidamente recolhidos.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os créditos escriturais de PIS e COFINS podem ser excluídos da determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL; (ii) se pode ser afastada a vedação do art. 170-A do CTN; (iii) qual o prazo prescricional aplicável à eventual repetição ou compensação do indébito; e (iv) quais os consectários incidentes sobre eventual crédito tributário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A regra do art. 3º, § 10, da Lei nº 10.833/2003, segundo a qual os créditos da não cumulatividade não constituem receita bruta, não institui hipótese de exclusão de seus efeitos econômicos da apuração do lucro real ou da base de cálculo da CSLL.

4. A apropriação dos créditos de PIS e COFINS reduz custos ou despesas e repercute na determinação do resultado empresarial, sem que isso represente incidência direta do IRPJ ou da CSLL sobre os próprios créditos escriturais. Inexistindo previsão legal de dedução específica, não cabe sua criação por via judicial. Orientação do STJ no REsp nº 1.118.274/PR.

5. O STF, no Tema 911 da repercussão geral, reconheceu a natureza infraconstitucional da controvérsia relativa à exclusão dos créditos escriturais de PIS e COFINS das bases do IRPJ e da CSLL.

6. Nos termos do Tema 345 do STJ, a compensação de crédito submetido a controvérsia judicial somente pode ser realizada após o trânsito em julgado, ressalvadas as ações propostas antes da vigência da LC nº 104/2001, hipótese não configurada.

7. Conforme a tese firmada pelo STF no Tema 4 da repercussão geral, às ações de repetição ou compensação ajuizadas a partir de 09/06/2005 aplica-se o prazo quinquenal introduzido pela LC nº 118/2005. A ação foi ajuizada em 07/06/2010.

8. Mantida a inexistência do indébito, ficam prejudicadas, no caso concreto, as discussões acerca do montante compensável e dos respectivos critérios de atualização.

9. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

IV. DISPOSITIVO

10. Apelação desprovida.

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 97 e 170-A; Lei nº 10.833/2003, art. 3º, § 10; Lei nº 12.016/2009, art. 25; LC nº 118/2005.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 911, ARE nº 957.842; STF, Tema 4, RE nº 566.621; STJ, REsp nº 1.118.274/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma; STJ, STJ, AgRg no REsp n. 1.222.313/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2013; Tema 345, REsp nº 1.164.452/MG, Primeira Seção. TRF6, AC 0002396-43.2010.4.01.3812, 3ª Turma , Relator Marcelo Dolzany Da Costa , D.E. 14/02/2025

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TRF6Acórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TRF6, Apelação / Remessa Necessária 0003960-27.2009.4.01.3801

Rel. Des. Federal Marcelo Dolzany da CostaSEC.GAB.32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA)DJEN 29/10/2026

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. HORAS EXTRAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 808 DO STF. FGTS. MULTA DE 40%. FÉRIAS INDENIZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação e remessa necessária contra sentença que concedeu parcialmente mandado de segurança para afastar a incidência do imposto de renda sobre valores relativos ao FGTS e à multa de 40%, às férias não gozadas acrescidas do terço constitucional e aos juros incidentes sobre essas parcelas, mantendo a tributação das horas extras, do décimo terceiro salário, do repouso semanal remunerado e dos juros correspondentes.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se as horas extras e respectivos reflexos no décimo terceiro salário e no repouso semanal remunerado, reconhecidos em reclamação trabalhista, configuram acréscimo patrimonial sujeito ao imposto de renda; (ii) se incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes do atraso no pagamento dessas parcelas; e (iii) se deve ser mantida, em remessa necessária, a não incidência reconhecida sobre FGTS e multa de 40%, férias indenizadas, terço constitucional e respectivos juros.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pagamento realizado em cumprimento de decisão da Justiça do Trabalho não altera a natureza jurídica originária da verba. As horas extras constituem contraprestação pelo trabalho realizado além da jornada normal e configuram acréscimo patrimonial sujeito ao imposto de renda. Súmula 463 do STJ.

4. Os reflexos das horas extras no décimo terceiro salário e no repouso semanal remunerado igualmente possuem natureza remuneratória, sendo irrelevante, para a incidência tributária, que seu pagamento tenha ocorrido somente após condenação judicial.

5. O STF, no Tema 808 da repercussão geral, firmou a tese de que não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Os juros moratórios possuem natureza reparatória autônoma e não se tornam tributáveis simplesmente em razão da natureza remuneratória da obrigação principal.

6. Não incide imposto de renda sobre os valores relativos ao FGTS e à multa de 40%, diante do regime jurídico específico e da natureza indenizatória das parcelas.

7. As férias não gozadas e indenizadas em dinheiro, assim como o correspondente terço constitucional, não estão sujeitas ao imposto de renda. Súmulas 125 e 386 do STJ.

8. Mantém-se a não incidência sobre os juros vinculados às parcelas não tributáveis.

9. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

IV. DISPOSITIVO

10. Apelação parcialmente provida. Remessa necessária desprovida.

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 43; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, V; Lei nº 8.036/1990; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 808 da repercussão geral, RE nº 855.091; STF, Súmula 512; STJ, Tema 470; STJ, Súmulas 105, 125, 386 e 463.

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TRF6Acórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TRF6, Apelação / Remessa Necessária 0004591-72.2003.4.01.3803

Rel. Des. Federal Marcelo Dolzany da CostaSEC.GAB.32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA)DJEN 29/10/2026

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE PESSOAL DE SÓCIA. ART. 13 DA LEI Nº 8.620/1993. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 13/STF. ART. 135, III, DO CTN. AUSÊNCIA DE PODERES DE GERÊNCIA E DE ATO ILÍCITO. TEMAS 334 E 97/STJ. MULTA MORATÓRIA. PERCENTUAL DE 40%. IMPOSSIBILIDADE. TETO DE 20%. TEMA 816/STF. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO PARCIALMENTE DIVERSO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CPC/1973. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SÚMULA 306/STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. APELAÇÃO DOS EMBARGANTES NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas por Exame Laboratório de Patologia Clínica Ltda. e Lilian Costa Pereira Carneiro e pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em embargos à execução fiscal para excluir Lilian Costa Pereira Carneiro do polo passivo e reduzir para 20% a multa moratória incidente sobre o crédito previdenciário, mantendo, no mais, a higidez do título executivo.

2. Os embargantes insurgem-se exclusivamente contra os honorários advocatícios, requerendo sua majoração para 10% do valor atualizado da execução. A União pretende restabelecer a responsabilidade tributária da sócia e a multa moratória de 40% e, subsidiariamente, requer o reconhecimento da sucumbência recíproca.

3. Sentença proferida em 10/10/2007, sob a vigência do CPC/1973. Remessa necessária conhecida, por superar o conteúdo econômico da controvérsia o limite previsto no art. 475, § 2º, daquele diploma.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. As questões em discussão consistem em definir: (i) se subsiste a responsabilidade pessoal de Lilian Costa Pereira Carneiro pelos débitos previdenciários da sociedade empresária; (ii) se deve ser restabelecida a multa moratória no percentual de 40%; e (iii) a adequada distribuição dos ônus sucumbenciais e o valor dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 562.276/PR, submetido à repercussão geral (Tema 13), declarou a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.620/1993 na parte em que estabelecia responsabilidade patrimonial automática dos sócios pelos débitos da pessoa jurídica perante a Seguridade Social. A mera condição de integrante do quadro societário não constitui fundamento suficiente para atingir o patrimônio pessoal.

6. A responsabilidade tributária pessoal dos administradores permanece submetida às hipóteses do art. 135, III, do CTN, dependendo da demonstração de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto.

7. No Tema 334, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, mesmo durante a vigência do art. 13 da Lei nº 8.620/1993, a responsabilidade dos sócios pelos débitos da Seguridade Social dependia da configuração das circunstâncias previstas no art. 135, III, do CTN.

8. O Tema 97/STJ, posteriormente consolidado na Súmula 430/STJ, estabelece que o simples inadimplemento da obrigação tributária não gera, por si só, responsabilidade pessoal do administrador.

9. A documentação societária demonstra que Lilian Costa Pereira Carneiro ingressou na sociedade em momento posterior aos fatos geradores e não exercia poderes de gerência ou administração, inexistindo demonstração de ato praticado com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. Ainda que considerada eventual presunção decorrente de sua indicação na CDA, os elementos documentais são suficientes para afastar sua responsabilidade tributária pessoal.

10. Deve ser mantida, portanto, a exclusão de Lilian Costa Pereira Carneiro do polo passivo da execução fiscal.

11. A multa originalmente exigida no percentual de 40% possui natureza moratória, por decorrer do inadimplemento da obrigação tributária, sem relação com fraude, sonegação ou outra infração autônoma.

12. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 882.461/MG, sob o regime da repercussão geral (Tema 816), fixou, no ponto pertinente, a seguinte tese: “As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário.”

13. Independentemente da discussão acerca da aplicação retroativa do art. 35, § 4º, da Lei nº 8.212/1991, o percentual de 40% pretendido pela União supera o limite constitucional posteriormente estabelecido pelo STF. Mantém-se a multa em 20%, por fundamento parcialmente diverso do adotado na sentença.

14. Quanto à sucumbência, os embargantes obtiveram êxito na exclusão da responsabilidade pessoal da sócia e na redução da multa moratória, mas permaneceram vencidos quanto à pretensão de desconstituição do título executivo e extinção integral da execução. Nenhuma das partes decaiu de parcela mínima de sua pretensão.

15. Configurada a sucumbência recíproca, aplica-se o art. 21 do CPC/1973, com distribuição proporcional das despesas processuais e compensação dos honorários advocatícios, conforme a disciplina processual vigente ao tempo da sentença.

16. Tratando-se de causa envolvendo a Fazenda Pública, incide o art. 20, § 4º, do CPC/1973, que autorizava a fixação equitativa da verba honorária, sem vinculação aos percentuais previstos no § 3º. Não há direito subjetivo dos embargantes à fixação dos honorários em 10% sobre o valor atualizado da execução.

17. Consideradas as características da causa, mantém-se como referência o valor de R$ 2.500,00 para cada polo processual, com integral compensação diante da sucumbência recíproca, além do rateio das despesas processuais eventualmente devidas, observadas as isenções legais.

18. Não são devidos honorários advocatícios recursais, pois a sentença foi proferida anteriormente à vigência do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO

19. Apelação de Exame Laboratório de Patologia Clínica Ltda. e Lilian Costa Pereira Carneiro não provida. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas, exclusivamente para reconhecer a sucumbência recíproca, com distribuição proporcional das despesas e compensação integral dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC/1973.

Legislação relevante citada: CTN, arts. 106, II, “c”, e 135, III; Lei nº 8.620/1993, art. 13; Lei nº 8.212/1991, art. 35, § 4º; CPC/1973, arts. 20, § 4º, 21 e 475, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 13 da repercussão geral, RE 562.276/PR; STF, Tema 816 da repercussão geral, RE 882.461/MG; STJ, Tema 334, REsp 1.153.119/MG; STJ, Tema 97, REsp 1.101.728/SP; STJ, Súmulas 306 e 430.

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TRF6Acórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TRF6, Apelação Cível 0010075-57.2015.4.01.3800

Rel. Des. Federal Marcelo Dolzany da CostaSEC.GAB.32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA)DJEN 29/10/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento habitacional, afastamento do Sistema de Amortização Constante – SAC, aplicação de juros simples, compensação e restituição em dobro dos valores alegadamente cobrados a maior.

2. O recorrente suscita nulidade da sentença por ausência de intimação para manifestação sobre a contestação e sustenta que o sistema de amortização contratado acarretou capitalização mensal indevida.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. As questões submetidas a julgamento consistem em definir: (i) se a ausência de intimação específica para manifestação sobre a contestação acarretou cerceamento de defesa; e (ii) se o SAC produziu capitalização indevida, com o consequente direito à revisão contratual, à compensação e à restituição dos valores pagos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Sob a vigência do CPC/1973, a abertura de prazo para réplica era necessária quando a contestação suscitasse questão preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

5. Não há nulidade quando a defesa se limita a impugnar os fundamentos da petição inicial e o autor, posteriormente intimado para especificar provas, declara não pretender produzir outros elementos e requer o julgamento antecipado da lide.

6. A invalidação de ato processual exige a demonstração de prejuízo concreto, não sendo suficiente a alegação genérica de ausência de oportunidade para manifestação.

7. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, mas a revisão do contrato depende da comprovação de ilegalidade ou abusividade concreta.

8. A utilização do Sistema de Amortização Constante não demonstra, isoladamente, a ocorrência de anatocismo. A capitalização indevida pressupõe prova da incorporação de juros vencidos ao saldo devedor, com incidência de novos juros sobre a parcela incorporada.

9. Nos contratos celebrados após a Lei nº 11.977/2009, o art. 15-A da Lei nº 4.380/1964 admite a pactuação de capitalização mensal nas operações integrantes do Sistema Financeiro da Habitação.

10. Cálculo elaborado unilateralmente com base na substituição da metodologia contratada por regime de juros simples, sem a identificação de amortização negativa ou de lançamento irregular, não comprova a cobrança de juros sobre juros.

11. Ausente demonstração de cobrança indevida, não há valor a compensar ou restituir, de forma simples ou em dobro.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Apelação não provida.

Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 326, 327 e 330; CDC, arts. 3º, § 2º, e 42, parágrafo único; Lei nº 4.380/1964, art. 15-A; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp nº 1.124.552/RS, Tema 572, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 4/12/2012, DJe de 1º/2/2013; STJ, EAREsp nº 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 6/5/2019; TRF6, Apelação Cível nº 1010469-42.2018.4.01.3800/MG, relator Desembargador Federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, Terceira Turma, julgamento em 15/5/2026.

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TRF6Acórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TRF6, Apelação Cível 0018726-88.2009.4.01.3800

Rel. Des. Federal Marcelo Dolzany da CostaSEC.GAB.32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA)DJEN 29/10/2026

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANP. COMÉRCIO E ARMAZENAMENTO DE GLP. AUTO DE INFRAÇÃO. NORMAS DE SEGURANÇA. LEI Nº 9.847/1999. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. INOCORRÊNCIA. ATOS DE IMPULSO PROCESSUAL. PORTARIA DNC Nº 27/1996. ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA DO DEVER LEGAL DE SEGURANÇA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA PARA A INFRAÇÃO PRATICADA DURANTE SUA VIGÊNCIA. MATERIALIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO AFASTADA. MULTA. R$ 20.000,00. MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE CONCRETA. REDUÇÃO INDEVIDA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por Posto Violeta Ltda. contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação do Auto de Infração nº 056865, lavrado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP em razão do descumprimento de normas de segurança relativas ao armazenamento e comércio de GLP, com aplicação de multa de R$ 20.000,00.

2. A autora sustentou prescrição intercorrente administrativa, violação ao contraditório, à ampla defesa e à legalidade, inexistência material da infração e desproporcionalidade da multa. Requereu prova testemunhal, indeferida pelo Juízo, decisão contra a qual interpôs agravo retido, expressamente reiterado na apelação.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o indeferimento da prova testemunhal caracterizou cerceamento de defesa; (ii) se ocorreu prescrição intercorrente no processo administrativo; (iii) se a Portaria DNC nº 27/1996 poderia especificar as condições técnicas de segurança cuja inobservância ensejou a autuação e se sua posterior revogação interfere na validade da penalidade; (iv) se há prova suficiente da materialidade da infração; e (v) se a multa aplicada no mínimo previsto em lei comporta redução judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há cerceamento de defesa. Nos termos do art. 130 do CPC/1973, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir diligências inúteis ou desnecessárias. As irregularidades constatadas pela fiscalização referiam-se às condições objetivas e técnicas das instalações, especialmente às distâncias em relação a instalações elétricas, motores a explosão e equipamentos produtores de calor.

5. A prova testemunhal sobre o funcionamento geral do estabelecimento ou seu credenciamento pela distribuidora não seria apta a demonstrar as condições físicas existentes no momento da fiscalização. Não houve indicação de testemunha que tivesse acompanhado a inspeção e pudesse infirmar fato específico registrado no auto, nem demonstração de prejuízo concreto decorrente da ausência da prova oral.

6. O art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 prevê prescrição intercorrente quando o processo administrativo permanece paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. Na hipótese, após a decisão administrativa de 08/09/2005, houve, em 30/01/2006, decisão reconhecendo a tempestividade do recurso e determinando seu prosseguimento e a remessa à Procuradoria-Geral, seguida de parecer jurídico e do julgamento definitivo em 28/10/2008. Não houve paralisação superior ao triênio legal.

7. Conforme orientação do STJ no REsp 2.223.324/MT, atos previstos na disciplina procedimental e destinados ao regular prosseguimento do processo impedem a configuração da paralisação exigida pelo art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999. A duração global do recurso administrativo não se confunde com a paralisação qualificada prevista na lei.

8. A penalidade não foi criada pela Portaria DNC nº 27/1996. A Lei nº 9.847/1999 atribuiu à ANP o exercício do poder de polícia no setor e estabeleceu diretamente, em seu art. 3º, VIII, como infração o descumprimento das normas de segurança para comércio ou estocagem de combustíveis, com multa de R$ 20.000,00 a R$ 1.000.000,00.

9. A Portaria DNC nº 27/1996 limitou-se a especificar tecnicamente as condições de segurança aplicáveis ao armazenamento de GLP, sem criar a infração ou a sanção. Sua posterior substituição por outra disciplina técnica não elimina, por si só, a ilicitude administrativa de conduta praticada durante sua vigência, permanecendo o dever legal de observância das condições de segurança no armazenamento e comércio de produto inflamável.

10. A materialidade da infração foi registrada no auto e nos atos administrativos subsequentes, que apontaram a inobservância das condições mínimas de segurança e das distâncias regulamentares. A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa, mas a autora não apresentou elemento técnico contemporâneo capaz de demonstrar que as condições verificadas pela fiscalização estavam em conformidade com a regulamentação.

11. O credenciamento do estabelecimento pela distribuidora ou a autorização para funcionamento não comprovam, isoladamente, o atendimento às condições físicas de segurança constatadas no momento da inspeção nem transferem à distribuidora a responsabilidade própria do estabelecimento fiscalizado.

12. A multa foi fixada em R$ 20.000,00, correspondente ao limite mínimo previsto no art. 3º, VIII, da Lei nº 9.847/1999. Os critérios do art. 4º da mesma lei orientam a graduação da penalidade dentro da faixa legal e não autorizam, sem fundamento jurídico específico, a simples substituição judicial do piso estabelecido pelo legislador.

13. No REsp 2.072.205/SC, a Segunda Turma do STJ, em controvérsia relativa a multa aplicada pela ANP no comércio de GLP, afastou a redução judicial para patamar inferior ao mínimo legal quando ausentes caráter confiscatório ou violação à razoabilidade e à proporcionalidade. Embora haja orientação da Primeira Turma admitindo excepcionalmente redução abaixo do mínimo diante de circunstâncias concretas de desproporção relevante, tais elementos não foram demonstrados no caso.

14. A infração envolve normas de segurança para armazenamento de GLP, a penalidade foi aplicada no menor valor legalmente admitido e não há prova específica de caráter confiscatório ou manifesta desproporcionalidade. Não há fundamento, portanto, para redução do valor da multa.

15. Não cabe majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, pois a sentença e a apelação são anteriores à vigência do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO

16. Agravo retido e apelação não providos, mantida a sentença.

Legislação relevante citada: Lei nº 9.847/1999, arts. 3º, VIII, e 4º; Lei nº 9.873/1999, art. 1º, § 1º; CPC/1973, art. 130.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.223.324/MT, Primeira Turma; STJ, REsp 2.072.205/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/06/2023, DJe 27/06/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.044.444/PR.

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TRF6Acórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TRF6, Apelação Cível 0022344-07.2010.4.01.3800

Rel. Des. Federal Marcelo Dolzany da CostaSEC.GAB.32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA)DJEN 29/10/2026

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSULTA TRIBUTÁRIA. IRPJ. CSLL. PIS. COFINS. PERMUTA IMOBILIÁRIA SEM TORNA. SOLUÇÃO DE CONSULTA DESFAVORÁVEL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. ART. 48, § 5º, DA LEI Nº 9.430/1996. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. RESP 600.218/RJ. RESPOSTA À CONSULTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM LANÇAMENTO OU ATO DE COBRANÇA. ART. 142 DO CTN. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA. PODER GERAL DE CAUTELA. INAPTIDÃO PARA ALTERAR O REGIME LEGAL DO RECURSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. DECRETO Nº 70.235/1972. INAPLICABILIDADE DO ANTIGO RECURSO VOLUNTÁRIO. CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL PRESERVADOS. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por SPE Residencial Diamante Ltda. contra sentença que, em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da 6ª Região Fiscal, denegou a segurança sem resolução do mérito por ausência de interesse processual.

2. A impetrante formulou consulta administrativa acerca da incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre operação de permuta imobiliária sem torna. Diante de solução desfavorável, interpôs recurso especial de divergência, admitido e encaminhado à Cosit sem efeito suspensivo, e impetrou mandado de segurança para obter judicialmente a atribuição desse efeito.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a solução desfavorável de consulta tributária relativa a negócio já realizado configura ameaça concreta de lançamento ou cobrança suficiente para justificar tutela preventiva; (ii) se o poder geral de cautela permite atribuir efeito suspensivo ao recurso especial de divergência; e (iii) se as normas gerais do processo administrativo ou as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal afastam a regra específica do art. 48, § 5º, da Lei nº 9.430/1996.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O lançamento tributário, embora constitua atividade administrativa vinculada e obrigatória, nos termos do art. 142 do CTN, não se confunde com a solução de consulta. O primeiro constitui o crédito tributário mediante verificação do fato gerador, determinação da matéria tributável, apuração do montante devido e identificação do sujeito passivo; a segunda estabelece a interpretação administrativa aplicável à situação submetida pelo consulente.

5. Não consta dos autos auto de infração, notificação de lançamento, inscrição em dívida ativa, execução fiscal ou qualquer outra medida concreta de cobrança relacionada à operação consultada. A possibilidade abstrata de futura atuação fiscal não equivale a ameaça concreta e atual apta, por si só, a justificar a tutela preventiva pretendida.

6. A ausência de ameaça concreta assume particular relevância diante do decurso do tempo, pois a própria impetrante informa que a operação imobiliária objeto da consulta foi realizada em julho de 2009, sem comprovação nos autos de medida fiscal destinada à constituição ou cobrança dos valores que poderiam, em tese, ser tributados.

7. O art. 48, § 5º, da Lei nº 9.430/1996 disciplina especificamente a hipótese de divergência entre soluções de consulta relativas à mesma matéria e fundadas em idêntica norma jurídica, estabelecendo o cabimento de recurso especial sem efeito suspensivo. Não há lacuna normativa quanto aos efeitos do recurso administrativo.

8. No REsp 600.218/RJ, o Superior Tribunal de Justiça examinou a matéria e assentou que, por força do art. 48, § 5º, da Lei nº 9.430/1996, o recurso interposto contra resposta divergente à consulta não possui efeito suspensivo, sem que disso resulte violação ao art. 151, III, do CTN.

9. O art. 151, III, do CTN não confere efeito suspensivo indistintamente a toda impugnação ou recurso administrativo. A suspensão da exigibilidade decorrente da via administrativa observa a legislação que disciplina o respectivo procedimento e, no regime específico da consulta tributária, o legislador afastou expressamente o efeito suspensivo do recurso especial de divergência.

10. O poder geral de cautela previsto no CPC/1973 não constitui fonte autônoma de direito material nem autoriza a desconsideração abstrata do regime legal estabelecido para determinado recurso administrativo. A tutela cautelar pressupõe situação concreta de risco e o preenchimento dos requisitos próprios da tutela de urgência.

11. O risco apontado pela impetrante resulta de sucessão eventual de acontecimentos — solução desfavorável da consulta, futura constituição do crédito, inadimplemento, cobrança, inscrição e execução —, sem ato concreto que transforme essa cadeia de possibilidades em ameaça atual. Não cabe atribuir, por meio do poder geral de cautela, efeito que a legislação tributária expressamente recusou ao recurso administrativo.

12. O art. 61 da Lei nº 9.784/1999 não altera essa conclusão. A própria lei geral estabelece que os recursos administrativos, como regra, não possuem efeito suspensivo e, em seu art. 69, preserva a disciplina dos processos administrativos específicos. Existindo regime próprio na Lei nº 9.430/1996, a norma geral não pode ser aplicada subsidiariamente para produzir resultado incompatível com a legislação especial.

13. Também não se aplica ao recurso especial de divergência o art. 56 do Decreto nº 70.235/1972, relativo ao antigo recurso voluntário com efeito suspensivo. A Lei nº 9.430/1996, posterior e hierarquicamente superior, passou a disciplinar especificamente a consulta no âmbito da Receita Federal e atribuiu expressamente efeito não suspensivo ao recurso especial de divergência.

14. Não há violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal. A contribuinte formulou consulta, recebeu resposta fundamentada, demonstrou a existência de divergência e teve admitido seu recurso especial, posteriormente encaminhado à Cosit. As garantias constitucionais do processo não impõem que todo recurso administrativo seja dotado de efeito suspensivo.

15. O objeto do mandado de segurança limita-se à pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial de divergência. Não se examina, nesta demanda, a efetiva incidência de IRPJ, CSLL, PIS ou COFINS sobre a permuta imobiliária realizada pela impetrante.

IV. DISPOSITIVO

16. Apelação não provida. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Legislação relevante citada: CTN, arts. 142 e 151, III; Lei nº 9.430/1996, art. 48, § 5º; Lei nº 9.784/1999, arts. 61 e 69; Lei nº 12.016/2009, arts. 7º, III, e 25; Decreto nº 70.235/1972, art. 56; CPC/1973, arts. 273, 558, 798 e 799.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 600.218/RJ, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 23/03/2004, DJ 17/05/2004, p. 154, com embargos de declaração julgados em 14/09/2004.

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TRF6Acórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TRF6, Apelação Cível 1002354-49.2020.4.01.3804

Rel. Des. Federal Marcelo Dolzany da CostaSEC.GAB.32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA)DJEN 29/10/2026

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. TEMA 996 DO STJ. ENTREGA DENTRO DO PRAZO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição dos valores cobrados a título de evolução de obra, revisão dos respectivos juros, transferência dos encargos aos empreendedores, substituição do financiamento e reconhecimento da destinação do empreendimento a pessoas de baixa renda.

2. Os apelantes sustentam nulidade da sentença por deficiência na apreciação das provas e, no mérito, alegam que os imóveis já estavam edificados quando da contratação, que os encargos de evolução de obra seriam indevidos e que houve falta de informação quanto à cobrança e aos prazos contratuais.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença apresenta nulidade por deficiência na apreciação das provas; e (ii) examinar a legalidade da cobrança dos encargos de evolução de obra e dos demais pedidos decorrentes dos contratos de financiamento habitacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A sentença examina os elementos relevantes da controvérsia, inclusive os prazos contratuais, a entrega das unidades e os problemas de infraestrutura. A discordância quanto à valoração da prova não caracteriza nulidade.

5. O enquadramento do empreendimento nas modalidades do Programa Minha Casa, Minha Vida decorre do regime jurídico e das características da operação contratada, não cabendo sua alteração judicial apenas em razão da condição econômica dos adquirentes.

6. O Tema 996 do STJ estabelece que é ilícita a cobrança de juros de obra após o prazo ajustado para entrega das chaves, incluído o período de tolerância. O fato de as edificações estarem concluídas ou em estágio avançado na data da contratação não torna, por si só, indevidos os encargos da fase de obra.

7. A cobrança dos encargos de evolução de obra permanece legítima quando a entrega da unidade ocorre dentro do prazo contratual, incluídos os períodos de prorrogação e de disponibilização das chaves. A alegação genérica de entrega posterior, desacompanhada de prova de extrapolação desses limites, não caracteriza mora nem ilicitude da cobrança.

8. Não há demonstração de cobrança dos encargos após a entrega das unidades ou além do limite temporal admitido pelo Tema 996. Também não há prova concreta de abusividade dos prazos, dos juros cobrados ou de falta de informação capaz de invalidar as cláusulas contratuais.

9. Não há fundamento para transferir os encargos aos empreendedores ou substituir os financiamentos, pois não se demonstra cobrança indevida e as unidades foram entregues.

10. Os honorários advocatícios são majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso de apelação não provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 370 e 371; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.729.593/SP, Tema 996, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 11/09/2019; STJ, AgInt no REsp 1.611.226/SE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 17/10/2022, DJe 19/10/2022; STJ, REsp 1.534.952, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 05/08/2015; STJ, AREsp 2.053.286, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 27/06/2023; STJ, REsp 2.072.327, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 22/06/2023; TRF6, AC 1002355-34.2020.4.01.3804, 4ª Turma, Rel. Juíza Federal Cristiane Miranda Botelho, D.E. 24/09/2025; TRF6, AC 1000997-97.2021.4.01.3804, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, D.E. 18/05/2026; TRF6, AC 1004328-58.2019.4.01.3804, 4ª Turma, Relatora Juíza Federal Cristiane Miranda Botelho, D.E. 02/03/2026; TRF6, AC 1000989-23.2021.4.01.3804, 4ª Turma, Relatora Juíza Federal Cristiane Miranda Botelho, D.E. 24/09/2025.

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TRF6Acórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TRF6, Agravo de Instrumento 6008479-60.2026.4.06.0000

Rel. Des. Federal Marcelo Dolzany da CostaSEC.GAB.32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA)DJEN 29/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECOMPOSIÇÃO DE VALORES PAGOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INTERNAÇÕES PSIQUIÁTRICAS. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE CRÉDITO SUPERIOR A R$ 140 MILHÕES. PARÂMETROS JURÍDICOS IMPUGNADOS EM RECURSO ANTECEDENTE. PREJUDICIALIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA PARA FINS DE ESTABILIZAÇÃO DO CÁLCULO. HOMOLOGAÇÃO PREMATURA. SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, no cumprimento individual de sentença coletiva promovido por estabelecimento hospitalar, homologou cálculo da Contadoria Judicial no valor de R$ 140.536.398,08, posicionado em novembro de 2021.

2. O título foi formado em ação coletiva ajuizada pela Federação Brasileira de Hospitais. A decisão reconheceu aos estabelecimentos substituídos o direito à recomposição dos valores pagos pelo Sistema Único de Saúde por procedimentos de internação psiquiátrica.

3. O Juízo de origem definiu, no evento 70, DESPADEC1, a aplicação das diárias de R$ 60,00 entre 17/3/2000 e 26/2/2009 e de R$ 93,51 a partir de 27/2/2009, com termo final em maio de 2015. A União impugnou esse pronunciamento no Agravo de Instrumento nº 6001281-69.2026.4.06.0000, ainda pendente de julgamento.

4. A Contadoria aplicou os parâmetros definidos no evento 70, DESPADEC1. A União apresentou nova impugnação, acompanhada de parecer técnico que indicou como devido o valor de R$ 1.099.144,62. O Juízo reconheceu a preclusão consumativa, homologou a conta e suspendeu o cumprimento de sentença até o julgamento dos recursos pendentes.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) definir se a conta poderia ser homologada antes do julgamento do recurso que impugna os critérios jurídicos utilizados em sua elaboração; (ii) estabelecer se a preclusão consumativa impedia a União de se opor à estabilização do resultado econômico; e (iii) delimitar a extensão do provimento sem duplicar o exame das matérias devolvidas no agravo antecedente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A controvérsia não se restringe à conferência de operações aritméticas. A União questiona a legitimidade ativa do exequente, a liquidez e a exigibilidade do título, a necessidade de liquidação pelo procedimento comum, os valores periciais utilizados como referências condenatórias e a extensão temporal da obrigação.

7. Essas matérias integram o objeto do Agravo de Instrumento nº 6001281-69.2026.4.06.0000, interposto contra a decisão que definiu os parâmetros da liquidação. O julgamento do presente recurso deve limitar-se à validade da homologação posterior, sem duplicar a apreciação das teses submetidas ao agravo antecedente.

8. A conta do evento 83, CALC2 não possui fundamento autônomo. Ela representa o resultado numérico das premissas estabelecidas no evento 70, DESPADEC1. A alteração dos valores das diárias, do termo final da obrigação ou do método de liquidação modificará diretamente o crédito apurado.

9. Existe relação de prejudicialidade entre os recursos. O agravo antecedente discute a base jurídica sobre a qual o cálculo homologado foi construído. A ausência de efeito suspensivo automático naquele recurso não elimina a dependência lógica entre os pronunciamentos.

10. A decisão agravada apresenta incompatibilidade ao homologar o crédito e, simultaneamente, suspender o cumprimento de sentença até o julgamento dos recursos pendentes. Se o resultado desses recursos pode modificar os fundamentos da conta, não cabe estabilizar previamente o respectivo montante.

11. A homologação produz efeitos sobre a delimitação do débito, as constrições, as cessões, os destaques e a futura expedição de requisitório. A mera suspensão dos atos de pagamento não neutraliza os efeitos processuais da aprovação judicial do cálculo.

12. A União interpôs recurso específico contra a decisão que definiu os critérios da liquidação. Não houve aquiescência nem abandono das teses rejeitadas. A conta da Contadoria materializou, pela primeira vez, o impacto econômico conjunto desses parâmetros.

13. A nova impugnação não autorizava o Juízo de origem a reapreciar matérias já devolvidas ao Tribunal. Contudo, permitia à União registrar sua discordância com a homologação e demonstrar as consequências concretas dos critérios impugnados.

14. A preclusão consumativa não pode estabilizar definitivamente uma conta cuja base jurídica permanece submetida ao órgão recursal. As alegações relativas à inexistência de título líquido, certo e exigível alcançam pressupostos da atividade executiva e devem ser decididas no recurso próprio antes da consolidação do crédito.

15. A desconstituição da homologação não reconhece a ilegitimidade ativa do exequente, não determina a liquidação pelo procedimento comum e não limita o crédito ao valor indicado pela União. Também não define se as quantias de R$ 60,00 e R$ 93,51 integram o título como parâmetros permanentes nem estabelece abril de 2001 como termo final da obrigação.

16. O Tema 1.305 do Superior Tribunal de Justiça não constitui fundamento autônomo para suspender o cumprimento de sentença. A ordem nacional de suspensão ressalvou os processos amparados por título judicial transitado em julgado. A reforma decorre da prejudicialidade entre os agravos e da prematuridade da homologação.

17. As anotações de penhoras no rosto dos autos podem ser mantidas porque não implicam pagamento nem reconhecimento definitivo do crédito. O destaque de honorários contratuais permanece condicionado à apresentação e ao exame do instrumento correspondente.

18. Após o julgamento do agravo antecedente, o Juízo de origem deverá verificar a necessidade de reelaboração da conta, assegurar nova manifestação das partes e somente então apreciar sua homologação.

IV. DISPOSITIVO

19. Agravo de instrumento provido para desconstituir a homologação dos cálculos constante do evento 93, DESPADEC1 e determinar o sobrestamento do cumprimento de sentença até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 6001281-69.2026.4.06.0000.

20. Prejudicados os pedidos de extinção do cumprimento de sentença, de liquidação pelo procedimento comum e de fixação imediata do crédito em R$ 1.099.144,62, por integrarem o objeto do recurso antecedente e dependerem de seu julgamento.

Legislação relevante citada: CPC, arts. 783 e 803, parágrafo único; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-A.

Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 82 e 499; STJ, Tema 1.305.

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TRF6Acórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TRF6, Apelação Cível 1011284-16.2023.4.06.3803

Rel. Des. Federal Marcelo Dolzany da CostaSEC.GAB.32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA)DJEN 29/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA FACULTATIVA. REQUISITOS EDITALÍCIOS. SUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. ANÁLISE CONJUNTA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela Universidade Federal de Uberlândia – UFU contra sentença que julgou procedente o pedido para confirmar tutela provisória e assegurar a matrícula do autor no curso de Engenharia Civil, após aprovação em processo seletivo destinado ao preenchimento de vagas ociosas por transferência facultativa, ao fundamento de que os documentos apresentados eram suficientes para comprovar os requisitos acadêmicos previstos no Edital DIRPS nº 1/2023.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a declaração de escolaridade, a matriz curricular, o histórico escolar e o histórico curricular, examinados conjuntamente, comprovam o atendimento dos requisitos acadêmicos e documentais previstos no Edital DIRPS nº 1/2023 para ingresso por transferência facultativa, apesar de incompletudes formais em documentos isoladamente considerados; e (ii) estabelecer se o não provimento da apelação enseja a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A autonomia universitária permite à instituição estabelecer requisitos acadêmicos e documentais para transferência, observadas as regras do processo seletivo.

4. Os documentos apresentados, examinados em conjunto, permitem aferir o cumprimento dos requisitos acadêmicos, não podendo diferenças de padronização ou incompletudes formais isoladas justificar a exclusão do candidato.

5. Eventual dúvida sobre informação complementar pode ensejar pedido de esclarecimento pela Administração quando o conjunto documental contém substancialmente os elementos necessários à comprovação do requisito.

6. O controle judicial da suficiência documental não viola a autonomia universitária, a vinculação ao edital ou a isonomia, pois não afasta os requisitos estabelecidos pela instituição.

7. O não provimento da apelação enseja a majoração dos honorários advocatícios de R$ 500,00 para R$ 510,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso não provido. Honorários advocatícios majorados.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, art. 49; CPC, art. 85, § 11; Edital DIRPS nº 1/2023, itens 2.5, II, “a”, e 8.2.2.

Jurisprudência relevante citada: TRF6, ApRemNec nº 1010810-45.2023.4.06.3803/MG, Rel. Juiz Federal Convocado Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, T3, D.E. 12.02.2025; TRF6, ApRemNec nº 1010602-61.2023.4.06.3803/MG, Rel. Des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria, T4, D.E. 25.08.2025.

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TRF6Acórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TRF6, Apelação Cível 1013627-88.2023.4.06.3801

Rel. Des. Federal Marcelo Dolzany da CostaSEC.GAB.32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA)DJEN 29/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. EDUCAÇÃO BÁSICA. COLÉGIO DE APLICAÇÃO. INGRESSO POR SORTEIO PÚBLICO. IRMÃOS GÊMEOS. MATRÍCULA NO MESMO ESTABELECIMENTO. ART. 53, V, DO ECA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ISONOMIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO À CAPACIDADE INSTITUCIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela Universidade Federal de Juiz de Fora – UFJF contra sentença que determinou a matrícula de criança no Colégio de Aplicação João XXIII, sem prejuízo dos candidatos sorteados, em razão de seu irmão gêmeo ter sido contemplado em sorteio público para ingresso no 1º ano do ensino fundamental. A recorrente sustenta violação às regras do edital, à autonomia universitária e à isonomia, bem como possíveis impactos sobre a capacidade institucional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o art. 53, V, do ECA assegura a matrícula de irmão gêmeo não contemplado em sorteio público no mesmo estabelecimento em que o outro irmão obteve vaga, apesar das regras editalícias e da autonomia universitária; e (ii) estabelecer se o não provimento da apelação enseja a majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 53, V, do ECA assegura vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo da educação básica, garantia legal que prevalece, na hipótese, sobre as regras ordinárias do sorteio público.

4. A autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal não afasta a submissão da instituição às normas aplicáveis à educação básica oferecida pelo Colégio de Aplicação.

5. A matrícula do irmão gêmeo não sorteado não viola a isonomia, pois decorre de regra legal específica, e não da criação judicial de critério diferenciado de seleção.

6. Alegações abstratas de impacto sobre recursos físicos, financeiros e pedagógicos ou sobre a qualidade do ensino não afastam a garantia legal sem demonstração concreta de comprometimento da capacidade institucional.

7. A jurisprudência da Quarta Turma do TRF6 reconhece, em casos semelhantes envolvendo o Colégio de Aplicação João XXIII, a incidência do art. 53, V, do ECA para assegurar a matrícula de irmão gêmeo não contemplado em sorteio público.

8. A manutenção da matrícula decorre diretamente do art. 53, V, do ECA e independe da aplicação da teoria do fato consumado.

9. O não provimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.500,00 para R$ 1.530,00, correspondente ao acréscimo de 2% sobre a quantia fixada na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso não provido, com majoração dos honorários advocatícios.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; ECA (Lei nº 8.069/1990), art. 53, V; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: TRF6, AC nº 6018135-21.2025.4.06.3801/MG, T4, Rel. Des. Federal André Prado de Vasconcelos, D.E. 23/05/2026; TRF6, AC nº 6013613-82.2024.4.06.3801/MG, T4, Rel. Des. Federal Mônica Sifuentes, D.E. 16/06/2025; TRF6, AI nº 6011716-39.2025.4.06.0000/MG, T4, Rel. Juíza Federal Convocada Cristiane Miranda Botelho, D.E. 13/04/2026.

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TRF6Acórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TRF6, Remessa Necessária Cível 1071398-27.2023.4.06.3800

Rel. Des. Federal Marcelo Dolzany da CostaSEC.GAB.32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA)DJEN 29/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. INTERNATO MÉDICO. DISCIPLINA PENDENTE. MATRÍCULA CONCOMITANTE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária de sentença que concedeu segurança para assegurar a estudante de Medicina o ingresso no 9º período, com matrícula nos Internatos de Clínica Médica e Clínica Cirúrgica concomitantemente à disciplina Saúde do Idoso, pendente do 7º período, condicionada à compatibilidade de horários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conclusão do período e a aprovação nas disciplinas cursadas sob amparo judicial acarretam perda superveniente do interesse de agir; e (ii) estabelecer se é legítimo impedir o ingresso no Internato Médico em razão de uma única disciplina pendente, passível de cumprimento concomitante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A conclusão do período durante a vigência da medida judicial não elimina o interesse no julgamento, pois a sentença concessiva da segurança sujeita-se ao reexame necessário.

4. A autonomia universitária autoriza a instituição a organizar o currículo e estabelecer requisitos de progressão acadêmica, mas não afasta o controle jurisdicional de legalidade à luz da razoabilidade e da proporcionalidade.

5. A existência de uma única disciplina pendente, com quatro horas semanais, aliada à comprovada possibilidade de compatibilização com o Internato, torna desproporcional impedir integralmente a progressão acadêmica por um semestre.

6. A aprovação posterior nas disciplinas pode ser considerada como fato superveniente e apenas corrobora a viabilidade da frequência concomitante, sem constituir fundamento baseado na teoria do fato consumado.

IV. DISPOSITIVO

7. Remessa necessária não provida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; LINDB, art. 21, parágrafo único; CPC, art. 493.

Jurisprudência relevante citada: TRF6, ApRemNec 6005601-73.2024.4.06.3803, Rel. Juiz Federal Convocado Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, Terceira Turma, D.E. 12.12.2024.

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TRF6Acórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TRF6, Remessa Necessária Cível 1084162-45.2023.4.06.3800

Rel. Des. Federal Marcelo Dolzany da CostaSEC.GAB.32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA)DJEN 29/10/2026

DIREITO À EDUCAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ENCCEJA. REGULARIZAÇÃO SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO ACADÊMICO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária de sentença que concedeu segurança para assegurar a renovação da matrícula do impetrante no curso de Sistemas de Informação, após apresentação superveniente de certificado de conclusão do ensino médio obtido com base no ENCCEJA 2023.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a obtenção superveniente do certificado de conclusão do ensino médio permite a manutenção do vínculo acadêmico, consideradas a admissão inicial do estudante pela instituição e a posterior regularização do requisito legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996 exige a conclusão do ensino médio para ingresso em curso de graduação.

4. A instituição admitiu o estudante mediante compromisso de posterior apresentação do certificado e permitiu que cursasse o primeiro semestre.

5. A obtenção do certificado no curso da demanda constitui fato superveniente relevante, nos termos do art. 493 do CPC, sem conferir eficácia retroativa à certificação.

6. A interrupção do vínculo após o cumprimento do requisito legal impõe consequência desproporcional diante das circunstâncias concretas, sem necessidade de aplicação da teoria do fato consumado.

IV. DISPOSITIVO

7. Remessa necessária não provida.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.394/1996, art. 44, II; CPC, art. 493.

Jurisprudência relevante citada: TRF6, RemNec 6005297-74.2024.4.06.3803, Rel. Des. Federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, T3, D.E. 28.07.2026; TRF6, AC 1003119-33.2019.4.01.3811, Rel. Des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria, T3, D.E. 06.06.2025.

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