TRF6, Apelação Cível 1003514-12.2020.4.01.3804
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. TEMA 366 DA TNU. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da CEF contra sentença que, em ação relativa a vícios construtivos de imóvel adquirido no PMCMV/FAR, condena a instituição ao custeio dos reparos e ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) se a pretensão indenizatória está prescrita, diante da alegação superveniente da CEF fundada no Tema 366 da TNU; (ii) definir a responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos; (iii) verificar a subsistência da condenação por danos materiais; e (iv) definir se subsiste a condenação por danos morais e se o valor arbitrado deve ser reduzido..
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 366 da TNU não possui eficácia vinculante no âmbito da Justiça Federal comum. Conforme a jurisprudência do STJ, aplica-se às pretensões indenizatórias por vícios construtivos o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, não transcorrido no caso concreto.
4. No âmbito do FAR, a atuação da CEF ultrapassa o mero financiamento, pois a Lei nº 10.188/2001 lhe atribui funções relacionadas à operacionalização do programa e à gestão do Fundo. O contrato identifica o FAR como vendedor e credor fiduciário, representado pela CEF, e registra a utilização de recursos do Fundo.
5. A perícia distingue os vícios de origem construtiva dos problemas decorrentes de uso, desgaste ou falta de manutenção e atribui à má qualidade dos materiais ou à execução inadequada defeitos constatados em pisos, contrapiso, revestimentos cerâmicos, revestimento de gesso e boiler. As conclusões técnicas não são infirmadas por elemento probatório em sentido contrário.
6. A condenação por danos materiais deve ser mantida, limitada aos defeitos atribuídos pela perícia à má qualidade do produto ou à falha na execução dos serviços, com apuração do valor necessário aos reparos em liquidação de sentença.
7. Embora a perícia afaste comprometimento estrutural, risco de desabamento e necessidade de desocupação do imóvel, registra prejuízo à saúde pela presença de mofo e risco à segurança pelo possível desprendimento do revestimento de gesso. As circunstâncias ultrapassam os transtornos ordinários decorrentes de vícios construtivos e justificam a reparação moral. O valor de R$ 20.000,00 mostra-se excessivo e deve ser reduzido para R$ 5.000,00, em observância à razoabilidade e à proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir a indenização por danos morais de R$ 20.000,00 para R$ 5.000,00.
Legislação relevante citada: Lei nº 10.188/2001, arts. 1º, § 1º; 2º, §§ 7º e 8º; e 4º, III a V e parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 149 e 373, I; CDC, art. 27; CC, arts. 205, 206, §3º, V, e 618; Lei nº 10.259/2001, art. 14, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.611.226/SE, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 17/10/2022, DJe 19/10/2022; STJ, REsp nº 1.534.952, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 05/08/2015; STJ, AREsp nº 2.053.286, Min. Humberto Martins, DJe 27/06/2023; STJ, REsp nº 2.072.327, Min. Moura Ribeiro, DJe 22/06/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.693.983/SC, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/11/2020, DJe 14/12/2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.459.749/GO, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26/11/2019, DJe 06/12/2019; STJ, AREsp n. 2.446.224, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 25/09/2025; STJ, AREsp n. 2.644.333, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 18/09/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.918.636/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023; STJ, REsp n. 2.153.450/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026; STJ, REsp n. 2.199.676/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.