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TJRJ · Juiz Titular

Jussara Maria de Abreu Guimaraes

220 sentençapublicadas de 23/04/2026 a 06/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJRJSentença · 1.º grauj. 30/09/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0812886-15.2022.8.19.0004

Juiz(a) Jussara Maria de Abreu Guimaraes7ª Vara Cível da Comarca de São GonçaloDJEN 06/10/2026

ara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0812886-15.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTEFANI ALVES PORTO RÉU: BOLIVAR GUERRERO SILVA, CLINICA SANTA BRANCA SENTENÇA Cuida-se de ação na qual a parte Autora manifestou sua desistência quanto ao prosseguimento do feito. Quando da formulação da desistência, a parte Ré não havia apresentado contestação, sendo, pois, desnecessária sua aquiescência ao pedido de extinção do feito. Assim sendo, homologo a desistência manifestada e JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC. Custas pela parte Autora, observada a gratuidade de justiça deferida. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 28/09/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0817671-15.2025.8.19.0004

Juiz(a) Jussara Maria de Abreu Guimaraes7ª Vara Cível da Comarca de São GonçaloDJEN 02/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0817671-15.2025.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça EXECUTADO: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL SENTENÇA Diante da integral satisfação do débito, JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 02/09/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0832681-36.2024.8.19.0004

Juiz(a) Jussara Maria de Abreu Guimaraes7ª Vara Cível da Comarca de São GonçaloDJEN 10/09/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0832681-36.2024.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO DA SILVA EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Diante da integral satisfação do débito, JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Proceda-se ao pagamento do depósito comprovado em favor da parte credora, observada a existência de poderes para receber quando pertinente. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 02/09/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0806868-41.2023.8.19.0004

Juiz(a) Jussara Maria de Abreu Guimaraes7ª Vara Cível da Comarca de São GonçaloDJEN 08/09/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0806868-41.2023.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA MARIA RIBEIRO FIGUEIREDO EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. SENTENÇA Diante da integral satisfação do débito, JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Proceda-se ao pagamento do depósito comprovado em favor dos credores (Autora e patrono, indexes 303038439 e 303038752) e perito (index 303038802), observada a existência de poderes para receber, bem como a expedição de ofício para ajuda de custo do index 263221066. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 27/08/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0817935-66.2024.8.19.0004

Juiz(a) Jussara Maria de Abreu Guimaraes7ª Vara Cível da Comarca de São GonçaloDJEN 01/09/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0817935-66.2024.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HORACIO DA SILVA EXECUTADO: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL SENTENÇA Diante da integral satisfação do débito, JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 24/08/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0831377-36.2023.8.19.0004

Juiz(a) Jussara Maria de Abreu Guimaraes7ª Vara Cível da Comarca de São GonçaloDJEN 26/08/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0831377-36.2023.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL CAVALCANTE MARQUES DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. SENTENÇA Diante da integral satisfação do débito, JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Proceda-se ao pagamento do depósito comprovado no index 280210520, em favor da parte credora, observada a existência de poderes para receber quando pertinente e os dados bancários informados. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 19/08/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0815844-66.2025.8.19.0004

Juiz(a) Jussara Maria de Abreu Guimaraes7ª Vara Cível da Comarca de São GonçaloDJEN 24/08/2026

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LIVIA COSTA CORDEIRO em face de CARREFOUR BANCO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte Autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida àquela. Com o trânsito em julgado e cumprida as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 20/08/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0813928-31.2024.8.19.0004

Juiz(a) Jussara Maria de Abreu Guimaraes7ª Vara Cível da Comarca de São GonçaloDJEN 24/08/2026

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido formulado por Marli dos Santos em face de Ampla Energia e Serviços S/A, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: 1) CONFIRMAR a decisão concessiva de antecipação dos efeitos da tutela, tornando-a definitiva; 2) DECLARAR a nulidade do TOI objeto da presente ação e das cobranças a ele atreladas; 3) CONDENAR a Ré ao pagamento da quantia de R$2.000,00 (doismil reais), a título de danos morais, incidindo juros a partir da citação e correção monetária desde a presente, na forma da lei. Condenoaindaa parteRéno pagamento das despesas processuaiseno pagamento dos honoráriosem favor do patrono da parte Autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 19/08/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0806690-29.2022.8.19.0004

Juiz(a) Jussara Maria de Abreu Guimaraes7ª Vara Cível da Comarca de São GonçaloDJEN 21/08/2026

Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC. Custas pela parte Autora, observada a gratuidade de justiça. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 17/08/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0835145-96.2025.8.19.0004

Juiz(a) Jussara Maria de Abreu Guimaraes7ª Vara Cível da Comarca de São GonçaloDJEN 20/08/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0835145-96.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA CONCEICAO DA SILVA RÉU: CLARO S.A. SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes. Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, nos termos do disposto no art. 90, (sec) 3º, do CPC. Honorários como acordado. Após, transitada em julgado e decorrido o prazo acordado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos independentemente da intimação das partes.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 17/08/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0822315-98.2025.8.19.0004

Juiz(a) Jussara Maria de Abreu Guimaraes7ª Vara Cível da Comarca de São GonçaloDJEN 20/08/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0822315-98.2025.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUZANA MARIA DE FARIA MOCO EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. SENTENÇA Diante da integral satisfação do débito, JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 17/08/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0812253-96.2025.8.19.0004

Juiz(a) Jussara Maria de Abreu Guimaraes7ª Vara Cível da Comarca de São GonçaloDJEN 20/08/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REVOGO a decisão de tutela de urgência deferida no index 199140817, restabelecendo-se a regularidade das cobranças pactuadas. Expeça-se ofício ao órgão previdenciário. Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 13/08/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0821230-77.2025.8.19.0004

Juiz(a) Jussara Maria de Abreu Guimaraes7ª Vara Cível da Comarca de São GonçaloDJEN 20/08/2026

Pelo exposto,JULGO PROCEDENTE em parteo pedido formulado porMAX WELBERT CHAVES REIS JUNIORem face deBRADESCO SAÚDE S/A.,extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1)CONFIRMARa decisão concessiva de antecipação dos efeitos da tutela, tornando-a definitiva; 2)CONDENARa parte Ré no pagamento de indenização por danos morais, que fixo no montante de R$8.000,00 (oitomil reais), computando-se nesse valor correção monetária a partir dapresente datae juros moratórioscontadosda citação, na forma da lei. Condeno a parte Ré no pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 12/08/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0817671-15.2025.8.19.0004

Juiz(a) Jussara Maria de Abreu Guimaraes7ª Vara Cível da Comarca de São GonçaloDJEN 20/08/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por A. C. D. S. L. em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.DECLARAR a nulidade da recusa do atendimento emergencial discutida nos presentes autoseTORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida no index 203573912, confirmando a obrigação de a parte Ré custear integralmente a internação e o tratamento médico demandados pela parte Autora; 2.CONDENAR a Ré ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da Autora, monetariamente corrigido a contar desta data e acrescido de juros moratórios a partir da data da citação, na forma da lei. Condeno ainda a parte Ré no pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Cumpra-se o disposto no artigo 178, II, do CPC, intimando-se o Ministério Público.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 07/08/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0807243-42.2023.8.19.0004

Juiz(a) Jussara Maria de Abreu Guimaraes7ª Vara Cível da Comarca de São GonçaloDJEN 18/08/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0807243-42.2023.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO ROLIM DA SILVA EXECUTADO: ENGAGE INFO COMERCIO E SOLUCOES EM TECNOLOGIA EIRELI - EPP, CONSUL SA SENTENÇA Diante da integral satisfação do débito, JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Proceda-se ao pagamento dos depósitos comprovados pelas Rés em favor da parte credora, observada a existência de poderes para receber quando pertinente. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 10/08/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0806968-59.2024.8.19.0004

Juiz(a) Jussara Maria de Abreu Guimaraes7ª Vara Cível da Comarca de São GonçaloDJEN 17/08/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0806968-59.2024.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA SIQUEIRA VELOZO DE SOUZA EXECUTADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Diante da integral satisfação do débito, JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 10/08/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0800676-58.2024.8.19.0004

Juiz(a) Jussara Maria de Abreu Guimaraes7ª Vara Cível da Comarca de São GonçaloDJEN 17/08/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0800676-58.2024.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA BRAGA DA SILVA EXECUTADO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A SENTENÇA Diante da integral satisfação do débito, JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 10/08/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0806292-77.2025.8.19.0004

Juiz(a) Jussara Maria de Abreu Guimaraes7ª Vara Cível da Comarca de São GonçaloDJEN 17/08/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0806292-77.2025.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALERIA CRISTINA CONCEICAO DA SILVA CUNHA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. SENTENÇA Diante da integral satisfação do débito, JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 10/08/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0825326-38.2025.8.19.0004

Juiz(a) Jussara Maria de Abreu Guimaraes7ª Vara Cível da Comarca de São GonçaloDJEN 14/08/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NELSON MACHADO em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Penal. Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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