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TJRJ · Juiz Substituto

Priscila Pavani

665 sentençapublicadas de 03/03/2026 a 29/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJRJSentença · 1.º grauj. 11/09/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800088-66.2021.8.19.0033

Juiz(a) Priscila PavaniJuizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel PereiraDJEN 29/10/2026

Ante o exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, IV, c/c artigo 51, V, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas ou honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800058-94.2022.8.19.0033

Juiz(a) Priscila PavaniJuizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel PereiraDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. PIC. MIGUEL PEREIRA,na data da assinatura eletrônica. PRISCILA PAVANI Juiz Substituto

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Apuração de Infração Administrativa Às Normas de Proteção à Criança ou Adolescen 0800385-18.2021.8.19.0019

Juiz(a) Priscila PavaniVara Única da Comarca de CordeiroDJEN 29/10/2026

embora reconhecida a situação de vulnerabilidade vivenciada pelas netas, não restou comprovado, com a segurança necessária à imposição de sanção administrativa, que a representada tenha descumprido, dolosa ou culposamente, os deveres decorrentes da guarda. Dessa forma, ausente o elemento subjetivo exigido pelo art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente, impõe-se o afastamento da infração administrativa e, consequentemente, a improcedência da representação. Isso posto, diante do conjunto probatório produzido, acolhendo o parecer do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTE a representação. JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. Sem honorários. Custas na forma da lei, devendo ser observada a gratuidade de justiça que ora defiro à representada. Intimem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Averiguação de Paternidade 0802516-79.2025.8.19.0033

Juiz(a) Priscila PavaniVara Única da Comarca de Miguel PereiraDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento voluntário da paternidade de Em segredo de justiça em relação à criança Em segredo de justiça e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil. Determino a averbação da paternidade no assento de nascimento da criança, com a inclusão do nome do genitor e dos avós paternos, conforme os dados constantes do termo de ID 307678148. Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo ser encaminhada ao Cartório de Registro Civil competente. Após o cumprimento da averbação e das comunicações necessárias, arquivem-se os autos com baixa.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0800414-84.2025.8.19.0033

Juiz(a) Priscila PavaniVara Única da Comarca de Miguel PereiraDJEN 28/10/2026

Isto posto, considerando que a ré reconheceu o pedido de Divórcio,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso III, "a", do Código de Processo Civil, eDECRETO o DIVÓRCIO do casal Em segredo de justiça MARTINS e ANA CAROLINA CARVALHO LIMA, extinguindo o vínculo matrimonial existente entre as partes.Registra-se que a requerida permanecerá com o nome de solteira, ANA CAROLINA CARVALHO LIMA. Ressalva-se a partilha de bens para as vias próprias ou momento posterior, conforme o art. 1.581 do Código Civil. Condeno a ré em custas processuais e honorários advocatícios, restando suspensa a exigibilidade do pagamento na forma do art. 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade de justiça que ora se defere. P.I. Com o trânsito em julgado, procedam-se aos atos necessários, servindo esta sentença como Carta de Sentença e mandado de averbação/inscrição aos cartórios do RCPN competentes. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801008-09.2026.8.19.0019

Juiz(a) Priscila PavaniJuizado Especial Adjunto Cível da Comarca de CordeiroDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem ônus sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I CORDEIRO, data da assinatura digital.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Embargos à Execução 0801923-21.2023.8.19.0033

Juiz(a) Priscila PavaniVara Única da Comarca de Miguel PereiraDJEN 28/10/2026

Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexequibilidade do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças objeto da lide, ante a inobservância do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil e, consequentemente, declarar a nulidade da execução de título extrajudicial autuada sob o nº 0800201-49.2023.8.19.0033, nos termos do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Por aplicação analógica do art. 921,(sec) 5º,do CPC, deixo, todavia, de condenar oembargadoBANCO BRADESCO S/Aao pagamento dascustas processuais e dos honorários advocatícios,haja vista o incontroverso inadimplemento contratual e que o embargante deu causa ao ajuizamento da demanda executiva. Ainda que a instituição financeira tenha falhado ao ajuizar ação de execução em vez de ação de conhecimento, é certo que o embargante não pode enriquecer ilicitamente por uma mera falha técnica. Assim, a execução é extinta sem condenação em verba honorária, ficando, todavia, o embargado responsável pelas custas e despesas processuais. Translade-se cópia desta sentença para os autos da ação de execução nº 0800201-49.2023.8.19.0033, determinando-se o imediato levantamento de eventuais constrições ali efetivadas. Com o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0800637-42.2022.8.19.0033

Juiz(a) Priscila PavaniVara Única da Comarca de Miguel PereiraDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar Em segredo de justiça a pagar alimentos à sua filha, Em segredo de justiça, na quantia equivalente a 10% (dez por cento) de seus rendimentos brutos, no caso de existência de vínculo empregatício, admitidos tão somente os descontos legais obrigatórios (previdência oficial e imposto de renda), incidindo tal percentual sobre o 13º salário, férias, PIS/PASEP e verbas rescisórias (ID 28017985 e ID 28372724). Caso o réu não tenha ou venha a desconstituir o vínculo empregatício formal, CONDENO este a pagar a título de pensão alimentícia o valor equivalente a 21% (vinte e um por cento) do salário-mínimo nacional vigente à época do pagamento, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês na conta bancária em titularidade da representante legal da alimentanda (ID 28017985 e ID 28372724), valendo o comprovante de depósito como recibo de quitação. Caso até hoje não tenha sido providenciado, oficie-se ao Banco do Brasil para que seja providenciada a abertura de conta em nome da representante legal da parte autora, isenta de tarifas, conforme previsão do artigo 2º da Resolução CMN 3919/10, sem prévio depósito e sem suficiente provisão de fundos, para recebimento dos alimentos (ID 108044039 e ID 33777587). Intime-se para retirar o ofício em cartório, se necessário.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Regulamentação de Visitas 0800462-14.2023.8.19.0033

Juiz(a) Priscila PavaniVara Única da Comarca de Miguel PereiraDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida (ID.53749986). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa. P.I.C. MIGUEL PEREIRA,na data da assinatura eletrônica. PRISCILA PAVANI Juiz Substituto

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TJRJSentença · 1.º grauj. 02/10/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0800754-38.2025.8.19.0062

Juiz(a) Priscila PavaniVara Única da Comarca de Trajano de MoraesDJEN 27/10/2026

rio do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Trajano de Moraes Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes AV. CASTELO BRANCO, 0, FORUM SALAS 21/26, CENTRO, TRAJANO DE MORAES - RJ - CEP: 28750-000 SENTENÇA Processo:0800754-38.2025.8.19.0062 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEDINA VERLY MOZZER BENVENUTI EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de cumprimento de provisório de sentença referente à condenação em obrigação de fazer. Considerando a manifestação da exequente de id. 310519192, no sentido de que houve o cumprimento da obrigação imposta objeto da presente execução, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 924 do CPC. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa. P.R.I. TRAJANO DE MORAES, 2 de outubro de 2026.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0800651-97.2024.8.19.0019

Juiz(a) Priscila PavaniVara Única da Comarca de CordeiroDJEN 27/10/2026

ue confirma a ação. Junta prints das conversas e apresenta comprovante de endereço na comarca de Macaé, index 306807367. É o relatório. Decido. Pela leitura dos autos, verifica-se que o autor não compareceupessoalmente ao cartório para regularização da representação processual até a presente data, tendo apenas informado a impossibilidade no index306804640 e juntado comprovante de residência datado de 05/09/2026 da comarca de Macaé. Sendo assim, entendo que o feito merece ser extinto sem julgamento do mérito por ausência de regularização da representação processual no prazo fixado. Isso posto, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 76, (sec)1º, I do CPC. Custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida nos autos. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. CORDEIRO, data da assinatura digital. PRISCILA PAVANI Juiz Substituto

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800277-78.2026.8.19.0062

Juiz(a) Priscila PavaniJuizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Trajano de MoraesDJEN 26/10/2026

Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência e a consequente nulidade das contratações referentes aos produtos "ITAU SEG AP PF", "SEGURO CARTÃO" e "MENSAL COMBINAQUI", bem como dos encargos e juros de limite de conta gerados exclusivamente em razão desses lançamentos indevidos, determinando ao réu o cancelamento definitivo de tais serviços e que se abstenha de efetuar novos descontos a esses títulos na conta corrente nº 08617-4, mantida na agência 6121, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa pecuniária para cada cobrança descumprida; b) condenar o réu ITAÚ UNIBANCO S.A. a restituir à autora SIMONE OLIVEIRA WENDERROSCHY, em dobro (artigo 42, parágrafo único, do CDC), a quantia de R$ 1.945,52 (mil novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), acrescida da restituição em dobro de eventuais valores debitados sob as mesmas rubricas e encargos correlatos no curso do processo até a efetiva interrupção das cobranças, corrigida monetariamente a partir de cada desembolso indevido e com juros de mora a contar da citação, observadas as disposições legais vigentes quanto aos critérios de atualização; c) condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor corrigido monetariamente a contar da publicação desta sentença e acrescido de juros moratórios a contar da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por força do artigo 55,caput, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes, com as anotações pertinentes à representação processual e aos patronos constituídos nos autos, em especial FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB/RJ 002437-A) e SEBASTIÃO MOYSÉS DA SILVA LUZ (OAB/RJ 158.811). Cientes as partes do disposto no artigo 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/1995,quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação. Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, (sec) 1º, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á do trânsito em julgado da decisão. Efetuado o depósito, sem oferecimento de recurso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, conferidos os poderes para receber, independentemente de nova conclusão. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800257-87.2026.8.19.0062

Juiz(a) Priscila PavaniJuizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Trajano de MoraesDJEN 26/10/2026

Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência e a consequente nulidade das contratações referentes aos produtos "CAP PIC", "SEGURO CARTÃO" e "MENSAL COMBINAQUI", bem como dos encargos e juros de limite de conta gerados exclusivamente em razão desses lançamentos indevidos, determinando ao réu o cancelamento definitivo de tais serviços e que se abstenha de efetuar novos descontos a esses títulos na conta corrente nº 20470-2, agência 6121, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa pecuniária para cada cobrança descumprida; b) condenar o réuITAÚ UNIBANCO S.A.a restituir à autoraELIZABETH CRISTINA GARNIER GARCIA, em dobro (artigo 42, parágrafo único, do CDC), todos os valores indevidamente descontados sob as referidas rubricas e encargos correlatos a partir de janeiro de 2026 até a efetiva interrupção das cobranças, acrescidos de correção monetária calculada a partir de cada desembolso indevido e juros de mora a contar da citação, observadas as disposições legais vigentes quanto aos critérios de atualização; c) condenar o réu a pagar à autora a quantia deR$ 5.000,00 (cinco mil reais)a título de indenização por danos morais, valor corrigido monetariamente a contar da publicação desta sentença e acrescido de juros moratórios a contar da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por força do artigo 55,caput, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes, com as anotações pertinentes à representação processual e aos patronos constituídos nos autos.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800127-97.2026.8.19.0062

Juiz(a) Priscila PavaniJuizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Trajano de MoraesDJEN 26/10/2026

Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência deferida e determinar o restabelecimento definitivo do fornecimento regular de energia elétrica na unidade consumidora nº 61813772 da parte autora, obrigação já cumprida nos autos; b) condenar a réAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (ENEL BRASIL S.A.)a pagar à parte autoraLUIZ PAULO GECLERa quantia deR$ 5.000,00 (cinco mil reais)a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir da data desta sentença pelo IPCA e acrescida de juros de mora legais nos moldes do artigo 406 do Código Civil a contar da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por força do artigo 55,caput, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes, com as anotações pertinentes à representação processual e aos patronos constituídos nos autos.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800273-41.2026.8.19.0062

Juiz(a) Priscila PavaniJuizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Trajano de MoraesDJEN 26/10/2026

Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência e a consequente nulidade das contratações referentes aos produtos "CAP PIC" (títulos nº 2972.010.0410646-3 e 2972.010.0440799-4), "SEGURO DE VIDA - SEG AP PF" (Itaú Viva Mais), "SEGURO CARTÃO" e "MENSAL COMBINAQUI", bem como dos encargos e juros de limite de conta gerados exclusivamente em razão desses lançamentos indevidos, determinando ao réu o cancelamento definitivo de tais serviços e a obrigação de se abster de efetuar novos descontos a esses títulos na conta corrente nº 13045-1, agência 6121, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada valor indevidamente cobrado em descumprimento; b) condenar o réuITAÚ UNIBANCO S.A.a restituir ao autorDOMINGOS ALVES DE SOUZA, em dobro (artigo 42, parágrafo único, do CDC), todos os valores indevidamente descontados sob as referidas rubricas e encargos correlatos a partir de julho de 2025 até a efetiva interrupção das cobranças, autorizada a compensação de importâncias comprovadamente creditadas a título de resgate ou estorno destes produtos na conta corrente, com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso e juros de mora calculados pela taxa Selic deduzida do índice de correção monetária (na forma dos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a contar da citação; c) condenar o réu a pagar à autora a quantia deR$ 5.000,00 (cinco mil reais)a título de indenização por danos morais, valor corrigido monetariamente a contar da publicação desta sentença e acrescido de juros moratórios a contar da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por força do artigo 55,caput, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes, com as anotações pertinentes à representação processual e aos patronos constituídos nos autos.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800213-68.2026.8.19.0062

Juiz(a) Priscila PavaniJuizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Trajano de MoraesDJEN 26/10/2026

Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência e a nulidade das contratações referentes aos produtos "ITAU SEG AP PF", "MENSAL COMBINAQUI", "CAP PIC" e "SEGURO CARTÃO", determinando ao réu que proceda ao cancelamento definitivo dos contratos e se abstenha de efetuar novos descontos a esses títulos na conta corrente da autora nº 20815-8, agência 6121, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa em caso de recalcitrância; b) condenar o réuITAU UNIBANCO S.A.a restituir à autoraMARIA ANITA FIGUEIREDO VIEIRA, na forma dobrada (artigo 42, parágrafo único, do CDC), a quantia deR$ 2.051,90 (dois mil, cinquenta e um reais e noventa centavos), bem como eventuais parcelas que tenham sido descontadas no curso do processo sob as mesmas rubricas, valores que deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros moratórios a contar da citação, observada a incidência da taxa Selic; c) condenar o réu ao pagamento da quantia deR$ 5.000,00 (cinco mil reais)em favor da autora a título de compensação por danos morais, valor corrigido monetariamente a contar desta sentença e acrescido de juros de mora a contar da citação, aplicando-se a taxa Selic. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por força do artigo 55,caput, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes, com as anotações pertinentes à representação processual e aos patronos constituídos nos autos.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800212-83.2026.8.19.0062

Juiz(a) Priscila PavaniJuizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Trajano de MoraesDJEN 26/10/2026

Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a réASSOCIACAO HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE PAULAa pagar à autoraRADCARE RADIOPROTECAO LTDAo valor principal deR$ 1.300,00 (mil e trezentos reais)(ID 275988415),corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo IBGE, desde a data do inadimplemento (21/08/2023),e acrescido de juros de mora legais fixados nos termos do artigo 406 do Código Civil,igualmente a contar do vencimento da obrigação em 21/08/2023. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por força do artigo 55,caput, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes, advertindo-se o revel de que os prazos processuais fluem independentemente de intimação pessoal, na forma do artigo 346 do Código de Processo Civil.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 05/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800266-49.2026.8.19.0062

Juiz(a) Priscila PavaniJuizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Trajano de MoraesDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO O ACORDO celebrado para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma prevista pelo artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55,caput, da Lei nº 9.099/95. Retire-se o feito de pauta. Considerando a informação de integral cumprimento, constante no id. 310409173, certificado o trânsito em julgado imediato em razão da expressa renúncia ao direito de recorrer manifestada pelas partes no termo de transação, e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Arrolamento Sumário 0801965-70.2023.8.19.0033

Juiz(a) Priscila PavaniVara Única da Comarca de Miguel PereiraDJEN 23/10/2026

Diante do exposto,JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e (sec) 1º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 485, (sec) 2º, do CPC, observada eventual gratuidade de justiça deferida nos autos. Sem honorários, diante da ausência de litigiosidade. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800532-10.2022.8.19.0019

Juiz(a) Priscila PavaniJuizado Especial Adjunto Cível da Comarca de CordeiroDJEN 23/10/2026

der Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cordeiro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cordeiro Avenida Raul Veiga, 157, Centro, CORDEIRO - RJ - CEP: 28400-000 SENTENÇA 0800532-10.2022.8.19.0019 - Distribuído em 09/09/2022 14:41:59 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Prestação de Serviços] AUTOR: CELC - CENTRO EDUCACIONAL LABOR DE CORDEIRO LTDA - ME RÉU: ADRIANE DO VALE OLIVEIRA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Considerando que a parte exequente, devidamente intimada para se manifestar nos autos, manteve-se inerte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, na forma do art. 485, III, do CPC, c/c art. 51, (sec) 1º, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários. Intimem-se.

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