Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência e a consequente nulidade das contratações referentes aos produtos "ITAU SEG AP PF", "SEGURO CARTÃO" e "MENSAL COMBINAQUI", bem como dos encargos e juros de limite de conta gerados exclusivamente em razão desses lançamentos indevidos, determinando ao réu o cancelamento definitivo de tais serviços e que se abstenha de efetuar novos descontos a esses títulos na conta corrente nº 08617-4, mantida na agência 6121, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa pecuniária para cada cobrança descumprida; b) condenar o réu ITAÚ UNIBANCO S.A. a restituir à autora SIMONE OLIVEIRA WENDERROSCHY, em dobro (artigo 42, parágrafo único, do CDC), a quantia de R$ 1.945,52 (mil novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), acrescida da restituição em dobro de eventuais valores debitados sob as mesmas rubricas e encargos correlatos no curso do processo até a efetiva interrupção das cobranças, corrigida monetariamente a partir de cada desembolso indevido e com juros de mora a contar da citação, observadas as disposições legais vigentes quanto aos critérios de atualização; c) condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor corrigido monetariamente a contar da publicação desta sentença e acrescido de juros moratórios a contar da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por força do artigo 55,caput, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes, com as anotações pertinentes à representação processual e aos patronos constituídos nos autos, em especial FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB/RJ 002437-A) e SEBASTIÃO MOYSÉS DA SILVA LUZ (OAB/RJ 158.811). Cientes as partes do disposto no artigo 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/1995,quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação. Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, (sec) 1º, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á do trânsito em julgado da decisão. Efetuado o depósito, sem oferecimento de recurso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, conferidos os poderes para receber, independentemente de nova conclusão. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.