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TJRJ · Juiz Titular

Mirella Correia de Miranda

1.144 sentençapublicadas de 14/04/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJRJSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0835446-49.2025.8.19.0002

Juiz(a) Mirella Correia de Miranda4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de NiteróiDJEN 30/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0835446-49.2025.8.19.0002 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANETE DOS SANTOS SOUZA REQUERIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Tendo em vista que foi satisfeita a obrigação discutida nestes autos, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos dos artigos 513, 924, II, e 925, todos do CPC. EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO dos valores depositados no ID 313309433 em favor da parte autora e/ou seu advogado (caso tenha poderes para receber), observados os dados bancários indicados no ID 313332837. Não sendo possível a expedição da diligência pelo Siscondj, no prazo de 7 dias, autorizo a expedição diretamente pelo sistema PJe. Intimem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0832937-48.2025.8.19.0002

Juiz(a) Mirella Correia de Miranda4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de NiteróiDJEN 30/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0832937-48.2025.8.19.0002 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: EDILZA SANTANA COUTINHO REQUERIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Tendo em vista que foi satisfeita a obrigação discutida nestes autos, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos dos artigos 513, 924, II, e 925, todos do CPC. EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO dos valores depositados no ID 309485415 em favor da parte autora e/ou seu advogado (caso tenha poderes para receber), observados os dados bancários indicados no ID 310485457. Não sendo possível a expedição da diligência pelo Siscondj, no prazo de 7 dias, autorizo a expedição diretamente pelo sistema PJe. Intimem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0807038-14.2026.8.19.0002

Juiz(a) Mirella Correia de Miranda4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de NiteróiDJEN 30/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0807038-14.2026.8.19.0002 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LEONARDO REIFF CARLOS CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Tendo em vista que foi satisfeita a obrigação discutida nestes autos, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos dos artigos 513, 924, II, e 925, todos do CPC. EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO dos valores depositados no ID 311122742 em favor da parte autora e/ou seu advogado (caso tenha poderes para receber), observados os dados bancários indicados no ID 311234490. Não sendo possível a expedição da diligência pelo Siscondj, no prazo de 7 dias, autorizo a expedição diretamente pelo sistema PJe. Intimem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0817141-80.2026.8.19.0002

Juiz(a) Mirella Correia de Miranda4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de NiteróiDJEN 30/10/2026

ANTE O EXPOSTO,RECONHEÇO A INÉPCIA da petição inicial, e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 14 da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n. 12.153/09, dos Enunciados 13 e 34 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/ 2017, e dos artigos 324, 330, I, e 485, I, todos do CPC. Sem custas nem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c.c artigo 27 da Lei 12.153/09. Dispensado o reexame necessário, conforme artigo 11 da Lei 12.153/09. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0810287-20.2024.8.19.0203

Juiz(a) Mirella Correia de Miranda4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de NiteróiDJEN 30/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0810287-20.2024.8.19.0203 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: HEIDILANE FIGUEIREDO MELLO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO Considerando que a obrigação de fazer foi cumprida, JULGO EXTINTA A RESPECTIVA EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Intimem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0838386-84.2025.8.19.0002

Juiz(a) Mirella Correia de Miranda4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de NiteróiDJEN 29/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0838386-84.2025.8.19.0002 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SHIRLEY NUNES DA SILVA ANDRADE REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SAO GONCALO, MUNICIPIO DE SAO GONCALO Tendo em vista que foi satisfeita a obrigação discutida nestes autos, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos dos artigos 513, 924, II, e 925, todos do CPC. EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO dos valores sequestrados em favor da parte autora e/ou seu advogado (caso tenha poderes para receber), obse4rvados os dados bancários indicados no ID 303857359. Não sendo possível a expedição da diligência pelo Siscondj, no prazo de 7 dias, autorizo a expedição diretamente pelo sistema PJe. Intimem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0803338-30.2026.8.19.0002

Juiz(a) Mirella Correia de Miranda4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de NiteróiDJEN 29/10/2026

/REMESSA NECESSARIA - DES(A). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH -JULGAMENTO: 22/03/2023 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)" A Autora comprovou o vínculo estatuário com o Município ora Réu, ocupando o cargo de Professor Docente II. Não há nos contracheques juntados com a inicial qualquer informação acerca do pagamento de terço de férias referente aos 15 dias. Deve-se, portanto, reconhecer o direito da Autora aos quinze dias de férias adicionais previstos no art. 4º do Decreto Lei nº 363/77, no valor apontado. À vista do exposto, e tudo ponderado, na forma do disposto no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, reconhecendo o direito da Autora aos quinze dias de férias adicionais previstos no artigo 4º do Decreto Lei nº 363/77 do Estado do Rio de Janeiro, condenando o Réu a implementar e passar a pagar o terço constitucional sobre os 15 dias de férias gozados no mês de julho nos anos subsequentes, a contar do trânsito em julgado da sentença. Outrossim, condeno o Réu ao pagamento, na forma simples, da quantia de R$ 1.878,59 (um mil oitocentos e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), referente aos períodos de 2021 a 2026, com correção monetária e juros de mora, uma única vez, pelo índice da taxa referencial do Sistema de Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice. Para fins de cálculo e para não haver capitalização, a incidência da SELIC, a partir de 09/12/2021, deverá ocorrer sobre o valor principal atualizado até 08/12/2021. Sem custas e honorários, à luz do art. 55 da Lei 9099/95 c/c art. 27 da Lei 12153/09. Com o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0844805-57.2024.8.19.0002

Juiz(a) Mirella Correia de Miranda4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de NiteróiDJEN 29/10/2026

/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0844805-57.2024.8.19.0002 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ROGERIO BARBOSA DA SILVA, DIEGO SANTOS QUEVEDO GUERRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO Considerando o disposto na Resolução CNJ nº 303/2019, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, os princípios constitucionais da ordem cronológica e da unicidade da lista de precatórios, ensejando a atuação correcional e cautelar do CNJ (PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003764-47.2025.2.00.0000, Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES, data do julgamento: 05/08/2025), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 925 do CPC. Intime-se a Advogada daparte autora para fornecer seus dados bancários.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0830483-95.2025.8.19.0002

Juiz(a) Mirella Correia de Miranda4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de NiteróiDJEN 29/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0830483-95.2025.8.19.0002 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ROBERTO DANTAS NAVARRO FILHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO Tendo em vista que foi satisfeita a obrigação discutida nestes autos, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos dos artigos 513, 924, II, e 925, todos do CPC. EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO dos valores sequestrados em favor da parte autora e/ou seu advogado (caso tenha poderes para receber), observados os dados bancários indicados no ID 314217824. Não sendo possível a expedição da diligência pelo Siscondj, no prazo de 7 dias, autorizo a expedição diretamente pelo sistema PJe. Intimem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0820946-75.2025.8.19.0002

Juiz(a) Mirella Correia de Miranda4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de NiteróiDJEN 29/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0820946-75.2025.8.19.0002 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: RODRIGO DA CUNHA FERNANDES REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Tendo em vista que o executado cumpriu com sua obrigação de pagar, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, do CPC. Com a vinda dos dados bancários, expeça-se mandado de pagamento com ordem de transferência a favor do Autor e/ou seu patrono, casopossua poderes para receber. Após, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0830055-16.2025.8.19.0002

Juiz(a) Mirella Correia de Miranda4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de NiteróiDJEN 29/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0830055-16.2025.8.19.0002 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ISMAEL DE FARIAS FULY REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO Tendo em vista que foi satisfeita a obrigação discutida nestes autos, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos dos artigos 513, 924, II, e 925, todos do CPC. Intime-se a parte autora para fornecer seus dados bancários.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0801504-89.2026.8.19.0002

Juiz(a) Mirella Correia de Miranda4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de NiteróiDJEN 29/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0801504-89.2026.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: GILMAR CONCEICAO VIEIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Considerando que o Devedor quitou o débito executado, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Expeça-se mandado para transferência da quantia depositada no id.313988569, em favor da parte autora, conforme requerido no id.314187370. Intimem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0837526-83.2025.8.19.0002

Juiz(a) Mirella Correia de Miranda4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de NiteróiDJEN 29/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0837526-83.2025.8.19.0002 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LUIZ ANDRE DA SILVA GONCALVES REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Tendo em vista que o executado cumpriu com sua obrigação de pagar, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, do CPC. Defiro a reserva de 30% dos honorários contratuais a favor do patrono do autor, dr. ALAN MOREIRA CARDOZO, OAB/RJ 256.217. Fls. index.309926572: Defiro. Expeçam-se os mandados de pagamento com ordem de transferência. Após, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0811029-18.2024.8.19.0212

Juiz(a) Mirella Correia de Miranda4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de NiteróiDJEN 29/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0811029-18.2024.8.19.0212 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA DA GLORIA SANTOS DUARTE SILVA, SYLVIA NAZARETH SANTOS DUARTE SILVA DE ALMEIDA REQUERIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Considerando que o Devedor quitou o débito executado, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Intime-se a parte autora para informar seus dados bancários ou de seu procurador a fim de que seja efetuada a transferência do valor da condenação.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0830443-16.2025.8.19.0002

Juiz(a) Mirella Correia de Miranda4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de NiteróiDJEN 29/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0830443-16.2025.8.19.0002 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: RICARDO DA SILVA MONTEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO Tendo em vista que foi satisfeita a obrigação discutida nestes autos, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos dos artigos 513, 924, II, e 925, todos do CPC. Intime-se a parte autora para fornecer seus dados bancários.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0803626-75.2026.8.19.0002

Juiz(a) Mirella Correia de Miranda4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de NiteróiDJEN 28/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0803626-75.2026.8.19.0002 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: DAVI DA SILVA PALHARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAVI DA SILVA PALHARES REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Tendo em vista que o executado cumpriu com sua obrigação de pagar, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, do CPC. Com a vinda dos dados bancários, expeça-se mandado de pagamento com ordem de transferência a favor do Autor e/ou seu patrono, casopossua poderes para receber. Após, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0818363-20.2025.8.19.0002

Juiz(a) Mirella Correia de Miranda4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de NiteróiDJEN 28/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0818363-20.2025.8.19.0002 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: PAULO RENATO DA SILVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO BONITO Tendo em vista que foi satisfeita a obrigação discutida nestes autos, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos dos artigos 513, 924, II, e 925, todos do CPC. Intime-se a parte autora para fornecer seus dados bancários.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0811888-48.2025.8.19.0002

Juiz(a) Mirella Correia de Miranda4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de NiteróiDJEN 28/10/2026

Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0811888-48.2025.8.19.0002 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDERLEY SOARES EXECUTADO: INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DE MARICA, MUNICIPIO DE MARICA Considerando o disposto na Resolução CNJ nº 303/2019, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, os princípios constitucionais da ordem cronológica e da unicidade da lista de precatórios, ensejando a atuação correcional e cautelar do CNJ (PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003764-47.2025.2.00.0000, Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES, data do julgamento: 05/08/2025), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 925 da Lei de Ritos. Com o trânsito e julgado,EXPEÇA-SE PRECATÓRIO para pagamento do valor de R$37.235,41, apontado no id.277876339 em favor do Exequente, na forma do artigo 100 da Constituição e artigo 535, (sec)3º, II, do CPC, devendo constar as informações abaixo relacionadas, sem prejuízo das demais estabelecidas no Ato Normativo TJ nº 06/2023: - Natureza do Crédito - Alimentar (art. 100, (sec)1º, CRFB e art. 7º, V, do Ato Normativo TJ nº 02/2019); - Não incide Imposto de Renda sobre o valor a ser pago (art. 7º, XII, do Ato Normativo TJ nº 02/2019); - Crédito de Natureza Não Tributária (art. 7º, XIII, do Ato Normativo TJ nº 02/2019); - Não incide Contribuição Previdenciária (art. 7º, XV, do Ato Normativo TJ nº 02/2019); - DESTAQUE-SE em favor da advogada do Exequente, DrªADRIANA MARIA DE JESUS PAZ - CPF.: 078648877-83, o percentual de 30% referente aos honorários contratuais. Intime-se a parte credora para cumprir o disposto no artigo 2º do Ato Normativo TJ nº 06/2023.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0848255-08.2024.8.19.0002

Juiz(a) Mirella Correia de Miranda4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de NiteróiDJEN 28/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0848255-08.2024.8.19.0002 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: PABLO PINTO NACIF REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABORAI Tendo em vista o resultado positivo do bloqueio, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, do CPC. Com a vinda dos dados bancários, expeça-se mandado de pagamento com ordem de transferência a favor do Autor e/ou seu patrono, casopossua poderes para receber. Após, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0838171-11.2025.8.19.0002

Juiz(a) Mirella Correia de Miranda4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de NiteróiDJEN 28/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0838171-11.2025.8.19.0002 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ADEMILTON MOTA FARIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO BONITO Tendo em vista que foi satisfeita a obrigação discutida nestes autos, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos dos artigos 513, 924, II, e 925, todos do CPC. EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO dos valores sequestrados em favor da parte autora e/ou seu advogado (caso tenha poderes para receber), observados os dados bancários indicados no ID 310521937. Não sendo possível a expedição da diligência pelo Siscondj, no prazo de 7 dias, autorizo a expedição diretamente pelo sistema PJe. Intimem-se.

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