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TRF6

Gustavo Soratto Uliano

165 acórdãopublicadas de 12/08/2026 a 04/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRF6Acórdão · 2.º grauj. 19/10/2026

TRF6, Apelação Cível 0040350-14.2014.4.01.3803

Rel. Des. Federal Gustavo Soratto Uliano4ª TurmaDJEN 04/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO DE EXECUÇÃO DE VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. LEI Nº 14.195/2021. MANUTENÇÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRC/MG) contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu, com resolução do mérito, execução fiscal. O recorrente sustenta que a alteração do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, dada pela Lei nº 14.195/2021, determinou o sobrestamento das execuções fiscais de valor inferior ao mínimo legal e impediu a fluência da prescrição intercorrente até que o débito alcance o patamar exigido, requerendo a anulação da sentença e a manutenção da suspensão da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição intercorrente; e (ii) estabelecer se o arquivamento das execuções fiscais de valor inferior ao mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, impede a fluência da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 disciplina a prescrição intercorrente nas execuções fiscais, e o prazo de um ano de suspensão inicia-se automaticamente com a ciência do exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial expresso.

4. O término do período de um ano de suspensão inaugura automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, conforme os Temas 390 do STF e 566 e 567 do STJ.

5. No caso, a ciência da exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis ocorreu em 29/02/2019, iniciando automaticamente o período de suspensão de um ano e, após seu término, o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente, completando-se o período em 29/02/2025.

6. O transcurso de mais de seis anos entre a ciência da inexistência de bens penhoráveis, em 29/02/2019, e a sentença proferida em 06/10/2025, sem constrição judicial frutífera, configura a prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo para interromper o cômputo prescricional (Tema 568 do STJ).

7. O arquivamento das execuções fiscais de valor inferior ao mínimo estabelecido no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 não suspende nem impede a prescrição intercorrente, pois o § 2º do próprio dispositivo, incluído pela Lei nº 14.195/2021, determina expressamente sua aplicação “sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980”. Precedentes do STJ e das 3ª e 4ª turmas do TRF6, nesse sentido.

IV. DISPOSITIVO

8. Apelação não provida.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, V, e 927, III; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º e 2º; Lei nº 12.514/2011, arts. 6º, I, e 8º, caput e § 2º; Lei nº 14.195/2021.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.562/SC, Tema 390, j. 02.02.2023; STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018, Temas 566, 567 e 568; STJ, REsp. 2.047.211, Rel. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 10/02/2023; TRF6, AC 0004533-31.2015.4.01.3809, 3ª Turma, Rel. Gláucio Maciel, D.E. 30.08.2026; TRF6, AC 0017605-46.2014.4.01.3801, 4ª Turma, Rel. Cristiane Miranda Botelho, D.E. 18.11.2025; TRF6, AC 0001121-57.2013.4.01.3811, 4ª Turma, Rel. Lincoln Rodrigues de Faria, D.E. 11.07.2025; TRF6, AC 0006914-46.2014.4.01.3809/MG, Rel. Alvaro Ricardo de Souza Cruz, D.E. 18.06.2025.

Ver decisão Inteiro teor
TRF6Acórdão · 2.º grauj. 19/10/2026

TRF6, Apelação Cível 0016044-55.2012.4.01.3801

Rel. Des. Federal Gustavo Soratto Uliano4ª TurmaDJEN 04/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO DE EXECUÇÃO DE VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. LEI Nº 14.195/2021. MANUTENÇÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRC/MG) contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu, com resolução do mérito, execução fiscal. O recorrente sustenta que a alteração do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, dada pela Lei nº 14.195/2021, determinou o sobrestamento das execuções fiscais de valor inferior ao mínimo legal e impediu a fluência da prescrição intercorrente até que o débito alcance o patamar exigido, requerendo a anulação da sentença e a manutenção da suspensão da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição intercorrente; e (ii) estabelecer se o arquivamento das execuções fiscais de valor inferior ao mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, impede a fluência da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 disciplina a prescrição intercorrente nas execuções fiscais, e o prazo de um ano de suspensão inicia-se automaticamente com a ciência do exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial expresso.

4. O término do período de um ano de suspensão inaugura automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, conforme os Temas 390 do STF e 566 e 567 do STJ.

5. No caso, a intimação do CRC/MG em 11/04/2016 acerca da penhora frustrada inaugurou o prazo de um ano de suspensão, findo o qual, em 11/04/2017, iniciou-se o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, consumado em 11/04/2022.

6. O transcurso de mais de seis anos entre o marco inicial e a sentença extintiva proferida em 21/10/2024, sem qualquer demonstração de causa interruptiva/suspensiva, impõe a manutenção do reconhecimento da prescrição.

7. O arquivamento das execuções fiscais de valor inferior ao mínimo estabelecido no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 não suspende nem impede a prescrição intercorrente, pois o § 2º do próprio dispositivo, incluído pela Lei nº 14.195/2021, determina expressamente sua aplicação “sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980”. Precedentes do STJ e das 3ª e 4ª turmas do TRF6, nesse sentido.

IV. DISPOSITIVO

8. Apelação não provida.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, V, e 927, III; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º e 2º; Lei nº 12.514/2011, arts. 6º, I, e 8º, caput e § 2º; Lei nº 14.195/2021.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.562/SC, Tema 390, j. 02.02.2023; STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018, Temas 566, 567 e 568; STJ, REsp. 2.047.211, Rel. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 10/02/2023; TRF6, AC 0004533-31.2015.4.01.3809, 3ª Turma, Rel. Gláucio Maciel, D.E. 30.08.2026; TRF6, AC 0017605-46.2014.4.01.3801, 4ª Turma, Rel. Cristiane Miranda Botelho, D.E. 18.11.2025; TRF6, AC 0001121-57.2013.4.01.3811, 4ª Turma, Rel. Lincoln Rodrigues de Faria, D.E. 11.07.2025; TRF6, AC 0006914-46.2014.4.01.3809/MG, Rel. Alvaro Ricardo de Souza Cruz, D.E. 18.06.2025.

Ver decisão Inteiro teor
TRF6Acórdão · 2.º grauj. 19/10/2026

TRF6, Apelação Cível 0012953-53.2014.4.01.3811

Rel. Des. Federal Gustavo Soratto Uliano4ª TurmaDJEN 04/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO DE EXECUÇÃO DE VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. LEI Nº 14.195/2021. MANUTENÇÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRC/MG) contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu, com resolução do mérito, execução fiscal. O recorrente sustenta que a alteração do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, dada pela Lei nº 14.195/2021, determinou o sobrestamento das execuções fiscais de valor inferior ao mínimo legal e impediu a fluência da prescrição intercorrente até que o débito alcance o patamar exigido, requerendo a anulação da sentença e a manutenção da suspensão da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição intercorrente; e (ii) estabelecer se o arquivamento das execuções fiscais de valor inferior ao mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, impede a fluência da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 disciplina a prescrição intercorrente nas execuções fiscais, e o prazo de um ano de suspensão inicia-se automaticamente com a ciência do exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial expresso.

4. O término do período de um ano de suspensão inaugura automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, conforme os Temas 390 do STF e 566 e 567 do STJ.

5. No caso, frustradas as diligências executórias de constrição patrimonial, com ciência da exequente em 23/05/2016, inaugurou-se o prazo de 1 (um) ano de suspensão (art. 40 da LEF), findo o qual se iniciou o lustro prescricional intercorrente, consumado em 23/05/2022. Nesse ínterim, não houve qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente.

6. O arquivamento das execuções fiscais de valor inferior ao mínimo estabelecido no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 não suspende nem impede a prescrição intercorrente, pois o § 2º do próprio dispositivo, incluído pela Lei nº 14.195/2021, determina expressamente sua aplicação “sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980”. Precedentes do STJ e das 3ª e 4ª turmas do TRF6, nesse sentido.

IV. DISPOSITIVO

8. Apelação não provida.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, V, e 927, III; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º e 2º; Lei nº 12.514/2011, arts. 6º, I, e 8º, caput e § 2º; Lei nº 14.195/2021.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.562/SC, Tema 390, j. 02.02.2023; STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018, Temas 566, 567 e 568; STJ, REsp. 2.047.211, Rel. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 10/02/2023; TRF6, AC 0004533-31.2015.4.01.3809, 3ª Turma, Rel. Gláucio Maciel, D.E. 30.08.2026; TRF6, AC 0017605-46.2014.4.01.3801, 4ª Turma, Rel. Cristiane Miranda Botelho, D.E. 18.11.2025; TRF6, AC 0001121-57.2013.4.01.3811, 4ª Turma, Rel. Lincoln Rodrigues de Faria, D.E. 11.07.2025; TRF6, AC 0006914-46.2014.4.01.3809/MG, Rel. Alvaro Ricardo de Souza Cruz, D.E. 18.06.2025.

Ver decisão Inteiro teor
TRF6Acórdão · 2.º grauj. 19/10/2026

TRF6, Apelação Cível 0011063-41.2016.4.01.3801

Rel. Des. Federal Gustavo Soratto Uliano4ª TurmaDJEN 04/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO DE EXECUÇÃO DE VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. LEI Nº 14.195/2021. MANUTENÇÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRC/MG) contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu, com resolução do mérito, execução fiscal. O recorrente sustenta que a alteração do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, dada pela Lei nº 14.195/2021, determinou o sobrestamento das execuções fiscais de valor inferior ao mínimo legal e impediu a fluência da prescrição intercorrente até que o débito alcance o patamar exigido, requerendo a anulação da sentença e a manutenção da suspensão da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição intercorrente; e (ii) estabelecer se o arquivamento das execuções fiscais de valor inferior ao mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, impede a fluência da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 disciplina a prescrição intercorrente nas execuções fiscais, e o prazo de um ano de suspensão inicia-se automaticamente com a ciência do exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial expresso.

4. O término do período de um ano de suspensão inaugura automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, conforme os Temas 390 do STF e 566 e 567 do STJ.

5. No caso, frustradas as tentativas de constrição judicial via Bacenjud e Renajud, com a intimação do credor em 08/06/2018, iniciou-se o prazo de anual de suspensão e consumando-se o prazo prescricional quinquenal subsequente em 08/06/2024.

6. O transcurso de mais de seis anos sem a localização de bens penhoráveis e sem qualquer causa válida de interrupção ou suspensão até a sentença extintiva proferida em 10/11/2025 configura a prescrição intercorrente.

7. O arquivamento das execuções fiscais de valor inferior ao mínimo estabelecido no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 não suspende nem impede a prescrição intercorrente, pois o § 2º do próprio dispositivo, incluído pela Lei nº 14.195/2021, determina expressamente sua aplicação “sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980”. Precedentes do STJ e das 3ª e 4ª turmas do TRF6, nesse sentido.

IV. DISPOSITIVO

8. Apelação não provida.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, V, e 927, III; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º e 2º; Lei nº 12.514/2011, arts. 6º, I, e 8º, caput e § 2º; Lei nº 14.195/2021.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.562/SC, Tema 390, j. 02.02.2023; STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018, Temas 566, 567 e 568; STJ, REsp. 2.047.211, Rel. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 10/02/2023; TRF6, AC 0004533-31.2015.4.01.3809, 3ª Turma, Rel. Gláucio Maciel, D.E. 30.08.2026; TRF6, AC 0017605-46.2014.4.01.3801, 4ª Turma, Rel. Cristiane Miranda Botelho, D.E. 18.11.2025; TRF6, AC 0001121-57.2013.4.01.3811, 4ª Turma, Rel. Lincoln Rodrigues de Faria, D.E. 11.07.2025; TRF6, AC 0006914-46.2014.4.01.3809/MG, Rel. Alvaro Ricardo de Souza Cruz, D.E. 18.06.2025.

Ver decisão Inteiro teor
TRF6Acórdão · 2.º grauj. 19/10/2026

TRF6, Apelação Cível 0004573-65.2015.4.01.3824

Rel. Des. Federal Gustavo Soratto Uliano4ª TurmaDJEN 04/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO DE EXECUÇÃO DE VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. LEI Nº 14.195/2021. MANUTENÇÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRC/MG) contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu, com resolução do mérito, execução fiscal. O recorrente sustenta que a alteração do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, dada pela Lei nº 14.195/2021, determinou o sobrestamento das execuções fiscais de valor inferior ao mínimo legal e impediu a fluência da prescrição intercorrente até que o débito alcance o patamar exigido, requerendo a anulação da sentença e a manutenção da suspensão da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição intercorrente; e (ii) estabelecer se o arquivamento das execuções fiscais de valor inferior ao mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, impede a fluência da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 disciplina a prescrição intercorrente nas execuções fiscais, e o prazo de um ano de suspensão inicia-se automaticamente com a ciência do exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial expresso.

4. O término do período de um ano de suspensão inaugura automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, conforme os Temas 390 do STF e 566 e 567 do STJ.

5. No caso, frustradas as diligências executórias de busca de bens, em 20/03/2017 inaugurou-se o prazo de 1 (um) ano de suspensão (art. 40 da LEF), findo o qual se iniciou o lustro prescricional intercorrente, consumado em 20/03/2023.

6. O transcurso do prazo prescricional antes da prolação da sentença extintiva em 05/08/2025 impõe a manutenção do reconhecimento da prescrição intercorrente.

7. O arquivamento das execuções fiscais de valor inferior ao mínimo estabelecido no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 não suspende nem impede a prescrição intercorrente, pois o § 2º do próprio dispositivo, incluído pela Lei nº 14.195/2021, determina expressamente sua aplicação “sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980”. Precedentes do STJ e das 3ª e 4ª turmas do TRF6, nesse sentido.

IV. DISPOSITIVO

8. Apelação não provida.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, V, e 927, III; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º e 2º; Lei nº 12.514/2011, arts. 6º, I, e 8º, caput e § 2º; Lei nº 14.195/2021.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.562/SC, Tema 390, j. 02.02.2023; STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018, Temas 566, 567 e 568; STJ, REsp. 2.047.211, Rel. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 10/02/2023; TRF6, AC 0004533-31.2015.4.01.3809, 3ª Turma, Rel. Gláucio Maciel, D.E. 30.08.2026; TRF6, AC 0017605-46.2014.4.01.3801, 4ª Turma, Rel. Cristiane Miranda Botelho, D.E. 18.11.2025; TRF6, AC 0001121-57.2013.4.01.3811, 4ª Turma, Rel. Lincoln Rodrigues de Faria, D.E. 11.07.2025; TRF6, AC 0006914-46.2014.4.01.3809/MG, Rel. Alvaro Ricardo de Souza Cruz, D.E. 18.06.2025.

Ver decisão Inteiro teor
TRF6Acórdão · 2.º grauj. 19/10/2026

TRF6, Apelação Cível 0003741-16.2006.4.01.3802

Rel. Des. Federal Gustavo Soratto Uliano4ª TurmaDJEN 04/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. PENHORA PARCIAL. EFICÁCIA INTERRUPTIVA. POSTERIOR FRUSTRAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE SUSPENSÃO E PRESCRIÇÃO. DECURSO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal. O recorrente sustenta a inocorrência da prescrição em razão da prática de atos constritivos e da existência de causas interruptivas do prazo prescricional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a penhora parcial de ativos financeiros do corresponsável interrompe o curso da prescrição intercorrente, ainda que insuficiente para a satisfação integral do crédito; e (ii) estabelecer se, após a frustração das diligências destinadas à localização de outros bens penhoráveis, transcorreu o prazo de suspensão anual seguido do prazo quinquenal de prescrição intercorrente previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 disciplina a prescrição intercorrente nas execuções fiscais e impede a perpetuação da execução quando não são localizados bens penhoráveis, sendo constitucional o prazo processual de um ano de suspensão, após o qual se inicia automaticamente o prazo prescricional de cinco anos.

4. A ciência do exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis inicia automaticamente o prazo anual de suspensão, independentemente de despacho judicial expresso, e, encerrado esse período, começa automaticamente a prescrição intercorrente.

5. No caso, a citação do sócio-administrador corresponsável, em 20/05/2014, interrompeu o curso prescricional, assim como a efetiva penhora de ativos financeiros realizada em 19/10/2015.

6. A constrição patrimonial efetiva interrompe a prescrição intercorrente ainda que recaia sobre quantia inferior ao valor integral da dívida, pois a insuficiência da penhora não afasta a existência de patrimônio efetivamente alcançado nem a eficácia interruptiva do ato.

7. Após a penhora parcial, a frustração das diligências subsequentes destinadas à integralização da garantia faz com que o prazo seja novamente contado a partir da ciência do credor acerca da inexistência de outros bens penhoráveis.

8. A ciência inequívoca do INMETRO, em 20/04/2017, acerca do indeferimento da pesquisa pelo sistema INFOJUD e da frustração de novas buscas patrimoniais inicia o prazo de um ano de suspensão e, sucessivamente, o prazo quinquenal de prescrição intercorrente, consumado em 20/04/2023.

9. O transcurso de mais de seis anos sem localização de patrimônio apto à satisfação do crédito e sem causa suspensiva ou interruptiva entre a ciência da frustração das diligências configura a prescrição intercorrente e impõe a manutenção da extinção da execução fiscal.

IV. DISPOSITIVO

10. Apelação não provida.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º, 2º e 4º; CPC, arts. 924, V, e 927, III.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 636.562/SC, Tema 390, j. 02.02.2023; STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Temas 566, 567 e 568, j. 16.10.2018; STJ, Súmula nº 314; STJ, AREsp nº 3.163.436/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15.06.2026, DJEN 19.06.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.553.275/SE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.09.2025, DJEN 15.09.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.233.249/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11.05.2026, DJEN 19.05.2026.

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TRF6Acórdão · 2.º grauj. 19/10/2026

TRF6, Apelação Cível 0001923-12.2018.4.01.3801

Rel. Des. Federal Gustavo Soratto Uliano4ª TurmaDJEN 04/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO DE EXECUÇÃO DE VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. LEI Nº 14.195/2021. MANUTENÇÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRC/MG) contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu, com resolução do mérito, execução fiscal. O recorrente sustenta que a alteração do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, dada pela Lei nº 14.195/2021, determinou o sobrestamento das execuções fiscais de valor inferior ao mínimo legal e impediu a fluência da prescrição intercorrente até que o débito alcance o patamar exigido, requerendo a anulação da sentença e a manutenção da suspensão da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição intercorrente; e (ii) estabelecer se o arquivamento das execuções fiscais de valor inferior ao mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, impede a fluência da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 disciplina a prescrição intercorrente nas execuções fiscais, e o prazo de um ano de suspensão inicia-se automaticamente com a ciência do exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial expresso.

4. O término do período de um ano de suspensão inaugura automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, conforme os Temas 390 do STF e 566 e 567 do STJ.

5. No caso, frustradas as diligências executórias de constrição patrimonial, com ciência da exequente em 12/09/2018, inaugurou-se o prazo de 1 (um) ano de suspensão (art. 40 da LEF), findo o qual se iniciou o lustro prescricional intercorrente, consumado em 12/09/2024. Nesse ínterim, não houve qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente.

6. O arquivamento das execuções fiscais de valor inferior ao mínimo estabelecido no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 não suspende nem impede a prescrição intercorrente, pois o § 2º do próprio dispositivo, incluído pela Lei nº 14.195/2021, determina expressamente sua aplicação “sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980”. Precedentes do STJ e das 3ª e 4ª turmas do TRF6, nesse sentido.

IV. DISPOSITIVO

7. Apelação não provida.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, V, e 927, III; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º e 2º; Lei nº 12.514/2011, arts. 6º, I, e 8º, caput e § 2º; Lei nº 14.195/2021.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.562/SC, Tema 390, j. 02.02.2023; STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018, Temas 566, 567 e 568; STJ, REsp. 2.047.211, Rel. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 10/02/2023; TRF6, AC 0004533-31.2015.4.01.3809, 3ª Turma, Rel. Gláucio Maciel, D.E. 30.08.2026; TRF6, AC 0017605-46.2014.4.01.3801, 4ª Turma, Rel. Cristiane Miranda Botelho, D.E. 18.11.2025; TRF6, AC 0001121-57.2013.4.01.3811, 4ª Turma, Rel. Lincoln Rodrigues de Faria, D.E. 11.07.2025; TRF6, AC 0006914-46.2014.4.01.3809/MG, Rel. Alvaro Ricardo de Souza Cruz, D.E. 18.06.2025.

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TRF6Acórdão · 2.º grauj. 19/10/2026

TRF6, Apelação Cível 6009343-11.2025.4.06.9999

Rel. Des. Federal Gustavo Soratto Uliano4ª TurmaDJEN 30/10/2026

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ARTS. 151, VI, E 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN; SÚMULA 653 DO STJ). REINÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. NÃO TRANSCURSO DO LUSTRO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRC/MG) contra sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal originária com resolução do mérito, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 924, V, do CPC. O exequente sustenta que houve parcelamento do débito, o que interrompeu e suspendeu a contagem prescricional, requerendo a reforma da decisão para o prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se houve ou não prescrição intercorrente, diante da adesão a programa de parcelamento acordado entre as partes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição intercorrente na execução fiscal submete-se ao regramento do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, iniciando-se a contagem do prazo prescricional quinquenal de forma automática após o transcurso do prazo de um ano de suspensão processual (Tema 390 do STF e Tema 566 do STJ).

4. Todavia, a adesão a parcelamento da dívida tributária suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) e constitui ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo sujeito passivo, operando a interrupção da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, e Súmula nº 653 do STJ).

5. Interrompida a prescrição pela formalização do parcelamento, o prazo prescricional recomeça a fluir por inteiro apenas a partir da rescisão formal ou inadimplemento do acordo celebrado.

6. No caso concreto, a adesão ao parcelamento ocorreu antes de exaurido o prazo prescricional, e a prolação da sentença extintiva se deu antes do decurso do quinquênio legal contado da rescisão do acordo, restando descaracterizada a prescrição intercorrente.

IV. DISPOSITIVO

7. Apelação provida para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, V; CTN, arts. 151, VI, e 174, caput e parágrafo único, IV; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º, 2º e 4º; Lei nº 12.514/2011, art. 8º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 653; STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018, DJe 16/10/2018 (Temas 566, 567 e 568); STF, RE 636.562/SC, Tribunal Pleno, j. 02/02/2023 (Tema 390); TRF6, AC 0005435-41.2016.4.01.3811, 4ª Turma, Rel. Des. Lincoln Rodrigues de Faria, DJe 26/06/2025.

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TRF6Acórdão · 2.º grauj. 19/10/2026

TRF6, Apelação Cível 0007000-91.2012.4.01.3807

Rel. Des. Federal Gustavo Soratto Uliano4ª TurmaDJEN 30/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. REQUERIMENTO DE RESTRIÇÃO VEICULAR FORMULADO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEFERIMENTO JUDICIAL. RESTRIÇÃO JUDICIAL EFETIVADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO FORMAL. EFICÁCIA INTERRUPTIVA RETROATIVA À DATA DO PROTOCOLO DO PEDIDO FRUTÍFERO. RESP Nº 1.340.553/RS (TEMA 568 DO STJ). AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. MORA ATRIBUÍVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) em face de sentença que extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, V, do CPC). A apelante sustenta a inocorrência da prescrição, argumentando que requereu tempestivamente a constrição de veículos via RENAJUD, medida que restou frutífera e cuja interrupção retroage à data do pedido, nos termos do Tema 568 do STJ, não lhe podendo ser imputada a demora cartorária na concretização da restrição (Súmula 106 do STJ).

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o requerimento de pesquisa e restrição de veículos via RENAJUD formulado tempestivamente pela Fazenda Pública e efetivado após o prazo quinquenal interrompe a prescrição intercorrente de forma retroativa à data do pedido protocolizado, nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e do item 4.3 do REsp 1.340.553/RS (Tema 568 do STJ); e (ii) perquirir se a demora na efetivação da ordem constritiva judicialmente deferida pode caracterizar inércia da exequente para fins de extinção do executivo fiscal, à luz da Súmula 106 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 estabelece a suspensão da execução fiscal pelo prazo de um ano quando não localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, após o qual se inicia automaticamente a contagem do prazo prescricional aplicável, conforme entendimento firmado no RE 636.562/SC (Tema 390 do STF) e no REsp 1.340.553/RS (Temas 566 e 567 do STJ).

4. No caso concreto, a exequente foi intimada da penhora infrutífera em 28/03/2014, deflagrando o prazo de suspensão anual (encerrado em 28/03/2015), iniciando-se, em seguida, o prazo da prescrição intercorrente quinquenal, cujo termo ad quem recairia em 28/03/2020.

5. Antes de ultimado o lapso prescricional, a ANP requereu, em 02/04/2019, a restrição judicial de veículos pelo sistema RENAJUD, pleito que foi deferido pelo juízo e materialmente cumprido pela Secretaria em 01/07/2021, com a restrição de transferência de 2 (dois) veículos de propriedade do executado.

6. Tendo sido formulado o requerimento constritivo em 02/04/2019, dentro do prazo prescricional quinquenal, a restrição veicular operada no RENAJUD retroage à data do pedido, obstando a configuração da prescrição intercorrente.

8. O lapso temporal verificado entre o deferimento judicial e a concretização da restrição veicular no sistema decorreu de morosidade dos mecanismos do aparelho judiciário, não se configurando desídia processual da credora a justificar a decretação da prescrição. Súmula nº 106 do STJ e Precedente do TRF6 nesse sentido.

IV. DISPOSITIVO

9. Apelação provida.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40, caput e §§ 1º, 2º e 3º; CPC/2015, art. 924, V.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.562/SC, Tema 390 da repercussão geral, j. 02.02.2023; STJ, REsp 1.340.553/RS, Primeira Seção, recurso repetitivo (Temas 566, 567 e 568, item 4.3), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16.10.2018; STJ, Súmula 106; TRF6, AI 6007661-45.2025.4.06.0000, 4ª Turma, Rel. Lincoln Rodrigues de Faria, D.E. 23.04.2026.

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TRF6Acórdão · 2.º grauj. 19/10/2026

TRF6, Apelação Cível 6036059-82.2024.4.06.3800

Rel. Des. Federal Gustavo Soratto UlianoSEC.GAB.43 (Des. Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA)DJEN 28/10/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO EVIDENCIADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO.

1. Os embargos de declaração visam, precipuamente, ao aperfeiçoamento do provimento judicial, permitindo sanar obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, admitindo-se a atribuição de efeitos infringentes somente em hipóteses excepcionais, quando impositiva a correção de equívoco no julgamento ou quando a alteração deste for consectário lógico e necessário da supressão de algum dos referidos vícios. Não basta ao embargante alegar um dos vícios autorizadores da oposição de embargos (contradição, obscuridade, omissão ou erro material).

2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no acórdão embargado. Igualmente, inexistente omissão, quando enfrentadas todas as matérias atinentes à solução da lide.

3. Exsurge o intuito do embargante de rejulgamento da causa, o que só se viabiliza por meio de impugnação da decisão pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração.

4. Embargos de declaração rejeitados.

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TRF6Acórdão · 2.º grauj. 19/10/2026

TRF6, Apelação Cível 0001831-78.2016.4.01.3809

Rel. Des. Federal Gustavo Soratto UlianoSEC.GAB.43 (Des. Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA)DJEN 28/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESSARCIMENTO AO SUS. TEMA 345 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA TESE JURÍDICA ADOTADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos por Unimed Três Corações Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. contra acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que negou provimento à apelação, sob alegação de omissão quanto à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 345 da repercussão geral, relativa ao ressarcimento ao SUS, e quanto à existência de coisa julgada material formada na Ação Ordinária nº 5029445-44.2015.4.04.7100, que, segundo a embargante, impediria a cobrança de ressarcimento referente a contratos celebrados na modalidade de custo operacional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão quanto à aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 345 da repercussão geral (RE nº 597.064/RJ); e (ii) estabelecer se há omissão quanto à alegada existência de coisa julgada material que impediria a exigência de ressarcimento ao SUS em contratos celebrados na modalidade de custo operacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra decisão que apresente erro material, omissão, obscuridade ou contradição, de modo a assegurar pronunciamento judicial claro, completo, lógico e coerente.

A correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC resguarda a garantia constitucional de motivação das decisões judiciais prevista no art. 93, IX, da Constituição da República.

O acórdão embargado apresenta fundamentação harmônica e adequada, não se verificando as omissões apontadas pela embargante.

A resistência genérica à conclusão do acórdão, apresentada sob a alegação de omissão, traduz inconformismo com a tese jurídica adotada e não caracteriza vício passível de correção por embargos de declaração.

A pretensão de rediscutir a tese jurídica adotada no julgamento deve ser deduzida mediante o recurso de natureza extraordinária eventualmente cabível, e não por meio de embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 1.022.

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TRF6Acórdão · 2.º grauj. 19/10/2026

TRF6, Apelação Cível 6393069-74.2025.4.06.3800

Rel. Des. Federal Gustavo Soratto Uliano4ª TurmaDJEN 27/10/2026

DIREITO À SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. PEMBROLIZUMABE. PRETENSÃO PERSONALÍSSIMA E INTRANSMISSÍVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ASTREINTES NÃO FIXADAS ANTES DO ÓBITO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRANSMISSÍVEL. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELO ÓBITO. NECESSIDADE DE AÇÃO INDENIZATÓRIA PRÓPRIA. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pela genitora da parte falecida, na qualidade de sucessora processual de KRB, contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil, ação de obrigação de fazer destinada ao fornecimento do medicamento Pembrolizumabe, em razão do falecimento do autor originário em 09/01/2026. A recorrente sustenta a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e de reconhecimento da responsabilidade civil do Estado pelo alegado descumprimento da tutela antecipada que teria concorrido para o óbito, com reparação dos danos patrimoniais e morais transmitidos aos herdeiros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se o falecimento do autor extingue a pretensão personalíssima de fornecimento do medicamento e impede sua transmissão aos sucessores; (ii) estabelecer se houve constituição de crédito decorrente de astreintes ou se é possível converter a obrigação de fazer em perdas e danos; e (iii) determinar se a alegada responsabilidade civil do Estado pelo óbito pode ser reconhecida incidentalmente no processo originário ou deve ser deduzida em ação indenizatória própria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A pretensão de fornecimento de medicamento constitui obrigação de fazer fundada no direito fundamental à saúde, destinada à preservação da integridade física e da vida do paciente, e possui natureza personalíssima e infungível.

O falecimento do titular da pretensão elimina a possibilidade de fruição da prestação médica ou do medicamento em vida, acarretando a perda superveniente do objeto e a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, IX, do CPC.

O STJ consolidou o entendimento de que o óbito da parte autora, nas demandas relativas ao fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico-hospitalar, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde.

A intransmissibilidade da pretensão assistencial impede que os sucessores assumam a titularidade da demanda para obter, em substituição ao paciente falecido, recursos públicos destinados à aquisição do medicamento.

A transmissão aos sucessores de crédito decorrente de astreintes não se aplica ao caso, pois o juízo de origem não fixou multa coercitiva antes do falecimento do autor.

A ordem judicial que determinou o fornecimento de 36 caixas do medicamento estabeleceu prazo para cumprimento, mas não impôs sanção pecuniária, e as posteriores solicitações de fixação de astreintes não foram acolhidas por decisão judicial que constituísse o respectivo crédito.

Inexistindo crédito pretérito decorrente de astreintes legitimamente arbitradas e consolidadas, não há direito creditório a ser transmitido por sucessão causa mortis, nos termos dos arts. 110 do CPC e 1.784 do Código Civil.

A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, prevista no art. 499 do CPC, não autoriza a transformação do dever estatal de fornecimento de medicamento em crédito correspondente ao preço de mercado do fármaco, pois a obrigação de assistência à saúde não possui natureza remuneratória ou contraprestacional.

A pretensão de converter em pecúnia os valores do medicamento não adquirido às expensas do paciente desvirtua a finalidade da prestação assistencial e não encontra fundamento na obrigação originalmente deduzida.

O reconhecimento da responsabilidade civil do Estado pelo óbito exige demonstração de conduta ilícita, dano efetivo e nexo causal direto e imediato, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não pode ser realizado incidentalmente em processo cujo objeto originário era o fornecimento de medicamento.

A gravidade da patologia oncológica do autor, a causa do óbito registrada na certidão e a existência de trâmites administrativos para disponibilização do medicamento, em conjunto com o parecer desfavorável do e-NatJus para a indicação clínica específica em regime adjuvante, evidenciam a necessidade de cognição exauriente e de instrução técnico-pericial para eventual apuração do nexo causal.

A pretensão indenizatória decorrente do alegado descumprimento da tutela antecipada constitui pedido autônomo, que deve ser deduzido em ação própria, com observância do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível transformar a ação de obrigação de fazer extinta sem resolução do mérito em demanda de responsabilidade extracontratual.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, 37, § 6º, e 196; CPC, arts. 110, 485, IX, 499 e 537; Código Civil, art. 1.784.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.595.021/SP, Corte Especial, j. 15.02.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.950.603/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 11.03.2024, DJe 14.03.2024.

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TRF6Acórdão · 2.º grauj. 19/10/2026

TRF6, Apelação Cível 0079417-34.2010.4.01.3800

Rel. Des. Federal Gustavo Soratto UlianoSEC.GAB.43 (Des. Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA)DJEN 26/10/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. RENDIMENTOS DECLARADOS COMO ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR MEDIDA LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO AO LANÇAMENTO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 173, I, DO CTN. DECADÊNCIA CONFIGURADA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária, apelação da União e apelação adesiva do impetrante contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a decadência do direito da Fazenda Nacional de constituir créditos de IRPF relativos a valores recebidos em 2001. A União sustenta que a liminar concedida em mandado de segurança anterior impediu a constituição do crédito até o trânsito em julgado e que a DIRPF/2002 configurou confissão e constituição do débito. O impetrante pretende o reconhecimento da decadência sobre a integralidade das verbas ou, subsidiariamente, da prescrição quinquenal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a indicação, na DIRPF/2002, dos valores recebidos como “rendimentos isentos e não tributáveis” configura confissão de dívida e constitui o crédito tributário; (ii) estabelecer se a medida liminar que suspende a exigibilidade do crédito tributário impede o Fisco de efetuar o lançamento destinado a prevenir a decadência; e (iii) determinar se os créditos exigidos em 2010 foram atingidos pela decadência ou pela prescrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A declaração de rendimentos como isentos e não tributáveis não configura confissão de dívida, pois a confissão fiscal pressupõe manifestação inequívoca de reconhecimento de débito líquido, certo e exigível, enquanto a qualificação dos valores como não tributáveis expressa justamente a negativa da obrigação de pagar o imposto.

4. A informação de isenção ou não incidência na declaração do contribuinte não substitui o lançamento de ofício quando a Administração Tributária discorda da qualificação jurídica atribuída aos rendimentos, cabendo ao Fisco instaurar o procedimento fiscal e constituir tempestivamente o crédito, nos termos do art. 149, II e IV, do CTN.

5. A suspensão da exigibilidade impede atos destinados à cobrança do crédito, mas não afasta o dever de lançamento para prevenir a decadência, cujo prazo não se sujeita às causas de suspensão ou interrupção da exigibilidade tributária. Precedentes do STJ e deste TRF6.

6. No caso, a decisão liminar proferida em Mandado de Segurança determinou apenas que a autoridade se abstivesse de exigir ou cobrar o imposto de renda incidente sobre as indenizações discutidas naquela ação, sem proibir a realização do lançamento fiscal.

7. O fato gerador relativo às verbas não abrangidas pela liminar ocorreu em 2001, razão pela qual o Fisco deveria constituir o respectivo crédito no prazo quinquenal iniciado em 1º de janeiro de 2002, mas somente expediu a notificação de cobrança em 6 de julho de 2010, após o transcurso do prazo decadencial.

8. O reconhecimento da decadência torna prejudicada a pretensão subsidiária de reconhecimento da prescrição, pois esta pressupõe crédito tributário prévia e regularmente constituído, nos termos do art. 174, caput, do CTN.

IV. DISPOSITIVO

9. Remessa necessária e apelações desprovidas.

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 142, parágrafo único, 149, II e IV, 151, IV, 156, V, 173, I e parágrafo único, e 174, caput; Decreto-Lei nº 2.124/1984, art. 5º, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 356.479/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05.04.2016, DJe 08.04.2016; STJ, AgRg no REsp nº 1.183.538/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24.08.2010; TRF6, AC nº 1002351-77.2018.4.01.3800/MG, Rel. Lincoln Rodrigues de Faria, Quarta Turma, j. 08.07.2026; TRF6, AC nº 0024887-22.2006.4.01.3800/MG, Rel. Gláucio Maciel, Terceira Turma, j. 28.04.2026.

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TRF6Acórdão · 2.º grauj. 19/10/2026

TRF6, Apelação Cível 1005990-20.2023.4.06.3823

Rel. Des. Federal Gustavo Soratto UlianoSEC.GAB.43 (Des. Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA)DJEN 26/10/2026

DIREITO À SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMAS 6 E 1.234 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO JUDICIAL EXCEPCIONAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pela União contra sentença proferida em ação ordinária de fornecimento de medicamento que extinguiu o processo por perda superveniente do objeto e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00. A apelante sustenta que não deu causa à instauração do processo e requer o afastamento da condenação sucumbencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir a quem devem ser imputados os honorários sucumbenciais quando o falecimento da parte autora, antes da realização da perícia médica, impede a aferição dos requisitos estabelecidos pelos Temas 6 e 1.234 do STF para a concessão judicial excepcional de medicamento não incorporado ao SUS; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios podem ser arbitrados por equidade e ter sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 85, § 10, do CPC determina que, nas hipóteses de perda do objeto, os honorários advocatícios sejam suportados por quem deu causa ao processo.

Os Temas 6 e 1.234 do STF estabelecem requisitos para a concessão judicial excepcional de medicamentos não incorporados ao SUS, cuja aferição se torna inviável quando a parte autora falece antes da conclusão da instrução probatória.

A tutela de urgência concedida com fundamento nos parâmetros do Tema 106 do STJ não permite imputar aos entes públicos a responsabilidade pela sucumbência, pois o critério baseado em laudo médico fundamentado elaborado pelo profissional assistente se torna incompatível com os requisitos fixados pelo Tema 6 do STF.

O falecimento da parte autora antes da realização da perícia médica designada impede a verificação do preenchimento dos requisitos atualmente exigidos para o fornecimento judicial excepcional do medicamento e gera incerteza quanto à existência dos pressupostos que justificariam a demanda.

A incerteza sobre o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelos Temas 6 e 1.234 do STF afasta a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios e impõe a inversão dos ônus sucumbenciais.

Nas ações de fornecimento de medicamentos, admite-se o arbitramento dos honorários por equidade em razão do conteúdo fundamental do direito à saúde e da dificuldade de quantificação do benefício econômico obtido.

Os honorários advocatícios devem ser fixados, por equidade, em R$ 3.000,00 a cargo da parte autora e em favor da União, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida pelo juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO

Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10, e 485, VI e IX.

Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral; STJ, Tema 106 dos recursos repetitivos; TRF6, AC nº 1011419-17.2019.4.01.3800, 4ª Turma, Rel. Simone dos Santos Lemos Fernandes, j. 25.07.2025; TRF6, AC nº 1002307-24.2019.4.01.3800, 4ª Turma, Rel. Andre Prado de Vasconcelos, j. 24.06.2025; TRF6, AC nº 0070098-32.2016.4.01.3800, 4ª Turma, Rel. Andre Prado de Vasconcelos, j. 24.06.2025; TRF6, AC nº 0017070-52.2016.4.01.3800, 4ª Turma, Rel. Andre Prado de Vasconcelos, j. 24.06.2025; TRF6, AC nº 1011930-75.2020.4.01.3801, 4ª Turma, Rel. Andre Prado de Vasconcelos, j. 24.06.2025.

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TRF6Acórdão · 2.º grauj. 19/10/2026

TRF6, Apelação Cível 1016610-97.2022.4.06.3800

Rel. Des. Federal Gustavo Soratto UlianoSEC.GAB.43 (Des. Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA)DJEN 26/10/2026

DIREITO À SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMAS 6 E 1.234 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO JUDICIAL EXCEPCIONAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPUTÁVEIS À PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE RECURSO DOS ENTES PÚBLICOS. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por Tania Maria Drumond contra sentença proferida em ação ordinária de fornecimento de medicamento que extinguiu o processo por perda superveniente do objeto, sem condenação em honorários advocatícios. A apelante sustenta o cabimento da verba sucumbencial com fundamento no princípio da causalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir a quem devem ser imputados os ônus sucumbenciais quando a perda superveniente do objeto impede a aferição dos requisitos estabelecidos pelos Temas 6 e 1.234 do STF para a concessão judicial excepcional de medicamento não incorporado ao SUS; e (ii) determinar se, diante da ausência de recurso dos entes públicos, é possível condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 85, § 10, do CPC determina que, nas hipóteses de perda do objeto, os honorários advocatícios sejam suportados por quem deu causa ao processo.

Os Temas 6 e 1.234 do STF estabelecem requisitos para a concessão judicial excepcional de medicamentos não incorporados ao SUS, cuja aferição fica inviabilizada quando ocorre perda superveniente do objeto durante a tramitação da ação.

A impossibilidade de verificar o preenchimento desses requisitos gera incerteza quanto à existência dos pressupostos necessários ao fornecimento judicial do medicamento e impede a imputação dos ônus sucumbenciais aos entes públicos com fundamento no princípio da causalidade.

A orientação da 4ª Turma atribui à parte autora os ônus da sucumbência quando a perda superveniente do objeto inviabiliza a aferição dos requisitos estabelecidos pelos Temas 6 e 1.234 do STF.

A ausência de recurso dos entes públicos impede a reforma da sentença para condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob pena de reformatio in pejus.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 10, e 485, IX.

Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 6 e 1.234 da repercussão geral; TRF6, AC nº 1011419-17.2019.4.01.3800, Rel. Simone dos Santos Lemos Fernandes, 4ª Turma, j. 25.07.2025; TRF6, AC nº 1002307-24.2019.4.01.3800, Rel. Andre Prado de Vasconcelos, 4ª Turma, j. 24.06.2025; TRF6, AC nº 0070098-32.2016.4.01.3800, Rel. Andre Prado de Vasconcelos, 4ª Turma, j. 24.06.2025; TRF6, AC nº 0017070-52.2016.4.01.3800, Rel. Andre Prado de Vasconcelos, 4ª Turma, j. 24.06.2025; TRF6, AC nº 1011930-75.2020.4.01.3801, Rel. Andre Prado de Vasconcelos, 4ª Turma, j. 24.06.2025.

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TRF6Acórdão · 2.º grauj. 19/10/2026

TRF6, Apelação Cível 1000207-10.2021.4.01.3806

Rel. Des. Federal Gustavo Soratto UlianoSEC.GAB.43 (Des. Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA)DJEN 26/10/2026

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E DA SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA VINCULANTE 61. REQUISITOS CUMULATIVOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVOS PARÂMETROS DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA ANTERIOR. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. OPORTUNIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. INÉRCIA DA AUTORA. NOTA TÉCNICA DESFAVORÁVEL DO NATJUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS VINCULANTES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento de medicamento. Durante a tramitação do processo, após sentença anterior de procedência fundada no Tema 106 do STJ, sobrevieram o julgamento do Tema 6 da repercussão geral e a edição da Súmula Vinculante 61, o que levou a 4ª Turma do TRF6 a anular a sentença e determinar a reabertura da fase instrutória, mantendo a tutela de urgência até nova decisão, para permitir à autora comprovar os novos requisitos fixados pelo STF. Intimada a produzir ou complementar provas à luz dos Temas 6 e 1.234, a autora permaneceu inerte, tendo sido posteriormente produzida Nota Técnica do NATJUS desfavorável à concessão do medicamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado ao SUS, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo STF no Tema 6 da repercussão geral, observados também os parâmetros do Tema 1.234 e da Súmula Vinculante 61; (ii) estabelecer se a autora se desincumbiu do ônus de comprovar esses requisitos após a reabertura da fase instrutória determinada especificamente para essa finalidade; e (iii) determinar se a existência de Nota Técnica desfavorável do NATJUS, associada à ausência de complementação probatória pela parte autora, impede o fornecimento judicial do medicamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Tema 6 da repercussão geral condiciona a concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado ao SUS, à comprovação cumulativa dos requisitos fixados pelo STF, cujo ônus probatório incumbe à parte autora.

A parte autora deve demonstrar a negativa de fornecimento na via administrativa, nos termos do item 4 do Tema 1.234 da repercussão geral, bem como a ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec, a ausência de pedido de incorporação ou a mora em sua apreciação, observados os arts. 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e o Decreto nº 7.646/2011.

A concessão judicial também exige a demonstração da impossibilidade de substituição do fármaco pretendido por medicamento constante das listas do SUS ou dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas.

A eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento devem ser comprovadas segundo a medicina baseada em evidências, mediante evidências científicas de alto nível, restritas a ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise.

A imprescindibilidade clínica do tratamento deve ser comprovada por laudo médico fundamentado, com descrição dos tratamentos já realizados, não sendo admissível a concessão do medicamento exclusivamente com base em prescrições, relatórios ou laudos médicos apresentados pela própria parte autora.

A incapacidade financeira para arcar com o custo do medicamento constitui requisito autônomo para a concessão judicial do tratamento.

O item 3 do Tema 6 impõe ao Poder Judiciário, sob pena de nulidade da decisão, o dever de examinar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou a negativa administrativa de fornecimento à luz do caso concreto e da legislação aplicável, sem incursão no mérito administrativo.

A aferição dos requisitos para fornecimento do medicamento deve considerar, sempre que disponível, consulta prévia ao NATJUS ou a ente ou pessoa com expertise técnica, não podendo a decisão judicial apoiar-se unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado pela parte autora.

A Súmula Vinculante 61 determina que a concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa e não incorporado às listas de dispensação do SUS observe as teses firmadas pelo STF no Tema 6 da repercussão geral.

A superveniência do Tema 6 e da Súmula Vinculante 61 durante a tramitação dos recursos impõe a aplicação dos novos parâmetros ao caso, pois não houve modulação dos efeitos da decisão do STF.

A reabertura da fase instrutória, determinada pela 4ª Turma após a anulação da sentença anterior, assegurou à autora oportunidade específica de cumprir os novos ônus probatórios estabelecidos supervenientemente pelos precedentes vinculantes.

A inércia da autora, apesar de regularmente intimada para se manifestar sobre os Temas 6 e 1.234, complementar o laudo pericial, produzir prova documental e especificar outras provas, impede o reconhecimento do preenchimento dos requisitos cuja demonstração lhe incumbia.

A Nota Técnica do NATJUS desfavorável à concessão do medicamento reforça a ausência de suporte técnico suficiente para acolher a pretensão, especialmente diante da falta de produção probatória complementar pela autora.

A ausência de comprovação dos requisitos previstos nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral impõe a manutenção da sentença de improcedência.

Não cabe majoração de honorários recursais quando a sentença já os fixa por equidade, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, V e VI, e 927, III e § 1º; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 da repercussão geral, RE nº 566.471; STF, Tema 1.234 da repercussão geral; STF, Súmula Vinculante nº 61; STJ, Tema 106 dos recursos repetitivos; TRF6, SuspApel nº 6004119-82.2026.4.06.0000, 4ª Turma, j. em 24/07/2026.

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TRF6Acórdão · 2.º grauj. 19/10/2026

TRF6, Apelação Cível 1001803-45.2022.4.06.3809

Rel. Des. Federal Gustavo Soratto UlianoSEC.GAB.43 (Des. Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA)DJEN 26/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. REGULARIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação contra sentença que extinguiu cumprimento individual de sentença pelo pagamento e indeferiu a reabertura de prazo para impugnar decisão que não fixou honorários sucumbenciais contra a União. A exequente alega nulidade da intimação eletrônica e requer a condenação da União em honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a disponibilização da intimação no agrupador “sem prazo” do PJe invalida a comunicação processual; e (ii) estabelecer se ocorreu preclusão quanto à pretensão de fixação de honorários contra a União.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A intimação eletrônica regularmente realizada e certificada nos autos aperfeiçoa a comunicação processual e conduz à fluência do prazo, não comprometendo sua validade a classificação do expediente em agrupador visual interno da interface do sistema PJe.

4. A validade da intimação decorre da observância dos requisitos legais de comunicação ao procurador habilitado e do cumprimento da finalidade do ato, nos termos do art. 272 do CPC, não havendo demonstração de vício formal ou prejuízo capaz de justificar sua invalidação.

5. A parte deve suscitar eventual nulidade na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão, sendo vedada a denominada “nulidade de algibeira”, consistente na invocação tardia de vício previamente conhecido, conforme os arts. 277 e 278 do CPC.

6. A ausência de interposição do agravo de instrumento cabível contra a decisão que, após a rejeição dos embargos de declaração, permaneceu sem fixar honorários sucumbenciais contra a União acarreta preclusão temporal e impede a rediscussão posterior da matéria, nos termos do art. 507 do CPC.

7. A regularidade da comunicação eletrônica e a configuração das preclusões temporal e lógica impedem a rediscussão tardia da verba honorária e determinam a manutenção da sentença que extingue o cumprimento de sentença pelo pagamento.

IV. DISPOSITIVO

8. Apelação não provida.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 272, 277, 278, 280, 507 e 1.000.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.486.132/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.09.2019, DJe 30.09.2019; STJ, Tema nº 506; STJ, Tema nº 1.059; TRF6, AC nº 1000212-83.2018.4.01.3823, 4ª Turma, Rel. Lincoln Rodrigues de Faria, D.E. 08.06.2026.

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TRF6Acórdão · 2.º grauj. 19/10/2026

TRF6, Apelação Cível 1003296-32.2023.4.06.3806

Rel. Des. Federal Gustavo Soratto UlianoSEC.GAB.43 (Des. Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA)DJEN 26/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMAS 6 E 1.234 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. TEMA 1.313 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pela União contra sentença que, em ação ordinária de fornecimento de medicamento, extinguiu o processo por perda superveniente do objeto e imputou aos entes públicos os ônus de sucumbência, na qual se sustenta a impossibilidade de identificar quem deu causa à demanda e, subsidiariamente, requer-se o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir a quem devem ser imputados os ônus de sucumbência quando a perda superveniente do objeto, decorrente do falecimento da parte autora, impede a aferição do preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo STF para a concessão judicial excepcional de medicamento não incorporado ao SUS; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade em demandas propostas contra o Poder Público para satisfação do direito à saúde.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 85, § 10, do CPC determina que, na hipótese de perda do objeto, os honorários advocatícios são devidos por quem deu causa ao processo, em aplicação do princípio da causalidade.

O falecimento da parte autora no curso da demanda impede a aferição do preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão judicial excepcional de medicamentos não incorporados ao SUS, conforme os critérios definidos pelo STF nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral.

A incerteza quanto ao preenchimento desses requisitos afasta a condenação dos entes públicos nos ônus sucumbenciais e justifica sua imputação à parte autora, conforme entendimento firmado pela 4ª Turma em casos análogos.

Os Temas 6 e 1.234 do STF superam, para fins de análise dos requisitos de concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, o parâmetro anteriormente adotado com fundamento no Tema 106 do STJ, impondo a observância dos critérios estabelecidos pela Suprema Corte.

O STJ, no Tema Repetitivo 1.313, admite a fixação de honorários advocatícios por equidade nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde.

A verba honorária deve ser arbitrada em R$ 1.000,00 em favor de cada ente público, com exigibilidade extinta em razão do falecimento da parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO

Apelação provida.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10, e 485, VI e IX.

Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral; STJ, Tema 106 dos recursos repetitivos; TRF6, AC nº 1011419-17.2019.4.01.3800, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Simone dos Santos Lemos Fernandes, j. 25.07.2025; TRF6, AC nº 1002307-24.2019.4.01.3800, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Andre Prado de Vasconcelos, j. 24.06.2025; TRF6, AC nº 0070098-32.2016.4.01.3800, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Andre Prado de Vasconcelos, j. 24.06.2025; TRF6, AC nº 0017070-52.2016.4.01.3800, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Andre Prado de Vasconcelos, j. 24.06.2025; TRF6, AC nº 1011930-75.2020.4.01.3801, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Andre Prado de Vasconcelos, j. 24.06.2025.

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TRF6Acórdão · 2.º grauj. 19/10/2026

TRF6, Apelação Cível 1008876-28.2023.4.06.3811

Rel. Des. Federal Gustavo Soratto UlianoSEC.GAB.43 (Des. Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA)DJEN 26/10/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO. COMBUSTÍVEIS. COMERCIANTE VAREJISTA. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença proferida em mandado de segurança que julgou extinto o processo sem resolução de mérito e denegou a segurança, por reconhecer a ilegitimidade ativa da parte impetrante, comerciante varejista de combustíveis. O pedido principal da parte autora objetivava excluir da base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) os valores relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços devido por Substituição Tributária (ICMS-ST), com o reconhecimento do direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, atualizados pela Taxa SELIC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a parte impetrante, na condição de comerciante varejista de combustíveis submetida ao regime monofásico do PIS e da COFINS, possui legitimidade ativa para discutir a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo dessas contribuições e para pleitear a correlata restituição ou compensação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A controvérsia exige a distinção entre a substituição tributária progressiva, típica do ICMS-ST, na qual há antecipação do recolhimento de fato gerador futuro, e o regime monofásico do PIS e da COFINS sobre combustíveis, no qual a incidência ocorre uma única vez no início da cadeia, ficando as etapas posteriores sujeitas à alíquota zero.

4. A parte impetrante opera com alíquota zero no regime monofásico, não ostentando a condição de contribuinte de direito ou de fato das referidas contribuições, o que afasta sua sujeição passiva e, consequentemente, sua legitimidade processual para pleitear a exclusão da base de cálculo ou a repetição do indébito.

5. O Tema 1.125 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não se aplica à hipótese, pois a tese fixada pressupõe a existência de uma base de cálculo real da qual o imposto possa ser excluído, grandeza tributável inexistente para quem opera sob alíquota zero no varejo monofásico. Precedente.

6. A ilegitimidade ativa de distribuidores e comerciantes varejistas de combustíveis submetidos ao regime monofásico encontra amparo no Tema 173 do STJ e em jurisprudência consolidada sobre a matéria, não sendo aplicável a condição de substituída prevista no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal, o qual se refere estritamente ao ICMS. Precedentes.

7. A alegação sobre a existência de pluralidade de receitas sujeitas a alíquotas positivas, levantada apenas no agravo interno, esbarra na exigência de prova pré-constituída própria do mandado de segurança e configura indevida supressão de instância, devendo eventual direito residual ser deduzido em via adequada.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido e agravo interno prejudicado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, parágrafo 7º; Lei nº 9.718/1998, art. 5º, parágrafo 1º, II; Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 42, I; CPC, arts. 485, VI, 932, IV e 1.021; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, parágrafo 5º; Lei nº 9.990/2000; Lei nº 10.485/2002; Lei nº 13.097/2015, art. 28; Convênios ICMS 199/2022 e 15/2023.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.125 (REsp 1.896.678/RS e REsp 1.958.265/SP); STJ, Tema 173 (REsp 903.394/AL, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 26.04.2010); STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.787.265/SP, 2ª Turma, DJe 18.10.2021; Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), AC 1015661-53.2018.4.01.3800, 4ª Turma, Rel. Des. Federal André Prado de Vasconcelos, j. 26.09.2025; TRF6, AC 1000684-07.2020.4.01.3826, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, j. 17.03.2026; TRF6, AC 1010576-23.2017.4.01.3800, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Cristiane Miranda Botelho, D.E. 13.04.2026; TRF6, ApRemNec 1003512-25.2018.4.01.3800, 4ª Turma, j. 03.06.2026; O Supremo Tribunal Federal (STF), Tema 1.098; STF, Tema 69.

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TRF6Acórdão · 2.º grauj. 19/10/2026

TRF6, Apelação Cível 1007714-98.2023.4.06.3810

Rel. Des. Federal Gustavo Soratto UlianoSEC.GAB.43 (Des. Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA)DJEN 26/10/2026

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MEDICAMENTO DO GRUPO 1-A. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ENTE SUBNACIONAL INCLUÍDO NO POLO PASSIVO POR OPÇÃO DA PARTE AUTORA. TEMA 1.234 DO STF. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ASTREINTES. RESPONSABILIDADE ESTADUAL PELA DISPENSAÇÃO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. TEMA 1.313 DO STJ. REDUÇÃO. APELAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

Recursos de apelação interpostos pela União e pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que, em ação ordinária de fornecimento de medicamento, condenou os entes públicos ao fornecimento do fármaco, fixou multa diária de R$ 200,00 para o caso de interrupção injustificada do tratamento e arbitrou honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa. A União requer o arbitramento dos honorários por equidade, enquanto o Estado de Minas Gerais pretende afastar sua condenação nos ônus sucumbenciais e nas astreintes sob o fundamento de que o medicamento pertence ao grupo 1-A, de aquisição exclusiva pela União.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a circunstância de o medicamento pertencer ao grupo 1-A afasta a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento de honorários de sucumbência; (ii) estabelecer se essa circunstância exclui a possibilidade de fixação de astreintes contra o Estado; e (iii) determinar se os honorários advocatícios, em demanda destinada à satisfação do direito à saúde pelo Poder Público, podem ser arbitrados por equidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O afastamento da condenação de ente subnacional em honorários de sucumbência, nas demandas de saúde em trâmite na Justiça Federal, restringe-se à hipótese em que sua inclusão no polo passivo decorre de determinação judicial destinada a facilitar o cumprimento da obrigação, conforme a tese 3.1 do Tema 1.234 da Repercussão Geral.

A inclusão do Estado de Minas Gerais no polo passivo por opção da parte autora impede a aplicação da exceção prevista na tese 3.1 do Tema 1.234 do STF e mantém sua responsabilidade pelos honorários de sucumbência.

A classificação do medicamento no grupo 1-A não afasta, por si só, a possibilidade de imposição de astreintes ao Estado de Minas Gerais, pois, embora a aquisição seja atribuída à União, o Estado responde pela dispensação dos medicamentos desse grupo, conforme consignado no voto condutor do RE 1.366.243, que originou o Tema 1.234 da Repercussão Geral.

A definição concreta da responsabilidade de cada ente em eventual atraso na entrega do medicamento pode ser examinada no momento da efetiva imposição da multa, mas não autoriza o afastamento genérico e prévio das astreintes fixadas contra o Estado.

O Tema Repetitivo 1.313 do STJ admite o arbitramento por equidade dos honorários advocatícios nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde.

A aplicação do critério equitativo justifica a redução dos honorários de sucumbência para R$ 1.000,00 por ente público, valor reiteradamente adotado pela 4ª Turma em demandas de direito à saúde.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Apelação do Estado de Minas Gerais desprovida. Apelação da União provida.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 4º, III.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.234 da Repercussão Geral, RE nº 1.366.243; STF, Tema 6 da Repercussão Geral; STF, Súmula Vinculante 61; STJ, Tema 1.313 dos recursos repetitivos; STJ, EDcl na AR 3.157/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 01.07.2022; TRF6, EDAC nº 1004557-63.2020.4.01.3810, 4ª Turma, Rel. Gustavo Soratto Uliano, j. 22.08.2025; TRF6, AC nº 1000647-84.2022.4.01.3801, Rel. Lincoln Rodrigues de Faria, publ. 01.04.2025.

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