TRF6, Apelação Cível 0040350-14.2014.4.01.3803
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO DE EXECUÇÃO DE VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. LEI Nº 14.195/2021. MANUTENÇÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRC/MG) contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu, com resolução do mérito, execução fiscal. O recorrente sustenta que a alteração do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, dada pela Lei nº 14.195/2021, determinou o sobrestamento das execuções fiscais de valor inferior ao mínimo legal e impediu a fluência da prescrição intercorrente até que o débito alcance o patamar exigido, requerendo a anulação da sentença e a manutenção da suspensão da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição intercorrente; e (ii) estabelecer se o arquivamento das execuções fiscais de valor inferior ao mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, impede a fluência da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 disciplina a prescrição intercorrente nas execuções fiscais, e o prazo de um ano de suspensão inicia-se automaticamente com a ciência do exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial expresso.
4. O término do período de um ano de suspensão inaugura automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, conforme os Temas 390 do STF e 566 e 567 do STJ.
5. No caso, a ciência da exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis ocorreu em 29/02/2019, iniciando automaticamente o período de suspensão de um ano e, após seu término, o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente, completando-se o período em 29/02/2025.
6. O transcurso de mais de seis anos entre a ciência da inexistência de bens penhoráveis, em 29/02/2019, e a sentença proferida em 06/10/2025, sem constrição judicial frutífera, configura a prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo para interromper o cômputo prescricional (Tema 568 do STJ).
7. O arquivamento das execuções fiscais de valor inferior ao mínimo estabelecido no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 não suspende nem impede a prescrição intercorrente, pois o § 2º do próprio dispositivo, incluído pela Lei nº 14.195/2021, determina expressamente sua aplicação “sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980”. Precedentes do STJ e das 3ª e 4ª turmas do TRF6, nesse sentido.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação não provida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, V, e 927, III; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º e 2º; Lei nº 12.514/2011, arts. 6º, I, e 8º, caput e § 2º; Lei nº 14.195/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.562/SC, Tema 390, j. 02.02.2023; STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018, Temas 566, 567 e 568; STJ, REsp. 2.047.211, Rel. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 10/02/2023; TRF6, AC 0004533-31.2015.4.01.3809, 3ª Turma, Rel. Gláucio Maciel, D.E. 30.08.2026; TRF6, AC 0017605-46.2014.4.01.3801, 4ª Turma, Rel. Cristiane Miranda Botelho, D.E. 18.11.2025; TRF6, AC 0001121-57.2013.4.01.3811, 4ª Turma, Rel. Lincoln Rodrigues de Faria, D.E. 11.07.2025; TRF6, AC 0006914-46.2014.4.01.3809/MG, Rel. Alvaro Ricardo de Souza Cruz, D.E. 18.06.2025.