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TJRJ · Juiz Titular

Guilherme Rodrigues de Andrade

1.384 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJRJSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0848564-29.2024.8.19.0002

Juiz(a) Guilherme Rodrigues de Andrade2º Juizado Especial Cível da Comarca de NiteróiDJEN 30/10/2026

Ante o exposto,JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, pela satisfação da obrigação, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de complementação de R$ 435,52 e de levantamento integral do saldo judicial a título de honorários. Do saldo remanescente deR$ 11.571,72, destinem-seR$ 5.000,00 ao pagamento dos honorários sucumbenciais, correspondentes a 20% sobre a soma da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 com a indenização por perdas e danos de R$ 20.000,00, excluídas as astreintes da base de cálculo. Expeçam-se, portanto, os mandados de pagamento deR$ 5.000,00 em favor dos titulares dos honorários sucumbenciais(advogados da autora exequente) e deR$ 6.571,72 em favor da executada (conta de id 308569623), acrescidos dos rendimentos da conta judicial posteriores à data do extrato, proporcionalmente às respectivas parcelas. Sem novas custas ou honorários nesta fase. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das determinações, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0842961-72.2024.8.19.0002

Juiz(a) Guilherme Rodrigues de Andrade2º Juizado Especial Cível da Comarca de NiteróiDJEN 30/10/2026

Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, em conformidade com o artigo 53, (sec) 4º da Lei 9.099/95.Sem custas e honorários advocatícios, por não estar presente a hipótese do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95. Ficam as partes intimadas de que: 1) a oposição de embargos declaratórios, sem a específica e expressa indicação de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, importará no seu não recebimento e, consequentemente, na não interrupção do prazo recursal, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E DESPROVER O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15. 1.1.A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes.2. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, (sec)1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido." (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024). 2) a oposição de embargos declaratórios com a finalidade de rediscutir a matéria decidida na sentença ensejará, diante de seu caráter protelatório, a aplicação do disposto no (sec)2º do art. 1.026 do CPC, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1410839/SC, em sede de Recurso Repetitivo: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese:"Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."2.- No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação. Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Cód. Proc. Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0822799-85.2026.8.19.0002

Juiz(a) Guilherme Rodrigues de Andrade2º Juizado Especial Cível da Comarca de NiteróiDJEN 30/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo:0822799-85.2026.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA JANAINA ALVES GOMES RÉU: L A DA S LOPES MOVEIS E DECORACOES SENTENÇA Homologo a desistência manifestada pela parte Autora, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VIII, do CPC/2015. Retire-se o feito de pauta (caso incluso). Sem custas, nem honorários por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Transitada emjulgado, dê-se baixa e arquive-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0815806-26.2026.8.19.0002

Juiz(a) Guilherme Rodrigues de Andrade2º Juizado Especial Cível da Comarca de NiteróiDJEN 30/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo:0815806-26.2026.8.19.0002 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DE MELO EXECUTADO: LIVELO S.A. SENTENÇA Trata-se de Execução onde o devedor efetuou o depósito do quantum exequendo, tendo o credor lhe outorgado quitação. Deste modo, JULGO EXTINTA a Execução com base no art. 924, inc. II do CPC/2015. Comprovada a disponibilidade do valor e conta no sistema SISCONDJ, expeça-se imediato mandado de pagamento em favor do credor "e/ou" seu patrono (caso possua poderes para tal) para levantamento da quantia depositada, com os acréscimos legais. Em seguida, adotadas as providencias pertinentes à apuração de eventual diferença de custas devidas (se for o caso), dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se (DJe, art.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0806109-78.2026.8.19.0002

Juiz(a) Guilherme Rodrigues de Andrade2º Juizado Especial Cível da Comarca de NiteróiDJEN 30/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo:0806109-78.2026.8.19.0002 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILBERTO CAMPOS SILVA JUNIOR EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Trata-se de Execução onde o devedor efetuou o depósito do quantum exequendo, tendo o credor lhe outorgado quitação. Deste modo, JULGO EXTINTA a Execução com base no art. 924, inc. II do CPC/2015. Comprovada a disponibilidade do valor e conta no sistema SISCONDJ, expeça-se imediato mandado de pagamento em favor do credor "e/ou" seu patrono (caso possua poderes para tal) para levantamento da quantia depositada, com os acréscimos legais. Em seguida, adotadas as providencias pertinentes à apuração de eventual diferença de custas devidas (se for o caso), dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se (DJe, art.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0810839-35.2026.8.19.0002

Juiz(a) Guilherme Rodrigues de Andrade2º Juizado Especial Cível da Comarca de NiteróiDJEN 30/10/2026

diciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo:0810839-35.2026.8.19.0002 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA CRISTINA AGUIAR DANTAS HENRIQUES EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A SENTENÇA Trata-se de Execução onde o devedor efetuou o depósito do quantum exequendo, tendo o credor requerido o seu levantamento sem apresentar qualquer ressalva, presumindo-se, desta forma, que se deu por integralmente satisfeito. Deste modo, JULGO EXTINTA a Execução com base no art. 924, inc. II do CPC/2015. Comprovada a disponibilidade do valor e conta no sistema SISCONDJ, expeça-se imediato mandado de pagamento em favor do credor "e/ou" seu patrono (caso possua poderes para tal) para levantamento da quantia depositada, com os acréscimos legais. Em seguida, transitada em julgado, e adotadas as providencias pertinentes à apuração de eventual diferença de custas devidas (se for o caso), dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se (DJe, art.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0803219-69.2026.8.19.0002

Juiz(a) Guilherme Rodrigues de Andrade2º Juizado Especial Cível da Comarca de NiteróiDJEN 30/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo:0803219-69.2026.8.19.0002 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONCEITO ARQUITETURA E PAISAGISMO LTDA ME EXECUTADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. SENTENÇA Trata-se de Execução onde o devedor efetuou o depósito do quantum exequendo, tendo o credor lhe outorgado quitação. Deste modo, JULGO EXTINTA a Execução com base no art. 924, inc. II do CPC/2015. Comprovada a disponibilidade do valor e conta no sistema SISCONDJ e recolhidas as custas pertinentes expeça-se imediato mandado de pagamento na forma requerida no id 314200787 em favor do credor "e/ou" seu patrono (caso possua poderes para tal) para levantamento da quantia depositada, com os acréscimos legais. Em seguida, adotadas as providencias pertinentes à apuração de eventual diferença de custas devidas (se for o caso), dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se (DJe, art.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0823053-58.2026.8.19.0002

Juiz(a) Guilherme Rodrigues de Andrade2º Juizado Especial Cível da Comarca de NiteróiDJEN 30/10/2026

o de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo:0823053-58.2026.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANA DOS SANTOS CARVALHO RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG SENTENÇA Trata-se de Execução onde o devedor efetuou o depósito do quantum exequendo, tendo o credor requerido o seu levantamento sem apresentar qualquer ressalva, presumindo-se, desta forma, que se deu por integralmente satisfeito. Deste modo, JULGO EXTINTA a Execução com base no art. 924, inc. II do CPC/2015. Comprovada a disponibilidade do valor e conta no sistema SISCONDJ, expeça-se imediato mandado de pagamento em favor do credor "e/ou" seu patrono (caso possua poderes para tal) para levantamento da quantia depositada, com os acréscimos legais. Em seguida, transitada em julgado, e adotadas as providencias pertinentes à apuração de eventual diferença de custas devidas (se for o caso), dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se (DJe, art.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0812453-75.2026.8.19.0002

Juiz(a) Guilherme Rodrigues de Andrade2º Juizado Especial Cível da Comarca de NiteróiDJEN 30/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo:0812453-75.2026.8.19.0002 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PEDRO LANZILLOTTI MONTEIRO SILVA EXECUTADO: VIA VAREJO S/A , MERCADO PAGO SENTENÇA Trata-se de Execução onde o devedor efetuou o depósito do quantum exequendo, tendo o credor lhe outorgado quitação. Deste modo, JULGO EXTINTA a Execução com base no art. 924, inc. II do CPC/2015. Comprovada a disponibilidade do valor e conta no sistema SISCONDJ, expeça-se imediato mandado de pagamento em favor do credor "e/ou" seu patrono (caso possua poderes para tal) para levantamento da quantia depositada, com os acréscimos legais. Em seguida, adotadas as providencias pertinentes à apuração de eventual diferença de custas devidas (se for o caso), dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se (DJe, art.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0812402-64.2026.8.19.0002

Juiz(a) Guilherme Rodrigues de Andrade2º Juizado Especial Cível da Comarca de NiteróiDJEN 29/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo:0812402-64.2026.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHALLY VICTORIA BARBOSA MACHADO, PEDRO PAULO VIVAS DE BRAGANCA PIMENTEL RÉU: AUGUSTO DE JESUS CAVALCANTE MACHADO 70000886483 SENTENÇA Homologo a desistência manifestada pela parte Autora, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VIII, do CPC/2015. Retire-se o feito de pauta (caso incluso). Sem custas, nem honorários por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Transitada emjulgado, dê-se baixa e arquive-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0818002-66.2026.8.19.0002

Juiz(a) Guilherme Rodrigues de Andrade2º Juizado Especial Cível da Comarca de NiteróiDJEN 29/10/2026

izado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo:0818002-66.2026.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MELISSA DE ALMEIDA SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MELISSA DE ALMEIDA SOUZA BATISTA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Trata-se de Execução onde o devedor efetuou o depósito do quantum exequendo, tendo o credor requerido o seu levantamento sem apresentar qualquer ressalva, presumindo-se, desta forma, que se deu por integralmente satisfeito. Deste modo, JULGO EXTINTA a Execução com base no art. 924, inc. II do CPC/2015. Comprovada a disponibilidade do valor e conta no sistema SISCONDJ, expeça-se imediato mandado de pagamento em favor do credor "e/ou" seu patrono (caso possua poderes para tal) para levantamento da quantia depositada, com os acréscimos legais. Em seguida, transitada em julgado, e adotadas as providencias pertinentes à apuração de eventual diferença de custas devidas (se for o caso), dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se (DJe, art.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0804008-68.2026.8.19.0002

Juiz(a) Guilherme Rodrigues de Andrade2º Juizado Especial Cível da Comarca de NiteróiDJEN 29/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo:0804008-68.2026.8.19.0002 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDIANE CHAVES DA SILVA EXECUTADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Trata-se de Execução onde o devedor efetuou o depósito do quantum exequendo, tendo o credor lhe outorgado quitação. Deste modo, JULGO EXTINTA a Execução com base no art. 924, inc. II do CPC/2015. Comprovada a disponibilidade do valor e conta no sistema SISCONDJ, expeça-se imediato mandado de pagamento em favor do credor "e/ou" seu patrono (caso possua poderes para tal) para levantamento da quantia depositada, com os acréscimos legais. Em seguida, adotadas as providencias pertinentes à apuração de eventual diferença de custas devidas (se for o caso), dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se (DJe, art.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0816662-87.2026.8.19.0002

Juiz(a) Guilherme Rodrigues de Andrade2º Juizado Especial Cível da Comarca de NiteróiDJEN 29/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo:0816662-87.2026.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS EDMAR DE SOUZA LICURGO, JANDIRA CARAVELLAS LICURGO RÉU: AEROLINEAS ARGENTINAS SA SENTENÇA Trata-se de Execução onde o devedor efetuou o depósito do quantum exequendo, tendo o credor lhe outorgado quitação. Deste modo, JULGO EXTINTA a Execução com base no art. 924, inc. II do CPC/2015. Comprovada a disponibilidade do valor e conta no sistema SISCONDJ, expeça-se imediato mandado de pagamento em favor do credor "e/ou" seu patrono (caso possua poderes para tal) para levantamento da quantia depositada, com os acréscimos legais. Em seguida, adotadas as providencias pertinentes à apuração de eventual diferença de custas devidas (se for o caso), dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se (DJe, art.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0823260-57.2026.8.19.0002

Juiz(a) Guilherme Rodrigues de Andrade2º Juizado Especial Cível da Comarca de NiteróiDJEN 29/10/2026

Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VIII, do CPC/2015. Sem custas, nem honorários por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0811529-64.2026.8.19.0002

Juiz(a) Guilherme Rodrigues de Andrade2º Juizado Especial Cível da Comarca de NiteróiDJEN 29/10/2026

de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo:0811529-64.2026.8.19.0002 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO MOTTA LIMA CASCON EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de Execução onde foi realizada a penhora integral do quantum exequendo, não tendo o devedor apresentado Embargos à Execução, requerendo o credor o levantamento sem qualquer ressalva. Tal quadro denota que fora integralmente satisfeita a obrigação, o que importa na extinção desta Execução. Deste modo, JULGO EXTINTA a Execução com base no art. 924, inc. II do CPC/2015. Comprovada a disponibilidade do valor e conta no sistema SISCONDJ, expeça-se imediato mandado de pagamento em favor do credor "e/ou" seu patrono (caso possua poderes para tal) para levantamento da quantia penhorada, com os acréscimos legais. Em seguida, transitada em julgado e adotadas as providencias pertinentes à apuração de eventual diferença de custas devidas (se for o caso), dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se (DJe, art.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0812596-64.2026.8.19.0002

Juiz(a) Guilherme Rodrigues de Andrade2º Juizado Especial Cível da Comarca de NiteróiDJEN 29/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo:0812596-64.2026.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO PEREIRA DE CASTRO RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95. Tendo em vista a ausência da parte autora à Audiência, apesar de devidamente intimada, DECLARO EXTINTO o presente feito com fulcro no artigo 51, inc. I da Lei 9099/95, condenando a parte Autora ao pagamento das custas em razão da injustificada ausência. Transitada em julgado, sem a comprovação de que a ausência decorreu de força maior ((sec)2º do art. 51 da lei nº 9.099/95),intime-se a parte Autora para que efetue o pagamento em 60 dias. Neste caso, decorrido o prazo sem o devido recolhimento, expeça-se certidão para a dívida ativa. Após, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. NITERÓI,(data da assinatura digital).

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0826015-88.2025.8.19.0002

Juiz(a) Guilherme Rodrigues de Andrade2º Juizado Especial Cível da Comarca de NiteróiDJEN 29/10/2026

Diante do exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para reconhecer o excesso de execução no valor deR$ 38,78, excluindo-se da execução a multa prevista no art. 523, (sec)1º, do CPC e os honorários advocatícios sobre ela incidentes. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em honorários advocatícios, por não configurada nenhuma das hipóteses previstas no caput do art. 55 da mesma lei. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor do credor e/ou de seu patrono, caso possua poderes específicos para receber e dar quitação, para levantamento da quantia depositada, acrescida dos consectários legais. Em seguida, adotem-se as providências necessárias à apuração de eventuais custas devidas ao Estado e à intimação do respectivo devedor para recolhimento, se cabível. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0825756-59.2026.8.19.0002

Juiz(a) Guilherme Rodrigues de Andrade2º Juizado Especial Cível da Comarca de NiteróiDJEN 29/10/2026

agá-lo, a comparação entre as contas, por si só, não permite apurar o consumo efetivamente realizado no período impugnado ou a regularidade da leitura e do faturamento. Trata-se, portanto, de matéria complexa que exige a produção de prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. No mesmo sentido, não é possível exigir que a ré prove que o consumo corresponde ao que foi efetivamente utilizado no período impugnado, com fundamento na inversão do ônus da prova, e ao mesmo tempo negar a possibilidade de produzir a prova pericial, sob pena de ofensa à ampla defesa. Isso posto,JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/1995, restando prejudicado o pedido de tutela de urgência. Sem custas e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Retire-se o feito de pauta, caso designada audiência. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0843493-12.2025.8.19.0002

Juiz(a) Guilherme Rodrigues de Andrade2º Juizado Especial Cível da Comarca de NiteróiDJEN 29/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo:0843493-12.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME FILGUEIRAS AGUIAR RÉU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. SENTENÇA Trata-se de Execução onde o devedor efetuou o depósito do quantum exequendo, tendo o credor lhe outorgado quitação. Deste modo, JULGO EXTINTA a Execução com base no art. 924, inc. II do CPC/2015. Comprovada a disponibilidade do valor e conta no sistema SISCONDJ, expeça-se imediato mandado de pagamento em favor do credor "e/ou" seu patrono (caso possua poderes para tal) para levantamento da quantia depositada, com os acréscimos legais.( Index 310664676) Em seguida, adotadas as providencias pertinentes à apuração de eventual diferença de custas devidas (se for o caso), dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se (DJe, art.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0815627-92.2026.8.19.0002

Juiz(a) Guilherme Rodrigues de Andrade2º Juizado Especial Cível da Comarca de NiteróiDJEN 29/10/2026

Isto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado no index 310822545,JULGANDO EXTINTO o processo na forma do art. 487, III, b, do CPC/2015. Caso haja pagamento através de guia de depósito judicial ou já exista valor depositado judicialmente, DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO na forma do acordado, observando, na hipótese de levantamento em nome do advogado, a existência de poderes para tal. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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