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TJRJ · Juiz Titular

Paulo Mello Feijo

1.201 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003207-11.2025.8.19.0001

Juiz(a) Paulo Mello Feijo1º Juizado Especial Cível da Comarca da CapitalDJEN 30/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:1003207-11.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOCEMAR RODRIGUES DA COSTA, GISELE RUPPERT GALARDA ASSIS DE SALLES RÉU: IBERIA LINEAS DE ESPANA SOCIEDADE ANONIMA OPERADORA Considerando que houve a satisfação do crédito do exequente,JULGO EXTINTO o presente feito, na forma do artigo 924, inciso II do CPC/2015. Sem custas ou honorários. Transitada em julgado, após certificadas e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0875076-81.2026.8.19.0001

Juiz(a) Paulo Mello Feijo1º Juizado Especial Cível da Comarca da CapitalDJEN 30/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0875076-81.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYLISE FOGACA PIVATO RÉU: SOCIETE AIR FRANCE, FLYTOUR BUSINESS TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA. Vistos, etc. Diante da ausência injustificada da parteautorana Audiência de Conciliação, embora devidamente intimada, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 51, I da Lei 9.099/95. Custas pela parteautora, por interpretação acontrariosensu do artigo 51 (sec) 2º da lei n.º 9099/95. P.I. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0887143-78.2026.8.19.0001

Juiz(a) Paulo Mello Feijo1º Juizado Especial Cível da Comarca da CapitalDJEN 30/10/2026

Pelo exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95. Retire-se o feito de pauta. P.I Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0887201-81.2026.8.19.0001

Juiz(a) Paulo Mello Feijo1º Juizado Especial Cível da Comarca da CapitalDJEN 30/10/2026

Pelo exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95. Retire-se o feito de pauta. Sem custas ou honorários vez que em sede de Juizado Especial Cível. RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital. PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0880384-98.2026.8.19.0001

Juiz(a) Paulo Mello Feijo1º Juizado Especial Cível da Comarca da CapitalDJEN 30/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0880384-98.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA DE BRITTO PEREIRA BANDEIRA DE MELLO RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Vistos, etc. Homologo o acordo celebrado entre as partes e juntado em termos no index. 314631081para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. PRI. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital. PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0867332-35.2026.8.19.0001

Juiz(a) Paulo Mello Feijo1º Juizado Especial Cível da Comarca da CapitalDJEN 30/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0867332-35.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOISES CARLOS DE ABREU RÉU: WALTEMAN PEREIRA JUNIOR Vistos, etc. Diante da ausência injustificada da parte autora na Audiência de Conciliação, embora devidamente intimada, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 51, I da Lei 9.099/95. Custas pela parte autora, por interpretação acontrariosensu do artigo 51 (sec) 2º da lei n.º 9099/95. P.I. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0855568-52.2026.8.19.0001

Juiz(a) Paulo Mello Feijo1º Juizado Especial Cível da Comarca da CapitalDJEN 30/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0855568-52.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ROBERTO DE CASTRO BRITO RÉU: RONIELE DE OLIVEIRA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, RONIELE DE OLIVEIRA SILVA, JULIANA DIAS MADEIRA I.Tendo em vista a manifestação da parte autor, homologo o pedido de desistência e, em consequência JULGO EXTINTA, POR SENTENÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a presente ação EM RELAÇÃO à TERCEIRA RÉ, o que faço nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. II. Index.314443208: Diante da justificativa apresentada, retire-se o feito de pauta e designe-se nova data de audiência. Intimem-se as partes.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0840335-15.2026.8.19.0001

Juiz(a) Paulo Mello Feijo1º Juizado Especial Cível da Comarca da CapitalDJEN 30/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0840335-15.2026.8.19.0001 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GISELLE LIMA DE JESUS DO ROSARIO EXECUTADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Considerando que houve a satisfação do crédito do exequente,JULGO EXTINTO o presente feito,na forma do artigo 924, inciso II do CPC/2015. Sem custas ou honorários. Transitada em julgado, após certificadas e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Exibição de Documento ou Coisa Cível 0858317-42.2026.8.19.0001

Juiz(a) Paulo Mello Feijo1º Juizado Especial Cível da Comarca da CapitalDJEN 29/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0858317-42.2026.8.19.0001 Classe:EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: CAROLINA WIGG DE ARAUJO MAGALHAES RÉU: EUSTAQUIO COMERCIO DE COLCHOES LTDA, BOTAFOGO COMERCIO DE COLCHOES LTDA, FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA, ORTOBOM MARCAS E LICENCIAMENTOS LTDA I. Tendo em vista a manifestação da parte autora, homologo o pedido de desistência e, em consequência JULGO EXTINTA, POR SENTENÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a presente ação em relação ao RÉU EUSTAQUIO COMERCIO DE COLCHOES LTDA, o que faço nos termos do art. 485, VIII, do CPC. II. Em relação aos demais réus, aguarde-se a realização da audiência designada para o dia 25/11/2026 às 10h10. RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital. PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0872067-14.2026.8.19.0001

Juiz(a) Paulo Mello Feijo1º Juizado Especial Cível da Comarca da CapitalDJEN 29/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0872067-14.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUZA GOMES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. Vistos, etc. Diante da ausência injustificada da parte autora na Audiência de Conciliação, embora devidamente intimada, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 51, I da Lei 9.099/95. Custas pela parte autora, por interpretação a contrario sensu do artigo 51 (sec) 2º da lei n.º 9099/95. P.I. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0869772-04.2026.8.19.0001

Juiz(a) Paulo Mello Feijo1º Juizado Especial Cível da Comarca da CapitalDJEN 29/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0869772-04.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELA DE MIRANDA PINHEIRO REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES INC Vistos, etc. Homologo o acordo celebrado entre as partes e juntado em termos no index. 313863182para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. PRI. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital. PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0886998-22.2026.8.19.0001

Juiz(a) Paulo Mello Feijo1º Juizado Especial Cível da Comarca da CapitalDJEN 29/10/2026

Pelo exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95. Retire-se o feito de pauta. Sem custas ou honorários vez que em sede de Juizado Especial Cível. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0834231-07.2026.8.19.0001

Juiz(a) Paulo Mello Feijo1º Juizado Especial Cível da Comarca da CapitalDJEN 29/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0834231-07.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA DE MORAES PECANHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATALIA DE MORAES PECANHA, ROGER BRANCO SIMOES, MILTON PECANHA MAIRINS, JACIMAR DE MORAES MAIRINS RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA Considerando que houve a satisfação do crédito do exequente,JULGO EXTINTO o presente feito, na forma do artigo 924, inciso II do CPC/2015. Sem custas ou honorários. Transitada em julgado, após certificadas e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0875672-65.2026.8.19.0001

Juiz(a) Paulo Mello Feijo1º Juizado Especial Cível da Comarca da CapitalDJEN 29/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0875672-65.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO CALIXTO GONCALVES RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Vistos, etc. Diante da ausência injustificada da parte autora na Audiência de Conciliação, embora devidamente intimada, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 51, I da Lei 9.099/95. Custas pela parte autora, por interpretação a contrario sensu do artigo 51 (sec) 2º da lei n.º 9099/95. P.I. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0887037-19.2026.8.19.0001

Juiz(a) Paulo Mello Feijo1º Juizado Especial Cível da Comarca da CapitalDJEN 29/10/2026

Pelo exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95. Retire-se o feito de pauta. P.I Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0859749-96.2026.8.19.0001

Juiz(a) Paulo Mello Feijo1º Juizado Especial Cível da Comarca da CapitalDJEN 29/10/2026

Diante disso, no dispositivo da sentençaleia-se: JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS,na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil,paracondenar solidariamenteasrés a: a)pagaro valor deR$ 90,48 (noventa reais e quarenta e oito centavos),a título de dano material, acrescido de correção monetária, a partir do desembolso, conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e de juros moratórios, a partir da citação, de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, nos termos do artigo 406, "caput" e (sec)(sec) 1º e 2º, do Código Civil. b)pagarR$1.000,00(mil reais),a título de dano moral,acrescido de correção monetária, a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362/STJ e da Súmula nº 97/TJRJ, conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e de juros moratórios, a partir da citação, de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, nos termos do artigo 406, "caput" e (sec)(sec) 1º e 2º, do Código Civil. Ante o exposto, conheço dos embargos para, no mérito, acolhê-los para a retificação do erro material no dispositivo da sentença, conforme acima esclarecido. Intime-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0871824-70.2026.8.19.0001

Juiz(a) Paulo Mello Feijo1º Juizado Especial Cível da Comarca da CapitalDJEN 29/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0871824-70.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILSON NOBRE CANTO MARTINS RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Vistos, etc. Diante da ausência injustificada da parte autora na Audiência de Conciliação, embora devidamente intimada, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 51, I da Lei 9.099/95. Custas pela parte autora, por interpretação a contrario sensu do artigo 51 (sec) 2º da lei n.º 9099/95. P.I. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0877174-39.2026.8.19.0001

Juiz(a) Paulo Mello Feijo1º Juizado Especial Cível da Comarca da CapitalDJEN 29/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0877174-39.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAINA VITORIA SOARES SAMPAIO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Vistos, etc. Homologo o acordo celebrado entre as partes e juntado em termos no index. 314431403para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. PRI. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital. PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular

Ver decisão Inteiro teor