Diante disso, no dispositivo da sentençaleia-se: JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS,na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil,paracondenar solidariamenteasrés a: a)pagaro valor deR$ 90,48 (noventa reais e quarenta e oito centavos),a título de dano material, acrescido de correção monetária, a partir do desembolso, conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e de juros moratórios, a partir da citação, de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, nos termos do artigo 406, "caput" e (sec)(sec) 1º e 2º, do Código Civil. b)pagarR$1.000,00(mil reais),a título de dano moral,acrescido de correção monetária, a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362/STJ e da Súmula nº 97/TJRJ, conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e de juros moratórios, a partir da citação, de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, nos termos do artigo 406, "caput" e (sec)(sec) 1º e 2º, do Código Civil. Ante o exposto, conheço dos embargos para, no mérito, acolhê-los para a retificação do erro material no dispositivo da sentença, conforme acima esclarecido. Intime-se.