Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR que Leonardo Moraes é o pai biológico e legal da infante S.P.M., filha de Marcele Peixoto Miranda, (ii) CONDENAR o réu ao pagamento de alimentos definitivos em favor da infante S.P.M., no importe correspondente a 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos enquanto mantiver vínculo empregatício formal, incidentes sobre a totalidade dos ganhos, incluindo décimo terceiro salário, férias com o respectivo terço constitucional, horas extras, adicionais e demais verbas de natureza remuneratória, excluídas apenas as verbas indenizatórias e as contribuições previdenciárias obrigatórias, ou, na hipótese de desemprego ou de exercício de atividade autônoma sem vínculo empregatício formal, no equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a serem depositados até o dia 10 (dez) de cada mês na conta bancária de titularidade da representante legal da menor a ser oportunamente informada, com termo inicial a partir da citação, nos termos do artigo 13, parágrafo 2º, da Lei nº 5.478/1968. Sobre cada parcela vencida e não paga incidirão juros e correção monetária pela taxa SELIC, a contar da data de cada vencimento, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Retifico de ofício o valor da causa para R$ 6.835,60 Diante da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, e do artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Confiro a esta sentença força de ofício, podendo a própria parte autora, por sua representante legal, encaminhar cópia diretamente ao empregador do réu para fins de desconto em folha de pagamento e depósito mensal na conta bancária a seguir indicada, ficando desde já o empregador cientificado de que o descumprimento da presente ordem judicial acarretará responsabilização solidária, nos termos do artigo 912 e seguintes do Código de Processo Civil. Para tanto, os dados bancários da conta destinada ao recebimento dos alimentos deverão ser informados diretamente pela representante legal ao empregador no ato do encaminhamento desta sentença. Publique-se.