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TJRJ · Juiz Substituto

Gabriel Ferreira Ribeiro Gomes

362 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 27/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJRJSentença · 1.º grauj. 17/09/2026

TJRJ, Auto de Prisão em Flagrante 0810745-90.2022.8.19.0014

Juiz(a) Gabriel Ferreira Ribeiro Gomes2ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos GoytacazesDJEN 27/10/2026

Quinze de Novembro, 289, 3º andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0810745-90.2022.8.19.0014 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: JORGE DOS SANTOS CARLOS Vistos etc. Tendo em vista que o acusado cumpriu integralmente as condições do Acordo de Não Persecução Penal impostas na assentada de ID 209085625, conforme certidão de ID 307786916, pág. 87, e considerando a manifestação do Ministério Público favorável à extinção do feito,JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADEdo acusadoJORGE DOS SANTOS CARLOS,com fulcro no Art. 28-A, (sec)13º, do Código de Processo Penal. Sem custas, em face do teor da presente decisão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Providencie a Serventia as anotações e comunicações necessárias. Publique-se e intimem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 02/10/2026

TJRJ, Interdição 0817124-76.2024.8.19.0014

Juiz(a) Gabriel Ferreira Ribeiro Gomes1ª Vara de Família da Comarca de Campos dos GoytacazesDJEN 14/10/2026

Ante o exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento noartigo 485, inciso IX e inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais diante do deferimento da gratuidade de justiça. Sem honorários advocatícios, uma vez que, conforme entendimento do STJ, os honorários sucumbenciais somente são devidos à DPE no exercício da função de curador especial, caso o seu assistido seja vencedor na demanda. (AgInt no REsp: 2062401 GO 2023/0111483-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/08/2023) Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 01/10/2026

TJRJ, Execução de Título Judicial - Cejusc 0826897-82.2023.8.19.0014

Juiz(a) Gabriel Ferreira Ribeiro Gomes1ª Vara de Família da Comarca de Campos dos GoytacazesDJEN 14/10/2026

débito, impõe-se a sua extinção. No caso sub judice, a executada promoveu a quitação da dívida, tendo, inclusive, sido expedido o mandado de pagamento da quantia depositada em prol do exequente. Este fora intimado para se manifestar acerca da quitação, com a advertência de que o silêncio valeria como concordância, porém ficou inerte (vide certidão do id. 305610208). Assim, diante do adimplemento da obrigação, torna-se inviável a continuidade desta demanda executiva. 3. Dispositivo Considerando que a executada Em segredo de justiça quitou o débito, conforme narrado na petição do id.251560110, JULGO EXTINTO este feito, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Em virtude da sucumbência, condeno a executada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, (sec)2º do CPC, ficando sobrestada a execução de tais verbas diante do deferimento da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, (sec)3º do mesmo Diploma Legal. No mais, trata-se de sentença em virtude de pagamento, o que demonstra a ausência de interesse processual para eventual recurso. Posto isso, a conduta processual implica a renúncia tácita ao recurso pela não utilidade do provimento judicial, o que ora homologo. Certifique-se imediatamente a coisa julgada em atenção aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo, da eficiência e da economia processual. Certificado o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. P. I. Registrada digitalmente. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 1 de outubro de 2026. GABRIEL FERREIRA RIBEIRO GOMES Juiz Substituto

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TJRJSentença · 1.º grauj. 24/09/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0801299-58.2025.8.19.0014

Juiz(a) Gabriel Ferreira Ribeiro Gomes1ª Vara de Família da Comarca de Campos dos GoytacazesDJEN 06/10/2026

DISPOSITIVO Pelo fio do exposto, considerando a revelia e o parco conjunto probatório, bem como que os alimentos devem obedecer ao princípio da proporcionalidade e ancorado no parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido para condenar Em segredo de justiça a pagar aos filhos Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, representados por sua genitora, a pensão mensal equivalente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo, e, em caso de existência de vínculo empregatício, 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do réu, nunca inferior a 15% (quinze por cento) do salário mínimo. A referida porcentagem é referente a cada filho, ou seja, 15% (quinze por cento) para cada filho. O referido pagamento será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês. Oficie-se ao empregador para o desconto da verba alimentícia, se for o caso. Ressalta-se que, nos termos do Art. 397 do CC, o inadimplemento no cumprimento da obrigação alimentar fará incidir correção monetária e juros de mora, pelo índice SELIC (desde o inadimplemento de cada parcela). Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e das despesas processuais, restando a sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Pelos mesmos fundamentos, condeno o réu ao pagamento de honorários ao procurador da autora, fixados em 10% do valor de uma prestação ânua, restando a sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Caso venha a ser apresentado recurso de apelação, em consonância com o art. 1.010 do CPC: (a) intime-se o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as devidas contrarrazões ((sec) 1º); (b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões ((sec) 2º); (c) decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio TJ/RJ, com as homenagens deste Juízo ((sec) 3º). Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 28/09/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0821392-42.2025.8.19.0014

Juiz(a) Gabriel Ferreira Ribeiro Gomes1ª Vara de Família da Comarca de Campos dos GoytacazesDJEN 01/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação pelo pagamento integral do débito. DETERMINO a imediata expedição de CONTRAMANDADO DE PRISÃO em desfavor de Em segredo de justiça, com a consequente baixa da ordem de prisão no sistema BNMP e demais sistemas integrados. CONDENO o executado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito atualizado, observado o disposto no art. 98, (sec)3º, do CPC, caso o executado seja beneficiário da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, expeça-se o mandado de pagamento/levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0813512-04.2022.8.19.0014

Juiz(a) Gabriel Ferreira Ribeiro Gomes1ª Vara de Família da Comarca de Campos dos GoytacazesDJEN 29/09/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR que Leonardo Moraes é o pai biológico e legal da infante S.P.M., filha de Marcele Peixoto Miranda, (ii) CONDENAR o réu ao pagamento de alimentos definitivos em favor da infante S.P.M., no importe correspondente a 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos enquanto mantiver vínculo empregatício formal, incidentes sobre a totalidade dos ganhos, incluindo décimo terceiro salário, férias com o respectivo terço constitucional, horas extras, adicionais e demais verbas de natureza remuneratória, excluídas apenas as verbas indenizatórias e as contribuições previdenciárias obrigatórias, ou, na hipótese de desemprego ou de exercício de atividade autônoma sem vínculo empregatício formal, no equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a serem depositados até o dia 10 (dez) de cada mês na conta bancária de titularidade da representante legal da menor a ser oportunamente informada, com termo inicial a partir da citação, nos termos do artigo 13, parágrafo 2º, da Lei nº 5.478/1968. Sobre cada parcela vencida e não paga incidirão juros e correção monetária pela taxa SELIC, a contar da data de cada vencimento, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Retifico de ofício o valor da causa para R$ 6.835,60 Diante da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, e do artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Confiro a esta sentença força de ofício, podendo a própria parte autora, por sua representante legal, encaminhar cópia diretamente ao empregador do réu para fins de desconto em folha de pagamento e depósito mensal na conta bancária a seguir indicada, ficando desde já o empregador cientificado de que o descumprimento da presente ordem judicial acarretará responsabilização solidária, nos termos do artigo 912 e seguintes do Código de Processo Civil. Para tanto, os dados bancários da conta destinada ao recebimento dos alimentos deverão ser informados diretamente pela representante legal ao empregador no ato do encaminhamento desta sentença. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 25/09/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0809333-90.2023.8.19.0014

Juiz(a) Gabriel Ferreira Ribeiro Gomes1ª Vara de Família da Comarca de Campos dos GoytacazesDJEN 29/09/2026

Ante o exposto, considerando que os alimentos devem obedecer ao princípio da proporcionalidade e ancorado no parecer ministerial,JULGO PROCEDENTE, em parte,o pedido para condenar Em segredo de justiça a pagar ao filho Em segredo de justiça, rep. sua genitora, a pensão mensal equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos, excetuados os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios, nunca inferior a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, em caso de vínculo empregatício. Outrossim, na hipótese de desemprego, fixo os alimentos no equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional vigente. O referido pagamento será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês. A presente sentença conta com força de ofício, ficando a cargo da parte interessada a encaminhar a fonte pagadora para que efetue os descontos na fonte, independentemente de qualquer diligência pelo cartório. Ressalta-se que, nos termos do Art. 397 do CC, o inadimplemento no cumprimento da obrigação alimentar fará incidir correção monetária e juros de mora, pelo índice SELIC (desde o inadimplemento de cada parcela). Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e das despesas processuais, diante da sucumbência mínima da parte autora, conforme artigo 86, parágrafo único, CPC. Pelos mesmos fundamentos, condeno o réu ao pagamento de honorários ao procurador da autora, fixados em 10% sobre o valor alimentar ânuo. A sucumbência fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Caso venha a ser apresentado recurso de apelação, em consonância com o art. 1.010 do CPC: (a) intime-se o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as devidas contrarrazões ((sec) 1º); (b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões ((sec) 2º); (c) decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio TJ/RJ, com as homenagens deste Juízo ((sec) 3º). Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 23/09/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0813311-75.2023.8.19.0014

Juiz(a) Gabriel Ferreira Ribeiro Gomes1ª Vara de Família da Comarca de Campos dos GoytacazesDJEN 29/09/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo:0813311-75.2023.8.19.0014 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça EXECUTADO: Em segredo de justiça Tendo em vista o noticiado no index 264605632, bem como a manifestação do Ministério Público no index 276879417, que importa em quitação do débito executado, JULGO EXTINTA a presente execução de alimentos com fulcro no art. 924, II do CPC. Em obediência ao Princípio da Sucumbência do artigo 85, do Código de Processo Civil, arcará o executado com o pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido do ajuizamento, com juros legais do dia seguinte a coisa julgada,deferindo a gratuidade processual da Lei 1060/1950 e do artigo 98, do CPC às partes. Trata-se de sentença em virtude de pagamento, o que demonstra a ausência de interesse processual para eventual recurso. Posto isso, a conduta processual implica a renúncia tácita ao recurso pela não utilidade do provimento judicial, o que ora homologo. Certifique-se imediatamente a coisa julgada em atenção aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo, da eficiência e da economia processual. Após, dê-se baixa e arquive-se. P. I. Registrada eletronicamente. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 23 de setembro de 2026. GABRIEL FERREIRA RIBEIRO GOMES Juiz Substituto

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TJRJSentença · 1.º grauj. 03/09/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0820636-67.2024.8.19.0014

Juiz(a) Gabriel Ferreira Ribeiro Gomes1ª Vara de Família da Comarca de Campos dos GoytacazesDJEN 29/09/2026

Ante o exposto,JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro noartigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. Expeça-se, IMEDIATAMENTE, o competente ALVARÁ DE SOLTURAem favor deEm segredo de justiça, se por outro motivo não estiver preso. Comunique-se à autoridade policial e ao estabelecimento prisional com a urgência que o caso requer. Condeno o executado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade que ora defiro, diante da representação pela DPE. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 08/09/2026

TJRJ, Regulamentação de Visitas 0808788-54.2022.8.19.0014

Juiz(a) Gabriel Ferreira Ribeiro Gomes1ª Vara de Família da Comarca de Campos dos GoytacazesDJEN 24/09/2026

Isto posto,considerando que o autor não tem mais interesse no prosseguimento deste feito e em consonância com o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os regulares efeitos, a desistência manifestadano id. 249202426. Por via de consequência,. JULGO EXTINTO este processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII do CPC. Sem prejuízo, revogo a decisão que concedeu a tutela antecipada (vide id. 32025363). No mais, trata-se de sentença de extinção sem exame de mérito, o que caracteriza a ausência de interesse processual para eventual recurso. Posto isso, a conduta processual implica em renúncia tácita ao recurso pela não utilidade do provimento judicial, que ora homologo. Assim, certifique-se imediatamente a coisa julgada em atenção aos princípios da celeridade, duração razoável do processo, da eficiência e da economia processual. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro, equitativamente, em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, (sec)8º c.c artigo 90, ambos do CPC, ficando sobrestada a execução de tais verbas diante do deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, (sec)3º do CPC). Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se estes autos, com as cautelas legais.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 14/09/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0820848-54.2025.8.19.0014

Juiz(a) Gabriel Ferreira Ribeiro Gomes1ª Vara de Família da Comarca de Campos dos GoytacazesDJEN 24/09/2026

se sabe, o processo executivo tem por escopo a satisfação do crédito exequendo, de modo que, comprovado o pagamento integral da obrigação alimentar, impõe-se a sua extinção. No caso sub judice, a parte exequente reconheceu o pagamento integral da dívida alimentar, quando então pediu a extinção deste processo, com a consequente baixa e arquivamento. Assim, à luz da quitação do débito alimentar, torna-se inviável a continuidade desta demanda executiva. 3. Dispositivo Considerando que o executado Em segredo de justiça cumpriu sua obrigação alimentar, conforme narrado na petição do id. 292530733, JULGO EXTINTO este feito, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Em virtude da sucumbência e causalidade, condeno o executado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, (sec)2º do CPC, ficando sobrestada a execução de tais verbas diante do deferimento da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, (sec)3º do mesmo Diploma Legal. No mais, trata-se de sentença em virtude de pagamento, o que demonstra a ausência de interesse processual para eventual recurso. Posto isso, a conduta processual implica a renúncia tácita ao recurso pela não utilidade do provimento judicial, o que ora homologo. Certifique-se imediatamente a coisa julgada em atenção aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo, da eficiência e da economia processual. Oficie-se, caso seja necessário. Certificado o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. P. I. Registrada digitalmente. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 14 de setembro de 2026. GABRIEL FERREIRA RIBEIRO GOMES Juiz Substituto

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TJRJSentença · 1.º grauj. 16/09/2026

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0812591-45.2022.8.19.0014

Juiz(a) Gabriel Ferreira Ribeiro Gomes2ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos GoytacazesDJEN 24/09/2026

Ante o exposto,ACOLHOa exceção de coisa julgada ofertada por FÁBIO WILSON TÁVORA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito em relação a ele, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, c/c artigo 3° do Código de Processo Penal. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 22/09/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0821208-23.2024.8.19.0014

Juiz(a) Gabriel Ferreira Ribeiro Gomes1ª Vara de Família da Comarca de Campos dos GoytacazesDJEN 24/09/2026

Ante o exposto,REJEITO os embargos de declaração opostos no ID nº 297192146. 4. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID nº 187934573, mantendo hígido o título executivo judicial em toda a sua extensão. 5. MANTENHO, por ora, a ordem de bloqueio já determinada, devendo ambas as demandas passar a observar tramitação conjunta, mediante o apensamento já ordenado à ação anulatória nº 0808439-80.2024.8.19.0014, ao qual se acrescenta o apensamento da Ação de Tutela Cível nº 0814033-41.2025.8.19.0014. 6. Intime-se a exequente para que, no prazo de quinze dias, especifique de forma minuciosa e articulada como pretende prosseguir com a execução, cotejando expressamente as medidas constritivas já determinadas nos autos da Ação de Tutela Cível nº 0814033-41.2025.8.19.0014, o atual estado daquele feito e o montante eventualmente já bloqueado ou disponibilizado, de modo a evitar duplicidade de constrições e a permitir a adequada apreciação dos pedidos executórios pertinentes ao imóvel comum e aos aluguéis por este produzidos. 6.1. Deverá ainda se manifestar sobre a possibilidade de conversão de eventual clausula do acordo com perdas e danos. 7. Efetive-se o apensamento destes autos à Ação Declaratória de Nulidade nº 0808439-80.2024.8.19.0014 e à Ação de Tutela Cível nº 0814033-41.2025.8.19.0014. 8. Acoste-se a presente decisão nos autos da Ação de Tutela Cível nº 0814033-41.2025.8.19.0014. 9. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 02/09/2026

TJRJ, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0820727-60.2024.8.19.0014

Juiz(a) Gabriel Ferreira Ribeiro Gomes1ª Vara de Família da Comarca de Campos dos GoytacazesDJEN 24/09/2026

DISPOSITIVO Anteo exposto, JULGO PROCEDENTE, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, CPC,e determino a expedição de ALVARÁ para fins de levantamento dos saldos deixados pelo falecido Fabricio da Silva Rodrigues, conforme consta da consulta do Sisbajud e do ofício enviado pela CEF (saldo de FGTS), cabendo50%do referido saldo à requerente/meeira Bruna Simões Lopes Pinto e os outros50%em prol da herdeira menor Victoria Ribeiro Rodrigues. Considerando a natureza de jurisdição voluntária do procedimento e a inexistência de resistência ou litigiosidade entre os interessados, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. As despesas processuais serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados, na forma do art. 88 do CPC, observada eventual gratuidade da justiça. Dê-se ciência à Fazenda Estadual. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 16/09/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0805440-57.2024.8.19.0014

Juiz(a) Gabriel Ferreira Ribeiro Gomes1ª Vara de Família da Comarca de Campos dos GoytacazesDJEN 23/09/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o réu a pagar a sua filha MARIA JULIA OLIVEIRA E SÁ alimentos no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, não podendo ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente. Em caso de perda do vínculo empregatício, o valor alimentar deve corresponder a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. Ademais, condeno o réu a pagar 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias, devidamente comprovadas, relativas a material escolar, consultas e tratamentos médicos e medicamentos da autora. O referido pagamento será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês. A presente sentença conta com força de ofício, ficando a cargo da parte interessada a encaminhar a fonte pagadora para que efetue os descontos na fonte, independentemente de qualquer diligência pelo cartório. Ressalta-se que, nos termos do Art. 397 do CC, o inadimplemento no cumprimento da obrigação alimentar fará incidir correção monetária e juros de mora, pelo índice SELIC (desde o inadimplemento de cada parcela). Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais, restando a sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor de uma prestação ânua, restando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Caso venha a ser apresentado recurso de apelação, em consonância com o art. 1.010 do CPC: (a) intime-se o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as devidas contrarrazões ((sec) 1º); (b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões ((sec) 2º); (c) decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio TJ/RJ, com as homenagens deste Juízo ((sec) 3º). Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 17/09/2026

TJRJ, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 0817663-08.2025.8.19.0014

Juiz(a) Gabriel Ferreira Ribeiro Gomes1ª Vara de Família da Comarca de Campos dos GoytacazesDJEN 23/09/2026

Diante do exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro nos artigos 50 e 77 e seguintes da Lei nº 6.015/73, paraDETERMINARao Cartório de Registro Civil competente que proceda à lavratura do assento de óbito deFRANCISCA VIEIRA LIMA, falecida em 15/12/1997, em Campos dos Goytacazes/RJ, fazendo constar os dados constantes na Declaração de Óbito de ID 220494050. Condeno a parte autora em custas, diante do princípio da causalidade, observando a suspensão diante da gratuidade de justiça deferida. Sem honorários, ante a ausência de pretensão resistida. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, comoMANDADOpara fins de averbação/registro junto ao Cartório competente, dispensando-se o pagamento de custas em razão da gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 18/09/2026

TJRJ, Guarda de Família 0821225-59.2024.8.19.0014

Juiz(a) Gabriel Ferreira Ribeiro Gomes1ª Vara de Família da Comarca de Campos dos GoytacazesDJEN 22/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONCEDER A GUARDA DEFINITIVA E UNILATERAL da adolescente Em segredo de justiça ao genitor LUIS MAURÍCIO ARMOND CAMPOS, nos termos do art. 1.583, (sec)2º, do Código Civil. DEFIRO, igualmente, o pedido de suprimento judicial do consentimento materno, autorizando o genitor a promover, de imediato, a renovação do passaporte e a obtenção de vistos americano e canadense em favor da adolescente, bem como a autorizá-la a participar de intercâmbio escolar e de viagens nacionais e internacionais, servindo a presente sentença como alvará para tais finalidades, independentemente do trânsito em julgado. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando que a causa possui proveito econômico inestimável e que o valor a ela atribuído não constitui parâmetro adequado para a fixação percentual, arbitro os honorários por equidade, na forma do art. 85, (sec)8º, do Código de Processo Civil, observada a Tabela de Honorários da OAB/RJ, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Registro que as custas iniciais não foram recolhidas pelo requerente. Após o trânsito em julgado, expeça-se termo de guarda definitiva e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 03/09/2026

TJRJ, Guarda de Família 0812828-74.2025.8.19.0014

Juiz(a) Gabriel Ferreira Ribeiro Gomes1ª Vara de Família da Comarca de Campos dos GoytacazesDJEN 18/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, deferindo a guarda de Em segredo de justiça em favor da requerente e JULGO EXTINTA esta demanda com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil. Condeno a requerente em custas, restando a sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Sem honorários, em razão de não haver pretensão resistida. Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 3 de setembro de 2026. GABRIEL FERREIRA RIBEIRO GOMES Juiz Substituto

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TJRJSentença · 1.º grauj. 14/09/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0800669-02.2025.8.19.0014

Juiz(a) Gabriel Ferreira Ribeiro Gomes1ª Vara de Família da Comarca de Campos dos GoytacazesDJEN 17/09/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reduzir a obrigação alimentar devida por LUIZ CLÁUDIO AGUIAR AREAS em favor de sua filha Em segredo de justiça ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre seus rendimentos líquidos, quando houver vínculo empregatício, observado o piso de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, sendo que, nos períodos em que o autor estiver sem vínculo formal de emprego, o valor dos alimentos fica fixado em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente. Mantêm-se as demais disposições do acordo anterior não alteradas por esta sentença. Deixo de condenar o autor às penas de litigância de má-fé. Em razão da sucumbência mínima verificada na ação principal, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, (sec)(sec) 2º e 14, do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, mantendo-se, quanto ao valor da obrigação, o quantum ora arbitrado no capítulo antecedente desta sentença. Ante a sucumbência integral da reconvinte, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do reconvindo, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa reconvencional, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade de todas as verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça deferida às partes, nos termos do art. 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 15/09/2026

TJRJ, Homologação da Transação Extrajudicial 0807182-49.2026.8.19.0014

Juiz(a) Gabriel Ferreira Ribeiro Gomes1ª Vara de Família da Comarca de Campos dos GoytacazesDJEN 17/09/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de regulamentação de guarda, visitas e rateio de despesas firmado entre os requerentes (ID 278274910), extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais rateadas na proporção de 50% para cada requerente, restando mantido o parcelamento já deferido em decisão de ID 290141609. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado e, uma vez quitadas todas as parcelas das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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