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TJRJ · Juiz Titular

Mirian Tereza Castro Neves de Souza Lima

180 sentençapublicadas de 11/03/2026 a 27/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJRJSentença · 1.º grauj. 25/10/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0825476-98.2025.8.19.0204

Juiz(a) Mirian Tereza Castro Neves de Souza Lima1ª Vara de Família da Regional de BanguDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre o autor e o segundo réu no ID 279577471, JULGANDO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, b do CPC em relação a ele. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA EXONERAR O AUTOR DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM RELAÇÃO À PRIMEIRA RÉ. Custas na forma do art. 90, (sec) 2º do CPC em relação ao segundo réu, observado o artigo 98, (sec)3º, CPC, ante a JG que ora defiro ao segundo réu. Condeno a primeira ré em custas e honorários do patrono do autor, que fixo em R$ 2.000,00. Oficie-se ao empregador para cancelamento dos descontos em relação ao segundo réu. Transitado em julgado, oficie-se para cancelamento dos descontos em relação à ré Evelin, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 25/10/2026

TJRJ, Guarda de Família 0829229-34.2023.8.19.0204

Juiz(a) Mirian Tereza Castro Neves de Souza Lima1ª Vara de Família da Regional de BanguDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DEFERIR a guarda unilateral da filha adolescente em favor da genitora e ESTABELECER a convivência do genitor com a filha menor da seguinte forma:nos próximos quatro meses, quinzenalmente, aos domingos, pelo período de duas horas, de 15h as 16h, em local público a ser assistido por pessoa de confiança da autora, que deverá indicá-la neste processo. A partir do quinto mês, a convivência ocorrerá quinzenalmente aos domingos, sem assistência e sem pernoite, de 10h às 16 h. Incumbirá ao réu pegar e devolver a filha na casa da genitora. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários no valor de R$ 1.800,00, observado o art. 98, (sec) 3º do CPC, ante a JG que ora defiro à parte ré. P. I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TJRJ, Ação de Partilha 0811773-71.2023.8.19.0204

Juiz(a) Mirian Tereza Castro Neves de Souza Lima1ª Vara de Família da Regional de BanguDJEN 21/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara de Família da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 DECISÃO Processo:0811773-71.2023.8.19.0204 Classe:AÇÃO DE PARTILHA (12389) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Homologo por decisão o acordo a que chegaram as partes assistidas por seus patronos, ID 295269482, após a prolação da sentença neste processo, para que produza os efeitos entre as partes. Certificado o trânsito em julgado da sentença e inexistente custas, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 30/09/2026

TJRJ, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0804690-33.2025.8.19.0204

Juiz(a) Mirian Tereza Castro Neves de Souza Lima1ª Vara de Família da Regional de BanguDJEN 02/10/2026

Isto posto, em acatamento ao contido no artigo 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito. Custas pela parte autora, observado o art. 98, (sec) 3º do CPC, ante a JG deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 30 de setembro de 2026. MIRIAN TEREZA CASTRO NEVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 30/09/2026

TJRJ, Regulamentação de Visitas 0800060-31.2025.8.19.0204

Juiz(a) Mirian Tereza Castro Neves de Souza Lima1ª Vara de Família da Regional de BanguDJEN 02/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para estabelecer a convivência da autora com as sobrinhas nos seguintes termos: a autora ficará com as crianças quinzenalmente, nos fins de semana. No primeiro fim de semana de cada mês, a convivência será no sábado, das 10:00h às 18:00h, sem pernoite, devendo a autora pegar e devolver as crianças na casa delas. No segundo fim de semana, a convivência será feita com pernoite, das 10:00 horas de sábado até às 18:00 horas de domingo, devendo a autora buscar e devolver as crianças na casa delas. No anos pares, no dia de Natal, as crianças passarão com a autora, das 10:00h às 18:00h do dia 25 de dezembro, devendo a autora buscar e devolver as crianças na casa do genitor. Condeno as partes ao pagamento das custas, rateadas na proporção de 50% para cada uma. Condeno a autora ao pagamento de honorários do réu no valor de R$ 2.000,00. Condeno o réu ao pagamento de honorários do patrono da autora, que fixo em R$ 2.000, 00. Deve ser observano o art. 98 (sec)3º do CPC em relação aos ônus de sucumbência, ante a JG que ora defiro ao réu e já deferida à autora. P. I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0806229-34.2025.8.19.0204

Juiz(a) Mirian Tereza Castro Neves de Souza Lima1ª Vara de Família da Regional de BanguDJEN 01/10/2026

Isto posto, em acatamento ao contido no artigo 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito. Custas pela parte autora, observado o art. 98, (sec) 3º do CPC, ante a JG deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 27/09/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0824579-70.2025.8.19.0204

Juiz(a) Mirian Tereza Castro Neves de Souza Lima1ª Vara de Família da Regional de BanguDJEN 30/09/2026

Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o réu aprestar alimentos à autora, na hipótese de laborar com vínculo empregatício ou receber benefício previdenciário no percentual de 12% (doze por cento) de seus rendimentos brutos, deduzidos os descontos obrigatórios, incidindo sobre 13º salário e férias, mediante desconto em folha, a ser depositado em conta em nome da autora, valor nunca inferior ao estabelecido para a hipótese de trabalho sem vínculo empregatício e na hipótese de trabalhar sem vínculo empregatício ou deixar de receber benefício previdenciário, no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, a ser pago no dia 10 do mês subsequente ao vencido, através de depósito em conta em nome da autora. Oficie-se para a implementação dos descontos. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre uma anuidade dos alimentos a que foi condenado a pagar, na forma do art. 98, (sec) 3º do CPC, observada a JG que ora defiro a ele. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 25/09/2026

TJRJ, Divórcio Litigioso 0811923-86.2023.8.19.0031

Juiz(a) Mirian Tereza Castro Neves de Souza Lima1ª Vara de Família da Regional de BanguDJEN 29/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO PELO AUTOR para decretar o divórcio do casal e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO EM RECONVENÇÃO. Condeno a ré-reconvinte ao pagamento das custas processuais da ação e reconvenção e dos honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em R$ 2.500,00, observando o disposto no artigo 98 (sec) 3º do CPC, ante a gratuidade de justiça que ora defiro a ela. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 23/09/2026

TJRJ, Reconhecimento e Extinção de União Estável 0806442-74.2024.8.19.0204

Juiz(a) Mirian Tereza Castro Neves de Souza Lima1ª Vara de Família da Regional de BanguDJEN 25/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a existência de união estável entreEm segredo de justiçaeDANIELE DA CRUZ LEAO DA ROCHA, no período de 2020 até 22 janeiro de 2024, quando se extinguiu pelo óbito da companheira. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários no equivalente a R$ 2.000,00, na forma do art. 85, (sec) 8º do CPC, observado o (sec) 3º do artigo 98 do CPC, ante a JG que ora defiro à parte ré. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 23/09/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0823093-50.2025.8.19.0204

Juiz(a) Mirian Tereza Castro Neves de Souza Lima1ª Vara de Família da Regional de BanguDJEN 25/09/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o réu a prestar alimentos ao autor, na hipótese de laborar com vínculo empregatício no percentual de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos brutos, deduzidos os descontos obrigatórios, incidindo sobre 13º salário, férias e todas as verbas de caráter remuneratório, mediante desconto em folha, a ser depositado em conta em nome da genitora do Autor, indicindo nas duas fontes de renda do réu. Em relação à fonte de renda oriunda da relação de emprego com Globosat Participações Ltda, há de ser observada cláusula de barreira correspondente ao valor dos alimentos fixados para a hipótese de trabalho sem vínculo empregatício. Na hipótese de trabalhar o réu sem vínculo empregatício, os alimentos são fixados no valor equivalente a 120% (cento e vinte por cento) do salário mínimo, piso nacional, a ser pago no dia 10 do mês subsequente ao vencido, através de depósito em conta em nome da genitora do Autor. Condeno o réu também à manutenção do plano de saúde e odontológico sempre que for fornecido por seu empregador e ao pagamento de metade das despesas de material escolar, uniforme e com medicamentos, mediante apresentação de lista escolar, prescrição médica e nota fiscal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, do patrono do autor que fixo em 10% sobre uma anuidade dos alimentos a que foi condenado, observado o art. 98, (sec) 3º do CPC, ante a JG que ora defiro ao réu. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 23/09/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0819190-18.2022.8.19.0202

Juiz(a) Mirian Tereza Castro Neves de Souza Lima1ª Vara de Família da Regional de BanguDJEN 25/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a existência de união estável entreEm segredo de justiça eCIRLEI BERNARDO DOS SANTOS, no período de 2009 até 16 de dezembro de 2019, quando se extinguiu, pelo óbito do companheiro. Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários do patrono da autora, que fixo no equivalente a R$ 2.000,00, na forma do art. 85, (sec) 8º do CPC, observada a JG que ora defiro à parte ré. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 14/09/2026

TJRJ, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0803706-94.2026.8.19.0210

Juiz(a) Mirian Tereza Castro Neves de Souza Lima12° Núcleo de Justiça 4.0 - Órfãos e Sucessões (Varas de Família das Regionais da Capital e 4° NUR)DJEN 16/09/2026

Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Sem custas, ante a gratuidade de justiça que ora defiro. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 12/09/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0809888-51.2025.8.19.0204

Juiz(a) Mirian Tereza Castro Neves de Souza Lima1ª Vara de Família da Regional de BanguDJEN 15/09/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para reduzir o valor dos alimentos anteriormente fixados, estabelecendo-os em 18% (dezoito por cento) dos ganhos brutos do autor, do qual se deduz apenas os descontos legais obrigatórios, mediante desconto em folha, incidindo a pensão alimentícia sobre 13º salário, férias, todas as verbas de caráter remuneratório, descontada em ambas as fontes de renda do autor, a ser depositado em conta em nome da genitora da parte ré, estabelecida como cláusula de barreira para a soma dos descontos nas duas fontes de renda 151,3% sobre o salário mínimo, fixado esse valor como o de alimentos para a hipótese de trabalho sem vínculo empregatício, mantendo-se as demais obrigações anteriormente estabelecidas. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.700,00 observado o art. 98, (sec) 3º do CPC, ante a JG que ora defiro à parte ré. P.I. RIO DE JANEIRO, 12 de setembro de 2026. MIRIAN TEREZA CASTRO NEVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 12/09/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0801067-24.2026.8.19.0204

Juiz(a) Mirian Tereza Castro Neves de Souza Lima1ª Vara de Família da Regional de BanguDJEN 15/09/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o réu a prestar alimentos à autora, na hipótese de laborar com vínculo empregatício no percentual de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos brutos, deduzidos os descontos obrigatórios, incidindo sobre 13º salário, férias e todas as verbas de caráter remuneratório, mediante desconto em folha, a ser depositado em conta em nome da genitora da Autora, sendo que este valor nunca poderá ser inferior ao estabelecido para a hipótese de trabalhi sem vínculo empregatício e na hipótese de trabalhar sem vínculo empregatício, os alimentos ficam estabelecidos no equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, piso nacional, a ser pago no dia 10 do mês subsequente ao vencido, através de depósito em conta em nome da genitora da Autora. Condeno o réu também ao pagamento de metade das despesas de material escolar, uniforme e metade das despesas com medicamentos, mediante apresentação da lista escolar, prescrição médica e nota fiscal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estipulados em R$ 2.000,00, observado o art. 98, (sec) 3º do CPC, ante a JG que ora defiro ao réu. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 11/09/2026

TJRJ, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0804556-34.2026.8.19.0054

Juiz(a) Mirian Tereza Castro Neves de Souza Lima12° Núcleo de Justiça 4.0 - Órfãos e Sucessões (Varas de Família das Regionais da Capital e 4° NUR)DJEN 15/09/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da falta de interesse processual, nos termos do artigo 485 inciso VI do CPC. Custas pela requerente, observando-se a gratuidade de justiça deferida. P. I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 30/08/2026

TJRJ, Inventário 0805081-85.2025.8.19.0204

Juiz(a) Mirian Tereza Castro Neves de Souza Lima1ª Vara de Família da Regional de BanguDJEN 10/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para partilharna proporção de 50% para cada uma das partes, o patrimônio comum, consistente nos seguintes bens: i) terreno naRua Getúlio Vargas - Jardim Atlântico Oeste, loteamento jardim Atlântico Lote nº 4, da Quadra nº 02, do Loteamento Jardim Atlântico, e as benfeitorias e acessões a seguir elencadas:aterro do terreno, na construção do muro, na instalação elétrica, na instalação hidráulica/poço artesiano, na instalação sanitária/sumidouto e na quitinete de 20m², tudo a ser apurado em liquidação de sentença,a ser indenizado a ele pela ré; ii)o sinal e as parcelas pagas do financiamento do imóvel situado na Estrada da Posse n° 4004, bloco 01, apto 103, Campo Grande, até dezembro de 2009, emetade do valor dos aluguéis do imóvel após a entrega das chaves, nos períodos em que efetivamente esteve locado, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Ficará para o autor oveículo Peugeot 206 Rallye, ano 2001, PLACA: LNJ 0189. Ficará para a ré o veículo Ford KA/XR 1.6, ano 2001, PLACA: LNW 6795. Ante a sucumbência recíproca, as partes ratearão as custas processuais na proporção de 50%. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da ré, que fixo em 10% sobre a meação do patrimônio reconhecido a ela, observado o art. 98, (sec) 3º do CPC.Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% sobre a meação do patrimônio reconhecido a ele, observado o art. 98, (sec) 3º do CPC, por conta da JG ora deferida a ela. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 29/08/2026

TJRJ, Averiguação de Paternidade 0831406-68.2023.8.19.0204

Juiz(a) Mirian Tereza Castro Neves de Souza Lima1ª Vara de Família da Regional de BanguDJEN 09/09/2026

Isto posto, em acatamento ao contido no artigo 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito. Custas pela autora, observado o art. 98, (sec) 3º do CPC, ante a JG deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2026. MIRIAN TEREZA CASTRO NEVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 26/08/2026

TJRJ, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0819058-81.2024.8.19.0204

Juiz(a) Mirian Tereza Castro Neves de Souza Lima1ª Vara de Família da Regional de BanguDJEN 09/09/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da falta de interesse processual, nos termos do artigo 485 inciso VI do CPC. Custas pela requerente, observando-se a gratuidade de justiça deferida. P. I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 28/08/2026

TJRJ, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0808919-36.2025.8.19.0204

Juiz(a) Mirian Tereza Castro Neves de Souza Lima1ª Vara de Família da Regional de BanguDJEN 09/09/2026

junto à Previdência, ID 232721273. Informação de saldo no ID 282046837. Vistos e relatados, passo a decidir. Consoante o art. 1º da lei nº 6.858/80, os valores devidos pelo empregador ao empregado, dentre outros, serão pagos, primeiramente, aos dependentes habilitados junto à Previdência. Em não os havendo, será seguida a ordem sucessória do CPC. Verifica-se que o falecido deixou uma dependente habilitada no órgão previdenciário: VERONICA DE ARAUJO PEREIRA, na qualidade de companheira. Nesse sentido, não há como ser admitido o requerimento do autor, na forma do art. 1º da Lei 6.858/80. Assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas, face ao deferimento de gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 26/08/2026

TJRJ, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0831950-56.2023.8.19.0204

Juiz(a) Mirian Tereza Castro Neves de Souza Lima1ª Vara de Família da Regional de BanguDJEN 09/09/2026

Isto posto, em acatamento ao contido no artigo 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito. Custas pela autora, observado o art. 98, (sec) 3º do CPC, ante a JG deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2026. MIRIAN TEREZA CASTRO NEVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular

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