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TJRJ · Juiz Titular

Antonio Felipe Vasconcelos Montenegro

1.105 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJRJSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0808818-56.2026.8.19.0206

Juiz(a) Antonio Felipe Vasconcelos Montenegro1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa CruzDJEN 30/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0808818-56.2026.8.19.0206 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EUNICE RAINHA NASCIMENTO TROVISCO RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, F.AB. ZONA OESTE S.A. Homologo o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo o feito extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III "b" do novo C.P.C.CANCELE-SE EVENTUAL AUDIÊNCIA DESIGNADA. Sem custas, ex vi legis. Reconheço a ocorrência da preclusão lógica, razão pela qual dou a presente por transitada em julgado nesta data. Transcorrido o prazo para cumprimento da obrigação e nada mais se requerendo no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos. RIO DE JANEIRO, 28 de outubro de 2026. ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0810997-60.2026.8.19.0206

Juiz(a) Antonio Felipe Vasconcelos Montenegro1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa CruzDJEN 30/10/2026

ata e o horário de encerramento da audiência, bem como o lançamento do respectivo ato processual. Ademais, a data da audiência é disponibilizada no sistema PJe no momento da distribuição da ação, incumbindo à patrona da parte autora verificar as informações pertinentes quando do ajuizamento. Assim, a divergência material apontada, devidamente esclarecida, não constitui, por si só, justificativa suficiente para afastar as consequências processuais decorrentes do não comparecimento, especialmente diante dos registros constantes do sistema judicial. Diante da ausência da parte autora à audiência,JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Condenoa parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, (sec) 2º, da Lei nº 9.099/95, uma vez que as alegações apresentadas não são suficientes, por si sós, para afastar as consequências processuais decorrentes do não comparecimento à audiência. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão ao DEGAR. Em seguida, arquivem-se os autos, ficando as partes advertidas quanto à temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou de visualização dos autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801352-45.2025.8.19.0206

Juiz(a) Antonio Felipe Vasconcelos Montenegro1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa CruzDJEN 30/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0801352-45.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRYANE SILVA DE LIMA RÉU: AFP SANTA CRUZ FORMACAO PROFISSIONAL LTDA, DEBORA APOLINARIO DOS SANTOS, DAVY FERNANDES SERRA Homologo a desistência manifestada pela parte autora em relação réuDAVY FERNANDES SERRA. Portanto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do novo Código de Processo Civil, no tocante ao mesmo. Sem custas,ex vi legis. Aguarde-se audiência designada. RIO DE JANEIRO, 28 de outubro de 2026. ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0809085-28.2026.8.19.0206

Juiz(a) Antonio Felipe Vasconcelos Montenegro1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa CruzDJEN 30/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0809085-28.2026.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUZEBIO DE SOUZA SILVA RÉU: CARREFOUR BANCO Homologo o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo o feito extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III "b" do novo C.P.C. Sem custas, ex vi legis. Reconheço a ocorrência da preclusão lógica, razão pela qual dou a presente por transitada em julgado nesta data. Transcorrido o prazo para cumprimento da obrigação e nada mais se requerendo no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos. RIO DE JANEIRO, 28 de outubro de 2026. ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0809097-42.2026.8.19.0206

Juiz(a) Antonio Felipe Vasconcelos Montenegro1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa CruzDJEN 29/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0809097-42.2026.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARBARA GERIMA RABELO RÉU: CLARO S A 1- Homologo o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo o feito extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III "b" do novo C.P.C.. Sem custas, ex vi legis. Reconheço a ocorrência da preclusão lógica, razão pela qual dou a presente por transitada em julgado nesta data. 2-Indefiro o pedido de tutela de urgência, tendo em vista que a obrigação de fazer pretendida já foi estabelecida em acordo, devendo eventual descumprimento ser objeto de requerimento nos autos, pela via processual adequada. 3- Intime-se a parte ré para se manifestar sobre index 313087821, no prazo de 05 dias.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0811585-67.2026.8.19.0206

Juiz(a) Antonio Felipe Vasconcelos Montenegro1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa CruzDJEN 29/10/2026

Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, I da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte autora no pagamento das custas. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão ao DEGAR, arquivando-se os autos em seguida, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos. P.I. RIO DE JANEIRO, 27 de outubro de 2026. ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0807663-18.2026.8.19.0206

Juiz(a) Antonio Felipe Vasconcelos Montenegro1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa CruzDJEN 29/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0807663-18.2026.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELEN CRISTINA DE ARAUJO SOARES RÉU: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA Homologo a desistência do recurso inominado interposto, na forma do art. 998 do CPC. Reconheço a ocorrência da preclusão lógica, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado nesta data. Na forma do enunciado nº 24 do FETJ (Aviso TJ 57/2010), certifique o cartório o valor das custas devidas pela parte recorrente. Após, expeça-se certidão ao DEGAR, arquivando-se os autos em seguida. RIO DE JANEIRO, 26 de outubro de 2026. ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0804146-05.2026.8.19.0206

Juiz(a) Antonio Felipe Vasconcelos Montenegro1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa CruzDJEN 29/10/2026

Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III do novo Código de Processo Civil. Sem custas,ex vi legis. Cancele-se eventual audiência designada. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos. P.I. RIO DE JANEIRO, 26 de outubro de 2026. ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800422-61.2024.8.19.0206

Juiz(a) Antonio Felipe Vasconcelos Montenegro1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa CruzDJEN 29/10/2026

Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II do novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos. P.I. RIO DE JANEIRO, 27 de outubro de 2026. ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0819863-91.2025.8.19.0206

Juiz(a) Antonio Felipe Vasconcelos Montenegro1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa CruzDJEN 29/10/2026

do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0819863-91.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA MENEZES ROCHA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Trata-se de execução de sentença transitada em julgado. Ante a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II do novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos. P.I. RIO DE JANEIRO, 27 de outubro de 2026. ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0806172-73.2026.8.19.0206

Juiz(a) Antonio Felipe Vasconcelos Montenegro1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa CruzDJEN 29/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0806172-73.2026.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO LIMA SANTOS RÉU: CLARO S A Homologo o acordo celebrado entre as partes no ID 295896215 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo o feito extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III "b" do C.P.C. Vale ressaltar que, em razão do erro material nele constante quanto à linha telefônica objeto da obrigação de fazer, onde se lê "A parte ré compromete-se a promover a inexigibilidade dos débitos vinculados ao Contrato 129563882, das linhas 21991055928 21991045364 discutidos na presentedemanda...", leia-se: "A parte ré compromete-se a promover a inexigibilidade dos débitos vinculados à linha telefônica(21)99413-6899,discutidos na presentedemanda...". Sem custas,ex vi legis. Reconheço a ocorrência da preclusão lógica, razão pela qual dou a presente por transitada em julgado nesta data. EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos. Transcorrido o prazo para cumprimento da obrigação e nada mais se requerendo no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos. P.I. RIO DE JANEIRO, 27 de outubro de 2026. ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0809495-86.2026.8.19.0206

Juiz(a) Antonio Felipe Vasconcelos Montenegro1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa CruzDJEN 29/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0809495-86.2026.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAIS RAQUEL ANTONIO RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Homologo o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo o feito extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III "b" do novo C.P.C. Sem custas, ex vi legis. Reconheço a ocorrência da preclusão lógica, razão pela qual dou a presente por transitada em julgado nesta data. Transcorrido o prazo para cumprimento da obrigação e nada mais se requerendo no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos. RIO DE JANEIRO, 27 de outubro de 2026. ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0812120-93.2026.8.19.0206

Juiz(a) Antonio Felipe Vasconcelos Montenegro1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa CruzDJEN 29/10/2026

Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III do novo Código de Processo Civil. Sem custas,ex vi legis. Cancele-se eventual audiência designada. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos. P.I. RIO DE JANEIRO, 27 de outubro de 2026. ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0816928-78.2025.8.19.0206

Juiz(a) Antonio Felipe Vasconcelos Montenegro1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa CruzDJEN 29/10/2026

do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0816928-78.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA DA SILVA ANDRADE RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., DIXMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Trata-se de execução de sentença transitada em julgado. Ante a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II do novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos. P.I. RIO DE JANEIRO, 27 de outubro de 2026. ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0809213-48.2026.8.19.0206

Juiz(a) Antonio Felipe Vasconcelos Montenegro1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa CruzDJEN 29/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0809213-48.2026.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE ROBERTO VALIM REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. Homologo o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo o feito extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III "b" do novo C.P.C. Sem custas, ex vi legis. Reconheço a ocorrência da preclusão lógica, razão pela qual dou a presente por transitada em julgado nesta data. Transcorrido o prazo para cumprimento da obrigação e nada mais se requerendo no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos. RIO DE JANEIRO, 27 de outubro de 2026. ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0812724-54.2026.8.19.0206

Juiz(a) Antonio Felipe Vasconcelos Montenegro1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa CruzDJEN 29/10/2026

Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Sem custas,ex vi legis. Cancele-se eventual audiência designada. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos. P.I. RIO DE JANEIRO, 27 de outubro de 2026. ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0807900-52.2026.8.19.0206

Juiz(a) Antonio Felipe Vasconcelos Montenegro1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa CruzDJEN 29/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0807900-52.2026.8.19.0206 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES EXECUTADO: FABRICIO DE CASTRO PATRICIO BEZERRA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Trata-se de execução de sentença transitada em julgado. Ante a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II do novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos. P.I. RIO DE JANEIRO, 27 de outubro de 2026. ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJRJ, Restauração de Autos 0810467-56.2026.8.19.0206

Juiz(a) Antonio Felipe Vasconcelos Montenegro1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa CruzDJEN 29/10/2026

Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Sem custas,ex vi legis. Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos. P.I. RIO DE JANEIRO, 27 de outubro de 2026. ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0812945-37.2026.8.19.0206

Juiz(a) Antonio Felipe Vasconcelos Montenegro1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa CruzDJEN 29/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0812945-37.2026.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILSON GONCALO DO AMARAL PEREIRA RÉU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Ante a desistência manifestada pela parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do novo Código de Processo Civil. Sem custas,ex vi legis. Reconheço a ocorrência da preclusão lógica, razão pela qual dou a presente por transitada em julgado nesta data. CANCELE-SE EVENTUAL AUDIÊNCIA DESIGNADA. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos. P.I. RIO DE JANEIRO, 27 de outubro de 2026. ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0803338-97.2026.8.19.0206

Juiz(a) Antonio Felipe Vasconcelos Montenegro1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa CruzDJEN 29/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0803338-97.2026.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANANDA LEOCADIA STEIN RÉU: FABIOLA SIQUEIRA DA FONSECA Homologo a desistência do recurso inominado interposto, na forma do art. 998 do CPC. Reconheço a ocorrência da preclusão lógica, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado nesta data. Na forma do enunciado nº 24 do FETJ (Aviso TJ 57/2010), certifique o cartório o valor das custas devidas pela parte recorrente. Após, expeça-se certidão ao DEGAR, arquivando-se os autos em seguida. RIO DE JANEIRO, 27 de outubro de 2026. ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular

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