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TJRJ · Juíza Titular

Monique Correa Brandão dos Santos Moreira

631 sentençapublicadas de 31/03/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJRJSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801517-87.2025.8.19.0046

Juiz(a) Monique Correa Brandão dos Santos MoreiraJuizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio BonitoDJEN 30/10/2026

Isto posto, julgo EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, c/c art. 51, caput e (sec) 1º, da Lei nº 9099/95, pois a parte exequente abandonou a causa há mais de trinta dias, o que é perfeitamente aplicável ao processo de execução, como ensina Cândido Dinamarco, em lição acima transcrita, ficando desconstituída eventual penhora efetuada. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95. Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE. Após,dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 30/05/2026

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0805282-66.2025.8.19.0046

Juiz(a) Monique Correa Brandao dos Santos Moreira1ª Vara da Comarca de Rio BonitoDJEN 28/10/2026

Pelo exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290, do CPC e do art. 27 da Lei Estadual 3350/1999, com nova redação dada pela Lei nº 7127 de 14 de dezembro 2015 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, na forma do art. 485, X, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas despesas processuais pertinentes. RIO BONITO, 30 de maio de 2026. MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801097-82.2025.8.19.0046

Juiz(a) Monique Correa Brandão dos Santos MoreiraJuizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio BonitoDJEN 27/10/2026

Isto posto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, pois a parte reclamante abandonou a causa há mais de trinta dias. Deixo de condenar o reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0801445-66.2026.8.19.0046

Juiz(a) Monique Correa Brandão dos Santos MoreiraJuizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio BonitoDJEN 20/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo:0801445-66.2026.8.19.0046 Classe:[Cheque] Autor:EXEQUENTE: MILENA MIRANDA FREITAS Réu: EXECUTADO: EDIRENE NOGUEIRAS PAES Tendo em vista que houve o integral pagamento do montante devido à parte exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II e 925 do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Observadas as formalidades legais, e após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801557-35.2026.8.19.0046

Juiz(a) Monique Correa Brandão dos Santos MoreiraJuizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio BonitoDJEN 16/10/2026

ISTO POSTO, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO E NOS TERMOS DOS ARTIGOS 51,II DA LEI 9099/95, C/C ARTIGO 49 DA LEI 11.101/2005 E ARTIGO 925 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE para que se habilite nos autos da recuperação judicial. Intime-se a parte exequente, para em cinco dias, recolher a certidão de crédito.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 13/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0804737-30.2024.8.19.0046

Juiz(a) Monique Correa Brandão dos Santos MoreiraJuizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio BonitoDJEN 15/10/2026

Isto posto, julgo EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, c/c art. 51, caput e (sec) 1º, da Lei nº 9099/95, pois a parte exequente abandonou a causa há mais de trinta dias, o que é perfeitamente aplicável ao processo de execução, como ensina Cândido Dinamarco, em lição acima transcrita, ficando desconstituída eventual penhora efetuada. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95. Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE. Após,dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 13/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0802578-80.2025.8.19.0046

Juiz(a) Monique Correa Brandão dos Santos MoreiraJuizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio BonitoDJEN 15/10/2026

Isto posto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, pois a parte reclamante abandonou a causa há mais de trinta dias. Deixo de condenar o reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 13/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800856-16.2022.8.19.0046

Juiz(a) Monique Correa Brandão dos Santos MoreiraJuizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio BonitoDJEN 15/10/2026

Isto posto, julgo EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, c/c art. 51, caput e (sec) 1º, da Lei nº 9099/95, pois a parte exequente abandonou a causa há mais de trinta dias, o que é perfeitamente aplicável ao processo de execução, como ensina Cândido Dinamarco, em lição acima transcrita, ficando desconstituída eventual penhora efetuada. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95. Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE. Após,dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0801573-23.2025.8.19.0046

Juiz(a) Monique Correa Brandao dos Santos MoreiraJuizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio BonitoDJEN 14/10/2026

a do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Compulsando os autos verifico que o autor/exequente solicitou audiência de conciliação (ID 271050239) e não compareceu ao ato na data designada. Verifico, ainda, que o não comparecimento do exequente (autor da execução) à audiência de conciliação no Juizado Especial Cível acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito e a condenação ao pagamento das custas processuais, conforme determina expressamente o artigo 51, inciso I e (sec) 2º da Lei nº 9.099/95 Desta feita, tendo em vista que a parte autora deixou de comparecer à audiência de conciliação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95, condenando-a a pagar as custas do processo à luz da interpretação a contrário sensu do artigo 51, Par. 2º, da Lei 9.099/95. Nesse sentido: 0022045-52.2019.8.16.0182 EMENTA RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO APÓS A REALIZAÇÃO DE PENHORA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Ação de execução de título executivo extrajudicial. 2. Ausência de comparecimento do autor na audiência de conciliação pós penhora. Representação por meio de advogado que não supre a exigência legal.3. Incidência do disposto no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95:"Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;"4. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AUSÊNCIA DO AUTOR EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. PRESENÇA DO ADVOGADO QUE NÃO EXIME A OBRIGATORIEDADE DO COMPARECIMENTO DA PARTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO Nº 98 DO FONAJE. CUSTAS DEVIDAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO desPROVIDO.(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000974-52.2021.8.16.0043 - Antonina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 20.05.2022)"O julgamento do feito, sem resolução do mérito, pela ausência da parte promovente em audiência não consiste em mero formalismo, tampouco em ato incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais. Isso porque a extinção, nesse caso, é regra imperativa, imposta pelo próprio microssistema dos Juizados Especiais, em seu mencionado art. 51, I da Lei n. 9.099/95. Os princípios informadores dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n. 9.099/95) revestem-se de harmonia com os demais dispositivos daquela lei, que foram igualmente redigidos com o objetivo de garantir celeridade, economia processual e informalidade, sendo defeso a pretexto de interpretação principiológica afastar a aplicação das regras inseridas na Lei n. 9.099/95" (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000665-18.2

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TJRJSentença · 1.º grauj. 27/05/2026

TJRJ, Guarda de Família 0803438-18.2024.8.19.0046

Juiz(a) Monique Correa Brandao dos Santos Moreira1ª Vara da Comarca de Rio BonitoDJEN 07/10/2026

386. Em id. 208989689, foi determinada a apresentação de documentos pelo genitor para a apreciação da gratuidade de justiça, o que restou negativo ante a inércia em cumprir o comando. Em id. 209351620, manifesta-se a genitora (segunda requerente) pela desistência dos termos integrais do acordo e consequente sentença terminativa. Pronunciamento do Ministério Público em id. 223366036 pela extinção sem resolução do mérito. Nesse contexto, considerando que o feito visa unicamente à homologação e que houve desistência integral aos termos do anteriormente entabulado, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, JULGO EXTINTO O FEITO sem análise do mérito com fulcro no art. 485, VIII do CPC. Custas nos termos do art. 90 do CPC, considerando a gratuidade de justiça deferida somente ao infante. Intimem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 10/08/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0805406-49.2025.8.19.0046

Juiz(a) Monique Correa Brandao dos Santos Moreira1ª Vara da Comarca de Rio BonitoDJEN 07/10/2026

Pelo exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290, do CPC e do art. 27 da Lei Estadual 3350/1999, com nova redação dada pela Lei nº 7127 de 14 de dezembro 2015 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, na forma do art. 485, X, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas despesas processuais pertinentes Intime-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 29/09/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800799-56.2026.8.19.0046

Juiz(a) Monique Correa Brandão dos Santos MoreiraJuizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio BonitoDJEN 06/10/2026

o Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo:0800799-56.2026.8.19.0046 Classe:[Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Análise de Crédito, Repetição do Indébito] Autor:AUTOR: SUELEN RIBEIRO SOUZA Réu: RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Dispenso o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada nestes autos. Em consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de pagamento, se necessário. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 21/05/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0800006-54.2025.8.19.0046

Juiz(a) Monique Correa Brandao dos Santos Moreira1ª Vara da Comarca de Rio BonitoDJEN 05/10/2026

Pelo exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290, do CPC e do art. 27 da Lei Estadual 3350/1999, com nova redação dada pela Lei nº 7127 de 14 de dezembro 2015 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, na forma do art. 485, X, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas despesas processuais pertinentes. Intime-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 30/09/2026

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0801129-53.2026.8.19.0046

Juiz(a) Monique Correa Brandão dos Santos MoreiraJuizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio BonitoDJEN 02/10/2026

do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo:0801129-53.2026.8.19.0046 Classe:[Contratuais ] Autor:EXEQUENTE: DEMOSTENES ARMANDO DANTAS CRUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEMOSTENES ARMANDO DANTAS CRUZ Réu: EXECUTADO: ANDRESA DUTRA DA SILVA, ANDERSON DUTRA DA SILVA Dispenso o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada nestes autos. Em consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de pagamento, se necessário. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 17/09/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0802405-22.2026.8.19.0046

Juiz(a) Monique Correa Brandão dos Santos MoreiraJuizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio BonitoDJEN 02/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII do CPC. Sem custas, na forma do art. 55 da lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 25/09/2026

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0805518-52.2024.8.19.0046

Juiz(a) Monique Correa Brandão dos Santos MoreiraJuizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio BonitoDJEN 02/10/2026

Isto posto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, pois a parte reclamante abandonou a causa há mais de trinta dias. Deixo de condenar o reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 29/09/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801684-70.2026.8.19.0046

Juiz(a) Monique Correa Brandão dos Santos MoreiraJuizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio BonitoDJEN 02/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo:0801684-70.2026.8.19.0046 Classe:[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor:AUTOR: GERALDO SANTANA GOMES Réu: RÉU: CLARO S A Dispenso o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada nestes autos. Em consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de pagamento, se necessário. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 25/09/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0804979-52.2025.8.19.0046

Juiz(a) Monique Correa Brandão dos Santos MoreiraJuizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio BonitoDJEN 01/10/2026

Isto posto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, pois a parte reclamante abandonou a causa há mais de trinta dias. Deixo de condenar o reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 17/09/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0805510-41.2025.8.19.0046

Juiz(a) Monique Correa Brandão dos Santos MoreiraJuizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio BonitoDJEN 01/10/2026

da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo:0805510-41.2025.8.19.0046 Classe:[Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Autor:AUTOR: GESSICA FARIAS ROLAND MONTES DE OCA Y GONZALEZ Réu: RÉU: BANCO BRADESCO SA Recebo os embargos, eis que tempestivos e os acolho, para que passe a constar a seguinte sentença: Dispenso o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada nestes autos. Em consequência, anulo a sentença de ID 297085208 e julgo EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de pagamento, se necessário. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 24/09/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801300-44.2025.8.19.0046

Juiz(a) Monique Correa Brandão dos Santos MoreiraJuizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio BonitoDJEN 01/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo:0801300-44.2025.8.19.0046 Classe:[Abatimento proporcional do preço] Autor:AUTOR: SANDRA MARIA FARIA NASCIMENTO Réu: RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Tendo em vista que houve o integral pagamento do montante devido à parte exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II e 925 do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Observadas as formalidades legais, e após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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