a do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Compulsando os autos verifico que o autor/exequente solicitou audiência de conciliação (ID 271050239) e não compareceu ao ato na data designada. Verifico, ainda, que o não comparecimento do exequente (autor da execução) à audiência de conciliação no Juizado Especial Cível acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito e a condenação ao pagamento das custas processuais, conforme determina expressamente o artigo 51, inciso I e (sec) 2º da Lei nº 9.099/95 Desta feita, tendo em vista que a parte autora deixou de comparecer à audiência de conciliação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95, condenando-a a pagar as custas do processo à luz da interpretação a contrário sensu do artigo 51, Par. 2º, da Lei 9.099/95. Nesse sentido: 0022045-52.2019.8.16.0182 EMENTA RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO APÓS A REALIZAÇÃO DE PENHORA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Ação de execução de título executivo extrajudicial. 2. Ausência de comparecimento do autor na audiência de conciliação pós penhora. Representação por meio de advogado que não supre a exigência legal.3. Incidência do disposto no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95:"Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;"4. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AUSÊNCIA DO AUTOR EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. PRESENÇA DO ADVOGADO QUE NÃO EXIME A OBRIGATORIEDADE DO COMPARECIMENTO DA PARTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO Nº 98 DO FONAJE. CUSTAS DEVIDAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO desPROVIDO.(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000974-52.2021.8.16.0043 - Antonina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 20.05.2022)"O julgamento do feito, sem resolução do mérito, pela ausência da parte promovente em audiência não consiste em mero formalismo, tampouco em ato incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais. Isso porque a extinção, nesse caso, é regra imperativa, imposta pelo próprio microssistema dos Juizados Especiais, em seu mencionado art. 51, I da Lei n. 9.099/95. Os princípios informadores dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n. 9.099/95) revestem-se de harmonia com os demais dispositivos daquela lei, que foram igualmente redigidos com o objetivo de garantir celeridade, economia processual e informalidade, sendo defeso a pretexto de interpretação principiológica afastar a aplicação das regras inseridas na Lei n. 9.099/95" (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000665-18.2