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TJRJ · Juiz Titular

Marcelo Dias da Silva

178 sentençapublicadas de 03/03/2026 a 28/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0008082-16.2020.8.19.0066

Juiz(a) Marcelo Dias da SilvaComarca de Volta Redonda- Cartório da 2ª Vara de FamíliaDJEN 28/10/2026

utos. Presente o Ministério Público na pessoa do Dr. Leonardo Yukio Dutra dos Santos Kataoka. Ao pregão atenderam as partes acompanhadas de seus respectivos patronos. Pela RL do réu foi dito que Bernardo possui 14 (quatorze) anos. Tentada a conciliação a mesma mostrou-se viável nos seguintes termos: 1) A guarda de Bernardo será a compartilhada e a residência de conferência será a materna; 2) A convivência paterna será livre; 3) Custas e honorários compensados. Pelo Ministério Público foi dito que não se opõe ao acordo celebrado. Pelo MM. Dr. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: Vistos etc. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, para que surta os efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b do CPC. Custas rateadas, observado o artigo 98, §3º do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publicada em audiência e intimados os presentes. Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo às 15:20 horas. Eu, Técnico Judiciário, mat. 01/33039, digitei e eu Maria da Gloria Rubio de Amorim Souza - Responsável pelo Expediente - mat. 01/23932, o subscrevo. MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito LEONARDO YUKIO DUTRA DOS SANTOS KATAOKA Promotor de Justiça

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TJRJSentença · 1.º grauj. 04/08/2026

TJRJ, Guarda 0808292-29.2023.8.19.0066

Juiz(a) Marcelo Dias da Silva2ª Vara de Família da Comarca de Volta RedondaDJEN 20/10/2026

Pelo exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte requerente, observada a gratuidade de justiça que ora lhe defiro. Transitada esta em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 08/06/2026

TJRJ, Divórcio Consensual 0815252-64.2024.8.19.0066

Juiz(a) Marcelo Dias da Silva2ª Vara de Família da Comarca de Volta RedondaDJEN 29/09/2026

Pelo exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelas partes requerentes, observada a gratuidade de justiça, que ora lhes defiro. Transitada esta em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 16/07/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0812469-02.2024.8.19.0066

Juiz(a) Marcelo Dias da Silva2ª Vara de Família da Comarca de Volta RedondaDJEN 22/09/2026

Pelo exposto, ante a inércia da autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III, (sec)1º, do novo Código de Processo Civil. Desta feita, revogo os alimentos provisórios fixados na decisão do id. 136683454. Custas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 06/08/2026

TJRJ, Divórcio Consensual 0804305-77.2026.8.19.0066

Juiz(a) Marcelo Dias da Silva2ª Vara de Família da Comarca de Volta RedondaDJEN 22/09/2026

Isto posto, homologo a transação de Id. 273684211,julgandoEXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigoart. 487, III, alínea "b" do NCPC, eDECRETO O DIVÓRCIOdo casal, na forma do que dispõe o art. 226 da Constituição Federal. O cônjuge virago voltará a ostentar onome desolteira,i.e.,RUBIANA LOPES BARBOSA. Os bens foram partilhados na forma da inicial. Custas, acaso existentes, pelos requerentes, ficando a exigibilidade suspensa, face à JG deferida em Id. 275370615, tudo nos termos da regra insertano art. 98, (sec)3º do NCPC. Sem honorários. Transitadaestaem julgado, determino aoSr. Oficial do Cartório no qual as partes se casaram que proceda a averbação do divórcio do casal, observada a JG deferida às partes para oato registral (Aviso nº 810/2010 da CGJERJ), sendo certo que serve a presente sentença, com assinatura física ou digital, como MANDADO DE AVERBAÇÃO, fazendo parte integrante desta, para os fins retro colimados, cópia da certidão de casamento. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, resguardado o erário.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 11/08/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0817032-05.2025.8.19.0066

Juiz(a) Marcelo Dias da Silva2ª Vara de Família da Comarca de Volta RedondaDJEN 22/09/2026

Pelo exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte requerente, observada a gratuidade de justiça deferida em Id. 253173644. Transitada esta em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 03/07/2026

TJRJ, Divórcio Litigioso 0817307-51.2025.8.19.0066

Juiz(a) Marcelo Dias da Silva2ª Vara de Família da Comarca de Volta RedondaDJEN 22/09/2026

Público, tendo em vista a inexistência de interesse público a justificar a sua intervenção. Manifestação da parte autora em Id. 276259396, pela revelia do réu e o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Ante o certificado em Id. 251720097, decreto a revelia do réu. A revelia da parte ré, leva a crer que o cônjuge varão não pretende ofertar oposição ao pleito autoral. Com os documentos acostados aos autos a autora ministrou prova inequívoca da existência do casamento. O pedido inicial, portanto, está em condições de ser deferido. Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I do CPC eDECRETO O DIVÓRCIOdo casal, tendo em vista que foram observados os requisitos legais previstos no art. 226, (sec) 6º da Constituição Federal. Não há bens a serem partilhados. A autora voltará a usar o nome de solteira, qual seja, AGDA PINHEIRO DE SOUZA SILVA. Condeno o réu nos ônus sucumbenciais, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Transitada esta em julgado, determino ao Sr. Oficial do Cartório no qual as partes se casaram que proceda a averbação do divórcio do casal, observada a JG deferida às partes para o ato registral (Aviso nº810/2010 da CGJERJ), sendo certo que serve a presente sentença, com assinatura física ou digital, como MANDADO DE AVERBAÇÃO, fazendo parte integrante desta, para os fins retro colimados, cópia da certidão de casamento. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 15/07/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0810232-92.2024.8.19.0066

Juiz(a) Marcelo Dias da Silva2ª Vara de Família da Comarca de Volta RedondaDJEN 22/09/2026

Pelo exposto, ante a inércia da parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em análise do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, (sec)1º, do novo Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Ciência ao MP. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 04/08/2026

TJRJ, Ação de Exigir Contas 0818135-18.2023.8.19.0066

Juiz(a) Marcelo Dias da Silva2ª Vara de Família da Comarca de Volta RedondaDJEN 22/09/2026

Pelo exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte requerente. Transitada esta em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0016448-44.2020.8.19.0066

Juiz(a) Marcelo Dias da SilvaComarca de Volta Redonda- Cartório da 2ª Vara de FamíliaDJEN 01/09/2026

se dará da seguinte forma: Ao varão caberão a motocicleta modelo honda Biz, o automóvel Honda Fit e a área n° 8 da Rodovia Benjamin Constant n°3030; B) Caberá a mulher o imóvel situado na estrada de Pinheiral Lote 1 quadra 7, Três Poços- Volta Redonda/RJ; 3) Os bens móveis serão divididos entre as partes com a retirada de pertences pessoais por parte de Elvandino; 4) Os ex-conviventes dispensam, recriprocamente, o direito a percepção de alimentos, por possuirem meios próprios de subsistência; 5) Custas e honorários compensados. Pelo MM. Dr. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: Vistos etc. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, para que surta os efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b do CPC, declarando a existência e a extinção da união estável nas datas estipuladas no presente acordo. Custas rateadas, observado o artigo 98, §3º do CPC. Transitada em julgado, expeça-se Formal de Partilha, comunicando-se à FE e à FM. Após, dê-se baixa e arquive-se. Publicada em audiência e intimados os presentes. Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo às 15:37 horas. Eu, Técnico Judiciário, mat. 01/33039, digitei e eu Maria da Glória Rubio de Amorim Souza - Responsável pelo Expediente - mat. 01/23932, o subscrevo. MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito

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TJRJSentença · 1.º grauj. 29/07/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0811160-43.2024.8.19.0066

Juiz(a) Marcelo Dias da Silva2ª Vara de Família da Comarca de Volta RedondaDJEN 01/09/2026

os em favor do autor (id. 207010316), envio os pleitos paternos de fixação de guarda e convivência para a via adequada, aonde será possível a formação do contraditório e a produção de prova técnica auxiliadora na definição desses pedidos. De todo modo, além da necessária dilação probatória, não se pode olvidar que o "pedido contraposto" presume uma identidade de partes, o que não ocorre no caso vertente, eis que MURILO sequer seria parte nas demandas de guarda e convivência, nas quais figuraria como ré apenas sua genitora que, repita-se ,não é parte no presente feito investigatório. Expositis,JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Assim sendo, confirmo a decisão do Id. 207010316, que DECLAROU a paternidade apontada, para todos os efeitos legais, já tendo inclusive sido expedido mandado de averbação. Outrossim, condeno o réu a prestar alimentos ao filho, nos seguintes termos: a) Em caso de trabalho com vínculo formal, aposentadoria, auxílio-doença ou gozo de benefício assistencial, o percentual será de 20% (vinte por cento) de seus ganhos totais, deduzidos apenas os descontos legais e obrigatórios, incluindo-se PLR, horas-extras, 13º Salário, adicionais e gratificações, férias e eventuais verbas rescisórias, pagos mediante desconto em folha de pagamento e crédito em conta corrente da representante legal do autor. Em caso de rescisão contratual, o percentual acima deverá incidir sobre do FGTS, PIS/PASEP, para que fique retido à disposição deste Juízo como garantia de eventual inadimplemento da obrigação alimentar. b) Em caso de ausência de vínculo, o percentual será de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo federal. Os valores serão satisfeitos mediante depósito em conta corrente da representante legal do autor, sempre até o dia 10 de cada mês. A obrigação do pagamento dos alimentos retroagirá a partir da citação válida. Oficie-se à fonte pagadora (INSS) para implementação dos descontos dos alimentos. Com relação ao pedido contraposto, julgo-o extinto sem incursão de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno o réu nos ônus da sucumbência, fixando honorários advocatícios em 10% do valor da anuidade da condenação. Suspendo, no entanto, a cobrança de tais verbas, na forma do art. 98, (sec) 3º, do CPC, por se tratar de beneficiário da Gratuidade de Justiça. P.I. Após o trânsito, baixa e arquivo. VOLTA REDONDA, 29 de julho de 2026. MARCELO DIAS DA SILVA Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 11/08/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0800768-10.2025.8.19.0066

Juiz(a) Marcelo Dias da Silva2ª Vara de Família da Comarca de Volta RedondaDJEN 31/08/2026

Ante o exposto, e contando com a concordância do i. representante do Ministério Público em Id. 273234345,JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 25/08/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0801068-35.2026.8.19.0066

Juiz(a) Marcelo Dias da Silva2ª Vara de Família da Comarca de Volta RedondaDJEN 31/08/2026

3e 258918314. Tendo em vista o Sr. Danilo se encontrar curatelado, sendo representado pelo seu curador que é o primeiro requerente, o Ministério Público se manifesta favoravelmente à homologação do acordo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com os documentos acostados aos autos os requerentes ministraram prova inequívoca de que o primeiro requerente atingiu a maioridade e se encontra trabalhando, não necessitando mais dos alimentos devidos pelo segundo requerente, conforme fixado nos autos do processo nº 0018859-66.1997.8.19.0066. O pedido inicial, portanto, está em condições de ser deferido. Isso posto, homologo a transação deId.258917097,julgandoEXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigoart. 487, III, alínea "b" do CPC,e EXONERO o alimentanteEm segredo de justiçada obrigação de prestar alimentos em favor de seu filhoEm segredo de justiça. Defiro a antecipação de tutela, para suspender a obrigação até o trânsito em julgado. Custas, acaso existentes, pelos requerentes. Oficie-se à fonte pagadora do alimentante determinando-se o cancelamento dos descontos da pensão alimentícia correlatos ao alimentando RODRIGO. Publique-se e intimem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 19/06/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0802561-81.2025.8.19.0066

Juiz(a) Marcelo Dias da Silva2ª Vara de Família da Comarca de Volta RedondaDJEN 28/08/2026

nte, necessitam dos alimentos reclamados, seja para suas formações educacionais, seja para proverem as básicas carências do cotidiano, v.g., calçados, vestuário, lanches, lazer etc. De outro bordo, a inércia do réu que sequer apresentou Defesa, passível tomar como plausíveis as alegações fáticas formuladas pela parte autora, no sentido de que RENAN trabalha como ajudante de pedreiro, sem vínculo formal e sem notícia de proles outras. Assim, a fixação dos alimentos nos moldes reclamados na exordial, afigura-se razoável, não havendo elementos de prova apontando para solução diversa. Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o réu a prestar alimentos às autoras nos seguintes termos: a) Em caso de trabalho com vínculo formal, aposentadoria, auxílio-doença ou gozo de benefício assistencial, o percentual será de 30% (trinta por cento) de seus ganhos totais, sendo 15% (quinze por cento) para cada filha, deduzidos apenas os descontos legais e obrigatórios, incluindo-se PLR, horas-extras, 13º Salário, adicionais e gratificações, férias e eventuais verbas rescisórias, pagos mediante desconto em folha de pagamento e crédito em conta corrente da representante legal das autoras. Em caso de rescisão contratual, o percentual acima deverá incidir sobre do FGTS, PIS/PASEP, para que fique retido à disposição deste Juízo como garantia de eventual inadimplemento da obrigação alimentar. b) Em caso de ausência de vínculo, o percentual será de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional, sendo 20% (vinte por cento) para cada filha. Os valores serão satisfeitos mediante depósito em conta corrente da representante legal das autoras, sempre até o dia 10 de cada mês. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido. Expeça-se mandado de intimação para o réu, com fim de dar conhecimento ao mesmo do conteúdo da sentença. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 10/07/2026

TJRJ, Divórcio Litigioso 0817660-62.2023.8.19.0066

Juiz(a) Marcelo Dias da Silva2ª Vara de Família da Comarca de Volta RedondaDJEN 28/08/2026

Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo de Id. 281403441 e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 487, inciso III, "b", do CPC. Custas pelas partes, observada a gratuidade de justiça concedida. Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 02/07/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0806634-96.2025.8.19.0066

Juiz(a) Marcelo Dias da Silva2ª Vara de Família da Comarca de Volta RedondaDJEN 27/08/2026

Pelo exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerente, observada a gratuidade de justiça deferida em Id. 185718966. Transitada esta em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 22/06/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0811538-96.2024.8.19.0066

Juiz(a) Marcelo Dias da Silva2ª Vara de Família da Comarca de Volta RedondaDJEN 25/08/2026

o) de seus estipêndios, além do pagamento de plano de saúde (vide id. 266679297). Não se trata por certo de hipótese de abandono material paterno, a justificar a fixação da obrigação avoenga. Assim sendo, não vejo cabimento na fixação de alimentos avoengos, porquanto os valores despendidos pelo genitor são substanciais, ultrapassando a 85% (oitenta e cinco) por cento do salário mínimo (id. 266679300), sendo certo que a genitora, embora ostenta capacidade laborativa, no momento da AIJ não estava trabalhando e as despesas apontadas pela RL não ultrapassam em muito aos valores pagos. Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vestibular, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora nos ônus da sucumbência, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. Contudo, suspendo a cobrança de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça lhe concedida. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 18/06/2026

TJRJ, Homologação da Transação Extrajudicial 0812816-98.2025.8.19.0066

Juiz(a) Marcelo Dias da Silva2ª Vara de Família da Comarca de Volta RedondaDJEN 24/08/2026

01, informando que da união adveio o nascimento de um filho, GABRIEL MEIRELLES POLASTRO, nascido em 06/09/2005, já maior e capaz. Em id. 273847484 os requerentes atribuíram valor ao bem objeto da partilha, requerendo, ao final, a decretação do divórcio com a homologação do acordo. Dispensada a manifestação do Ministério Público por ausência de interesse público a justificar a sua intervenção. RELATADOS. DECIDO. Com os documentos acostados aos autos os requerentes ministraram prova inequívoca da existência do casamento. O pedido inicial, portanto, está em condições de ser deferido. Isso posto, homologo a transação de id. 209005014, ratificada em id. 216480855 e emenda de id. 273847484,julgando EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigoart. 487, III, alínea "b" do CPC, eDECRETO O DIVÓRCIOdo casal, na forma do que dispõe o art. 226 da Constituição Federal. O cônjuge virago voltará a ostentar onome desolteira,i.e.,Em segredo de justiça. O bem foi partilhado na inicial. Custas, acaso existentes, pelos requerentes, ficando a exigibilidade suspensa, face à gratuidade de justiça deferida. Sem honorários. Transitada esta em julgado, determino ao Sr. Oficial do Cartório no qual as partes se casaram que proceda a averbação do divórcio do casal, observada a JG deferida às partes para o ato registral (Aviso nº810/2010 da CGJERJ), sendo certo que serve a presente sentença, com assinatura física ou digital, como MANDADO DE AVERBAÇÃO, fazendo parte integrante desta, para os fins retro colimados, cópia da certidão de casamento. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, resguardado o erário.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 12/08/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0811655-53.2025.8.19.0066

Juiz(a) Marcelo Dias da Silva2ª Vara de Família da Comarca de Volta RedondaDJEN 24/08/2026

Pelo exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Torno sem efeito a decisão de Id.236884564 no que tange aos alimentos provisórios fixados. Custas pela parte requerente, observada a gratuidade de justiça deferida em Id. 236884564. Transitada esta em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 22/06/2026

TJRJ, Homologação da Transação Extrajudicial 0801846-05.2026.8.19.0066

Juiz(a) Marcelo Dias da Silva2ª Vara de Família da Comarca de Volta RedondaDJEN 24/08/2026

de justiça, suspendendo a obrigação alimentar e requerendo a vinda dacópia da sentença que fixou os alimentos que ora pretendem exonerar. Juntada da cópia da sentença dos autos nº 0002583-95.2013.8.19.0066 É O RELATÓRIO. DECIDO. Com os documentos acostados aos autos os requerentes ministraram prova inequívoca de que o segundo requerente atingiu a maioridade e se encontra trabalhando, não necessitando mais dos alimentos devidos pelo primeiro requerente, conforme fixado nos autos do processo n. 0002583-95.2013.8.19.0066. O pedido inicial, portanto, está em condições de ser deferido. Isso posto, homologo a transação de Id. 262602941,julgandoEXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigoart. 487, III, alínea "b" do NCPC, eEXONERO o alimentanteEm segredo de justiçada obrigação de prestar alimentos em favor de seu filhoEm segredo de justiça. Custas, acaso existentes, pelos requerentes, ficando a exigibilidade suspensa, face à JGdeferida em Id.263997383,tudo nos termos da regra insertano art. 98, (sec)3º do CPC. Oficie-se à fonte pagadora do alimentante determinando-se o cancelamento dos descontos da pensão alimentícia correlatos ao alimentandoEm segredo de justiça. Publique-se e intimem-se.

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