TJRJ, Procedimento Comum Cível 0008082-16.2020.8.19.0066
utos. Presente o Ministério Público na pessoa do Dr. Leonardo Yukio Dutra dos Santos Kataoka. Ao pregão atenderam as partes acompanhadas de seus respectivos patronos. Pela RL do réu foi dito que Bernardo possui 14 (quatorze) anos. Tentada a conciliação a mesma mostrou-se viável nos seguintes termos: 1) A guarda de Bernardo será a compartilhada e a residência de conferência será a materna; 2) A convivência paterna será livre; 3) Custas e honorários compensados. Pelo Ministério Público foi dito que não se opõe ao acordo celebrado. Pelo MM. Dr. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: Vistos etc. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, para que surta os efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b do CPC. Custas rateadas, observado o artigo 98, §3º do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publicada em audiência e intimados os presentes. Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo às 15:20 horas. Eu, Técnico Judiciário, mat. 01/33039, digitei e eu Maria da Gloria Rubio de Amorim Souza - Responsável pelo Expediente - mat. 01/23932, o subscrevo. MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito LEONARDO YUKIO DUTRA DOS SANTOS KATAOKA Promotor de Justiça