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TJRJ · Juiz Titular

Marcio Barenco Correa de Mello

328 sentençapublicadas de 22/01/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJRJSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJRJ, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 0800321-49.2023.8.19.0015

Juiz(a) Marcio Barenco Correa de MelloVara Única da Comarca de CantagaloDJEN 09/11/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cantagalo Vara Única da Comarca de Cantagalo PRACA JOAO XXIII, 256, CENTRO, CANTAGALO - RJ - CEP: 28500-000 SENTENÇA Processo:0800321-49.2023.8.19.0015 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: DELAYDE BATISTA ROCHA, ALVINO VICENTE DA SILVA JUNIOR Vistos etc. Tendo em vista o falecimento do Interditando, o que denota a perda de objeto superveniente, JULGO EXTINTO O FEITO, sem exame do mérito na forma do art. 485, VI do CPC. Sem custas e honorários. P.I. Dê-se baixa e arquive-se independente do trânsito. CANTAGALO, 28 de outubro de 2026. MARCIO BARENCO CORREA DE MELLO Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0800471-25.2026.8.19.0015

Juiz(a) Marcio Barenco Correa de MelloJuizado Especial Adjunto Cível da Comarca de CantagaloDJEN 05/11/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cantagalo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo Praça João XXIII, 256, Centro, CANTAGALO - RJ - CEP: 28500-000 SENTENÇA Processo:0800471-25.2026.8.19.0015 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RIEDY CALCADOS E ROUPAS EIRELI - ME EXECUTADO: CASSIANE SILVA FERREIRA Vistos etc. HOMOLOGO a desistência formulada, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem exame do mérito, na forma do artigo 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários. P.I. Dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0800723-28.2026.8.19.0015

Juiz(a) Marcio Barenco Correa de MelloJuizado Especial Adjunto Cível da Comarca de CantagaloDJEN 05/11/2026

diciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cantagalo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo Praça João XXIII, 256, Centro, CANTAGALO - RJ - CEP: 28500-000 SENTENÇA Processo:0800723-28.2026.8.19.0015 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PQ RESIDENCIAL VILLAGE BARAO DE CANTAGALO-BL EXECUTADO: REGINA FAUSTINA MARQUES, KLEBER DA SILVA DIAS Diante do não atendimento à determinação de emenda da inicial, apesar de oportunizada a regularização, indefiro a petição inicial, nos termos dos arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Sem custas, na forma da lei. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 25/03/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0800643-98.2025.8.19.0015

Juiz(a) Marcio Barenco Correa de MelloVara Única da Comarca de CantagaloDJEN 29/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cantagalo Vara Única da Comarca de Cantagalo PRACA JOAO XXIII, 256, CENTRO, CANTAGALO - RJ - CEP: 28500-000 SENTENÇA Processo:0800643-98.2025.8.19.0015 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de divórcio. Ante a manifestação das partes, ID. 211767821, que informaram não ter interesse em dar prosseguimento ao feito, HOMOLOGO a desistência para fins do art. 200, (sec) único do Código de Processo Civil. JULGO, por consequência, EXTINTO O FEITO, sem exame do mérito na forma do art. 485, VIII doCPC. Custas iniciais pro rata, observada a gratuidade aos Demandantes. P.I. Após, dê-se baixa e arquive-se com as devidas cautelas. CANTAGALO, 25 de março de 2026. MARCIO BARENCO CORREA DE MELLO Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800718-06.2026.8.19.0015

Juiz(a) Marcio Barenco Correa de MelloJuizado Especial Adjunto Cível da Comarca de CantagaloDJEN 28/10/2026

Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC, ressalvada a possibilidade de utilização da via processual adequada para a satisfação das obrigações decorrentes do título judicial. Sem custas e honorários. P.I. CANTAGALO, 26 de outubro de 2026. MARCIO BARENCO CORREA DE MELLO Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 24/09/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800589-98.2026.8.19.0015

Juiz(a) Marcio Barenco Correa de MelloJuizado Especial Adjunto Cível da Comarca de CantagaloDJEN 23/10/2026

Em face do exposto e por esses fundamentos, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC eJULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados por ADEMIR FRANCISCO DA SILVA em face deFACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., Banco Santander S.A., e ITAU UNIBANCO S.A. e, por consequência,JULGO EXTINTOo presente processo, com apreciação do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, da Lei de Ritos. Sem custas e honorários. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0801100-33.2025.8.19.0015

Juiz(a) Marcio Barenco Correa de MelloJuizado Especial Adjunto Cível da Comarca de CantagaloDJEN 22/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cantagalo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo Praça João XXIII, 256, Centro, CANTAGALO - RJ - CEP: 28500-000 SENTENÇA Processo:0801100-33.2025.8.19.0015 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONEL CONSTANTINO DE OLIVEIRA ALBINO EXECUTADO: MARLI DA SILVA ROQUE, RAILA DA SILVA ROQUE Vistos etc. HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com exame do mérito, na forma do artigo 487, III, "b", do CPC. Sem custas e honorários. P.I. Dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0800451-34.2026.8.19.0015

Juiz(a) Marcio Barenco Correa de MelloJuizado Especial Adjunto Cível da Comarca de CantagaloDJEN 15/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cantagalo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo Praça João XXIII, 256, Centro, CANTAGALO - RJ - CEP: 28500-000 SENTENÇA Processo:0800451-34.2026.8.19.0015 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS LUTTERBACK EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Vistos etc. Tendo em vista o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Sem custas. P.I. Dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801436-37.2025.8.19.0015

Juiz(a) Marcio Barenco Correa de MelloJuizado Especial Adjunto Cível da Comarca de CantagaloDJEN 15/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cantagalo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo Praça João XXIII, 256, Centro, CANTAGALO - RJ - CEP: 28500-000 SENTENÇA Processo:0801436-37.2025.8.19.0015 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GRANITEC KM 3 COM DE PEDRAS LTDA RÉU: LOTUS SECURITIZADORA DE ATIVOS EMPRESARIAIS S.A Vistos etc. Tendo em vista o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Sem custas. P.I. Dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0800189-84.2026.8.19.0015

Juiz(a) Marcio Barenco Correa de MelloJuizado Especial Adjunto Cível da Comarca de CantagaloDJEN 15/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cantagalo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo Praça João XXIII, 256, Centro, CANTAGALO - RJ - CEP: 28500-000 SENTENÇA Processo:0800189-84.2026.8.19.0015 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISA HELENA DE MORAES MARTINS EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. Vistos etc. Tendo em vista o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Sem custas. P.I. Dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 13/10/2026

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800397-39.2024.8.19.0015

Juiz(a) Marcio Barenco Correa de MelloJuizado Especial Adjunto Cível da Comarca de CantagaloDJEN 15/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cantagalo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo Praça João XXIII, 256, Centro, CANTAGALO - RJ - CEP: 28500-000 SENTENÇA Processo:0800397-39.2024.8.19.0015 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: UNIDOS MOVEIS E ELETRO LTDA RÉU: ANTONIO JOSE DA SILVA LUCAS Vistos etc. Tendo em vista o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Sem custas. P.I. Dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 28/09/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0801387-30.2024.8.19.0015

Juiz(a) Marcio Barenco Correa de MelloVara Única da Comarca de CantagaloDJEN 15/10/2026

Em face do exposto e por esses fundamentos,JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido formulado por MARILIA GOMES PINTO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. e, por consequência, condeno a Ré a pagar ao Autor o valor de R$ 6.484,00,00 a título de danos morais, incidindo sobre a quantia juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a contar da sentença. Torno definitiva a tutela de ID. 161036636. Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. P.I. CANTAGALO, 28 de setembro de 2026. MARCIO BARENCO CORREA DE MELLO Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 27/02/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0800747-61.2023.8.19.0015

Juiz(a) Marcio Barenco Correa de MelloVara Única da Comarca de CantagaloDJEN 09/10/2026

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para exonerar o Autor da obrigação de prestar alimentos. Oficie-se ao INSS para o cumprimento da presente. Deixo de condenar o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que não houve resistência ao pedido. P.I., sendo que o prazo para o Réu correrá na forma do artigo 346 do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. CANTAGALO, 27 de fevereiro de 2026. MARCIO BARENCO CORREA DE MELLO Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 01/09/2026

TJRJ, Interdição 0800500-75.2026.8.19.0015

Juiz(a) Marcio Barenco Correa de MelloVara Única da Comarca de CantagaloDJEN 08/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cantagalo Vara Única da Comarca de Cantagalo PRACA JOAO XXIII, 256, CENTRO, CANTAGALO - RJ - CEP: 28500-000 SENTENÇA Processo:0800500-75.2026.8.19.0015 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de Interdição e Curatela. Considerando a informação de falecimento do Curatelado, o que denota a perda de objeto superveniente, JULGO EXTINTO O FEITO, sem exame do mérito na forma do art. 485, VI do CPC. Custas na forma da lei. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. CANTAGALO, 1 de setembro de 2026. MARCIO BARENCO CORREA DE MELLO Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 30/09/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0801119-10.2023.8.19.0015

Juiz(a) Marcio Barenco Correa de MelloVara Única da Comarca de CantagaloDJEN 06/10/2026

Em face do exposto e por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça, JULGANDO EXTINTO o presente processo, com apreciação do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, da Lei de Ritos. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais, verbas cuja execução suspendo na forma do art. 98, (sec)3º do CPC. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 29/09/2026

TJRJ, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0800605-86.2025.8.19.0015

Juiz(a) Marcio Barenco Correa de MelloVara Única da Comarca de CantagaloDJEN 06/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cantagalo Vara Única da Comarca de Cantagalo PRACA JOAO XXIII, 256, CENTRO, CANTAGALO - RJ - CEP: 28500-000 SENTENÇA Processo:0800605-86.2025.8.19.0015 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de busca e apreensão. Ante a manifestação da Autora, ID. 308855965, que informou não ter interesse em dar prosseguimento ao feito, HOMOLOGO a desistência para fins do art. 200, (sec) único do Código de Processo Civil, sendo certo que a parte ré não chegou a ser citada. JULGO, por consequência, EXTINTO O FEITO, sem exame do mérito na forma do art. 485, VIII do CPC. Custas remanescentes, se houver, nos moldes do art. 90, (sec)3º do CPC. P.I. Após, dê-se baixa e arquive-se com as devidas cautelas. CANTAGALO, 29 de setembro de 2026. MARCIO BARENCO CORREA DE MELLO Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 25/09/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0801373-12.2025.8.19.0015

Juiz(a) Marcio Barenco Correa de MelloVara Única da Comarca de CantagaloDJEN 06/10/2026

L: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de Ação de Alimentos movida por Em segredo de justiça, por sua representante legal, em face de Em segredo de justiça. Assentada de audiência de Conciliação, no ID.284504798 , ocasião em que foi possível a composição amigável do litígio. Manifestação do Ministério Público no ID. 285539638. Diante da manifestação de vontade das partes, homologo, por sentença, o acordo firmado no ID. 284504798, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, III, "b" do CPC. Sem honorários. Custas processuais pro rata, verbas cuja execução suspendo na forma do art. 98, (sec)3º do CPC, diante da gratuidade que ora defiro ao Réu. P.I. Após, dê-se baixa e arquive-se com as devidas cautelas. CANTAGALO, 25 de setembro de 2026. MARCIO BARENCO CORREA DE MELLO Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 02/09/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0800269-53.2023.8.19.0015

Juiz(a) Marcio Barenco Correa de MelloVara Única da Comarca de CantagaloDJEN 06/10/2026

o Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cantagalo Vara Única da Comarca de Cantagalo PRACA JOAO XXIII, 256, CENTRO, CANTAGALO - RJ - CEP: 28500-000 SENTENÇA Processo:0800269-53.2023.8.19.0015 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALZIRA DA COSTA MARTINS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DP ÚNICA DE CANTAGALO ( 733 ) RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Vistos, etc. Diante do pagamento efetuado, incluindo o valor dos honorários advocatícios, conforme manifestação do Executado no id. 263089998, JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do art. 924, II do CPC. Expeçam-se os devidos mandados de pagamento. Custas pelo Executado. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. CANTAGALO, 2 de setembro de 2026. MARCIO BARENCO CORREA DE MELLO Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 04/09/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0800299-83.2026.8.19.0015

Juiz(a) Marcio Barenco Correa de MelloVara Única da Comarca de CantagaloDJEN 06/10/2026

segredo de justiça AUTOR: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de Ação de Alimentos movida por Em segredo de justiça, por sua representante legal, em face de Rogério Mendes de Oliveira. Assentada de audiência de Conciliação, no id. 298744876, ocasião em que foi possível a composição amigável do litígio. Manifestação do Ministério Público no id. 300642802. Diante da manifestação de vontade das partes, homologo, por sentença, o acordo firmado no id. 298744876, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, III, "b" do CPC. Sem honorários. Custas processuais pro rata, verbas cuja execução suspendo na forma do art. 98, (sec)3º do CPC, diante da gratuidade que ora defiro ao Réu. P.I. Após, dê-se baixa e arquive-se com as devidas cautelas. CANTAGALO, 4 de setembro de 2026. MARCIO BARENCO CORREA DE MELLO Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 16/09/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0801510-28.2024.8.19.0015

Juiz(a) Marcio Barenco Correa de MelloVara Única da Comarca de CantagaloDJEN 06/10/2026

marca de Cantagalo Vara Única da Comarca de Cantagalo PRACA JOAO XXIII, 256, CENTRO, CANTAGALO - RJ - CEP: 28500-000 SENTENÇA Processo:0801510-28.2024.8.19.0015 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J MALHEIROS IMOBILIARIA LTDA REPRESENTANTE: MONICA GOUVEA MALHEIROS NASCIMENTO RÉU: INOVA NETWORK INTERNET E SERVICOS LTDA Trata-se de ação de Cobrança c/c Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse. Tendo em vista a livre e expressa manifestação de vontade das partes, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo na forma proposta no id. 302248156. Por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, III, b, do NCPC. Custas e honorários na forma do acordo. Determino o levantamento de eventuais restrições inseridas via RENAJUD, relativas à circulação e à transferência do caminhão, desde que haja requerimento da parte interessada e sejam cumpridas as condições previstas na cláusula oitava do acordo. P. I. Após, dê-se baixa e arquive-se. CANTAGALO, 16 de setembro de 2026. MARCIO BARENCO CORREA DE MELLO Juiz Titular

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