e de sua idade. A possibilidade do alimentante foi comprovada, uma vez que trabalha como Policial Militar, com renda bruta aproximada de R$ 13.000,00, apresentado condições de prestar os alimentos para sua filha sem prejuízo de seu sustento. O réu ofereceu 15% de seus rendimentos com a manutenção do plano de saúde ou 20% de seus rendimentos sem o plano de saúde, na hipótese de trabalho com vínculo, e 80% do salário mínimo, na hipótese de trabalho sem vínculo empregatício. Considerando a peculiaridade do caso, diante do diagnóstico comprovado da autora, acolho o parecer do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para: a)condenar o réu a pagar, no caso de vínculo empregatício, o equivalente a 23% de seus ganhos brutos, excluindo os descontos legais obrigatórios, descontados diretamente em folha de pagamento e depositados em conta corrente da RL da autora ou pagos mediante recibo, arcando, ainda, integralmente, com o custo do plano de saúde.O percentual deverá incidir igualmente sobre férias e 13° salário. Oficie-se para desconto dos alimentos definitivos; b)condenar o réu a pagar,na hipótese de inexistência de vínculo empregatício, o correspondente a 150% do salário-mínimo mensal,devendo ser pago até o dia 05 de cada mês, subsequente ao vencido, mediante depósito na conta corrente da RL da autora ou pagos mediante recibo,acrescidos de metade das despesas com material, uniforme escolares e medicamentos, mediante receita e nota fiscal; c)condenar o réu a pagar,havendo ou não vínculo empregatício, 50% dos custos com material, uniforme e mensalidade escolares, bem como metade do valor dos medicamentos, mediante apresentação de receita médica e nota fiscal, Condeno o réu, por fim, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre 12 vezes os alimentos ora fixados, observada a gratuidade de justiça deferida. VALE A SENTENÇA COMO OFÍCIO AO EMPREGADOR, ASSIM COMO A EVENTUAIS NOVOS EMPREGADORES, para efetuar os descontos e o pagamento à parte autora, a partir do mês de recebimento do ofício, bem como para reservar, à disposição deste Juízo, idêntico percentual sobre as verbas em caso de rescisão do contrato de trabalho. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 31 de agosto de 2026. ANDREIA MAGALHAES ARAUJO Juiz Titular