Pular para o conteúdo
TJRJ · Juiz Titular

Andreia Magalhaes Araujo

136 sentençapublicadas de 04/03/2026 a 05/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJRJSentença · 1.º grauj. 14/08/2026

TJRJ, Regulamentação de Visitas 0809736-03.2025.8.19.0204

Juiz(a) Andreia Magalhaes Araujo2ª Vara de Família da Regional de BanguDJEN 05/11/2026

677) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Cuida-se de açãoproposta porEm segredo de justiçaem face deJULIANA SANTOS DE FRANÇApara regulamentação de convivência com a filha MELLINA FRANÇA DA SILVA. Em mediação junto ao CEJUSC, conforme Termo do Id 279414840, as partes chegaram a um acordo, opinando o Ministério Público pela homologação (Id 281981897). É o relatório. Decido. Diante da avença alcançada e da não oposição do MP,HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo a que chegaram as partes no Id 279414840 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM ANÁLISE DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Custas na forma do artigo 90, (sec)(sec) 2º e 3º, CPC, observando-se a gratuidade de justiça deferida. Honorários compensados. Dê-se ciência ao MP. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 21/09/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0820767-20.2025.8.19.0204

Juiz(a) Andreia Magalhaes Araujo2ª Vara de Família da Regional de BanguDJEN 08/10/2026

d 302214120 (item 2) quanto ao percentual do pensionamento para a hipótese de vínculo empregatício, entendo que devem ser prestigiados os percentuais ajustados pelas partes nas petições dos Ids293245043 e301046115, que trataram dos percentuais de pensionamento para as hipóteses com e sem vínculo empregatício, mantendo-se quanto aos demais termos (material e uniforme escolar, medicação, guarda e, por fim, visitação) o que foi estabelecido na assentada do Id258118151.Destaco que, ao final, o ajuste feito pelas partes é um pouco mais benéfico do que aquele sugerido pelo Ministério Público. Assim,HOMOLOGO, por sentença,para que produza os seus jurídicos e legais efeitos,o acordoa que chegaram as partes, conforme Ids258118151(em relação às questões de material e uniforme escolar, medicação, guarda e visitação) e293245043e301046115(quanto aos percentuais de pensionamentopara as hipóteses com e sem vínculo empregatício),e, por conseguinte,JULGO RESOLVIDO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas rateadas, na forma do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Na oportunidade, defiro à ré gratuidade de justiça. Cada parte arcará com os honorários de seu patrono. Ciência à DP e ao MP. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 25/09/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0801632-56.2024.8.19.0204

Juiz(a) Andreia Magalhaes Araujo2ª Vara de Família da Regional de BanguDJEN 30/09/2026

ISTO POSTO, acolho o parecer ministerial eJULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o réu a prestar alimentos no valor correspondente a 15% (quinze por cento) dos seus ganhos brutos, excluídos apenas os descontos obrigatórios (Contribuições Previdenciárias e Imposto de Renda), incidindo sobre férias, 13º salário, abonos, gratificações, comissões e verbas rescisórias, acrescido das cotas de salário família, mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta da RL do autor. Tal quantia nunca poderá ser inferior a 35% do salário mínimo mensal.Na hipótese de inexistência de vínculo, fica obrigado a 35% do salário mínimo mensal, devendo ser pago até o 5° dia de cada mês, mediante depósito na conta bancária da RL do menor.Em ambas as hipóteses, o réu arcará com o pagamento de 50% das despesas com material escolar, uniforme, medicamentos, tratamentos médicos, desde que comprovados. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com análise do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, o que fixo em 10% sobre o valor da causa. Cobranças suspensas, dada a gratuidade de justiça de deferida. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 18/09/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0813997-45.2024.8.19.0204

Juiz(a) Andreia Magalhaes Araujo2ª Vara de Família da Regional de BanguDJEN 25/09/2026

ISTO POSTO, acolho o parecer ministerial eJULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o réu a prestar alimentos no valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos seus ganhos brutos, excluídos apenas os descontos obrigatório (Contribuições Previdenciárias e Imposto de Renda), incidindo sobre férias, 13º salário, abonos, gratificações, comissões e verbas rescisórias, acrescido das cotas de salário família, mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta da RL da autorae, na hipótese de inexistência de vínculo, 40% do salário mínimo mensal, devendo ser pago até o 5° dia de cada mês, mediante depósito na conta bancária da RL da menor.Em ambas as hipóteses, o réu arcará com o pagamento de 50% das despesas com material escolar, uniforme, medicamentos, tratamentos médicos, desde que comprovados. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com análise do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, o que fixo em 10% sobre o valor da causa. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 15/09/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0810706-03.2025.8.19.0204

Juiz(a) Andreia Magalhaes Araujo2ª Vara de Família da Regional de BanguDJEN 24/09/2026

Isto posto, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil,JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara DECLARAR que Em segredo de justiça é filha de Em segredo de justiça, devendo ser acrescentado em seu registro de nascimento o nome do pai ora declarado e dos avós paternos informados no documento do id. 198982949, ou seja, ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA e LEILA MARCIA DE OLIVEIRA, mantidos os demais dados concernentes à filiação materna e à filiação paterna anterior. A autora passará a se chamarEm segredo de justiça DE OLIVEIRA, conforme requerido no id. 198979239. Condeno os réus ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida. Publique-se e dê-se ciência às partes.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 10/09/2026

TJRJ, Regulamentação de Visitas 0802207-28.2022.8.19.0077

Juiz(a) Andreia Magalhaes Araujo2ª Vara de Família da Regional de BanguDJEN 18/09/2026

o das demais. Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. Em observância ao disposto no art. 57 do CPC, tem-se que a açãonº 0817852-95.2025.8.19.0205é a ação continente, por ser mais abrangente. Aquela foi distribuída anteriormente, impondo-se a extinção deste, sem resolução do mérito. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 485, X c/c 57, ambos do CPC. Condeno o autor nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, (sec) 2º do CPC, suspensa a cobrança por força do (sec) 3º do art. 98 do CPC, face a gratuidade de justiça concedida. Ciência ao MP. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 15/09/2026

TJRJ, Regulamentação de Visitas 0825737-63.2025.8.19.0204

Juiz(a) Andreia Magalhaes Araujo2ª Vara de Família da Regional de BanguDJEN 18/09/2026

4677) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Cuida-se de ação de Regulamentação de Convívio com o filho, DAVID DOS REIS ROCHA, proposta por seu pai,WILIAM DA CONCEIÇÃO ROCHA,em face da mãe,Em segredo de justiça. Em audiência de mediação no CEJUSC, as partes chegaram a um acordo, conforme Termo de Entendimento do Id 268172624. No Id 292366405, oficiou o MP pela homologação do acordo. É O RELATÓRIO. Decido. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo a que chegaram as partes no Id 268172624 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM ANÁLISE DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Custas processuais na forma do artigo 90, (sec) 2º, do CPC, observando-se a gratuidade de justiça ora deferida à ré. Honorários compensados. Dê-se ciência à DP e ao MP. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 11/09/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0824427-56.2024.8.19.0204

Juiz(a) Andreia Magalhaes Araujo2ª Vara de Família da Regional de BanguDJEN 18/09/2026

ISTO POSTO, acolho as razões do Ministério Público eJULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o réu a pagar alimentos no valor correspondente a 10% dos seus ganhos brutos, deduzindo-se apenas os descontos obrigatórios, mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta da RL do autor. O réu arcará, ainda, com o pagamento de 50% das despesas com material escolar, uniforme e medicamentos, desde que comprovados. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com análise do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. VALE A SENTENÇA COMO OFÍCIO AO EMPREGADOR, ASSIM COMO A EVENTUAIS NOVOS EMPREGADORES, para efetuar os descontos e o pagamento à parte autora, a partir do mês de recebimento do ofício, bem como para reservar, à disposição deste Juízo, idêntico percentual sobre as verbas em caso de rescisão do contrato de trabalho. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, o que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Dê-se ciência às partes e ao MP. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grau

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0023965-79.2017.8.19.0204

Juiz(a) Andreia Magalhaes AraujoRegional de Bangu- Cartório da 2ª Vara de FamíliaDJEN 16/09/2026

cio, pagos a cada dia 10 do mês subsequente ao vencido. 3) O réu se compromete a pagar metade das despesas com material escolar e uniforme do(a) filho(a) menor. 4) O réu se compromete a pagar metade das despesas com medicamentos, mediante receita médica e cupom fiscal. 5) O réu se compromete a cadastrar a autora junto ao FUSPOM. AS PARTES REQUERERAM A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. Pela Promotoria de Família foi dito que não se opunha ao acordo. Pela M.M. Dra. Juíza foi proferida a seguinte SENTENÇA: HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes ante o disposto no artigo 487 inciso III, alínea b, do CPC e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas, ante a JG que ora defiro ao réu. Publicada em audiência. Intimadas as partes. Expeça-se ofício para desconto perante o empregador. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Ver decisão
TJRJSentença · 1.º grauj. 08/09/2026

TJRJ, Tutela Cível 0820365-36.2025.8.19.0204

Juiz(a) Andreia Magalhaes Araujo2ª Vara de Família da Regional de BanguDJEN 15/09/2026

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para conceder a tuteladeBERNARDO COSTA VIANA DE SOUSAà requerente,Em segredo de justiça, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art.487, I do CPC.Lavre-se o termo. Custas pela requerente, devendo-se observar, contudo, a suspensão prevista no art.98, (sec)3º, do CPCem razão da gratuidade de justiça deferida. Sem honorários. Proceda o CARTÓRIO a retificação da autuação no sistema, considerando a emenda apresentada, passando a constar AÇÃO DE TUTELA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 01/09/2026

TJRJ, Divórcio Consensual 0819929-14.2024.8.19.0204

Juiz(a) Andreia Magalhaes Araujo2ª Vara de Família da Regional de BanguDJEN 11/09/2026

Isto posto,HOMOLOGO O ACORDO celebrado no id.180340462e DECRETO O DIVÓRCIO do casal,nos termos da lei 6.515/77 e artigo 1.580, (sec) 2º do Código Civil. O cônjuge-mulher voltará a usar o nome de solteira, não havendo bens a partilhar.Oficie-se para os descontos, se necessário. Oficie-se para abertura de conta em nome da responsável legal da menor, filha do ex casal,, se requerido. Custas rateadas, na forma do artigo 90, (sec) 2º do Código de Processo Civil, e honorários compensados, observando-se o disposto no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma legal, para ambas as partes, face a gratuidade de justiça que ora lhes defiro. Transitadaem julgado, averbe-se o presente divórcio no RCPN, servindo a presente sentença como mandado de registro de sentença, bem como servirá de carta de sentença ou mandado de averbação, junto ao RCPN onde se realizou o casamento. Promova o referido Oficial do Registro Civil, com observância das formalidades legais pertinentes, o registro da aludida sentença no livro "E", na forma do disposto no artigo 33 da Lei 6015/73. Conformeartigo 98, IX, do CPC, determino a extensão da gratuidade aos emolumentos dos atos registrais/notariais necessários ao aperfeiçoamento dos feitosdos mesmos. P.I.,Dê-sebaixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2026. ANDREIA MAGALHAES ARAUJO Juiz Titular

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 31/08/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0815695-52.2025.8.19.0204

Juiz(a) Andreia Magalhaes Araujo2ª Vara de Família da Regional de BanguDJEN 11/09/2026

e de sua idade. A possibilidade do alimentante foi comprovada, uma vez que trabalha como Policial Militar, com renda bruta aproximada de R$ 13.000,00, apresentado condições de prestar os alimentos para sua filha sem prejuízo de seu sustento. O réu ofereceu 15% de seus rendimentos com a manutenção do plano de saúde ou 20% de seus rendimentos sem o plano de saúde, na hipótese de trabalho com vínculo, e 80% do salário mínimo, na hipótese de trabalho sem vínculo empregatício. Considerando a peculiaridade do caso, diante do diagnóstico comprovado da autora, acolho o parecer do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para: a)condenar o réu a pagar, no caso de vínculo empregatício, o equivalente a 23% de seus ganhos brutos, excluindo os descontos legais obrigatórios, descontados diretamente em folha de pagamento e depositados em conta corrente da RL da autora ou pagos mediante recibo, arcando, ainda, integralmente, com o custo do plano de saúde.O percentual deverá incidir igualmente sobre férias e 13° salário. Oficie-se para desconto dos alimentos definitivos; b)condenar o réu a pagar,na hipótese de inexistência de vínculo empregatício, o correspondente a 150% do salário-mínimo mensal,devendo ser pago até o dia 05 de cada mês, subsequente ao vencido, mediante depósito na conta corrente da RL da autora ou pagos mediante recibo,acrescidos de metade das despesas com material, uniforme escolares e medicamentos, mediante receita e nota fiscal; c)condenar o réu a pagar,havendo ou não vínculo empregatício, 50% dos custos com material, uniforme e mensalidade escolares, bem como metade do valor dos medicamentos, mediante apresentação de receita médica e nota fiscal, Condeno o réu, por fim, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre 12 vezes os alimentos ora fixados, observada a gratuidade de justiça deferida. VALE A SENTENÇA COMO OFÍCIO AO EMPREGADOR, ASSIM COMO A EVENTUAIS NOVOS EMPREGADORES, para efetuar os descontos e o pagamento à parte autora, a partir do mês de recebimento do ofício, bem como para reservar, à disposição deste Juízo, idêntico percentual sobre as verbas em caso de rescisão do contrato de trabalho. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 31 de agosto de 2026. ANDREIA MAGALHAES ARAUJO Juiz Titular

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 02/09/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0814248-29.2025.8.19.0204

Juiz(a) Andreia Magalhaes Araujo2ª Vara de Família da Regional de BanguDJEN 11/09/2026

ISTO POSTO,JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o réu a prestar alimentos no valor correspondente a 20% dos seus ganhos brutos, excluídos apenas os descontos obrigatórios (Contribuições Previdenciárias e Imposto de Renda), incidindo sobre férias, 13º salário, abonos, gratificações, comissões, acrescido das cotas de salário família, nunca podendo ser inferior a 75% do salário-mínimo, mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta da RL do autor.Na hipótese de inexistência de vínculo, a obrigação é de 75% do salário mínimo mensal, devendo ser pago até o 5° dia de cada mês, mediante depósito na conta bancária da RL do menor.Em qualquer hipótese, o réu arcará com o pagamento de 50% das despesas com material escolar, uniforme e medicamentos, desde que comprovados. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com análise do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. VALE A SENTENÇA COMO OFÍCIO AO EMPREGADOR, ASSIM COMO A EVENTUAIS NOVOS EMPREGADORES, para efetuar os descontos e o pagamento à parte autora, a partir do mês de recebimento do ofício, bem como para reservar, à disposição deste Juízo, idêntico percentual sobre as verbas em caso de rescisão do contrato de trabalho. Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10%, observada a gratuidade deferida. Dê-se ciência às partes, à DP e ao MP. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 02/09/2026

TJRJ, Divórcio Litigioso 0810896-34.2023.8.19.0204

Juiz(a) Andreia Magalhaes Araujo2ª Vara de Família da Regional de BanguDJEN 10/09/2026

Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara de Família da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 DECISÃO Processo:0810896-34.2023.8.19.0204 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA 1. Considerando que não há dissenso acerca do pedido de divórcio,DECIDO PARCIALMENTE O MÉRITO, na forma do art. 356, do CPC, paraDECRETAR O DIVÓRCIO DO CASAL.Consequentemente, em relação ao pedido de divórcio, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, III, "a", CPC. Preclusa, a decisão valerá como carta de sentença para averbação no Registro Civil competente, devendo constar a observação de que o cônjuge mulher continuará a usar o nome de casada, consoante manifestação do Id 144815924, ou seja, Em segredo de justiça (Id64026465 - Certidão de Casamento),e quenãohá bens para partilhar. Sobre o assunto, há o julgado: Apelação Cível. Ação de Divórcio com Partilha de Bens. Sentença que julgou procedente o pedido, para decretar o divórcio do ex casal, entendendo, contudo, pela necessidade do ajuizamento de demanda autônoma para apreciação da partilha, em razão de não haver consenso entre as partes. Apelação interposta pela autora requerendo a reforma da sentença para que seja mantido o decreto de divórcio e decretada a partilha dos bens. Recurso que merece prosperar. Cumulação de pedidos admitida pelo art. 327 do CPC. Prestígio aos princípios da instrumentalidade, eficiência, economia e celeridade processual. Error in procedendo na sentença. Possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito com a decretação do divórcio, prosseguindo o feito em relação ao pedido de partilha de bens. Inteligência do art. 356 do CPC. Sentença parcialmente anulada para determinar o prosseguimento do feito em relação ao pedido de partilha, mantendo-se a decretação do divórcio. RECURSO PROVIDO. (0831995-57.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 07/08/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Dicção da súmula nº 197, STJ: "O DIVORCIO DIRETO PODE SER CONCEDIDO SEM QUE HAJA PREVIA PARTILHA DOS BENS". 2. Sem prejuízo, diga o autor reconvindo acerca da documentação dos Ids 293748854 e 293748855, na forma do (sec)1º do art. 437 do CPC. 3. Após, voltem conclusos para saneamento em relação aos alimentos pedidos em sede reconvencional, inclusive, acerca da pertinência da prova pericial requerida pela ré-reconvinte no Id 287722192, além do estudo psicossocial requerido no Id 256367158. 4. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 01/09/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0803065-27.2026.8.19.0204

Juiz(a) Andreia Magalhaes Araujo2ª Vara de Família da Regional de BanguDJEN 09/09/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara de Família da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 SENTENÇA Processo:0803065-27.2026.8.19.0204 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se Ação de Alimentos. Deferida GJ em favor do autor (id. 267191107). Acordo realizado em Sessão de Mediação (id. 303155460). O Ministério Público opinou pela homologação do acordo. (id. 304297332). HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes no id. 303155460 e, por conseguinte, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas rateadas pelas partes, na forma do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Na oportunidade, defiro à parte ré a gratuidade de justiça. Cada parte arcará com os honorários de seu patrono. VALE A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO AO EMPREGADOR, ASSIM COMO A EVENTUAIS NOVOS EMPREGADORES DO ALIMENTANTE, para fins de efetuar os descontos e o pagamento em favor da alimentanda Em segredo de justiça, mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta da representante legal, Sra. BRENA CRISTINI DA ROCHA SANTOS, informada nos termos do acordo (id. 303155460), sendo certo que não deve haver desconto retroativo. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 03/08/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0815305-53.2023.8.19.0204

Juiz(a) Andreia Magalhaes Araujo2ª Vara de Família da Regional de BanguDJEN 04/09/2026

Isto posto,JULGO PROCEDENTE o pedidopara conceder a Em segredo de justiça e Em segredo de justiça SPOSITO a guarda definitiva de BRYANT CLAUDINO SILVA ANTUNES, devendo exercê-la fielmente sob pena de destituição. Firmado o compromisso legal, lavre-se o respectivo termo. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 3 de agosto de 2026. ANDREIA MAGALHAES ARAUJO Juiz Titular

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 31/08/2026

TJRJ, Divórcio Consensual 0823344-68.2025.8.19.0204

Juiz(a) Andreia Magalhaes Araujo2ª Vara de Família da Regional de BanguDJEN 03/09/2026

Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado no id. 288462567 e DECRETO O DIVÓRCIO do casal, nos termos da lei 6.515/77 e artigo 1.580, (sec) 2º do Código Civil. O cônjuge-mulher voltará a usar o nome de solteira, ficando partilhados os bens na forma descrita na emenda de id. 288462567, ressalvados eventuais direitos de terceiros.Oficie-se para os descontos, se necessário. Custas rateadas, na forma do artigo 90, (sec) 2º do Código de Processo Civil, e honorários na forma acordo, não havendo disposição neste sentido, cada parte arcará com seus próprios honorários, observando-se o disposto no art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma legal, para ambas as partes, face a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, averbe-se o presente divórcio no RCPN, servindo a presente sentença como mandado de registro de sentença, bem como servirá de carta de sentença ou mandado de averbação, junto ao RCPN onde se realizou o casamento. Promova o referido Oficial do Registro Civil, com observância das formalidades legais pertinentes, o registro da aludida sentença no livro "E", na forma do disposto no artigo 33 da Lei 6015/73. Conforme artigo 98, IX do CPC, determino a extensão da gratuidade aos emolumentos dos atos registrais/notariais necessários ao aperfeiçoamento dos feitosdos mesmos. P.I. Dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 31 de agosto de 2026. ANDREIA MAGALHAES ARAUJO Juiz Titular

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 28/08/2026

TJRJ, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0831580-77.2023.8.19.0204

Juiz(a) Andreia Magalhaes Araujo2ª Vara de Família da Regional de BanguDJEN 02/09/2026

Diante do exposto,JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar a expedição de alvará judicial para levantamento do crédito indicado na conta do id. 256843550 e 256843549, observando-se a proporção de 2/3(dois terços) do valor total em favor do cônjuge sobrevivente, sendo 50% (cinquenta por cento) a título de meação e 1/6 (um sexto) a título de herança, enquanto cada um dos dois filhos fará jus a 1/6 (um sexto) do valor total. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos alvarás em nome dos beneficiários, ou de seus patronos, caso possuam poderes específicos para tanto, para levantamento dos valores que lhes cabem, observadas as proporções acima estabelecidas. Custas pelos requerentes, observada a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2026. ANDREIA MAGALHAES ARAUJO Juiz Titular

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 24/08/2026

TJRJ, Averiguação de Paternidade 0819192-74.2025.8.19.0204

Juiz(a) Andreia Magalhaes Araujo2ª Vara de Família da Regional de BanguDJEN 02/09/2026

Isto posto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara DECLARAR a nulidade parcial do registro de nascimento de Em segredo de justiça, determinando as exclusões do assento dos nomes de Em segredo de justiça, bem como dos avós paternos, FRANCISCO ALEXANDRE DE FARIAS e EURIDES DE OLIVEIRA. DECLARA-SE, ainda, que Em segredo de justiça é filho de Em segredo de justiça, ora 1º autor, devendo constar em seu registro de nascimento os nomes do pai ora declarado e dos avós paternos informados no documento do id. 220673162, ou seja, NELSON DE OLIVEIRA SOUZA e MARIA DE LOURDES VIDAL DE SOUSA, mantidos os demais dados concernentes à filiação materna. O 3º autor passará a se chamarJEFFERSON ALEXANDRE FELIX DE SOUZA. Custas pelos requerentes, suspensas essas cobranças, dada a gratuidade deferida. Publique-se e dê-se ciência às partes.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 05/08/2026

TJRJ, Reconhecimento e Extinção de União Estável 0808622-29.2025.8.19.0204

Juiz(a) Andreia Magalhaes Araujo2ª Vara de Família da Regional de BanguDJEN 01/09/2026

Isto posto, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil,JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a existência de união estável entre Em segredo de justiça e a finada SOLANGE MARIA GOMES CARNEIRO, no período de 1986 até 04/04/2023, quando ele faleceu. Encaminhe-se cópia da sentença ao empregador da falecida, valendo a presente como ofício. Custas e honorários ora fixados em 10% sobre o valor da causa pelo réu, observada a gratuidade de justiça concedida. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor