TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0807517-29.2023.8.19.0061
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para fixar a obrigação alimentar do autor em favor das demandadas em 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, sendo 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) para cada alimentanda, assim entendidos os rendimentos brutos, excluído o auxílio-invalidez, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (contribuição previdenciária e imposto de renda, quando incidente), incidindo o percentual também sobre a gratificação natalina. O pagamento será realizado mediante desconto em folha de pagamento, com depósito em conta de titularidade de cada alimentanda, a ser informada nos autos no prazo de quinze dias, até o décimo dia do mês seguinte ao que se referir a obrigação; até a indicação das contas, mantém-se o depósito na conta atualmente cadastrada pela fonte pagadora. Consequentemente, modifico a decisão que fixou os alimentos provisórios. Oficie-se à fonte pagadora (Secretaria de Estado de Polícia Civil - SEPOL/DGGP/DAP/NUPAG) para adequação do desconto. Defiro a gratuidade de justiça às demandadas. Rejeito o requerimento de condenação por litigância de má-fé. Retifique-se a autuação, para que constem no polo passivo LAURA DE OLIVEIRA CORREA e LUÍSA DE OLIVEIRA CORREA. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de metade para cada polo, e de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente a doze vezes o valor equivalente a 5% (cinco por cento) da base de cálculo dos alimentos, observada, quanto às demandadas, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do CPC. Intimem-se.