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TJRJ · Juiz Titular

Rafael Rodrigues Carneiro

159 sentençapublicadas de 23/03/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJRJSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0807517-29.2023.8.19.0061

Juiz(a) Rafael Rodrigues Carneiro1ª Vara de Família da Comarca de TeresópolisDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para fixar a obrigação alimentar do autor em favor das demandadas em 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, sendo 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) para cada alimentanda, assim entendidos os rendimentos brutos, excluído o auxílio-invalidez, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (contribuição previdenciária e imposto de renda, quando incidente), incidindo o percentual também sobre a gratificação natalina. O pagamento será realizado mediante desconto em folha de pagamento, com depósito em conta de titularidade de cada alimentanda, a ser informada nos autos no prazo de quinze dias, até o décimo dia do mês seguinte ao que se referir a obrigação; até a indicação das contas, mantém-se o depósito na conta atualmente cadastrada pela fonte pagadora. Consequentemente, modifico a decisão que fixou os alimentos provisórios. Oficie-se à fonte pagadora (Secretaria de Estado de Polícia Civil - SEPOL/DGGP/DAP/NUPAG) para adequação do desconto. Defiro a gratuidade de justiça às demandadas. Rejeito o requerimento de condenação por litigância de má-fé. Retifique-se a autuação, para que constem no polo passivo LAURA DE OLIVEIRA CORREA e LUÍSA DE OLIVEIRA CORREA. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de metade para cada polo, e de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente a doze vezes o valor equivalente a 5% (cinco por cento) da base de cálculo dos alimentos, observada, quanto às demandadas, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do CPC. Intimem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0801633-19.2023.8.19.0061

Juiz(a) Rafael Rodrigues Carneiro1ª Vara de Família da Comarca de TeresópolisDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art.485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, ficando isento do pagamento pela gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 23/09/2026

TJRJ, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 0801836-10.2025.8.19.0061

Juiz(a) Rafael Rodrigues Carneiro1ª Vara de Família da Comarca de TeresópolisDJEN 27/10/2026

Isto posto, com base no artigo 1.619 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DEFIRO o pedido de adoção de Em segredo de justiça pela requerente Em segredo de justiça, alterando-se em sua certidão de nascimento o vínculo materno anterior e mantendo-se os demais dados constantes em seu assento de registro original, e, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Custas pela parte requerente, na forma da lei. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação ao cartório do registro civil de pessoas naturais com atribuição, para que proceda às retificações necessárias. Após, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 22/09/2026

TJRJ, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0806701-13.2024.8.19.0061

Juiz(a) Rafael Rodrigues Carneiro1ª Vara de Família da Comarca de TeresópolisDJEN 27/10/2026

ISTO POSTO, julgo procedente o pedido e defiro a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da requerente, para levantamento dos valores depositados no Banco Bradesco S.A, na conta bancária informada no ofício de índex 304983483, e, por consequência, julgo extinto o processo com base no art. 487, inciso I do CPC. Sem custas e honorários, ante a gratuidade de justiça deferida à requerente. Intimem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 05/10/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0810270-56.2023.8.19.0061

Juiz(a) Rafael Rodrigues Carneiro1ª Vara de Família da Comarca de TeresópolisDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Deixo de condenar em custas e em honorários advocatícios, ante a gratuidade de justiça deferida às partes. Intimem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 29/09/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0806544-06.2025.8.19.0061

Juiz(a) Rafael Rodrigues Carneiro1ª Vara de Família da Comarca de TeresópolisDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de alimentos e condeno o réu a pagar à autora a quantia equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, assim entendidos rendimentos brutos abatidos os descontos obrigatórios, devendo o percentual recair sobre abono de férias, 13º salário, horas extras e verbas rescisórias. Em caso de inexistência de vínculo empregatício, fixo a obrigação alimentar do réu para com a autora na quantia equivalente a 30% (trintae por cento) do salário mínimo nacional vigente, devendo a prestação ser paga até o décimo dia de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta-corrente da representante legal do autor. Determino ainda que o réu arque com 50% (cinquenta por cento) das despesas com tratamento médico e medicamentos, não disponibilizado pelo SUS, como também tratamento dentário da autora, mediante apresentação de nota fiscal e, ainda com 50% (cinquenta por cento) das espesas com material escolar e uniforme. Consequentemente, mantenho a decisão que fixou os alimentos provisórios. Deixo de condenar em custas e honorários advocatíos ante a gratuidade de justiça que defiro a ambas as partes. Intimem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 21/09/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0804810-54.2024.8.19.0061

Juiz(a) Rafael Rodrigues Carneiro1ª Vara de Família da Comarca de TeresópolisDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, ratificando a decisão que deferiu os alimentos provisórios, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor da autora, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos brutos, abatidos os descontos obrigatórios, a ser descontada diretamente em sua folha de pagamento de benefício previdenciário junto ao INSS e depositado em conta bancária da autora já informada nos autos. Em caso de extinção do benefício previdenciário recebido pelo réu, o valor dos alimentos corresponderá a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, com vencimento no dia 10 de cada mês. Oficie-se ao INSS para implantação do desconto dos alimentos em folha do réu. Deixo de condenar em custas e honorários advocatício, ante a gratuidade de justiça deferida às partes. Intimem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 08/09/2026

TJRJ, Divórcio Litigioso 0808494-50.2025.8.19.0061

Juiz(a) Rafael Rodrigues Carneiro1ª Vara de Família da Comarca de TeresópolisDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art.485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, ficando isento do pagamento pela gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 08/09/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0805800-45.2024.8.19.0061

Juiz(a) Rafael Rodrigues Carneiro1ª Vara de Família da Comarca de TeresópolisDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art.485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, ficando isento do pagamento pela gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 08/09/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0803989-50.2024.8.19.0061

Juiz(a) Rafael Rodrigues Carneiro1ª Vara de Família da Comarca de TeresópolisDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art.485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, ficando isento do pagamento pela gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 08/09/2026

TJRJ, Ação de Alimentos 0803918-82.2023.8.19.0061

Juiz(a) Rafael Rodrigues Carneiro1ª Vara de Família da Comarca de TeresópolisDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art.485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, ficando isento do pagamento pela gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 19/08/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0802280-77.2024.8.19.0061

Juiz(a) Rafael Rodrigues Carneiro1ª Vara de Família da Comarca de TeresópolisDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art.487, I do CPC, e condeno o réu-alimentante a pagar mensalmente ao autor-alimentando a quantia equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo nacional vigente. Na hipótese de existência de vínculo empregatício, condeno o réu-alimentante a pagar a quantia equivalente a 20% (vinte por cento) sobre os seus vencimentos brutos, deduzidos apenas os descontos obrigatórios, devendo o percentual recair sobre abono de férias, 13º salário, PIS/PASEP, FGTS e verbas rescisórias. Em ambas hipóteses a obrigação alimentar deverá ser paga até o décimo dia do mês subsequente àquele a que se refere, através de depósito em conta bancária da representante legal do menor. Determino ainda que o réu arque com 50% (cinquenta por cento) das despesas com tratamento médico e dentário do alimentando, bem como medicamentos, mediante apresentação dos recibos e receituário, e ainda com 50% (cinquenta por cento) com as despesas com material escolar e uniforme. Deixo de condenar nas custas processuais e em honorários advocatícios, ante a gratuidade de justiça deferida ao autor e estendida ao réu pela sua presumida hipossuficiência financeira. Intimem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 15/09/2026

TJRJ, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0811867-26.2024.8.19.0061

Juiz(a) Rafael Rodrigues Carneiro1ª Vara de Família da Comarca de TeresópolisDJEN 23/10/2026

ISTO POSTO, julgo procedente o pedido e defiro a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor dos requerentes Carlos Leandro Barreto da Silva, Livian Regina Maciel da Silva e Levi Gonçalo Maciel da Silva e Yohan Danyel Maciel da Silva, representados pelo genitor, para levantamento dos valores deixados pela falecida junto à Prefeitura Municipal de Teresópolis, conforme índex 185352075, na proporção de 1/4 dos valores para cada um dos requerentes e, por consequência, julgo extinto o processo com base no art. 487, inciso I do CPC. Sem custas e honorários, ante a gratuidade de justiça deferida aos requerentes. Antes de expedir alvará em favor de Livian Regina Maciel da Silva, necessária a juntada aos autos de procuração em nome próprio outorgando poderes a patrona ante a sua maioridade adquirida durante o processo. Intimem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 15/09/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0801440-96.2026.8.19.0061

Juiz(a) Rafael Rodrigues Carneiro1ª Vara de Família da Comarca de TeresópolisDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o reconhecimento do pedido e DECRETO O DIVÓRCIO de IGOR CERVASIO GOUVÊA DA SILVA e MICHELLE DELGADO CERVASIO GOUVÊA; ressaltando que o ex-cônjuge-virago voltará a usar o nome de solteira.. Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, "a" do CPC. DECLARO que não há bens a partilhar. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas rateadas entre as partes, ficando isenta do pagamento pela gratuidade de justiça deferida. Expeçam-se as diligências que se fizerem necessárias à execução do acordo homologado. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 14/09/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0804379-20.2024.8.19.0061

Juiz(a) Rafael Rodrigues Carneiro1ª Vara de Família da Comarca de TeresópolisDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo a que chegaram os requerentes e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art.487, III, "b" do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas rateadas entre as partes, ficando isentas do pagamento pela gratuidade de justiça deferida. Expeçam-se as diligências que se fizerem necessárias à execução do acordo homologado. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 09/09/2026

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0802376-24.2026.8.19.0061

Juiz(a) Rafael Rodrigues Carneiro1ª Vara de Família da Comarca de TeresópolisDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo a que chegaram as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art.487, III, "b" do CPC. Custas rateadas entre as partes, ficando isentas do pagamento pela gratuidade de justiça deferida. Sem condenação em honorários advocatícios. Expeçam-se as diligências que se fizerem necessárias à execução do acordo homologado. Dê-se ciência aos órgãos da Defensoria Pública em atuação e ao Ministério Público. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 08/09/2026

TJRJ, Arrolamento Sumário 0800055-16.2026.8.19.0061

Juiz(a) Rafael Rodrigues Carneiro1ª Vara de Família da Comarca de TeresópolisDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art.485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, ficando isenta do pagamento pela gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TJRJ, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 0804371-43.2024.8.19.0061

Juiz(a) Rafael Rodrigues Carneiro1ª Vara de Família da Comarca de TeresópolisDJEN 14/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DE RETIFICAÇÃO REGISTRAL E DE REGISTRO TARDIO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar as seguintes providências: 1. No assento de óbito de Em segredo de justiça, lavrado no RCPN do 3º Distrito de Teresópolis/RJ, matrícula nº 093500 01 55 1932 4 00005 145 0000034 62, para: a) retificar o nome do falecido de "João Cortazio" para **Em segredo de justiça**; b) retificar sua idade de 73 anos para **71 anos**, considerando a data de nascimento em 15 de abril de 1861; c) fazer constar sua naturalidade como **Casigliano, Sessa Cilento, província de Salerno, Itália**, conforme a documentação de origem; d) retificar o nome da esposa de "Angela Guarilha" para **ANGELA GUARIGLIA**; e) incluir a filiação do falecido, para constar **filho de FRANCESCO CORTAZZO e ROSA PASSARO**. 2. No assento de casamento de FRANCISCO CORTAZZO e ALICE CONSTANCIA DE LIMA, lavrado no RCPN do 3º Distrito de Teresópolis/RJ, matrícula nº 093500 01 55 1913 2 00003 183 0000034 74, para: a) retificar o nome do contraente de "Francisco Cortazzio" para **FRANCISCO CORTAZZO**, inclusive no campo das assinaturas; b) retificar sua idade de 24 para **27 anos**, considerando a data de nascimento em 25 de abril de 1886; c) retificar os nomes de seus genitores de "João Cortazzio e Angela Guarilha" para **Em segredo de justiça e ANGELA GUARIGLIA**. 3. No assento de óbito de ALICE CONSTANCIA DE LIMA, lavrado no RCPN do 3º Distrito de Teresópolis/RJ, matrícula nº 093500 01 55 1914 4 00002 196 0000019 31, para: a) retificar o nome da falecida de "Alice de Lima Cortazzio" para **ALICE CONSTANCIA DE LIMA**; b) retificar o nome do esposo de "Francisco Cortazzio" para **FRANCISCO CORTAZZO**. 4. No assento de casamento de FRANCISCO CORTAZZO e ISABEL CONSTANCIA DE LIMA, lavrado no RCPN do 3º Distrito de Teresópolis/RJ, matrícula nº 093500 01 55 1917 2 00004 098 0000006 58, para: a) retificar o nome do contraente de "Francisco Cortazio" para **FRANCISCO CORTAZZO**; b) retificar os nomes dos genitores do contraente de "João Cortazio e Angela Guarilha" para **Em segredo de justiça e ANGELA GUARIGLIA**; c) retificar os nomes constantes do campo das assinaturas para **FRANCISCO CORTAZZO e IZABEL CONSTANCIA DE LIMA**. 5. No assento de óbito de FRANCISCO CORTAZZO, lavrado no RCPN do 3º Distrito de Teresópolis/RJ, matrícula nº 093500 01 55 1962 4 00012 084 0003924 32, para: a) retificar o nome do falecido de "Francisco Cortázio" para **FRANCISCO CORTAZZO**; b) retificar os nomes de seus genitores de "João Cortázio e Angela Guarilha" para **Em segredo de justiça e ANGELA GUARIGLIA**; 6. No assento de nascimento de MANOEL CORTAZZO, lavrado no RCPN do 3º Distrito de Teresópolis/RJ, matrícula nº 093500 01 55 1925 1 00013 021 0000254 94, para: a) retificar o nome do registrado de "Manoel Cortazio" para **MANOEL CORTAZZO**; b) retificar os nomes de seus genitores de "Francisco Cortazio e Izabel Silveira Cortazio" para **FRANCISCO CORTAZZO e IZ

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TJRJSentença · 1.º grauj. 09/09/2026

TJRJ, Regulamentação de Visitas 0803494-40.2023.8.19.0061

Juiz(a) Rafael Rodrigues Carneiro1ª Vara de Família da Comarca de TeresópolisDJEN 14/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo a que chegaram as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art.487, III, "b" do CPC. Custas rateadas entre as partes, ficando isentas do pagamento pela gratuidade de justiça deferida. Sem condenação em honorários advocatícios. Expeçam-se as diligências que se fizerem necessárias à execução do acordo homologado. Dê-se ciência aos órgãos da Defensoria Pública em atuação e ao Ministério Público. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 09/09/2026

TJRJ, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 0801218-31.2026.8.19.0061

Juiz(a) Rafael Rodrigues Carneiro1ª Vara de Família da Comarca de TeresópolisDJEN 14/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo a que chegaram os requerentes e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art.487, III, "b" do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas rateadas entre as partes, ficando isentas do pagamento pela gratuidade de justiça deferida. Expeçam-se as diligências que se fizerem necessárias à execução do acordo homologado. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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