TJRJ, Procedimento Comum Cível 0804299-78.2025.8.19.0204
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) conceder em parte da tutela de urgência requerida, tornando-a definitiva, para que a parte ré se abstenha de suspender o serviço em razão do TOI objeto da lide; b) declarar inexistente o TOI nº 7294152 (Id 245987515), e os débitos dele decorrentes, devendo a parte ré se abster de efetuar qualquer cobrança a tal título; c) condenar a ré a pagar à parte autora, a título de morais, a quantia de 1.000,00 (mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, (sec)1º do Código Civil), a partir da citação; d) condenar a ré a pagar aos autores, a título de danos materiais, o reembolso de todos os valores COMPROVADAMENTE quitados a título do parcelamento imposto pela ré, decorrente do TOI nº 7294152 (Id 245987515), corrigidos monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do desembolso, e acrescidos de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, (sec)1º do Código Civil), a partir da citação. Diante da sucumbência mínima (artigo 86, (sec) único do CPC/2015), condeno a parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em R$ 600,00 (seiscentos reais), observado o disposto no artigo 85, (sec)2º, (sec)8º, do CPC/2015 Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento. P.I. RIO DE JANEIRO, 28 de outubro de 2026. RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular