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TJRJ · Juiz Titular

Rafaella Avila de Souza Tuffy Felippe

628 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJRJSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0804299-78.2025.8.19.0204

Juiz(a) Rafaella Avila de Souza Tuffy Felippe3ª Vara Cível da Regional de BanguDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) conceder em parte da tutela de urgência requerida, tornando-a definitiva, para que a parte ré se abstenha de suspender o serviço em razão do TOI objeto da lide; b) declarar inexistente o TOI nº 7294152 (Id 245987515), e os débitos dele decorrentes, devendo a parte ré se abster de efetuar qualquer cobrança a tal título; c) condenar a ré a pagar à parte autora, a título de morais, a quantia de 1.000,00 (mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, (sec)1º do Código Civil), a partir da citação; d) condenar a ré a pagar aos autores, a título de danos materiais, o reembolso de todos os valores COMPROVADAMENTE quitados a título do parcelamento imposto pela ré, decorrente do TOI nº 7294152 (Id 245987515), corrigidos monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do desembolso, e acrescidos de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, (sec)1º do Código Civil), a partir da citação. Diante da sucumbência mínima (artigo 86, (sec) único do CPC/2015), condeno a parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em R$ 600,00 (seiscentos reais), observado o disposto no artigo 85, (sec)2º, (sec)8º, do CPC/2015 Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento. P.I. RIO DE JANEIRO, 28 de outubro de 2026. RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0830279-95.2023.8.19.0204

Juiz(a) Rafaella Avila de Souza Tuffy Felippe3ª Vara Cível da Regional de BanguDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, na forma do artigo 85, (sec)2º do CPC/2015, condeno a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada a GJ de Id 136322182. Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento. P.I. RIO DE JANEIRO, 28 de outubro de 2026. RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0805422-48.2024.8.19.0204

Juiz(a) Rafaella Avila de Souza Tuffy Felippe3ª Vara Cível da Regional de BanguDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, na forma do artigo 85, (sec)2º do CPC/2015, condeno a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada a GJ de Id 158772470. Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento. P.I. RIO DE JANEIRO, 28 de outubro de 2026. RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0808596-31.2025.8.19.0204

Juiz(a) Rafaella Avila de Souza Tuffy Felippe3ª Vara Cível da Regional de BanguDJEN 30/10/2026

a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, (sec)1º do Código Civil), a partir da citação. Condeno-a, ainda, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em R$ 600,00 (seiscentos reais), observados os requisitos do artigo 85, (sec)2º, (sec)8º, do CPC/2015. Outrossim, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil,JULGO IMPROCEDENTE o pedido quanto à parte ré ACERTO COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS S.A. e, na forma do artigo 85, (sec)2º do CPC/2015, condeno a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada a GJ de Id 219127637. Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento.P.I. RIO DE JANEIRO, 27 de outubro de 2026. RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0833765-88.2023.8.19.0204

Juiz(a) Rafaella Avila de Souza Tuffy Felippe3ª Vara Cível da Regional de BanguDJEN 30/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0833765-88.2023.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ PAULO DA SILVA FREITAS RÉU: BANCO BRADESCO S/A Trata-se de cumprimento de sentença, no qual houve penhora do valor integral do débito exequendo, tendo o exequente dado quitação. Cumpre ressaltar que, apesar de devidamente intimada, a executada quedou-se inerte, conforme certidão do Id. 314376438. Assim, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, II do CPC. Expeça-se mandado de pagamento em favor do credor e/ou de seu procurador, se poderes lhe foram conferidos, conforme requerido no Id. 314271849, observadas as cautelas de praxe. Após o levantamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0817656-33.2022.8.19.0204

Juiz(a) Rafaella Avila de Souza Tuffy Felippe3ª Vara Cível da Regional de BanguDJEN 30/10/2026

Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida à parte. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento. Intimem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0821657-27.2023.8.19.0204

Juiz(a) Rafaella Avila de Souza Tuffy Felippe3ª Vara Cível da Regional de BanguDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) cancelar o contrato objeto de impugnação (Id 170183608) e seus respectivos débitos, devendo os réus, solidariamente, se absterem de efetuar qualquer desconto no contracheque da parte autora, sob pena de multa a ser arbitrada em execução; b) condenar os réus, solidariamente, a pagarem à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, (sec)1º do Código Civil), a partir da citação; c) condenar os réus, solidariamente, a restituírem à parte autora, em dobro, os valores descontados do contracheque, corrigidos monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do desembolso, e acrescidos de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, (sec)1º do Código Civil), a partir da citação, abatendo-se de tal montante a quantia creditada na conta da autora (R$ 4.033,03), corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar de 27/02/2023, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, (sec)1º do Código Civil), a partir da citação. Condeno, ainda, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observados os requisitos do artigo 85, (sec)2º, do CPC/2015. Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento. P.I. RIO DE JANEIRO, 26 de outubro de 2026. RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0802666-79.2023.8.19.0211

Juiz(a) Rafaella Avila de Souza Tuffy Felippe3ª Vara Cível da Regional de BanguDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem exame do mérito, na forma do art. 485, IV c/c art. 290 do CPC. Condeno o autor ao recolhimento das custas de distribuição e de baixa, conforme Enunciado nº 24, d, do FETJ. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJRJ, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0825344-12.2023.8.19.0204

Juiz(a) Rafaella Avila de Souza Tuffy Felippe3ª Vara Cível da Regional de BanguDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 485 inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito. Custas ex lege, sem honorários pela falta de sucumbência. Certifique o cartório eventual constrição judicial sobre o automóvel. Caso negativo, dê-se baixa e arquivem-se autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJRJ, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0814744-29.2023.8.19.0204

Juiz(a) Rafaella Avila de Souza Tuffy Felippe3ª Vara Cível da Regional de BanguDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem exame do mérito, na forma do art. 485, III, c/c (sec) 1º do CPC. Custas ex lege. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se e intimem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJRJ, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0803864-46.2021.8.19.0204

Juiz(a) Rafaella Avila de Souza Tuffy Felippe3ª Vara Cível da Regional de BanguDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 485 inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito. Custas ex lege, sem honorários pela falta de sucumbência. Certifique o cartório eventual constrição judicial sobre o automóvel. Caso negativo, dê-se baixa e arquivem-se autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0827453-33.2022.8.19.0204

Juiz(a) Rafaella Avila de Souza Tuffy Felippe3ª Vara Cível da Regional de BanguDJEN 28/10/2026

ças indevidas, mesmo com as tentativas amigáveis de resolução do problema pelo autor. Quanto ao valor da reparação, o arbitramento judicial do valor dos danos morais deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Em razão disso, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Deixo, contudo, de acolher o pedido de suspensão dos descontos no contracheque do demandante a título de cartão de benefícios credcesta, eis que outras transações foram legitimamente realizadas, cabendo a sua cobrança. Diante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) declarar inexistentes os débitos de R$ 100,00, R$ 15,00, R$ 2.462,05, R$ 3.226,19, R$ 2.462,05, R$ 147,00, R$ 135,58, R$ 79,97, R$ 194,79, e R$ 1.894,71, realizados entre 29/10/2022 e 09/11/2022, bem como os encargos e juros deles decorrentes, devendo a parte ré se abster de por eles cobrar, sob pena de multa a ser arbitrada em execução; . b) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, (sec)1º do Código Civil), a partir da citação. Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), observados os requisitos do artigo 85, (sec)2º, (sec)8º do CPC/2015. Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento.P.I. RIO DE JANEIRO, 26 de outubro de 2026. RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJRJ, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0807028-14.2024.8.19.0204

Juiz(a) Rafaella Avila de Souza Tuffy Felippe3ª Vara Cível da Regional de BanguDJEN 28/10/2026

Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Custas remanescentes na forma do art. 90, (sec) 3º, do CPC e honorários na forma pactuada (item 19 de Id. 298404962). Vez que já houve alegação de cumprimento da obrigação em Id. 310359455 não impugnada pela parte contrária, bem como não há depósito judicial, inexiste mandado de pagamento a ser expedido. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, cumpridas as formalidades legais, à Central de Arquivamento. P. R. I. RIO DE JANEIRO, 26 de outubro de 2026.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJRJ, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0827508-81.2022.8.19.0204

Juiz(a) Rafaella Avila de Souza Tuffy Felippe3ª Vara Cível da Regional de BanguDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 485 inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito. Custas ex lege, sem honorários pela falta de sucumbência. Certifique o cartório eventual constrição judicial sobre o automóvel. Caso negativo, dê-se baixa e arquivem-se autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0810212-41.2025.8.19.0204

Juiz(a) Rafaella Avila de Souza Tuffy Felippe3ª Vara Cível da Regional de BanguDJEN 27/10/2026

moral compensável. Ademais, na inicial, a parte autora relata ter ficado aproximadamente 14 dias sem o serviço, ocasião em que efetuou o pagamento da conta objeto de questionamento. Registro que, em alegações finais, a parte autora afirma não ter ocorrido o corte, o que contradiz a narrativa da inicial. Quanto ao valor da reparação, o arbitramento judicial do valor dos danos morais deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Em razão disso, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Diante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a)condenar a parte ré a refaturar a conta de julho/2024 com base na média de consumo regular apurada no período de 12 meses anteriores, com o cancelamento da cobrança no valor de R$ 909,73 (Id 189195347), no prazo de 30 dias, sob pena de perda do direito de crédito; b)condenar a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 909,73 (novecentos e nove reais e setenta e três centavos), corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do desembolso (01/10/2024 - Id 189196807, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, (sec)1º do Código Civil), a partir da citação; c)condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, (sec)1º do Código Civil), a partir da citação. Diante da sucumbência mínima (artigo 86, (sec) único do CPC/2015), condeno a parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, observados os requisitos do artigo 85, (sec)2º, do CPC/2015. Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento. P.I. RIO DE JANEIRO, 23 de outubro de 2026. RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0814839-25.2024.8.19.0204

Juiz(a) Rafaella Avila de Souza Tuffy Felippe3ª Vara Cível da Regional de BanguDJEN 26/10/2026

Pelo exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por ABANDONO, na forma do art. 485, inciso III, do CPC. Custas remanescentes e honorários em 10% sobre o valor da causa pela parte autora. Nada mais sendo requerido, cumpridas as formalidades legais, à Central de Arquivamento. P. R. I. RIO DE JANEIRO, 21 de outubro de 2026.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0806840-14.2025.8.19.0001

Juiz(a) Rafaella Avila de Souza Tuffy Felippe3ª Vara Cível da Regional de BanguDJEN 26/10/2026

cionada a questão. Tal circunstância configura, portanto, mais do que um mero dissabor, mas efetivo dano moral compensável. Para fins de aplicação do quantum indenizatório, levo em consideração o curto período da demora na entrega, ingressando o autor com a demanda com cerca de apenas 20 dias de atraso. Quanto ao valor da reparação, o arbitramento judicial do valor dos danos morais deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Em razão disso, fixo a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais). Diante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar as rés, solidariamente, a pagarem à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, (sec)1º do Código Civil), a partir da citação. Condeno-as, ainda, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em R$ 600,00 (seiscentos reais), observados os requisitos do artigo 85, (sec)2º, (sec)8º, do CPC/2015. Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento. P.I. RIO DE JANEIRO, 21 de outubro de 2026. RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0803332-67.2024.8.19.0204

Juiz(a) Rafaella Avila de Souza Tuffy Felippe3ª Vara Cível da Regional de BanguDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 485 inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito. Dispensam-se as custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, (sec) 3º do CPC. Dê-se baixa e arquivem-se autos.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TJRJ, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0814549-78.2022.8.19.0204

Juiz(a) Rafaella Avila de Souza Tuffy Felippe3ª Vara Cível da Regional de BanguDJEN 26/10/2026

Pelo exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida pela parte autora, e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. Custas remanescentes na forma do art. 90, caput, do CPC. Inexistem restrições RENAJUD deferidas nestes autos a serem levantadas. Nada mais sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, à Central de Arquivamento. P. R. I. RIO DE JANEIRO, 21 de outubro de 2026.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJRJ, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0810000-20.2025.8.19.0204

Juiz(a) Rafaella Avila de Souza Tuffy Felippe3ª Vara Cível da Regional de BanguDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 485 inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito. Custas ex lege, sem honorários pela falta de sucumbência. Procedi à remoção da restrição RENAJUD Id 287498588. P.I. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa. RIO DE JANEIRO, 22 de outubro de 2026. RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular

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