TJPI, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000006-83.2018.8.18.0071
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) ABSOLVER a ré KAROLINE FEITOSA DA COSTA da imputação referente ao crime do art. 299 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em virtude da absorção pelo crime de uso de documento falso; b) CONDENAR a ré KAROLINE FEITOSA DA COSTA, qualificada nos autos, como incursa nas sanções do art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. CRIME DO ART. 304 C/C ART. 297 DO CÓDIGO PENAL 1ª Fase: Pena-base Analisam-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: normal à espécie, não desbordando dos elementos estruturantes do tipo penal de uso de documento falso; Antecedentes: a ré não ostenta condenações criminais transitadas em julgado à época dos fatos, sendo vedada a valoração de inquéritos ou ações em andamento (Súmula 444 do STJ); Conduta social: não há elementos desabonadores concretos apurados nos autos; Personalidade: não existem dados técnicos seguros para mensuração negativa da personalidade; Motivos do crime: inerentes à busca ilegítima por colocação profissional no serviço público; Circunstâncias: gravidade ínsita ao delito em exame; Consequências: não extrapolaram as previsões ordinárias do tipo, destacando-se que a fraude foi cessada sem ocorrência de dano irreversível a pacientes; Comportamento da vítima: a municipalidade não contribuiu para a prática delitiva. Sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Pena intermediária Não concorrem agravantes nem atenuantes genéricas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase: Pena definitiva Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena, restando a reprimenda definitivamente fixada em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no patamar mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando a situação econômica declarada da sentenciada. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA Com fulcro no art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estatuídos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do CP), a ser definida pelo Juízo da Execução Penal. Deixo de conceder a ré o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 77 e seguintes do CP, em razão de restar prejudicada, por ser subsidiária à substituição do artigo 44, do CP. Tendo permanecido em liberdade durante a instrução criminal e não existindo os fundamentos que autorizaria, a decretação de sua custódia antecipada, concedo a ré o direito de recorrer em liberdade. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno a sentenciada