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TJPI · Juiz de Direito

Leon Eduardo Rodrigues Sousa

832 sentençapublicadas de 16/04/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000006-83.2018.8.18.0071

Juiz(a) Leon Eduardo Rodrigues SousaVara Única da Comarca de São Miguel do TapuioDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) ABSOLVER a ré KAROLINE FEITOSA DA COSTA da imputação referente ao crime do art. 299 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em virtude da absorção pelo crime de uso de documento falso; b) CONDENAR a ré KAROLINE FEITOSA DA COSTA, qualificada nos autos, como incursa nas sanções do art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. CRIME DO ART. 304 C/C ART. 297 DO CÓDIGO PENAL 1ª Fase: Pena-base Analisam-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: normal à espécie, não desbordando dos elementos estruturantes do tipo penal de uso de documento falso; Antecedentes: a ré não ostenta condenações criminais transitadas em julgado à época dos fatos, sendo vedada a valoração de inquéritos ou ações em andamento (Súmula 444 do STJ); Conduta social: não há elementos desabonadores concretos apurados nos autos; Personalidade: não existem dados técnicos seguros para mensuração negativa da personalidade; Motivos do crime: inerentes à busca ilegítima por colocação profissional no serviço público; Circunstâncias: gravidade ínsita ao delito em exame; Consequências: não extrapolaram as previsões ordinárias do tipo, destacando-se que a fraude foi cessada sem ocorrência de dano irreversível a pacientes; Comportamento da vítima: a municipalidade não contribuiu para a prática delitiva. Sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Pena intermediária Não concorrem agravantes nem atenuantes genéricas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase: Pena definitiva Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena, restando a reprimenda definitivamente fixada em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no patamar mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando a situação econômica declarada da sentenciada. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA Com fulcro no art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estatuídos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do CP), a ser definida pelo Juízo da Execução Penal. Deixo de conceder a ré o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 77 e seguintes do CP, em razão de restar prejudicada, por ser subsidiária à substituição do artigo 44, do CP. Tendo permanecido em liberdade durante a instrução criminal e não existindo os fundamentos que autorizaria, a decretação de sua custódia antecipada, concedo a ré o direito de recorrer em liberdade. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno a sentenciada

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Procedimento Comum Cível 0800659-42.2024.8.18.0071

Juiz(a) Leon Eduardo Rodrigues SousaVara Única da Comarca de São Miguel do TapuioDJEN 30/10/2026

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando suas exigibilidades suspensas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800254-35.2026.8.18.0071

Juiz(a) Leon Eduardo Rodrigues SousaVara Única da Comarca de São Miguel do TapuioDJEN 30/10/2026

cessual e não apresentou justificativa para tanto. – Ressalte-se que o comparecimento pessoal das partes às audiências realizadas no processo é obrigatório, conforme inteligência dos artigos 20 e 51, I, da Lei 9.099/95, e previsão expressa no Enunciado nº 20 do FONAJE. – Portanto, a ausência da parte autora/recorrente à audiência de conciliação, sem justificativa idônea para tanto, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0801226-62.2022.8.18.0162 - Relator(a): RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 12/06/2023) ANTE EXPOSTO, extingo o processo sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos, com fundamento no a art. 51, I, da Lei 9.099/95. Custas pela parte autora. Em caso de não pagamento, determino a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD. Publique-se.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Procedimento Comum Cível 0800488-51.2025.8.18.0071

Juiz(a) Leon Eduardo Rodrigues SousaVara Única da Comarca de São Miguel do TapuioDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DETERMINAR a implantação do benefício do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), com reflexos em décimo terceiro salário, férias com o terço legal, em favor da parte autora, em até 30 dias após o trânsito em julgado; b) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas retroativas do benefício, , com reflexos em décimo terceiro salário, férias com o terço legal, a partir do dia da posse da autora até a efetiva implantação, excluindo-se as parcelas prescritas, conforme fundamentado em alhures, bem como que sejam abatidos eventuais valores já pagos a idêntico título, para evitar enriquecimento ilícito. Em consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ressalto, que os valores acima (a serem calculados em liquidação) devem obedecer, quanto à correção monetária e aos juros moratórios, as seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º, da EC nº 113/2021. Honorários advocatícios pela parte requerida, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 3°, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, de acordo com o valor atribuído à causa, o proveito econômico obtido no presente feito é inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, respeitando, portanto, o critério estabelecido pelo artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais, tendo em vista que a parte ré goza de isenção legal. Registro, por fim, que a presente sentença é líquida, pois contém todos os elementos que permitem a definição do valor devedor por mero cálculo aritmético (STJ - AgInt no REsp: 1974270 RS 2021/0384447-7), e, sendo o valor da condenação inferior àquele previsto no art. 496, §3º, do CPC, esta não está sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0801278-98.2026.8.18.0071

Juiz(a) Leon Eduardo Rodrigues SousaVara Única da Comarca de São Miguel do TapuioDJEN 30/10/2026

Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a ausência do recolhimento das custas iniciais, DETERMINO que a parte autora proceda ao recolhimento do valor das custas iniciais, nos termos da fundamentação supra. Nos termos da Portaria Conjunta nº 42/2021, DETERMINO a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento do valor referente às custas processuais iniciais. Deixo de condenar a parte em honorários advocatícios (art. 90, CPC), em razão do pedido de desistência ter sido formulado antes da citação da parte ex adversa. Declaro o trânsito em julgado imediato (na presente data), ante a ausência de interesse recursal, uma vez que a própria parte autora pugnou pela desistência do feito e que a presente sentença é favorável à parte requerida. Assim, após o cumprimento de todas as determinações acima previstas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Procedimento Comum Cível 0801082-31.2026.8.18.0071

Juiz(a) Leon Eduardo Rodrigues SousaVara Única da Comarca de São Miguel do TapuioDJEN 30/10/2026

Em face do exposto, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b e art. 924, II, do Código de Processo Civil, observando-se o estabelecido no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Defiro a liberação dos valores depositados mediante EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO POR MEIO DO SISCONDJ. Assim, expeçam-se os respectivos alvarás, via SISCONDJ, relativamente ao depósito, observada a seguinte discriminação e conta informada em ID 107151550: a) R$ 6.000,00, em favor da parte autora; e b) R$ 900,00, em favor do advogado, a título de honorários sucumbenciais. Após a juntada das informações do SISCONDJ, intime-se a parte para ciência. Publique-se.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Procedimento Comum Cível 0800365-87.2024.8.18.0071

Juiz(a) Leon Eduardo Rodrigues SousaVara Única da Comarca de São Miguel do TapuioDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas na contestação, ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de prescrição quinquenal, para reconhecer a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 02 de novembro de 2016, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais não atingidos pela prescrição, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a nulidade da contratação mantida entre ELMO SOARES LIMA e o MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO/PI, em razão da inobservância dos requisitos constitucionais previstos no artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, preservados os efeitos relativos à contraprestação pelos serviços prestados e aos depósitos do FGTS; 2) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO/PI ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS, à razão de 8% (oito por cento) sobre a remuneração devida em cada competência, relativamente ao período de 02 de novembro de 2016 a 02 de dezembro de 2020, observadas as remunerações efetivamente devidas e abatidos eventuais depósitos comprovadamente realizados a idêntico título; 3) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO/PI ao pagamento dos salários não recebidos pela parte autora, referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2020, no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) por competência, totalizando R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), ressalvados eventuais pagamentos comprovadamente realizados. Os valores devidos deverão ser apurados na fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação de memória discriminada e atualizada dos cálculos, observando-se os períodos reconhecidos, as remunerações devidas, a prescrição quinquenal e a dedução de eventuais quantias já pagas ou recolhidas sob os mesmos títulos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Sobre as parcelas condenatórias deverão incidir correção monetária desde o vencimento de cada obrigação e juros moratórios a partir da citação válida, observando-se os seguintes critérios: a) Até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices aplicáveis às condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública, respeitados os respectivos termos iniciais; b) De 09/12/2021 até 09/09/2025, incidência única da taxa SELIC, acumulada mensalmente, conforme a redação original do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) A partir de 10/09/2025, aplicação dos critérios legais pertinentes às condenações não tributárias da Fazenda Pública, considerada a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, sem cumulação indevida de correção monetária e juros de mora. Condeno o Município requerido ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação do ente municipal ao pagamento de custas processuais, em razão da isenção legal aplicável. Registro, por fim, que a presente

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Procedimento Comum Cível 0000307-64.2017.8.18.0071

Juiz(a) Leon Eduardo Rodrigues SousaVara Única da Comarca de São Miguel do TapuioDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o direito da autora, MARIA ALVES LIMA, ao benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, na condição de segurada especial, com data de início do benefício (DIB) em 30/05/2016 e data de cessação (DCB) em 07/10/2025, dia imediatamente anterior ao início da aposentadoria por idade concedida administrativamente; b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao pagamento das parcelas vencidas do referido benefício no período acima delimitado, observada a prescrição quinquenal, quando aplicável, e compensados eventuais valores recebidos administrativamente a título de benefícios inacumuláveis nas mesmas competências; c) DETERMINAR que as parcelas vencidas sejam acrescidas de correção monetária e juros moratórios, conforme os critérios estabelecidos na fundamentação desta sentença, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença; d) RECONHECER que, em razão da concessão administrativa de aposentadoria por idade à autora, com início em 08/10/2025, não há obrigação de implantação atual do auxílio por incapacidade temporária, ficando a condenação restrita ao pagamento das parcelas retroativas reconhecidas nesta sentença. Considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima de sua pretensão econômica, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual será definido na fase de liquidação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento firmado no Tema 1.105 daquela Corte. Sem custas, pois o INSS é isento de custas na Justiça Estadual, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei n. 9.109/2009. Com o trânsito em julgado e cumpridas todas as diligências acima, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Procedimento Comum Cível 0800814-74.2026.8.18.0071

Juiz(a) Leon Eduardo Rodrigues SousaVara Única da Comarca de São Miguel do TapuioDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c os arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. Em razão da extinção do feito, fica prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de formação da relação processual. Sem custas, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Publique-se.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Cumprimento de Sentença 0000604-08.2016.8.18.0071

Juiz(a) Leon Eduardo Rodrigues SousaVara Única da Comarca de São Miguel do TapuioDJEN 29/10/2026

Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Defiro a liberação dos valores depositados mediante EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO POR MEIO DO SISCONDJ. Assim, expeçam-se os respectivos alvarás, via SISCONDJ, relativamente ao depósito, observada a seguinte discriminação e conta informada em ID 102439090: a) R$ 3.360,00, em favor da parte autora; e b) R$ 336,00, em favor do advogado, a título de honorários sucumbenciais. Após a juntada das informações do SISCONDJ, intime-se a parte para ciência. Pendente as custas, determino à Secretaria que expeça o boleto de custas finais e que sejam efetivadas as medidas administrativas de cobrança das custas processuais; não havendo o pagamento pela parte devedora, determino a sua inclusão no sistema SERASAJUD. Com o trânsito em julgado e a consulta da situação do alvará, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Procedimento Comum Cível 0800439-83.2020.8.18.0071

Juiz(a) Leon Eduardo Rodrigues SousaVara Única da Comarca de São Miguel do TapuioDJEN 29/10/2026

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando suas exigibilidades suspensas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Procedimento Comum Cível 0800448-35.2026.8.18.0071

Juiz(a) Leon Eduardo Rodrigues SousaVara Única da Comarca de São Miguel do TapuioDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, se beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de formação da relação processual. Publique-se.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Procedimento Comum Cível 0800152-47.2025.8.18.0071

Juiz(a) Leon Eduardo Rodrigues SousaVara Única da Comarca de São Miguel do TapuioDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva da parte requerida para figurar no polo passivo da presente ação, e, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários, ante a concessão da justiça gratuita. Publique-se.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Procedimento Comum Cível 0812514-44.2020.8.18.0140

Juiz(a) Leon Eduardo Rodrigues SousaVara Única da Comarca de São Miguel do TapuioDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, c/c artigo 313, § 2º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Havendo gratuidade da justiça anteriormente deferida, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, observada eventual condenação em custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, proceda a Secretaria ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas e anotações no sistema PJe. Publique-se.

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