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TJPI

Joaquim Dias de Santana Filho

565 acórdão · 2 decisão monocráticapublicadas de 03/03/2026 a 22/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPIAcórdão · 2.º grauj. 11/03/2024

TJPI, Apelação Criminal 0803468-62.2023.8.18.0031

Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho2ª Câmara Especializada CriminalDJEN 22/10/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DE VETORIAIS NEGATIVAS E DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas contra sentença condenatória pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, insurgindo-se as defesas contra a condenação, a dosimetria da pena, a incidência da majorante do art. 40, VI, da Lei de Drogas, a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, a pena de multa e as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de individualização da pena; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para manutenção das condenações pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (iii) determinar se são cabíveis a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, a incidência da minorante do art. 33, §4º, e a majorante do art. 40, VI, da mesma lei; e (iv) verificar a correção da dosimetria, da pena de multa e da condenação em custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A utilização de fundamentação semelhante na análise das circunstâncias judiciais não viola o princípio da individualização da pena quando as reprimendas são fixadas de forma autônoma e discriminada para cada delito e acusado. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restam comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudos periciais e depoimentos harmônicos dos policiais civis responsáveis pela diligência. A apreensão de cocaína acondicionada em 45 invólucros laminados, associada à existência de balança de precisão, dinheiro fracionado e demais apetrechos típicos da traficância, evidencia a destinação mercantil da droga e afasta a tese de uso pessoal. A condição de usuário não impede a configuração simultânea do delito de tráfico de drogas, sendo possível a coexistência das figuras do usuário e do traficante. O delito de associação para o tráfico exige demonstração de vínculo estável e permanente entre os agentes, requisito comprovado pela atuação conjunta dos apelantes em imóvel utilizado como ponto de comercialização de drogas e pela reiteração criminosa constatada. A ausência de elementos concretos extraordinários relacionados ao modo de execução do delito impede a valoração negativa das circunstâncias do crime. A natureza e a quantidade da droga apreendida constituem circunstância judicial preponderante, apta a justificar a exasperação da pena-base nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. A condenação pelo crime de associação para o tráfico afasta a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, por evidenciar dedicação à atividade criminosa. A mera presença de crianças na residência onde ocorria a traficância não autoriza, isoladamente, a incidência da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, sendo necessária demonstração concreta de envolvimento ou direcionamento da atividade ilícita ao público infantojuvenil. A pena de multa possui imposição legal cumulativa nos delitos previstos na Lei de Drogas, sendo inviável sua exclusão sob fundamento de hipossuficiência econômica. A análise da hipossuficiência para fins de suspensão da exigibilidade das custas processuais compete ao juízo da execução penal. IV. DISPOSITIVO Recursos parcialmente providos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI. CPP, arts. 386, VII, e 804. CP, arts. 33, §2º, “a”, 44, 49, §1º, 50, 59, 68, 69 e 77. Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e §4º, 35, caput, 40, VI, e 42. LEP, art. 169. CPC/2015, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 359152/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.08.2017. STJ, AgRg no HC nº 829954/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11.03.2024. STJ, AgRg no HC nº 844533/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.05.2024. STJ, AgRg no HC nº 845184/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 13.11.2023. TJPI, Apelação Criminal nº 0000613-17.2018.8.18.0065, Rel. Des. Erivan Lopes, j. 09.12.2022. TJSC, HC Criminal nº 5069710-13.2022.8.24.0000, Rel. Des. Sérgio Rizelo, j. 17.01.2023. TJMT, Apelação Criminal nº 0003298-34.2016.8.11.0009, Rel. Des. Marcos Machado, j. 13.08.2019.

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TJPIAcórdão · 2.º grauj. 29/04/2026

TJPI, Embargos de Declaração Criminal 0000264-62.2017.8.18.0028

Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho2ª Câmara Especializada CriminalDJEN 21/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO. AUTORIA DELITIVA. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Hélder Santos da Costa Bessa contra acórdão que manteve sua condenação criminal, sob a alegação de omissão quanto à análise da autoria delitiva e da interpretação das filmagens em confronto com a prova oral produzida em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão quanto ao exame da autoria delitiva e da valoração das provas; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta de forma clara, fundamentada e exaustiva a tese defensiva relativa à autoria delitiva, afastando qualquer alegação de omissão. 4. A condenação não se fundamenta exclusivamente nas mídias de vídeo, mas em conjunto probatório robusto e coerente, formado por depoimentos produzidos sob o crivo do contraditório judicial. 5. As vítimas confirmam a participação ativa do embargante como piloto da motocicleta utilizada na ação criminosa, e a informante Direnice afirma ter visualizado claramente suas feições em razão da proximidade física durante a abordagem. 6. A divergência da defesa quanto à interpretação das filmagens e à valoração da prova testemunhal configura mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado. 7. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não constituindo meio adequado para reexame do mérito da causa. 8. O prequestionamento de dispositivos constitucionais mostra-se desnecessário quando a controvérsia jurídica submetida ao julgamento já foi integralmente apreciada e decidida pelo órgão colegiado. 9. Inexistindo qualquer vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, impõe-se a rejeição do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. O acórdão que aprecia de forma clara e fundamentada a autoria delitiva não padece de omissão para os fins do art. 619 do CPP. 2. A condenação pode amparar-se em conjunto probatório oral robusto e produzido sob contraditório judicial, ainda que existam registros audiovisuais analisados nos autos. 3. A discordância da parte quanto à valoração das provas não caracteriza vício sanável por embargos de declaração. 4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão judicial. 5. O prequestionamento é desnecessário quando a matéria jurídica controvertida já foi integralmente examinada pelo órgão julgador.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Embargos de Declaração Criminal nº 15021808520198260506, Rel. João Augusto Garcia, 5ª Câmara de Direito Criminal, j. 29.04.2026; TJPI, Embargos de Declaração Criminal nº 0009747-08.2016.8.18.0140, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 14.04.2026.

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TJPIAcórdão · 2.º grauj. 03/07/2025

TJPI, Apelação Criminal 0001547-14.2017.8.18.0031

Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho2ª Câmara Especializada CriminalDJEN 11/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS CONDIÇÕES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pelo Ministério Público contra sentença que declarou extinta a punibilidade do acusado, em razão do cumprimento do período de prova da suspensão condicional do processo, em ação penal por embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o recebimento da apelação como recurso em sentido estrito com fundamento na fungibilidade recursal; e (ii) estabelecer se a extinção da punibilidade exige comprovação do cumprimento integral das condições impostas no sursis processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o princípio da fungibilidade recursal quando inexistente má-fé ou erro grosseiro e observado o prazo legal do recurso cabível. 4. A extinção da punibilidade no sursis processual exige comprovação efetiva do cumprimento integral das condições impostas durante o período de prova. 5. O mero decurso do prazo da suspensão condicional do processo não autoriza, automaticamente, a extinção da punibilidade. 6. A ausência de comprovação dos comparecimentos periódicos em juízo impede o reconhecimento do adimplemento integral das obrigações assumidas. 7. O benefício pode ser revogado após o término do período de prova quando o descumprimento ocorreu durante sua vigência. 8. A ausência de prévia manifestação do Ministério Público e de intimação da defesa para esclarecimentos compromete o contraditório e a regular fiscalização do acordo. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. _________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 920, REsp 1.498.034/RS; STJ, Tema 1.219; STJ, RHC 67.626/RR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15.03.2016; TJPI, RSE 0003106-96.2019.8.18.0140, Rel. Des. Pedro de Alcantara da Silva Macedo, j. 08.05.2023 e 21.02.2024.

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TJPIAcórdão · 2.º grauj. 08/11/2022

TJPI, Apelação Criminal 0827045-04.2021.8.18.0140

Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho2ª Câmara Especializada CriminalDJEN 10/09/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. LICITUDE DAS PROVAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. A defesa suscita nulidade das provas obtidas por ingresso domiciliar sem mandado judicial e pleiteia absolvição por insuficiência de provas. A sentença condenatória foi mantida em parecer ministerial e da Procuradoria-Geral de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi lícito diante da existência de fundadas razões e situação de flagrante delito; e (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR O ingresso no domicílio foi precedido de elementos concretos. O acusado empreendeu fuga ao perceber a presença policial, durante cumprimento de mandado em imóvel vizinho. A conduta configurou fundada suspeita. A situação caracteriza flagrante delito. O crime de porte ilegal de arma de fogo é permanente. A posse ilícita autoriza a atuação policial sem mandado judicial. As provas obtidas são lícitas. Não há violação ao art. 5º, XI, da CF/1988. A materialidade delitiva está comprovada por auto de prisão em flagrante, termos de apreensão e laudo pericial que atestou a funcionalidade da arma. A autoria é confirmada pelos depoimentos dos policiais, prestados sob contraditório, coerentes e harmônicos com os demais elementos probatórios. A posse direta da arma pelo acusado é suficiente para a configuração do delito. Irrelevante a alegação de propriedade por terceiro. O crime é de mera conduta e perigo abstrato. Dispensa comprovação de dano. O conjunto probatório é robusto. Inaplicável o princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É lícito o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando presentes fundadas razões, especialmente diante de fuga do suspeito e situação de flagrante em crime permanente. 2. O crime de porte ilegal de arma de fogo consuma-se com a posse ou porte irregular, sendo desnecessária a demonstração de dano ou da propriedade do armamento. 3. Depoimentos de policiais, quando coerentes e corroborados por outros elementos, são suficientes para fundamentar a condenação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, VII; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no RE 1453363, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 25.03.2024.

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TJPIAcórdão · 2.º grau

TJPI, Apelação Criminal 0001261-96.2018.8.18.0032

Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho2ª Câmara Especializada CriminalDJEN 10/09/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ENTREGA DE ENTORPECENTE A TERCEIRO. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. AUSÊNCIA DE NEXO FINALÍSTICO COM A TRAFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16, caput e § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, em razão da apreensão de substância entorpecente e de revólver com numeração parcialmente suprimida durante abordagem policial. A defesa postulou a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação da conduta para os delitos previstos no art. 28 ou no art. 33, § 3º, da Lei nº 11.343/2006. Requereu, ainda, a absolvição quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, sob o argumento de ausência de nexo finalístico entre o armamento apreendido e a traficância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a prova produzida nos autos é suficiente para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas ou autoriza a desclassificação da conduta para os delitos previstos nos arts. 28 ou 33, § 3º, da Lei nº 11.343/2006; e (ii) saber se o delito de porte ilegal de arma de fogo deve ser absorvido pelo crime de tráfico de drogas em razão da incidência do princípio da consunção. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade do delito de tráfico de drogas restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão e laudos periciais que atestaram resultado positivo para Cannabis sativa L. (maconha). Os depoimentos dos policiais militares, do delegado responsável pela ocorrência e da testemunha que recebeu a substância entorpecente demonstraram que o acusado entregou droga a terceiro para consumo. A conduta amolda-se ao verbo nuclear “entregar a consumo”, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 possui natureza plurinuclear e consuma-se com a prática de qualquer dos verbos previstos no tipo penal, sendo irrelevante a ausência de finalidade lucrativa. Inviável a desclassificação para o art. 28 ou para o art. 33, § 3º, da Lei de Drogas, diante da inexistência de demonstração segura de consumo compartilhado. O laudo pericial referente ao revólver calibre .38 com numeração parcialmente suprimida comprovou a aptidão da arma para disparo e a regularidade da prova técnica produzida. Não houve demonstração concreta de que o armamento apreendido era utilizado para assegurar ou facilitar a prática do tráfico de drogas. Ausente o nexo finalístico entre as condutas, não incide o princípio da consunção, devendo ser preservada a autonomia do delito previsto no Estatuto do Desarmamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente desprovido. Mantida a condenação pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16, caput e § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003. Tese de julgamento: “1. O delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 consuma-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo penal, inclusive entregar droga a terceiro para consumo, ainda que sem finalidade lucrativa. 2. A desclassificação para o art. 33, § 3º, da Lei nº 11.343/2006 exige demonstração concreta de consumo compartilhado entre os envolvidos. 3. O crime de porte ilegal de arma de fogo somente é absorvido pelo tráfico de drogas quando demonstrado nexo finalístico entre o armamento e a atividade de traficância.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158 e seguintes; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, e 33, § 3º; Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput e § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.016.181/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 12.08.2025, DJEN 21.08.2025; STJ, AgRg no REsp nº 1.992.544/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 16.08.2022, DJe 22.08.2022.

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TJPIAcórdão · 2.º grauj. 01/07/2025

TJPI, Embargos de Declaração Criminal 0856290-26.2022.8.18.0140

Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho2ª Câmara Especializada CriminalDJEN 08/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO DE RÉ EM PRISÃO DOMICILIAR. EQUIPARAÇÃO À CONDIÇÃO DE RÉ SOLTA PARA FINS DO ART. 392, II, DO CPP. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não conheceu apelação criminal por intempestividade, sob a alegação de omissão quanto à necessidade de intimação pessoal da ré submetida à prisão domiciliar com monitoração eletrônica e quanto à justificativa de força maior decorrente de internação hospitalar para parto de risco, bem como de contradição na fundamentação e necessidade de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a necessidade de intimação pessoal da ré em prisão domiciliar; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da alegada força maior decorrente de internação hospitalar; e (iii) determinar se existe contradição ou outro vício apto a justificar a integração ou modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrenta expressamente a controvérsia ao reconhecer que a ré submetida à prisão domiciliar com monitoração eletrônica não se encontra recolhida em estabelecimento prisional sob custódia física direta do Estado. 4. A condição de prisão domiciliar equipara a acusada à situação de ré solta para os fins do art. 392, II, do CPP, sendo suficiente a intimação do defensor regularmente constituído para inaugurar o prazo recursal. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a intimação pessoal é exigida apenas para réus presos, sendo válida a intimação do advogado constituído quando o acusado se encontra solto. 6. Uma vez reconhecida a desnecessidade da intimação pessoal da ré, tornam-se juridicamente irrelevantes as circunstâncias que impediram sua localização pelo Oficial de Justiça, inclusive a alegada internação hospitalar para parto de risco. 7. O prazo recursal teve início com a regular intimação do advogado constituído em 18/07/2023, expirando em 05/08/2023 sem manifestação da defesa, ao passo que a apelação foi protocolada apenas em 08/05/2024, após o trânsito em julgado. 8. O acórdão mantém coerência lógica ao concluir que a intimação do defensor é suficiente para a contagem do prazo recursal e que a posterior interposição da apelação configura preclusão temporal. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. 10. O prequestionamento dispensa menção expressa a todos os dispositivos invocados quando a matéria controvertida foi adequadamente apreciada e decidida por fundamentos suficientes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ré submetida à prisão domiciliar com monitoração eletrônica equipara-se à condição de ré solta para os fins do art. 392, II, do CPP. 2. A intimação do defensor regularmente constituído é suficiente para deflagrar o prazo recursal da ré em prisão domiciliar. 3. A desnecessidade de intimação pessoal torna irrelevantes os motivos que impediram a localização da acusada para cumprimento de diligência de intimação. 4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão sob o pretexto de sanar vícios inexistentes. 5. O prequestionamento não exige referência expressa a todos os dispositivos legais invocados quando a matéria foi devidamente enfrentada pelo julgador.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II; CPP, art. 370, § 1º; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2024/0076743-7, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01.07.2025, DJe 07.07.2025; STJ, AgRg no HC 855.233/RN, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30.09.2024, DJe 02.10.2024; STJ, AgRg no RHC 198.725/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.08.2024, DJe 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 896.674/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.03.2024, DJe 22.03.2024; TJMG, Embargos de Declaração nº 5000966-05.2019.8.13.0411, Rel. Des. Antônio Bispo, 15ª Câmara Cível, j. 08.08.2024, pub. 14.08.2024.

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TJPIAcórdão · 2.º grauj. 04/03/2024

TJPI, Embargos de Declaração Criminal 0002766-55.2019.8.18.0140

Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho2ª Câmara Especializada CriminalDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA FORMAL REGULAMENTAR. CADEIA DE CUSTÓDIA. DOSIMETRIA DA PENA. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. ATENUANTES RECONHECIDAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação criminal, nos quais a defesa sustenta cerceamento de defesa pela não apreciação de pedido de oposição ao julgamento virtual e de sustentação oral por videoconferência, bem como aponta omissões relativas à cadeia de custódia da arma de fogo, à cumulação de causas de aumento de pena, ao reconhecimento de circunstâncias atenuantes e à absolvição por inexigibilidade de conduta diversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da realização do julgamento virtual sem apreciação do pedido de sustentação oral; (ii) estabelecer se o acórdão embargado foi omisso quanto à validade da cadeia de custódia da arma de fogo; (iii) determinar se houve omissão quanto à cumulação das causas de aumento e à incidência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa; e (iv) verificar se a alegação de inexigibilidade de conduta diversa poderia ser examinada na via dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A defesa apresenta oposição ao julgamento virtual sem observar a nomenclatura obrigatória prevista no art. 5º, § 4º, do Provimento nº 2/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, impedindo a identificação tempestiva do requerimento pelo sistema de pauta eletrônica. 4. O descumprimento da exigência formal regulamentar afasta a imputação de nulidade ao órgão julgador e à secretaria, inexistindo cerceamento de defesa decorrente da realização do julgamento virtual. 5. O acórdão embargado examina expressamente a alegação de quebra da cadeia de custódia, consignando que a preservação do vestígio foi documentada por auto de apreensão, encaminhamento para perícia e laudo definitivo. 6. A insurgência relativa à cadeia de custódia traduz mero inconformismo com a valoração da prova realizada pelo colegiado, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. 7. O acórdão fundamenta concretamente a incidência cumulativa das causas de aumento, destacando o concurso de agentes com divisão de tarefas e o emprego de arma de fogo apta a disparos, circunstâncias que revelam maior reprovabilidade da conduta. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação cumulativa das majorantes quando houver fundamentação concreta, em conformidade com o art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 9. As atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa já foram reconhecidas e valoradas na sentença, caracterizando ausência de interesse recursal quanto ao ponto. 10. A redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal encontra óbice na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 11. A tese de absolvição por inexigibilidade de conduta diversa constitui inovação recursal e não encontra respaldo no conjunto probatório examinado. 12. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, restringindo-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O descumprimento da forma de protocolo exigida por ato normativo para oposição ao julgamento virtual afasta a alegação de cerceamento de defesa quando inviabiliza a identificação tempestiva do pedido de sustentação oral. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a alegação de quebra da cadeia de custódia e fundamenta a validade da prova produzida. 3. A cumulação de causas de aumento de pena é admissível quando amparada por fundamentação concreta que demonstre maior reprovabilidade da conduta. 4. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. 5. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito nem para apreciação de inovação recursal.” Dispositivos relevantes citados: Art. 68, parágrafo único, do Código Penal; art. 5º, § 4º, do Provimento nº 2/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; Súmula 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.114.612/SP, Quinta Turma, j. 16.09.2024, DJe 18.09.2024; STJ, AgRg no REsp nº 2.094.324/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.243.342/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.05.2023, DJe 09.05.2023.

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TJPIAcórdão · 2.º grau

TJPI, Apelação Criminal 0830684-25.2024.8.18.0140

Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho2ª Câmara Especializada CriminalDJEN 03/09/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. AMEAÇA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CORROBORAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o acusado das imputações previstas nos arts. 129, § 13, e 147, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Consta da denúncia que o réu, inconformado com o término do relacionamento com a vítima, interceptou-a em via pública, ameaçou matá-la, perseguiu-a quando tentou fugir e a agrediu fisicamente, causando lesões corporais constatadas por exame pericial. O Ministério Público pleiteia a condenação pelos delitos narrados na denúncia e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar a autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher; e (ii) estabelecer se é cabível a fixação de indenização mínima por danos morais em favor da vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade dos delitos é demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelas declarações da vítima, pelo procedimento de medidas protetivas e, especialmente, pelo exame de corpo de delito que atesta lesões compatíveis com a dinâmica agressiva narrada. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, sobretudo quando apresentada de forma firme, coerente e harmônica com os demais elementos de prova. A vítima mantém, desde a fase inquisitorial até o depoimento judicial, narrativa consistente acerca das ameaças de morte, da perseguição e das agressões físicas perpetradas pelo acusado, sem contradições relevantes capazes de comprometer sua credibilidade. O laudo pericial constitui elemento probatório independente e objetivo que corrobora a versão apresentada pela ofendida, reforçando a comprovação da autoria delitiva. A ausência de testemunhas presenciais da integralidade dos fatos não afasta a responsabilidade penal do acusado, diante da natureza frequentemente clandestina dos delitos de violência doméstica e familiar. As expressões utilizadas pelo acusado, consistentes em reiteradas ameaças de morte e na afirmação de que levaria a vítima para local onde seria executada, revelam aptidão concreta para incutir temor e abalar sua tranquilidade psicológica, preenchendo os elementos do crime de ameaça. A conjugação entre o depoimento judicial da vítima e a prova pericial demonstra, para além de dúvida razoável, a prática dos crimes imputados na denúncia. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível nos crimes praticados com violência ou grave ameaça contra a mulher em contexto doméstico e familiar. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais é admissível quando houver pedido expresso da acusação, sendo o dano moral presumido em razão da própria prática dos delitos de violência doméstica e familiar contra a mulher. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A palavra da vítima, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, possui especial relevância probatória quando firme, coerente e corroborada pelos demais elementos dos autos. O exame de corpo de delito que confirma lesões compatíveis com a narrativa da ofendida reforça a suficiência probatória para a condenação pelos crimes de lesão corporal e ameaça. A ausência de testemunhas presenciais não impede a condenação por crimes de violência doméstica quando o conjunto probatório revela autoria e materialidade de forma segura. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é vedada nos crimes praticados com violência ou grave ameaça contra a mulher em contexto doméstico e familiar. É cabível a fixação de indenização mínima por danos morais em favor da vítima de violência doméstica mediante pedido expresso da acusação, independentemente de instrução probatória específica sobre o prejuízo extrapatrimonial.

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TJPIAcórdão · 2.º grau

TJPI, Apelação Criminal 0803825-10.2021.8.18.0032

Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho2ª Câmara Especializada CriminalDJEN 03/09/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO POR PROVAS JUDICIALIZADAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que absolveu o acusado da imputação da prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Consta da denúncia que o acusado teria agredido sua companheira com um cabo de rodo, causando-lhe lesões corporais. O Ministério Público pleiteia a reforma da sentença para condenação, sustentando que o relato prestado pela vítima na fase policial encontra amparo no laudo pericial e nos elementos colhidos durante a investigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para demonstrar, com a certeza exigida para a condenação criminal, a autoria do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica, diante da ausência de confirmação judicial da narrativa apresentada pela vítima na fase inquisitorial. III. RAZÕES DE DECIDIR A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, mas exige respaldo mínimo em elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório judicial para autorizar a condenação. A vítima apresentou em juízo versão substancialmente distinta daquela prestada perante a autoridade policial, deixando de confirmar a ocorrência das agressões físicas descritas na denúncia e atribuindo o episódio a mera discussão verbal. O art. 155 do CPP impede a formação de decreto condenatório fundado exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase investigativa, exigindo suporte em provas produzidas judicialmente. A testemunha ouvida em juízo não presenciou os fatos, afirmou não ter ouvido discussão ou agressão e não corroborou a versão acusatória. O acusado negou a prática delitiva tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, mantendo versão uniforme ao longo da persecução penal. O laudo de exame de corpo de delito comprova a materialidade da lesão corporal, mas não é suficiente, isoladamente, para demonstrar a autoria do fato imputado ao acusado. A única prova que vinculava diretamente o acusado à agressão consistia nas declarações prestadas pela vítima na fase policial, posteriormente não ratificadas em juízo. A orientação do Superior Tribunal de Justiça veda a manutenção de condenação baseada exclusivamente em elementos extrajudiciais desacompanhados de confirmação por provas autônomas e judicializadas, impondo a incidência do princípio do in dubio pro reo diante da dúvida razoável quanto à autoria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A especial relevância da palavra da vítima nos crimes de violência doméstica não dispensa a existência de elementos probatórios produzidos sob contraditório judicial aptos a corroborar a imputação. Não se admite condenação criminal fundada exclusivamente em declarações prestadas na fase inquisitorial sem confirmação por provas judicializadas. O laudo de exame de corpo de delito comprova a materialidade da lesão, mas não supre a ausência de prova segura da autoria. A existência de dúvida razoável acerca da autoria delitiva impõe a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, em observância ao princípio do in dubio pro reo.

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TJPIAcórdão · 2.º grauj. 10/12/2024

TJPI, Apelação Criminal 0813000-87.2024.8.18.0140

Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho2ª Câmara Especializada CriminalDJEN 03/09/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FISHING EXPEDITION. CUMPRIMENTO DE BUSCA DOMICILIAR EM HORÁRIO NOTURNO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. LAUDO TOXICOLÓGICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. PARCIAL PROVIMENTO DE UM RECURSO E DESPROVIMENTO DOS DEMAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os recorrentes pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, em concurso material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há seis questões em discussão: (i) definir se o mandado de busca e apreensão foi expedido de forma genérica, configurando fishing expedition; (ii) estabelecer se a diligência foi cumprida em período vedado pela legislação e se isso acarreta nulidade; (iii) determinar se houve quebra da cadeia de custódia ou insuficiência do laudo toxicológico; (iv) verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar as condenações pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (v) definir se é cabível a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006; e (vi) estabelecer se houve bis in idem na dosimetria da pena pela valoração autônoma da natureza e da quantidade da droga. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca e apreensão decorre de mandado judicial regularmente expedido após investigação prévia, com delimitação dos endereços e dos fatos apurados, afastando a caracterização de diligência exploratória ou fishing expedition. 4. A utilização de denúncia anônima como elemento inicial da investigação não invalida a medida cautelar quando acompanhada de diligências de verificação e elementos de corroboração produzidos pela autoridade policial. 5. A prova produzida em juízo demonstra que o cumprimento do mandado ocorreu após as 5h, dentro do intervalo legalmente admitido para a realização de busca domiciliar. 6. A alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração, contaminação, substituição ou comprometimento dos vestígios, o que não foi comprovado pelas defesas. 7. Os autos de apreensão e os laudos preliminar e definitivo comprovam a materialidade dos delitos e permitem a correlação entre as substâncias apreendidas e o material submetido à perícia. 8. A apreensão de entorpecentes, dinheiro fracionado, máquina de cartão, cadernos com anotações vinculadas ao comércio ilícito, embalagens para acondicionamento de drogas e demais apetrechos evidencia a destinação mercantil dos entorpecentes. 9. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela investigação e pelo cumprimento das diligências são coerentes, harmônicos e corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos sob contraditório judicial. 10. A condição de usuário de drogas não exclui a prática do tráfico quando o conjunto probatório revela finalidade de comercialização a terceiros. 11. A configuração do crime de associação para o tráfico decorre da demonstração de vínculo estável e permanente entre os acusados, evidenciado pela atuação coordenada na distribuição e comercialização de entorpecentes, com divisão funcional de tarefas e utilização de imóveis vinculados à atividade ilícita. 12. A valoração autônoma da natureza e da quantidade da droga, extraídas do mesmo contexto fático, configura indevida duplicidade valorativa, impondo a readequação da pena-base. 13. A gravidade concreta dos delitos, a dinâmica da atividade criminosa e as circunstâncias do caso justificam a manutenção do regime inicial fechado e da prisão cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente provido em relação a um dos apelantes, exclusivamente para redimensionamento da pena. Recursos desprovidos quanto aos demais apelantes. Tese de julgamento: 1. A busca e apreensão fundada em investigação prévia e regularmente autorizada pelo Poder Judiciário não configura fishing expedition. 2. A denúncia anônima pode legitimar a instauração da investigação quando acompanhada de diligências de verificação e elementos de corroboração. 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de prejuízo ou comprometimento da confiabilidade da prova. 4. A destinação mercantil da droga pode ser comprovada por elementos circunstanciais, independentemente da apreensão de grande quantidade de entorpecente. 5. A condição de usuário não afasta a configuração do crime de tráfico quando presentes elementos indicativos de comercialização. 6. O crime de associação para o tráfico exige demonstração de vínculo estável e permanente voltado à prática reiterada da traficância. 7. A natureza e a quantidade da droga, quando derivadas do mesmo contexto fático, devem ser valoradas conjuntamente para evitar bis in idem na dosimetria da pena. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, 241, 243, 386, VII, 563 e 158-A a 158-F; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59 e 69; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput, 35, caput, e 42; Lei nº 13.869/2019, art. 22; LEP, art. 66, III, “c”. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 859.980/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024; STJ, AgRg no RHC 208.156/MT, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 06.05.2025; STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral); TJ-CE, Apelação Criminal nº 0201234-30.2024.8.06.0299, Rel. Des. Ligia Andrade de Alencar Magalhães, j. 14.10.2025.

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TJPIAcórdão · 2.º grau

TJPI, Apelação Criminal 0830684-25.2024.8.18.0140

Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho2ª Câmara Especializada CriminalDJEN 28/08/2026

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 26/06/2026 a 03/07/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator

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TJPIAcórdão · 2.º grauj. 22/02/2024

TJPI, Recurso em Sentido Estrito 0800389-46.2021.8.18.0031

Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho2ª Câmara Especializada CriminalDJEN 31/07/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESTINAÇÃO PRÉVIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 28-A, IV, DO CPP. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. NÃO HOMOLOGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que deixou de homologar Acordo de Não Persecução Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida cláusula de ANPP que estabelece previamente a entidade destinatária da prestação pecuniária; (ii) estabelecer se é possível fixar início do cumprimento das obrigações antes da homologação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 28-A, IV, do CPP atribui ao Juízo da Execução Penal a competência para indicar a entidade beneficiária da prestação pecuniária, vedando a definição prévia pelo Ministério Público. 4. A previsão legal assegura controle judicial, transparência e adequação da destinação dos valores, evitando escolhas arbitrárias ou dissociadas do interesse público. 5. A fixação, pelas partes, da entidade beneficiária e das condições de cumprimento antes da homologação viola as diretrizes legais do ANPP. 6. O magistrado exerce controle de legalidade sobre o acordo, podendo recusar homologação de cláusulas ilegais e determinar a reformulação, nos termos do art. 28-A, § 5º, do CPP. 7. A jurisprudência do STJ afirma que a escolha da entidade destinatária da prestação pecuniária compete ao Juízo da Execução Penal, legitimando a não homologação do acordo em desconformidade com a lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete ao Juízo da Execução Penal indicar a entidade destinatária da prestação pecuniária no ANPP, sendo inválida a fixação prévia pelo Ministério Público. 2. O juiz pode recusar a homologação de ANPP com cláusulas ilegais e determinar sua reformulação, no exercício do controle de legalidade. 3. É vedado o início do cumprimento das obrigações do ANPP antes da homologação judicial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, caput, incisos IV e V, e §§ 4º e 5º; CP, art. 45. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.055.998/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 09.04.2024; STF, ADI nº 6.305/DF; TJ-MG, RSE nº 00005309520238130604, Rel. Des. Nelson Missias de Morais, j. 22.02.2024.

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TJPIAcórdão · 2.º grau

TJPI, Apelação Criminal 0802044-22.2022.8.18.0030

Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho2ª Câmara Especializada CriminalDJEN 24/07/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por NILSON DA SILVA FIGUEIREDO contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A Defesa requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a redução da pena intermediária, a revogação do perdimento de valores apreendidos e a substituição da pena pecuniária por outra restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação preenche o requisito da dialeticidade recursal quando as razões apresentadas não guardam correlação lógica com os fundamentos da sentença condenatória impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne de forma específica e fundamentada os pontos da decisão que pretende reformar. As razões recursais apresentadas pela Defesa discutem matéria completamente dissociada do objeto da condenação, ao trazer fundamentos relacionados a suposta condenação por tráfico de drogas, sem qualquer enfrentamento dos fundamentos da sentença relativa ao crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica. A ausência de correlação lógica entre as razões recursais e a decisão impugnada impede a compreensão da insurgência defensiva e inviabiliza o exercício do contraditório. A jurisprudência dos tribunais pátrios consolidou entendimento no sentido de que a inexistência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e conduz ao não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica e fundamentada dos fundamentos da decisão recorrida. A ausência de correlação lógica entre as razões recursais e a sentença impugnada caracteriza irregularidade formal do recurso. O recurso que reproduz argumentos estranhos ao processo e não enfrenta os fundamentos da condenação não deve ser conhecido.

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TJPIAcórdão · 2.º grauj. 10/10/2024

TJPI, Apelação Criminal 0000063-15.2016.8.18.0090

Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho2ª Câmara Especializada CriminalDJEN 23/07/2026

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INEXISTÊNCIA DE GRAVIDADE CONCRETA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. RECURSO DESPROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença condenatória pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a valoração negativa autônoma da vetorial “circunstâncias do crime” com base nos mesmos fatos já utilizados para exasperar a culpabilidade; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização dos mesmos elementos fáticos para valorar negativamente mais de uma circunstância judicial configura bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico. 4. A desobediência à ordem policial, a tentativa de fuga e o descarte da arma já foram considerados na análise da culpabilidade, inexistindo elemento autônomo a justificar nova exasperação da pena-base. 5. As circunstâncias do caso não extrapolam a normalidade do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, não evidenciando especial gravidade concreta. 6. A ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis relevantes e a pena inferior a 4 anos justificam a manutenção do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. 7. A prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena aplicada em concreto, sendo de 4 anos o prazo prescricional para a pena fixada. 8. O transcurso de prazo superior a 4 anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, sem causas interruptivas, configura a prescrição retroativa. 9. O desprovimento do recurso acusatório consolida a pena aplicada, permitindo o reconhecimento da prescrição com base na pena concretamente fixada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Extinta a punibilidade. Tese de julgamento: 1. É vedada a valoração negativa de circunstâncias judiciais distintas com base nos mesmos fatos, sob pena de bis in idem. 2. Circunstâncias inerentes ao tipo penal não justificam, por si sós, a exasperação da pena-base. 3. Configura-se a prescrição da pretensão punitiva retroativa quando transcorrido prazo superior ao legal entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, considerada a pena aplicada em concreto. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, “c”, 59, 68, 109, V, e 110, §1º; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Criminal nº 0011172-09.2022.8.13.0105, Rel. Des. Âmalin Aziz Sant’Ana, j. 10.10.2024; TJ-RS, Apelação nº 5001890-62.2019.8.21.0065, Rel. Julio Cesar Finger, j. 06.09.2025; TJ-MT, Apelação Criminal nº 0001167-68.2020.8.11.0002, Rel. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, j. 18.10.2025.

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TJPIAcórdão · 2.º grau

TJPI, Apelação Criminal 0000045-66.2019.8.18.0032

Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho2ª Câmara Especializada CriminalDJEN 22/07/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. ERRO DE TIPO ESSENCIAL. REJEIÇÃO IMPLÍCITA DA TESE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que manteve a condenação do réu, sob alegação de omissão quanto à análise da tese de erro de tipo essencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à análise da tese de erro de tipo essencial, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrenta adequadamente a matéria ao manter a condenação com base em provas que evidenciam o dolo direto e a plena consciência da ilicitude pelo réu. 5. A rejeição da tese de erro de tipo essencial ocorre de forma implícita, pois o reconhecimento do dolo e da ciência da ilicitude é logicamente incompatível com tal excludente. 6. As interceptações telefônicas demonstram a participação ativa do réu na negociação de substâncias entorpecentes, inclusive com referência a trocas e quantidades, o que afasta qualquer equívoco sobre a natureza da conduta. 7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 8. A utilização dos embargos com o objetivo de reexaminar a matéria configura via inadequada e revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 2. A rejeição implícita de tese defensiva ocorre quando a fundamentação adotada é incompatível com sua acolhida. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente a decisão. 4. A comprovação do dolo e da consciência da ilicitude afasta a alegação de erro de tipo essencial.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CLT, arts. 769 e 897-A. Jurisprudência relevante citada: TRT-2, EDCiv nº 10007234920245020464, Rel. Moisés dos Santos Heitor, 1ª Turma, j. s.d.; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1905909/SP; STJ, AgInt no AREsp 1610530/SC; TST, Súmula nº 297.

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TJPIAcórdão · 2.º grauj. 28/11/2023

TJPI, Habeas Corpus Criminal 0754140-57.2026.8.18.0000

Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho2ª Câmara Especializada CriminalDJEN 20/07/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇA. LEI HENRY BOREL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CAPITULAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DOLO. NULIDADES PROCESSUAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática de descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de criança de 07 anos de idade, posteriormente convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva. A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente de erro na capitulação jurídica dos fatos, por aplicação da Lei Maria da Penha em vez da Lei Henry Borel, ausência de dolo na conduta em razão de alegado encontro fortuito com a vítima, nulidade pela ausência de laudo de corpo de delito, falta de comunicação da prisão aos familiares, fundamentação contraditória acerca da reiteração do descumprimento das medidas protetivas e inexistência de denúncia acessível nos autos, requerendo a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) estabelecer se a alegação de ausência de dolo e de encontro fortuito com a vítima pode ser examinada na via estreita do habeas corpus; (iii) determinar se a controvérsia acerca da incidência da Lei Maria da Penha ou da Lei Henry Borel compromete a legalidade da prisão preventiva; (iv) definir se a ausência de laudo de corpo de delito e a falta de comunicação da prisão aos familiares geram nulidade apta a justificar o relaxamento da custódia; e (v) estabelecer se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública e a efetividade das medidas protetivas. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, baseada na existência de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e necessidade de resguardar a ordem pública e a integridade da vítima, atendendo às exigências constitucionais e legais de motivação. O suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente impostas evidencia, em juízo de cognição sumária, risco concreto à efetividade da tutela jurisdicional e à proteção da vítima, legitimando a adoção da medida extrema. A circunstância de a vítima ser criança de apenas 07 anos de idade reforça a necessidade de atuação preventiva do Estado para assegurar sua integridade física e psicológica. A capitulação jurídica inicialmente atribuída pela autoridade policial não vincula o magistrado para fins de análise dos requisitos da prisão preventiva, sendo irrelevante, por si só, para afastar a legalidade da custódia cautelar. A tese defensiva de ausência de dolo, fundada na alegação de encontro fortuito com a vítima, exige aprofundado exame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o rito célere e a cognição limitada do habeas corpus. A ausência momentânea de juntada do laudo de corpo de delito não compromete a legalidade da prisão preventiva, especialmente quando o paciente declarou em audiência de custódia não ter sofrido maus-tratos e há diligência ministerial voltada à obtenção do documento. A alegada falta de comunicação da prisão aos familiares não gera nulidade quando o próprio autuado não fornece elementos para viabilizar o contato e permanece assistido por advogado desde os atos iniciais da persecução penal, inexistindo demonstração de prejuízo. A alegação de inacessibilidade da denúncia resta superada pela regularização do acesso à peça processual pela Secretaria da Vara competente, com disponibilização do documento à defesa técnica. As circunstâncias concretas do caso demonstram a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para garantir a ordem pública e a efetividade das medidas protetivas já anteriormente impostas. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando permanecem presentes os requisitos legais da segregação cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A alegação de ausência de dolo demanda exame aprofundado de fatos e provas, sendo inviável sua análise em habeas corpus. A ausência momentânea de laudo de corpo de delito não implica ilegalidade da custódia cautelar sem demonstração de efetivo prejuízo. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os pressupostos e fundamentos legais da custódia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 302, I, 311, 312, 313, III, 315, 319 e 563. Jurisprudência relevante citada: TJMG, HC Criminal nº 1.0000.26.012140-5/000, Rel. Des. Anacleto Rodrigues, 8ª Câmara Criminal, j. 26.02.2026; STJ, AgRg no RHC nº 186.853/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.11.2023; STJ, AgRg no HC nº 770.968/SP, Quinta Turma, j. 04.10.2022; STJ, AgRg no HC nº 773.458/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.11.2022; STJ, AgRg no RHC nº 208.055/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.02.2025.

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TJPIAcórdão · 2.º grauj. 29/10/2025

TJPI, Agravo de Instrumento 0750818-29.2026.8.18.0000

Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho6ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 13/07/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA CONCRETA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo ativo em agravo de instrumento, no qual o ente municipal pretendia obter imissão provisória na posse de imóvel objeto de ação de desapropriação por utilidade pública e interesse social. Fato relevante. O agravante alegou que o imóvel seria necessário para construção de praça e estacionamento destinados ao funcionamento, à segurança, à acessibilidade e à adequada utilização de equipamento cultural. As decisões anteriores. O juízo de origem indeferiu a imissão provisória na posse por ausência de urgência concreta. A decisão monocrática agravada manteve essa compreensão, apesar do depósito judicial, por não reconhecer a presença dos requisitos legais para antecipação da tutela recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a realização do depósito judicial e a alegação de interesse público autorizam a imissão provisória na posse antes do contraditório; e (ii) saber se foi demonstrada urgência concreta e qualificada para atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento exige a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A imissão provisória na posse, em ação de desapropriação por utilidade pública, exige a conjugação entre a alegação de urgência e o depósito prévio da quantia devida, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O depósito judicial reconhecido nos autos não basta para autorizar a imissão provisória na posse. A urgência deve ser demonstrada de forma clara, objetiva e concreta. A necessidade de execução de obra pública, o cronograma administrativo e a destinação pública do imóvel não dispensam a comprovação de urgência qualificada. A urgência exigida pela lei não se confunde com conveniência ou oportunidade administrativa. A indispensabilidade do imóvel para o funcionamento do equipamento cultural constitui matéria controvertida. Essa controvérsia afasta a evidência necessária para a concessão da tutela recursal em cognição sumária. A alegação de ajuizamento da ação após o prazo de 120 dias previsto no art. 15, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 reforça a existência de controvérsia jurídica relevante sobre a viabilidade da imissão provisória. A prevalência do interesse público não autoriza a dispensa automática do contraditório, da proteção possessória e dos requisitos legais da tutela antecipatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A imissão provisória na posse em ação de desapropriação exige depósito prévio e demonstração concreta de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 2. A existência de obra pública, o cronograma administrativo e a destinação pública do imóvel não bastam, por si sós, para justificar a imissão provisória antes do contraditório. 3. A controvérsia fática ou técnica sobre a indispensabilidade do imóvel afasta a evidência necessária à concessão de efeito suspensivo ativo em agravo de instrumento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15, caput e § 2º.

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TJPIAcórdão · 2.º grauj. 21/11/2023

TJPI, Recurso em Sentido Estrito 0000077-47.2019.8.18.0040

Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho2ª Câmara Especializada CriminalDJEN 10/07/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO VIRTUAL OU EM PERSPECTIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra sentença que declarou extinta a punibilidade dos acusados pela prática do crime previsto no art. 129, § 1º, II, do CP, com fundamento na denominada prescrição virtual ou em perspectiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões recursais apresentadas pelo Ministério Público são tempestivas quando protocoladas dentro do prazo expressamente informado pelo sistema processual eletrônico; e (ii) saber se é admissível a extinção da punibilidade com fundamento na prescrição virtual ou em perspectiva, calculada a partir de pena hipotética. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de intempestividade deve ser rejeitada. A parte recorrente apresentou as razões recursais dentro do prazo indicado pelo sistema eletrônico. A confiança legítima nas informações disponibilizadas pelo Poder Judiciário configura justa causa para afastar eventual reconhecimento de intempestividade. A prescrição da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado, regula-se pela pena máxima cominada ao delito, nos termos do art. 109 do CP. A denominada prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva não possui previsão legal. O reconhecimento da extinção da punibilidade com base em pena hipotética contraria o sistema legal de prescrição penal. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pela inadmissibilidade da prescrição em perspectiva, posição reafirmada no Tema 239 da repercussão geral. O Superior Tribunal de Justiça consolidou idêntica orientação por meio da Súmula 438, segundo a qual é inadmissível a extinção da punibilidade fundada em pena hipotética. A sentença recorrida, ao reconhecer a prescrição virtual, incorreu em error in judicando e deve ser anulada para regular prosseguimento da persecução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso em Sentido Estrito conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. É tempestivo o recurso cujas razões são apresentadas dentro do prazo expressamente indicado pelo sistema processual eletrônico, em observância ao princípio da confiança legítima. 2. É inadmissível a extinção da punibilidade com fundamento na prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva, por ausência de previsão legal. 3. A prescrição da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado, regula-se pela pena máxima cominada ao delito, nos termos do art. 109 do CP.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, IV e V, 109, caput, e 129, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 602.527-QO-RG/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, DJe 17.12.2009 (Tema 239); STF, Inq 4.434 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 28.04.2020; STF, HC 198.709 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 08.04.2021; STJ, Súmula 438; STJ, AgRg no AREsp 1.960.684/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 24.10.2023; STJ, AgRg no RHC 175.588/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 14.08.2023; TJPI, RSE 0000107-08.2012.8.18.0047, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 24.03.2023; TJPI, RSE 0000234-59.2011.8.18.0053, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 28.07.2023.

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TJPIAcórdão · 2.º grauj. 06/10/2025

TJPI, Recurso em Sentido Estrito 0750998-45.2026.8.18.0000

Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho2ª Câmara Especializada CriminalDJEN 10/07/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ADITAMENTO À DENÚNCIA. MUTATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. CIRCUNSTÂNCIAS JÁ CONHECIDAS DESDE A FASE INQUISITORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA IMPUTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou aditamento à denúncia formulado com fundamento no art. 384 do Código de Processo Penal. O recorrente sustentou que a instrução criminal revelou circunstâncias aptas ao reconhecimento da majorante da restrição da liberdade das vítimas no crime de roubo e do concurso formal entre delitos, requerendo o recebimento do aditamento. A decisão recorrida entendeu que os fatos invocados já eram conhecidos desde a fase investigatória e, por isso, não configuravam fato novo apto a justificar a alteração da imputação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o aditamento à denúncia, com fundamento no art. 384 do CPP, para inclusão de circunstâncias fáticas já conhecidas pelo órgão acusador desde a fase inquisitorial, mas não descritas na denúncia original. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os elementos relativos à restrição da liberdade das vítimas e à existência de patrimônios distintos atingidos pela conduta delitiva já constavam dos depoimentos colhidos durante a investigação policial. 4. A denúncia original não descreveu tais circunstâncias fáticas, embora elas já integrassem o acervo probatório disponível ao Ministério Público quando do oferecimento da acusação. 5. O procedimento da mutatio libelli exige o surgimento, durante a instrução criminal, de fato novo ou circunstância anteriormente desconhecida capaz de alterar a imputação originária. 6. O aditamento previsto no art. 384 do CPP não se presta a corrigir deficiência acusatória decorrente da omissão de fatos previamente conhecidos pelo órgão acusador. 7. A ampliação da imputação com base em fatos preexistentes e já conhecidos compromete a segurança jurídica e afeta as garantias do contraditório e da ampla defesa. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais afasta o cabimento do aditamento quando inexistem fatos novos surgidos no curso da instrução criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O aditamento à denúncia previsto no art. 384 do CPP exige o surgimento de fato novo ou circunstância anteriormente desconhecida revelada durante a instrução criminal. 2. É inadmissível a utilização da mutatio libelli para incluir na acusação fatos já conhecidos pelo Ministério Público desde a fase inquisitorial. 3. A omissão, na denúncia original, de circunstâncias fáticas previamente conhecidas não autoriza posterior ampliação da imputação por meio de aditamento. 4. A inclusão de fatos preexistentes e já conhecidos pelo órgão acusador viola os limites do art. 384 do CPP e compromete as garantias do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, V. CPP, arts. 384 e 569. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.481.171/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26.06.2018, DJe 02.08.2018; TJMS, RSE nº 0003890-28.2023.8.12.0002, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, j. 30.01.2024; TJRS, RSE nº 70080807340, Rel. Des. Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, j. 05.06.2019; TJES, RSE nº 0009564-80.2014.8.08.0012, Rel. Des. Elisabeth Lordes, j. 07.10.2020. (TJ-PR 00014433220258160149 Salto do Lontra, Relator.: Luis Carlos Xavier, Data de Julgamento: 06/10/2025, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/10/2025)

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