TJPI, Apelação Criminal 0803468-62.2023.8.18.0031
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DE VETORIAIS NEGATIVAS E DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas contra sentença condenatória pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, insurgindo-se as defesas contra a condenação, a dosimetria da pena, a incidência da majorante do art. 40, VI, da Lei de Drogas, a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, a pena de multa e as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de individualização da pena; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para manutenção das condenações pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (iii) determinar se são cabíveis a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, a incidência da minorante do art. 33, §4º, e a majorante do art. 40, VI, da mesma lei; e (iv) verificar a correção da dosimetria, da pena de multa e da condenação em custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A utilização de fundamentação semelhante na análise das circunstâncias judiciais não viola o princípio da individualização da pena quando as reprimendas são fixadas de forma autônoma e discriminada para cada delito e acusado. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restam comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudos periciais e depoimentos harmônicos dos policiais civis responsáveis pela diligência. A apreensão de cocaína acondicionada em 45 invólucros laminados, associada à existência de balança de precisão, dinheiro fracionado e demais apetrechos típicos da traficância, evidencia a destinação mercantil da droga e afasta a tese de uso pessoal. A condição de usuário não impede a configuração simultânea do delito de tráfico de drogas, sendo possível a coexistência das figuras do usuário e do traficante. O delito de associação para o tráfico exige demonstração de vínculo estável e permanente entre os agentes, requisito comprovado pela atuação conjunta dos apelantes em imóvel utilizado como ponto de comercialização de drogas e pela reiteração criminosa constatada. A ausência de elementos concretos extraordinários relacionados ao modo de execução do delito impede a valoração negativa das circunstâncias do crime. A natureza e a quantidade da droga apreendida constituem circunstância judicial preponderante, apta a justificar a exasperação da pena-base nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. A condenação pelo crime de associação para o tráfico afasta a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, por evidenciar dedicação à atividade criminosa. A mera presença de crianças na residência onde ocorria a traficância não autoriza, isoladamente, a incidência da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, sendo necessária demonstração concreta de envolvimento ou direcionamento da atividade ilícita ao público infantojuvenil. A pena de multa possui imposição legal cumulativa nos delitos previstos na Lei de Drogas, sendo inviável sua exclusão sob fundamento de hipossuficiência econômica. A análise da hipossuficiência para fins de suspensão da exigibilidade das custas processuais compete ao juízo da execução penal. IV. DISPOSITIVO Recursos parcialmente providos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI. CPP, arts. 386, VII, e 804. CP, arts. 33, §2º, “a”, 44, 49, §1º, 50, 59, 68, 69 e 77. Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e §4º, 35, caput, 40, VI, e 42. LEP, art. 169. CPC/2015, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 359152/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.08.2017. STJ, AgRg no HC nº 829954/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11.03.2024. STJ, AgRg no HC nº 844533/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.05.2024. STJ, AgRg no HC nº 845184/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 13.11.2023. TJPI, Apelação Criminal nº 0000613-17.2018.8.18.0065, Rel. Des. Erivan Lopes, j. 09.12.2022. TJSC, HC Criminal nº 5069710-13.2022.8.24.0000, Rel. Des. Sérgio Rizelo, j. 17.01.2023. TJMT, Apelação Criminal nº 0003298-34.2016.8.11.0009, Rel. Des. Marcos Machado, j. 13.08.2019.