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TJPI · Juíza de Direito

Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes

138 sentençapublicadas de 12/01/2026 a 06/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Procedimento Comum Cível 0825673-78.2025.8.18.0140

Juiz(a) Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes4ª Vara Cível da Comarca de TeresinaDJEN 06/11/2026

Diante do exposto, deixo de acolher a preliminar suscitada. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO Supero, com fulcro no princípio da primazia da decisão de mérito (arts. 4º, 6º, 282, § 2º e 488, CPC/2015), todas as preliminares erigidas na contestação, porquanto a resolução em definitivo da controvérsia, como se verá, mostra-se mais favorável à parte ré. DO MÉRITO Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, que inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), que se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Conforme disposição do art. 373, do CPC, “o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II -ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” No caso dos autos, conclui-se que os documentos juntados pelo requerido são suficientes para demonstrar a contratação realizada pela parte autora, o depósito do numerário em sua conta bancária e a legalidade dos descontos realizados em seus proventos. O contato devidamente assinado pela parte autora foi juntado aos autos (id 77247480), tendo sido devidamente comprovado que a requerente utilizou parte do valor contratado para liquidar contrato anterior existente entre as partes e que não são objeto da presente lide, tendo sido liberado tão somente o “troco”, no valor de R$ 31,50 (id 77247484). A versão apresentada pela autora de que foi vítima de fraude não faz nenhum sentido, tendo em vista que grande parte do valor contratado foi utilizado para quitar dívidas anteriores da própria autora. Portanto, a parte requerente, de livre e espontânea vontade estabeleceu contrato com a requerida, recebendo a devida quantia contratada. Dessa forma, não há que se falar em nulidade, posto que o contrato firmado entre as partes não se reveste de qualquer vício, não tendo nenhum motivo que se revele plausível para condenação do requerido em indenização por danos morais ou restituição em dobro por ato ilícito praticado pela requerida, haja vista sua conduta ter decorrido do seu exercício regular de direito. Desse modo, entendo que o requerido desincumbiu-se de seu ônus probatório, demonstrando claramente a relação jurídica existente entre as partes. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ressoa evidente dos autos que a parte autora agiu com torpeza, na acepção jurídica da palavra, porque mesmo verdadeiramente ciente da contratação, diante do contrato apresentado e comprovante de transferência juntado, pugna pela nulidade do instrumento com o argumento desprovido de qualquer lastro probatório. A alegação de não contratação pela parte autora, demonstra que esta pautou sua conduta processual em verdadeiro abuso do direito de li

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Procedimento Comum Cível 0802817-86.2026.8.18.0140

Juiz(a) Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes4ª Vara Cível da Comarca de TeresinaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, REJEITO as questões preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela antecipatória outrora deferida e condenar a requerida EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A na obrigação de fazer consistente em executar todas as obras de engenharia, manutenção e intervenções técnicas na rede de distribuição para normalizar e adequar, em definitivo, os níveis de tensão elétrica na Unidade Consumidora nº 3003840408 aos parâmetros fixados no Módulo 8 do PRODIST/ANEEL, concedendo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o caso de descumprimento da obrigação estabelecida, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC, sem prejuízo de posterior revisão. Os prazos terão início com a intimação pessoal da requerida para cumprimento da obrigação; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação de lesão extrapatrimonial juridicamente relevante; Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada uma, e ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa para cada polo, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais atribuídas à autora, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intime-se pessoalmente a requerida para cumprimento da obrigação de fazer, observados os prazos e a cominação fixados nesta sentença.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0857906-94.2026.8.18.0140

Juiz(a) Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes4ª Vara Cível da Comarca de TeresinaDJEN 03/11/2026

Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, julgo extinto o feito sem resolução de mérito pela falta de uma das condições da ação, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Considerando que a perda superveniente do objeto ocorreu antes da parte Ré tomar conhecimento da demanda é descabida a imposição de verba sucumbencial ao demandado, ante a perda anterior à formação da relação processual e ausência de resistência à pretensão autoral. Custas finais pela Autora, se houver. Sem honorários. Publique-se.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Procedimento Comum Cível 0815403-92.2025.8.18.0140

Juiz(a) Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes4ª Vara Cível da Comarca de TeresinaDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR inexigível a associação entre as partes e ilegítimos os descontos efetuados em proventos do INSS, a título de "CONTRIB. CONAFER 0800 940 1285", devendo a parte ré se abster de novos descontos vinculados à referida associação, e ii) CONDENAR a parte ré: a) a reembolsar, de forma dobrada, à parte autora todos os valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, e b) a pagar a indenização por danos morais no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). A correção monetária da condenação à repetição de indébito se dará pela Tabela Prática do TJPI (INPC) desde cada desconto e os juros de mora em 1% ao mês até 29/08/2024, incidindo no mesmo termo (cada desconto indevido). A partir de 30/08/2024, a correção será feita pelo IPCA, e os juros pela taxa SELIC, com dedução da referida correção, na forma da Lei nº 14.905/2024, que deu nova redação aos artigos 389 e 406, § 1º, do CC, norma que entrou em vigor em 30/08/2024, conforme artigo 8º, § 1º, da LC 95/98. Os valores indenizatórios atinentes aos danos morais devem ser corrigidos e acrescidos de juros de mora, desde a data deste arbitramento (conforme Súmula 362 do STJ), de acordo com a nova legislação (correção pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, descontando-se o montante referente ao índice inflacionário). Condeno, ainda, a parte ré ao: i) ressarcimento das eventuais custas e despesas processuais suportadas pela parte autora até este momento, e ii) pagamento de honorários advocatícios em percentual equivalente a 15% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do CPC 85, § 2º, e conforme STJ, Corte Especial, REsp 1.850.512-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/03/2022 (Recurso Repetitivo – Tema nº 1076). Quanto ao item 'i' acima, como a parte autora se beneficiou da gratuidade de justiça, fica a parte ré condenada ao pagamento das custas iniciais. Sem condenação da parte autora nos encargos da sucumbência, porque apenas não se acolheu o valor sugerido para os danos morais. Publique-se.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Procedimento Comum Cível 0802144-93.2026.8.18.0140

Juiz(a) Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes4ª Vara Cível da Comarca de TeresinaDJEN 07/10/2026

Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado nº 379353782, objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pela tabela da Justiça Federal desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerido. Publique-se.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Procedimento Comum Cível 0845016-26.2026.8.18.0140

Juiz(a) Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes4ª Vara Cível da Comarca de TeresinaDJEN 29/09/2026

DISPOSITIVO Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor da causa, ficando a cobrança da sucumbência, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, ante a litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, inciso II e 77 do CPC/2015. Publique-se.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Procedimento Comum Cível 0847941-92.2026.8.18.0140

Juiz(a) Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes4ª Vara Cível da Comarca de TeresinaDJEN 29/09/2026

Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais devidas ao FERMOJUPI, além de honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor da causa, em favor dos procuradores da parte Requerida, ficando a cobrança suspensa conforme art. 98, §3º do CPC. Intimem-se.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Procedimento Comum Cível 0845561-96.2026.8.18.0140

Juiz(a) Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes4ª Vara Cível da Comarca de TeresinaDJEN 18/09/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, I, § 2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, todos do CPC, haja vista que a parte autora deixou de apresentar os extratos da conta corrente nos meses que antecedem ao primeiro desconto que ela reputa indevidos, bem como procuração com firma reconhecida. Condeno a parte Autora no pagamento das custas processuais, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça em seu favor. Sem honorários. Publique-se.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Procedimento Comum Cível 0818466-62.2024.8.18.0140

Juiz(a) Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes4ª Vara Cível da Comarca de TeresinaDJEN 03/09/2026

DISPOSITIVO Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor da causa, ficando a cobrança da sucumbência sob exigibilidade suspensa, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC. Condeno, ainda, a parte autora, ao pagamento da multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Publique-se.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Procedimento Comum Cível 0850258-97.2025.8.18.0140

Juiz(a) Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes4ª Vara Cível da Comarca de TeresinaDJEN 03/09/2026

Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado nº 512470870, objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pela tabela da Justiça Federal desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerido. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Procedimento Comum Cível 0819075-74.2026.8.18.0140

Juiz(a) Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes4ª Vara Cível da Comarca de TeresinaDJEN 03/09/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Procedimento Comum Cível 0800350-37.2026.8.18.0140

Juiz(a) Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes4ª Vara Cível da Comarca de TeresinaDJEN 25/08/2026

DISPOSITIVO Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor da causa, ficando a cobrança da sucumbência, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, ante a litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, inciso II e 77 do CPC/2015. Publique-se.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0851838-31.2026.8.18.0140

Juiz(a) Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes4ª Vara Cível da Comarca de TeresinaDJEN 24/08/2026

Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC. Sem honorários, tendo em vista que a parte ré não havia constituído procurador. Determino a revogação de eventual mandado de busca e apreensão expedido, ou baixa em restrições determinadas nestes autos. O gravame realizado pela agente financeira deverá ser por ela baixado, sem intervenção deste Poder Judiciário. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Procedimento Comum Cível 0812755-08.2026.8.18.0140

Juiz(a) Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes4ª Vara Cível da Comarca de TeresinaDJEN 20/08/2026

DISPOSITIVO Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor da causa, ficando a cobrança da sucumbência, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, ante a litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, inciso II e 77 do CPC/2015. Publique-se.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Procedimento Comum Cível 0856911-18.2025.8.18.0140

Juiz(a) Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes4ª Vara Cível da Comarca de TeresinaDJEN 18/08/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso, I, do CPC, para reconhecer a inexistência de relação jurídica quanto ao serviço “BRADESCO C-CLARO S.A”, bem como declarar inexigíveis os respectivos valores cobrados, CONDENANDO o banco réu, ao pagamento do valor correspondente a repetição do indébito, devidamente corrigido monetariamente a partir do desconto de cada parcela e juros de mora a partir da citação (art. 405, do CC), ficando a restituição limitada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a contar do protocolamento da presente demanda. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o Autor ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Requerido correspondente a 10% sobre o valor dos pedidos de dano moral e lucros cessantes, e condeno o Requerido ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Autor, correspondente a 10% sobre o valor da condenação, vedada a compensação. Custas na proporção de 50% para cada. Observe a Gratuidade deferida ao Autor. Transitado em julgado, não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Procedimento Comum Cível 0857298-33.2025.8.18.0140

Juiz(a) Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes4ª Vara Cível da Comarca de TeresinaDJEN 17/08/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, EXTINGUINDO o processo com resolução, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, § 3°, do CPC. Intimem-se.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Procedimento Comum Cível 0846794-31.2026.8.18.0140

Juiz(a) Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes4ª Vara Cível da Comarca de TeresinaDJEN 14/08/2026

Do exposto, reconhecendo a litispendência de ofício, por ser matéria de ordem pública, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas finais, ficando a cobrança suspensa conforme art. 98, §3º do NCPC. Sem honorários. Publique-se.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0842729-90.2026.8.18.0140

Juiz(a) Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes4ª Vara Cível da Comarca de TeresinaDJEN 04/08/2026

Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC. Sem honorários, tendo em vista que a parte ré não havia constituído procurador. Determino a revogação de eventual mandado de busca e apreensão expedido, ou baixa em restrições determinadas nestes autos. O gravame realizado pela agente financeira deverá ser por ela baixado, sem intervenção deste Poder Judiciário. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Procedimento Comum Cível 0804046-52.2024.8.18.0140

Juiz(a) Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes4ª Vara Cível da Comarca de TeresinaDJEN 29/07/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA concedida na decisão de ID 63100966; CONDENAR a ré, Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI, na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear, de forma integral e contínua, o tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMTr) prescrito ao autor, incluindo as sessões já realizadas por força da liminar e todas as que se fizerem necessárias no curso do tratamento, conforme laudos e prescrições médicas. CONDENAR a ré ao pagamento da multa cominatória (astreintes) pelo descumprimento da decisão liminar, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente ao teto fixado na decisão de ID 63100966, a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0837083-02.2026.8.18.0140

Juiz(a) Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes4ª Vara Cível da Comarca de TeresinaDJEN 27/07/2026

Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC. Sem honorários, tendo em vista que a parte ré não havia constituído procurador. Determino a revogação de eventual mandado de busca e apreensão expedido, ou baixa em restrições determinadas nestes autos. O gravame realizado pela agente financeira deverá ser por ela baixado, sem intervenção deste Poder Judiciário. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos.

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