Pular para o conteúdo
TJPI · Juiz Titular

Litelton Vieira de Oliveira

1.348 sentença · 1 acórdãopublicadas de 05/05/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPISentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJPI, Procedimento Comum Cível 0818102-22.2026.8.18.0140

Juiz(a) Litelton Vieira de Oliveira2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TeresinaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por POLYANNA MARIA OLIVEIRA MARTINS e ANDREIA CAVALCANTE DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE TERESINA e da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, distribuídos igualmente entre as demandantes. Fica suspensa a exigibilidade dessas obrigações em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.

Ver decisão Inteiro teor
TJPISentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJPI, Procedimento Comum Cível 0822421-77.2019.8.18.0140

Juiz(a) Litelton Vieira de Oliveira2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TeresinaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 115, parágrafo único, c/c o art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Pelo princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos réus que apresentaram contestação, Estado do Piauí e Alencar Auto Ltda. Considerando o valor da causa irrisório (R$ 1.000,00), fixo os honorários por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Sem honorários em favor do réu não citado. PR.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TJPISentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJPI, Procedimento Comum Cível 0810696-47.2026.8.18.0140

Juiz(a) Litelton Vieira de Oliveira2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TeresinaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu ESTADO DO PIAUÍ a pagar ao autor ANTONIO DOS SANTOS COSTA o montante bruto de R$ 40.160,00 (quarenta mil cento e sessenta reais), a título de diárias indenizatórias decorrentes de sua participação presencial no Curso de Habilitação a Oficial (CHO PM 2023), ministrado em Teresina durante o período de 15 de agosto de 2023 a 21 de abril de 2024; b) DETERMINAR que sobre a quantia condenatória incida a taxa SELIC (abrangendo atualização monetária e juros de mora) desde o vencimento da obrigação em abril de 2024 até 09 de setembro de 2025; aplicando-se, a partir de 10 de setembro de 2025 até a expedição do requisitório, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes ao índice oficial da caderneta de poupança; e, após a expedição do requisitório até o pagamento, os índices definidos nos §§ 16 e 16-A do art. 97 do ADCT; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em virtude da sucumbência recíproca verificada (art. 86, caput, do CPC), as despesas processuais deverão ser distribuídas na proporção de 40% (quarenta por cento) a cargo do réu e 60% (sessenta por cento) a cargo do autor. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do patrono do autor, e em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo ente público (correspondente ao montante rejeitado da pretensão por danos morais) em favor dos procuradores estaduais, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 14, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que a exigibilidade das verbas sucumbenciais e das custas devidas pelo autor fica integralmente sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma preconizada pelo art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida no feito. O réu goza de isenção em relação às custas processuais remanescentes, cabendo-lhe apenas o reembolso de eventuais despesas antecipadas pelo autor, se existentes. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que a condenação líquida imposta à Fazenda Estadual revela-se manifestamente inferior ao limite objetivo de 500 (quinhentos) salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. P.R.I. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências formais de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TJPISentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJPI, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0805478-72.2025.8.18.0140

Juiz(a) Litelton Vieira de Oliveira2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TeresinaDJEN 30/10/2026

DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento no art. 37, inciso II e § 2º, e no art. 40, caput e § 13, da Constituição Federal, na Súmula Vinculante nº 43 e no Tema 1.254 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, e nos termos do art. 487, inciso I, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil): a) RATIFICO a correção de ofício do valor da causa para o montante de R$ 759.864,97 (setecentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e noventa e sete centavos) realizada na decisão de ID 106852249 e a competência absoluta desta 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina; b) DEFIRO o pedido de habilitação da Procuradoria-Geral do Município de Teresina (PGM) como representante judicial do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina – IPMT (ID 84282940), nos termos da Lei Complementar Municipal nº 6.119/2024 (ID 84282942) e dos arts. 183 e 242, § 3º, do CPC, rejeitando, contudo, a arguição de nulidade dos atos processuais anteriores por ausência de prejuízo (art. 282, § 1º, do CPC); c) ACOLHO a manifestação do Ministério Público Estadual (ID 75981539) pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito (art. 178 do CPC); d) INDEFIRO os pedidos supervenientes de reapreciação e concessão de tutela provisória de urgência formulados pela parte autora sob os IDs 96177150 e 100452389, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil; e) JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial (ID 70150574) por CONCEIÇÃO DE MARIA ARAÚJO NUNES em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT, extinguindo o processo com resolução do mérito, ressalvando expressamente à parte autora o direito de requerer perante a Administração Municipal / IPMT a expedição da competente Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) referente a todo o período laborado e contribuído desde 06 de maio de 1994, para fins de contagem recíproca, compensação financeira e concessão de aposentadoria perante o Regime Geral de Previdência Social (INSS), na forma do art. 201, § 9º, da Constituição Federal e da Lei nº 9.796/1999. Em razão da sucumbência integral (art. 82, § 2º, e art. 85, caput, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à Procuradoria-Geral do Município de Teresina / IPMT, os quais, diante da natureza líquida do valor atualizado da causa (R$ 759.864,97) e da vedação legal ao arbitramento por equidade (art. 85, § 6º-A, do CPC e Tema Repetitivo 1.076 do STJ), fixo nos percentuais mínimos escalonados previstos no art. 85, § 3º, incisos I e II, da Lei nº 13.105/2015 e no seu § 5º, a saber: 10% (dez por cento) sobre a parcela do valor atualizado da causa que não exceder a 200 (duzentos) salários-mínimos (inciso I) e 8% (oito por cento) sobre o valor que exceder a 200 (duzentos) salários-mínimos até o limite do valor da causa (inciso II), atualizados monetariamente pelo

Ver decisão Inteiro teor
TJPISentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJPI, Monitória 0809704-86.2026.8.18.0140

Juiz(a) Litelton Vieira de Oliveira2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TeresinaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, e no art. 702, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS À MONITÓRIA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, unicamente para determinar a readequação dos consectários legais e dos cálculos do débito, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora e condenando o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento da quantia originária das notas fiscais discriminadas na exordial (IDs 90963066 a 90964608), no valor nominal de R$ 129.262,83 (cento e vinte e nove mil, duzentos e sessenta e dois reais e oitenta e três centavos). Sobre o valor principal incidirá atualização monetária com base no IPCA-E e juros moratórios pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme os parâmetros do item 3.1 do Tema Repetitivo 905 do Superior Tribunal de Justiça, calculados a partir da data de vencimento de cada nota fiscal até 08/12/2021. A contar de 09/12/2021, em cumprimento ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, englobando juros e correção monetária, vedada a cumulação com outros índices. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima de seu pedido, condeno apenas o embargante ao ressarcimento integral das custas processuais adiantadas (IDs 93120654 e 93139971), uma vez que a Fazenda Pública não está dispensada de reembolsar as despesas adiantadas pela parte vencedora. Pelo mesmo fundamento da sucumbência mínima da embargada (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno exclusivamente o embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação devidamente atualizada, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que o proveito econômico obtido e o montante condenatório atualizado não alcançam o limite de 500 (quinhentos) salários mínimos aplicável aos Estados, consoante dispõe o art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. P.R.I. TERESINA-PI, 27 de outubro de 2026.

Ver decisão Inteiro teor
TJPISentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJPI, Procedimento Comum Cível 0845446-12.2025.8.18.0140

Juiz(a) Litelton Vieira de Oliveira2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TeresinaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público do Estado do Piauí (ID 90847323) e com fundamento no art. 487, I, da Lei nº 13.105/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Eliana Pereira de Carvalho em face da Fundação Universidade Estadual do Piauí (UESPI/FUESPI), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos: a) CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos termos dos arts. 294, parágrafo único, 300 e 497 da Lei nº 13.105/2015, e DETERMINO que a ré Fundação Universidade Estadual do Piauí (UESPI/FUESPI) proceda, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, à remoção por motivo de saúde, em caráter definitivo e independentemente do interesse da Administração (art. 37, § 1º, III, "b", da Lei Complementar Estadual nº 13/1994 e art. 12, III, "b", do Decreto Estadual nº 15.549/2014), da servidora autora Eliana Pereira de Carvalho (Professora Adjunta do Magistério Superior, Nível I, Dedicação Exclusiva, matrícula nº 344598-4), transferindo a sua lotação do Campus "Professor Barros Araújo", no Município de Picos/PI, para o Campus da UESPI em Teresina/PI ("Poeta Torquato Neto" ou "Clóvis Moura", conforme a área de atuação acadêmica da docente na capital), mantendo-se inalterados o seu cargo, nível, regime de trabalho e remuneração; b) RECONHEÇO, incidentalmente e como fundamento determinante da obrigação de fazer ora imposta, a inconsistência e a nulidade do ato administrativo de indeferimento amparado no Laudo Pericial do CIASPI (Processo nº 00089.004403/2025-61, ID 80694213), bem como o enquadramento da autora nas garantias legais de proteção à saúde e ao trabalho da pessoa com deficiência física de caráter definitivo, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 e do laudo médico ortopédico de ID 80694201; c) Em razão da sucumbência integral, CONDENO a parte ré Fundação Universidade Estadual do Piauí (UESPI/FUESPI) ao reembolso das custas processuais e da taxa judiciária comprovadamente adiantadas pela autora no valor de R$ 296,08 (duzentos e noventa e seis reais e oito centavos), conforme guia e certidão de quitação da Corregedoria Geral da Justiça acostadas aos IDs 82408251 e 83560059, observada a isenção legal da fundação pública estadual quanto às custas remanescentes; d) CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais, considerando que o proveito econômico da demanda (preservação da saúde e remoção funcional) é de natureza inestimável e que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00, ID 80693788) é manifestamente baixo e irrisório, arbitro por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, § 2º, I a IV, § 3º, § 8º e § 8º-A, da Lei nº 13.105/2015, sopesados o grau de zelo profissional, a natureza e a relevância da causa, a atuação diligente durante toda a fase instrutória e o tempo exigido para o serviço. Considerando que a presente sentença impõe obr

Ver decisão Inteiro teor
TJPISentença · 1.º grauj. 01/10/2026

TJPI, Procedimento Comum Cível 0814192-84.2026.8.18.0140

Juiz(a) Litelton Vieira de Oliveira2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TeresinaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo o indeferimento da tutela de urgência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. P.R.I TERESINA-PI, 1 de outubro de 2026.

Ver decisão Inteiro teor
TJPISentença · 1.º grauj. 26/02/2026

TJPI, Procedimento Comum Cível 0823444-14.2026.8.18.0140

Juiz(a) Litelton Vieira de Oliveira2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TeresinaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a responsabilidade civil do ESTADO DO PIAUÍ pelo falecimento de Pedro Araújo da Silva e condená-lo a: a) pagar à autora MARIA DA CRUZ DO NASCIMENTO ARAÚJO indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); b) ressarcir à autora as despesas funerárias comprovadas, no valor de R$ 1.593,00 (mil quinhentos e noventa e três reais); c) pagar à autora pensão mensal correspondente a um terço do salário mínimo vigente em cada competência, desde 26 de fevereiro de 2026 até 28 de junho de 2061, data em que a vítima completaria 65 anos, ou até o falecimento da beneficiária, caso ocorra primeiro, abrangidas as prestações vencidas e vincendas. Quanto aos consectários legais, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, por compreender correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, segundo o entendimento adotado na fundamentação. Sobre a indenização por danos morais, a SELIC incidirá desde o evento danoso, em 26 de fevereiro de 2026. Quanto às despesas funerárias, incidirá desde o respectivo desembolso. Sobre as prestações do pensionamento, incidirá a partir do vencimento de cada parcela. Essa sistemática será observada até a expedição do correspondente requisitório. Após a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, deverão ser aplicados os critérios próprios introduzidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025, com atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, ressalvada a aplicação substitutiva da SELIC quando resultar inferior, observadas as demais disposições constitucionais pertinentes. As prestações vincendas do pensionamento serão satisfeitas mensalmente, mediante inclusão da beneficiária em folha de pagamento, após a exigibilidade da obrigação. As parcelas vencidas observarão o regime constitucional de pagamento dos débitos da Fazenda Pública, sem antecipação das prestações futuras. Isento o requerido do pagamento das custas processuais. Condeno-o, contudo, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da autora, cujo percentual será definido quando liquidado o julgado, observadas as faixas e os critérios previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como, quanto ao pensionamento, a base de cálculo estabelecida no § 9º do mesmo artigo. A fixação da compensação por danos morais em valor inferior ao requerido não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. Mantenho a gratuidade da justiça concedida à autora. Defiro a restrição de acesso aos documentos médicos e aos anexos que contenham imagens sensíveis da vítima, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias à preservação da intimidade e da dignidade familiar. P.R.I TERESINA-PI, 26 d

Ver decisão Inteiro teor
TJPISentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJPI, Procedimento Comum Cível 0800609-32.2026.8.18.0140

Juiz(a) Litelton Vieira de Oliveira2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TeresinaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por IDEVANIA VIEIRA DO NASCIMENTO na presente ação ajuizada em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS, resolvendo o mérito da lide. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Procuradoria Geral do Município de Teresina / Fundação Municipal de Saúde, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 6º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas à parte autora, em atenção à gratuidade de justiça deferida, com esteio no art. 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 496 do Código de Processo Civil, porquanto proferida sentença de total improcedência dos pedidos formulados em face da Fazenda Pública autárquica. P.R.I. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências formais de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TJPISentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJPI, Procedimento Comum Cível 0822832-23.2019.8.18.0140

Juiz(a) Litelton Vieira de Oliveira2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TeresinaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade e a inexigibilidade do Auto de Infração de Trânsito nº STD0881428 lavrado pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina (STRANS) e da penalidade pecuniária correspondente, determinando a exclusão definitiva de referida autuação e de quaisquer pontuações negativas vinculadas à Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da autora Francisca Maria da Silva; b) DETERMINAR ao Departamento Estadual de Trânsito do Piauí (DETRAN/PI) que proceda à imediata transferência da propriedade registral da motocicleta Honda/CG 150 Titan ESD, placa OVX4892, RENAVAM 01007543610, para a ré Allianz Seguros S.A. (incorporadora da Sul América Companhia Nacional de Seguros), com efeitos retroativos à data da indenização securitária (16/05/2015), ou promova a correspondente baixa cadastral nos termos do art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro, dispensada a vistoria física do salvado em razão de seu paradeiro incerto e mantida a restrição de roubo para fins de eventual fiscalização externa, desvinculando em definitivo o prontuário da demandante quanto a todos os débitos tributários e administrativos gerados a partir do sinistro de roubo; c) DECLARAR a responsabilidade da ré Allianz Seguros S.A. perante os entes públicos competentes por quaisquer taxas, tributos e encargos administrativos com fatos geradores posteriores à liquidação do sinistro (16/05/2015); d) CONDENAR a ré Allianz Seguros S.A. e a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina (STRANS), solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora Francisca Maria da Silva, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a contar desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais nos termos do art. 406 do Código Civil a partir da citação; e) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de repetição do valor de R$ 130,16 e de busca e apreensão do veículo pela autoridade policial. Tendo a parte autora decaído de parte mínima de sua pretensão (art. 86, parágrafo único, do CPC), haja vista que a fixação da indenização por danos morais em montante inferior ao postulado na exordial não acarreta sucumbência recíproca (Súmula nº 326 do STJ), condeno os réus, por inteiro, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí, distribuídos da seguinte forma: Condeno a ré Allianz Seguros S.A. ao pagamento integral das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí, fixados em 10% sobre o valor da condenação e do proveito econômico obtido (correspondente à indenização por danos morais e aos débitos desconstituídos e transferidos), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, atualizado mo

Ver decisão Inteiro teor
TJPISentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJPI, Procedimento Comum Cível 0876160-52.2025.8.18.0140

Juiz(a) Litelton Vieira de Oliveira2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TeresinaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelos réus, afasto a prejudicial de prescrição e, no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por THATIANE GAMA LINS DE ARAÚJO. Em virtude do princípio da sucumbência (art. 82, § 2º, e art. 85 do CPC), condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus, os quais, considerando o valor ínfimo atribuído à causa (R$ 1.518,00), fixo por apreciação equitativa no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser dividido em partes iguais entre o Estado do Piauí e o Cebraspe (R$ 1.000,00 para cada réu), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. P.R.I. TERESINA-PI, 22 de outubro de 2026.

Ver decisão Inteiro teor
TJPISentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJPI, Procedimento Comum Cível 0807784-77.2026.8.18.0140

Juiz(a) Litelton Vieira de Oliveira2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TeresinaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, extinguindo a fase cognitiva do procedimento comum com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) reconhecer e declarar o direito da autora, Teresa Maria de Oliveira Meireles, servidora inativa aposentada sob o regime de paridade (art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005), à percepção da Gratificação de Produtividade Operacional (GPO) nos mesmos parâmetros conferidos aos servidores em atividade de nível médio da Câmara Municipal de Teresina; b) condenar os réus na obrigação de fazer consistente em implantar definitivamente a Gratificação de Produtividade Operacional (GPO) nos proventos de aposentadoria da autora, no percentual atualmente vigente de 43% (quarenta e três por cento) sobre o vencimento básico do cargo paradigma (Assistente Legislativo), incluindo-a em folha de pagamento no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas apropriadas (art. 537 do CPC); c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da não implantação da Gratificação de Produtividade Operacional (GPO), observada a evolução dos percentuais legais da verba para o nível médio (5% ao ano a partir de 01/04/2020 até atingir 25% em 01/04/2024, nos termos da Lei Municipal nº 5.504/2020, e majoração para 43% a partir da vigência da Lei Municipal nº 6.183/2025), respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 10/02/2021; d) julgar improcedente o pedido formulado quanto ao reajuste e recálculo da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). Os valores em atraso devidos à autora serão apurados em fase de liquidação de sentença, observando os seguintes consectários legais: a) parcelas vencidas até 08/12/2021: atualização monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela mensal e juros de mora a contar da citação com base na remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, redação da Lei nº 11.960/2009, Temas 810 do STF e 905 do STJ); b) no interregno de 09/12/2021 a 09/09/2025: incidência exclusiva da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a título unificado de correção monetária e compensação da mora, consoante o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) a partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório de pagamento: incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pelos índices da caderneta de poupança (Tema 905 do STJ), em decorrência das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno a autora e os réus ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cin

Ver decisão Inteiro teor
TJPISentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJPI, Procedimento Comum Cível 0816553-74.2026.8.18.0140

Juiz(a) Litelton Vieira de Oliveira2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TeresinaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, ratifico a decisão de ID 92895826 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IRANILDES RIBEIRO PORTELA, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerados a natureza da demanda, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à autora, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal. Não há remessa necessária, por se tratar de sentença de improcedência dos pedidos formulados contra a Fazenda Pública. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TJPISentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJPI, Procedimento Comum Cível 0803982-08.2025.8.18.0140

Juiz(a) Litelton Vieira de Oliveira2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TeresinaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MATEUS PEREIRA DA SILVA (id. 95989643), atribuindo-lhes EFEITOS MODIFICATIVOS, para integrar e alterar parcialmente a sentença de id. 95488288. Em consequência, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, para: a) RECONHECER o direito do autor à inclusão do subsídio e da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), efetivamente percebidos durante o período de convocação ao serviço ativo, na base de cálculo do terço constitucional de férias, juntamente com a Gratificação de Retorno à Atividade, observadas as disposições legais aplicáveis; b) CONDENAR o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da utilização de base de cálculo inferior à reconhecida nesta decisão, observada a prescrição quinquenal, mediante apuração em liquidação de sentença e dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; c) DETERMINAR que o ente responsável pelo processamento do adicional de férias observe, nos pagamentos futuros, enquanto persistirem os pressupostos funcionais e legais do direito reconhecido, a base de cálculo estabelecida neste pronunciamento. As diferenças vencidas deverão ser atualizadas de acordo com os critérios legais e constitucionais aplicáveis às condenações da Fazenda Pública em cada período de incidência, a serem especificados na fase de liquidação. MANTENHO A IMPROCEDÊNCIA dos pedidos de pagamento em dobro das diferenças remuneratórias e de indenização por danos morais. Em razão da procedência parcial, redistribuo os ônus sucumbenciais, observados os arts. 85 e 86 do CPC. Condeno o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido pelo autor, cujo percentual será definido após a liquidação, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios relativos às pretensões integralmente rejeitadas, fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído a tais pedidos, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida. Vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Ficam mantidos os demais capítulos da sentença de id. 95488288 que não conflitarem com o presente pronunciamento. Consigno que a documentação relativa à expedição de requisição de pagamento, objeto do ato ordinatório de id. 95554532, somente será exigível após a formação de título executivo definitivo, a liquidação do crédito e a observância do procedimento de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. A presente decisão integra a sentença embargada para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TJPISentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJPI, Procedimento Comum Cível 0864127-30.2025.8.18.0140

Juiz(a) Litelton Vieira de Oliveira2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TeresinaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) rejeitar os pleitos de anulação integral do Processo Administrativo nº 000484-435/2022 e de declaração de nulidade do ato sancionatório cominatório; b) acolher o pedido subsidiário de revisão da dosimetria da penalidade administrativa para REDUZIR o valor da multa cominada à demandante no bojo do Processo Administrativo nº 000484-435/2022 para o importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais); c) confirmar os efeitos da tutela provisória de urgência anteriormente deferida, mantendo suspensa a exigibilidade do crédito administrativo excedente e obstando qualquer ato de cobrança coercitiva ou inscrição em dívida ativa até o trânsito em julgado da presente demanda, ficando a satisfação do montante ora fixado acobertada pela apólice de seguro garantia ofertada (ID 85158705). Considerando a ocorrência de sucumbência recíproca nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais remanescentes, observada a isenção conferida à Fazenda Pública em relação às custas regimentais próprias. Em atenção aos critérios do art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 5º, do CPC, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o proveito econômico obtido pela autora, correspondente à diferença entre o montante cobrado administrativamente (R$ 560.480,22) e o valor final da penalidade arbitrado nesta sentença (R$ 100.000,00), devendo o Estado do Piauí arcar com tal verba em favor dos patronos da empresa demandante. Por sua vez, condeno a autora a pagar honorários advocatícios em favor da Procuradoria-Geral do Estado do Piauí no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente da penalidade mantida (R$ 100.000,00), sendo vedada a compensação entre as verbas honorárias (§ 14 do art. 85 do CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto o proveito econômico controvertido não atinge o patamar de quinhentos salários-mínimos. P.R.I. TERESINA-PI, 23 de outubro de 2026.

Ver decisão Inteiro teor
TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Procedimento Comum Cível 0823065-73.2026.8.18.0140

Juiz(a) Litelton Vieira de Oliveira2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TeresinaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto: a) DETERMINO à Secretaria da Vara a imediata retificação da autuação no sistema PJe, com a alteração da classe processual para Procedimento Comum Cível; b) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao corréu ANDRÉ LUÍS VIANA COSTA, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, procedendo-se à sua respectiva baixa e exclusão do polo passivo; c) ACOLHO a preliminar deduzida pelo Município de Teresina e DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da presente causa, com fulcro no art. 64, § 1º, do CPC e no art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009; d) DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS, mediante imediata redistribuição eletrônica, a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, juízo competente para processar e julgar a lide, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPISentença · 1.º grau

TJPI, Mandado de Segurança Cível 0844594-51.2026.8.18.0140

Juiz(a) Litelton Vieira de Oliveira2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TeresinaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, Parágrafo único; 330, IV, e 485, I, todos do CPC, combinados com o art. 10 da Lei n. 12.016/2009. Por consequência, REVOGO a medida liminar anteriormente concedida, cessando seus efeitos a partir da presente decisão. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, observados os recolhimentos já realizados. Deixo de fixar honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Em caso de interposição de Apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. P. R. I. C.

Ver decisão Inteiro teor
TJPISentença · 1.º grauj. 05/10/2026

TJPI, Procedimento Comum Cível 0809645-74.2021.8.18.0140

Juiz(a) Litelton Vieira de Oliveira2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TeresinaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora JAMILY CAVALCANTE GOMES; b) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos estéticos em favor da autora; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), por insuficiência probatória quanto ao período de incapacidade laboral e à efetiva perda de rendimentos. A condenação total perfaz o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que deverá ser atualizado e acrescido de juros moratórios na forma fundamentada nesta sentença: (i) correção monetária pelo IPCA-E sobre o valor do dano estético desde 11/02/2020 (evento danoso) e sobre o valor do dano moral desde a data desta sentença (arbitramento); (ii) juros de mora de 0,5% ao mês desde 11/02/2020 até 08/12/2021; (iii) aplicação da taxa SELIC, uma única vez, de 09/12/2021 até 09/09/2025; (iv) a partir de 10/09/2025, correção pelo IPCA e juros de 2% ao ano, limitados à SELIC do período, até a expedição do requisitório. CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais eventualmente adiantadas pela autora, com incidência dos mesmos critérios de atualização aplicáveis à condenação principal. A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à autora encontra-se suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do CPC). Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário previsto no artigo 496, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor da condenação (R$ 50.000,00) é inferior ao limite de 100 (cem) salários-mínimos estabelecido no §3º, inciso III, do mesmo dispositivo para condenações impostas a Municípios e suas autarquias e fundações. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPISentença · 1.º grauj. 13/10/2026

TJPI, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0819403-72.2024.8.18.0140

Juiz(a) Litelton Vieira de Oliveira2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TeresinaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores dos réus, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria Judicial que promova a correção do valor da causa, observando os termos da decisão ID.63186277. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPISentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TJPI, Procedimento Comum Cível 0859860-15.2025.8.18.0140

Juiz(a) Litelton Vieira de Oliveira2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TeresinaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, no art. 934 do Código Civil e nos arts. 344, 355, inciso II, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DECRETO A REVELIA do réu e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de SEBASTIÃO RAIRO CASTRO CARVALHO, resolvendo o mérito da demanda para: a) CONDENAR o requerido SEBASTIÃO RAIRO CASTRO CARVALHO a ressarcir ao ESTADO DO PIAUÍ a quantia de R$ 20.084,43 (vinte mil, oitenta e quatro reais e quarenta e três centavos), posicionada na data-base de janeiro de 2022, ou o valor que vier a ser definitivamente fixado e desembolsado no cumprimento de sentença nos autos do processo nº 0801316-15.2017.8.18.0140, condicionada a exigibilidade executiva final à comprovação do efetivo pagamento pelo ente público nos autos originários (ID 84195129); b) DETERMINAR que sobre o montante da condenação (posicionado em janeiro de 2022) incida exclusivamente a taxa SELIC (que já compreende correção monetária e juros moratórios) até o dia 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024 (entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), incida atualização monetária pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), acrescida de juros de mora calculados de acordo com a taxa legal (correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA, considerando-se igual a zero eventual resultado negativo no período de referência), a partir da citação (11/12/2025) caso ainda não computados no principal atualizado, nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º, da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil); c) CONDENAR o requerido SEBASTIÃO RAIRO CASTRO CARVALHO, ante a sua sucumbência integral, ao pagamento das custas e despesas processuais finais, nos termos do art. 82, § 2º, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do ESTADO DO PIAUÍ (Procuradoria-Geral do Estado), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa e o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 85, § 2º, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto proferida em favor da Fazenda Pública Estadual, não se enquadrando nas hipóteses do art. 496 do Código de Processo Civil. Considerando que o réu é revel e não possui patrono constituído nos presentes autos, os prazos processuais contra ele fluirão a partir da data de publicação deste ato decisório no órgão oficial, nos exatos termos do art. 346 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor