Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público do Estado do Piauí (ID 90847323) e com fundamento no art. 487, I, da Lei nº 13.105/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Eliana Pereira de Carvalho em face da Fundação Universidade Estadual do Piauí (UESPI/FUESPI), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos: a) CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos termos dos arts. 294, parágrafo único, 300 e 497 da Lei nº 13.105/2015, e DETERMINO que a ré Fundação Universidade Estadual do Piauí (UESPI/FUESPI) proceda, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, à remoção por motivo de saúde, em caráter definitivo e independentemente do interesse da Administração (art. 37, § 1º, III, "b", da Lei Complementar Estadual nº 13/1994 e art. 12, III, "b", do Decreto Estadual nº 15.549/2014), da servidora autora Eliana Pereira de Carvalho (Professora Adjunta do Magistério Superior, Nível I, Dedicação Exclusiva, matrícula nº 344598-4), transferindo a sua lotação do Campus "Professor Barros Araújo", no Município de Picos/PI, para o Campus da UESPI em Teresina/PI ("Poeta Torquato Neto" ou "Clóvis Moura", conforme a área de atuação acadêmica da docente na capital), mantendo-se inalterados o seu cargo, nível, regime de trabalho e remuneração; b) RECONHEÇO, incidentalmente e como fundamento determinante da obrigação de fazer ora imposta, a inconsistência e a nulidade do ato administrativo de indeferimento amparado no Laudo Pericial do CIASPI (Processo nº 00089.004403/2025-61, ID 80694213), bem como o enquadramento da autora nas garantias legais de proteção à saúde e ao trabalho da pessoa com deficiência física de caráter definitivo, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 e do laudo médico ortopédico de ID 80694201; c) Em razão da sucumbência integral, CONDENO a parte ré Fundação Universidade Estadual do Piauí (UESPI/FUESPI) ao reembolso das custas processuais e da taxa judiciária comprovadamente adiantadas pela autora no valor de R$ 296,08 (duzentos e noventa e seis reais e oito centavos), conforme guia e certidão de quitação da Corregedoria Geral da Justiça acostadas aos IDs 82408251 e 83560059, observada a isenção legal da fundação pública estadual quanto às custas remanescentes; d) CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais, considerando que o proveito econômico da demanda (preservação da saúde e remoção funcional) é de natureza inestimável e que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00, ID 80693788) é manifestamente baixo e irrisório, arbitro por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, § 2º, I a IV, § 3º, § 8º e § 8º-A, da Lei nº 13.105/2015, sopesados o grau de zelo profissional, a natureza e a relevância da causa, a atuação diligente durante toda a fase instrutória e o tempo exigido para o serviço. Considerando que a presente sentença impõe obr