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TJPI

Lucicleide Pereira Belo

2.281 acórdão · 27 decisão monocráticapublicadas de 24/03/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPIAcórdão · 2.º grau

TJPI, Agravo de Instrumento 0760747-86.2026.8.18.0000

Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo3ª Câmara Especializada CívelDJEN 30/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. ESPÓLIO COM PATRIMÔNIO SEM LIQUIDEZ IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO INICIAL DAS CUSTAS. DIFERIMENTO PARA O FINAL DO PROCESSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição da ação de inventário. 2. O espólio possui patrimônio avaliado em R$ 421.892,39. O acervo é composto por apartamento utilizado como moradia da inventariante meeira e de dois filhos menores e por veículo utilizado para a locomoção e acompanhamento de um dos filhos menores. 3. Não há notícia de saldos bancários, aplicações financeiras ou outros ativos de conversão imediata pertencentes ao espólio. A inventariante possui renda mensal líquida entre R$ 1.340,79 e R$ 1.620,34 e suporta despesas destinadas à manutenção do núcleo familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de liquidez imediata dos bens que compõem o espólio autoriza o diferimento do recolhimento das custas processuais para o final do inventário, afastando-se o cancelamento da distribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. As despesas processuais do inventário são de responsabilidade do espólio e devem ser satisfeitas pelas forças da herança. A capacidade econômica do acervo, contudo, não deve ser aferida apenas pelo valor nominal dos bens, mas também pela existência de liquidez financeira para o pagamento imediato das despesas. 2. O patrimônio do espólio é composto por bens sem liquidez imediata. O imóvel é utilizado como moradia familiar e o veículo é destinado à locomoção do núcleo familiar e ao acompanhamento terapêutico e pedagógico de filho menor. 3. A exigência de recolhimento imediato das custas, diante da ausência de numerário disponível, poderia comprometer a subsistência familiar e inviabilizar o regular processamento do inventário. 4. A concessão integral da justiça gratuita não se mostra adequada porque o espólio possui patrimônio economicamente expressivo. O diferimento do recolhimento das custas para o final do processo harmoniza a responsabilidade do espólio pelo pagamento das despesas com o acesso à Justiça. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí admite o pagamento das custas ao final do inventário quando os bens do espólio possuem expressão econômica, mas não apresentam liquidez imediata. 6. O cancelamento da distribuição com fundamento no art. 290 do CPC, nas circunstâncias do caso, inviabilizaria o regular processamento do inventário e prejudicaria os interesses dos herdeiros menores. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para autorizar o diferimento do recolhimento das custas processuais para o final do processo de inventário, antes da homologação judicial da partilha, afastando-se o cancelamento da distribuição. Tese de julgamento: "1. O espólio pode ter o recolhimento das custas processuais diferido para o final do inventário quando seus bens possuem expressão econômica, mas não apresentam liquidez imediata. 2. A ausência de liquidez imediata do acervo hereditário autoriza a postergação do pagamento das custas processuais, sem implicar concessão integral da justiça gratuita. 3. O recolhimento das custas ao final do inventário pode ser determinado antes da homologação da partilha." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV, e 227; CPC, arts. 98, 178, II, e 290. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 0758755-27.2025.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 24.04.2026; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0759160-34.2023.8.18.0000, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 04.07.2024; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0758239-12.2022.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 30.05.2023.

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TJPIAcórdão · 2.º grau

TJPI, Embargos de Declaração Cível 0847223-66.2024.8.18.0140

Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo3ª Câmara Especializada CívelDJEN 30/10/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL FRAUDULENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. CRÉDITO TRANSFERIDO PARA CONTA ABERTA FRAUDULENTAMENTE POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO DA CONSUMIDORA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVA MAJORAÇÃO INCABÍVEL. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à apelação da consumidora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado digital e do seguro prestamista vinculado, determinar a repetição em dobro dos descontos indevidos, majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00, afastar a compensação financeira e majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. A embargante alega omissão quanto à compensação do crédito disponibilizado e requer efeitos infringentes, enquanto a embargada sustenta a inexistência de vício e requer aplicação de multa por recurso protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém omissão quanto à possibilidade de compensação do valor disponibilizado em decorrência do empréstimo consignado fraudulento; (ii) estabelecer se a alegada omissão autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração; e (iii) determinar se o recurso possui caráter manifestamente protelatório, a justificar a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida em razão do mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a compensação financeira ao reconhecer que a contratação do empréstimo consignado digital decorre de fraude praticada por terceiro, evidenciada, entre outros elementos, pela divergência da biometria facial e pelos dados geográficos e de IP incompatíveis com o domicílio da consumidora idosa e analfabeta. 5. A documentação constante dos autos demonstra que o crédito decorrente do empréstimo foi direcionado a conta aberta fraudulentamente por terceiros junto à Nu Pagamentos S.A. (Nubank), sem titularidade, posse, acesso ou fruição financeira pela consumidora. 6. A compensação prevista no art. 368 do Código Civil pressupõe reciprocidade de obrigações entre credores e devedores, requisito inexistente quando a vítima da fraude não recebe nem utiliza o capital disponibilizado pela instituição financeira. 7. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras e a teoria do risco da atividade impedem a transferência ao consumidor dos prejuízos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, por configurarem fortuito interno. 8. A pretensão de obter pronunciamento diverso sobre matéria expressamente examinada traduz tentativa de rediscussão do mérito e não caracteriza omissão apta a justificar embargos de declaração ou a atribuição de efeitos infringentes. 9. A oposição dos embargos, embora insuficiente para modificar o julgado, insere-se no exercício do direito de defesa e na pretensão de prequestionamento dos dispositivos invocados, sem demonstração de propósito deliberadamente procrastinatório, razão pela qual não se aplica multa por litigância de má-fé ou por embargos manifestamente protelatórios. 10. A majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação já realizada no julgamento das apelações remunera o trabalho adicional em sede recursal, sendo incabível nova majoração pela mera oposição dos embargos de declaração, que não inaugura fase recursal autônoma para fins sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A inexistência de omissão sobre questão expressamente enfrentada no acórdão impede a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgamento. 2. A compensação prevista no art. 368 do Código Civil não é cabível quando o crédito decorrente de contratação bancária fraudulenta é destinado a conta aberta por terceiros e a vítima não recebe nem usufrui do numerário. 3. Os prejuízos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias constituem fortuito interno e integram o risco da atividade da instituição financeira, não podendo ser transferidos ao consumidor lesado. 4. A oposição de embargos de declaração com finalidade de defesa e prequestionamento, sem demonstração de intuito deliberadamente procrastinatório, não autoriza a aplicação da multa por embargos protelatórios. 5. A oposição de embargos de declaração não inaugura fase recursal autônoma apta, por si só, a justificar nova majoração dos honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CC, arts. 368 e 884; CPC, arts. 80, VII, 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, 1.022, parágrafo único, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0817383-55.2017.8.18.0140, Rel. José James Gomes Pereira, Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, j. 20.02.2024.

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TJPIAcórdão · 2.º grau

TJPI, Embargos de Declaração Cível 0870176-87.2025.8.18.0140

Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo3ª Câmara Especializada CívelDJEN 30/10/2026

DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. CONSUMIDOR ANALFABETO. FORMALIDADES LEGAIS. ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. BIOMETRIA FACIAL. INSUFICIÊNCIA. NULIDADE CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração contra acórdão que reconheceu a nulidade de contrato bancário eletrônico celebrado com consumidora analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, com determinação de indenização, restituição dos descontos indevidos e compensação dos valores efetivamente disponibilizados à consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se biometria facial, geolocalização, registro eletrônico ou acompanhamento de filho suprem as formalidades exigidas para contratação com pessoa analfabeta; e (ii) verificar se o acórdão contém vício quanto à compensação dos valores recebidos pela consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado com pessoa analfabeta, inclusive na modalidade digital, deve observar a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil e a Súmula 37 do TJPI. A biometria facial, a geolocalização, o registro em aplicativo eletrônico e o acompanhamento de filho não substituem as formalidades exigidas para a validade do negócio jurídico. O acórdão já determina a compensação dos valores efetivamente disponibilizados à consumidora, evitando enriquecimento sem causa. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contratação bancária eletrônica com consumidor analfabeto deve observar a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. 2. A biometria facial, a geolocalização ou o registro eletrônico não suprem as formalidades do art. 595 do Código Civil. 3. Os embargos de declaração não admitem rediscussão do mérito na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 37; TJ/PI, AC nº 201400010017450, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 27.07.2016.

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TJPIAcórdão · 2.º grau

TJPI, Apelação Cível 0800029-68.2022.8.18.0034

Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo3ª Câmara Especializada CívelDJEN 30/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INCLUSÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução de título extrajudicial fundada em duas Cédulas de Crédito Rural, após a constatação de que o executado havia falecido antes do ajuizamento da demanda. O apelante sustenta a nulidade dos atos processuais por inobservância do pedido expresso de intimação exclusiva em nome da advogada indicada na petição inicial e requer a desconstituição da sentença, com retorno dos autos à origem para regularização processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o desatendimento ao pedido expresso de intimação exclusiva em nome da advogada indicada pela parte acarreta a nulidade dos atos de comunicação processual e da sentença subsequente; e (ii) estabelecer se o falecimento do executado antes do ajuizamento da execução impõe a extinção do processo ou permite a emenda da petição inicial para regularização do polo passivo mediante inclusão do espólio ou dos herdeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 272, § 5º, do CPC estabelece que o desatendimento ao pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam realizadas em nome do advogado indicado implica nulidade. 4. O encaminhamento das intimações ao perfil genérico da Procuradoria da instituição financeira, em vez de à advogada expressamente indicada para recebê-las com exclusividade, impede a regular comunicação processual e vulnera o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. 5. A ausência de intimação do patrono expressamente indicado configura vício de validade dos atos processuais e, demonstrado o prejuízo à participação da parte no processo, determina a invalidação dos atos de comunicação praticados em desacordo com o requerimento de exclusividade. 6. O falecimento do executado antes do ajuizamento da ação não configura hipótese de sucessão processual decorrente de morte ocorrida no curso do processo, prevista no art. 313, § 2º, I, do CPC, mas vício subjetivo relacionado à ilegitimidade passiva. 7. A inexistência de citação válida permite ao exequente, nos termos do art. 329, I, do CPC, emendar a petição inicial para corrigir o polo passivo e incluir o espólio ou os herdeiros do devedor falecido antes do ajuizamento da execução. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a emenda da petição inicial quando a demanda é proposta contra réu já falecido, afastando a extinção prematura do processo e prestigiando a regularização do polo passivo e a primazia do julgamento de mérito. 9. A nulidade das comunicações processuais, conjugada com a possibilidade de correção do polo passivo, impõe a anulação da sentença extintiva e o retorno dos autos ao juízo de origem para que o exequente possa emendar a petição inicial e promover o regular prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. O desatendimento ao pedido expresso de intimação exclusiva em nome de advogado indicado pela parte implica a nulidade dos atos de comunicação processual praticados em desacordo com o art. 272, § 5º, do CPC. 2. O falecimento do executado antes do ajuizamento da ação caracteriza vício de ilegitimidade passiva e não hipótese de sucessão processual decorrente de morte no curso da demanda. 3. A ausência de citação válida permite ao exequente emendar a petição inicial para incluir o espólio ou os herdeiros do devedor falecido antes do ajuizamento da execução, nos termos do art. 329, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 85, § 11, 272, §§ 2º e 5º, 313, § 2º, I, 329, I, 485, IV e X, 985, 986 e 1.012, caput. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0000530-75.2013.8.18.0000, Rel. Antonio Soares dos Santos, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 27.03.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0009914-64.2012.8.18.0140, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, j. 14.08.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0000528-51.2011.8.18.0073, Rel. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 13.02.2025; STJ, REsp nº 2.231.455/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.03.2026, DJEN 19.03.2026; STJ, REsp nº 2.025.757/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 05.05.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.229.621/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 29.03.2023; STJ, REsp nº 1.987.061/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 05.08.2022; STJ, REsp nº 1.559.791/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 31.08.2018.

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TJPIAcórdão · 2.º grau

TJPI, Apelação / Remessa Necessária 0844313-37.2022.8.18.0140

Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo3ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 29/10/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PREVENTIVO. ICMS. DIFAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DE DECADÊNCIA REJEITADAS. PRAZO DECADENCIAL INAPLICÁVEL ANTE O CARÁTER PREVENTIVO EM OBRIGAÇÕES SUCESSIVAS (TEMA REPETITIVO 1273 DO STJ). MÉRITO. PORTAL NACIONAL DO DIFAL. REGULAMENTAÇÃO TÉCNICA E OPERACIONALIDADE DEVIDAMENTE ATENDIDAS. EFICÁCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 SUBMETIDA EXCLUSIVAMENTE À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL (TEMA 1266 DO STF E ADIS 7066, 7070 E 7078). INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO NO PERÍODO DE 01/01/2022 A 05/04/2022. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA CONCESSIVA PARCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança coletivo preventivo impetrado por associação representativa de empresas de comércio eletrônico sediadas no Estado do Espírito Santo contra ato do Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí e do Estado do Piauí, postulando a suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL nas vendas interestaduais a consumidor final não contribuinte domiciliado no Piauí até a integral implementação do Portal Nacional do DIFAL com apuração centralizada, bem como em virtude das anterioridades tributárias decorrentes da Lei Complementar nº 190/2022. 2. Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que denegou a segurança quanto ao pleito de suspensão indeterminada fundada em eventuais falhas do portal eletrônico, mas concedeu parcialmente a ordem para reconhecer o direito líquido e certo ao não recolhimento do ICMS-DIFAL no interregno de 01/01/2022 a 05/04/2022, em observância à anterioridade nonagesimal estabelecida no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, submetendo o julgado ao duplo grau obrigatório. 3. Apelação interposta pelo Estado do Piauí arguindo, unicamente, a decadência do direito à impetração, com esteio no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Parecer do Ministério Público Superior pelo não conhecimento da insurgência recursal em virtude de intempestividade e, no mérito, pelo desprovimento. II. Questões em discussão 4. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a tempestividade da apelação cível fazendária em confronto com as regras de intimação eletrônica da Lei nº 11.419/2006; (ii) analisar a ocorrência de decadência para a impetração do mandado de segurança coletivo em face de obrigação tributária periódica e sucessiva de ICMS; (iii) examinar, em sede de reexame necessário, a higidez da exigência do ICMS-DIFAL perante os parâmetros da Lei Complementar nº 190/2022 e a higidez do Portal Nacional do DIFAL; e (iv) examinar o termo inicial de produção de efeitos da referida legislação complementar federal frente ao princípio da anterioridade nonagesimal. III. Razões de decidir 5. Rejeita-se a preliminar de intempestividade recursal suscitada pela Procuradoria de Justiça. Nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006 e da certidão do sistema, a intimação eletrônica enviada em 16/07/2025 considerou-se aperfeiçoada no término do prazo de consulta em 28/07/2025, iniciando-se a contagem do prazo processual em 29/07/2025. Computado o prazo de 30 (trinta) dias úteis conferido à Fazenda Pública (arts. 183 e 219 do CPC), o termo final findou exatamente em 09/09/2025, data em que protocolada a apelação, restando plenamente tempestiva. 6. Afasta-se a preliminar de decadência deduzida nas razões de apelo do ente estatal. Conforme tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1273/STJ), o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 não incide sobre o mandado de segurança voltado a impugnar norma que interfira em obrigações tributárias de trato sucessivo e apuração periódica, como o ICMS, dada a persistência de ameaça atual, concreta e permanente aos lançamentos futuros. 7. No mérito, sob o influxo da remessa necessária obrigatória (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009), a preliminar de suspensão indeterminada fundada em inconsistências do Portal Nacional do DIFAL (art. 24-A da Lei Complementar nº 87/1996) não se sustenta. O Convênio ICMS nº 235/2021 instituiu o ambiente informatizado nacional e estruturou os direcionamentos e guias de recolhimento cabíveis, inexistindo prova pré-constituída de óbice fático intransponível que tenha impedido o adimplemento da obrigação fiscal pelas associadas. 8. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 7066, 7070 e 7078 e fixar a tese de repercussão geral no Tema 1266 (RE 1.426.271), assentou a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 e a incidência exclusiva da anterioridade nonagesimal estabelecida como período de adaptação (vacatio legis). Por não consubstanciar instituição ou majoração de carga fiscal nova, mas apenas transferência de capacidade tributária ativa, a eficácia do DIFAL nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte iniciou-se em 05/04/2022 (transcurso de noventa dias da publicação da lei complementar ocorrida em 05/01/2022), revelando-se indevida a exação fiscal no período antecedente de 01/01/2022 a 05/04/2022. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Remessa necessária conhecida e desprovida, confirmando-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1. O prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança impetrado contra a incidência de tributo que se renova de forma sucessiva e periódica, dado o justo receio permanente contra lançamentos fiscais futuros (Tema 1273 do STJ). 2. A cobrança do ICMS-DIFAL introduzido pela Lei Complementar nº 190/2022 submete-se à vacatio legis correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 3º da aludida norma, tornando inexigível o tributo nas operações interestaduais com consumidor final não contribuinte no período compreendido entre 01/01/2022 e 05/04/2022 (Tema 1266 do STF)." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c", art. 155, § 2º, VII e VIII; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º, e art. 23; Lei Complementar nº 87/1996, arts. 4º, § 2º, II, e 24-A; Lei Complementar nº 190/2022, art. 3º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 3º; Lei Estadual do Piauí nº 7.706/2021; CPC, arts. 183, 219, 1.007, § 1º, e 1.012, § 1º, V. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 7066, 7070 e 7078, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 29/11/2023; STF, RE 1.426.271 (Tema 1266), Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 22/10/2025; STJ, REsp 2.103.305/MG (Tema Repetitivo 1273), Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 10/09/2025; TJPI, Apelação Cível 0808067-42.2022.8.18.0140, Rel. Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior, 2ª Câmara de Direito Público, j. 29/05/2026.

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TJPIAcórdão · 2.º grau

TJPI, Embargos de Declaração Cível 0838307-48.2021.8.18.0140

Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo3ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 29/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À VALIDADE DO TÍTULO E À REALIZAÇÃO DE AULAS PRESENCIAIS EM TERESINA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Jaime Alves Pereira contra acórdão que, ao julgar apelação cível, reformou sentença e julgou improcedente o pedido de reenquadramento funcional de Técnico Judiciário para Analista Judiciário, fundamentado em diploma de Licenciatura em Pedagogia expedido pela Faculdade Latino-Americana de Educação (FLATED). O embargante alega omissão quanto à apreciação dos documentos que comprovariam a validade do diploma e quanto à suposta existência de sede da instituição em Teresina para realização de aulas presenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar documentos relativos à validade do diploma e à realização de aulas presenciais em Teresina; e (ii) estabelecer se os argumentos deduzidos autorizam a modificação do julgado por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC, admitindo efeitos infringentes excepcionalmente quando o vício comprometer a própria validade da decisão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a validade do diploma apresentado pelo autor, consignando que a FLATED não possuía autorização do MEC para a oferta de curso superior na modalidade de Ensino a Distância e que havia incompatibilidade geográfica e fática entre a frequência presencial em Fortaleza/CE e o exercício funcional do servidor em Teresina/PI. A alegação de realização de parte do curso presencialmente em Teresina não demonstra omissão, pois o embargante não apresentou documento que comprovasse essa circunstância e, de todo modo, a ausência de autorização do MEC para o curso na modalidade cursada já afastava a validade do diploma. A decisão embargada apresentou fundamentação completa sobre a controvérsia, inclusive quanto à impossibilidade de convalidação do título pelo registro em universidade pública e à ausência de preenchimento do requisito legal para o reenquadramento funcional. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para o reexame da decisão ou para a rediscussão do entendimento adotado, ainda que a parte pretenda o prequestionamento, quando inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento dos elementos suscitados pelo embargante nas hipóteses nele previstas, sem transformar os embargos de declaração em instrumento de revisão do mérito já decidido. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não configura omissão o acórdão que enfrenta expressamente as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que não acolha os argumentos ou documentos invocados pela parte. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do entendimento adotado no julgamento quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. A alegação de realização presencial de curso em local diverso da sede da instituição, desacompanhada de documento comprobatório, não caracteriza omissão do acórdão que já apreciou a validade do diploma sob fundamento autônomo relacionado à ausência de autorização do MEC para a modalidade cursada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, caput, 1.025 e 489, § 1º; Lei nº 9.394/1996, arts. 46 e 48; Lei Complementar nº 115/2008, art. 66, V; Constituição Federal, art. 37, II; Decreto nº 20.910/1932; Lei Estadual nº 6.585/2014. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas Vinculantes nº 37 e 43; TJPI, Apelação Cível nº 0837400-39.2022.8.18.0140; TJPI, Apelação Cível nº 0803062-17.2018.8.18.0031; TJPA, Apelação nº 0005002-96.2013.8.14.0076; TJCE, Apelação nº 0218873-87.2021.8.06.0001; TRF3, Apelação nº 5000336-39.2020.4.03.6129; STJ, REsp 1.244.685/SP.

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TJPI, Apelação Cível 0800663-10.2021.8.18.0031

Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo3ª Câmara Especializada CívelDJEN 29/10/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. RÉUS REVÉIS SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL VIA RENAJUD. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DAS EXEQUENTES. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial fundada na cobrança de aluguéis e encargos acessórios, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. As exequentes sustentam a inexistência de inércia processual, diante da adoção de medidas voltadas à satisfação do crédito, inclusive pesquisas patrimoniais que resultaram em restrição judicial de veículo via RENAJUD, e requerem o afastamento da prescrição e o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os executados, regularmente citados, revéis e sem advogado constituído, necessitam de nova intimação pessoal para os atos processuais praticados em segundo grau, após a tentativa de comunicação postal retornar com a informação de mudança de endereço; e (ii) estabelecer se ocorre prescrição intercorrente quando, durante o prazo prescricional, as exequentes promovem diligências executivas que resultam em efetiva constrição patrimonial via RENAJUD e em tentativa de penhora e avaliação do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O réu revel que não constitui advogado nos autos não necessita de intimação pessoal dos atos processuais subsequentes, pois os prazos fluem da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 346 do CPC. 4. A parte deve manter atualizado o endereço em que receberá intimações, presumindo-se válidas aquelas encaminhadas ao endereço constante dos autos quando a mudança de residência ou sede não é previamente comunicada ao juízo, conforme os arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC. 5. A publicação oficial do ato de intimação, somada à tentativa de comunicação postal dirigida ao endereço informado nos autos, torna desnecessária a realização de novas diligências para localizar os executados revéis que mudam de endereço sem comunicação ao juízo. 6. A prescrição intercorrente, disciplinada pelos arts. 921 e 924, V, do CPC, submete-se ao prazo da pretensão material executada, que, na cobrança de aluguéis de prédios urbanos e respectivos encargos acessórios, é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, I, do Código Civil e da Súmula 150 do STF. 7. A efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo da prescrição intercorrente, conforme estabelece o art. 921, § 4º-A, do CPC, não bastando, para caracterizar a prescrição, o simples transcurso temporal quando a atividade executiva produz resultado patrimonial útil. 8. A restrição judicial efetivamente inserida, em 21/11/2023, via RENAJUD, sobre veículo de propriedade do executado constitui medida concreta de constrição patrimonial e afasta a premissa de paralisação absoluta da execução. 9. A posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo, embora frustrada a apreensão física porque o bem não se encontrava no local da diligência, confirma a continuidade dos atos destinados à satisfação do crédito e a ausência de abandono da execução pelas credoras. 10. A dificuldade de localização física de veículo já submetido a restrição judicial e a ausência de outros bens imediatamente disponíveis não caracterizam desídia das exequentes quando demonstrada a adoção de providências executivas voltadas à localização e à constrição patrimonial. 11. A ausência de inércia contínua das exequentes e a efetivação de constrição patrimonial durante o período considerado pelo juízo de origem impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinam o afastamento do decreto extintivo, com o prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O réu revel sem advogado constituído não necessita de intimação pessoal dos atos processuais subsequentes, cujos prazos fluem da publicação no órgão oficial. 2. Presumem-se válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante dos autos quando a parte deixa de comunicar previamente sua alteração. 3. A prescrição intercorrente pressupõe o transcurso do prazo prescricional aplicável sem causa suspensiva ou interruptiva, observada a disciplina do art. 921 do CPC. 4. A efetiva constrição de bem penhorável via RENAJUD interrompe o prazo da prescrição intercorrente e evidencia impulso executivo útil. 5. A dificuldade de localização física de bem já submetido a restrição judicial não caracteriza inércia do credor que promove diligências destinadas à satisfação do crédito. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, I; CPC, arts. 77, V, 274, parágrafo único, 346, caput e parágrafo único, 921, I a V, §§ 1º a 7º, e 924, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Súmula 106; STJ, REsp 1.340.553/RS, Tema Repetitivo 567, Primeira Seção; STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 22.02.2023 (IAC nº 1); STJ, Tema 1.059; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.526.812/SP, Min. Maria Isabel Gallotti; STJ, AREsp 2.930.301/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira; TJPI, Apelação Cível nº 0805781-96.2019.8.18.0140, Rel. Dioclecio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.07.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000590-91.2009.8.18.0031, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 02.03.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0001477-09.2008.8.18.0032, Rel. Lirton Nogueira Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 18.06.2026.

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TJPI, Embargos de Declaração Cível 0841619-27.2024.8.18.0140

Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo3ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 29/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MILITAR ESTADUAL. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA PARA A RESERVA REMUNERADA POR IMPLEMENTO DA IDADE LIMITE. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE. RECONVOCAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO. REGIME ESPECIAL E TRANSITÓRIO. NÃO RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou o direito de militar estadual reconvocado ao serviço à percepção de abono de permanência, nos quais o embargante sustenta erro de premissa fática quanto à natureza compulsória de sua transferência para a reserva remunerada por implementação da idade limite prevista no art. 91, I, “c”, da Lei Estadual nº 3.808/1981, bem como vícios integrativos relacionados ao regime jurídico da reconvocação, à natureza das verbas percebidas e ao prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em erro de premissa fática ao considerar incompatível com o abono de permanência a situação do militar transferido compulsoriamente para a reserva remunerada por idade limite; (ii) estabelecer se a reconvocação ao serviço ativo restabelece o vínculo estatutário originário e autoriza a percepção do abono de permanência; e (iii) determinar se existem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar a integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito ou à mera adequação da decisão ao entendimento da parte. 4. O abono de permanência pressupõe que o agente tenha preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária e disponha da faculdade de permanecer em atividade, cessando essa possibilidade quando implementada a idade para a aposentadoria compulsória, nos termos do art. 40, § 19, da Constituição Federal. 5. A transferência ex officio para a reserva remunerada por implementação da idade limite não configura erro de premissa apto a modificar o julgamento, pois a inatividade compulsória encerra o vínculo ativo originário e elimina a faculdade de opção pela permanência no serviço que constitui pressuposto do abono. 6. A natureza compulsória da transferência para a reserva reforça a incompatibilidade com o abono de permanência, uma vez que o militar sujeito à inativação por idade limite não possui faculdade jurídica de continuar no serviço ativo ordinário. 7. A reconvocação do militar da reserva ao serviço ativo ocorre sob regime especial e transitório, destinado à prestação de serviços específicos de interesse da segurança pública, sem novo provimento efetivo, restauração da carreira ou reconstituição do vínculo estatutário originário. 8. A classificação formal do militar reconvocado como integrante da atividade, para fins de hierarquia, disciplina e deveres operacionais, não altera sua condição jurídica fundamental de militar inativo nem restabelece o suporte fático necessário à percepção do abono de permanência. 9. As verbas decorrentes da reconvocação possuem natureza e finalidade distintas do abono de permanência, pois remuneram ou indenizam o encargo extraordinário assumido pelo militar já inativo, enquanto o abono se destina ao agente que, podendo voluntariamente inativar-se, opta por permanecer no vínculo ativo originário. 10. A cumulação pretendida desvirtua a finalidade do abono de permanência e cria benefício remuneratório sem suporte constitucional ou legal, uma vez que o militar reconvocado permanece na condição jurídica de inativo e já percebe os respectivos proventos, além da verba específica decorrente da prestação extraordinária de serviços. 11. O órgão julgador não está obrigado a refutar individualmente cada dispositivo legal ou precedente persuasivo invocado pela parte quando apresenta fundamentação suficiente e coerente para solucionar integralmente a controvérsia. 12. A inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede a utilização dos embargos de declaração para rejulgamento da causa ou modificação do entendimento adotado, ainda que a parte alegue erro de premissa ou pretenda prequestionar a matéria. 13. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A transferência compulsória do militar para a reserva remunerada por implementação da idade limite extingue a situação de permanência voluntária no vínculo ativo originário e é incompatível com a percepção do abono de permanência. 2. A reconvocação de militar inativo ao serviço ativo possui natureza especial e transitória e não restabelece o vínculo estatutário originário nem o direito ao abono de permanência. 3. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão do mérito quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto dos elementos suscitados pelo embargante nas condições nele estabelecidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 19; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.023, caput, e 1.025; Lei Estadual nº 3.808/1981, arts. 3º, § 1º, e 91, I, “c”. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 2.068.071/BA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01.06.2026, DJEN 09.06.2026; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp nº 667.287/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 25.05.2016, DJe 02.06.2016; TJPI, Apelação Cível nº 0000989-02.2016.8.18.0088, Rel. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 26.02.2024.

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TJPI, Embargos de Declaração Cível 0800307-26.2023.8.18.0037

Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo3ª Câmara Especializada CívelDJEN 29/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra acórdão que não conheceu da apelação da autora e negou provimento à apelação da instituição financeira, mantendo a sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com compensação da quantia efetivamente creditada, e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante aponta omissão e erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais e requer efeitos modificativos para que a incidência ocorra somente a partir do arbitramento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão contém omissão ou erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, de modo a justificar a alteração do julgado por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC, admitindo efeitos modificativos apenas excepcionalmente, quando o vício identificado compromete a validade da decisão. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, estabelecendo, em razão da natureza contratual da relação jurídica, a incidência desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 5. A pretensão do embargante de substituir a tese adotada pelo órgão julgador por entendimento diverso não configura omissão ou erro material, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. 6. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para o reexame da decisão ou para o rejulgamento da causa, devendo eventual insurgência quanto à interpretação jurídica adotada ser deduzida mediante recurso próprio. 7. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando a decisão contém fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 8. A finalidade de prequestionamento não autoriza a utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já examinada, decidida e fundamentada no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração. 2. A discordância da parte quanto à interpretação jurídica adotada no acórdão não caracteriza omissão ou erro material e não autoriza a rediscussão do julgado por meio de embargos de declaração. 3. A fixação expressa, no acórdão, do termo inicial dos juros de mora afasta a alegação de omissão quanto à matéria. 4. O prequestionamento não autoriza o reexame de questão já solucionada e fundamentada no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023, caput. CC/2002, art. 405. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16.02.2011; TJSP, EDcl nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; TJMG, EDcl-Cv nº 1.0707.16.011040-9/003, Rel. Des. Juliana Campos Horta, 12ª Câmara Cível, j. 19.02.2020.

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TJPI, Agravo de Instrumento 0754972-90.2026.8.18.0000

Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo3ª Câmara Especializada CívelDJEN 28/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AJUSTE INCC. COBRANÇA DE RESÍDUO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em ação declaratória de inexistência de débito, por meio da qual o autor pretendia suspender a exigibilidade da cobrança denominada "Ajuste INCC", bem como impedir eventual protesto e inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. O agravante sustenta que a incidência do INCC estaria limitada contratualmente à expedição do habite-se e que a entrega das chaves caracterizaria quitação da obrigação. A agravada defende a legalidade da cobrança por corresponder à recomposição de perdas inflacionárias ocorridas durante a fase construtiva, nos termos do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência destinada a suspender a exigibilidade da cobrança denominada "Ajuste INCC" e impedir eventual protesto ou negativação do agravante; e (ii) estabelecer se a controvérsia acerca da origem, da metodologia de cálculo e da regularidade da cobrança pode ser resolvida em cognição sumária ou demanda dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. As cláusulas contratuais disciplinam a atualização do saldo devedor durante a fase construtiva, inclusive quanto à incidência de correção monetária sobre a parcela destinada ao financiamento bancário até sua efetiva liberação, bem como preveem revisão final dos cálculos para apuração de eventual saldo remanescente. 5. A controvérsia envolve a verificação da origem da cobrança, da metodologia empregada para apuração do denominado "Ajuste INCC", do período considerado para incidência da atualização monetária e da correta aplicação das disposições contratuais, matérias incompatíveis com a cognição sumária. 6. A aferição da legitimidade da cobrança exige instrução probatória para análise da memória discriminada do débito, dos índices efetivamente aplicados, da metodologia utilizada na apuração do resíduo final, da correspondência entre os valores pagos e os efetivamente devidos e da inexistência de dupla incidência de correção monetária, inclusive com eventual produção de prova pericial. 7. A alegação de que a cobrança ocorreu após a expedição do habite-se e a entrega das chaves não demonstra, por si só, a inexistência do débito, pois a interpretação das cláusulas contratuais demanda exame sistemático do contrato e dos elementos produzidos na instrução. 8. O risco de protesto ou de inscrição em cadastros restritivos de crédito não supre a ausência da demonstração da probabilidade do direito, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência. 9. Inexistindo elementos novos capazes de infirmar a decisão recorrida, deve ser mantido o indeferimento da tutela provisória até a completa formação do contraditório e da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficiente a presença isolada do periculum in mora. 2. A controvérsia sobre a legitimidade da cobrança de resíduo de correção monetária previsto contratualmente demanda dilação probatória quando depender da verificação da origem do débito, da metodologia de cálculo e da correta aplicação das cláusulas contratuais. 3. A existência de previsão contratual para revisão final dos valores e a necessidade de análise da composição do débito afastam, em cognição sumária, o reconhecimento da probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.729.593 (Tema 996).

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TJPI, Apelação / Remessa Necessária 0873601-25.2025.8.18.0140

Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo3ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 28/10/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM CUMULADA COM CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO PIAUÍ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO. COMPROVAÇÃO ROBUSTA DA CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA POR MAIS DE QUATRO DÉCADAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ROL EXEMPLIFICATIVO DO ART. 123-A DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 13/1994 PLENAMENTE ATENDIDO. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO PRÉVIA EM VIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES E AO PRINCÍPIO DA PRECEDÊNCIA DE CUSTEIO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelação cível e remessa necessária contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou procedente a pretensão deduzida por companheira em face da Fundação Piauí Previdência (PIAUÍPREV), reconhecendo a união estável post mortem mantida com servidor público estadual falecido e determinando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte desde o protocolo do requerimento administrativo, com fixação de honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico. 2. A autarquia previdenciária estadual sustenta, em suas razões recursais: a) ausência de comprovação idônea da união estável imediatamente anterior ao óbito e falta de dependência econômica, além de inobservância do rito do art. 123-B, § 2º, da LC nº 13/1994; b) afronta ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF/1988); c) violação à regra da precedência da fonte de custeio total (art. 195, § 5º, da CF/1988); e d) cabimento de efeito suspensivo. II. Questão em discussão 3. As questões controvertidas consistem em: (i) aferir se o acervo probatório acostado aos autos comprova a existência de união estável entre a autora e o ex-servidor até a data do falecimento, apta a assegurar a pensão por morte; (ii) verificar a exigibilidade de comprovação direta de dependência econômica e a obrigatoriedade de prévia inscrição administrativa ou de ação autônoma em face da autarquia; (iii) examinar se a concessão judicial do benefício viola a separação de Poderes ou a prévia fonte de custeio; e (iv) deliberar sobre a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal. III. Razões de decidir 4. A união estável é reconhecida como entidade familiar merecedora de tutela constitucional (art. 226, § 3º, da CF/1988 e art. 1.723 do Código Civil), caracterizando-se pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (affectio maritalis). 5. No caso concreto, o conjunto documental revela convivência marital ininterrupta por mais de 45 anos, confirmada por pluralidade de elementos materiais idôneos: certidão de óbito do segurado na qual a companheira figura como declarante; declaração de imposto de renda com inclusão expressa da autora como dependente e coincidência de domicílio fiscal; contrato de arrendamento e aquisição de bem imóvel residencial em nome comum de ambos; registros fotográficos de convivência familiar contínua; comprovantes de residência coincidentes; procuração conferida pelo de cujus com amplos poderes de representação civil; certidões de nascimento de duas filhas em comum; e termo judicial de guarda compartilhada da neta do casal perante o Juízo da Infância e da Juventude, além de cartões de dependente em planos de saúde assistenciais. 6. O farto acervo probatório atende com folga ao requisito legal previsto no art. 123, inciso III, e no art. 123-A, § 4º, incisos I, III, VI, VII, XII e XIV, da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, cujo rol probatório é de natureza meramente exemplificativa. 7. Reconhecido o vínculo de convivência more uxorio, a dependência econômica da companheira é legalmente presumida (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei Federal nº 8.213/1991 c/c art. 52, § 5º, do ADCT da Constituição do Estado do Piauí e Lei Complementar Estadual nº 40/2004), inexistindo qualquer contraprova produzida pela entidade autárquica para elidi-la. 8. A ausência de inscrição administrativa prévia em vida não constitui óbice ao deferimento do pensionamento, uma vez que a autarquia foi regularmente citada na presente demanda declaratória e previdenciária cumulada, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 123-B, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 13/1994. 9. A tutela jurisdicional que assegura direito previdenciário expressamente previsto em lei a dependente legítima limita-se ao estrito controle de legalidade dos atos administrativos, não configurando ingerência no mérito administrativo, nem ofensa ao art. 2º da Carta Republicana. 10. Descabe cogitar de vulneração ao princípio da precedência de custeio (art. 195, § 5º, da CF/1988), porquanto não se trata de criação ou majoração indevida de benefício sem previsão orçamentária, mas de concessão de prestação previdenciária ordinária devida em razão de contribuições vertidas regularmente ao longo de décadas pelo segurado instituidor. 11. Recurso de apelação integralmente desprovido, com imposição de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 12. Apelação cível e remessa necessária conhecidas e desprovidas, mantendo-se incólume a sentença objurgada e majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante de 10% para 12% sobre o valor do proveito econômico obtido pela demandante. Tese de julgamento: "1. A união estável post mortem comprovada por extenso e qualificado conjunto documental apto a demonstrar convivência pública, contínua e duradoura confere à companheira o direito à pensão por morte no Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí. 2. A dependência econômica da companheira é presumida perante a previdência pública estadual uma vez configurada a união estável, suprindo o rol documental do art. 123-A da Lei Complementar nº 13/1994. 3. A ausência de inscrição administrativa em vida não impede a concessão judicial do benefício quando a autarquia previdenciária integra o polo passivo da ação declaratória e exerce plenamente a ampla defesa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º, art. 40, § 7º, art. 195, § 5º, art. 226, § 3º; CC, art. 1.723; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11, art. 487, inciso I, art. 1.012, § 1º, inciso V; Lei Federal nº 8.213/1991, art. 16, inciso I e § 4º; Constituição do Estado do Piauí, ADCT, art. 52; Lei Complementar Estadual nº 13/1994, art. 121, art. 123, art. 123-A e art. 123-B. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível 0800575-92.2020.8.18.0067, Rel. Dioclecio Sousa da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. 11/06/2026; STJ, REsp 1.678.887/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2017.

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TJPI, Apelação Cível 0000571-92.2014.8.18.0069

Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo3ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 28/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. REGISTRO SINDICAL OBTIDO NO CURSO DA DEMANDA. SUPERAÇÃO DA PRELIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. SUCESSÃO LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE NOMINAL DE VENCIMENTOS. LEI MUNICIPAL Nº 853/2012. REVOGAÇÃO PARCIAL PELA LEI MUNICIPAL Nº 859/2013. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI ANTERIOR. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CONDENAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES DE DESPESA COM PESSOAL PARA AFASTAR O PAGAMENTO DE VANTAGENS LEGALMENTE DEVIDAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Regeneração contra sentença que lhe impôs a obrigação de implementar e pagar, até setembro de 2022, a estrutura de classes e níveis prevista na Lei Municipal nº 853/2012, além das diferenças e vantagens remuneratórias correspondentes. O Município suscita ilegitimidade ativa do sindicato autor e, no mérito, sustenta a alteração da estrutura da carreira pela Lei Municipal nº 859/2013 e a impossibilidade de pagamento em razão dos limites de despesa com pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o sindicato possui legitimidade ativa para a demanda diante da obtenção do registro sindical no curso do processo; (ii) estabelecer se a Lei Municipal nº 859/2013 revogou a estrutura de classes e níveis prevista na Lei Municipal nº 853/2012, afastando a obrigação de sua manutenção após a vigência da nova lei; e (iii) determinar se os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e a alegada reserva do possível impedem o pagamento das diferenças remuneratórias e vantagens reconhecidas judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sindicato possui legitimidade ativa, pois requereu o registro sindical em 2005 e o obteve em 2016, durante a tramitação da demanda, suprindo eventual deficiência originária antes do julgamento de primeiro grau, nos termos da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e do art. 493 do CPC. 4. A Lei Municipal nº 859/2013, ao reduzir a carreira do magistério de cinco classes e oito níveis para três classes e quatro níveis e revogar as disposições incompatíveis, modificou validamente a estrutura funcional anteriormente estabelecida pela Lei Municipal nº 853/2012. 5. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico ou a modelo predeterminado de composição remuneratória, podendo o ente público reestruturar a carreira por lei, desde que preserve a irredutibilidade nominal dos vencimentos, prevista no art. 37, XV, da CF. 6. A obrigação de implementar e pagar a estrutura de classes e níveis prevista na Lei Municipal nº 853/2012 deve limitar-se ao período de sua vigência, não podendo subsistir após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 859/2013. 7. Permanecem devidas as diferenças decorrentes do descumprimento da Lei Municipal nº 853/2012 durante o período em que ela vigorou, bem como as vantagens não revogadas ou incontroversas, incluindo a gratificação de regência de 25% calculada sobre a totalidade da carga horária efetivamente desempenhada e a complementação necessária ao cumprimento do piso nacional da educação previsto na Lei Federal nº 11.738/2008. 8. Os limites de despesa com pessoal previstos na Lei Complementar nº 101/2000 não afastam o dever de cumprir obrigações remuneratórias expressamente estabelecidas em lei nem impedem o pagamento de valores reconhecidos judicialmente. 9. As despesas decorrentes de decisão judicial de competência anterior ao período de apuração são excluídas do limite de gastos com pessoal pelo art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000, razão pela qual a quitação do passivo remuneratório não justifica o inadimplemento das obrigações reconhecidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O registro sindical obtido no curso da demanda, quando requerido anteriormente e deferido antes do julgamento, supre a deficiência originária de representação e afasta a ilegitimidade ativa do sindicato. 2. A reestruturação da carreira de servidores públicos por lei superveniente não viola direito adquirido a regime jurídico, desde que preservada a irredutibilidade nominal dos vencimentos. 3. A Lei Municipal nº 859/2013 revogou a estrutura de classes e níveis da Lei Municipal nº 853/2012 naquilo que lhe era incompatível, limitando a obrigação de implementação da estrutura anterior ao período de sua vigência. 4. A revogação da estrutura de carreira não afasta o pagamento das diferenças e vantagens pecuniárias decorrentes do período anterior nem das parcelas não revogadas ou incontroversas. 5. Os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não autorizam o Poder Público a inadimplir vantagens remuneratórias estabelecidas em lei e reconhecidas judicialmente.

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TJPI, Apelação Cível 0802128-91.2025.8.18.0038

Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo3ª Câmara Especializada CívelDJEN 28/10/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na suposta incompatibilidade entre os pedidos formulados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa pela sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito; e (ii) verificar a possibilidade de anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida extingue o processo sob o argumento de que os pedidos se apresentam genéricos, sem, contudo, oportunizar à parte autora a emenda à inicial, o contraditório e a ampla defesa, contrariando os artigos 9º e 10 do CPC. 4. O julgamento de mérito da ação originária não se encontra em condições de ser realizado, considerando que ainda não oportunizado o contraditório à parte adversa e tampouco a fase de dilação probatória, o que inviabiliza a aplicação da teoria da causa madura, conforme art. 1.013, § 4º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento em suposta incompatibilidade de pedidos, deve ser precedida de oportunidade para que a parte autora se manifeste, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 326, 327, 485, I, e 1.013, § 4º.

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TJPI, Apelação Cível 0820818-22.2026.8.18.0140

Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo3ª Câmara Especializada CívelDJEN 28/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. IP E GEOLOCALIZAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE COMPROVADA. CONSUMIDORA IDOSA E SEMIANALFABETA. CAPACIDADE CIVIL. TRANSFERÊNCIA DIRETA À INSTITUIÇÃO CREDORA ORIGINÁRIA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA ANTERIOR. DESNECESSIDADE DE CRÉDITO NA CONTA DA CONSUMIDORA. SÚMULA 18 DO TJPI. DISTINGUISHING. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais, ao reconhecer a regularidade da Cédula de Crédito Bancário nº 89-870540584/21, celebrada eletronicamente para portabilidade de dívida preexistente perante o Banco Santander, com pagamento em 51 parcelas de R$ 32,90. A apelante suscita nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e, no mérito, sustenta ausência de contratação, inconsistências no procedimento eletrônico, inexistência de repasse financeiro em sua conta e divergência entre os valores relacionados à operação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por deficiência de fundamentação decorrente de alegado equívoco na apreciação do comprovante de transferência bancária; (ii) estabelecer se os documentos eletrônicos, a biometria facial, os dados de IP e geolocalização e a identificação pelo CPF comprovam a manifestação de vontade e a validade da contratação eletrônica realizada por consumidora idosa e semianalfabeta; (iii) determinar se, na portabilidade de empréstimo consignado, a ausência de depósito do numerário diretamente na conta da consumidora e as divergências nominais entre os valores indicados nos documentos descaracterizam a operação; e (iv) definir se a regularidade da contratação e da quitação da dívida originária afasta a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação sucinta ou a valoração da prova em sentido contrário à pretensão da parte não caracteriza ausência de fundamentação quando a sentença explicita as premissas fáticas e jurídicas suficientes para justificar a conclusão adotada. 4. O eventual equívoco na qualificação descritiva da transferência bancária integra o exame do mérito e a valoração da prova, além de poder ser corrigido pelo Tribunal em razão do efeito devolutivo da apelação, sem necessidade de anulação da sentença. 5. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor e respondem objetivamente pelos defeitos dos serviços, ressalvadas as hipóteses legais de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 6. A liberdade de forma dos negócios jurídicos permite a contratação por meios eletrônicos, desde que preenchidos os requisitos gerais de validade e comprovadas a autoria e a integridade da manifestação de vontade. 7. A Cédula de Crédito Bancário e o Termo de Requisição de Portabilidade, aliados à certificação digital, ao registro de validação da operação, ao código hash, ao endereço de IP, à geolocalização convergente com o domicílio da contratante, à fotografia biométrica facial e ao documento de identidade, comprovam a autoria e a integridade da contratação eletrônica. 8. A menção inicial automatizada ao nome de terceiro no fluxo eletrônico não invalida o negócio quando o procedimento prossegue mediante inserção do CPF correto da consumidora, identificação das propostas em seu nome, captura biométrica, envio de documento pessoal e aceite eletrônico dos termos contratuais. 9. A condição de pessoa idosa e semianalfabeta não constitui, por si só, causa de incapacidade civil nem exige a celebração do negócio por escritura pública quando a manifestação de vontade está efetivamente comprovada e preservada a boa-fé objetiva. 10. A portabilidade de crédito transfere a operação da instituição credora originária para a instituição proponente e, por sua natureza, destina os recursos à quitação direta da dívida anterior, sem exigir depósito do valor integral na conta corrente do consumidor. 11. A TED de R$ 1.206,65 realizada pelo Banco Cetelem S.A. ao Banco Santander, o Termo de Requisição de Portabilidade, o registro no Sistema de Portabilidade e o Histórico de Créditos Consignados do INSS demonstram a efetiva liquidação do contrato originário nº 181306631 e a substituição da obrigação anterior pela nova operação. 12. A diferença entre o saldo inicialmente estimado de R$ 1.150,00 e o valor final de liquidação de R$ 1.206,65 não invalida a contratação quando os documentos operacionais demonstram que este último corresponde ao montante efetivamente transferido à instituição credora originária. 13. A indicação de R$ 1.075,09 na contestação constitui erro material de digitação incapaz de afastar a força probatória do conjunto documental convergente formado pela Cédula de Crédito Bancário, pelo Termo de Requisição de Portabilidade, pela TED, pelo demonstrativo da operação e pelo histórico previdenciário. 14. A Súmula 18 do TJPI não se aplica à portabilidade de crédito em que não existe promessa de desembolso pessoal do numerário ao mutuário, pois o proveito econômico do consumidor se concretiza pela quitação da dívida anterior mediante transferência entre as instituições financeiras e pela correspondente baixa da obrigação originária. 15. A comprovação da contratação válida e da liquidação da dívida precedente caracteriza exercício regular de direito da instituição financeira e afasta a existência de falha na prestação do serviço, a ilicitude dos descontos, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação sucinta não torna nula a sentença quando o julgador enfrenta as premissas essenciais da controvérsia e explicita os fundamentos fáticos e jurídicos de sua conclusão. 2. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando a autoria e a integridade da manifestação de vontade são comprovadas por assinatura eletrônica, biometria facial, documento pessoal e dados telemáticos de identificação. 3. A condição de pessoa idosa e semianalfabeta não implica incapacidade civil nem exige escritura pública quando comprovada a manifestação válida de vontade. 4. A portabilidade de empréstimo consignado dispensa a transferência direta do numerário à conta do consumidor quando comprovadas a transferência dos recursos à instituição credora originária e a quitação da dívida precedente. 5. A Súmula 18 do TJPI não incide sobre operação de portabilidade em que o proveito econômico do consumidor decorre da quitação da dívida perante a instituição financeira originária. 6. A regularidade da contratação e dos descontos afasta a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 411, II, 489, § 1º, IV, e 1.013, caput e § 1º; CC, arts. 3º, 4º, 104, 107, 188, I, e 422; CDC, arts. 3º, § 2º, e 14, caput e § 3º, I e II; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Resolução CMN nº 4.292/2013; Resolução CMN nº 5.057/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 7; STJ, REsp nº 2.163.476/TO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2025, DJEN 12.12.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.691.280/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20.10.2025, DJEN 23.10.2025; TJPI, Súmula 18; TJPI, Apelação Cível nº 0849358-17.2025.8.18.0140, Rel. Lirton Nogueira Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 30.04.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0802856-22.2023.8.18.0065, Rel. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 01.06.2026; TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0802831-96.2023.8.18.0036, Rel. Agrimar Rodrigues de Araujo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 30.06.2026.

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TJPI, Apelação Cível 0800104-17.2026.8.18.0051

Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo3ª Câmara Especializada CívelDJEN 28/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor analfabeto contra sentença proferida em ação de nulidade de empréstimo consignado cumulada com indenização por danos morais e materiais. O autor alega desconhecer a contratação digital que originou descontos em seu benefício previdenciário e requer a declaração de nulidade do contrato e a reparação dos prejuízos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação digital de empréstimo com consumidor analfabeto, sem observância das formalidades legais, é válida; (ii) determinar se os descontos indevidos autorizam a restituição em dobro e a indenização por danos morais; e (iii) estabelecer se os valores efetivamente recebidos pelo consumidor devem ser compensados com a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor e respondem objetivamente pelos defeitos na prestação dos serviços, cabendo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. A contratação de empréstimo por pessoa analfabeta, inclusive na modalidade digital, exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil e a Súmula nº 37 do TJPI, cuja inobservância acarreta a nulidade contratual. A cobrança decorrente de contrato nulo autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento adotado pela 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI. O retorno das partes ao estado anterior exige a compensação dos valores efetivamente recebidos pelo consumidor, comprovados por transferência bancária, com atualização monetária desde o depósito, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contratação nula, configuram dano moral in re ipsa, justificando indenização fixada em R$ 3.000,00, observadas as particularidades do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Contrato declarado nulo. Restituição em dobro determinada, com compensação dos valores recebidos. Indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00. Ônus sucumbenciais invertidos. Tese de julgamento: A contratação digital de empréstimo por pessoa analfabeta exige a observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, sob pena de nulidade. A cobrança de parcelas decorrentes de contrato nulo autoriza a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais quando configurada a lesão decorrente dos descontos indevidos. A declaração de nulidade contratual impõe a compensação dos valores efetivamente recebidos pelo consumidor, atualizados desde o depósito, para restabelecer o estado anterior das partes. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405 e 595; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e 362, Tema nº 1.368 e EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Súmula nº 37 e Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 14.08.2024; TJMG, Apelação Cível nº 10000220057723002, Rel. Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 10.06.2022.

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TJPI, Agravo Interno Cível 0800109-17.2026.8.18.0026

Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo3ª Câmara Especializada CívelDJEN 28/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS ROBUSTOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PEÇA INGRESSIVA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI E TEMA REPETITIVO 1.198 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática terminativa que negou provimento à Apelação Cível da parte autora, confirmando a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A pretensão inicial veicula pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito e reparação por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões sob julgamento consistem em definir: a) a higidez da decisão monocrática frente à arguição de inconstitucionalidade e inaplicabilidade da Súmula nº 33 do TJPI; b) a legalidade da ordem judicial de emenda da petição inicial fundada em indícios concretos de demanda predatória, exigindo comprovação de endereço, extratos bancários e procuração contemporânea; c) a ocorrência de inércia da parte autora e a consequente manutenção do indeferimento da petição inicial; e d) o cabimento ou não da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 139, inciso III, do CPC confere ao magistrado o poder-dever de prevenir e reprimir práticas abusivas ou atentatórias à dignidade da Justiça, atuando no resguardo da higidez procedimental e da boa-fé processual. 4. A conformação do procedimento às peculiaridades de demandas massificadas é respaldada pelo Tema Repetitivo 1.198 do Superior Tribunal de Justiça ("Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova") e pelo enunciado da Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí. 5. Demonstrada a presença de indícios objetivos de conduta predatória pelas peculiaridades do caso em exame, a ordem judicial de juntada de extratos bancários contemporâneos e documentação de identificação pessoal e domiciliar idônea ostenta estrita razoabilidade, viabilizando a comprovação mínima do interesse de agir sem impor gravame excessivo ao jurisdicionado. 6. Oportunizada a regular emenda da exordial e constatada a injustificada inércia da parte autora, impõe-se a manutenção do indeferimento da peça inaugural e a consequente extinção terminativa do feito, nos exatos moldes dos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC. 7. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, descabendo a sua cominação quando a interposição recursal não consubstancia manifesto abuso ou intuito protelatório evidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. É legítima e constitucional a exigência fundamentada de emenda à petição inicial para apresentação de documentos indispensáveis a atestar a autenticidade da postulação e o interesse processual, ante a verificação de indícios de lide predatória, ex vi da Súmula nº 33 do TJPI e do Tema 1.198 do STJ. 2. A inércia da parte autora quanto à diligência determinada enseja o correto indeferimento da inicial e a consequente extinção sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil." Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 139, III, 319, 320, 321, parágrafo único, 485, I, 932, IV, "a", e 1.021, §§ 1º, 2º e 4º. Jurisprudência citada: STJ, REsp 2.021.665/MS (Tema 1.198), Corte Especial; STJ, AgInt na Rcl 50.777/SP, Segunda Seção; STJ, AREsp 2.623.191/SP, Terceira Turma; STJ, AgInt nos EAREsp 2.534.916/SP, Segunda Seção; TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Apelação Cível 0801675-96.2025.8.18.0038, Quarta Câmara Especializada Cível.

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TJPI, Agravo Interno Cível 0802323-65.2025.8.18.0074

Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo3ª Câmara Especializada CívelDJEN 28/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA EM CONTA CORRENTE. PRODUTO NÃO SOLICITADO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL BANCÁRIA PREEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por consumidora contra decisão monocrática terminativa que, em sede de embargos de declaração, manteve a fixação do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais a partir da citação, sob o fundamento de que a existência de conta corrente caracterizaria relação contratual subjacente e atrairia a incidência do Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ação declaratória cumulada com indenizatória de origem discutiu desconto indevido de parcela única no valor de R$ 300,00, a título de título de capitalização, sem prévia pactuação, em conta bancária vinculada a proventos de aposentadoria rural. A sentença declarou nula a cobrança e determinou a devolução em dobro, julgando improcedente o dano moral. Em sede recursal, decisão monocrática proveu a apelação da autora para arbitrar indenização por danos morais em R$ 2.000,00, fixando, todavia, os juros da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão controvertida consiste em definir: a) se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente a dialeticidade recursal; e b) qual o termo inicial adequado para a fluência dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais decorrentes de cobrança fraudulenta de produto bancário jamais contratado, averiguando se a mera titularidade de conta corrente transmuta a responsabilidade em contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rejeita-se a preliminar de inobservância da dialeticidade recursal deduzida em contrarrazões, pois a agravante impugnou de maneira analítica os fundamentos da decisão monocrática agravada, preenchendo o disposto no artigo 1.021, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5. No mérito recursal, a cobrança questionada ocorreu mediante desconto na conta corrente mantida pela consumidora perante a instituição financeira ré. A existência de negócio jurídico bancário prévio e subjacente confere natureza contratual à responsabilidade civil decorrente dos débitos indevidos nela lançados. 6. Consoante entendimento pacífico da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça e desta Terceira Câmara Especializada Cível, a cobrança indevida em conta corrente de tarifa ou serviço não contratado sujeita-se às normas da responsabilidade contratual, fluindo os juros de mora incidentes sobre a verba reparatória a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 7. Inaplicável a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, cuja incidência restringe-se às hipóteses de ilícito puramente extracontratual aquiliano, em que não se vislumbra qualquer liame negocial prévio entre as partes. 8. Mostra-se correta a decisão monocrática terminativa que fixou a incidência dos juros de mora a contar da citação e a correção monetária desde o arbitramento, com base na Súmula 362 do Tribunal da Cidadania. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e não provido, mantendo-se incólume a decisão monocrática agravada. Tese de julgamento: "1. A cobrança indevida de valores operada em conta corrente mantida pela parte perante a instituição bancária rege-se pelas normas da responsabilidade civil contratual, em razão do negócio jurídico bancário prévio e subjacente. 2. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais fluem a partir da citação, a teor do artigo 405 do Código Civil". Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 405 e 406; CPC/2015, art. 1.021, §§ 1º a 4º; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.556.079/MA, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/05/2024; STJ, AgInt no REsp 2.041.063/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 05/06/2023; TJPI, 3ª Câmara Especializada Cível, Apelação Cível 0855103-80.2022.8.18.0140, Rel. Desa. Lucicleide Pereira Belo, julgado em 06/03/2025.

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TJPI, Apelação Cível 0800294-65.2026.8.18.0055

Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo3ª Câmara Especializada CívelDJEN 28/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL. FRAUDE. INCONSISTÊNCIAS DE GEOLOCALIZAÇÃO E ENDEREÇO IP. REAPROVEITAMENTO DE IMAGEM BIOMÉTRICA. FALHA NA SEGURANÇA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, fundada na alegação de fraude em empréstimo consignado, e condenou o autor por litigância de má-fé. O recorrente questiona a autenticidade da contratação eletrônica por biometria facial, diante de inconsistências nos registros de geolocalização, endereço IP e telefone, bem como do reaproveitamento da mesma imagem biométrica em operação distinta, e requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro dos descontos, a indenização por danos morais e o afastamento da penalidade por má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir e se incidem decadência ou prescrição sobre a pretensão; (ii) estabelecer se os elementos apresentados pela instituição financeira comprovam contratação válida do empréstimo consignado mediante biometria facial; (iii) determinar se as inconsistências de geolocalização e endereço IP e o reaproveitamento da mesma imagem biométrica em contratação distinta caracterizam fraude e falha de segurança imputável à instituição financeira; (iv) definir se os descontos indevidos ensejam repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais; (v) estabelecer os efeitos do comprovado ingresso do numerário do empréstimo na conta bancária do consumidor; e (vi) determinar se subsiste a condenação do autor por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação específica dos fundamentos da sentença, mediante questionamento da contratação biométrica, dos registros de geolocalização e do recebimento do crédito, atende ao princípio da dialeticidade recursal e aos requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC. O princípio da inafastabilidade da jurisdição dispensa o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demanda destinada a interromper descontos reputados indevidos em benefício previdenciário. O prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil não incide sobre pretensão fundada na inexistência de consentimento e na nulidade de contrato bancário decorrente de fraude, por se tratar de hipótese de nulidade insuscetível de convalescença temporal, nos termos do art. 169 do Código Civil. A relação entre consumidor e instituição financeira submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, e o fornecedor de serviços bancários responde objetivamente pelas falhas relacionadas à prestação de suas atividades. Os registros técnicos da contratação fragilizam a autenticidade da operação, pois apontam geolocalização e endereço IP no Estado de Pernambuco, a centenas de quilômetros do domicílio do consumidor em Itainópolis/PI, além de telefone com DDD 19 e originador sediado no Estado da Bahia. O emprego da mesma imagem facial, identificada pelo mesmo código hash SHA-256 e registrada no mesmo instante para duas contratações distintas, sob a mesma sessão de usuário e dispositivo móvel, evidencia reaproveitamento indevido da imagem e retira da biometria apresentada eficácia suficiente para comprovar manifestação válida de consentimento. A fraude decorrente da deficiência dos mecanismos de segurança da contratação digital configura fortuito interno e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados, conforme a Súmula nº 479 do STJ. O efetivo ingresso de R$ 1.552,22 na conta bancária do consumidor não convalida contratação fraudulenta celebrada sem consentimento idôneo, mas impõe a restituição ou compensação do numerário para restabelecer as partes ao estado anterior e impedir enriquecimento sem causa. A cobrança indevida decorrente da negligência da instituição financeira e contrária à boa-fé objetiva autoriza a repetição em dobro dos valores descontados, independentemente da comprovação de dolo ou má-fé do fornecedor. Os descontos indevidos decorrentes da contratação fraudulenta justificam indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00, considerada suficiente e razoável para a finalidade reparatória. O reconhecimento da fraude e da procedência das pretensões formuladas pelo consumidor afasta a condenação por litigância de má-fé imposta na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica por biometria facial não comprova manifestação válida de consentimento quando os registros técnicos da operação apresentam inconsistências relevantes de geolocalização e endereço IP e demonstram o reaproveitamento da mesma imagem biométrica em contratação distinta. 2. A fraude decorrente de falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira configura fortuito interno e gera responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor. 3. O efetivo crédito do numerário na conta do consumidor não convalida o contrato fraudulento, mas autoriza sua restituição ou compensação para impedir enriquecimento sem causa. 4. A cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente da demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor. 5. A procedência da pretensão fundada na inexistência de contratação afasta a penalidade por litigância de má-fé aplicada ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 169, 178, II, 182, 205, 206, § 3º, V, e 398; CPC, arts. 80, III, 81, 85, § 2º, 98, § 1º, VIII, e § 3º, 487, I, e 1.010, II e III; Medida Provisória nº 2.200-2/2001; Instrução Normativa INSS nº 138/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54, 297, 362 e 479; STJ, Tema nº 1.061; STJ, Tema nº 1.368; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Súmula nº 18.

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TJPIAcórdão · 2.º grau

TJPI, Agravo Interno Cível 0801456-64.2024.8.18.0088

Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo3ª Câmara Especializada CívelDJEN 28/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Banco Agibank S.A. contra decisão monocrática que confirmou a declaração de inexistência e nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 1508934659, a restituição em dobro dos descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor, a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e a vedação de compensação ou retenção de valores em favor da instituição financeira. O banco sustenta a regularidade da contratação eletrônica mediante biometria facial, a inexistência de má-fé, o afastamento ou a redução dos danos morais, a compensação de valores e a aplicação de multa processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado nº 1508934659 mediante biometria facial; (ii) estabelecer se os descontos indevidos ensejam repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais; (iii) determinar se é cabível a compensação ou retenção de valores supostamente disponibilizados ao consumidor; e (iv) verificar se incide a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor e respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação dos serviços, cabendo ao fornecedor, diante da inversão do ônus da prova, demonstrar a existência e a validade da manifestação de vontade atribuída ao consumidor. 4. A mera apresentação de fotografia facial, telas de sistemas internos e dossiê de contratação produzido unilateralmente não comprova, por si só, a manifestação de vontade consciente do consumidor nem assegura a integridade da contratação eletrônica. 5. A biometria facial, em operação de empréstimo consignado envolvendo consumidor hipervulnerável, exige elementos técnicos capazes de demonstrar a autenticidade da contratação, a integridade do procedimento, a segurança da prova de vida e a compreensão e aceitação dos termos do negócio. 6. A ausência de assinatura eletrônica avançada ou qualificada e de elementos técnicos suficientes para vincular inequivocamente a imagem facial à vontade de contratar impede o reconhecimento da higidez jurídica da Cédula de Crédito Bancário apresentada pela instituição financeira. 7. A ausência de comprovação válida da manifestação de vontade e da efetiva disponibilização do numerário ao consumidor impede a formação regular do contrato de mútuo e enseja a declaração de inexistência e nulidade do negócio jurídico, conforme a orientação das Súmulas nº 18 e 30 do TJPI. 8. A cobrança indevida de parcelas de R$ 461,00 diretamente sobre benefício previdenciário, fundada em contratação nula e sem comprovação de consentimento, configura falha na prestação do serviço e afasta a alegação de engano justificável. 9. A repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, sendo aplicável o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 676.608/RS às consignações iniciadas em setembro de 2023. 10. O desconto indevido sobre verba de natureza alimentar, especialmente quando incidente sobre benefício previdenciário destinado à subsistência do consumidor, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo psicológico. 11. A indenização por danos morais em R$ 3.000,00 observa as circunstâncias do caso, a proporcionalidade e a razoabilidade, considerando a intensidade do desfalque previdenciário, a vulnerabilidade do consumidor e os padrões indenizatórios adotados pelo órgão julgador. 12. A compensação de valores pressupõe reciprocidade entre créditos e débitos e prova inequívoca de que o consumidor recebeu e usufruiu voluntariamente do numerário como decorrência de negócio jurídico válido, circunstâncias não demonstradas no caso. 13. A ausência de consentimento do consumidor e o lançamento unilateral do crédito pela instituição financeira impedem a compensação ou retenção de valores em favor do banco, que deve suportar os riscos decorrentes da falha de seu procedimento de contratação. 14. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento unânime do agravo interno, exigindo que o recurso seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja evidente a ponto de caracterizar interposição abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera apresentação de biometria facial, fotografia isolada e registros internos de sistema não comprova a validade da contratação eletrônica de empréstimo consignado quando ausentes elementos técnicos suficientes para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. 2. A ausência de comprovação da contratação válida e da efetiva disponibilização do numerário enseja a nulidade do empréstimo consignado e a restituição dos descontos indevidos. 3. A cobrança indevida fundada em contratação nula autoriza a repetição do indébito em dobro quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo adequada a indenização de R$ 3.000,00 no caso examinado. 5. A compensação de valores exige prova inequívoca do recebimento e da fruição voluntária do numerário pelo consumidor, não sendo admitida quando o crédito decorre de operação unilateral e não consentida. 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide automaticamente pelo desprovimento unânime do agravo interno, dependendo da demonstração de manifesta inadmissibilidade ou de caráter abusivo ou protelatório do recurso. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput, 39, III, e 42, parágrafo único; Lei nº 14.063/2020, art. 4º; Instrução Normativa INSS nº 138/2022; Código Civil, arts. 182, 368, 369, 405, 406 e 884; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmula nº 362; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.120.356; STJ, Tema Repetitivo 1368, REsp nº 2.199.164/PR e REsp nº 2.070.882/RS; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Súmula nº 30; TJPI, Agravo Interno Cível nº 0847209-19.2023.8.18.0140, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 27.03.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0802373-91.2023.8.18.0032, Rel. Desa. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 11.05.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0800112-08.2023.8.18.0048, Rel. Des. Olimpio Jose Passos Galvao, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28.04.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0818263-08.2021.8.18.0140, Rel. Desa. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15.03.2025.

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TJPIAcórdão · 2.º grau

TJPI, Apelação Cível 0800306-50.2023.8.18.0034

Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo3ª Câmara Especializada CívelDJEN 28/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONSUMIDOR ANALFABETO. CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO MEDIANTE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença em ação de declaração de nulidade de contrato de empréstimo cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual consumidor analfabeto sustenta desconhecer a contratação de crédito pessoal que originou descontos em seu benefício previdenciário. A instituição financeira afirma que os contratos foram celebrados em terminal de autoatendimento, mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal. O autor requer a declaração de nulidade da contratação, a restituição dos valores descontados e a reparação dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válido o contrato bancário celebrado por consumidor analfabeto em terminal de autoatendimento mediante cartão magnético e senha pessoal, sem observância das formalidades previstas para a contratação por pessoa que não sabe ler nem escrever; (ii) estabelecer se os descontos decorrentes do contrato nulo devem ser restituídos em dobro; (iii) determinar se os valores efetivamente disponibilizados ao consumidor devem ser compensados com a condenação; e (iv) definir se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável e qual o valor adequado da reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor rege a relação entre o consumidor e a instituição financeira, que responde objetivamente pelos defeitos relativos à prestação de seus serviços, nos termos dos arts. 3º e 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ. A hipossuficiência técnica do consumidor e a dificuldade de acesso aos instrumentos contratuais justificam a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação impugnada, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. A plena capacidade civil da pessoa analfabeta não afasta a necessidade de observância das formalidades específicas destinadas a assegurar manifestação válida e consciente de vontade na celebração do negócio jurídico. A contratação com pessoa que não sabe ler nem escrever exige o cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, inclusive quando realizada em modalidade digital, conforme estabelece a Súmula 37 do Tribunal de Justiça do Piauí. A utilização de cartão magnético e senha pessoal em terminal de autoatendimento não supre, por si só, as formalidades exigidas para a contratação com consumidor analfabeto, de modo que sua inobservância pela instituição financeira acarreta a nulidade do negócio jurídico. A nulidade da contratação torna indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário e impõe a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A Corte Especial do STJ estabelece, no EAREsp 676.608/RS, que a restituição em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, com eficácia, para relações de consumo não relacionadas a serviços públicos, quanto aos débitos cobrados após a publicação do acórdão paradigma em 30/03/2021; contudo, em observância aos precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível e ao princípio da colegialidade, aplica-se ao caso a restituição integral em dobro. O retorno das partes ao status quo ante exige a compensação entre os valores devidos ao consumidor e aqueles efetivamente disponibilizados pela instituição financeira, no montante de R$ 789,73, com atualização monetária desde a data do depósito, a fim de impedir enriquecimento ilícito. O desconto indevido decorrente de contrato nulo em benefício previdenciário configura ato ilícito e, nas circunstâncias do caso, produz dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo psíquico. A indenização por dano moral de R$ 3.000,00 atende às peculiaridades do caso, ao valor dos descontos e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo as funções reparatória e de desestímulo à reiteração da conduta lesiva. A atualização das condenações observa, até o início da vigência da Lei 14.905/2024, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 405 do Código Civil e do Tema 1368 do STJ; a partir de 30/08/2024, incidem correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, observados, quanto ao dano moral, o arbitramento como termo inicial da correção monetária e a Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação bancária realizada com consumidor analfabeto deve observar as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, inclusive quando celebrada por meio digital, sendo nulo o negócio que delas prescinde. 2. O uso de cartão magnético e senha pessoal em terminal de autoatendimento não supre as formalidades necessárias à manifestação válida de vontade do consumidor analfabeto. 3. A nulidade do contrato torna indevidos os descontos dele decorrentes e autoriza a repetição do indébito em dobro, observados os precedentes do órgão julgador e o princípio da colegialidade. 4. O restabelecimento do status quo ante exige a compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor com aqueles devidos pela instituição financeira, para impedir enriquecimento ilícito. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato nulo configura, nas circunstâncias do caso, dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 595; Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, acórdão publicado em 30.03.2021; STJ, Tema 1368; STJ, Súmula 362; STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, RT 746/183; TJPI, Súmula 37; TJPI, Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 14.08.2024; TJMG, AC nº 10000220057723002, Rel. Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 10.06.2022, publ. 10.06.2022.

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