DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. IP E GEOLOCALIZAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE COMPROVADA. CONSUMIDORA IDOSA E SEMIANALFABETA. CAPACIDADE CIVIL. TRANSFERÊNCIA DIRETA À INSTITUIÇÃO CREDORA ORIGINÁRIA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA ANTERIOR. DESNECESSIDADE DE CRÉDITO NA CONTA DA CONSUMIDORA. SÚMULA 18 DO TJPI. DISTINGUISHING. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais, ao reconhecer a regularidade da Cédula de Crédito Bancário nº 89-870540584/21, celebrada eletronicamente para portabilidade de dívida preexistente perante o Banco Santander, com pagamento em 51 parcelas de R$ 32,90. A apelante suscita nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e, no mérito, sustenta ausência de contratação, inconsistências no procedimento eletrônico, inexistência de repasse financeiro em sua conta e divergência entre os valores relacionados à operação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por deficiência de fundamentação decorrente de alegado equívoco na apreciação do comprovante de transferência bancária; (ii) estabelecer se os documentos eletrônicos, a biometria facial, os dados de IP e geolocalização e a identificação pelo CPF comprovam a manifestação de vontade e a validade da contratação eletrônica realizada por consumidora idosa e semianalfabeta; (iii) determinar se, na portabilidade de empréstimo consignado, a ausência de depósito do numerário diretamente na conta da consumidora e as divergências nominais entre os valores indicados nos documentos descaracterizam a operação; e (iv) definir se a regularidade da contratação e da quitação da dívida originária afasta a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação sucinta ou a valoração da prova em sentido contrário à pretensão da parte não caracteriza ausência de fundamentação quando a sentença explicita as premissas fáticas e jurídicas suficientes para justificar a conclusão adotada. 4. O eventual equívoco na qualificação descritiva da transferência bancária integra o exame do mérito e a valoração da prova, além de poder ser corrigido pelo Tribunal em razão do efeito devolutivo da apelação, sem necessidade de anulação da sentença. 5. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor e respondem objetivamente pelos defeitos dos serviços, ressalvadas as hipóteses legais de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 6. A liberdade de forma dos negócios jurídicos permite a contratação por meios eletrônicos, desde que preenchidos os requisitos gerais de validade e comprovadas a autoria e a integridade da manifestação de vontade. 7. A Cédula de Crédito Bancário e o Termo de Requisição de Portabilidade, aliados à certificação digital, ao registro de validação da operação, ao código hash, ao endereço de IP, à geolocalização convergente com o domicílio da contratante, à fotografia biométrica facial e ao documento de identidade, comprovam a autoria e a integridade da contratação eletrônica. 8. A menção inicial automatizada ao nome de terceiro no fluxo eletrônico não invalida o negócio quando o procedimento prossegue mediante inserção do CPF correto da consumidora, identificação das propostas em seu nome, captura biométrica, envio de documento pessoal e aceite eletrônico dos termos contratuais. 9. A condição de pessoa idosa e semianalfabeta não constitui, por si só, causa de incapacidade civil nem exige a celebração do negócio por escritura pública quando a manifestação de vontade está efetivamente comprovada e preservada a boa-fé objetiva. 10. A portabilidade de crédito transfere a operação da instituição credora originária para a instituição proponente e, por sua natureza, destina os recursos à quitação direta da dívida anterior, sem exigir depósito do valor integral na conta corrente do consumidor. 11. A TED de R$ 1.206,65 realizada pelo Banco Cetelem S.A. ao Banco Santander, o Termo de Requisição de Portabilidade, o registro no Sistema de Portabilidade e o Histórico de Créditos Consignados do INSS demonstram a efetiva liquidação do contrato originário nº 181306631 e a substituição da obrigação anterior pela nova operação. 12. A diferença entre o saldo inicialmente estimado de R$ 1.150,00 e o valor final de liquidação de R$ 1.206,65 não invalida a contratação quando os documentos operacionais demonstram que este último corresponde ao montante efetivamente transferido à instituição credora originária. 13. A indicação de R$ 1.075,09 na contestação constitui erro material de digitação incapaz de afastar a força probatória do conjunto documental convergente formado pela Cédula de Crédito Bancário, pelo Termo de Requisição de Portabilidade, pela TED, pelo demonstrativo da operação e pelo histórico previdenciário. 14. A Súmula 18 do TJPI não se aplica à portabilidade de crédito em que não existe promessa de desembolso pessoal do numerário ao mutuário, pois o proveito econômico do consumidor se concretiza pela quitação da dívida anterior mediante transferência entre as instituições financeiras e pela correspondente baixa da obrigação originária. 15. A comprovação da contratação válida e da liquidação da dívida precedente caracteriza exercício regular de direito da instituição financeira e afasta a existência de falha na prestação do serviço, a ilicitude dos descontos, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação sucinta não torna nula a sentença quando o julgador enfrenta as premissas essenciais da controvérsia e explicita os fundamentos fáticos e jurídicos de sua conclusão. 2. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando a autoria e a integridade da manifestação de vontade são comprovadas por assinatura eletrônica, biometria facial, documento pessoal e dados telemáticos de identificação. 3. A condição de pessoa idosa e semianalfabeta não implica incapacidade civil nem exige escritura pública quando comprovada a manifestação válida de vontade. 4. A portabilidade de empréstimo consignado dispensa a transferência direta do numerário à conta do consumidor quando comprovadas a transferência dos recursos à instituição credora originária e a quitação da dívida precedente. 5. A Súmula 18 do TJPI não incide sobre operação de portabilidade em que o proveito econômico do consumidor decorre da quitação da dívida perante a instituição financeira originária. 6. A regularidade da contratação e dos descontos afasta a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 411, II, 489, § 1º, IV, e 1.013, caput e § 1º; CC, arts. 3º, 4º, 104, 107, 188, I, e 422; CDC, arts. 3º, § 2º, e 14, caput e § 3º, I e II; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Resolução CMN nº 4.292/2013; Resolução CMN nº 5.057/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 7; STJ, REsp nº 2.163.476/TO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2025, DJEN 12.12.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.691.280/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20.10.2025, DJEN 23.10.2025; TJPI, Súmula 18; TJPI, Apelação Cível nº 0849358-17.2025.8.18.0140, Rel. Lirton Nogueira Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 30.04.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0802856-22.2023.8.18.0065, Rel. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 01.06.2026; TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0802831-96.2023.8.18.0036, Rel. Agrimar Rodrigues de Araujo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 30.06.2026.