DISPOSITIVO 7 . Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inc. I e II; art . 700; art. 701. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0732783-92.2024 .8.07.0001, Rel. JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, p . 01.08.2025. TJDFT, APC 0707083-65 .2021.8.07.0019, Rel . EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, p. 23.05.2025. (TJ-DF 00000000000000700038 2077965, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 09/12/2025, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2026). Grifos Nossos. No que toca a alegação de excesso de execução não restou comprovada a abusividade dos encargos, verifica-se que o título executivo atende a todos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. A incidência da taxa de administração, da atualização monetária encontra com base no valor do crédito universitário, da multa moratória de 2% e dos juros de mora de 1% ao mês expressamente pactuada e em perfeita consonância com a legislação cível aplicável aos contratos de crédito educativo, instrumento dotado de aplicação social e regime rotativo que não se confunde com a operação bancária tradicional requerida pelo embargante ao Código de Defesa do Consumidor. No que toca à alegação da ausência de desconto por ser aluno-atleta o documento apresentado pela parte autora (id. 225909515) limita-se a atestar a sua condição de aluno-atleta junto à instituição de ensino, sem possuir o condão de comprovar alteração, quitação ou redução das obrigações contratuais assumidas com a exequente/embargada. Trata-se de relação contratual autônoma e dotada de liquidez, certeza e exigibilidade, de modo que a prova documental produzida não ilide a cobrança promovida nem altera o plano do débito constituído. A jurisprudência sobre o tema. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO . ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO . ÓBICE DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA NAO CONHECER O RECURSO ESPECIAL. 1. Nos embargos à execução, incumbe ao executado o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, na forma do art . 373, II, do Código de Processo Civil. 2. Concluindo o tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, que a embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar os pagamentos parciais alegados, a revisão dessa conclusão encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3 . Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial. (STJ - AREsp: 2992410 RS 2025/0262231-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/04/2026). Assim, diante da ausência de comprovação de erro nos cálculos ou abatimentos não computados na obrigação originária, rejeita-se a tese do excesso de execução. Posto isto, julgo improcedente os embargos à execução, nos termos do