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TJPE · Juiz de Direito

José Raimundo dos Santos Costa

252 sentençapublicadas de 03/04/2026 a 19/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPESentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TJPE, Execução de Título Extrajudicial 0082823-62.2021.8.17.2001

Juiz(a) José Raimundo dos Santos CostaSeção B da 35ª Vara Cível da CapitalDJEN 19/10/2026

Posto isso, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos executados ESPÓLIOS DE JOSÉ ALVES LINS e MARIA DAS MERCÊS FRAGA LINS e J A LINS & CIA LTDA, para reconhecer a prescrição da pretensão executória referente ao título executivo judicial consubstanciado na Sentença nº 374/2012 (ID 88850700, fls. 252), e, por conseguinte, EXTINGO o processo de execução com resolução do mérito, nos exatos termos dos artigos 487, inciso II, e 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Determino o cancelamento, levante e desconstituição de toda e qualquer penhora, arresto, bloqueio via SISBAJUD ou restrição judicial porventura incidente sobre o patrimônio dos executados em decorrência deste processo. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Com o trânsito em julgado e satisfeitas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

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TJPESentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TJPE, Embargos à Execução 0003534-85.2018.8.17.2001

Juiz(a) José Raimundo dos Santos CostaSeção B da 35ª Vara Cível da CapitalDJEN 19/10/2026

DISPOSITIVO 7 . Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inc. I e II; art . 700; art. 701. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0732783-92.2024 .8.07.0001, Rel. JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, p . 01.08.2025. TJDFT, APC 0707083-65 .2021.8.07.0019, Rel . EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, p. 23.05.2025. (TJ-DF 00000000000000700038 2077965, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 09/12/2025, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2026). Grifos Nossos. No que toca a alegação de excesso de execução não restou comprovada a abusividade dos encargos, verifica-se que o título executivo atende a todos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. A incidência da taxa de administração, da atualização monetária encontra com base no valor do crédito universitário, da multa moratória de 2% e dos juros de mora de 1% ao mês expressamente pactuada e em perfeita consonância com a legislação cível aplicável aos contratos de crédito educativo, instrumento dotado de aplicação social e regime rotativo que não se confunde com a operação bancária tradicional requerida pelo embargante ao Código de Defesa do Consumidor. No que toca à alegação da ausência de desconto por ser aluno-atleta o documento apresentado pela parte autora (id. 225909515) limita-se a atestar a sua condição de aluno-atleta junto à instituição de ensino, sem possuir o condão de comprovar alteração, quitação ou redução das obrigações contratuais assumidas com a exequente/embargada. Trata-se de relação contratual autônoma e dotada de liquidez, certeza e exigibilidade, de modo que a prova documental produzida não ilide a cobrança promovida nem altera o plano do débito constituído. A jurisprudência sobre o tema. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO . ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO . ÓBICE DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA NAO CONHECER O RECURSO ESPECIAL. 1. Nos embargos à execução, incumbe ao executado o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, na forma do art . 373, II, do Código de Processo Civil. 2. Concluindo o tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, que a embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar os pagamentos parciais alegados, a revisão dessa conclusão encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3 . Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial. (STJ - AREsp: 2992410 RS 2025/0262231-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/04/2026). Assim, diante da ausência de comprovação de erro nos cálculos ou abatimentos não computados na obrigação originária, rejeita-se a tese do excesso de execução. Posto isto, julgo improcedente os embargos à execução, nos termos do

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TJPESentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TJPE, Execução de Título Extrajudicial 0004621-42.2019.8.17.2001

Juiz(a) José Raimundo dos Santos CostaSeção B da 35ª Vara Cível da CapitalDJEN 16/10/2026

Por todo o exposto, julgo extinta a presente execução com fundamento nos artigos 240, §§ 1º e 2º c/c o art. 802 c/c o art. 487, II c/c o art. 924, V, todos do CPC. Em sendo apresentado Recurso de Apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Sem condenação em honorários diante da ausência de formalização da relação jurídica processual. Custas já recolhidas na distribuição da ação. Ausentes custas complementares. Sentença registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. I. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente RECIFE, 14 de outubro de 2026. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0004621-42.2019.8.17.2001

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TJPESentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TJPE, Embargos à Execução 0143361-15.2009.8.17.0001

Juiz(a) José Raimundo dos Santos CostaSeção B da 35ª Vara Cível da CapitalDJEN 16/10/2026

Isto posto, homologo por sentença a transação em questão e extingo a presente demanda, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais satisfeitas. Honorários advocatícios dispostos no acordo formalizado entre as partes. Sentença registrada eletronicamente. Arquive-se independentemente de aguardar o transito em julgado. P.R.I. José Raimundo dos Santos Costa Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente.

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TJPESentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TJPE, Execução de Título Extrajudicial 0070770-49.2021.8.17.2001

Juiz(a) José Raimundo dos Santos CostaSeção B da 35ª Vara Cível da CapitalDJEN 16/10/2026

Diante do exposto, declaro a nulidade da execução e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, ressalvada a exigibilidade do pagamento em razão da concessão do benefício da gratuidade (art. 98, §3° do CPC). Condenação em honorários advocatícios formalizadas na ação de embargos à execução. Arquive-se definitivo com as devidas baixas, sem necessidade de aguardar o transito em julgado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 08/10/2026

TJPE, Execução de Título Extrajudicial 0070558-63.2011.8.17.0001

Juiz(a) José Raimundo dos Santos CostaSeção B da 35ª Vara Cível da CapitalDJEN 13/10/2026

Diante do exposto, com fulcro no art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro a nulidade da execução e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, satisfeitas no id. 86705775. Condenação em honorários advocatícios formalizadas na ação de embargos à execução. Arquive-se definitivo com as devidas baixas, sem necessidade de aguardar o transito em julgado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 08/10/2026

TJPE, Embargos à Execução 0009891-08.2023.8.17.2001

Juiz(a) José Raimundo dos Santos CostaSeção B da 35ª Vara Cível da CapitalDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nestes Embargos à Execução para RECONHECER a ilegitimidade passiva da embargante BERTIER CORRETORES DE SEGUROS LTDA S/C na Ação de Execução nº 0046435-06.2008.8.17.0001. Em consequência, EXTINGO o processo de execução em relação à embargante, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargada, NOEMIA CRISTINA MORAIS LINS, ao pagamento das custas processuais. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em atenção ao princípio da causalidade em sua vertente objetiva, uma vez que não apresentou resistência ao mérito dos presentes embargos, não se opondo à pretensão de reconhecimento da ilegitimidade passiva. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução principal. Após, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.

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TJPESentença · 1.º grauj. 08/10/2026

TJPE, Embargos à Execução 0031715-23.2023.8.17.2001

Juiz(a) José Raimundo dos Santos CostaSeção B da 35ª Vara Cível da CapitalDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, não conheço das alegações de impenhorabilidade de bem de família e de impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e, no mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os embargos e, por conseguinte, INDEFIRO os pedidos deduzidos na petição inicial dos presentes Embargos à Execução. Condeno as partes embargantes, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas de sucumbência resta, contudo, suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça deferido, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJPESentença · 1.º grauj. 08/10/2026

TJPE, Execução de Título Extrajudicial 0035598-85.2017.8.17.2001

Juiz(a) José Raimundo dos Santos CostaSeção B da 35ª Vara Cível da CapitalDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, acolho o pedido do exequente e JULGO EXTINTO O PROCESSO ante a perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do CPC). Custas já recolhidas. Sem honorários sucumbenciais em razão da renegociação formalizada entre as partes. Mantidas as demais determinações do julgado quanto às constrições." No que toca ao pedido de continuidade da execução cabe rejeição. A sentença extintiva encerra definitivamente a prestação jurisdicional deste Juízo na presente demanda executiva, nos termos do art. 494 do CPC. Proferida a sentença, cumpre ao magistrado apenas a correção de inexatidões materiais ou a apreciação de embargos de declaração formalmente opostos, sendo vedado alteração dos critérios de julgamento ou rejeitar a causa por meio de simples petição nos autos. Na hipótese, o adimplemento dos valores em atraso motivou o encerramento do processo executivo então ajuizado. Eventual inadimplência de parcelas supervenientes ou saldo remanescente do contrato ajustado entre as partes constitui nova causa de pedido e eventual novo crédito, o qual deve ser buscado pela instituição financeira credora através da via cognitiva ou executiva própria. Não cabe a manutenção ad aeternum ou a reabertura do presente feito executivo de parcelas vincendas de contrato renegociado. Diante do exposto, indefiro o pedido de continuidade do feito e/ou reforma do julgado deduzido pela parte exequente. Eventual saldo devedor remanescente ou inadimplência de novas parcelas deverá ser postulado em ação própria, perante as vias ordinárias cabíveis. Preclusa esta decisão, cumpram-se as determinações de arquivamento com as baixas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 08/10/2026

TJPE, Cumprimento de Sentença 0009702-06.2018.8.17.2001

Juiz(a) José Raimundo dos Santos CostaSeção B da 35ª Vara Cível da CapitalDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais já satisfeitas. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente. Sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos imediatamente.

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TJPESentença · 1.º grauj. 08/10/2026

TJPE, Execução de Título Extrajudicial 0129106-51.2018.8.17.2001

Juiz(a) José Raimundo dos Santos CostaSeção B da 35ª Vara Cível da CapitalDJEN 13/10/2026

Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação celebrada entre as partes e EXTINGO a presente demanda, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Condeno a realizar o pagamento dos custos processuais e dos honorários advocatícios, estes conforme acordo no acordo formalizado entre as partes. Contudo, por ser a executada beneficiária da JUSTIÇA GRATUITA, suspende a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais e custos, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 08/10/2026

TJPE, Embargos à Execução 0104429-15.2022.8.17.2001

Juiz(a) José Raimundo dos Santos CostaSeção B da 35ª Vara Cível da CapitalDJEN 13/10/2026

o próprio conhecimento do presente recurso, tendo em vista que, em nenhum momento, a parte autora providenciou a colação dos documentos faltantes. 3. Recurso não conhecido. (TJ-DF 07078612620208070001 DF 0707861-26.2020.8.07.0001, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 10/11/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Entendo, pois, que a ausência de procuração válida acarreta a extinção do feito, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC), motivo pelo qual, julgo extinta a presente ação. Em sendo apresentado Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Sem custas. Parte beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 08/10/2026

TJPE, Embargos à Execução 0164126-64.2022.8.17.2001

Juiz(a) José Raimundo dos Santos CostaSeção B da 35ª Vara Cível da CapitalDJEN 13/10/2026

Posto isso, julgo improcedentes os embargos à execução, nos termos do art. 487, I do CPC e, em consequência, indefiro os pedidos formulados na inicial devendo a execução prosseguir até seus ulteriores termos. Condeno o embargante ao pagamento, em favor do embargado, das custas processuais, já adiantadas, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado (§2º, art. 85-CPC), condicionando a exigência desses créditos ao disposto no §3º do art. 98-CPC. Em sendo apresentado Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJPESentença · 1.º grauj. 08/10/2026

TJPE, Embargos à Execução 0020445-36.2022.8.17.2001

Juiz(a) José Raimundo dos Santos CostaSeção B da 35ª Vara Cível da CapitalDJEN 13/10/2026

ente do interesse de agir das partes embargantes. Nesse sentido, são os julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES DOS EMBARGOS -PREJUDICIALIDADE. Havendo perda do objeto em decorrência da extinção da execução que lastreia os embargos, restam prejudicadas as questões apresentadas pelas partes. (TJ-MG - Apelação Cível: 00059795720198130480 Patos de Minas, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 03/10/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2024). Posto isto, julgo extinta a presente ação por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, suspendendo, contudo, a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Deixo de fixar honorários advocatícios nesta demanda, tendo em vista que a verba sucumbencial foi devidamente quitada por ocasião da liquidação do débito nos autos da execução n° 0040064-79.2015.8.17.0001. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação executiva conexa. Arquive-se independentemente de aguardar o trânsito em julgado. Sentença registrada eletronicamente. P.R.I. José Raimundo dos Santos Costa Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente RECIFE, 8 de outubro de 2026.

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TJPESentença · 1.º grauj. 06/10/2026

TJPE, Cumprimento de Sentença 0079959-17.2022.8.17.2001

Juiz(a) José Raimundo dos Santos CostaSeção B da 35ª Vara Cível da CapitalDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, ante a satisfação integral do débito. Determino, desde logo, a expedição de alvará de transferência, com as atualizações pertinentes, em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados no ID 255249160, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, face à natureza incontroversa do valor; Após o cumprimento das diligências expedientes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado.

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TJPESentença · 1.º grauj. 06/10/2026

TJPE, Embargos à Execução 0023968-22.2023.8.17.2001

Juiz(a) José Raimundo dos Santos CostaSeção B da 35ª Vara Cível da CapitalDJEN 08/10/2026

Do exposto, julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Sem custas, parte autora beneficiária da gratuidade judicial. Condeno as embargantes ao pagamento ao embargado das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado (§2º, art. 85-CPC), condicionando a exigência desses créditos ao disposto no §3º do art. 98-CPC. Sentença registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. I. Recife, data registrada no sistema. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito" RECIFE, 6 de outubro de 2026. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0023968-22.2023.8.17.2001

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TJPESentença · 1.º grauj. 06/10/2026

TJPE, Embargos à Execução 0020769-89.2023.8.17.2001

Juiz(a) José Raimundo dos Santos CostaSeção B da 35ª Vara Cível da CapitalDJEN 08/10/2026

Diante do exposto, julgo extinta a presente ação ante o superveniente interesse de agir do embargante, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Custas já satisfeitas. Sem custas complementares. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. P. I. Recife, data registrada no sistema. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito" RECIFE, 6 de outubro de 2026. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0020769-89.2023.8.17.2001

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TJPESentença · 1.º grauj. 06/10/2026

TJPE, Embargos à Execução 0005171-95.2023.8.17.2001

Juiz(a) José Raimundo dos Santos CostaSeção B da 35ª Vara Cível da CapitalDJEN 08/10/2026

Diante do exposto, julgo extinta a presente ação ante o superveniente interesse de agir do embargante, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Custas já satisfeitas. Sem custas complementares. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. P. I. Recife, data registrada no sistema. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito" RECIFE, 6 de outubro de 2026. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0005171-95.2023.8.17.2001

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TJPESentença · 1.º grauj. 06/10/2026

TJPE, Execução de Título Extrajudicial 0004109-89.2012.8.17.0001

Juiz(a) José Raimundo dos Santos CostaSeção B da 35ª Vara Cível da CapitalDJEN 08/10/2026

o, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004109-89.2012.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 256053709 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de petição do autor pugnando pela extinção da presente ação, face acordo firmado entre as partes. É o pequeno relatório. Decido. Diante da transação informada pelo exequente, homologo o acordo, extinguindo presente execução, com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil e, por conseguinte, determino a baixa de bens e/ou valores existentes em bens do executado. Custas já satisfeitas. Sem custas complementares. Trânsito em julgado na data da prolação. Com a intimação das partes, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Recife, data registrada no sistema. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito" RECIFE, 6 de outubro de 2026. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0004109-89.2012.8.17.0001

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TJPESentença · 1.º grauj. 06/10/2026

TJPE, Execução de Título Extrajudicial 0018314-30.2018.8.17.2001

Juiz(a) José Raimundo dos Santos CostaSeção B da 35ª Vara Cível da CapitalDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão apontada e reformar a parte dispositiva da sentença de ID 234716115, a qual passa a vigorar com a seguinte redação: "Considerando que o direito previsto na presente demanda está disponível, homologo a desistência formulada e, em consequência, extingo a presente execução, com fulcro no art. 354 c/c art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Com fulcro no Princípio da Causalidade (art. 85, § 10, do CPC e entendimento consagrado pelo STJ no REsp 1.675.741/PR), deixo de condenar o exequente nas custas processuais pendentes/finais em razão da ausência de bens penhoráveis do devedor." Mantêm-se hígidos os demais termos do julgado embargado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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