Pular para o conteúdo
TJPE · Juiz de Direito

Marcus Vinicius Barbosa de Alencar Luz

55 sentençapublicadas de 27/02/2026 a 27/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPESentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0122285-21.2024.8.17.2001

Juiz(a) Marcus Vinicius Barbosa de Alencar LuzSeção B da 15ª Vara Cível da CapitalDJEN 27/10/2026

Isto posto, com base no Artigo 485, III, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais iniciais, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos moldes do Artigo 98, § 3º, do CPC. Sem honorários sucumbenciais, face à ausência de triangulação processual. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquive-se o Feito com as cautelas da lei. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJPE, Habilitação de Crédito 0116470-43.2024.8.17.2001

Juiz(a) Marcus Vinicius Barbosa de Alencar LuzSeção B da 15ª Vara Cível da CapitalDJEN 27/10/2026

Isto posto, com fundamento no Artigo 76, § 1º, I, c/c o Artigo 485, IV, do CPC, declaro extinto o Feito, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno o Requerente/Impugnante ao pagamento das despesas processuais iniciais, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos moldes do Artigo 98, § 3º, do CPC. Sem honorários de sucumbência, face à ausência de litigiosidade da espécie. Intime-se a Exequente pessoalmente acerca deste decisum.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0077333-83.2026.8.17.2001

Juiz(a) Marcus Vinicius Barbosa de Alencar LuzSeção B da 15ª Vara Cível da CapitalDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, homologo a transação verificada no Feito para que produza seus legais e judiciosos efeitos, declarando extinto o processo com resolução de mérito (Art. 487, III, ‘b’, do CPC). Honorários em conformidade com o acordado pelas litigantes. Considerando que o valor pago à Demandante abrange tal encargo processual, conforme se extrai do item “6” da avença, condeno-a ao pagamento das despesas processuais iniciais, revogando-se o benefício da gratuidade judiciária nesse ponto. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquive-se, com as cautelas da lei, o processo. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TJPE, Execução de Título Extrajudicial 0029240-89.2026.8.17.2001

Juiz(a) Marcus Vinicius Barbosa de Alencar LuzSeção B da 15ª Vara Cível da CapitalDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, homologo a transação verificada no Feito para que produza seus legais e judiciosos efeitos, declarando extinto o processo com resolução de mérito (Art. 487, III, ‘b’, do CPC). Honorários em conformidade com o acordado pelas litigantes. Custas satisfeitas na presente hipótese. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas da lei.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 28/09/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0032974-82.2025.8.17.2001

Juiz(a) Marcus Vinicius Barbosa de Alencar LuzSeção B da 15ª Vara Cível da CapitalDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO arguida pelo réu e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em consonância com as teses firmadas nos Temas 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 11 do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Procedimento Comum Cível 0076399-96.2024.8.17.2001

Juiz(a) Marcus Vinicius Barbosa de Alencar LuzSeção B da 15ª Vara Cível da CapitalDJEN 13/10/2026

Isto posto, com fundamento no Artigo 200, parágrafo único, c/c o Artigo 485, VIII, ambos do CPC, homologo o pedido de desistência da ação, declarando extinto o processo sem resolução de mérito. Condeno a demandante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado pela tabela do ENCOGE, bem como ao pagamento das despesas processuais, devendo a exigibilidade de toda a verba sucumbencial atentar à condição suspensiva disposta no Artigo 98, § 3º do CPC. Transitado em julgado este pronunciamento judicial, arquive-se o feito com as cautelas da lei. Intime-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Monitória 0068206-24.2026.8.17.2001

Juiz(a) Marcus Vinicius Barbosa de Alencar LuzSeção B da 15ª Vara Cível da CapitalDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, homologo a transação verificada no Feito para que produza seus legais e judiciosos efeitos, declarando extinto o processo com resolução de mérito (Art. 487, III, ‘b’, do CPC). Honorários em conformidade com o acordado pelas litigantes. Custas satisfeitas. Face à renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Cumprimento de Sentença 0011191-68.2024.8.17.2001

Juiz(a) Marcus Vinicius Barbosa de Alencar LuzSeção B da 15ª Vara Cível da CapitalDJEN 18/09/2026

Ante o exposto, homologo a transação verificada no Feito para que produza seus legais e judiciosos efeitos, declarando extinto o processo com resolução de mérito (Art. 487, III, ‘b’, do CPC). Honorários em conformidade com o acordado pelos litigantes. Com fundamento no Artigo 90, § 2º, do CPC, condeno as Partes ao pagamento das custas processuais iniciais, divididas igualmente, cuja exigibilidade em relação aos autores/exequentes deve atentar à condição suspensiva disposta no Artigo 98, § 3º, do CPC, em razão de ser beneficiária da gratuidade judiciária. Intime-se a demandada/executada para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais de sua responsabilidade, conforme exposto no parágrafo anterior, sob pena de emissão de certidão de custas não pagas com o respectivo envio à Fazenda Pública, para adoção das medidas legais cabíveis. Face à renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0047815-82.2025.8.17.2001

Juiz(a) Marcus Vinicius Barbosa de Alencar LuzSeção B da 15ª Vara Cível da CapitalDJEN 17/09/2026

Isto posto, ao tempo em que revogo a medida liminar deferida nos autos, com fundamento no Artigo 200, parágrafo único, c/c o Artigo 485, VIII, ambos do CPC, homologo o pedido de desistência da ação, declarando extinto o processo sem resolução de mérito. Retire-se o gravame via Renajud. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais iniciais, já recolhidas Sem honorários, face à ausência de triangulação processual. Transitado em julgado este pronunciamento judicial, arquive-se o feito com as cautelas da lei. Intime-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Habilitação de Crédito 0066024-65.2026.8.17.2001

Juiz(a) Marcus Vinicius Barbosa de Alencar LuzSeção B da 15ª Vara Cível da CapitalDJEN 16/09/2026

Isto posto, com fundamento no Artigo 200, parágrafo único, c/c o Artigo 485, VIII, ambos do CPC, homologo o pedido de desistência da ação, declarando extinto o processo sem resolução de mérito. Considerando que o pedido de desistência da ação, ocorreu até mesmo antes da determinação de intimação da parte requerida, não há que se falar em condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais iniciais. Nesse sentido (grifei): ““DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS . PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame: Apelação interposta contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição da ação e a condenação ao pagamento das custas processuais em aberto, após pedido de desistência antes da citação. II . Razões de Decidir: O art. 290 do CPC prevê o cancelamento da distribuição se não houver pagamento das custas iniciais, sem imposição de penalidade, quando não há formação da estrutura tríplice da relação processual. A jurisprudência consolidada entende que, em caso de desistência antes da citação, não há obrigação de recolhimento das custas processuais. III . Dispositivo: Recurso parcialmente provido para determinar o cancelamento da distribuição e exonerar a apelante do recolhimento das custas processuais. (TJ-SP - Apelação Cível: 10005530520248260191 Ferraz de Vasconcelos, Relator.: Marcia Tessitore, Data de Julgamento: 19/01/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 19/01/2025)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA, PORÉM CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS . REFORMA. PLEITO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO EM DUPLICIDADE PELO SISTEMA PJE . RECURSO PROVIDO. Compulsando os autos virtuais, através do sistema PJE, observa-se que logo após a distribuição da petição inicial fora protocolado pedido de desistência do feito. O Estado da Bahia sequer fora citado. Dessa forma, a condenação em custas revela-se indevida . Precedentes. Ademais, o pleito de desistência fora formulado pelo autor por existir duplicidade de ações no sistema PJE, evidenciado ainda mais a similitude da hipótese em tela com o mero cancelamento da distribuição. Provimento do recurso para excluir da sentença farpeada a condenação do autor ao pagamento das custas processuais. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000594-47 .2015.8.05.0191, Relator (a): Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 14/03/2017 ) (TJ-BA - APL: 80005944720158050191, Relator.: Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2017)” Sem honorários, face à ausência de triangulação processual. Transitado em julgado este pronunciamento judicial, arquive-se o feito com as cautelas da lei. Intime-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0087393-91.2021.8.17.2001

Juiz(a) Marcus Vinicius Barbosa de Alencar LuzSeção B da 15ª Vara Cível da CapitalDJEN 28/08/2026

lienação fiduciária em garantia. Deferida a medida liminar perseguida, esta restou devidamente cumprida e o suplicado citado. O demandado não apresentou defesa. É o relatório. Decido. O processo se acha devidamente instruído. O réu é revel, de modo que deve ser aplicada a regra insculpida no art. 344 do Código de Processo Civil ao caso, o que somado à questão de que a matéria ventilada nos autos se afigura de direito e de fato, esta última devidamente comprovada documentalmente, impõe-se o reconhecimento da procedência da pretensão autoral. Ex positis, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, julgo procedentes os pleitos consubstanciados na prefacial, nos exatos termos do art. 487, I, do NCPC, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do suplicante o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar tornou definitiva. Condeno o suplicado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, com cobrança suspensa em razão da gratuidade deferida ao demandado. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as devidas cautelas legais. INTIME-SE. Recife, data da assinatura digital. Marcus Vinicius Barbosa de Alencar Luz Juiz de Direito

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Procedimento Comum Cível 0146169-16.2023.8.17.2001

Juiz(a) Marcus Vinicius Barbosa de Alencar LuzSeção B da 15ª Vara Cível da CapitalDJEN 28/08/2026

Isto posto, com fundamento no Artigo 200, parágrafo único, c/c o Artigo 485, VIII, ambos do CPC, homologo o pedido de desistência da ação, declarando extinto o processo sem resolução de mérito. Condeno a demandante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado pela tabela do ENCOGE, bem como ao pagamento das despesas processuais, devendo a exigibilidade de toda a verba sucumbencial atentar à condição suspensiva disposta no Artigo 98, § 3º do CPC. Transitado em julgado este pronunciamento judicial, arquive-se o feito com as cautelas da lei. Intime-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 19/08/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0073065-83.2026.8.17.2001

Juiz(a) Marcus Vinicius Barbosa de Alencar LuzSeção B da 15ª Vara Cível da CapitalDJEN 21/08/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) ratificar a liminar de evento 25 que determinou a acionada que, no prazo de 05 cinco dias, autorize e custeie IMEDIATAMENTE os procedimentos de: a) Denervação Percutânea de faceta articular- por segmento x 03; b) Bloqueio Facetário para-espinhoso x 03; c) Infiltração Foraminal ou facetaria ou articular x 03; d) Microneurólise Múltiplas x 01 e e) Discografia AUTOMATIZADA CBHPM x 02. Necessitando dos seguintes materiais: a) KIT CÂNULAS DE BLOQUEIO SONOVISIVEL COM TELA RADIOPACA SPINEEDLE x 02 e b) DISCOGRAFIA x 01, e todos mais que se fizerem necessários ao procedimento, nos moldes dos relatórios médicos no evento nº 01 (um) do processo virtual, visto que, mostra-se claro, a urgência da medida, a ser realizada na rede credenciada e por profissional também credenciado, sob pena de conversão em perdas e danos, em caso de descumprimento, até ulterior deliberação; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no importe de R$8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros legais desde o arbitramento e correção monetária também desde o arbitramento.¨ Irresignada, a parte acionada interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença de origem. Compulsando os autos, verifico que o pleito cominatório da parte autora deve prosperar. Não se olvida que as cláusulas que excluem cobertura devem ser interpretadas restritivamente porque são contrárias às expectativas do consumidor, pois este contrata plano de saúde com o objetivo de ser devidamente atendido, se necessário for, independente da espécie de procedimento médico hospitalar. Por isso, o óbice desmotivado ao tratamento prescrito por médico atenta contra o objeto e equilíbrio contratual, configurando-se violação à função social do contrato, e, ainda, colocando o consumidor em extremada posição de desvantagem perante o plano de saúde. Após a vigência da lei 9.656/98, passou a ser obrigatório o atendimento a portadores de enfermidades listadas na chamada CID 10. Isso porque o art. 10º da referida Lei determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10 – Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, assim dispondo: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, [...] No caso em tela, a demandante foi diagnosticada com patologias que necessita de procedimentos e tratamento de urgentes e emergência, rea

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Procedimento Comum Cível 0025519-42.2020.8.17.2001

Juiz(a) Marcus Vinicius Barbosa de Alencar LuzSeção B da 15ª Vara Cível da CapitalDJEN 14/08/2026

Ante o exposto, homologo a transação verificada no Feito para que produza seus legais e judiciosos efeitos, declarando extinto o processo com resolução de mérito (Art. 487, III, ‘b’, do CPC). Honorários em conformidade com o acordado pelas litigantes. Condeno a Ré ao pagamento das custas finais em conformidade com a transação. Intime-se a demandada para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais de sua responsabilidade, conforme exposto no parágrafo anterior, sob pena de emissão de certidão de custas não pagas com o respectivo envio à Fazenda Pública, para adoção das medidas legais cabíveis. Expeça-se os competentes alvarás da seguinte forma: Para o Advogado (CARLOS FELIPE DOS SANTOS JUNIOR): Valor: R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais acordados, acrescido dos rendimentos e correções legais proporcionais. Dados Bancários: Banco Bradesco S.A. (237) Agência: 1230 Conta Corrente: 386790-0 Titular: CARLOS FELIPE DOS SANTOS JUNIOR CPF: 089.885.354-05 Face à renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0024032-27.2026.8.17.2001

Juiz(a) Marcus Vinicius Barbosa de Alencar LuzSeção B da 15ª Vara Cível da CapitalDJEN 07/08/2026

Isto posto, ao tempo em que revogo a medida liminar deferida nos autos, com fundamento no Artigo 200, parágrafo único, c/c o Artigo 485, VIII, ambos do CPC, homologo o pedido de desistência da ação, declarando extinto o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais iniciais, já recolhidas. Sem honorários, face à ausência de triangulação processual. Transitado em julgado este pronunciamento judicial, arquive-se o feito com as cautelas da lei. Intime-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Monitória 0044536-35.2018.8.17.2001

Juiz(a) Marcus Vinicius Barbosa de Alencar LuzSeção B da 15ª Vara Cível da CapitalDJEN 07/08/2026

Ante o exposto, devido à falta de interesse de agir da parte suplicante, com base no §3º do art. 485 do Pergaminho Processual Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI, do mesmo artigo e diploma legal acima descrito. Condeno o autor nas custas processuais já recolhidas. Sem condenação em honorários. Intime-se o autor através de seu patrono constituído Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Monitória 0094585-36.2025.8.17.2001

Juiz(a) Marcus Vinicius Barbosa de Alencar LuzSeção B da 15ª Vara Cível da CapitalDJEN 07/08/2026

Isto posto, com fundamento no Artigo 200, parágrafo único, c/c o Artigo 485, VIII, ambos do CPC, homologo o pedido de desistência da ação, declarando extinto o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais iniciais, já recolhidas. Sem honorários, face à ausência de triangulação processual. Transitado em julgado este pronunciamento judicial, arquive-se o feito com as cautelas da lei. Intime-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0037850-46.2026.8.17.2001

Juiz(a) Marcus Vinicius Barbosa de Alencar LuzSeção B da 15ª Vara Cível da CapitalDJEN 07/08/2026

Isto posto, ao tempo em que revogo a medida liminar deferida nos autos, com fundamento no Artigo 200, parágrafo único, c/c o Artigo 485, VIII, ambos do CPC, homologo o pedido de desistência da ação, declarando extinto o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais iniciais, já recolhidas. Sem honorários, face à ausência de triangulação processual. Transitado em julgado este pronunciamento judicial, arquive-se o feito com as cautelas da lei. Intime-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Procedimento Comum Cível 0058519-23.2026.8.17.2001

Juiz(a) Marcus Vinicius Barbosa de Alencar LuzSeção B da 15ª Vara Cível da CapitalDJEN 07/08/2026

Isto posto, com fundamento no Artigo 200, parágrafo único, c/c o Artigo 485, VIII, ambos do CPC, homologo o pedido de desistência da ação, declarando extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas. Sem honorários, face à ausência de triangulação processual. Transitado em julgado este pronunciamento judicial, arquive-se o feito com as cautelas da lei. Intime-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Procedimento Comum Cível 0015220-93.2026.8.17.2001

Juiz(a) Marcus Vinicius Barbosa de Alencar LuzSeção B da 15ª Vara Cível da CapitalDJEN 07/08/2026

Ante o exposto, homologo a transação verificada no Feito para que produza seus legais e judiciosos efeitos, declarando extinto o processo com resolução de mérito (Art. 487, III, ‘b’, do CPC). Honorários em conformidade com o acordado pelas litigantes. Condeno a ré ao pagamento das custas finais em conformidade com a transação. Expeça-se o competente alvarás como requerido no petitório de id 240452904 da seguinte forma: Em favor da demandante a quantia total depositada: Intime-se a demandada para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais de sua responsabilidade, conforme exposto no parágrafo anterior, sob pena de emissão de certidão de custas não pagas com o respectivo envio à Fazenda Pública, para adoção das medidas legais cabíveis. Face à renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor