Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) ratificar a liminar de evento 25 que determinou a acionada que, no prazo de 05 cinco dias, autorize e custeie IMEDIATAMENTE os procedimentos de: a) Denervação Percutânea de faceta articular- por segmento x 03; b) Bloqueio Facetário para-espinhoso x 03; c) Infiltração Foraminal ou facetaria ou articular x 03; d) Microneurólise Múltiplas x 01 e e) Discografia AUTOMATIZADA CBHPM x 02. Necessitando dos seguintes materiais: a) KIT CÂNULAS DE BLOQUEIO SONOVISIVEL COM TELA RADIOPACA SPINEEDLE x 02 e b) DISCOGRAFIA x 01, e todos mais que se fizerem necessários ao procedimento, nos moldes dos relatórios médicos no evento nº 01 (um) do processo virtual, visto que, mostra-se claro, a urgência da medida, a ser realizada na rede credenciada e por profissional também credenciado, sob pena de conversão em perdas e danos, em caso de descumprimento, até ulterior deliberação; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no importe de R$8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros legais desde o arbitramento e correção monetária também desde o arbitramento.¨ Irresignada, a parte acionada interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença de origem. Compulsando os autos, verifico que o pleito cominatório da parte autora deve prosperar. Não se olvida que as cláusulas que excluem cobertura devem ser interpretadas restritivamente porque são contrárias às expectativas do consumidor, pois este contrata plano de saúde com o objetivo de ser devidamente atendido, se necessário for, independente da espécie de procedimento médico hospitalar. Por isso, o óbice desmotivado ao tratamento prescrito por médico atenta contra o objeto e equilíbrio contratual, configurando-se violação à função social do contrato, e, ainda, colocando o consumidor em extremada posição de desvantagem perante o plano de saúde. Após a vigência da lei 9.656/98, passou a ser obrigatório o atendimento a portadores de enfermidades listadas na chamada CID 10. Isso porque o art. 10º da referida Lei determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10 – Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, assim dispondo: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, [...] No caso em tela, a demandante foi diagnosticada com patologias que necessita de procedimentos e tratamento de urgentes e emergência, rea