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TJPE

Luiz Gustavo Mendonça de Araújo

23 acórdão · 2 decisão monocráticapublicadas de 12/01/2026 a 01/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPEAcórdão · 2.º grau

TJPE, Agravo de Instrumento 0030002-31.2024.8.17.9000

Rel. Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo5ª Câmara CívelDJEN 01/10/2026

REFERÊNCIA EQUIVOCADA AO ART. 284, §4º, DO CPC EM LUGAR DO ART. 248, §4º, DO CPC EFETIVAMENTE APLICADO. CORREÇÃO. ALEGADA PREMATURIDADE DO JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO EM FACE DA REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. CINDIBILIDADE ENTRE A RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA E A CONFERÊNCIA ARITMÉTICA DA VERBA JÁ RECONHECIDA COMO DEVIDA. ART. 524, §2º, DO CPC. OMISSÃO QUANTO À INDIVIDUALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS DE CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ELEMENTOS COMUNS AOS EXECUTADOS DEVIDAMENTE EXAMINADOS À LUZ DO TEMA 1.338 DO STJ. OMISSÃO QUANTO À CITAÇÃO POSTAL E À POSIÇÃO PROCESSUAL DE COEXECUTADA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO NOS LIMITES DA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, apontando os Embargantes erro material na ementa e diversas omissões e contradição interna no voto condutor. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de erro material, omissão ou contradição a justificar sua integração, com ou sem efeitos infringentes. III. Razões de decidir 3.Há erro material na ementa, que faz referência ao art. 284, §4º, do CPC, quando o dispositivo efetivamente aplicado na fundamentação do voto — de forma correta e reiterada — foi o art. 248, §4º, do CPC, impondo-se a correção. 4.Não há prematuridade nem omissão quanto ao julgamento da impugnação anteriormente à remessa dos autos à Contadoria, porquanto a rejeição das teses de nulidade e de excesso de execução constitui matéria de direito, cindível e logicamente anterior à mera conferência aritmética dos valores, tarefa técnica que a lei processual atribui ao contador judicial (art. 524, §2º, do CPC) e cuja realização pode ser determinada a qualquer tempo sem nulidade. 5.Não há omissão quanto às diligências de localização de Marcus Rufino Ferreira Filho e Fábio Rufino Ferreira, cujo tratamento conjunto decorre da natureza agregada dos elementos constantes dos autos de origem, devidamente examinados à luz do Tema 1.338 do STJ. 6.Não há omissão quanto à citação postal de Helena Maria de Carvalho Ferreira nem quanto à posição processual de Paula de Carvalho Rufino Ferreira, cujas situações foram suficientemente enfrentadas no voto embargado. 7.Não se configura contradição interna entre os critérios probatórios aplicados a questões de natureza distinta. 8.Ficam prequestionados os dispositivos legais efetivamente examinados na fundamentação adotada, sem reabertura do mérito recursal. 9.Ausente vício apto a alterar o resultado do julgamento, descabe a atribuição de efeitos infringentes. IV. Dispositivo e tese 10.Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "A resolução da controvérsia jurídica veiculada em impugnação ao cumprimento de sentença — validade das citações e inexistência de excesso de execução — é cindível da posterior conferência aritmética dos valores pela Contadoria Judicial (art. 524, §2º, do CPC), não configurando prematuridade ou vício processual a determinação simultânea de rejeição da impugnação e de remessa dos autos ao órgão técnico." ===================================================================== Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e III, 1.025, 248, §4º, 256, §3º, 277, 524, §2º, 525, §1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ-3ª T., EDcl no AgInt no AREsp 539347/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 01.06.2017; STJ-2ª T., EDcl no AgInt no AREsp n. 1.891.517/BA, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.

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TJPEAcórdão · 2.º grau

TJPE, Apelação Cível 0045065-13.2022.8.17.2810

Rel. Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo5ª Câmara CívelDJEN 27/08/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA, INÉPCIA DA INICIAL, LITISPENDÊNCIA E MÁ-FÉ PROCESSUAL E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE CONDÔMINOS QUANTO A ÁREAS COMUNS. ACOLHIMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. APURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS DA UNIDADE AUTÔNOMA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada por condôminos contra construtora por vícios construtivos em sua unidade autônoma e nas áreas comuns do condomínio. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a distribuição por dependência do feito, sem demonstração concreta de conexão, viola o princípio do juiz natural; (ii) os condôminos possuem legitimidade ativa para pleitear reparação por vícios existentes nas áreas comuns do condomínio; (iii) remanesce a condenação da construtora ao pagamento de indenização por danos materiais relativos à unidade autônoma e de que forma deve ser apurado o respectivo valor. 3. A mera alegação de ausência de conexão na distribuição por dependência, desacompanhada de demonstração de efetivo prejuízo, não é suficiente para reconhecer a nulidade dos atos processuais por violação ao princípio do juiz natural. 4. O condomínio possui legitimidade ativa exclusiva para buscar a reparação por vícios construtivos nas áreas comuns, subsistindo, contudo, a legitimidade dos condôminos para pleitear individualmente a reparação de danos relativos à sua unidade autônoma. 5. A apuração e a quantificação dos danos materiais atinentes à unidade privativa dos condôminos podem e devem ser realizadas em fase de liquidação de sentença, pelo procedimento comum, com possibilidade de instrução complementar, inclusive mediante produção de prova técnica, se necessária, nos termos do art. 509 do CPC, dispensando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, em homenagem aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual. 6. Por unanimidade, rejeitadas as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, de prescrição e decadência, de inépcia da petição inicial e de litispendência e má-fé processual. Por maioria, rejeitada a preliminar de violação ao princípio do juiz natural. Na sequência, também por maioria, deu-se provimento parcial ao recurso para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa quanto às pretensões relacionadas a vícios nas áreas comuns do condomínio, determinando-se que os danos materiais referentes à unidade autônoma dos autores sejam apurados e quantificados em liquidação de sentença. TESE DE JULGAMENTO: "1. A mera alegação de ausência de conexão na distribuição por dependência de ações, desacompanhada de demonstração de efetivo prejuízo, não é suficiente para reconhecer a nulidade dos atos processuais por violação ao princípio do juiz natural. 2. O condômino não possui legitimidade ativa para pleitear individualmente reparação por vícios construtivos nas áreas comuns do condomínio, sendo tal legitimidade exclusiva do condomínio, subsistindo, contudo, a legitimidade daquele quanto aos danos referentes à unidade privativa. 3. A apuração e a quantificação dos danos materiais atinentes à unidade privativa do condômino devem ser realizadas em fase de liquidação de sentença, dispensado o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, art. 1.348, II; CPC, arts. 75, XI, e 509; Lei n.º 4.591/1964, art. 22, § 1º, "a". Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível n.º 0013860-97.2021.8.17.2810, Rel. Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, 1ª Câmara Cível, j. 18.12.2023; TJPE, Apelação Cível n.º 0048406-47.2022.8.17.2810; TJPE, Apelação Cível n.º 0042870-55.2022.8.17.2810, 1ª Câmara Cível, j. 09.01.2026.

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TJPEAcórdão · 2.º grau

TJPE, Apelação Cível 0039942-34.2022.8.17.2810

Rel. Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo5ª Câmara CívelDJEN 27/08/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA, INÉPCIA DA INICIAL, LITISPENDÊNCIA E MÁ-FÉ PROCESSUAL E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDÔMINO QUANTO A ÁREAS COMUNS. ACOLHIMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. APURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS DA UNIDADE AUTÔNOMA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada por condômino contra construtora por vícios construtivos em sua unidade autônoma e nas áreas comuns do condomínio. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a distribuição por dependência do feito, sem demonstração concreta de conexão, viola o princípio do juiz natural; (ii) o condômino possui legitimidade ativa para pleitear reparação por vícios existentes nas áreas comuns do condomínio; (iii) remanesce a condenação da construtora ao pagamento de indenização por danos materiais relativos à unidade autônoma e de que forma deve ser apurado o respectivo valor. 3. A mera alegação de ausência de conexão na distribuição por dependência, desacompanhada de demonstração de efetivo prejuízo, não é suficiente para reconhecer a nulidade dos atos processuais por violação ao princípio do juiz natural. 4. O condomínio possui legitimidade ativa exclusiva para buscar a reparação por vícios construtivos nas áreas comuns, subsistindo, contudo, a legitimidade do condômino para pleitear individualmente a reparação de danos relativos à sua unidade autônoma. 5. A apuração e a quantificação dos danos materiais atinentes à unidade privativa do condômino podem e devem ser realizadas em fase de liquidação de sentença, pelo procedimento comum, com possibilidade de instrução complementar, inclusive mediante produção de prova técnica, se necessária, nos termos do art. 509 do CPC, dispensando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, em homenagem aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual. 6. Por unanimidade, rejeitadas as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, de prescrição e decadência, de inépcia da petição inicial e de litispendência e má-fé processual. Por maioria, rejeitada a preliminar de violação ao princípio do juiz natural. Na sequência, também por maioria, deu-se provimento parcial ao recurso para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa quanto às pretensões relacionadas a vícios nas áreas comuns do condomínio, determinando-se que os danos materiais referentes à unidade autônoma do autor sejam apurados e quantificados em liquidação de sentença. TESE DE JULGAMENTO: "1. A mera alegação de ausência de conexão na distribuição por dependência de ações, desacompanhada de demonstração de efetivo prejuízo, não é suficiente para reconhecer a nulidade dos atos processuais por violação ao princípio do juiz natural. 2. O condômino não possui legitimidade ativa para pleitear individualmente reparação por vícios construtivos nas áreas comuns do condomínio, sendo tal legitimidade exclusiva do condomínio, subsistindo, contudo, a legitimidade daquele quanto aos danos referentes à unidade privativa. 3. A apuração e a quantificação dos danos materiais atinentes à unidade privativa do condômino devem ser realizadas em fase de liquidação de sentença, dispensado o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, art. 1.348, II; CPC, arts. 75, XI, e 509; Lei n.º 4.591/1964, art. 22, § 1º, "a". Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível n.º 0013860-97.2021.8.17.2810, Rel. Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, 1ª Câmara Cível, j. 18.12.2023; TJPE, Apelação Cível n.º 0048406-47.2022.8.17.2810; TJPE, Apelação Cível n.º 0042870-55.2022.8.17.2810, 1ª Câmara Cível, j. 09.01.2026.

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TJPEAcórdão · 2.º grau

TJPE, Apelação Cível 0048325-98.2022.8.17.2810

Rel. Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo5ª Câmara CívelDJEN 27/08/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA, INÉPCIA DA INICIAL, LITISPENDÊNCIA E MÁ-FÉ PROCESSUAL E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE CONDÔMINOS QUANTO A ÁREAS COMUNS. ACOLHIMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. APURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS DA UNIDADE AUTÔNOMA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada por condôminos contra construtora por vícios construtivos em sua unidade autônoma e nas áreas comuns do condomínio. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a distribuição por dependência do feito, sem demonstração concreta de conexão, viola o princípio do juiz natural; (ii) os condôminos possuem legitimidade ativa para pleitear reparação por vícios existentes nas áreas comuns do condomínio; (iii) remanesce a condenação da construtora ao pagamento de indenização por danos materiais relativos à unidade autônoma e de que forma deve ser apurado o respectivo valor. 3. A mera alegação de ausência de conexão na distribuição por dependência, desacompanhada de demonstração de efetivo prejuízo, não é suficiente para reconhecer a nulidade dos atos processuais por violação ao princípio do juiz natural. 4. O condomínio possui legitimidade ativa exclusiva para buscar a reparação por vícios construtivos nas áreas comuns, subsistindo, contudo, a legitimidade dos condôminos para pleitear individualmente a reparação de danos relativos à sua unidade autônoma. 5. A apuração e a quantificação dos danos materiais atinentes à unidade privativa dos condôminos podem e devem ser realizadas em fase de liquidação de sentença, pelo procedimento comum, com possibilidade de instrução complementar, inclusive mediante produção de prova técnica, se necessária, nos termos do art. 509 do CPC, dispensando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, em homenagem aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual. 6. Por unanimidade, rejeitadas as preliminares de violação ao princípio da dialeticidade recursal, de impugnação à gratuidade de justiça, de prescrição e decadência, de inépcia da petição inicial e de litispendência e má-fé processual. Por maioria, rejeitada a preliminar de violação ao princípio do juiz natural. Na sequência, também por maioria, deu-se provimento parcial ao recurso para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa quanto às pretensões relacionadas a vícios nas áreas comuns do condomínio, determinando-se que os danos materiais referentes à unidade autônoma dos autores sejam apurados e quantificados em liquidação de sentença. TESE DE JULGAMENTO: "1. A mera alegação de ausência de conexão na distribuição por dependência de ações, desacompanhada de demonstração de efetivo prejuízo, não é suficiente para reconhecer a nulidade dos atos processuais por violação ao princípio do juiz natural. 2. O condômino não possui legitimidade ativa para pleitear individualmente reparação por vícios construtivos nas áreas comuns do condomínio, sendo tal legitimidade exclusiva do condomínio, subsistindo, contudo, a legitimidade daquele quanto aos danos referentes à unidade privativa. 3. A apuração e a quantificação dos danos materiais atinentes à unidade privativa do condômino devem ser realizadas em fase de liquidação de sentença, dispensado o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, art. 1.348, II; CPC, arts. 75, XI, e 509; Lei n.º 4.591/1964, art. 22, § 1º, "a". Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível n.º 0013860-97.2021.8.17.2810, Rel. Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, 1ª Câmara Cível, j. 18.12.2023; TJPE, Apelação Cível n.º 0048406-47.2022.8.17.2810; TJPE, Apelação Cível n.º 0042870-55.2022.8.17.2810, 1ª Câmara Cível, j. 09.01.2026.

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TJPEAcórdão · 2.º grau

TJPE, Apelação Cível 0038501-18.2022.8.17.2810

Rel. Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo5ª Câmara CívelDJEN 27/08/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, INÉPCIA DA INICIAL, LITISPENDÊNCIA E MÁ-FÉ PROCESSUAL E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDÔMINO QUANTO A ÁREAS COMUNS. ACOLHIMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. APURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS DA UNIDADE AUTÔNOMA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada por condômino contra construtora por vícios construtivos em sua unidade autônoma e nas áreas comuns do condomínio. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a distribuição por dependência do feito, sem demonstração concreta de conexão, viola o princípio do juiz natural; (ii) o condômino possui legitimidade ativa para pleitear reparação por vícios existentes nas áreas comuns do condomínio; (iii) remanesce a condenação da construtora ao pagamento de indenização por danos materiais relativos à unidade autônoma e de que forma deve ser apurado o respectivo valor. 3. A mera alegação de ausência de conexão na distribuição por dependência, desacompanhada de demonstração de efetivo prejuízo, não é suficiente para reconhecer a nulidade dos atos processuais por violação ao princípio do juiz natural. 4. O condomínio possui legitimidade ativa exclusiva para buscar a reparação por vícios construtivos nas áreas comuns, subsistindo, contudo, a legitimidade do condômino para pleitear individualmente a reparação de danos relativos à sua unidade autônoma. 5. A apuração e a quantificação dos danos materiais atinentes à unidade privativa do condômino podem e devem ser realizadas em fase de liquidação de sentença, pelo procedimento comum, com possibilidade de instrução complementar, inclusive mediante produção de prova técnica, se necessária, nos termos do art. 509 do CPC, dispensando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, em homenagem aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual. 6. Por unanimidade, rejeitadas as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, de inépcia da petição inicial e de litispendência e má-fé processual. Por maioria, rejeitada a preliminar de violação ao princípio do juiz natural. Na sequência, também por maioria, deu-se provimento parcial ao recurso para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa quanto às pretensões relacionadas a vícios nas áreas comuns do condomínio, determinando-se que os danos materiais referentes à unidade autônoma do autor sejam apurados e quantificados em liquidação de sentença. TESE DE JULGAMENTO: "1. A mera alegação de ausência de conexão na distribuição por dependência de ações, desacompanhada de demonstração de efetivo prejuízo, não é suficiente para reconhecer a nulidade dos atos processuais por violação ao princípio do juiz natural. 2. O condômino não possui legitimidade ativa para pleitear individualmente reparação por vícios construtivos nas áreas comuns do condomínio, sendo tal legitimidade exclusiva do condomínio, subsistindo, contudo, a legitimidade daquele quanto aos danos referentes à unidade privativa. 3. A apuração e a quantificação dos danos materiais atinentes à unidade privativa do condômino devem ser realizadas em fase de liquidação de sentença, dispensado o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, art. 1.348, II; CPC, arts. 75, XI, e 509; Lei n.º 4.591/1964, art. 22, § 1º, "a". Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível n.º 0013860-97.2021.8.17.2810, Rel. Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, 1ª Câmara Cível, j. 18.12.2023; TJPE, Apelação Cível n.º 0048406-47.2022.8.17.2810; TJPE, Apelação Cível n.º 0042870-55.2022.8.17.2810, 1ª Câmara Cível, j. 09.01.2026.

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TJPEAcórdão · 2.º grauj. 10/12/2025

TJPE, Apelação Cível 0000830-92.2020.8.17.2110

Rel. Des. Luiz Gustavo Mendonça de AraújoPrimeira TurmaDJEN 24/08/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL . TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA 1.387 DO STJ . PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais ajuizada em face do Banco do Brasil S .A., reconheceu a ocorrência de prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito. O autor, servidor público aposentado e titular de conta vinculada ao PASEP, sustenta que constatou inconsistências no valor recebido quando do saque do saldo da conta, alegando falha na administração do programa e pleiteando ressarcimento de valores que reputa indevidamente suprimidos. A sentença considerou que o saque ocorreu em 19/02/2014 e que a ação somente foi ajuizada em 2025, reconhecendo a prescrição decenal . Em recurso, o autor sustenta que o prazo prescricional deveria iniciar-se apenas quando teve acesso aos extratos detalhados da conta, em 2025, invocando a teoria da actio nata subjetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pretensão indenizatória fundada em alegada falha na administração de conta vinculada ao PASEP está prescrita, especialmente quanto ao termo inicial do prazo prescricional decenal para propositura da ação. III . RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de ressarcimento por alegadas irregularidades na administração de conta individualizada do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Nos termos do art. 189 do Código Civil, a pretensão nasce com a violação do direito, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir da ciência da lesão . O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.214.864 e 2.214 .879 sob o rito dos repetitivos (Tema 1.387), firmou entendimento de que o saque integral do saldo da conta individualizad a do PASEP constitui marco inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação por eventuais desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos. A ciência necessária para o início da prescrição não exige conhecimento técnico detalhado das movimentações da conta, bastando que o titular tenha conhecimento do valor disponibilizado pela instituição financeira no momento da liquidação da conta. Realizado o saque integral, o titular tem ciência de que aquele é o montante considerado devido pela instituição financeira, podendo, a partir desse momento, questionar judicialmente eventual diferença que entenda existente . No caso concreto, o saque integral da conta ocorreu em 19/02/2014, enquanto a ação foi proposta apenas em 2025, ultrapassando o prazo prescricional de dez anos. Configurada a prescrição da pretensão autoral, mostra-se correta a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: A pretensão de ressarcimento por alegadas irregularidades na administração de conta individualizada do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O saque integral do saldo da conta do PASEP constitui o marco inicial do prazo prescricional para eventual ação indenizatória fundada em falha na prestação do serviço pela instituição financeira. A ciência da lesão, para fins de início da prescrição, não exige conhecimento técnico das movimentações da conta, bastando a percepção do valor disponibilizado no momento da liquidação da conta . Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205. CPC, arts. 487, II, 85, §§ 2º e 11, e 927 . Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895 .936, REsp n. 1.895.941 e REsp n . 1.951.931, Rel. Min . Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; STJ, Tema 1 .387, REsp n. 2.214.864 e REsp n . 2.214.879/PE, Rel. Min . Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.12.2025 .> (TJ-MG - Apelação Cível: 50017964120258130352, Relator.: Des.(a) Sidnei Ponce (JD), Data de Julgamento: 15/04/2026, Câmaras Cíveis / 21ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2026) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PASEP . PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. FUSÃO DE COTAS PIS /PASEP . DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente, em face da prescrição, o pedido formulado nos autos da demanda que move em face do Banco do Brasil S .A., na qual o autor postulava a revisão e restituição de valores depositados em sua conta individual do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público – Pasep. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1 . Há duas questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova para comprovar a data em que o autor recebeu os extratos em microfilmagem; (ii) definição do termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de revisão e restituição de valores depositados em conta individual do Pasep. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa não prospera, pois a prova que se pretende produzir, relativa à data de recebimento dos extratos em microfilmagem, mostra-se inútil para a determinação do termo inicial da prescrição, uma vez que a ciência do patrimônio acumulado já se deu em momento anterior e definitivo, com a fusão das contas .2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.150 .3. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 4. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, conforme estabelecido pelo STJ . 5. O extrato juntado demonstra que a conta PASEP do autor teve seu saldo zerado, em face do lançamento histórico, representando o momento em que o titular do direito teve inequívoca ciência da situação de sua conta. 6. A tese do apelante de que a ciência inequívoca só ocorreu com o acesso a extratos completos não se coaduna com a natureza da actio nata, que vincula o início da prescrição à data em que o titular do direito tem efetivo conhecimento da lesão, não necessariamente a data em que obtém todas as provas para embasar uma ação judicial .IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.___________Dispositivos relevantes citados: CC, art . 205; CPC, arts. 370, 487, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895 .936/TO e 1.895.941/TO (Tema 1150); TJRS, Apelação Cível, Nº 50010627420258210156, Sexta Câmara Cível, Relator.: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 12-12-2025. (TJ-RS - Apelação: 50198272920248210027 SANTA MARIA, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 19/03/2026, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA - MÉRITO - PASEP - PRESCRIÇÃO DECENAL - TEMA 1.150 DO STJ - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA - SAQUE INTEGRAL EM 1998 - CONTA ENCERRADA - SEGUNDA APOSENTADORIA EM 2016 - IRRELEVÂNCIA PARA O MARCO PRESCRICIONAL - SENTENÇA MANTIDA. - Não há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões do apelo impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, expondo os motivos de fato e de direito pelos quais se pleiteia a reforma - A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme tese fixada no Tema 1 .150 do STJ - O termo inicial do prazo prescricional corresponde à data em que o titular realiza o saque integral da conta, momento em que toma ciência inequívoca do eventual dano e do saldo zerado - A concessão de nova aposentadoria em data posterior (2016) não tem o condão de alterar o marco inicial da prescrição ou reabrir o prazo para questionar valores de conta PASEP encerrada e sacada integralmente em data pretérita (1998) - Proposta a ação mais de dez anos após o saque e encerramento da conta, impõe-se a manutenção do reconhecimento da prescrição - Preliminar rejeitada; recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50065887620248130480, Relator.: Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G), Data de Julgamento: 23/02/2026, Câmaras Cíveis / 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 24/02/2026) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS . PASEP. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387 DO STJ . PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, em ação fundada em alegada falha na administração de valores depositados em conta individualizada do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da contagem da prescrição da pretensão ressarcitória relacionada à gestão de conta individual do PASEP . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reparação por suposta falha na administração de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil (Tema 1 .150/STJ). 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar critério objetivo para a identificação do termo inicial da prescrição (Tema 1.387/STJ), estabeleceu que o saque integral do principal inaugura a contagem do prazo prescricional . 5. No caso concreto, a conta PASEP do autor foi encerrada e teve seu saldo integralmente zerado em 13/01/2003, iniciando-se, naquela data, o prazo prescricional, exaurido em 13/01/2013. 6. A ação foi ajuizada em 22/05/2025, após o transcurso do lapso prescricional, sendo correta a extinção do feito com resolução do mérito . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nos termos do tema 1387/STJ, o prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por alegada falha na administração de conta individualizada do PASEP tem início com o saque integral do principal, sendo legítimo o reconhecimento da prescrição quando a ação é ajuizada após o decurso desse lapso temporal . Legislação relevante citada: CPC, art. 487, inc. II; art. 85, § 2º e § 11 . CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1 .895.936/TO, REsp n. 1.895 .941/TO, REsp 1951931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/9/2023 . STJ, REsp n. 2.214.879/PE, REsp 2214864/PE, Rel . Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/12/2025. TJSP, Apelação Cível 1001329-46 .2024.8.26.0145, Rel . Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 09/01/2026. (TJ-SP - Apelação Cível: 10169153620258260001 São Paulo, Relator.: Dimitrios Zarvos Varellis, Data de Julgamento: 23/01/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 23/01/2026) (grifei) Nesse mesmo sentido se posicionou este Egrégio TJPE: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR SUPOSTA FALHA NA GESTÃO DA CONTA . PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NO SAQUE INTEGRAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA . MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou pedido de indenização por danos materiais e morais fundado em alegada falha na administração de conta vinculada ao PASEP, com supostos saques indevidos e ausência de rendimentos . 2. O apelante sustenta irregularidades na gestão da conta e busca a reforma da sentença. 3. Consta dos autos que o saque integral da conta ocorreu no ano de 2007, permanecendo o saldo zerado desde então . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão indenizatória está prescrita, considerando o marco inicial do prazo prescricional nas demandas relativas à conta vinculada ao PASEP. III . RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1 .387, fixou que o saque integral do saldo da conta PASEP marca o termo inicial do prazo prescricional para pretensões indenizatórias. 7. No caso, o saque integral ocorreu em 2007, momento em que houve ciência inequívoca do saldo disponibilizado. 8 . A ação foi proposta apenas em 2020, após o decurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 9. Inexistem causas interruptivas ou suspensivas da prescrição . 10. Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise das demais teses recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 .Acolhida a prescrição decenal da pretensão autoral. Recurso de Apelo não conhecido. Honorários advocatícios majorados de 10% para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa. Tese de julgamento: “1 . O saque integral da conta vinculada ao PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional para pretensão indenizatória por falha na prestação do serviço. 2. Decorrido o prazo decenal previsto no art. 205 do CC, sem causa interruptiva ou suspensiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição .”

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TJPEAcórdão · 2.º grau

TJPE, Apelação Cível 0000028-95.2010.8.17.0380

Rel. Des. Luiz Gustavo Mendonça de AraújoQuinta Câmara CívelDJEN 20/08/2026

, O DISPOSITIVO E A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra acórdão que julgou Apelação interposta em face de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em Execução de título extrajudicial fundada em Cédula Rural Pignoratícia e extinguiu o feito com resolução do mérito. 1.1. O voto do Relator, a ementa e o dispositivo do acórdão embargado convergem, à unanimidade, para o provimento do recurso de Apelação, ao passo que a proclamação do resultado certificou o não provimento do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a divergência entre a proclamação do resultado do julgamento e o voto do Relator, a ementa e o dispositivo do acórdão configura vício sanável por Embargos de Declaração, apto a ensejar a atribuição de efeitos infringentes. III. Razões de decidir 3. Cabem Embargos de Declaração para eliminar contradição e para corrigir erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil. 4. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da própria decisão, e não entre o que restou decidido e a pretensão de qualquer das partes. 5. A proclamação da decisão não constitui elemento autônomo de deliberação do colegiado, mas ato de certificação do resultado do julgamento efetivamente realizado em sessão, sendo o voto do Relator, quando acompanhado pelos demais integrantes da Turma Julgadora, o efetivo exercício da jurisdição colegiada. 6. No caso concreto, o voto condutor, a ementa e o dispositivo do acórdão convergem, de modo unívoco, para o provimento do recurso, enquanto a proclamação certificou desfecho diametralmente oposto, configurando erro material no lançamento do resultado, corrigível de ofício ou a requerimento da parte, sem alteração do conteúdo decisório. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. A contradição apta a ensejar o acolhimento de Embargos de Declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da própria decisão, e não entre o que restou decidido e a pretensão da parte. 2. A proclamação do resultado do julgamento que diverge do voto, da ementa e do dispositivo do acórdão configura erro material, corrigível por meio de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, sem alteração do conteúdo decisório." ============================== Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 494, I, e 1.022, I e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.250.367/RJ.

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TJPEAcórdão · 2.º grauj. 16/02/2023

TJPE, Apelação Cível 0000757-08.2024.8.17.3460

Rel. Des. Luiz Gustavo Mendonça de AraújoQuinta Câmara CívelDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO REITERATIVA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO REABRE PRAZO RECURSAL . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento por intempestividade . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indefere pedido de reconsideração, mantendo integralmente decisão anterior, constitui nova decisão capaz de reabrir prazo recursal ou se configura mera reiteração de pronunciamento já precluso. III . Razões de decidir 3. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso próprio, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 4. A decisão posterior não trouxe qualquer conteúdo decisório novo, limitando-se a manter integralmente a decisão anterior, configurando decisão meramente confirmatória sem inovação no comando judicial . 5. O prazo recursal iniciou-se com a intimação da primeira decisão. 5.1 . O Agravo de Instrumento foi interposto quando já ultrapassado em mais de sete meses o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. 6. A estabilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica são princípios fundamentais do processo civil que impedem a reabertura de prazo recursal já precluso mediante apresentação sucessiva de pedidos de reconsideração. IV . Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Decisão monocrática mantida. Tese de julgamento: "É intempestivo o Agravo de instrumento interposto contra decisão que apenas indefere pedido de reconsideração, mantendo integralmente decisão anterior, quando já precluso o prazo recursal contado da intimação da primeira decisão, uma vez que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso próprio ."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 932, III, 933, 1.003, § 5º; Regimento Interno do TJPE, art. 369 . Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no REsp: 2046111 SP 2023/0002428-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023; STJ - AgInt no RCD no MS: 23382 DF 2017/0052460-5, Relator: MinistroGURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/08/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/09/2019; TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0008406-25.2023.8 .17.9000, Relator.: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Publicação: 15/12/2023;

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TJPEAcórdão · 2.º grau

TJPE, Agravo de Instrumento 0020487-98.2026.8.17.9000

Rel. Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo3ª Câmara CriminalDJEN 22/07/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE RESOLVIDA NA SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A legislação processual civil é expressa ao definir que sentença desafia recurso de apelação. 2. Dispõe o art. 101 do CPC: Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. 3. Hipótese em que o recorrente interpôs, à época, agravo de instrumento, configurando-se, pois, erro grosseiro a inviabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade. 4. Agravo de instrumento não conhecido.

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TJPEAcórdão · 2.º grauj. 30/08/2024

TJPE, Agravo de Instrumento 0027606-47.2025.8.17.9000

Rel. Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo4ª Câmara CriminalDJEN 17/06/2026

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS DO FEITO ORIGINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE PERDE OBJETO. RECURSO DA SEGURADORA NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Seguradora que se insurge contra adecisão terminativa monocrática por meio da qual esta Relatoria deixou de conhecer o agravo de instrumento manejado pela mesma parte diante da superveniência de sentença nos autos do processo principal, de nº 0025658-28.2019.8.17 .2001. Alegação de que o agravo de instrumento não perdeu o objeto, pois seu julgamento ainda teria utilidade, na medida em que a sentença manteve a tutela de urgência concedida em favor da parte agravada, a qual deveria ter seus efeitos suspensos. STJ: "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes." (AgInt no REsp n. 1.704.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023). Em regra, a prolação de sentença demérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento, porque a matéria que antes fora examinada apenas em caráter provisório é substituída por decisão decunho definitivo. Agravo interno não provido. Decisão unânime.

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TJPEDecisão monocrática · 2.º grau

TJPE, Apelação Cível 0142785-11.2024.8.17.2001

Rel. Des. Luiz Gustavo Mendonça de AraújoQuinta Câmara CívelDJEN 09/06/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Trez Participações e Engenharia Ltda em face de sentença que, embora tenha reconhecido a inexistência do débito e a indevida manutenção de seu nome em cadastro de inadimplentes, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. A Apelante sustenta que a negativação indevida restou incontroversa e que houve prejuízos à sua atividade empresarial, com restrições negociais e recusa de crédito, pleiteando a reforma da sentença para condenar a Ré ao pagamento de indenização por dano moral. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição indevida de pessoa jurídica em cadastro de inadimplentes configura dano moral indenizável, inclusive independentemente de prova direta do prejuízo à honra objetiva. III. Razões de decidir 4. A manutenção indevida do nome da Apelante em cadastro restritivo de crédito, após reconhecida a inexistência do débito, configura ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 5. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando atingida sua honra objetiva, conforme Súmula 227 do STJ, consistente em sua credibilidade e reputação no mercado. 6. A jurisprudência do STJ admite que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes enseja dano moral in re ipsa, inclusive em relação à pessoa jurídica, diante da elevada aptidão lesiva do ato. 7. No caso concreto, os elementos probatórios indicam entraves comerciais decorrentes da negativação indevida, sendo suficiente para caracterizar o abalo à honra objetiva. 8. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com precedentes desta Corte. 9. Com o provimento do recurso e a consequente alteração da sucumbência, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, mantendo-se o percentual de 20% (vinte por cento), por já se encontrar no patamar máximo legal. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A inscrição indevida de pessoa jurídica em cadastro de inadimplentes configura dano moral. 2. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em hipóteses análogas.” ============================== Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; STJ, REsp nº 2130170/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.09.2024, DJe 06.09.2024; TJPE, AC nº 00014805720188173130, Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, j. 23.10.2024; TJPE, AC nº 00031764620188172640, Rel. Des. Sílvio Neves Baptista Filho, j. 30.11.2020; TJPE, AC nº 00086437620128170001, Rel. Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, j. 14.02.2025. Após o julgamento da Apelação (acórdão de Id. 59309718), as partes noticiam nestes autos a celebração de transação e, por essa razão, juntam instrumento de acordo, requerendo a homologação da composição amigável para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ademais, as partes renunciam expressamente a todos e quaisquer recursos ou medidas processuais cabíveis em relação ao objeto da avença. Primeiramente, cumpre registrar que os patronos das partes possuem poderes especiais para transigir, conforme se verifica da procuração de ID. 58219907, outorgada pela Apelante, e das procurações de IDs. 58220878 e 58220879, outorgadas pela Apelada. Ademais, o presente caso se trata de hipótese de direito disponível, suscetível de transação pelas partes, e, uma vez atendidas as formalidades legais, possível se torna a homologação da composição amigável pelo Tribunal ad quem, conclusão que se extrai da firme jurisprudência do STJ, conforme abaixo: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.267.525/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015.) (grifei) Destarte, homologo a referida transação e extingo o feito com resolução de mérito nos precisos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Outrossim, determino a remessa dos autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 9

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TJPEAcórdão · 2.º grauj. 04/06/2026

TJPE, Apelação Cível 0003517-12.2025.8.17.2710

Rel. Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo5ª Câmara CívelDJEN 08/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA DO APELANTE EM CUMPRIR DILIGÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da inércia do Apelante em cumprir a determinação de juntar aos autos a petição inicial, conforme solicitado pela Magistrada.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da inércia do Apelante em cumprir a diligência de juntar a petição inicial, viola os princípios da economia, instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito, bem como se há necessidade de intimação pessoal da parte autora. III. Razões de decidir 3. O juízo a quo agiu corretamente ao extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC, uma vez que a parte Apelante não atendeu à intimação para cumprir a diligência de juntar a petição inicial no prazo determinado. 4. A aplicação dos princípios da economia e instrumentalidade das formas não justifica a desconsideração do descumprimento da diligência quando, de forma expressa, a intimação advertiu o Apelante sobre as consequências do não cumprimento. 5. O caso dos autos não se trata de hipótese de abandono da causa prevista no artigo 485, incisos II e III e §1º, do CPC, em que é exigida a intimação pessoal da parte para o saneamento da paralisação processual. No presente caso, trata-se de ausência de petição inicial, irregularidade que obsta a própria constituição válida da relação processual, sendo suficiente a intimação do patrono. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo sem resolução do mérito, por inércia do Apelante, está em conformidade com o Código de Processo Civil. 2. Os princípios da economia e instrumentalidade das formas não podem ser aplicados para desconsiderar o não cumprimento de diligência processual.” ========================================================================================== Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inciso IV.Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0005316-05.2023.8.17.2470, Rel. Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva, 6ª Câmara Cível, j. 05.06.2024; TJ-PE - Apelação Cível: 00020748720238172001, Relator: DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/10/2024, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)

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TJPEAcórdão · 2.º grau

TJPE, Agravo de Instrumento 0011012-89.2024.8.17.9000

Rel. Des. Luiz Gustavo Mendonça de AraújoQuinta Câmara CívelDJEN 20/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelos agravantes nos autos de Ação de Cobrança, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a existência dos requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, considerando a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira feita pelos agravantes. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 4. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural, cabendo ao magistrado deferir a justiça gratuita na ausência de prova em contrário. 5. No caso concreto, os documentos apresentados pelos agravantes demonstram rendimentos líquidos de cerca de dois salários mínimos, indicando a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem comprometimento do sustento próprio e de suas famílias. 6. Inexistindo elementos que afastem a presunção relativa da declaração de hipossuficiência, o benefício da justiça gratuita deve ser concedido. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "A declaração de insuficiência financeira formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, devendo ser concedido o benefício da justiça gratuita na ausência de prova em contrário." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPE, AI 0023743-88.2022.8.17.9000, Rel. Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, julgado em 02/02/2024; TJMG, AI 10000220976294001, Rel. Jaqueline Calábria Albuquerque, julgado em 02/08/2022.

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TJPEAcórdão · 2.º grau

TJPE, Agravo de Instrumento 0001795-85.2025.8.17.9000

Rel. Des. Luiz Gustavo Mendonça de AraújoQuinta Câmara CívelDJEN 20/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. DESERÇÃO. PREPARO PARCELADO. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO JUDICIAL DE 5 (CINCO) DIAS. DATA DE VENCIMENTO DE GUIA BANCÁRIA EMITIDA PELO SICAJUD. DISTINÇÃO ENTRE PRAZO PROCESSUAL E PRAZO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto por Sandro Ricardo da Cunha Moraes contra decisão monocrática terminativa que não conheceu de Agravo de Instrumento por deserção, em razão do não pagamento do saldo remanescente do preparo recursal parcelado no prazo de 5 (cinco) dias fixado por determinação judicial. O Agravante sustenta erro de premissa fática, aduzindo que a guia bancária emitida pelo sistema SICAJUD do próprio Tribunal indicava data de vencimento para 20/03/2026, o que configuraria violação à boa-fé processual, ao princípio da não-surpresa e ao princípio da primazia do julgamento do mérito. O Agravado, Banco do Brasil S.A., pugna, em sede preliminar, pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. II. Questão em discussão 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) se o Agravo Interno satisfaz o princípio da dialeticidade recursal; (ii) se a data de vencimento constante de guia bancária emitida pelo sistema oficial de arrecadação do Tribunal (SICAJUD) tem aptidão para prorrogar ou substituir o prazo processual peremptório fixado judicialmente para recolhimento do preparo, sob pena de deserção; (iii) se a declaração de deserção antes do vencimento da guia bancária configura violação aos princípios da boa-fé processual, da não-surpresa e da primazia do julgamento do mérito. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ofensa à dialeticidade não merece acolhida. O Agravante impugnou de forma direta e específica o fundamento central da decisão monocrática — a suposta inércia no prazo de 5 (cinco) dias —, apresentando argumento fático e documental concreto: a existência de guia oficial, emitida pela Diretoria Cível do próprio Tribunal, com vencimento expresso em 20/03/2026. Há confronto direto e suficiente com a ratio decidendi do decisum impugnado, satisfazendo-se plenamente a exigência de dialeticidade recursal. 4. O prazo processual fixado por determinação judicial para recolhimento do preparo, de natureza peremptória, e a data de vencimento constante de guia bancária constituem categorias jurídicas distintas, que operam em planos diversos e não se comunicam de forma a permitir que uma substitua ou prorrogue a outra. O despacho que concedeu o prazo de 5 (cinco) dias foi claro ao advertir que o descumprimento implicaria deserção, nos termos do art. 1.007, § 7º, do CPC/2015. 5. A guia de recolhimento emitida pelo SICAJUD constitui mero instrumento operacional de arrecadação, cuja data de vencimento reflete o prazo concedido pelo sistema bancário para pagamento do boleto junto a estabelecimento financeiro. Essa data não possui natureza processual, não emana de decisão judicial e não tem aptidão jurídica para alterar, prorrogar ou ampliar o prazo peremptório fixado pelo Relator no exercício de sua função jurisdicional. Admitir o contrário implicaria conferir a rotinas administrativas e a parâmetros de sistema eletrônico de arrecadação o poder de modificar decisões judiciais, com grave comprometimento da segurança jurídica. 6. Não configura violação à boa-fé processual, à não-surpresa ou ao princípio da primazia do julgamento do mérito a declaração de deserção quando o Agravante foi reiteradamente beneficiado com medidas excepcionais — parcelamento das custas, reconhecimento de boa-fé em parcela anterior, dispensa da multa legalmente prevista e nova oportunidade de regularização — e, ainda assim, deixou de cumprir a determinação judicial no prazo fixado. 7. O princípio da primazia do julgamento do mérito, inscrito nos arts. 4º e 6º do CPC/2015, não tem o condão de afastar os pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, sobretudo quando o órgão julgador já oportunizou, de forma excepcional e reiterada, a regularização do preparo. Esse postulado não pode ser invocado como salvo-conduto pelo jurisdicionado que, mesmo após sucessivas oportunidades de saneamento, permanece inerte diante de obrigação processual clara e expressamente advertida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A data de vencimento constante de guia bancária emitida pelo sistema oficial de arrecadação do Tribunal não possui natureza processual e não tem aptidão jurídica para alterar, prorrogar ou ampliar o prazo peremptório fixado por determinação judicial para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. 2. O princípio da primazia do julgamento do mérito não afasta os pressupostos objetivos de admissibilidade recursal quando o órgão julgador já oportunizou, de forma excepcional e reiterada, a regularização do preparo." ========================================================================= Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 6º, 9º, 10, 85, § 11, 98, § 6º, 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, e 1.021, § 2º; Lei n.º 17.116/2020, arts. 21, § 4º, e 22. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Agravo Interno, n.º 0011310-34.2021.8.17.2001, Rel. Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, 5ª Câmara Cível, 13/02/2025; TJ-MT, Agravo de Instrumento n.º 10386158820258110000, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, 4ª Câmara de Direito Privado, 28/01/2026; STJ, AgInt no REsp n.º 1.820.544/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, 16/03/2020.

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TJPEDecisão monocrática · 2.º grau

TJPE, Agravo de Instrumento 0004429-20.2026.8.17.9000

Rel. Des. Luiz Gustavo Mendonça de AraújoQuinta Câmara CívelDJEN 08/05/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. VENDA CASADA NÃO COMPROVADA. TARIFAS ADMINISTRATIVAS VÁLIDAS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que indeferiu parcialmente a petição inicial por inépcia, com fundamento no art. 330, §3º, do CPC, e julgou improcedente o pedido de restituição em dobro relativo ao seguro prestamista, nos autos de ação revisional de contrato de financiamento de veículo ajuizada em face de instituição financeira. O apelante busca a revisão dos juros remuneratórios pactuados (5,42% a.m.), a limitação à taxa média de mercado (1,93% a.m.), a declaração de nulidade das tarifas administrativas e da suposta venda casada, bem como a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a petição inicial da ação revisional atende aos requisitos do art. 330, §2º, do CPC, afastando a inépcia; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios pactuados são abusivos, permitindo a revisão e limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos a maior; (iv) verificar se houve venda casada na contratação do seguro prestamista; e (v) analisar a legalidade das tarifas administrativas cobradas. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A petição inicial de ação revisional não é inepta quando individualiza as cláusulas impugnadas e apresenta elementos que permitem a compreensão da controvérsia. 2. É admissível a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios quando a pactuação excede de forma significativa a média de mercado divulgada pelo Banco Central, por configurar abusividade. 3. A restituição dos valores pagos a maior em decorrência da revisão contratual deve ocorrer de forma simples, na ausência de má-fé comprovada. 4. Não se configura venda casada sem prova de imposição da contratação do seguro prestamista. grifos nossos 5. São legítimas as tarifas administrativas quando correspondem a serviços efetivamente prestados, conforme fixado no Tema 958/STJ. grifos nossos (APELAÇÃO CÍVEL 0020217-56.2025.8.17.2001, Rel. CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC), julgado em 26/11/2025, DJe ) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE MOTOCICLETA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO, TARIFAS BANCÁRIAS E SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE REFERENTE À CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. RECURSO DO CONSUMIDOR IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de financiamento de motocicleta, para afastar a capitalização diária de juros, mas manteve a validade dos juros remuneratórios, tarifas de cadastro e registro de contrato, e seguro prestamista. O recorrente pleiteia a reforma da sentença para acolher integralmente seus pedidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) saber se os juros remuneratórios contratados são abusivos por superarem a taxa média de mercado; (ii) saber se as tarifas de cadastro e registro de contrato são ilegais; (iii) saber se a contratação do seguro prestamista configura venda casada; (iv) saber se a sentença, que já afastou a capitalização diária de juros, deve ser reformada para acolher os demais pedidos do autor. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A mera divergência entre a taxa de juros remuneratórios contratada e a taxa média de mercado do BACEN não caracteriza, por si só, abusividade, exigindo-se a demonstração de desvantagem exagerada com base em circunstâncias concretas do caso. 2. São válidas as tarifas de cadastro e de registro de contrato cobradas no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, quando expressamente pactuadas e na ausência de prova de abusividade. 3. Não caracteriza venda casada a contratação de seguro prestamista quando não demonstrada a coação ou vinculação obrigatória para a concessão do crédito." grifos nossos (APELAÇÃO CÍVEL 0005322-91.2024.8.17.3370, Rel. ELIO BRAZ MENDES, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC), julgado em 25/11/2025, DJe ) Assim, diante de todo o exposto, não concedo a tutela de urgência pleiteada. Intime-se. Deixo de designar audiência do art. 334, CPC/2015, em função da remota possibilidade de acordo, segundo ordinariamente se observa nas varas cíveis desta comarca. Demais disso, constatada a possibilidade de composição, a qualquer tempo poderá designar audiência de tentativa de conciliação (art. 139, V, CPC/2015). 3. Cite-se a parte Ré para apresentar resposta aos termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Informe-lhe, ainda, que o feito tramitará no formato “Juízo 100% Digital”, ciente de que a oposição ao formato deverá ser manifestada até sua primeira manifestação no processo, nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta 23/2020, publicada no DJE de 30/11/2020, com as modificações introduzidas pela Portaria Conjunta nº 4/2021, publicada em 14/6/2021. Não havendo oposição, deverá fornecer telefone celular de contato e e-mail próprio e de seu procurador, ficando ciente de que todos os atos serão praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto, nos termos do art. 4º da referida Portaria Conjunta. 4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, poderá manifestar-se em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em caso de alegação de ilegitimidade passiva, poderá requerer a substituição da parte ré ou inclusão de novo promovido, nas situações elencadas nos arts. 338 e 339, CPC/2015). 5. Na sequência, com ou sem a réplica, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, especificarem, detalhada e pormenorizadamente, as provas cuja produção tenham interesse, indicando-as expressamente e justificando a respectiva finalidade. Na oportunidade, cientifiquem-se-as de que requerimentos genéricos, ainda que já deduzidos, serão desconsiderados, e de que a ausência de manifestação de interesse na produção de qualquer outra prova além daquelas já constantes dos autos será interpretada como anuência quanto ao julgamento antecipado do mérito. 6. Para a hipótese de ausência de requerimento de produção de outras provas de ambas as partes, anuncio, de logo, o julgamento antecipado do mérito. 7. A qualquer momento, na eventual apresentação de documentos novos por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias úteis, sobre eles manifestar-se (art. 437, §1º, do CPC/2015). 8. Voltem-me os autos conclusos somente após o cumprimento de todas as diligências anteriores, salvo na hipótese de incidente processual que demande suspensão do processo (a exemplo de exceção de incompetência, suspeição ou impedimento) ou qualquer outro incidente que demande apreciação imediata. Comunicações processuais necessárias. Pois bem. Em consulta aos autos originários (processo nº 0103258-18.2025.8.17.2001), no PJe 1º grau, mais precisamente em ID 238731410, observa-se prolação de sentença, em 01.05.2026, cujo teor que ora importa analisar reproduzo abaixo:

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TJPEAcórdão · 2.º grauj. 06/05/2026

TJPE, Apelação Cível 0063630-61.2021.8.17.2001

Rel. Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo5ª Câmara CívelDJEN 08/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DIGITAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE DADOS DE USUÁRIOS DE INTERNET. MARCO CIVIL DA INTERNET. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por G. B. I. L. e por F. M. K. em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação da empresa, mantendo a condenação ao fornecimento de dados cadastrais e registros de acesso (endereço IP, data e hora), e afastando a obrigação de fornecimento de dados de geolocalização, além de reconhecer a impossibilidade de majoração de honorários recursais.II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém obscuridade ou omissão quanto à classificação do provimento do recurso e à redistribuição dos honorários advocatícios; e (ii) saber se houve omissão ou contradição quanto à interpretação do art. 22 da Lei nº 12.965/2014, especialmente quanto à possibilidade de requisição de dados de geolocalização por provedor de aplicações de internet. III. Razões de decidir 3. A classificação do provimento recursal como parcial deve ser aferida em relação ao conteúdo da sentença recorrida, e não às teses recursais, sendo correta a conclusão adotada, pois apenas parte da condenação foi afastada. 4. Não há omissão quanto aos honorários advocatícios, uma vez que o acórdão expressamente afastou a majoração recursal e, implicitamente, manteve a sucumbência fixada, diante da permanência da condenação principal. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 6. O art. 22 da Lei nº 12.965/2014 possui natureza procedimental e não amplia o rol de dados cuja guarda é obrigatória, devendo ser interpretado em conjunto com os arts. 5º, VIII, e 15 do mesmo diploma. 7. Não há previsão legal que imponha ao provedor de aplicações a obrigação de armazenar ou fornecer dados de geolocalização, sendo legítima a limitação da obrigação aos registros de acesso (IP, data e hora). 8. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, configurando os embargos mera tentativa de rediscussão da matéria decidida. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A classificação do provimento recursal deve considerar o conteúdo da decisão recorrida, e não as teses deduzidas pela parte. 2. O art. 22 da Lei nº 12.965/2014 não autoriza a requisição de dados de geolocalização a provedores de aplicações de internet, inexistindo obrigação legal de armazenamento ou fornecimento de tais dados.” ================================================ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; Lei nº 12.965/2014, arts. 5º, V e VIII, 13, 15 e 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.829.821/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25.08.2020; STJ, Tema nº 1.059.

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TJPEAcórdão · 2.º grau

TJPE, Apelação Cível 0001347-02.2021.8.17.2001

Rel. Des. Luiz Gustavo Mendonça de AraújoDJEN 04/05/2026

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO A PARTIR DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. IMISSÃO NA POSSE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Ação de cobrança de taxas condominiais proposta pelo Condomínio do Edifício Quinta das Margaridas contra proprietária de dezessete apartamentos, referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020, no valor de R$ 17.741,18 (dezessete mil, setecentos e quarenta e um reais e dezoito centavos). O juízo de origem reconheceu a ilegitimidade passiva da proprietária em virtude do não recebimento das chaves no período cobrado, excluindo-a do polo passivo e incluindo a construtora Freitas Construções LTDA, ressalvando duas unidades (302 e 402) já recebidas anteriormente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais considerando que as unidades foram objeto de contrato de permuta entre a construtora e a proprietária, sendo que esta somente recebeu as chaves em setembro de 2021, bem como a legitimidade passiva da proprietária para figurar no polo passivo da demanda. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais está condicionada à efetiva posse do imóvel, sendo aplicável o entendimento do Tema 886 do STJ, segundo o qual o adquirente responde pelas obrigações condominiais apenas após o recebimento das chaves e a imissão na posse. 4. Ainda que o contrato firmado tenha sido de permuta, sem características de incorporação imobiliária por parte da permutante, não restou comprovada a prática de atos de incorporação pela adquirente ou sua recusa injustificada em receber os imóveis, ônus do qual a construtora não se desincumbiu. 5. O princípio que rege a responsabilidade pelas despesas condominiais é a efetiva imissão na posse e o exercício dos direitos inerentes à propriedade, aplicando-se tanto aos contratos de compra e venda quanto aos de permuta, pois o fundamento da responsabilidade reside na utilização efetiva da unidade e dos serviços condominiais. 6. Restou incontroverso que a proprietária somente recebeu as chaves dos apartamentos em setembro de 2021, sendo as taxas condominiais objeto da cobrança referentes ao período de outubro, novembro e dezembro de 2020, momento em que ainda não havia sido imitida na posse dos imóveis. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "A responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais recai sobre o adquirente apenas a partir da efetiva entrega das chaves e imissão na posse." =============================================================================== Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; Lei 4.591/64 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 886; STJ - AgInt no REsp: 2043649 SP 2022/0391481-8, Rel: Ministro MOURA RIBEIRO, j. 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 23/08/2023; TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00265428420218172810, Rel: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, j. D10/04/2025, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC); TJ-PE - Apelação Cível: 01039445520098170001, Rel: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, j. 29/10/2024, Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC); TJ-PR - APL: 00501590620128160001 PR 0050159-06.2012.8.16.0001 (Acórdão), Rel: Desembargador Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 20/07/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2020; TJ-SC - Apelação: 0301105-84.2015.8.24.0125, Rel: Alex Heleno Santore, j. 30/01/2024, Oitava Câmara de Direito Civil

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TJPEAcórdão · 2.º grauj. 18/03/2026

TJPE, Agravo de Instrumento 0026798-42.2025.8.17.9000

Rel. Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo5ª Câmara CívelDJEN 20/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL EM ZONA RURAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela C. P. de S. – C. contra acórdão da Quinta Câmara Cível que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de água potável à residência da Embargada, situada em zona rural, no prazo fixado, sob pena de multa diária. 2. A Embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que não teriam sido devidamente analisadas a nota técnica apresentada, a alegada inviabilidade técnica da ligação, os requisitos do art. 300 do CPC, a reversibilidade da medida, o suposto dano inverso à coletividade, bem como dispositivos da Lei nº 11.445/2007, da Resolução ARPE nº 085/2013, da LINDB e regras sobre ônus da prova e astreintes, com finalidade de prequestionamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de (i) omissão quanto à análise da inviabilidade técnica alegada e dos dispositivos legais indicados; e (ii) contradição interna na fundamentação adotada, a justificar a integração do julgado nos termos do art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. 5. Inexiste contradição interna no acórdão, que expressamente consignou que a nota técnica apresentada pela Embargante não demonstrou, de forma individualizada, a inviabilidade da ligação no imóvel da Embargada, limitando-se a considerações genéricas sobre o sistema de abastecimento. 6. Também não há omissão quanto aos requisitos do art. 300 do CPC, pois o julgado reconheceu a probabilidade do direito diante da essencialidade do serviço público e da ausência de prova concreta da impossibilidade técnica, bem como o perigo de dano associado à privação de água potável, não evidenciada irreversibilidade da medida ou dano sistêmico à coletividade. 7. As alegações relativas à Lei nº 11.445/2007, à Resolução ARPE nº 085/2013, aos arts. 20 e 22 da LINDB, ao art. 373, II, do CPC e às astreintes foram enfrentadas de forma suficiente, inexistindo dever de o órgão julgador rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que fundamentada a decisão. 8. Evidencia-se que os embargos foram opostos com propósito de rediscussão do mérito e de prequestionamento, finalidade que, desacompanhada de vício efetivo no julgado, não autoriza o acolhimento do recurso integrativo. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material. 2. O propósito de prequestionamento, desacompanhado de vício previsto no art. 1.022 do CPC, não autoriza o acolhimento dos aclaratórios.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CPC, arts. 300, § 2º, 373, II, 1.022 e 1.025; CDC, art. 22; Lei nº 11.445/2007, art. 40, V; LINDB, arts. 20 e 22. Jurisprudência relevante citada: STF, RTJ 173/29; STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.427.222/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 27.06.2017, DJe 02.08.2017; TJPE, Apelação Cível nº 0036321-02.2020.8.17.2001, Rel. Des. Sílvio Neves Baptista Filho, 5ª CC, j. 23.04.2024;

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TJPEAcórdão · 2.º grauj. 19/04/2022

TJPE, Agravo de Instrumento 0004998-21.2026.8.17.9000

Rel. Des. Luiz Gustavo Mendonça de AraújoQuinta Câmara CívelDJEN 19/03/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO OU NOVA MANIFESTAÇÃO SOBRE A MATÉRIA NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL - PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para a interposição do agravo de instrumento não se interrompe com o pedido de reconsideração ou nova manifestação sobre a matéria, correndo a contar da intimação ou ciência do primeiro pronunciamento judicial cuja reforma se pretende em grau de recurso. 2. Agravo de Instrumento não conhecido.

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TJPEAcórdão · 2.º grau

TJPE, Apelação Cível 0043478-53.2022.8.17.2810

Rel. Des. Luiz Gustavo Mendonça de AraújoDJEN 17/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. A Apelante Vila & Ferreira Comercial de Produtos Industrializados Ltda, credora em Ação de Execução Extrajudicial, interpõe recurso contra sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro opostos por Maria das Dores Pereira, desconstituindo a penhora sobre o veículo CAMINHONETE CHEVROLET S10 LT DD 2A ANO 2014, placa OYV 8301. A Embargante adquiriu o veículo da executada Magalhães Transportes, Construções e Empreendimentos Ltda - ME em 03 de fevereiro de 2022, por meio de contrato de compra e venda, quando o bem estava livre de restrições junto ao DETRAN-PE. A ordem de bloqueio via RENAJUD referente à execução foi efetivada apenas em 20 de abril de 2022, mais de dois meses após a alienação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a alienação do veículo penhorado configura fraude à execução, ensejando a manutenção da penhora, ou se deve ser reconhecida a boa-fé da terceira adquirente, determinando-se a desconstituição da constrição judicial. III. Razões de decidir 3. Preliminarmente, foi deferido o benefício da justiça gratuita à Apelante apenas para a fase recursal, com efeitos ex nunc, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. 4. A Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel ou no registro do veículo, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência. 5. A execução promovida pela Apelante tem por objeto a cobrança de cheques emitidos pela executada, não se tratando de ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, o que afasta a incidência do art. 792, inciso I, do Código de Processo Civil. Não consta dos autos qualquer prova de que a existência do feito executivo tenha sido averbada junto ao registro do veículo no DETRAN-PE, nos termos do art. 828, §4º, do Código de Processo Civil. Os extratos do RENAJUD e a certidão do DETRAN-PE comprovam que, ao tempo da alienação (03 de fevereiro de 2022), o veículo encontrava-se livre e desembaraçado, sem qualquer restrição judicial decorrente da execução. 6. A ordem de bloqueio via RENAJUD referente à execução promovida pela Apelante somente foi efetivada em 20 de abril de 2022, mais de dois meses após a alienação do veículo à Apelada. Portanto, ao tempo da compra e venda, não havia qualquer averbação ou restrição no registro do veículo que pudesse alertar a adquirente sobre a existência da execução. 7. Aplica-se a presunção de boa-fé do terceiro adquirente, cabendo ao credor o ônus de comprovar que a Apelada tinha conhecimento da existência da demanda executiva capaz de reduzir a alienante à insolvência. A Apelante não se desincumbiu desse ônus probatório, não havendo nos autos qualquer elemento concreto que demonstre que a Apelada, ao adquirir o veículo, tinha ciência da execução em curso ou agiu de má-fé na celebração do negócio jurídico. 8. A transmissão da propriedade de bem móvel se opera pela tradição, nos termos dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil, possuindo o registro no DETRAN-PE natureza meramente declaratória, não sendo essencial para a validade da alienação. O atraso na transferência formal não caracteriza má-fé ou invalida a transação. 9. A proteção ao terceiro de boa-fé que adquire bem livre de restrições registrais é corolário dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. Diante da ausência de averbação da execução no registro do veículo ao tempo da alienação e da inexistência de prova concreta de má-fé por parte da Apelada, não há como reconhecer a ocorrência de fraude à execução. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A configuração de fraude à execução exige registro de penhora ou comprovação de má-fé do adquirente à época da alienação do bem. Inexistindo registro da penhora no órgão de trânsito e não havendo prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, prevalece a presunção de boa-fé, impondo-se a desconstituição da constrição judicial." =============================================================== Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC/2015, arts. 85, §11, 98, §3º, 792, I e IV, 828, §4º; CC/2002, arts. 1.226 e 1.267. Jurisprudência relevante citada: Súmula 375 do STJ; TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00444471220188172001, Rel. ANGELA CRISTINA DE NOROES LINS CAVALCANTI, j. 27/05/2025, Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (3ª CC); STJ, REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 1º/12/2014; STJ - AgInt no AREsp: 1877541 DF 2021/0113115-3, Rel. MINISTRO RAUL ARAÚJO, j. 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA; TJ-PE - Apelação Cível: 00186676020248172001, Rel. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, j, /02/2025, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC); TJ-PE - Apelação Cível: 00020524720238172480, Rel. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, j. 28/08/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)

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