DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL . TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA 1.387 DO STJ . PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais ajuizada em face do Banco do Brasil S .A., reconheceu a ocorrência de prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito. O autor, servidor público aposentado e titular de conta vinculada ao PASEP, sustenta que constatou inconsistências no valor recebido quando do saque do saldo da conta, alegando falha na administração do programa e pleiteando ressarcimento de valores que reputa indevidamente suprimidos. A sentença considerou que o saque ocorreu em 19/02/2014 e que a ação somente foi ajuizada em 2025, reconhecendo a prescrição decenal . Em recurso, o autor sustenta que o prazo prescricional deveria iniciar-se apenas quando teve acesso aos extratos detalhados da conta, em 2025, invocando a teoria da actio nata subjetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pretensão indenizatória fundada em alegada falha na administração de conta vinculada ao PASEP está prescrita, especialmente quanto ao termo inicial do prazo prescricional decenal para propositura da ação. III . RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de ressarcimento por alegadas irregularidades na administração de conta individualizada do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Nos termos do art. 189 do Código Civil, a pretensão nasce com a violação do direito, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir da ciência da lesão . O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.214.864 e 2.214 .879 sob o rito dos repetitivos (Tema 1.387), firmou entendimento de que o saque integral do saldo da conta individualizad a do PASEP constitui marco inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação por eventuais desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos. A ciência necessária para o início da prescrição não exige conhecimento técnico detalhado das movimentações da conta, bastando que o titular tenha conhecimento do valor disponibilizado pela instituição financeira no momento da liquidação da conta. Realizado o saque integral, o titular tem ciência de que aquele é o montante considerado devido pela instituição financeira, podendo, a partir desse momento, questionar judicialmente eventual diferença que entenda existente . No caso concreto, o saque integral da conta ocorreu em 19/02/2014, enquanto a ação foi proposta apenas em 2025, ultrapassando o prazo prescricional de dez anos. Configurada a prescrição da pretensão autoral, mostra-se correta a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: A pretensão de ressarcimento por alegadas irregularidades na administração de conta individualizada do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O saque integral do saldo da conta do PASEP constitui o marco inicial do prazo prescricional para eventual ação indenizatória fundada em falha na prestação do serviço pela instituição financeira. A ciência da lesão, para fins de início da prescrição, não exige conhecimento técnico das movimentações da conta, bastando a percepção do valor disponibilizado no momento da liquidação da conta . Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205. CPC, arts. 487, II, 85, §§ 2º e 11, e 927 . Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895 .936, REsp n. 1.895.941 e REsp n . 1.951.931, Rel. Min . Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; STJ, Tema 1 .387, REsp n. 2.214.864 e REsp n . 2.214.879/PE, Rel. Min . Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.12.2025 .> (TJ-MG - Apelação Cível: 50017964120258130352, Relator.: Des.(a) Sidnei Ponce (JD), Data de Julgamento: 15/04/2026, Câmaras Cíveis / 21ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2026) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PASEP . PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. FUSÃO DE COTAS PIS /PASEP . DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente, em face da prescrição, o pedido formulado nos autos da demanda que move em face do Banco do Brasil S .A., na qual o autor postulava a revisão e restituição de valores depositados em sua conta individual do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público – Pasep. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1 . Há duas questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova para comprovar a data em que o autor recebeu os extratos em microfilmagem; (ii) definição do termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de revisão e restituição de valores depositados em conta individual do Pasep. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa não prospera, pois a prova que se pretende produzir, relativa à data de recebimento dos extratos em microfilmagem, mostra-se inútil para a determinação do termo inicial da prescrição, uma vez que a ciência do patrimônio acumulado já se deu em momento anterior e definitivo, com a fusão das contas .2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.150 .3. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 4. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, conforme estabelecido pelo STJ . 5. O extrato juntado demonstra que a conta PASEP do autor teve seu saldo zerado, em face do lançamento histórico, representando o momento em que o titular do direito teve inequívoca ciência da situação de sua conta. 6. A tese do apelante de que a ciência inequívoca só ocorreu com o acesso a extratos completos não se coaduna com a natureza da actio nata, que vincula o início da prescrição à data em que o titular do direito tem efetivo conhecimento da lesão, não necessariamente a data em que obtém todas as provas para embasar uma ação judicial .IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.___________Dispositivos relevantes citados: CC, art . 205; CPC, arts. 370, 487, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895 .936/TO e 1.895.941/TO (Tema 1150); TJRS, Apelação Cível, Nº 50010627420258210156, Sexta Câmara Cível, Relator.: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 12-12-2025. (TJ-RS - Apelação: 50198272920248210027 SANTA MARIA, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 19/03/2026, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA - MÉRITO - PASEP - PRESCRIÇÃO DECENAL - TEMA 1.150 DO STJ - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA - SAQUE INTEGRAL EM 1998 - CONTA ENCERRADA - SEGUNDA APOSENTADORIA EM 2016 - IRRELEVÂNCIA PARA O MARCO PRESCRICIONAL - SENTENÇA MANTIDA. - Não há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões do apelo impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, expondo os motivos de fato e de direito pelos quais se pleiteia a reforma - A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme tese fixada no Tema 1 .150 do STJ - O termo inicial do prazo prescricional corresponde à data em que o titular realiza o saque integral da conta, momento em que toma ciência inequívoca do eventual dano e do saldo zerado - A concessão de nova aposentadoria em data posterior (2016) não tem o condão de alterar o marco inicial da prescrição ou reabrir o prazo para questionar valores de conta PASEP encerrada e sacada integralmente em data pretérita (1998) - Proposta a ação mais de dez anos após o saque e encerramento da conta, impõe-se a manutenção do reconhecimento da prescrição - Preliminar rejeitada; recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50065887620248130480, Relator.: Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G), Data de Julgamento: 23/02/2026, Câmaras Cíveis / 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 24/02/2026) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS . PASEP. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387 DO STJ . PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, em ação fundada em alegada falha na administração de valores depositados em conta individualizada do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da contagem da prescrição da pretensão ressarcitória relacionada à gestão de conta individual do PASEP . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reparação por suposta falha na administração de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil (Tema 1 .150/STJ). 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar critério objetivo para a identificação do termo inicial da prescrição (Tema 1.387/STJ), estabeleceu que o saque integral do principal inaugura a contagem do prazo prescricional . 5. No caso concreto, a conta PASEP do autor foi encerrada e teve seu saldo integralmente zerado em 13/01/2003, iniciando-se, naquela data, o prazo prescricional, exaurido em 13/01/2013. 6. A ação foi ajuizada em 22/05/2025, após o transcurso do lapso prescricional, sendo correta a extinção do feito com resolução do mérito . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nos termos do tema 1387/STJ, o prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por alegada falha na administração de conta individualizada do PASEP tem início com o saque integral do principal, sendo legítimo o reconhecimento da prescrição quando a ação é ajuizada após o decurso desse lapso temporal . Legislação relevante citada: CPC, art. 487, inc. II; art. 85, § 2º e § 11 . CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1 .895.936/TO, REsp n. 1.895 .941/TO, REsp 1951931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/9/2023 . STJ, REsp n. 2.214.879/PE, REsp 2214864/PE, Rel . Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/12/2025. TJSP, Apelação Cível 1001329-46 .2024.8.26.0145, Rel . Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 09/01/2026. (TJ-SP - Apelação Cível: 10169153620258260001 São Paulo, Relator.: Dimitrios Zarvos Varellis, Data de Julgamento: 23/01/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 23/01/2026) (grifei) Nesse mesmo sentido se posicionou este Egrégio TJPE: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR SUPOSTA FALHA NA GESTÃO DA CONTA . PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NO SAQUE INTEGRAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA . MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou pedido de indenização por danos materiais e morais fundado em alegada falha na administração de conta vinculada ao PASEP, com supostos saques indevidos e ausência de rendimentos . 2. O apelante sustenta irregularidades na gestão da conta e busca a reforma da sentença. 3. Consta dos autos que o saque integral da conta ocorreu no ano de 2007, permanecendo o saldo zerado desde então . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão indenizatória está prescrita, considerando o marco inicial do prazo prescricional nas demandas relativas à conta vinculada ao PASEP. III . RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1 .387, fixou que o saque integral do saldo da conta PASEP marca o termo inicial do prazo prescricional para pretensões indenizatórias. 7. No caso, o saque integral ocorreu em 2007, momento em que houve ciência inequívoca do saldo disponibilizado. 8 . A ação foi proposta apenas em 2020, após o decurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 9. Inexistem causas interruptivas ou suspensivas da prescrição . 10. Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise das demais teses recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 .Acolhida a prescrição decenal da pretensão autoral. Recurso de Apelo não conhecido. Honorários advocatícios majorados de 10% para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa. Tese de julgamento: “1 . O saque integral da conta vinculada ao PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional para pretensão indenizatória por falha na prestação do serviço. 2. Decorrido o prazo decenal previsto no art. 205 do CC, sem causa interruptiva ou suspensiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição .”