TJPE, Procedimento Comum Cível 0122136-25.2024.8.17.2001
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar o Banco do Brasil S/A a restituir à autora os valores debitados sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO CAIXA", constante do extrato de Id. 186402395. Sobre tais valores incidirá correção monetária pela Tabela do ENCOGE e juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso indevido (data do saque em 29/02/2016) até 27/08/2024; a partir de 28/08/2024, aplica-se a Taxa SELIC (IPCA para atualização e SELIC menos IPCA para juros), nos termos da Lei 14.905/2024 e Enunciado 27 do TJPE. b) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de restituição dos valores sob as rubricas "FOPAG", "C/C" e “POUP”, bem como o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a proporção de 50% (cinquenta por cento) para o réu e 50% (cinquenta por cento) para a autora. Ressalve-se a regra do artigo 98, §3º, do CPC para a parte autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária (Id. 190420005, pág. 87). Publique-se.