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TJPE · Juiz de Direito

Marcone José Fraga do Nascimento

91 sentençapublicadas de 14/04/2026 a 22/09/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPESentença · 1.º grauj. 01/09/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0122136-25.2024.8.17.2001

Juiz(a) Marcone José Fraga do NascimentoSeção B da 33ª Vara Cível da CapitalDJEN 22/09/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar o Banco do Brasil S/A a restituir à autora os valores debitados sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO CAIXA", constante do extrato de Id. 186402395. Sobre tais valores incidirá correção monetária pela Tabela do ENCOGE e juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso indevido (data do saque em 29/02/2016) até 27/08/2024; a partir de 28/08/2024, aplica-se a Taxa SELIC (IPCA para atualização e SELIC menos IPCA para juros), nos termos da Lei 14.905/2024 e Enunciado 27 do TJPE. b) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de restituição dos valores sob as rubricas "FOPAG", "C/C" e “POUP”, bem como o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a proporção de 50% (cinquenta por cento) para o réu e 50% (cinquenta por cento) para a autora. Ressalve-se a regra do artigo 98, §3º, do CPC para a parte autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária (Id. 190420005, pág. 87). Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 31/08/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0073203-21.2024.8.17.2001

Juiz(a) Marcone José Fraga do NascimentoSeção B da 33ª Vara Cível da CapitalDJEN 22/09/2026

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos dispositivos legais e orientação jurisprudencial supra, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no Artigo 485, inciso IV, c/c Artigo 290, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas judiciais, dado o cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Deixo de condenar o autor no pagamento dos honorários de sucumbência, uma vez que não houve a citação do banco réu. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações pertinentes, independente de nova conclusão.

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TJPESentença · 1.º grauj. 01/09/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0096417-41.2024.8.17.2001

Juiz(a) Marcone José Fraga do NascimentoSeção B da 33ª Vara Cível da CapitalDJEN 22/09/2026

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos dispositivos legais e na tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.387, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e, consequentemente, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, ressalvo a regra do artigo 98, § 3º, do CPC, permanecendo a exigibilidade suspensa. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 31/08/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0003067-42.2026.8.17.4001

Juiz(a) Marcone José Fraga do NascimentoSeção B da 33ª Vara Cível da CapitalDJEN 22/09/2026

Ante o exposto, reconheço a ocorrência de litispendência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Calcule-se o valor e intime-se para, se for o caso, pagamento em 15 dias sob pena de execução fiscal. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que não houve a citação da parte contrária para integrar a lide. Após o trânsito em julgados, arquivem-se os autos.

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TJPESentença · 1.º grauj. 28/08/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0138008-80.2024.8.17.2001

Juiz(a) Marcone José Fraga do NascimentoSeção B da 33ª Vara Cível da CapitalDJEN 22/09/2026

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos dispositivos legais e na tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.387, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e, consequentemente, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, ressalvo a regra do artigo 98, § 3º, do CPC, permanecendo a exigibilidade suspensa. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 28/08/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0125722-70.2024.8.17.2001

Juiz(a) Marcone José Fraga do NascimentoSeção B da 33ª Vara Cível da CapitalDJEN 18/09/2026

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos dispositivos legais e na tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.387, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e, consequentemente, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, ressalvo a regra do artigo 98, § 3º, do CPC, permanecendo a exigibilidade suspensa. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 02/09/2026

TJPE, Cumprimento de Sentença 0016589-59.2025.8.17.2001

Juiz(a) Marcone José Fraga do NascimentoSeção B da 33ª Vara Cível da CapitalDJEN 18/09/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença apresentada por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face de S. M. B., para: a) INDEFERIR o pedido de concessão de efeito suspensivo; b) NÃO CONHECER da tese de excesso de execução, declarando a sua inépcia por manifesta ofensa ao art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, rechaçando, ainda, a tese de limitação à tabela de reembolso; c) DISPENSAR a exequente da prestação de caução para a expedição dos alvarás de levantamento, com fulcro no art. 521, incisos I e II, do CPC; d) REJEITAR o pleito de modificação e redirecionamento do tratamento no âmbito deste incidente, por violação ao art. 509, § 4º, do CPC. Em razão do prosseguimento do feito e do requerimento expresso da parte credora, DEFIRO O NOVO PEDIDO DE BLOQUEIO JUDICIAL. Desta feita, DETERMINO incontinenti o bloqueio via sistema SISBAJUD do valor atualizado de R$ 282.430,00 (duzentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e trinta reais) em contas e ativos financeiros de titularidade da executada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (CNPJ nº 63.554.067/0001-98), conforme protocolo anexo. Retornem os autos conclusos com 72h (setenta e duas) horas para inserção do resultado do SISBAJUD Restando frutífero o bloqueio, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de transferência (via SisconDJ) diretamente para a conta da clínica prestadora dos serviços informada nos autos, com as cautelas de praxe. Deixo de condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da exequente pela rejeição deste incidente, em estrita observância à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 519 do STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios"). Publique-se e intimem-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 25/08/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0154073-87.2023.8.17.2001

Juiz(a) Marcone José Fraga do NascimentoSeção B da 33ª Vara Cível da CapitalDJEN 14/09/2026

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos dispositivos legais e na tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.387, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e, consequentemente, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, ressalvo a regra do artigo 98, § 3º, do CPC, permanecendo a exigibilidade suspensa. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 25/08/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0135488-50.2024.8.17.2001

Juiz(a) Marcone José Fraga do NascimentoSeção B da 33ª Vara Cível da CapitalDJEN 14/09/2026

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos dispositivos legais e na tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.387, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e, consequentemente, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, ressalvo a regra do artigo 98, § 3º, do CPC, permanecendo a exigibilidade suspensa. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 25/08/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0097879-33.2024.8.17.2001

Juiz(a) Marcone José Fraga do NascimentoSeção B da 33ª Vara Cível da CapitalDJEN 14/09/2026

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos dispositivos legais e na tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.387, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e, consequentemente, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, ressalvo a regra do artigo 98, § 3º, do CPC, permanecendo a exigibilidade suspensa. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 24/08/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0029270-27.2026.8.17.2001

Juiz(a) Marcone José Fraga do NascimentoSeção B da 33ª Vara Cível da CapitalDJEN 10/09/2026

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos dispositivos legais e orientação jurisprudencial supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e: a) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO que a ré proceda à imediata inclusão de MÁRCIA MARIA GOMES DE ALMEIDA INTERAMINENSE, THIANA HAECKEL GOMES INTERAMINENSE, EDUARDO HAECKEL GOMES INTERAMINENSE, BEATRIZ HAECKEL GOMES INTERAMINENSE e do recém-nascido HENRIQUE HAECKEL INTERAMINENSE FRITZEN TEIXEIRA no seguro-saúde da autora (Apólice nº 116256), na qualidade de dependentes, mediante o ajuste proporcional do prêmio conforme tabelas vigentes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de outras medidas indutivas (art. 139, IV, CPC). b) CONDENO a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405, CC), sendo estes a diferença entre a SELIC e o IPCA. Considerando a sucumbência total da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se a ré pessoalmente da presente sentença.

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TJPESentença · 1.º grauj. 24/08/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0094296-06.2025.8.17.2001

Juiz(a) Marcone José Fraga do NascimentoSeção B da 33ª Vara Cível da CapitalDJEN 08/09/2026

e Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023) Uma vez constatado o dano, o magistrado deve arbitrar a indenização com a moderação que cada caso em concreto exija, observando a repercussão do dano e a conduta da ré no trato da questão, à míngua de critérios objetivos para a fixação da indenização. Observados tais balizamentos, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por todo exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: 1. Confirmar a tutela antecipatória concedida, integrando a tutela recursal de obrigatoriedade de cobertura do Assistente Terapêutico; 2. Condenar a ré a fornecer à autora os tratamentos indicados no laudo médico acostado à inicial, no número de sessões que a autora necessitar, devendo o tratamento ser realizado na clínica Teamar (conforme orçamento de Id. 224906377) ou outra de rede particular indicada pela autora, ante a comprovada inaptidão da rede credenciada da operadora, devendo a ré efetuar o pagamento diretamente à clínica prestadora do serviço, a fim de evitar a eternização de diligências no presente processo, sob pena de expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde - ANS, para fins de suspensão da comercialização da modalidade de plano de saúde objeto da lide pela HAPVIDA; 3. Condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte demandante, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual deverá ser corrigida da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), e acrescida de juros legais contados a partir da citação até o efetivo cumprimento desta decisão, observados os termos do art. 389 e 406 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, correção monetária pelo IPCA e os juros fixados conforme a taxa legal (SELIC deduzida do IPCA). Ante a sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º), devidamente atualizado monetariamente. Intimem-se as partes.

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TJPESentença · 1.º grauj. 25/08/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0078536-51.2024.8.17.2001

Juiz(a) Marcone José Fraga do NascimentoSeção B da 33ª Vara Cível da CapitalDJEN 08/09/2026

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos dispositivos legais e na tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.387, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e, consequentemente, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 28/08/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0078622-85.2025.8.17.2001

Juiz(a) Marcone José Fraga do NascimentoSeção B da 33ª Vara Cível da CapitalDJEN 02/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA SOLANGE LIRA CORREIA em face de UNIMED DO ESTADO DO RJ FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a abusividade dos reajustes anuais e por mudança de faixa etária que destoaram da regulação técnica dos planos individuais, fixando o valor da mensalidade do plano de saúde da parte autora na quantia de R$ 763,43 (setecentos e sessenta e três reais e quarenta e três centavos), sujeitando-a tão somente aos reajustes anuais autorizados pela ANS para planos individuais/familiares a partir de 2026; b) CONDENAR a ré à devolução, em dobro, dos valores comprovadamente pagos a maior pela parte autora em relação ao montante devido fixado nesta sentença, limitando-se o período de ressarcimento aos 12 (doze) meses anteriores à propositura da demanda e englobando as parcelas que vierem a ser adimplidas ao longo da lide. Tal quantia deve ser atualizada monetariamente pelo IPCA e os juros através da taxa Selic menos o IPCA[1]. Por ser a quantia apurável por simples cálculo aritmético, cabe a parte autora, quando da eventual propositura de cumprimento de sentença, apresentar planilha de débito em observância aos parâmetros acima estipulados. c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros legais (SELIC –IPCA) desde a data da citação; d) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Dada a cognição exauriente ora formada, reputo presente a probalilidade do direito autoral alegado bem como o risco ao resultado útil ao processo caso tenha de se aguardar o trânsito em julgado para prestação de tutela específica ora postulada, razão pela qual, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA e DETERMINO à demandada que promova a readequação dos boletos mensais vincendos para o valor de R$ 763,43 (setecentos e sessenta e três reais e quarenta e três centavos), abstendo-se de cancelar o contrato ou suspender o atendimento à saúde por eventual inadimplemento dos valores outrora cobrados a maior, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, sob pena da incidência de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada boleto cobrado com o valor a maior. Publique-se e intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 24/08/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0066206-85.2025.8.17.2001

Juiz(a) Marcone José Fraga do NascimentoSeção B da 33ª Vara Cível da CapitalDJEN 01/09/2026

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos dispositivos legais e orientação jurisprudencial supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e: a) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA neste ato, diante da prova de regressão clínica do autor, determinando que a ré reative o plano em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). b) DETERMINO à AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. o restabelecimento imediato do vínculo contratual com o autor Kauã. Santos de Lima, na modalidade individual ou familiar equivalente, preservando todas as condições assistenciais, rede credenciada (Especialmente a Clínica Ninho) e valores previstos no contrato anterior, enquanto perdurar a necessidade clínica do tratamento multidisciplinar, até a alta médica; c) CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre este montante, incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 STJ) e os juros fixados conforme a taxa legal (SELIC deduzida do IPCA) desde a citação. Considerando a sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 26/08/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0160664-65.2023.8.17.2001

Juiz(a) Marcone José Fraga do NascimentoSeção B da 33ª Vara Cível da CapitalDJEN 31/08/2026

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos dispositivos legais e na tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.387, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e, consequentemente, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, ressalvo a regra do artigo 98, § 3º, do CPC, permanecendo a exigibilidade suspensa. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 25/08/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0006225-62.2024.8.17.2001

Juiz(a) Marcone José Fraga do NascimentoSeção B da 33ª Vara Cível da CapitalDJEN 31/08/2026

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos dispositivos legais e na tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.387, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e, consequentemente, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, ressalvo a regra do artigo 98, § 3º, do CPC, permanecendo a exigibilidade suspensa. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 13/08/2026

TJPE, Cumprimento Provisório de Sentença 0013211-61.2026.8.17.2001

Juiz(a) Marcone José Fraga do NascimentoSeção B da 33ª Vara Cível da CapitalDJEN 24/08/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento provisório de sentença formulado por O. P. A. S. S. em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a satisfação da obrigação exigida neste incidente processual, para: a) DETERMINAR a imediata transferência/expedição de alvará do valor integralmente bloqueado e transferido para a conta judicial nestes autos (R$ 69.650,71) em favor da pessoa jurídica prestadora dos serviços, ANNE E A MELO LTDA (Habilite - Espaço de Desenvolvimento Infantil), inscrita no CNPJ sob o nº 35.840.187/0001-16, mediante transferência bancária para a Conta Corrente nº 13002921-4, Agência 4048, do Banco Santander, ou mediante chave PIX (CNPJ 35.840.187/0001-16), conforme requerido na petição de Id. 248243354; b) DECRETAR o segredo de justiça nestes autos, devendo a Diretoria Cível proceder às anotações devidas no sistema PJe, limitando a visualização dos documentos às partes e a seus procuradores habilitados. Condeno a executada ao pagamento das custas processuais remanescentes deste incidente, se houver. Sem honorários advocatícios nesta fase, dada a natureza da medida sub-rogatória e a não incidência do rito do art. 523 do CPC. Publique-se e intimem-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 01/07/2026

TJPE, Cumprimento de Sentença 0079116-18.2023.8.17.2001

Juiz(a) Marcone José Fraga do NascimentoSeção B da 33ª Vara Cível da CapitalDJEN 20/08/2026

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos dispositivos legais e orientação jurisprudencial supra, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença formulada por CRISTIANO CARLOS TORRES e, por conseguinte: a) Declaro a plena exigibilidade da multa por litigância de má-fé no valor de R$ 904,35 (novecentos e quatro reais e trinta e cinco centavos), atualizado até a data do cálculo de Id. 203855630; b) Determino o prosseguimento da execução com a incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, ante a ausência de pagamento voluntário no prazo do art. 523, caput, do CPC, devendo a exequente apresentar nova memória de cálculo e impulsionar o feito; c) Sobre o montante, incidirá correção monetária e juros de mora conforme as regras de transição estabelecidas pela Lei 14.905/2024. Considerando que a rejeição da impugnação não enseja a fixação de novos honorários advocatícios (Súmula 519 do STJ), deixo de condenar o impugnante em verba honorária adicional por este incidente. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 01/07/2026

TJPE, Cumprimento de Sentença 0018650-39.2015.8.17.2001

Juiz(a) Marcone José Fraga do NascimentoSeção B da 33ª Vara Cível da CapitalDJEN 20/08/2026

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos dispositivos legais e orientação jurisprudencial supra, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e, por conseguinte: a) Reconheço a insuficiência do depósito voluntário realizado e determino o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente apontado pelo exequente no Id. 192097279, abatendo-se, por óbvio, o valor de R$ 22.335,36 (vinte e dois mil trezentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos) já levantado; b) Sobre a diferença não paga voluntariamente no prazo do art. 523, caput, do CPC, incidirá a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Deixo de condenar a impugnante ao pagamento de honorários advocatícios específicos por este incidente, em estrita observância ao teor da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça ("Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios"). Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar o feito, trazendo aos autos a planilha atualizada do saldo remanescente já com a incidência das sanções do art. 523, §1º do Código de Processo Civil e requerendo as medidas restritivas pertinentes. Publique-se e intimem-se.

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