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TJPE · Juíza de Direito

Nova Alves de Lima

343 sentençapublicadas de 22/04/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPESentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJPE, Execução Fiscal 0008973-49.2007.8.17.0001

Juiz(a) Nova Alves de LimaVara dos Executivos Fiscais Municipais da CapitalDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, ante a inexistência da contradição apontada, esclarecendo que a verba honorária se rege pelo art. 85 do CPC/2015, vigente à data da sentença. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo das partes quanto aos honorários advocatícios devidos nestes autos, que ficam fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), em substituição ao percentual arbitrado na sentença, mantida esta em seus demais termos. Considerando a renúncia da executada ao direito de recorrer (id. 165475326), DETERMINO que, decorrido o prazo recursal do Município do Recife sem impugnação, a DEFFA certifique o trânsito em julgado, cumpra as providências da sentença quanto à desconstituição de eventual penhora e à baixa na distribuição e arquive os autos, ressalvado ao credor da verba honorária o requerimento de cumprimento de sentença na forma dos arts. 534 e 535 do CPC. Para fins de prequestionamento, consideram-se examinados os arts. 85, §§ 3º, 8º e 14, 200, 999, 1.022 e 1.023 do CPC/2015, o art. 20, § 4º, do CPC/1973, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 e os arts. 840 e 842 do Código Civil. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJPE, Execução Fiscal 0057351-93.2020.8.17.2001

Juiz(a) Nova Alves de LimaVara dos Executivos Fiscais Municipais da CapitalDJEN 03/11/2026

Posto isso, julgo procedente a presente exceção de pré-executividade para extinguir a presente ação de Execução Fiscal, sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade passiva da parte executada na relação jurídico-tributária, com base nos arts. 485, inciso VI, e 925, ambos do CPC. Condeno o Município do Recife ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC". Mantenho os demais termos da sentença. Registre-se que consideram-se prequestionadas as matérias relativas aos arts.

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TJPESentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJPE, Execução Fiscal 0031815-56.2015.8.17.2001

Juiz(a) Nova Alves de LimaVara dos Executivos Fiscais Municipais da CapitalDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte exequente e, por via de consequência, declaro EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 775, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao artigo 1º da Lei 6.830/80 e art. 26 da Lei 6.830/80. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por não se haver formado a relação processual. Considerando que o pedido de desistência formulado pelo exequente configura prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado, na forma do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Na hipótese de existência de penhora ou arresto, promova-se o correspondente levantamento da constrição. Após, arquivem-se definitivamente os autos.

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TJPESentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJPE, Execução Fiscal 0071785-53.2021.8.17.2001

Juiz(a) Nova Alves de LimaVara dos Executivos Fiscais Municipais da CapitalDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte exequente e, por via de consequência, declaro EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 775, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao artigo 1º da Lei 6.830/80 e art. 26 da Lei 6.830/80. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80, porquanto o cancelamento da CDA ocorreu na via administrativa em 17/01/2023, antes da intervenção da executada nos autos, que não opôs embargos nem exceção de pré-executividade. Considerando que o pedido de desistência formulado pelo exequente configura prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado, na forma do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Na hipótese de existência de penhora ou arresto, promova-se o correspondente levantamento da constrição. Após, arquivem-se definitivamente os autos.

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TJPESentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJPE, Execução Fiscal 0140702-32.2018.8.17.2001

Juiz(a) Nova Alves de LimaVara dos Executivos Fiscais Municipais da CapitalDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte exequente e, por via de consequência, declaro EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 775, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao artigo 1º da Lei 6.830/80 e art. 26 da Lei 6.830/80. O Tema nº1.054 do STJ que firmou entendimento de que, a teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida, como também do princípio da vedação da isenção heterônoma ou heterotópica, disposto no art. 151, inciso III da CF/88, e considerando inexistir nos autos prova de que o Estado de Pernambuco conferiu isenção ao Município do Recife para efeito de dispensá-lo do respectivo recolhimento, condeno o Município do Recife ao pagamento das custas processuais e taxas judiciárias e ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da execução, a teor do artigo 85, §3º, inciso I do CPC. Tendo em vista a renúncia ao direito de intimação pessoal e ao prazo recursal pelo procurador do Município, quanto à presente sentença (art. 25 e seu parágrafo único da Lei nº 6.830/80), ID. 205017952, do processo 0042781-15.2014.8.17.2001, na forma do art. 1000, parágrafo único do CPC, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, haja vista a ausência de interesse recursal. Após, arquive-se definitivamente. Com a prolação da presente sentença restam prejudicados todos os requerimentos e petições pendentes de análise nesta execução fiscal. Na hipótese de existência de penhora ou arresto, promova-se o correspondente levantamento da constrição. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJPE, Execução Fiscal 0056786-32.2020.8.17.2001

Juiz(a) Nova Alves de LimaVara dos Executivos Fiscais Municipais da CapitalDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte exequente e, por via de consequência, declaro EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 775, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao artigo 1º da Lei 6.830/80 e art. 26 da Lei 6.830/80. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por não se haver formado a relação processual. Considerando que o pedido de desistência formulado pelo exequente configura prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado, na forma do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Na hipótese de existência de penhora ou arresto, promova-se o correspondente levantamento da constrição. Após, arquivem-se definitivamente os autos.

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TJPESentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TJPE, Embargos à Execução Fiscal 0017270-29.2025.8.17.2001

Juiz(a) Nova Alves de LimaVara dos Executivos Fiscais Municipais da CapitalDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos à execução, e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno o embargante ao pagamento de custas processuais complementares e honorários advocatícios em favor do Município do Recife, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Determino a conversão em renda do depósito judicial realizado em favor do Município do Recife, até o limite do débito exequendo, liberando-se eventual saldo remanescente ao embargante. Intimem-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TJPE, Embargos à Execução Fiscal 0022910-86.2020.8.17.2001

Juiz(a) Nova Alves de LimaVara dos Executivos Fiscais Municipais da CapitalDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e nos arts. 113, §§ 2º e 3º, 202 e 204 do CTN, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Determino à DEFFA a retificação da autuação destes embargos no sistema PJe, para que passe a constar o BANCO DO BRASIL S/A no polo ativo, como EMBARGANTE, e o MUNICÍPIO DO RECIFE no polo passivo, como EMBARGADO, bem como a anotação do nome da advogada Giza Helena Coelho (OAB/SP nº 166.349) para fins de intimação, conforme requerido (art. 272, § 5º, do CPC). Pela sucumbência, condeno o embargante ao pagamento de custas processuais complementares e honorários advocatícios em favor do Município do Recife, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Após o trânsito em julgado, determino a conversão em renda dos depósitos judiciais realizados em favor do Município do Recife, vinculados a estes autos e aos da execução fiscal, até o limite do débito exequendo, liberando-se eventual saldo remanescente ao embargante. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TJPE, Execução Fiscal 0663737-14.1999.8.17.0001

Juiz(a) Nova Alves de LimaVara dos Executivos Fiscais Municipais da CapitalDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para decretar a prescrição dos créditos tributários da CDA nº 01.99.459277-7 (exercícios de 1995 a 1998), declarando-os extintos (art. 156, V, do CTN) e, por conseguinte, EXTINGO a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno o Município do Recife ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução (art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC), bem como das custas processuais. Condeno o Município do Recife ao pagamento das custas processuais. Destaco que, embora o art. 39 da LEF disponha sobre a isenção de custas para a Fazenda Pública, essa regra federal não pode dispensar o pagamento de taxas e custas criadas pelos Estados, pois a Constituição veda isenções heterônomas (art. 151, III, CF). O art. 23 da Lei de Custas do Estado de Pernambuco (Lei Estadual nº 17.116/2020) prevê hipóteses específicas de isenção, contudo, não há qualquer previsão de isenção geral para Municípios. Levantem-se eventuais constrições ou restrições que porventura subsistam vinculadas a estes autos. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 08/10/2026

TJPE, Embargos de Terceiro Cível 0108559-09.2026.8.17.2001

Juiz(a) Nova Alves de LimaVara dos Executivos Fiscais Municipais da CapitalDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, do CPC; DEFIRO aos embargantes os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação do embargado. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 0101389-54.2024.8.17.2001, para ciência do exequente. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TJPE, Embargos à Execução Fiscal 0063368-38.2026.8.17.2001

Juiz(a) Nova Alves de LimaVara dos Executivos Fiscais Municipais da CapitalDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC (perda superveniente do interesse processual). Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que o embargado não foi citado/intimado, não tendo oferecido resistência à pretensão do embargante. Sem condenação em custas finais, haja vista se tratar de sentença sem resolução do mérito. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 05/10/2026

TJPE, Embargos à Execução Fiscal 0077314-14.2025.8.17.2001

Juiz(a) Nova Alves de LimaVara dos Executivos Fiscais Municipais da CapitalDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução fiscal para reconhecer a litispendência entre a Execução Fiscal nº 0053668-43.2023.8.17.2001 e a Execução Fiscal nº 0041893-31.2023.8.17.2001 e, em consequência, EXTINGUIR a Execução Fiscal nº 0053668-43.2023.8.17.2001, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC. Resta PREJUDICADO o exame das demais teses deduzidas nos embargos, ressalvado o prosseguimento da cobrança do crédito tributário inscrito na CDA nº E.22.026769-3 nos autos da Execução Fiscal nº 0041893-31.2023.8.17.2001. Pelo princípio da causalidade, condeno o Município do Recife ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do embargante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º, 3º, inciso I, e 10, do CPC. Condeno o Município do Recife ao ressarcimento das custas antecipadas pelo embargante, bem como ao pagamento das custas complementares (0,7%). Destaco que, embora o art. 39 da LEF disponha sobre a isenção de custas para a Fazenda Pública, essa regra federal não pode dispensar o pagamento de taxas e custas criadas pelos Estados, pois a Constituição veda isenções heterônomas (art. 151, III, CF). O art. 23 da Lei de Custas do Estado de Pernambuco (Lei Estadual nº 17.116/2020) prevê hipóteses específicas de isenção, contudo, não há qualquer previsão de isenção geral para Municípios. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento do depósito judicial de R$ 34.135,00, efetuado nos autos da Execução Fiscal nº 0053668-43.2023.8.17.2001, com os acréscimos legais, em favor do depositante BANCO BRADESCO S.A. (CNPJ nº 60.746.948/0001-12), nos termos do art. 32, §2º, da Lei nº 6.830/80. Fica ressalvada a hipótese de sobrevir, até então, determinação de constrição do referido valor nos autos da Execução Fiscal nº 0041893-31.2023.8.17.2001, mediante requerimento do exequente e demonstração da insuficiência da garantia ali prestada (art. 15, inciso II, da Lei nº 6.830/80). Traslade-se cópia desta sentença para os autos das Execuções Fiscais nº 0053668-43.2023.8.17.2001 e nº 0041893-31.2023.8.17.2001. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 23/09/2026

TJPE, Embargos à Execução Fiscal 0048094-39.2023.8.17.2001

Juiz(a) Nova Alves de LimaVara dos Executivos Fiscais Municipais da CapitalDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais complementares. Sem condenação ao pagamento de honorários, visto que não houve a triangularização processual. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TJPE, Embargos à Execução Fiscal 0056871-42.2025.8.17.2001

Juiz(a) Nova Alves de LimaVara dos Executivos Fiscais Municipais da CapitalDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal nº 0035850-78.2023.8.17.2001. Pela sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais complementares e de honorários advocatícios em favor do Município do Recife, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Nos autos da execução, após o trânsito em julgado desta sentença, determino a conversão em renda do depósito judicial realizado em favor do Município do Recife, até o limite do débito exequendo, liberando-se eventual saldo remanescente ao embargante. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 02/10/2026

TJPE, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0023146-38.2020.8.17.2001

Juiz(a) Nova Alves de LimaVara dos Executivos Fiscais Municipais da CapitalDJEN 15/10/2026

Posto isso, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem adiantamento de custas pela parte exequente, nos termos do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem condenação em honorários, por não ter havido a angularização da relação processual. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de estilo. Intime-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 02/10/2026

TJPE, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0038529-90.2019.8.17.2001

Juiz(a) Nova Alves de LimaVara dos Executivos Fiscais Municipais da CapitalDJEN 15/10/2026

Posto isso, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas. Sem condenação em honorários, por não ter havido a triangularização da relação processual. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de estilo. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 08/10/2026

TJPE, Execução Fiscal 0108459-94.2013.8.17.0001

Juiz(a) Nova Alves de LimaVara dos Executivos Fiscais Municipais da CapitalDJEN 13/10/2026

Diante do exposto, EXTINGO a execução fiscal, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Considerando que o pedido de desistência formulado pelo exequente configura prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado, na forma do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, devendo a DEFFA proceder com a inclusão da Certidão do Trânsito em julgado apenas nos autos de NPU 0087750-72.2012.8.17.0001, servindo de modelo para os demais processos inclusos em lista anexa ao requerimento municipal. Na hipótese de existência de penhora ou arresto, promova-se o correspondente levantamento da constrição. Após, arquivem-se definitivamente os autos.

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TJPESentença · 1.º grauj. 08/10/2026

TJPE, Execução Fiscal 0079294-07.2010.8.17.0001

Juiz(a) Nova Alves de LimaVara dos Executivos Fiscais Municipais da CapitalDJEN 13/10/2026

Diante do exposto, EXTINGO a execução fiscal, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Considerando que o pedido de desistência formulado pelo exequente configura prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado, na forma do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, devendo a DEFFA proceder com a inclusão da Certidão do Trânsito em julgado apenas nos autos de NPU 0087750-72.2012.8.17.0001, servindo de modelo para os demais processos inclusos em lista anexa ao requerimento municipal. Na hipótese de existência de penhora ou arresto, promova-se o correspondente levantamento da constrição. Após, arquivem-se definitivamente os autos.

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TJPESentença · 1.º grauj. 24/09/2026

TJPE, Embargos à Execução Fiscal 0090667-24.2025.8.17.2001

Juiz(a) Nova Alves de LimaVara dos Executivos Fiscais Municipais da CapitalDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e nos arts. 113, §§ 2º e 3º, 202 e 204 do CTN, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Determino à DEFFA a retificação da autuação destes embargos no sistema PJe, para que passe a constar o BANCO DO BRASIL S/A no polo ativo, como EMBARGANTE, e o MUNICÍPIO DO RECIFE no polo passivo, como EMBARGADO. Pela sucumbência, condeno o embargante ao pagamento de custas processuais complementares e honorários advocatícios em favor do Município do Recife, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Após o trânsito em julgado, determino a conversão em renda do depósito judicial realizado em favor do Município do Recife, até o limite do débito exequendo, liberando-se eventual saldo remanescente ao embargante. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 22/09/2026

TJPE, Embargos de Terceiro Cível 0065466-93.2026.8.17.2001

Juiz(a) Nova Alves de LimaVara dos Executivos Fiscais Municipais da CapitalDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não angularizada a relação processual. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 0116821-50.2023.8.17.2001. Publique-se.

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