TJPE, Execução Fiscal 0008973-49.2007.8.17.0001
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, ante a inexistência da contradição apontada, esclarecendo que a verba honorária se rege pelo art. 85 do CPC/2015, vigente à data da sentença. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo das partes quanto aos honorários advocatícios devidos nestes autos, que ficam fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), em substituição ao percentual arbitrado na sentença, mantida esta em seus demais termos. Considerando a renúncia da executada ao direito de recorrer (id. 165475326), DETERMINO que, decorrido o prazo recursal do Município do Recife sem impugnação, a DEFFA certifique o trânsito em julgado, cumpra as providências da sentença quanto à desconstituição de eventual penhora e à baixa na distribuição e arquive os autos, ressalvado ao credor da verba honorária o requerimento de cumprimento de sentença na forma dos arts. 534 e 535 do CPC. Para fins de prequestionamento, consideram-se examinados os arts. 85, §§ 3º, 8º e 14, 200, 999, 1.022 e 1.023 do CPC/2015, o art. 20, § 4º, do CPC/1973, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 e os arts. 840 e 842 do Código Civil. Publique-se.