Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR solidariamente os réus, MARCOS ANTÔNIO CARDOSO CORREIA e SIMONE GALINDO FREIRE CARDOSO, ao pagamento em favor do autor, IGOR ALEXANDRE DE SOUZA BARREIRO FERREIRA E PALMEIRA, da quantia nominal de R$ 46.100,00 (quarenta e seis mil e cem reais), correspondente ao débito representado pelas notas de venda e ordens de entrega devidamente assinadas pelo devedor e recebedor; b) DETERMINAR que a referida quantia seja acrescida de correção monetária calculada a partir de 01 de junho de 2022 até 29 de agosto de 2024 segundo a tabela da ENCOGE, e a partir de 30 de agosto de 2024 pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); c) DETERMINAR a incidência de juros de mora a contar da citação (setembro de 2023) à taxa de 1% (um por cento) ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a contar de 30 de agosto de 2024, pela taxa legal do artigo 406, § 1º, do Código Civil (Selic deduzida da taxa do IPCA, na forma da Lei Federal nº 14.905/2024); d) REJEITAR a cobrança fundada nas notas de venda apócrifas desprovidas de assinatura e recebimento pelo devedor, bem como o pedido contraposto formulado pelos réus. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), condeno a parte autora no pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e os réus no pagamento de 70% (setenta por cento) das custas. Com esteio no artigo 85, §§ 2º e 14, do CPC, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono dos demandados, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela defesa (correspondente à diferença entre o montante atualizado postulado e a condenação ora imposta), sendo vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, em virtude do benefício da gratuidade da justiça outrora deferido e mantido no saneador, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se.