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TJPE · Juíza de Direito

Mariana Vieira Sarmento

427 sentençapublicadas de 11/03/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Cumprimento de Sentença 0002339-74.2022.8.17.2470

Juiz(a) Mariana Vieira Sarmento3ª Vara Cível da Comarca de CarpinaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, por sentença, julgo extinto o cumprimento de sentença pela satisfação da dívida, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial em favor dos patronos exequentes para o levantamento do saldo remanescente depositado (ID 084440000020524640), no valor de R$ 4.555,28 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte e oito centavos), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial. Custas satisfeitas na forma da lei. Honorários advocatícios já adimplidos no montante depositado. Com o trânsito em julgado desta decisão e ultimadas as diligências de praxe da Secretaria, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJPESentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TJPE, Divórcio Litigioso 0003947-68.2026.8.17.2470

Juiz(a) Mariana Vieira Sarmento3ª Vara Cível da Comarca de CarpinaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto: a) HOMOLOGO a desistência manifestada pelo autor quanto aos pedidos de fixação de guarda, convivência e pensão alimentícia (ID 257634058), extinguindo o feito sem resolução de mérito exclusivamente em relação a essas matérias, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, prosseguindo o processo quanto à decretação do divórcio e à partilha de bens e obrigações; b) postergo a apreciação do pedido de decretação do divórcio para momento posterior à manifestação da demandada nos autos; c) DESIGNO audiência de conciliação para o dia 02 de fevereiro de 2027, às 09h30min, a ser realizada perante este Juízo; d) determino a citação da requerida e a intimação do autor para comparecimento à audiência designada, acompanhados de seus respectivos advogados ou defensores públicos, advertindo-se a ré de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação fluirá na forma do artigo 335 do Código de Processo Civil, bem como que o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência, desacompanhado de cópia da petição inicial, nos moldes do artigo 695, § 1º, do CPC, assegurado à demandada o direito de examinar os autos a qualquer tempo; e) anote a Diretoria o substabelecimento com reserva de poderes de ID 257634059, promovendo as devidas habilitações no sistema PJe para fins de futuras intimações. Cumpra-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0002906-03.2025.8.17.2470

Juiz(a) Mariana Vieira Sarmento3ª Vara Cível da Comarca de CarpinaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "b" do CPC/15, HOMOLOGO, por sentença, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e RAYAN PABLO DE PAULA, conforme petição e termo de ID 253396679 e ID 253398432 deste processo, e declaro a sua EXTINÇÃO com RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais remanescentes e honorários advocatícios ficam resolvidos na forma estipulada no acordo, presumindo-se, no silêncio, que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos e que as custas em aberto foram objeto de mútua concessão. Autorizo, desde já, que se proceda à baixa de eventuais constrições e restrições que ainda pendam sobre o bem ou em nome do requerido por ordem deste juízo e que sejam incompatíveis com os termos do acordo, inclusive eventuais bloqueios via sistema RENAJUD decorrentes da presente ação. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJPE, Cumprimento de Sentença 0000064-48.2020.8.17.2980

Juiz(a) Mariana Vieira Sarmento3ª Vara Cível da Comarca de CarpinaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza todos os seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre a exequente EDILSA SEVERINA DA SILVA e os executados JURANEIDE ROSENDO SANTOS DA SILVA e LEONARDO CABRAL DOS SANTOS (IDs nº 256235513 e 258054508), e declaro a sua EXTINÇÃO com RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Os pagamentos deverão ser realizados nas contas bancárias informadas pela exequente (ID nº 258054508), respeitada a destinação acordada, bem como respeitada a divisão dos valores a exequente e sua advogada. Custas processuais remanescentes e honorários advocatícios ficam resolvidos nos termos ajustados, ressalvada a gratuidade da justiça já deferida às partes, observando-se a suspensão de exigibilidade do artigo 98, § 3º, do CPC. Autorizo, desde logo, o cancelamento e a baixa de eventuais constrições ou ordens de bloqueio porventura pendentes sobre bens dos executados expedidas nestes autos. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJPE, Cobrança de Cédula de Crédito Industrial 0003072-06.2023.8.17.2470

Juiz(a) Mariana Vieira Sarmento3ª Vara Cível da Comarca de CarpinaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR solidariamente os réus, MARCOS ANTÔNIO CARDOSO CORREIA e SIMONE GALINDO FREIRE CARDOSO, ao pagamento em favor do autor, IGOR ALEXANDRE DE SOUZA BARREIRO FERREIRA E PALMEIRA, da quantia nominal de R$ 46.100,00 (quarenta e seis mil e cem reais), correspondente ao débito representado pelas notas de venda e ordens de entrega devidamente assinadas pelo devedor e recebedor; b) DETERMINAR que a referida quantia seja acrescida de correção monetária calculada a partir de 01 de junho de 2022 até 29 de agosto de 2024 segundo a tabela da ENCOGE, e a partir de 30 de agosto de 2024 pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); c) DETERMINAR a incidência de juros de mora a contar da citação (setembro de 2023) à taxa de 1% (um por cento) ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a contar de 30 de agosto de 2024, pela taxa legal do artigo 406, § 1º, do Código Civil (Selic deduzida da taxa do IPCA, na forma da Lei Federal nº 14.905/2024); d) REJEITAR a cobrança fundada nas notas de venda apócrifas desprovidas de assinatura e recebimento pelo devedor, bem como o pedido contraposto formulado pelos réus. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), condeno a parte autora no pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e os réus no pagamento de 70% (setenta por cento) das custas. Com esteio no artigo 85, §§ 2º e 14, do CPC, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono dos demandados, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela defesa (correspondente à diferença entre o montante atualizado postulado e a condenação ora imposta), sendo vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, em virtude do benefício da gratuidade da justiça outrora deferido e mantido no saneador, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJPE, Cumprimento de Sentença 0004151-54.2022.8.17.2470

Juiz(a) Mariana Vieira Sarmento3ª Vara Cível da Comarca de CarpinaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, entendo que o executado de fato liquidou o débito objeto da presente demanda, razão pela qual, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento do depósito judicial na modalidade “Comparecer ao Banco”, nos termos do Ato Conjunto nº 37/2024 do TJPE, em favor de CREUSA MARIA DE BARROS, bem como em favor de sua causídica, na forma requerida na petição de ID 250378891. CONDENO o executado, em razão do princípio da causalidade e do art. 3º, inciso IV e art. 11, inciso V, ambos da Lei Estadual de Pernambuco nº 17.116/2020, ao pagamento das custas processuais tendo por base o valor da presente execução, a ser efetuado por meio de guia emitida pelo sistema SICAJUD e comprovado nos autos o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remessa à Fazenda Estadual para inscrição em dívida ativa. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJPE, Cumprimento de Sentença 0002604-08.2024.8.17.2470

Juiz(a) Mariana Vieira Sarmento3ª Vara Cível da Comarca de CarpinaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente Cumprimento de Sentença, extinguindo-o Com Resolução do Mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ao tempo em que HOMOLOGO os cálculos na forma apresentada pela Contadoria Judicial no ID 236342032, fixando a condenação principal no valor de R$ 18.235,20 (dezoito mil, duzentos e trinta e cinco reais e vinte centavos) e os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 1.823,52 (mil, oitocentos e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos), totalizando o montante de R$ 20.058,72 (vinte mil, cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos). Sem custas em face da Fazenda Pública, por força de isenção legal, restando ainda a parte autora sob o pálio da gratuidade da justiça (ID 170467794). Considerando que o art. 100 da Constituição Federal de 1988 estipula, em síntese, que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas se darão mediante a expedição de precatórios e em ordem cronológica; bem como considerando a existência de lei municipal que fixa como limite da Requisição de Pequeno Valor a quantia equivalente ao teto da Previdência Social, obedecendo o que preceitua o § 4º do art. 100 da CF/1988; Determino que o setor competente expeça o RPV competente ou expeça-se a devida Requisição para Pagamento mediante Precatório pelo Município executado em favor da parte exequente e de seu causídico, encaminhando-se ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, devendo a secretaria observar todo o contido na Instrução Normativa da SEJU de nº 01, de 24 janeiro de 2012. Após, arquive-se. P.R.I. Carpina, data registrada no sistema.

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TJPESentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJPE, Averiguação de Paternidade 0004196-24.2023.8.17.2470

Juiz(a) Mariana Vieira Sarmento3ª Vara Cível da Comarca de CarpinaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Por conseguinte: a) mantenho os benefícios da gratuidade da justiça outrora deferidos em favor da demandante; b) deixo de condenar a autora nas despesas do processo e em honorários advocatícios, diante da gratuidade de justiça e da revelia da parte ré; c) proceda-se à intimação da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco e do Ministério Público de Pernambuco; d) após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa no acervo processual.

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TJPESentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJPE, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0003023-96.2022.8.17.2470

Juiz(a) Mariana Vieira Sarmento3ª Vara Cível da Comarca de CarpinaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, e no art. 666, ambos do Código de Processo Civil, c/c os arts. 1º e 2º da Lei nº 6.858/1980, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) autorizar o levantamento dos saldos existentes junto à Caixa Econômica Federal em nome do titular falecido, M. I. D. L. (CPF nº 808.948.444-15), correspondentes à conta salário nº 1242.3700.000990038045.8 (R$ 1,71) e às contas vinculadas de FGTS nº 91129057558 (R$ 43,75) e nº 91137209423 (R$ 67,73), perfazendo o montante total de R$ 113,19 (cento e treze reais e dezenove centavos), com eventuais acréscimos legais e correções até a data do pagamento; b) determinar que o montante total seja dividido em quotas iguais entre os requerentes, cabendo a fração ideal de 1/3 (um terço) a cada qual: Maria José Guilherme da Silva (CPF nº 962.522.004-68), A. G. D. L. (CPF nº 121.335.304-10) e C. I. D. L. N. (CPF nº 132.238.864-43); c) ordenar a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 90 (noventa) dias, autorizando os requerentes ou sua causídica, munida de poderes específicos para receber e dar quitação, a levantarem os referidos valores perante a Caixa Econômica Federal. Sem custas remanescentes e sem honorários sucumbenciais, em razão da natureza de jurisdição voluntária e da concessão da gratuidade da justiça (ID 141636346). Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJPE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0004867-81.2022.8.17.2470

Juiz(a) Mariana Vieira Sarmento3ª Vara Cível da Comarca de CarpinaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, combinado com o artigo 771, ambos do Código de Processo Civil. Em virtude do desfecho: a) ficam revogadas eventuais ordens de coerção pessoal anteriormente postuladas ou em aberto; b) concedo à parte exequente os benefícios da justiça gratuita, razão pela qual suspendo a exigibilidade de eventuais custas processuais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil; c) sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de atuação contraditória apta a justificar tal encargo no presente momento processual. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0000921-67.2023.8.17.2470

Juiz(a) Mariana Vieira Sarmento3ª Vara Cível da Comarca de CarpinaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) deferir à requerida, assistida pela Defensoria Pública na condição de curadora especial, os benefícios da gratuidade da justiça; b) confirmar em definitivo a tutela provisória de urgência concedida na decisão de ID 135632409; c) declarar o autor R. R. D. S. integral e definitivamente exonerado da obrigação de prestar alimentos em favor de sua filha N. K. G. D. S.; d) condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade deferida. Oficie-se a FUNAPE dando-lhe ciência da ratificação da decisão que determinou a implementação do cancelamento dos descontos em folha de pagamento (IDs 198235400 a 198235405). Com o trânsito em julgado e inexistindo atos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0004193-64.2026.8.17.2470

Juiz(a) Mariana Vieira Sarmento3ª Vara Cível da Comarca de CarpinaDJEN 28/10/2026

ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada e, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora, nos termos do art. 90 do CPC, ressalvadas aquelas já recolhidas quando da distribuição. Este juízo não chegou a efetivar restrições judiciais sobre o veículo via sistema RENAJUD nem determinou anotação restritiva em desfavor da demandada; contudo, caso haja alguma constrição decorrente unicamente da distribuição deste feito, autorizo o imediato levantamento/baixa, independentemente de novo requerimento. Tendo em vista a manifesta incompatibilidade do pleito desistencial com a vontade de recorrer, operou-se a preclusão lógica na forma do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Procedam-se às baixas de estilo e anotações necessárias nos registros dos feitos e distribuição. Oportunamente, arquivem-se os autos.

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TJPESentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0001556-43.2026.8.17.2470

Juiz(a) Mariana Vieira Sarmento3ª Vara Cível da Comarca de CarpinaDJEN 28/10/2026

ANTE O EXPOSTO, ausente interesse da parte, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, e com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil de 2015, sem apreciação do mérito, declaro a extinção deste processo. Custas já satisfeitas com a inicial. Transitada em julgado, remeter o processo ao ARQUIVO, com as anotações necessárias nos registros dos feitos, inclusive distribuição. Este juízo não determinou restrição com relação ao nome do demandado, mas se alguma decorreu do ajuizamento deste processo; autorizo o levantamento independente de novos requerimentos. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0001279-27.2026.8.17.2470

Juiz(a) Mariana Vieira Sarmento3ª Vara Cível da Comarca de CarpinaDJEN 28/10/2026

ANTE O EXPOSTO, ausente interesse da parte, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, e com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil de 2015, sem apreciação do mérito, declaro a extinção deste processo. Custas já satisfeitas com a inicial. Transitada em julgado, remeter o processo ao ARQUIVO, com as anotações necessárias nos registros dos feitos, inclusive distribuição. Este juízo não determinou restrição com relação ao nome do demandado, mas se alguma decorreu do ajuizamento deste processo; autorizo o levantamento independente de novos requerimentos. Recolha-se o mandado de busca e apreensão expedido por força da decisão sob Id 236232593. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0000949-30.2026.8.17.2470

Juiz(a) Mariana Vieira Sarmento3ª Vara Cível da Comarca de CarpinaDJEN 28/10/2026

ANTE O EXPOSTO, ausente interesse da parte, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, e com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil de 2015, sem apreciação do mérito, declaro a extinção deste processo. Custas já satisfeitas com a inicial. Transitada em julgado, remeter o processo ao ARQUIVO, com as anotações necessárias nos registros dos feitos, inclusive distribuição. Este juízo não determinou restrição com relação ao nome do demandado, mas se alguma decorreu do ajuizamento deste processo; autorizo o levantamento independente de novos requerimentos. Recolha-se mandado de busca e apreensão eventualmente expedido por força da decisão sob Id 248429262. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJPE, Divórcio Consensual 0003649-76.2026.8.17.2470

Juiz(a) Mariana Vieira Sarmento3ª Vara Cível da Comarca de CarpinaDJEN 28/10/2026

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, com fundamento na Emenda Constitucional nº 66 que modificou o § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, e ainda nos artigos 1.580 e seguintes do Código Civil, DECRETO O DIVÓRCIO de WENDERLÂNIA LETÍCIA GOMES DE SANTANA SILVA e A. C. V. D. S. SANTANA, ambos já qualificados, em consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Com o divórcio, os requerentes voltarão a usar os seus nomes de solteiro, quais sejam: WENDERLÂNIA LETÍCIA GOMES DE SANTANA e A. C. V. D. S. (ID 253993390). Sem custas, e sem condenação em honorários advocatícios, em virtude da gratuidade requerida (ID 253993390), e ora deferida. Após o transcorrer do prazo recursal, a remessa de uma via original da sentença, acompanhado da certidão do trânsito em julgado, fará às vezes de Mandado de Averbação, para todos os fins de direito, devendo ser o presente divórcio averbado no Cartório do Registro Civil desta Comarca, no assentamento de casamento das partes (matrícula nº 075853 01 55 2018 2 00022 290 0009250 88) (ID 253993391). Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0003450-54.2026.8.17.2470

Juiz(a) Mariana Vieira Sarmento3ª Vara Cível da Comarca de CarpinaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, por sentença, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL por ausência de interesse de agir e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Destaque-se que a extinção do feito sem resolução do mérito não impede posterior análise meritória, bem como não obsta a propositura de nova demanda, desde que não haja o famigerado “fatiamento” de ação, devendo a causídica se abster de promover deliberadamente múltiplas demandas nesse contexto. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, suspendo sua exigibilidade em virtude de ser beneficiário da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJPE, Cumprimento de Sentença 0005655-27.2024.8.17.2470

Juiz(a) Mariana Vieira Sarmento3ª Vara Cível da Comarca de CarpinaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, entendo que o executado de fato liquidou o débito objeto da presente demanda, razão pela qual, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Expeça-se o respectivo Alvará Judicial em favor do exequente e seu causídico, observando-se os dados bancários indicados na petição de ID nº 258226748. CONDENO o executado, em razão do princípio da causalidade e do art. 3º, inciso IV e art. 11, inciso V, ambos da Lei Estadual de Pernambuco nº 17.116/2020, ao pagamento das custas processuais tendo por base o valor da presente execução, a ser efetuado por meio de guia emitida pelo sistema SICAJUD e comprovado nos autos o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remessa à Fazenda Estadual para inscrição em dívida ativa. P.R.I. Implementado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Cumprimento de Sentença 0004742-50.2021.8.17.2470

Juiz(a) Mariana Vieira Sarmento3ª Vara Cível da Comarca de CarpinaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, por sentença, julgo extinto o cumprimento de sentença pela satisfação da dívida, na forma do art. 924, inc. I, do CPC/2015. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar seus dados bancários, assim como de sua advogada.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0003051-59.2025.8.17.2470

Juiz(a) Mariana Vieira Sarmento3ª Vara Cível da Comarca de CarpinaDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e, por conseguinte, declaro a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC, ressalvadas aquelas já satisfeitas com a petição inicial. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação processual e intervenção do réu nos autos. Determino o recolhimento e a devolução de eventual mandado de busca e apreensão em aberto (ID 219097881), independentemente de cumprimento. Caso tenha sido determinada constrição ou restrição judicial sobre o prontuário do veículo perante o sistema conveniado (RENAJUD), proceda-se ao respectivo levantamento. Considerando que a manifestação da parte autora é incompatível com o interesse de recorrer (artigo 1.000 do Código de Processo Civil), certifique-se desde logo o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se definitivamente os presentes autos com as baixas de praxe.

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