TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003792-72.2026.8.17.8223
OLINDA - PE - CEP: 53020-560 - F:(81) 31822710 Processo nº 0003792-72.2026.8.17.8223 AUTOR(A): BRENDA RAFHAELA ALBUQUERQUE LAURENTINO RÉU: CONTEC ENGENHARIA & SOLUCOES METALICAS LTDA SENTENÇA. Vistos, etc. Dispensado o relatório em atenção ao art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora foi devidamente intimada para a Audiência. No entanto, restou ausente e não apresentou justificado motivo. Tal conduta impõe a extinção prematura e consequente arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Ante todas as razões expostas, lastreado no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Também não é o caso de exigir a cobrança das custas e da taxa judiciária antes do arquivamento do feito, tal como sustentam a melhor doutrina (Franklyn Roger Alves Silva e Diogo Esteves), a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ (dentre outros: REsp 102.835/RS; REsp 320.019/RS; e REsp 103.240/RS) e a Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco. Diante do direito fundamental consagrado no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dos princípios estabelecidos na Lei 9.099/1995 e da nova sistemática do CPC, toda vez que as circunstâncias da causa ou os elementos probatórios trazidos aos autos evidenciem a incapacidade econômica da parte de arcar com o pagamento das despesas processuais, caberá ao Poder Judiciário reconhecer o direito à gratuidade de justiça, independentemente de manifestação da parte interessada ou formulação de pedido expresso. Por se constituir direito fundamental constitucionalmente estabelecido, o direito à gratuidade de justiça deve ser reconhecido ainda que inexista requerimento do interessado. Afinal, quando estabeleceu o dever estatal de prestar a assistência jurídica integral e gratuita (artigo 5º, LXXIV) e de garantir o amplo acesso à justiça (artigo 5º, XXXV), a Constituição Federal não condicionou tal dever jurídico ao requerimento do necessitado. Em todo o texto constitucional não há nenhuma norma expressa ou implícita nesse sentido. Com efeito, a exigência formal de alegação da insuficiência de recursos não deve ser vista como uma condição prévia e inafastável ao reconhecimento do direito à gratuidade — até porque, se ostentasse essa qualidade seria inegavelmente inconstitucional. Na verdade, ao prever que a insuficiência de recursos seria demonstrada por intermédio de simples alegação (CPC, art. 99, § 3º), pretendeu o legislador facilitar o acesso de todos os jurisdicionados hipossuficientes à justiça, evitando que exigências probatórias relativas à incapacidade econômica acabassem impedindo ou dificultando a obtenção da tutela jurisdicional devida. Em suma: quando as circunstâncias da causa ou os elementos probatórios trazidos aos autos evidenciarem a incapacidade econômica da parte de arcar com o pagamento das despesas processuais, deverá o juiz reconhecer de ofício o direito à gratuidade, dispensando o recolhimento das custas e da taxa judiciária. Ade