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TJPE · JUÍZA DE DIREITO

Célia Gomes de Morais

50 sentençapublicadas de 09/01/2026 a 19/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003792-72.2026.8.17.8223

Juiz(a) Célia Gomes de Morais3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00hDJEN 19/10/2026

OLINDA - PE - CEP: 53020-560 - F:(81) 31822710 Processo nº 0003792-72.2026.8.17.8223 AUTOR(A): BRENDA RAFHAELA ALBUQUERQUE LAURENTINO RÉU: CONTEC ENGENHARIA & SOLUCOES METALICAS LTDA SENTENÇA. Vistos, etc. Dispensado o relatório em atenção ao art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora foi devidamente intimada para a Audiência. No entanto, restou ausente e não apresentou justificado motivo. Tal conduta impõe a extinção prematura e consequente arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Ante todas as razões expostas, lastreado no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Também não é o caso de exigir a cobrança das custas e da taxa judiciária antes do arquivamento do feito, tal como sustentam a melhor doutrina (Franklyn Roger Alves Silva e Diogo Esteves), a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ (dentre outros: REsp 102.835/RS; REsp 320.019/RS; e REsp 103.240/RS) e a Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco. Diante do direito fundamental consagrado no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dos princípios estabelecidos na Lei 9.099/1995 e da nova sistemática do CPC, toda vez que as circunstâncias da causa ou os elementos probatórios trazidos aos autos evidenciem a incapacidade econômica da parte de arcar com o pagamento das despesas processuais, caberá ao Poder Judiciário reconhecer o direito à gratuidade de justiça, independentemente de manifestação da parte interessada ou formulação de pedido expresso. Por se constituir direito fundamental constitucionalmente estabelecido, o direito à gratuidade de justiça deve ser reconhecido ainda que inexista requerimento do interessado. Afinal, quando estabeleceu o dever estatal de prestar a assistência jurídica integral e gratuita (artigo 5º, LXXIV) e de garantir o amplo acesso à justiça (artigo 5º, XXXV), a Constituição Federal não condicionou tal dever jurídico ao requerimento do necessitado. Em todo o texto constitucional não há nenhuma norma expressa ou implícita nesse sentido. Com efeito, a exigência formal de alegação da insuficiência de recursos não deve ser vista como uma condição prévia e inafastável ao reconhecimento do direito à gratuidade — até porque, se ostentasse essa qualidade seria inegavelmente inconstitucional. Na verdade, ao prever que a insuficiência de recursos seria demonstrada por intermédio de simples alegação (CPC, art. 99, § 3º), pretendeu o legislador facilitar o acesso de todos os jurisdicionados hipossuficientes à justiça, evitando que exigências probatórias relativas à incapacidade econômica acabassem impedindo ou dificultando a obtenção da tutela jurisdicional devida. Em suma: quando as circunstâncias da causa ou os elementos probatórios trazidos aos autos evidenciarem a incapacidade econômica da parte de arcar com o pagamento das despesas processuais, deverá o juiz reconhecer de ofício o direito à gratuidade, dispensando o recolhimento das custas e da taxa judiciária. Ade

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004658-80.2026.8.17.8223

Juiz(a) Célia Gomes de Morais3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00hDJEN 09/10/2026

icional, salvo fundada justificativa. É cediço que o patrono habilitado do autor se encontrava em uma audiência remota, contudo a legislação pátria confere a possibilidade de o patrono habilitado requerer prazo e juntar substabelecimento aos autos para que outro profissional possa acompanhar o seu cliente no caso concreto. Ademais, o próprio demandante não compareceu à audiência presencial. Tal conduta impõe a extinção prematura e consequente arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Ante todas as razões expostas, lastreado no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Também não é o caso de exigir a cobrança das custas e da taxa judiciária antes do arquivamento do feito, tal como sustentam a melhor doutrina (Franklyn Roger Alves Silva e Diogo Esteves), a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ (dentre outros: REsp 102.835/RS; REsp 320.019/RS; e REsp 103.240/RS) e a Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco. Diante do direito fundamental consagrado no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dos princípios estabelecidos na Lei 9.099/1995 e da nova sistemática do CPC, toda vez que as circunstâncias da causa ou os elementos probatórios trazidos aos autos evidenciem a incapacidade econômica da parte de arcar com o pagamento das despesas processuais, caberá ao Poder Judiciário reconhecer o direito à gratuidade de justiça, independentemente de manifestação da parte interessada ou formulação de pedido expresso. Por se constituir direito fundamental constitucionalmente estabelecido, o direito à gratuidade de justiça deve ser reconhecido ainda que inexista requerimento do interessado. Afinal, quando estabeleceu o dever estatal de prestar a assistência jurídica integral e gratuita (artigo 5º, LXXIV) e de garantir o amplo acesso à justiça (artigo 5º, XXXV), a Constituição Federal não condicionou tal dever jurídico ao requerimento do necessitado. Em todo o texto constitucional não há nenhuma norma expressa ou implícita nesse sentido. Com efeito, a exigência formal de alegação da insuficiência de recursos não deve ser vista como uma condição prévia e inafastável ao reconhecimento do direito à gratuidade — até porque, se ostentasse essa qualidade seria inegavelmente inconstitucional. Na verdade, ao prever que a insuficiência de recursos seria demonstrada por intermédio de simples alegação (CPC, art. 99, § 3º), pretendeu o legislador facilitar o acesso de todos os jurisdicionados hipossuficientes à justiça, evitando que exigências probatórias relativas à incapacidade econômica acabassem impedindo ou dificultando a obtenção da tutela jurisdicional devida. Em suma: quando as circunstâncias da causa ou os elementos probatórios trazidos aos autos evidenciarem a incapacidade econômica da parte de arcar com o pagamento das despesas processuais, deverá o juiz reconhecer de ofício o direito à gratuidade, dispensando o recolhimento das custas e da taxa judiciária. Ade

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Execução de Título Extrajudicial 0003252-24.2026.8.17.8223

Juiz(a) Célia Gomes de Morais1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00hDJEN 15/09/2026

23 EXEQUENTE: COLEGIO E CURSO LUPAT LTDA - ME EXECUTADO(A): ANDRE NADSON SILVA PAES SENTENÇA Vistos etc. Dispõe o art. 840 do CC que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, estabelecendo o art. 487, inciso III, b, do CPC, por sua vez, a extinção do processo com resolução de mérito quando as partes transigirem. De conseguinte, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes e descrito no termo retro, pelo que, nos termos dos arts. 840 do CC c/c art. 487, inciso III, b, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55, Lei nº 9.099/95). Cumpram-se as eventuais pendências, relativamente a expedição de alvará, caso seja a hipótese, bem assim eventuais desbloqueios de bens e valores pelos sistemas RENAJUD/SISBAJUD, observando-se as recomendações previstas pela Nota Técnica nº 02/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco - CIJUSPE, com o intuito de prevenir e reprimir as condutas prejudiciais à boa-fé processual, expedindo-se alvará em favor do credor e intimando-se este, pessoalmente, da sua expedição, restando autorizada, desde logo, a expedição de alvará em nome do advogado, relativamente aos honorários contratuais e/ou sucumbenciais caso seja a hipótese, mediante apresentação/indicação do instrumento competente nos autos. Quanto aos honorários, sucumbenciais e contratuais, observe-se a limitação de créditos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ (dentre outros: REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021), no sentido de que a soma dos honorários sucumbenciais e contratuais não deve ser superior ao crédito do autor/exequente, restando, desde já, autorizada a referida limitação quando da expedição dos alvarás. Ressalte-se que inexiste obrigação específica para o credor receber o valor devido exclusivamente mediante transferência bancária, condicionada à indicação de conta corrente ou poupança. Na hipótese de inexistência de conta bancária para transferência, caberá à Diretoria expedir o competente alvará para levantamento do valor em espécie. Tudo cumprido, arquive-se com as cautelas de estilo. Olinda, data da assinatura eletrônica. CÉLIA GOMES DE MORAIS JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO CUMULATIVO

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001767-86.2026.8.17.8223

Juiz(a) Célia Gomes de Morais1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00hDJEN 11/09/2026

por si só, conduzir à conclusão de que a contratação tenha sido levada a efeito por terceiro estranho à relação jurídica ou à revelia da vontade da consumidora. Dessa forma, lícita se afigura a cobrança dos valores impugnados pelo demandante, haja vista estarem devidamente contratados, estando o demandante prévia e adequadamente informado, nos termos impostos pelo art. 52 do CDC. Numa breve síntese, comprovada a excludente de responsabilidade civil por parte do prestador de serviços, a improcedência da demanda é de rigor. Ante todas as razões expostas, lastreado no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Saliente-se que não há interesse processual no requerimento da justiça gratuita nesta fase processual, porquanto “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Lei 9.099/1995, art. 54). De toda sorte, fica o requerente, desde já, ciente e intimado de que, para fazer jus à gratuidade da justiça (CPC, art. 98), deverá no ato da postulação COMPROVAR, nos termos impostos pelo § 2º do art. 99 do CPC, o pressuposto constitucional (“LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”), INDICANDO e COLACIONANDO aos autos os seus recursos financeiros disponíveis (duas últimas declarações do Imposto de Renda, dois últimos contracheques; duas últimas contas de energia elétrica e de água, comprovante de residência etc.) e as suas respectivas despesas, inclusive DESTACANDO e JUSTIFICANDO a razão para a gratuidade, no caso concreto, não poder ser substituída pelo parcelamento das despesas processuais (CPC, § 6º do art. 98) ou “consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” (CPC, § 5º do art. 98). Registre-se.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Cumprimento de Sentença 0003980-36.2024.8.17.8223

Juiz(a) Célia Gomes de Morais1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00hDJEN 11/09/2026

cumprimento de sentença iniciado, com demonstração de cumprimento das obrigações impostas. O art. 52, da Lei 9.099/95, faculta a aplicação do Código de Processo Civil no que couber ao processo de execução. O Código de Processo Civil, no artigo 924, inciso II, aponta para a extinção do processo executivo como providência cabível, quando o devedor cumpre satisfatoriamente a obrigação a seu cargo. É a hipótese dos autos, sendo aplicável a extinção da execução, conforme determinam as regras processuais civis vigentes. Assim, com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC, declaro cumprida a obrigação e extingo o processo de execução. Havendo penhora de bens não arrematados/adjudicados no processo, fica de plano desconstituída. Na hipótese de existência de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud e não relacionados ao pagamento, proceda-se ao desbloqueio. Carta Precatória ou mandado executivo pendentes, solicite-se a devolução de imediato. Cumpram-se as eventuais pendências, relativamente a expedição de alvará, caso seja a hipótese, bem assim eventuais desbloqueios de bens e valores pelos sistemas RENAJUD/SISBAJUD, observando-se as recomendações previstas pela Nota Técnica nº 02/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco - CIJUSPE, com o intuito de prevenir e reprimir as condutas prejudiciais à boa-fé processual, expedindo-se alvará em favor do credor e intimando-se este, pessoalmente, da sua expedição, restando autorizada, desde logo, a expedição de alvará em nome do advogado, relativamente aos honorários contratuais e/ou sucumbenciais caso seja a hipótese, mediante apresentação/indicação do instrumento competente nos autos. Quanto aos honorários, sucumbenciais e contratuais, observe-se a limitação de créditos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ (dentre outros: REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021), no sentido de que a soma dos honorários sucumbenciais e contratuais não deve ser superior ao crédito do autor/exequente, restando, desde já, autorizada a referida limitação quando da expedição dos alvarás. Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta sentença, cumpridas eventuais pendências, arquive-se o processo. P.R.I. Cumpra-se.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004567-87.2026.8.17.8223

Juiz(a) Célia Gomes de Morais1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00hDJEN 11/09/2026

Posto isso, em face da incompetência deste Juizado, em razão da pessoa, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, IV, da Lei 9.099/95. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Cumprimento de Sentença 0005400-13.2023.8.17.8223

Juiz(a) Célia Gomes de Morais1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00hDJEN 08/09/2026

e fazer impostas (ID Num. 237289514), bem como requerimento de alvará (ID Num. 237841919). O art. 52, da Lei 9.099/95, faculta a aplicação do Código de Processo Civil no que couber ao processo de execução. O Código de Processo Civil, no artigo 924, inciso II, aponta para a extinção do processo executivo como providência cabível, quando o devedor cumpre satisfatoriamente a obrigação a seu cargo. É a hipótese dos autos, sendo aplicável a extinção da execução, conforme determinam as regras processuais civis vigentes. Assim, com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC, declaro cumprida a obrigação e extingo o processo de execução. Havendo penhora de bens não arrematados/adjudicados no processo, fica de plano desconstituída. Na hipótese de existência de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud e não relacionados ao pagamento, proceda-se ao desbloqueio. Carta Precatória ou mandado executivo pendentes, solicite-se a devolução de imediato. Cumpram-se as eventuais pendências, relativamente a expedição de alvará, caso seja a hipótese, bem assim eventuais desbloqueios de bens e valores pelos sistemas RENAJUD/SISBAJUD, observando-se as recomendações previstas pela Nota Técnica nº 02/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco - CIJUSPE, com o intuito de prevenir e reprimir as condutas prejudiciais à boa-fé processual, expedindo-se alvará em favor do credor e intimando-se este, pessoalmente, da sua expedição, restando autorizada, desde logo, a expedição de alvará em nome do advogado, relativamente aos honorários contratuais e/ou sucumbenciais caso seja a hipótese, mediante apresentação/indicação do instrumento competente nos autos. Quanto aos honorários, sucumbenciais e contratuais, observe-se a limitação de créditos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ (dentre outros: REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021), no sentido de que a soma dos honorários sucumbenciais e contratuais não deve ser superior ao crédito do autor/exequente, restando, desde já, autorizada a referida limitação quando da expedição dos alvarás. Ressalte-se que inexiste obrigação específica para o credor a receber o valor devido exclusivamente mediante transferência bancária, condicionada à indicação de conta corrente ou poupança. Na hipótese de inexistência de conta bancária para transferência, caberá à Diretoria expedir o competente alvará para levantamento do valor em espécie. Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta sentença, cumpridas eventuais pendências, arquive-se o processo. P.R.I. Cumpra-se.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003342-32.2026.8.17.8223

Juiz(a) Célia Gomes de Morais3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00hDJEN 20/08/2026

ão ao art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora foi devidamente intimada para a Audiência. No entanto, encontra-se nos autos petição ainda não apreciada, solicitando conversão do ato em audiência remota. Na ausência de manifestação jurisdicional, devem ser aplicados os ditames da lei nº 9.099/1995. Em outras palavras, a audiência segue na modalidade presencial, salvo fundada justificativa. Tal conduta impõe a extinção prematura e consequente arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Ante todas as razões expostas, lastreado no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Também não é o caso de exigir a cobrança das custas e da taxa judiciária antes do arquivamento do feito, tal como sustentam a melhor doutrina (Franklyn Roger Alves Silva e Diogo Esteves), a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ (dentre outros: REsp 102.835/RS; REsp 320.019/RS; e REsp 103.240/RS) e a Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco. Diante do direito fundamental consagrado no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dos princípios estabelecidos na Lei 9.099/1995 e da nova sistemática do CPC, toda vez que as circunstâncias da causa ou os elementos probatórios trazidos aos autos evidenciem a incapacidade econômica da parte de arcar com o pagamento das despesas processuais, caberá ao Poder Judiciário reconhecer o direito à gratuidade de justiça, independentemente de manifestação da parte interessada ou formulação de pedido expresso. Por se constituir direito fundamental constitucionalmente estabelecido, o direito à gratuidade de justiça deve ser reconhecido ainda que inexista requerimento do interessado. Afinal, quando estabeleceu o dever estatal de prestar a assistência jurídica integral e gratuita (artigo 5º, LXXIV) e de garantir o amplo acesso à justiça (artigo 5º, XXXV), a Constituição Federal não condicionou tal dever jurídico ao requerimento do necessitado. Em todo o texto constitucional não há nenhuma norma expressa ou implícita nesse sentido. Com efeito, a exigência formal de alegação da insuficiência de recursos não deve ser vista como uma condição prévia e inafastável ao reconhecimento do direito à gratuidade — até porque, se ostentasse essa qualidade seria inegavelmente inconstitucional. Na verdade, ao prever que a insuficiência de recursos seria demonstrada por intermédio de simples alegação (CPC, art. 99, § 3º), pretendeu o legislador facilitar o acesso de todos os jurisdicionados hipossuficientes à justiça, evitando que exigências probatórias relativas à incapacidade econômica acabassem impedindo ou dificultando a obtenção da tutela jurisdicional devida. Em suma: quando as circunstâncias da causa ou os elementos probatórios trazidos aos autos evidenciarem a incapacidade econômica da parte de arcar com o pagamento das despesas processuais, deverá o juiz reconhecer de ofício o direito à gratuidade, dispensando o recolhimento das custas e da taxa judiciária. Ade

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TJPESentença · 1.º grauj. 13/08/2026

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003192-51.2026.8.17.8223

Juiz(a) Celia Gomes de Morais3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00hDJEN 20/08/2026

ISTO POSTO, ao tempo em que HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO CELEBRADO entre as partes. DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC. Em que pese a previsão de suspensão do art. 922 do CPC, há orientação da Corregedoria Geral da Justiça, através da Portaria Conjunta 29, de 24/10/2019, determinando o arquivamento definitivo dos feitos quando os processos estiverem suspensos em razão de parcelamento/ acordo, como é o caso dos autos (art. 1º, alínea “e”). No mesmo sentido, a Portaria Conjunta nº 3, de 2 de junho de 2021, art. 4º, inciso VI. As partes abrem mão do prazo recursal. Arquivem-se os autos.

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TJPESentença · 1.º grauj. 17/08/2026

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0006582-63.2025.8.17.8223

Juiz(a) Célia Gomes de Morais3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00hDJEN 19/08/2026

ISTO POSTO, ao tempo em que HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO CELEBRADO entre as partes. DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC. Em que pese a previsão de suspensão do art. 922 do CPC, há orientação da Corregedoria Geral da Justiça, através da Portaria Conjunta 29, de 24/10/2019, determinando o arquivamento definitivo dos feitos quando os processos estiverem suspensos em razão de parcelamento/ acordo, como é o caso dos autos (art. 1º, alínea “e”). No mesmo sentido, a Portaria Conjunta nº 3, de 2 de junho de 2021, art. 4º, inciso VI. Ressalta-se que, em caso de descumprimento do acordo, poderá a parte interessada requerer o desarquivamento para INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, consoante art. 523 do CPC, devendo os autos aguardarem a suspensão no ARQUIVO DEFINITIVO, ante a ausência de qualquer providência por parte do Poder Judiciário, salvo a de aguardar o implemento do tempo. As partes abrem mão do prazo recursal. Arquivem-se os autos.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002520-43.2026.8.17.8223

Juiz(a) Célia Gomes de Morais3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00hDJEN 21/07/2026

- F:(81) 31822710 Processo nº 0002520-43.2026.8.17.8223 AUTOR(A): MOISES AFLAUDISIO DE SOUSA PAIVA RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. SENTENÇA. Vistos, etc. Dispensado o relatório em atenção ao art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora foi devidamente intimada para a Audiência. No entanto, restou ausente e não apresentou justificado motivo. Tal conduta impõe a extinção prematura e consequente arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Ante todas as razões expostas, lastreado no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Também não é o caso de exigir a cobrança das custas e da taxa judiciária antes do arquivamento do feito, tal como sustentam a melhor doutrina (Franklyn Roger Alves Silva e Diogo Esteves), a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ (dentre outros: REsp 102.835/RS; REsp 320.019/RS; e REsp 103.240/RS) e a Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco. Diante do direito fundamental consagrado no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dos princípios estabelecidos na Lei 9.099/1995 e da nova sistemática do CPC, toda vez que as circunstâncias da causa ou os elementos probatórios trazidos aos autos evidenciem a incapacidade econômica da parte de arcar com o pagamento das despesas processuais, caberá ao Poder Judiciário reconhecer o direito à gratuidade de justiça, independentemente de manifestação da parte interessada ou formulação de pedido expresso. Por se constituir direito fundamental constitucionalmente estabelecido, o direito à gratuidade de justiça deve ser reconhecido ainda que inexista requerimento do interessado. Afinal, quando estabeleceu o dever estatal de prestar a assistência jurídica integral e gratuita (artigo 5º, LXXIV) e de garantir o amplo acesso à justiça (artigo 5º, XXXV), a Constituição Federal não condicionou tal dever jurídico ao requerimento do necessitado. Em todo o texto constitucional não há nenhuma norma expressa ou implícita nesse sentido. Com efeito, a exigência formal de alegação da insuficiência de recursos não deve ser vista como uma condição prévia e inafastável ao reconhecimento do direito à gratuidade — até porque, se ostentasse essa qualidade seria inegavelmente inconstitucional. Na verdade, ao prever que a insuficiência de recursos seria demonstrada por intermédio de simples alegação (CPC, art. 99, § 3º), pretendeu o legislador facilitar o acesso de todos os jurisdicionados hipossuficientes à justiça, evitando que exigências probatórias relativas à incapacidade econômica acabassem impedindo ou dificultando a obtenção da tutela jurisdicional devida. Em suma: quando as circunstâncias da causa ou os elementos probatórios trazidos aos autos evidenciarem a incapacidade econômica da parte de arcar com o pagamento das despesas processuais, deverá o juiz reconhecer de ofício o direito à gratuidade, dispensando o recolhimento das custas e da taxa judiciária. Ade

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000303-27.2026.8.17.8223

Juiz(a) Célia Gomes de Morais3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00hDJEN 01/04/2026

Posto isso, com fulcro nos artigos 51, caput, da Lei nº 9.099/95 e 485, inciso VIII, e § 4º, do Código de Processo Civil, este último interpretado a contrario sensu, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE DEMANDANTE E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas nem honorários, ex vi do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Execução de Título Extrajudicial 0002267-31.2021.8.17.8223

Juiz(a) Célia Gomes de Morais2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00hDJEN 16/02/2026

Posto isso, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, face à impossibilidade de localização do executado ou de bens que satisfaçam a execução, restando autorizada a secretaria a expedir, a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição do devedor no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA (Enunciado nº 76 do FONAJE). Sentença registrada e publicada eletronicamente no Pje. Intimem-se as partes.

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TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003802-53.2025.8.17.8223

Juiz(a) Célia Gomes de Morais3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00hDJEN 12/02/2026

r - Olinda/PE – CEP: 53230-001 - Fone: (81)31822710 Processo nº 0003802-53.2025.8.17.8223 DEMANDANTE: LEONARDO DE CASSIO MOREIRA DE GOES DEMANDADO(A): CARLA MIRANDYA BERNARDO OLIVEIRA SENTENÇA. Vistos, etc. Dispensado o relatório em atenção ao art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora foi devidamente intimada para a Audiência. No entanto, restou ausente e não apresentou justificado motivo. Tal conduta impõe a extinção prematura e consequente arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Ante todas as razões expostas, lastreado no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Também não é o caso de exigir a cobrança das custas e da taxa judiciária antes do arquivamento do feito, tal como sustentam a melhor doutrina (Franklyn Roger Alves Silva e Diogo Esteves), a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ (dentre outros: REsp 102.835/RS; REsp 320.019/RS; e REsp 103.240/RS) e a Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco. Diante do direito fundamental consagrado no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dos princípios estabelecidos na Lei 9.099/1995 e da nova sistemática do CPC, toda vez que as circunstâncias da causa ou os elementos probatórios trazidos aos autos evidenciem a incapacidade econômica da parte de arcar com o pagamento das despesas processuais, caberá ao Poder Judiciário reconhecer o direito à gratuidade de justiça, independentemente de manifestação da parte interessada ou formulação de pedido expresso. Por se constituir direito fundamental constitucionalmente estabelecido, o direito à gratuidade de justiça deve ser reconhecido ainda que inexista requerimento do interessado. Afinal, quando estabeleceu o dever estatal de prestar a assistência jurídica integral e gratuita (artigo 5º, LXXIV) e de garantir o amplo acesso à justiça (artigo 5º, XXXV), a Constituição Federal não condicionou tal dever jurídico ao requerimento do necessitado. Em todo o texto constitucional não há nenhuma norma expressa ou implícita nesse sentido. Com efeito, a exigência formal de alegação da insuficiência de recursos não deve ser vista como uma condição prévia e inafastável ao reconhecimento do direito à gratuidade — até porque, se ostentasse essa qualidade seria inegavelmente inconstitucional. Na verdade, ao prever que a insuficiência de recursos seria demonstrada por intermédio de simples alegação (CPC, art. 99, § 3º), pretendeu o legislador facilitar o acesso de todos os jurisdicionados hipossuficientes à justiça, evitando que exigências probatórias relativas à incapacidade econômica acabassem impedindo ou dificultando a obtenção da tutela jurisdicional devida. Em suma: quando as circunstâncias da causa ou os elementos probatórios trazidos aos autos evidenciarem a incapacidade econômica da parte de arcar com o pagamento das despesas processuais, deverá o juiz reconhecer de ofício o direito à gratuidade, dispensando o recolhimento das custas e da taxa judiciária. Ade

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TJPE, Cumprimento de Sentença 0001671-18.2019.8.17.8223

Juiz(a) Célia Gomes de Morais2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00hDJEN 16/01/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Intimem-se.

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TJPE, Execução de Título Extrajudicial 0000012-95.2024.8.17.8223

Juiz(a) Célia Gomes de Morais2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00hDJEN 15/01/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, pela satisfação da obrigação. Determino o imediato cancelamento, via sistema SISBAJUD, da ordem de bloqueio protocolada sob o id 226041434, com a consequente liberação de quaisquer valores que porventura tenham sido constritos em desfavor da executada, KELLY ARAUJO DE SANTANA - CPF: 080.029.714-85. Sem custas e honorários. Intimem-se.

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TJPE, Cumprimento de Sentença 0002984-38.2024.8.17.8223

Juiz(a) Célia Gomes de Morais2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00hDJEN 13/01/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, pela satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o alvará do valor depositado id 219084781 para parte executada E. M. COLLI EIRELI - CNPJ: 08.719.139/0001-00, conforme dados bancários id 221800108. Sem custas nesta fase. Intimem-se.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Cumprimento de Sentença 0002373-85.2024.8.17.8223

Juiz(a) Célia Gomes de Morais2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00hDJEN 13/01/2026

Ante o exposto: HOMOLOGO o pedido de extinção formulado pela parte exequente e, em consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, dada a satisfação da obrigação. Por fim, DETERMINO o DESBLOQUEIO INTEGRAL de todos os valores constritos nas contas da executada, PATRICIA CARLY DE FARIAS CAMPOS, por meio do sistema SISBAJUD, referentes à ordem de protocolo nº 20250054414659. Sem custas e honorários nesta fase processual. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Cumprimento de Sentença 0000379-90.2022.8.17.8223

Juiz(a) Célia Gomes de Morais2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00hDJEN 13/01/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (id 225678768) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Considerando que a celebração do acordo estabelece uma nova base para a relação obrigacional entre as partes, e visando facilitar o seu cumprimento, DETERMINO que à imediata baixa da restrição de transferência inserida via sistema RENAJUD (id 197301506) sobre o veículo GM/CELTA 4P LIFE, ano/modelo 2009/2010, placa KGK3736/PE, de propriedade do executado. Sem custas e sem honorários, conforme o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes cientes de que, em caso de descumprimento do acordo, o credor poderá requerer a execução do julgado nestes mesmos autos. Intimem-se.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Execução de Título Extrajudicial 0000848-68.2024.8.17.8223

Juiz(a) Célia Gomes de Morais2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00hDJEN 12/01/2026

Posto isso, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, face à impossibilidade de localização do executado ou de bens que satisfaçam a execução, restando autorizada a secretaria a expedir, a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição do devedor no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA (Enunciado nº 76 do FONAJE). Sentença registrada e publicada eletronicamente no Pje. Intimem-se as partes.

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