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TJPE · Juíza Substituta

Cecília Kelner Silveira

132 sentençapublicadas de 03/03/2026 a 22/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Divórcio Litigioso 0000106-50.2025.8.17.3230

Juiz(a) Cecília Kelner SilveiraVara Única da Comarca de SaloáDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, resolvo o mérito, na forma do art.487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR O DIVÓRCIO de MARIA LÚCIA VICENTE DE OLIVEIRA e ANTÔNIO CARLOS BEZERA DE OLIVEIRA Custas inexigíveis, diante da gratuidade ora confirmada (art. 98, § 3º, CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, considerando a ausência de angularização da relação processual. Cite-se e intime-se o requerido, dando-lhe ciência da presente sentença. Se não houver êxito na citação pessoal, cite-se e intime-se por edital. Transitada em julgado, encaminhe-se ao competente Cartório de Registro Civil cópia desta sentença, válida para fins de averbação. Após, arquivem-se os autos.

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TJPESentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TJPE, Interdição 0000548-95.2022.8.17.2300

Juiz(a) Cecília Kelner Silveira1ª Vara da Comarca de Bom ConselhoDJEN 16/10/2026

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0000548-95.2022.8.17.2300 AUTOR(A): L. A. D. S. REQUERIDO(A): M. L. A. F. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARA FINS DO ART. 755, § 3º DO CPC (2ª PUBLICAÇÃO) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177618795, conforme segue transcrito abaixo: "Posto isto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, apreciando seu mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECRETAR a interdição de M. L. A. F., qualificado nos autos, declarando-o incapaz de exercer os atos da vida civil pessoalmente na forma do artigo 4º, inciso III, c/c 1.775, §3º, todos do Código Civil, reconhecendo sua incapacidade, especificamente, para atos relacionados a aspectos patrimoniais e, ainda, nomeando sua curadora definitiva a requerente, L. A. D. S.. Deixo de exigir caução da curadora por considerar que não há notícia de que o requerido seja titular de patrimônio de valor considerável e também porque o encargo trará ônus ao curador. Em respeito ao art. 9º, III, do Código Civil, cumpra-se o art. 755, §3°, do CPC, e inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias cumprindo-se também o disposto no art. 107, §1º, da Lei nº 6.015/73. Ressalte-se que a providência de inscrição da presente sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais não pode ficar ao encargo exclusivo da parte, por envolver interesse público. Assim, no silêncio da parte, decorrido o prazo legal de oito (08) dias, deverá ser o mandado do registro de interdição remetido ao Cartório de Registro Civil, conforme art. 93 da Lei de Registros Públicos. Após inscrição, lavre-se o termo de compromisso. Isenta de custas, eis que beneficiária da gratuidade. Ciência ao Ministério Público. Publique-se, com as cautelas do segredo de justiça.

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TJPESentença · 1.º grauj. 13/10/2026

TJPE, Interdição 0001459-73.2023.8.17.2300

Juiz(a) Cecília Kelner Silveira1ª Vara da Comarca de Bom ConselhoDJEN 15/10/2026

ocessual realizada que a interditanda é portadora de enfermidade psíquica, não dispondo de capacidade para a prática dos atos da vida cível, conforme o laudo psiquiátrico de Id 222822127. Reunidos, nos presentes autos, os elementos autorizadores da concessão da medida, haja vista a necessidade de proteção da pessoa requerida, a qual é possuidora de enfermidade que a impede do exercício dos atos da vida civil, sendo, realmente, caso de interdição. Desnecessária, portanto, a prestação de qualquer garantia para o exercício do múnus em caráter definitivo pela requerente. - Dispositivo Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, apreciando seu mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR a interdição de A. D. S. L., qualificada nos autos, declarando-a incapaz de exercer os atos da vida civil pessoalmente na forma do artigo 4º, inciso III, c/c 1.775, §3º, todos do Código Civil, reconhecendo sua incapacidade, especificamente, para atos relacionados a aspectos patrimoniais e, ainda, nomeando sua curadora definitiva a requerente A. P. D. S.. Deixo de exigir caução do curador por considerar que não há notícia de que o requerido seja titular de patrimônio de valor considerável e também porque o encargo trará ônus ao curador. Em respeito ao art. 9º, III, do Código Civil, cumpra-se o art. 755, §3°, do CPC, e inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias cumprindo-se também o disposto no art. 107, §1º, da Lei nº 6.015/73. Ressalte-se que a providência de inscrição da presente sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais não pode ficar ao encargo exclusivo da parte, por envolver interesse público. Assim, no silêncio da parte, decorrido o prazo legal de oito (08) dias, deverá ser o mandado do registro de interdição remetido ao Cartório de Registro Civil, conforme art. 93 da Lei de Registros Públicos. Após inscrição, lavre-se o termo de compromisso. Isento de custas, eis que beneficiário da gratuidade. Ciência ao Ministério Público. Publique-se, com as cautelas do segredo de justiça.

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TJPESentença · 1.º grauj. 12/05/2026

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001074-66.2020.8.17.0640

Juiz(a) Cecília Kelner Silveira1ª Vara da Comarca de Bom ConselhoDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o réu FABIO JOSE LEANDRO DA SILVA, como incurso nas penas do art. 12 da Lei nº 10.826/03; e ABSOLVÊ-LO da imputação prevista no art. 15 da Lei nº 10.826/03, com supedâneo no art. 386, VII, do CPP. Por tal razão, em relação ao crime de posse irregular de arma de fogo, passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao art. 5º, XLVI, e ao art. 68, caput, do Código Penal, tendo por parâmetro o critério trifásico. Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal relação ao réu, verifico que: a culpabilidade foi normal à espécie, posto que ínsita e própria do tipo penal, devendo tal circunstância ser avaliada como neutra; o réu não possui registros de antecedentes criminais, pelo que foi apurado, avaliando-se tal circunstância como favorável. Embora responda a outros processos criminais, não houve o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, vedando-se, assim, sua valoração negativa, conforme entendimento da súmula 444 do STJ; quanto à conduta social do acusado no seio da comunidade em que reside, também não há referências no sentido de que sejam valoradas negativamente e, assim, avalio-as de forma neutra; não há elementos para se aferir a personalidade do réu, razão pela qual valoro tal circunstância como neutra; os possíveis motivos da prática dos crimes em comento são ínsitos à espécie, sendo esta circunstância tomada como neutra; as circunstâncias e consequências do delito também foram normais à espécie; e, por fim, quanto ao comportamento da vítima, não há o que ser valorado. Portanto, não havendo circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja: 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, inexistem atenuantes ou agravantes. Assim, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, inexistem causas de diminuição ou de aumento da pena, de modo que fixo a pena definitiva do réu 01 (um) ano de detenção, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Do regime inicial de cumprimento de pena Diante do patamar da pena aplicada e, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o REGIME ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, caput e §2º, c, do Código Penal. Não há elementos para realizar a detração (art. 387, §2º, do CPP), pois o réu respondeu o processo em liberdade. Da pena de multa A quantidade de dias-multa fixada seguiu a mesma proporcionalidade da pena privativa de liberdade, de acordo com os limites mínimos e máximos da escala de variação da pena de multa dispostas no Código Penal (10 a 360 dias multa - art. 49, CP). Fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Para o pagamento da pena de multa, deverá ser observado o prazo previsto no art. 50 do Código Penal. Da substituição da pena privativa de liberdade por restr

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TJPESentença · 1.º grauj. 07/10/2026

TJPE, Interdição 0001018-58.2024.8.17.2300

Juiz(a) Cecília Kelner Silveira1ª Vara da Comarca de Bom ConselhoDJEN 09/10/2026

ocessual realizada que a interditanda é portadora de enfermidade psíquica, não dispondo de capacidade para a prática dos atos da vida cível, conforme o laudo psiquiátrico de Id 186289016. Reunidos, nos presentes autos, os elementos autorizadores da concessão da medida, haja vista a necessidade de proteção da pessoa requerida, a qual é possuidora de enfermidade que a impede do exercício dos atos da vida civil, sendo, realmente, caso de interdição. Desnecessária, portanto, a prestação de qualquer garantia para o exercício do múnus em caráter definitivo pela requerente. - Dispositivo Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, apreciando seu mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR a interdição de A. R. B., qualificada nos autos, declarando-a incapaz de exercer os atos da vida civil pessoalmente na forma do artigo 4º, inciso III, c/c 1.775, §3º, todos do Código Civil, reconhecendo sua incapacidade, especificamente, para atos relacionados a aspectos patrimoniais e, ainda, nomeando sua curadora definitiva a requerente J. R. D. B.. Deixo de exigir caução do curador por considerar que não há notícia de que o requerido seja titular de patrimônio de valor considerável e também porque o encargo trará ônus ao curador. Em respeito ao art. 9º, III, do Código Civil, cumpra-se o art. 755, §3°, do CPC, e inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias cumprindo-se também o disposto no art. 107, §1º, da Lei nº 6.015/73. Ressalte-se que a providência de inscrição da presente sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais não pode ficar ao encargo exclusivo da parte, por envolver interesse público. Assim, no silêncio da parte, decorrido o prazo legal de oito (08) dias, deverá ser o mandado do registro de interdição remetido ao Cartório de Registro Civil, conforme art. 93 da Lei de Registros Públicos. Após inscrição, lavre-se o termo de compromisso. Isento de custas, eis que beneficiário da gratuidade. Ciência ao Ministério Público. Publique-se, com as cautelas do segredo de justiça.

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TJPESentença · 1.º grauj. 25/09/2026

TJPE, Interdição 0002575-17.2023.8.17.2300

Juiz(a) Cecília Kelner Silveira1ª Vara da Comarca de Bom ConselhoDJEN 29/09/2026

ocessual realizada que a interditanda é portadora de enfermidade psíquica, não dispondo de capacidade para a prática dos atos da vida cível, conforme o laudo psiquiátrico de Id 219729372. Reunidos, nos presentes autos, os elementos autorizadores da concessão da medida, haja vista a necessidade de proteção da pessoa requerida, a qual é possuidora de enfermidade que a impede do exercício dos atos da vida civil, sendo, realmente, caso de interdição. Desnecessária, portanto, a prestação de qualquer garantia para o exercício do múnus em caráter definitivo pela requerente. - Dispositivo Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, apreciando seu mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR a interdição de L. C. Z., qualificada nos autos, declarando-a incapaz de exercer os atos da vida civil pessoalmente na forma do artigo 4º, inciso III, c/c 1.775, §3º, todos do Código Civil, reconhecendo sua incapacidade, especificamente, para atos relacionados a aspectos patrimoniais e, ainda, nomeando seu curador definitivo o requerente L. C. Z.. Deixo de exigir caução do curador por considerar que não há notícia de que o requerido seja titular de patrimônio de valor considerável e também porque o encargo trará ônus ao curador. Em respeito ao art. 9º, III, do Código Civil, cumpra-se o art. 755, §3°, do CPC, e inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias cumprindo-se também o disposto no art. 107, §1º, da Lei nº 6.015/73. Ressalte-se que a providência de inscrição da presente sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais não pode ficar ao encargo exclusivo da parte, por envolver interesse público. Assim, no silêncio da parte, decorrido o prazo legal de oito (08) dias, deverá ser o mandado do registro de interdição remetido ao Cartório de Registro Civil, conforme art. 93 da Lei de Registros Públicos. Após inscrição, lavre-se o termo de compromisso. Isento de custas, eis que beneficiário da gratuidade. Ciência ao Ministério Público. Publique-se, com as cautelas do segredo de justiça.

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TJPESentença · 1.º grauj. 22/09/2026

TJPE, Curatela 0001025-78.2021.8.17.3230

Juiz(a) Cecilia Kelner SilveiraVara Única da Comarca de SaloáDJEN 24/09/2026

Pelo exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para submeter C. A. D. S. à curatela, nos limites do art.85 da Lei nº 13.146/2015. Nomeio curador M. D. S. F., que deverá representar o curatelado na prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, como receber benefícios previdenciários, proventos e outras receitas, utilizando os correspondentes ativos para o atendimento de suas necessidades, além de garantir a estrutura necessária para sua subsistência e demais cuidados cotidianos voltados ao bem-estar e segurança. Ressalta-se que o curador dependerá de prévia autorização judicial para a prática dos atos descritos no art. 1.748 do Código Civil. Defiro, desde já, a renovação do termo de curatela provisório, acaso superada sua validade. Custas suspensas, na forma do art.98, §3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida. Publique-se a sentença no Diário de Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, observando o disposto no art.

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TJPESentença · 1.º grauj. 21/08/2026

TJPE, Interdição 0000238-94.2019.8.17.2300

Juiz(a) Cecília Kelner Silveira1ª Vara da Comarca de Bom ConselhoDJEN 23/09/2026

em 2/6/2004), residente e domiciliado no mesmo endereço (adiante) de sua curadora, qual seja, Av. 15 de Novembro, 426, Centro, Bom Conselho/PE, nomeando sua CURADORA definitiva, a Sra. A. B. D. C. - "Adenir", RG nº 4.579.580/SDS-PE, e CPF nº 734.009.044-49, nascida aos 10/6/1969, em Bom Conselho/PE, filha de João Barbosa da Silva e Maria Inácio da Costa, residente e domiciliada na Av. 15 de Novembro, 426, Centro, Bom Conselho/PE, Telefone: (87) 9.8127-6418, cuja interdição foi decretada por sentença (ID 178298000) proferida nos autos e parte dispositiva adiante transcrita: "[...] Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, apreciando seu mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECRETAR a interdição de L. L. D. C., qualificado nos autos, declarando-a incapaz de exercer os atos da vida civil pessoalmente na forma do artigo 4º, inciso III, c/c 1.775, §3º, todos do Código Civil, reconhecendo sua incapacidade, especificamente, para atos relacionados a aspectos patrimoniais e, ainda, nomeando sua curadora definitiva, A. B. D. C.. Deixo de exigir caução da curadora por considerar que não há notícia de que o requerido seja titular de patrimônio de valor considerável e também porque o encargo trará ônus ao curador. Em respeito ao art. 9º, III, do Código Civil, cumpra-se o art. 755, §3°, do CPC, e inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias cumprindo-se também o disposto no art. 107, §1º, da Lei nº 6.015/73. Ressalte-se que a providência de inscrição da presente sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais não pode ficar ao encargo exclusivo da parte, por envolver interesse público. Assim, no silêncio da parte, decorrido o prazo legal de oito (08) dias, deverá ser o mandado do registro de interdição remetido ao Cartório de Registro Civil, conforme art. 93 da Lei de Registros Públicos. Após inscrição, lavre-se o termo de compromisso. Isenta de custas, eis que beneficiária da gratuidade. Ciência ao Ministério Público. Publique-se, com as cautelas do segredo de justiça.

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TJPESentença · 1.º grauj. 17/09/2026

TJPE, Interdição 0000275-71.2024.8.17.3230

Juiz(a) Cecilia Kelner SilveiraVara Única da Comarca de SaloáDJEN 21/09/2026

Pelo exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para submeter A. M. V. D. S. à curatela, nos limites do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Nomeio curador P. C. V., que deverá representar a curatelada na prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, como receber benefícios previdenciários, proventos e outras receitas, utilizando os correspondentes ativos para o atendimento de suas necessidades, além de garantir a estrutura necessária para sua subsistência e demais cuidados cotidianos voltados ao bem-estar e segurança. Ressalta-se que o curador dependerá de prévia autorização judicial para a prática dos atos descritos no art. 1.748 do Código Civil. Defiro, desde já, a renovação do termo de curatela provisório, acaso superada sua validade. Custas suspensas, na forma do art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida. Publique-se a sentença no Diário de Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, observando o disposto no art.

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TJPESentença · 1.º grauj. 27/08/2026

TJPE, Divórcio Litigioso 0001998-68.2025.8.17.2300

Juiz(a) Cecília Kelner Silveira1ª Vara da Comarca de Bom ConselhoDJEN 31/08/2026

Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e com fulcro no art. 1.571, IV, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para decretar o DIVÓRCIO de J. A. D. S. e C. D. S. A.. Custas inexigíveis diante da gratuidade ora confirmada (art. 98, § 3º, CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, considerando que a parte requerida sequer foi citada e que a triangularização processual não ocorreu. Publique-se, observando-se as cautelas legais.

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TJPESentença · 1.º grauj. 25/03/2026

TJPE, Ação Penal - Procedimento Sumário 0000143-77.2025.8.17.3230

Juiz(a) Cecília Kelner SilveiraVara Única da Comarca de SaloáDJEN 24/08/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) ABSOLVER RAFAEL PREGENTINO DA SILVA, qualificado nos autos, da imputação referente ao crime previsto no art. 250, § 1º, inciso II, alínea "a", c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (tentativa de incêndio qualificado), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (por não existir prova suficiente para a condenação); b) CONDENAR RAFAEL PREGENTINO DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 14.188/2021 (lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino). Passo à dosimetria da pena. IV. DOSIMETRIA DA PENA A pena é fixada em três fases, conforme art. 68 do Código Penal. 4.1. PRIMEIRA FASE - FIXAÇÃO DA PENA-BASE Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: Favorável. O grau de reprovabilidade da conduta se enquadra nos limites normais do tipo penal, não havendo elementos que demonstrem excepcional planejamento, crueldade na execução ou outros fatores que transcendam os elementos já previstos no tipo. Embora a conduta seja evidentemente reprovável, não se constata grau de culpabilidade superior ao ordinariamente verificado em delitos da mesma natureza. b) Antecedentes: Favoráveis. A Certidão de Antecedentes Criminais (ID 197834023 e ID 197834025) não aponta condenações criminais transitadas em julgado em desfavor do réu. Embora conste a existência de um processo de Medidas Protetivas de Urgência (nº 0000702-68.2024.8.17.3230), que se encontra "Arquivado Provisoriamente", tal processo não configura antecedente criminal, nos termos da Súmula 444 do STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base." c) Conduta social: Favorável. Não há nos autos elementos concretos que permitam valoração negativa da conduta social do réu. A existência de um processo de medidas protetivas arquivado não autoriza, por si só, a valoração negativa da conduta social, nos termos do Tema 1077 do STJ. d) Personalidade: Favorável. Não há nos autos elementos concretos que demonstrem características pessoais desfavoráveis do réu, como agressividade acentuada, insensibilidade ao sofrimento alheio ou outros traços que ultrapassem os limites da conduta típica. A valoração negativa da personalidade exige fundamentação robusta baseada em elementos concretos dos autos, o que não se verifica no caso. e) Motivos do crime: DESFAVORÁVEL. Os motivos que levaram o acusado a praticar o delito revelam especial reprovabilidade e desprezo pela vítima. O crime foi cometido porque a vítima, no exercício legítimo de sua autonomia sexual e pessoal, recusou-se a manter relações sexuais com o companheiro. A reação violenta do acusado diante dessa recusa evidencia profundo menosprezo à autonomia da mulher, tratando-a como objeto de sua satisfação pessoal, sem respeitar sua liberdade e dignidade. Essa motivação t

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TJPESentença · 1.º grauj. 02/10/2025

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000080-14.2020.8.17.1230

Juiz(a) Cecília Kelner SilveiraVara Única da Comarca de SaloáDJEN 21/08/2026

ado de Pernambuco, Dr(ª) CECILIA KELNER SILVEIRA, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) João Paulo Ferreira de Barros, CPF nº 130.559.284-07, filho de Antônio Ferreira de Barros e Josefa Ferreira da Silva, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro. SENTENÇA: "[...]JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, a fim de CONDENAR o acusado JOÃO PAULO FERREIRA DE BARROS como incurso nas penas do artigo 157 do Código Penal.[...]". Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, RENATA BARBOSA DE OLIVEIRA, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. SALOÁ, 2 de outubro de 2025. Cecília Kelner Silveira Juíza Substituta

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TJPESentença · 1.º grauj. 17/08/2026

TJPE, Interdição 0000143-64.2019.8.17.2300

Juiz(a) Cecília Kelner Silveira1ª Vara da Comarca de Bom ConselhoDJEN 19/08/2026

.(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho, em virtude de lei, etc. FAZ SABER a todos, quando o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este juízo, situado à Pç Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000, tramita a ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo Judicial Eletrônico - PJe nº 0000143-64.2019.8.17.2300, proposta por REQUERENTE: M. I. D. S., em favor de REQUERIDO(A): M. I. D. C., cuja interdição foi decretada por sentença proferida nos autos e parte dispositiva adiante transcrita: "- Dispositivo Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, apreciando seu mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR a interdição de MARLENE INÁCIO DA COSTA, qualificada nos autos, declarando-a incapaz de exercer os atos da vida civil pessoalmente na forma do artigo 4º, inciso III, c/c 1.775, §3º, todos do Código Civil, reconhecendo sua incapacidade, especificamente, para atos relacionados a aspectos patrimoniais e, ainda, nomeando seu curador definitivo o requerente MARCELO INÁCIO DA SILVA. Deixo de exigir caução do curador por considerar que não há notícia de que o requerido seja titular de patrimônio de valor considerável e também porque o encargo trará ônus ao curador. Em respeito ao art. 9º, III, do Código Civil, cumpra-se o art. 755, §3°, do CPC, e inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias cumprindo-se também o disposto no art. 107, §1º, da Lei nº 6.015/73. Ressalte-se que a providência de inscrição da presente sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais não pode ficar ao encargo exclusivo da parte, por envolver interesse público. Assim, no silêncio da parte, decorrido o prazo legal de oito (08) dias, deverá ser o mandado do registro de interdição remetido ao Cartório de Registro Civil, conforme art. 93 da Lei de Registros Públicos. Após inscrição, lavre-se o termo de compromisso. Isento de custas, eis que beneficiário da gratuidade. Ciência ao Ministério Público. Publique-se, com as cautelas do segredo de justiça.

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TJPESentença · 1.º grauj. 07/08/2026

TJPE, Interdição 0001721-23.2023.8.17.2300

Juiz(a) Cecília Kelner Silveira1ª Vara da Comarca de Bom ConselhoDJEN 11/08/2026

o da 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho, em virtude de lei, etc. FAZ SABER a todos, quando o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este juízo, situado à Pç Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000, tramita a ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo Judicial Eletrônico - PJe nº 0001721-23.2023.8.17.2300, proposta por REQUERENTE: A. S. D. O., em favor de REQUERIDO(A): M. D. C. S. G., cuja interdição foi decretada por sentença (ID 221841169) proferida nos autos e parte dispositiva adiante transcrita: "[...] Dispositivo Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, apreciando seu mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR a interdição de M. D. C. S. G., qualificada nos autos, declarando-a incapaz de exercer os atos da vida civil pessoalmente na forma do artigo 4º, inciso III, c/c 1.775, §3º, todos do Código Civil, reconhecendo sua incapacidade, especificamente, para atos relacionados a aspectos patrimoniais e, ainda, nomeando sua curadora definitiva a requerente A. S. D. O.. Deixo de exigir caução do curador por considerar que não há notícia de que a requerida seja titular de patrimônio de valor considerável e também porque o encargo trará ônus ao curador. Em respeito ao art. 9º, III, do Código Civil, cumpra-se o art. 755, §3°, do CPC, e inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias cumprindo-se também o disposto no art. 107, §1º, da Lei nº 6.015/73. Ressalte-se que a providência de inscrição da presente sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais não pode ficar ao encargo exclusivo da parte, por envolver interesse público. Assim, no silêncio da parte, decorrido o prazo legal de oito (08) dias, deverá ser o mandado do registro de interdição remetido ao Cartório de Registro Civil, conforme art. 93 da Lei de Registros Públicos. Após inscrição, lavre-se o termo de compromisso. Isento de custas, eis que beneficiário da gratuidade. Ciência ao Ministério Público. Publique-se, com as cautelas do segredo de justiça.

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TJPESentença · 1.º grauj. 26/03/2026

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000021-80.2023.8.17.5640

Juiz(a) Cecília Kelner Silveira1ª Vara da Comarca de Bom ConselhoDJEN 05/08/2026

Ante o exposto, por restar configurada a materialidade e autoria do delito imputado, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu CÍCERO DOS SANTOS SILVA como incurso na sanção do art. 129, § 9º, do Código Penal c/c as disposições da Lei nº 11.340/06. Passo à dosagem da pena, em relação à condenação pelo crime de lesão corporal, nos termos do art. 68, caput, do Código Penal. PRIMEIRA FASE Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal em relação ao réu, verifico que: a culpabilidade se mostrou elevada, considerando o contexto de violência doméstica com histórico de agressões anteriores contra a mesma vítima, revelando desprezo às normas de proteção à mulher, circunstância desfavorável; quanto aos antecedentes, embora o réu tenha alegado ter processo criminal anterior do ano de 2013, não constam condenações transitadas em julgado nos sistemas disponíveis, razão pela qual não valoro tal circunstância; quanto à conduta social do acusado, não há elementos específicos nos autos, avaliando-a de forma neutra; em relação à personalidade, não há elementos suficientes para sua aferição, mantendo-se neutra tal circunstância; quanto aos motivos do crime, não restaram suficientemente comprovados nos autos, razão pela qual não os valoro; as circunstâncias foram desfavoráveis, pois o crime foi praticado na residência do casal, local que deveria representar segurança para a vítima, na presença da filha, causando trauma adicional; as consequências foram normais à espécie; e, por fim, quanto ao comportamento da vítima, não há o que ser valorado negativamente. Considerando a valoração negativa de três circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 04 (quatro) meses 15 (quinze) dias de detenção. SEGUNDA FASE Não concorrem circunstâncias atenuantes, porém, verifico a presença da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, por ter sido o crime praticado com violência contra mulher, em âmbito de uma relação familiar, incidindo a Lei nº. 11.340/06. Ressalto, por oportuno, que a citada agravante não configura bis in idem quando aplicada em conjunto com o tipo penal previsto no art. 129, §9º, do CP, uma vez que os fatos valorados no tipo penal previsto no art. 129, §9º, do CP são aquelas agressões praticadas em âmbito doméstico (independentemente do sexo/gênero do ofendido), enquanto que a agravante em questão valora o fato de a violência ter sido cometida em desfavor de mulher, na forma de lei específica (no caso, na forma protetiva trazida pela Lei Maria da Penha). Tal agravante somente não caberia aplicação se a conduta estivesse enquadrada no art. 129, §13, do CP, o qual trata especificamente de lesão corporal praticada contra a mulher em contexto de violência doméstica. Porém, como a conduta do caso em tela foi anterior à esse tipo penal, enquadrando-se ainda no §9º do art. 129 do CP, a agravante não caracteriza bis in idem. Neste sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal. Senão vejamos: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENA

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TJPESentença · 1.º grauj. 30/09/2025

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000391-73.2018.8.17.1230

Juiz(a) Cecília Kelner SilveiraVara Única da Comarca de SaloáDJEN 03/08/2026

im Cirillo de Araújo Pereira, Centro, SALOÁ - PE - CEP: 55350-000 Vara Única da Comarca de Saloá Processo nº 0000391-73.2018.8.17.1230 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SALOÁ DENUNCIADO(A): MACIA DE SOUZA LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - DEFESA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Saloá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212883132, conforme segue transcrito abaixo: "Diante dos fundamentos fáticos e jurídicos, com fulcro no art. 28-A do Código de Processo Penal, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o Ministério Público, imputado e defesa. Fica o imputado advertido de que, descumpridas quaisquer das condições estabelecidas, o presente acordo será rescindido, restabelecendo-se o curso do procedimento criminal, assim como que o cumprimento integral, acarretará na extinção de sua punibilidade, na forma do art. 28-A, §§10 e 13 do Código de Ritos Criminal. Registro, por oportuno, que o presente acordo impede o transcurso do prazo prescricional, na forma do art. 116, IV, do Código Penal, com redação da dada pela lei n° 13.964/2019. Atente-se a distribuição do juízo para o disposto no art. 28-A, §12, do CPP. Noticiado o descumprimento ou cumprimento integral das condições do acordo, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação, fazendo-se posterior conclusão para deliberação. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 16/07/2026

TJPE, Interdição 0002397-05.2022.8.17.2300

Juiz(a) Cecília Kelner Silveira1ª Vara da Comarca de Bom ConselhoDJEN 20/07/2026

.(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho, em virtude de lei, etc. FAZ SABER a todos, quando o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este juízo, situado à Pç Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000, tramita a ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo Judicial Eletrônico - PJe nº 0002397-05.2022.8.17.2300, proposta por REQUERENTE: C. B. D. A., em favor de REQUERIDO(A): M. B. D. A., cuja interdição foi decretada por sentença proferida nos autos e parte dispositiva adiante transcrita: "- Dispositivo Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, apreciando seu mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR a interdição de MOISES BEZERRA DE ARAÚJO, qualificada nos autos, declarando-a incapaz de exercer os atos da vida civil pessoalmente na forma do artigo 4º, inciso III, c/c 1.775, §3º, todos do Código Civil, reconhecendo sua incapacidade, especificamente, para atos relacionados a aspectos patrimoniais e, ainda, nomeando sua curadora definitiva a requerente C. B. D. A.. Deixo de exigir caução do curador por considerar que não há notícia de que o requerido seja titular de patrimônio de valor considerável e também porque o encargo trará ônus ao curador. Em respeito ao art. 9º, III, do Código Civil, cumpra-se o art. 755, §3°, do CPC, e inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias cumprindo-se também o disposto no art. 107, §1º, da Lei nº 6.015/73. Ressalte-se que a providência de inscrição da presente sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais não pode ficar ao encargo exclusivo da parte, por envolver interesse público. Assim, no silêncio da parte, decorrido o prazo legal de oito (08) dias, deverá ser o mandado do registro de interdição remetido ao Cartório de Registro Civil, conforme art. 93 da Lei de Registros Públicos. Após inscrição, lavre-se o termo de compromisso. Isento de custas, eis que beneficiário da gratuidade. Ciência ao Ministério Público. Publique-se, com as cautelas do segredo de justiça.

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TJPESentença · 1.º grauj. 16/07/2026

TJPE, Interdição 0002575-17.2023.8.17.2300

Juiz(a) Cecília Kelner Silveira1ª Vara da Comarca de Bom ConselhoDJEN 20/07/2026

o.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho, em virtude de lei, etc. FAZ SABER a todos, quando o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este juízo, situado à Pç Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000, tramita a ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo Judicial Eletrônico - PJe nº 0002575-17.2023.8.17.2300, proposta por AUTOR(A): L. C. Z., em favor de REQUERIDO(A): L. C. Z., cuja interdição foi decretada por sentença proferida nos autos e parte dispositiva adiante transcrita: "- Dispositivo Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, apreciando seu mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR a interdição de L. C. Z., qualificada nos autos, declarando-a incapaz de exercer os atos da vida civil pessoalmente na forma do artigo 4º, inciso III, c/c 1.775, §3º, todos do Código Civil, reconhecendo sua incapacidade, especificamente, para atos relacionados a aspectos patrimoniais e, ainda, nomeando seu curador definitivo o requerente L. C. Z.. Deixo de exigir caução do curador por considerar que não há notícia de que o requerido seja titular de patrimônio de valor considerável e também porque o encargo trará ônus ao curador. Em respeito ao art. 9º, III, do Código Civil, cumpra-se o art. 755, §3°, do CPC, e inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias cumprindo-se também o disposto no art. 107, §1º, da Lei nº 6.015/73. Ressalte-se que a providência de inscrição da presente sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais não pode ficar ao encargo exclusivo da parte, por envolver interesse público. Assim, no silêncio da parte, decorrido o prazo legal de oito (08) dias, deverá ser o mandado do registro de interdição remetido ao Cartório de Registro Civil, conforme art. 93 da Lei de Registros Públicos. Após inscrição, lavre-se o termo de compromisso. Isento de custas, eis que beneficiário da gratuidade. Ciência ao Ministério Público. Publique-se, com as cautelas do segredo de justiça.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 16/07/2026

TJPE, Interdição 0001684-93.2023.8.17.2300

Juiz(a) Cecília Kelner Silveira1ª Vara da Comarca de Bom ConselhoDJEN 20/07/2026

Sr.(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho, em virtude de lei, etc. FAZ SABER a todos, quando o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este juízo, situado à Pç Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000, tramita a ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo Judicial Eletrônico - PJe nº 0001684-93.2023.8.17.2300, proposta por AUTOR(A): J. L. D. S., em favor de REQUERIDO(A): Q. L. D. S., cuja interdição foi decretada por sentença proferida nos autos e parte dispositiva adiante transcrita: "- Dispositivo Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, apreciando seu mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR a interdição de QUITÉRIA LIBERATO DA SILVA, qualificada nos autos, declarando-a incapaz de exercer os atos da vida civil pessoalmente na forma do artigo 4º, inciso III, c/c 1.775, §3º, todos do Código Civil, reconhecendo sua incapacidade, especificamente, para atos relacionados a aspectos patrimoniais e, ainda, nomeando seu curador definitivo o requerente JOSÉ LIBERATO DA SILVA. Deixo de exigir caução do curador por considerar que não há notícia de que o requerido seja titular de patrimônio de valor considerável e também porque o encargo trará ônus ao curador. Em respeito ao art. 9º, III, do Código Civil, cumpra-se o art. 755, §3°, do CPC, e inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias cumprindo-se também o disposto no art. 107, §1º, da Lei nº 6.015/73. Ressalte-se que a providência de inscrição da presente sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais não pode ficar ao encargo exclusivo da parte, por envolver interesse público. Assim, no silêncio da parte, decorrido o prazo legal de oito (08) dias, deverá ser o mandado do registro de interdição remetido ao Cartório de Registro Civil, conforme art. 93 da Lei de Registros Públicos. Após inscrição, lavre-se o termo de compromisso. Isento de custas, eis que beneficiário da gratuidade. Ciência ao Ministério Público. Publique-se, com as cautelas do segredo de justiça.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Interdição 0001254-44.2023.8.17.2300

Juiz(a) Cecília Kelner Silveira1ª Vara da Comarca de Bom ConselhoDJEN 20/07/2026

da 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho, em virtude de lei, etc. FAZ SABER a todos, quando o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este juízo, situado à Pç Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000, tramita a ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo Judicial Eletrônico - PJe nº 0001254-44.2023.8.17.2300, proposta por REQUERENTE: M. A. D. S. R., em favor de REQUERIDO(A): A. I. D. S., cuja interdição foi decretada por sentença (ID 214755796) proferida nos autos e parte dispositiva adiante transcrita: "[...] - Dispositivo Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, apreciando seu mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR a interdição de ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA, qualificado nos autos, declarando-a incapaz de exercer os atos da vida civil pessoalmente na forma do artigo 4º, inciso III, c/c 1.775, §3º, todos do Código Civil, reconhecendo sua incapacidade, especificamente, para atos relacionados a aspectos patrimoniais e, ainda, nomeando seu curador definitivo a requerente M. A. D. S. R.. Deixo de exigir caução do curador por considerar que não há notícia de que o requerido seja titular de patrimônio de valor considerável e também porque o encargo trará ônus ao curador. Em respeito ao art. 9º, III, do Código Civil, cumpra-se o art. 755, §3°, do CPC, e inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias cumprindo-se também o disposto no art. 107, §1º, da Lei nº 6.015/73. Ressalte-se que a providência de inscrição da presente sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais não pode ficar ao encargo exclusivo da parte, por envolver interesse público. Assim, no silêncio da parte, decorrido o prazo legal de oito (08) dias, deverá ser o mandado do registro de interdição remetido ao Cartório de Registro Civil, conforme art. 93 da Lei de Registros Públicos. Após inscrição, lavre-se o termo de compromisso. Isento de custas, eis que beneficiário da gratuidade. Ciência ao Ministério Público. Publique-se, com as cautelas do segredo de justiça.

Ver decisão Inteiro teor