Ante o exposto, por restar configurada a materialidade e autoria do delito imputado, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu CÍCERO DOS SANTOS SILVA como incurso na sanção do art. 129, § 9º, do Código Penal c/c as disposições da Lei nº 11.340/06. Passo à dosagem da pena, em relação à condenação pelo crime de lesão corporal, nos termos do art. 68, caput, do Código Penal. PRIMEIRA FASE Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal em relação ao réu, verifico que: a culpabilidade se mostrou elevada, considerando o contexto de violência doméstica com histórico de agressões anteriores contra a mesma vítima, revelando desprezo às normas de proteção à mulher, circunstância desfavorável; quanto aos antecedentes, embora o réu tenha alegado ter processo criminal anterior do ano de 2013, não constam condenações transitadas em julgado nos sistemas disponíveis, razão pela qual não valoro tal circunstância; quanto à conduta social do acusado, não há elementos específicos nos autos, avaliando-a de forma neutra; em relação à personalidade, não há elementos suficientes para sua aferição, mantendo-se neutra tal circunstância; quanto aos motivos do crime, não restaram suficientemente comprovados nos autos, razão pela qual não os valoro; as circunstâncias foram desfavoráveis, pois o crime foi praticado na residência do casal, local que deveria representar segurança para a vítima, na presença da filha, causando trauma adicional; as consequências foram normais à espécie; e, por fim, quanto ao comportamento da vítima, não há o que ser valorado negativamente. Considerando a valoração negativa de três circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 04 (quatro) meses 15 (quinze) dias de detenção. SEGUNDA FASE Não concorrem circunstâncias atenuantes, porém, verifico a presença da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, por ter sido o crime praticado com violência contra mulher, em âmbito de uma relação familiar, incidindo a Lei nº. 11.340/06. Ressalto, por oportuno, que a citada agravante não configura bis in idem quando aplicada em conjunto com o tipo penal previsto no art. 129, §9º, do CP, uma vez que os fatos valorados no tipo penal previsto no art. 129, §9º, do CP são aquelas agressões praticadas em âmbito doméstico (independentemente do sexo/gênero do ofendido), enquanto que a agravante em questão valora o fato de a violência ter sido cometida em desfavor de mulher, na forma de lei específica (no caso, na forma protetiva trazida pela Lei Maria da Penha). Tal agravante somente não caberia aplicação se a conduta estivesse enquadrada no art. 129, §13, do CP, o qual trata especificamente de lesão corporal praticada contra a mulher em contexto de violência doméstica. Porém, como a conduta do caso em tela foi anterior à esse tipo penal, enquadrando-se ainda no §9º do art. 129 do CP, a agravante não caracteriza bis in idem. Neste sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal. Senão vejamos: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENA