TRF4, Apelação Criminal 5006848-14.2025.4.04.7009
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRELIMINARES REJEITADAS. DOSIMETRIA REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de contrabando e de posse de objeto destinado à adulteração de sinal identificador de veículo. A defesa argui preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e violação à cadeia de custódia, e, no mérito, busca a absolvição do crime de trânsito e a redução das penas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há nulidade no uso de prova digital sem acesso tempestivo à integralidade da mídia e na utilização de captura de tela de consulta a banco de dados oficial; (ii) saber se a conduta de transportar placas veiculares sobressalentes idênticas às de outro veículo de mesmas características configura o crime do art. 311, § 2º, II, do CP; (iii) saber se ocorre bis in idem na valoração negativa da culpabilidade com base em execução penal decorrente da mesma condenação utilizada para fins de reincidência; e (iv) saber se a adaptação de veículo para transporte de mercadorias e a quantidade de cigarros eletrônicos justificam a exasperação das circunstâncias do crime, e (v) saber se incide a agravante do art. 61, II, “b”, do Código Penal quando demonstrado que a adulteração se destinava a assegurar a execução ou a impunidade do contrabando.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A declaração de nulidade por cerceamento de defesa exige a demonstração de prejuízo concreto à parte, sendo inviável quando a condenação se ampara em conjunto probatório autônomo.
4. A captura de tela de consulta a banco de dados oficial de trânsito não se equipara a arquivo digital privado, prescindindo de verificação de cadeia de custódia quanto à sua integridade originária.
5. O crime de posse ou transporte de objeto destinado à adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, § 2º, II, do CP) configura-se quando as circunstâncias demonstram a destinação específica das placas sobressalentes para burlar a fiscalização.
6. Configura bis in idem a utilização de execução penal em curso na primeira fase da dosimetria e da condenação originária correspondente como reincidência na segunda fase.
7. A adaptação de veículo para transporte de mercadorias não justifica o aumento da pena-base se os produtos são transportados de forma aparente, sem dificultar a fiscalização.
8. A expressiva quantidade de cigarros eletrônicos apreendidos, por superar o parâmetro jurisprudencial, autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime.
9. Incide a agravante do cometimento de crime para assegurar a impunidade de outro quando evidenciado o vínculo finalístico entre o transporte de placas sobressalentes e o contrabando.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Recurso parcialmente provido para redimensionar as penas.
Tese de julgamento: 11. Configura o crime do art. 311, § 2º, II, do CP o transporte de placas veiculares sobressalentes correspondentes a veículo de idênticas características, com o fim de burlar a fiscalização, caracterizando-se o bis in idem na dupla valoração de um mesmo título condenatório como culpabilidade e reincidência.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, II, "b", 69, 311, § 2º, II, e 334-A, § 1º, I e V; CPP, arts. 156, 402 e 563.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, ACR 5001969-37.2025.4.04.7017, Rel. Des. Federal Marcelo Malucelli, 8ª Turma, j. 19.08.2026; TRF4, ACR 5000333-70.2024.4.04.7017, Rel. Bianca Georgia Cruz Arenhart, 7ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, ACR 5001750-63.2021.4.04.7017, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 8ª Turma, j. 26.01.2022.