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TRF4

Marcelo Malucelli

655 acórdãopublicadas de 25/02/2026 a 06/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRF4Acórdão · 2.º grauj. 04/11/2026

TRF4, Apelação Criminal 5006848-14.2025.4.04.7009

Rel. Des. Federal Marcelo Malucelli8ª TurmaDJEN 06/11/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRELIMINARES REJEITADAS. DOSIMETRIA REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME:

1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de contrabando e de posse de objeto destinado à adulteração de sinal identificador de veículo. A defesa argui preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e violação à cadeia de custódia, e, no mérito, busca a absolvição do crime de trânsito e a redução das penas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há nulidade no uso de prova digital sem acesso tempestivo à integralidade da mídia e na utilização de captura de tela de consulta a banco de dados oficial; (ii) saber se a conduta de transportar placas veiculares sobressalentes idênticas às de outro veículo de mesmas características configura o crime do art. 311, § 2º, II, do CP; (iii) saber se ocorre bis in idem na valoração negativa da culpabilidade com base em execução penal decorrente da mesma condenação utilizada para fins de reincidência; e (iv) saber se a adaptação de veículo para transporte de mercadorias e a quantidade de cigarros eletrônicos justificam a exasperação das circunstâncias do crime, e (v) saber se incide a agravante do art. 61, II, “b”, do Código Penal quando demonstrado que a adulteração se destinava a assegurar a execução ou a impunidade do contrabando.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A declaração de nulidade por cerceamento de defesa exige a demonstração de prejuízo concreto à parte, sendo inviável quando a condenação se ampara em conjunto probatório autônomo.

4. A captura de tela de consulta a banco de dados oficial de trânsito não se equipara a arquivo digital privado, prescindindo de verificação de cadeia de custódia quanto à sua integridade originária.

5. O crime de posse ou transporte de objeto destinado à adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, § 2º, II, do CP) configura-se quando as circunstâncias demonstram a destinação específica das placas sobressalentes para burlar a fiscalização.

6. Configura bis in idem a utilização de execução penal em curso na primeira fase da dosimetria e da condenação originária correspondente como reincidência na segunda fase.

7. A adaptação de veículo para transporte de mercadorias não justifica o aumento da pena-base se os produtos são transportados de forma aparente, sem dificultar a fiscalização.

8. A expressiva quantidade de cigarros eletrônicos apreendidos, por superar o parâmetro jurisprudencial, autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime.

9. Incide a agravante do cometimento de crime para assegurar a impunidade de outro quando evidenciado o vínculo finalístico entre o transporte de placas sobressalentes e o contrabando.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

10. Recurso parcialmente provido para redimensionar as penas.

Tese de julgamento: 11. Configura o crime do art. 311, § 2º, II, do CP o transporte de placas veiculares sobressalentes correspondentes a veículo de idênticas características, com o fim de burlar a fiscalização, caracterizando-se o bis in idem na dupla valoração de um mesmo título condenatório como culpabilidade e reincidência.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, II, "b", 69, 311, § 2º, II, e 334-A, § 1º, I e V; CPP, arts. 156, 402 e 563.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, ACR 5001969-37.2025.4.04.7017, Rel. Des. Federal Marcelo Malucelli, 8ª Turma, j. 19.08.2026; TRF4, ACR 5000333-70.2024.4.04.7017, Rel. Bianca Georgia Cruz Arenhart, 7ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, ACR 5001750-63.2021.4.04.7017, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 8ª Turma, j. 26.01.2022.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 04/11/2026

TRF4, Apelação Criminal 5000135-07.2026.4.04.7003

Rel. Des. Federal Marcelo Malucelli8ª TurmaDJEN 06/11/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINARES REJEITADAS. MANTIDO O AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de tráfico transnacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, inc. I, da Lei nº 11.343/2006) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, inc. III, do CP), à pena total de 9 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, após flagrante de transporte de 1.044,80 kg de maconha em caminhão com placas falsas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há quatro questões em discussão: (i) a configuração da transnacionalidade do delito de tráfico de drogas; (ii) a legalidade da abordagem policial realizada pela Polícia Rodoviária Federal com base em indicativo de inteligência; (iii) a comprovação do dolo no crime de adulteração de sinal identificador de veículo; e (iv) a possibilidade de aplicação da causa de redução de pena do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A transnacionalidade do tráfico de drogas configura-se independentemente da efetiva transposição de fronteiras, bastando que o contexto fático e a procedência da substância evidenciem a origem estrangeira do entorpecente, nos termos do art. 40, inc. I, da Lei nº 11.343/2006 e da Súmula nº 607 do STJ. No caso, a apreensão de mais de uma tonelada de maconha na rota Cascavel-Londrina demonstra a internacionalidade da conduta.

4. A abordagem de veículo por agentes da Polícia Rodoviária Federal em rodovia federal constitui ato legítimo de fiscalização de trânsito e patrulhamento ostensivo, prescindindo de fundada suspeita prévia. A fuga do réu por 15 km e o abandono do caminhão em movimento forneceram justa causa para a busca veicular subsequente.

5. O crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, inc. III, do CP) resta caracterizado quando o agente conduz veículo com placas falsas sabendo ou devendo saber da adulteração. O dolo eventual é evidenciado pelo transporte de vultosa carga ilícita e pela presença das placas originais no interior da cabine do caminhão.

6. O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) é incompatível com a apreensão de quantidade massiva de drogas (1.044,80 kg de maconha) transportada em veículo com placas falsas e mediante sofisticada logística, circunstâncias que demonstram a dedicação a atividades criminosas, conforme os Temas nº 1.154 e nº 1.241 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESES:

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 8. A quantidade excepcionalmente elevada de droga, quando incompatível com a figura do traficante eventual, constitui fundamento idôneo para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, especialmente quando corroborada pelas circunstâncias concretas da empreitada criminosa, conforme entendimento firmado pelo STJ nos Temas Repetitivos 1.154 e 1.241. 9. A mera abordagem veicular, ainda que motivada por indicativo de inteligência, prescinde de fundada suspeita, por constituir atividade ordinária de fiscalização e patrulhamento ostensivo policial. 10. Para a configuração do delito previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, não se exige prova de que o agente tenha pessoalmente adulterado ou substituído o sinal identificador, bastando que conduza, transporte ou utilize veículo com sinal que saiba ou devesse saber estar adulterado ou remarcado.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, e 40, inc. I; CP, arts. 69 e 311, § 2º, inc. III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 607; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.992.057/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 14.03.2022; TRF4, ACR 5007621-77.2025.4.04.7003, Rel. Marcelo Malucelli, 8ª Turma, j. 01.10.2025.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 04/11/2026

TRF4, Apelação Criminal 5016513-57.2025.4.04.7202

Rel. Des. Federal Marcelo Malucelli8ª TurmaDJEN 06/11/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS TENTADO. PRELIMINARES REJEITADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA MANTIDA. APELAÇÕES PARCIALMENTE CONHECIDAS E DESPROVIDAS.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os apelantes pela prática do crime de furto qualificado mediante fraude e concurso de pessoas, na modalidade tentada (art. 155, § 4º, II e IV, c/c art. 14, II, do CP). Os apelantes utilizaram dispositivo bloqueador de cartões e adesivos com falso número de atendimento (0800) em agência da Caixa Econômica Federal para subtrair o cartão de uma vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há várias questões em discussão: (i) a inépcia da denúncia por suposta ausência de individualização da conduta; (ii) a nulidade do reconhecimento facial por inobservância do art. 226 do CPP; (iii) a suficiência de provas de autoria, materialidade e dolo; (iv) a atipicidade material pela ausência de prejuízo financeiro; (v) a possibilidade de aplicação do privilégio do furto ou do princípio da insignificância; (vi) a competência para análise da continuidade delitiva entre ações penais distintas; e (vii) o direito de recorrer em liberdade.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A denúncia não é inepta quando descreve de forma clara e suficiente a conduta criminosa e os fatos imputados, permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, em observância ao art. 41 do CPP.

4. O reconhecimento fotográfico ou facial, mesmo sem a estrita observância das formalidades do art. 226 do CPP, é válido quando as suas conclusões são corroboradas por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório, como imagens de câmeras de segurança e laudos técnicos de revisão facial.

5. A materialidade, a autoria e o dolo do crime de furto qualificado tentado restaram plenamente comprovados pelas imagens das câmeras de segurança, laudos de revisão facial, apreensão dos adesivos fraudulentos e depoimento da vítima.

6. A ausência de prejuízo financeiro efetivo não afasta a tipicidade material da conduta nem autoriza a aplicação do princípio da insignificância, pois a não consumação do delito decorreu de circunstâncias alheias à vontade dos agentes, caracterizando a tentativa.

7. É inviável o reconhecimento do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP) quando o objeto do crime consiste em cartão bancário, cuja potencialidade lesiva (acesso a saldos e limites de crédito) impede a mensuração do valor da coisa a ser subtraída.

8. No crime de furto, havendo pluralidade de qualificadoras, é legítima a utilização de uma delas para qualificar o delito e das demais como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria.

9. A análise da continuidade delitiva (art. 71 do CP) entre crimes objeto de ações penais distintas é de competência exclusiva do Juízo da Execução Penal, sendo incabível a reunião dos processos na fase de conhecimento, especialmente se já houver sentença proferida.

10. Mantém-se a prisão preventiva para a garantia da ordem pública quando demonstrada a gravidade concreta da conduta, o profissionalismo da atividade criminosa e a reiteração delitiva do agente.

11. O pedido de concessão da gratuidade de justiça e de isenção de custas processuais deve ser formulado perante o Juízo da Execução, carecendo o réu de interesse recursal na fase de conhecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

12. Apelações parcialmente conhecidas e, nessa extensão, desprovidas.

Tese de julgamento: 13. A análise da continuidade delitiva entre crimes objeto de diferentes ações penais é de competência do Juízo da Execução Penal. 14. É inviável o reconhecimento do furto privilegiado na tentativa de furto de cartão bancário, tendo em vista a impossibilidade de mensurar a lesividade da conduta caso o crime se consumasse. 15. A prática de crime na modalidade tentada não se confunde com a ausência de lesividade ou insignificância material da conduta.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 44, 71, 155, § 2º e § 4º, II e IV; CPP, arts. 41, 156, 226.

Jurisprudência relevante citada: STF, AP 1.032/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 24.05.2022; STJ, Súmula 235; STJ, Súmula 511; STJ, AgRg no REsp 2.166.520/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, ACR 5010505-68.2019.4.04.7204, Rel. Guilherme Maines Caon, 8ª Turma, j. 29.10.2025.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 04/11/2026

TRF4, Apelação Criminal 5023842-41.2025.4.04.7002

Rel. Des. Federal Marcelo Malucelli8ª TurmaDJEN 06/11/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONTRABANDO. CIGARROS ELETRÔNICOS E MEDICAMENTO EM REDUZIDA QUANTIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que rejeitou a denúncia pela prática do crime de contrabando (art. 334-A, § 1º, IV e V, do CP), em razão da incidência do princípio da insignificância à importação de reduzida quantidade de cigarros eletrônicos e medicamentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância ao delito de contrabando de cigarros eletrônicos e medicamentos em ínfima quantidade, diante da alegação ministerial de lesão à saúde pública e reiteração delitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A Quarta Seção deste Tribunal estabeleceu o parâmetro objetivo de até 20 unidades para aferição da insignificância na internalização de cigarros eletrônicos não recarregáveis.

4. A apreensão de quantidade inexpressiva de medicamentos sem indicativos de destinação comercial autoriza, excepcionalmente, o reconhecimento da bagatela diante da ausência de lesividade relevante à saúde pública.

5. Registros fiscais pretéritos distanciados por mais de cinco anos do fato não caracterizam habitualidade criminosa capaz de obstar o princípio da insignificância.

6. A atipicidade material da conduta impõe a manutenção da decisão que rejeitou a denúncia por ausência de justa causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 8. Aplica-se excepcionalmente o princípio da insignificância ao contrabando de cigarros eletrônicos não recarregáveis em quantidade inferior a 20 unidades e medicamento destinado ao consumo pessoal, inexistindo reiteração delitiva contemporânea.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334-A, § 1º, IV e V; CPP, arts. 395, III, e 589.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, ENUL 5007857-94.2023.4.04.7004/PR, 4ª Seção.1.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 04/11/2026

TRF4, Apelação Criminal 5011786-76.2021.4.04.7208

Rel. Des. Federal Marcelo Malucelli8ª TurmaDJEN 06/11/2026

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os quatro apelantes pela prática de crime contra a ordem tributária previsto no art. 1º, I e II, da Lei nº 8.137/1990, em continuidade delitiva, à pena individual de 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável, considerada a pena concretamente aplicada e desconsiderado o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, e verificar a ocorrência da prescrição entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Com o trânsito em julgado da sentença para a acusação, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, não se computando, para esse fim, o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, conforme o art. 119 do Código Penal e a Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal.

4. A pena concretamente aplicada, desconsiderado o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, corresponde a 2 anos de reclusão, a que se aplica o prazo prescricional de 4 anos, previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal.

5. Em relação ao apelante maior de 70 anos na data da sentença, o prazo prescricional é reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, passando a ser de 2 anos.

6. Entre o recebimento da denúncia, em 19/08/2021, e a disponibilização da sentença condenatória, em 06/04/2026, transcorreu período superior a 4 anos, sem a ocorrência de causa suspensiva da prescrição no intervalo.

7. Configurada a prescrição da pretensão punitiva em relação a todos os apelantes, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, ficando prejudicado o exame das demais questões suscitadas nos recursos.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Apelação de um dos apelantes provida para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e declarar extinta a punibilidade. Recursos dos demais apelantes julgados prejudicados, reconhecendo-se, de ofício, a prescrição e declarando-se extinta a punibilidade.

Tese de julgamento: 9. Para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva, após o trânsito em julgado da sentença para a acusação, considera-se a pena concretamente aplicada, desconsiderado o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, nos termos do art. 110, § 1º, e do art. 119 do Código Penal e da Súmula 497 do STF.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, 115, e 119; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I e II.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 24; STF, Súmula 497.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 04/11/2026

TRF4, Apelação Criminal 5007201-15.2024.4.04.7001

Rel. Des. Federal Marcelo Malucelli8ª TurmaDJEN 06/11/2026

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CAPACIDADE ECONÔMICA E EXTENSÃO DO DANO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pelo crime de contrabando (art. 334-A, caput, do CP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a redução do montante fixado a título de prestação pecuniária.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O valor da prestação pecuniária deve ser fixado levando em conta a gravidade do delito, a extensão dos danos e as condições econômicas do apenado.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

4. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 5. O valor da prestação pecuniária deve guardar proporcionalidade com a extensão do dano e a capacidade financeira do apenado.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, § 2º, 45, § 1º, e 334-A, caput.

Jurisprudência relevante citada: Não foram citados precedentes no voto.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 28/10/2026

TRF4, Agravo de Execução Penal 5024268-53.2025.4.04.7002

Rel. Des. Federal Marcelo Malucelli8ª TurmaDJEN 04/11/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RESCISÃO POR NOVA INFRAÇÃO PENAL E INADIMPLEMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de execução penal interposto contra decisão que rescindiu o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) firmado por J. M. S. C., em razão do recebimento de denúncia por nova infração penal e do inadimplemento de parcelas da prestação pecuniária, determinando o perdimento dos valores pagos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) se a rescisão do ANPP por nova infração penal exige o trânsito em julgado da condenação; (ii) se o inadimplemento parcial de prestação pecuniária justifica a rescisão; e (iii) se é cabível a restituição ou abatimento de valores pagos a título de prestação pecuniária após a rescisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O descumprimento de qualquer das condições estipuladas no ANPP enseja a sua rescisão, nos termos do art. 28-A, § 10, do CPP.

4. A prática de nova infração penal durante a vigência do acordo configura descumprimento de cláusula expressa de não delinquência, justificando a rescisão do ajuste.

5. A rescisão do acordo por cometimento de novo crime dispensa o trânsito em julgado da sentença condenatória referente ao novo delito, aplicando-se, por analogia, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 758.

6. O inadimplemento das parcelas da prestação pecuniária, ainda que parcial, caracteriza descumprimento das condições pactuadas voluntariamente.

7. Os valores recolhidos a título de prestação pecuniária possuem natureza consensual e caráter de doação, sendo, portanto, irrepetíveis em caso de rescisão do acordo por culpa do executado, o que acarreta o perdimento dos valores já depositados.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 9. A rescisão do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) por prática de nova infração penal dispensa o trânsito em julgado da condenação pelo novo delito, sendo inviável a restituição dos valores pagos a título de prestação pecuniária.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 10; CP, art. 334.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 186.059/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 26.02.2025; TRF4, AgExPe 9000329-45.2026.4.04.7000, Rel. Luiz Carlos Canalli, 7ª Turma, j. 26.08.2026.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 28/10/2026

TRF4, Apelação Criminal 5009008-12.2025.4.04.7009

Rel. Des. Federal Marcelo Malucelli8ª TurmaDJEN 04/11/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pelo crime de moeda falsa (art. 289, § 1º, do CP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade das provas obtidas a partir de busca pessoal e do ingresso forçado em domicílio; e (ii) a proporcionalidade da exasperação da pena-base nas vetoriais conduta social e circunstâncias.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A realização de diligências após denúncia anônima que culminam na abordagem do agente em situação de flagrância na frente de sua residência, de onde havia acabado de sair em posse de substâncias ilícitas, configura fundada suspeita apta a legitimar as buscas pessoal e domiciliar.

4. A existência de registros de violência doméstica e familiar justifica a valoração da conduta social.

5. A expressiva quantidade de cédulas contrafeitas apreendidas constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base no vetor circunstâncias.

6. A exasperação da pena-base por circunstâncias judiciais desfavoráveis deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impondo-se a redução do quantum de acréscimo quando se mostrar excessivo.

7. Sendo as circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis, a redução da pena privativa de liberdade para quantitativo inferior a quatro anos autoriza a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 9. A realização de diligências policiais prévias, com constatação de situação de flagrância, legitima as buscas pessoal e domiciliar após denúncia anônima. 10. É possível a exasperação da pena-base nas vetoriais conduta social, em razão de registros de violência doméstica, e circunstâncias do crime, diante da expressiva quantidade de cédulas falsas apreendidas.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "c", 44, § 2º, 45, § 1º, 46, e 289, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, ACR 5003707-08.2025.4.04.7002, Rel. Loraci Flores de Lima, 8ª Turma, j. 26.08.2026; TRF4, ACR 5008769-88.2023.4.04.7005, Rel. Marcelo Malucelli, 8ª Turma, j. 21.08.2024.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 28/10/2026

TRF4, Apelação Criminal 5005003-44.2025.4.04.7009

Rel. Des. Federal Marcelo Malucelli8ª TurmaDJEN 04/11/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pelos crimes de contrabando de cigarros e receptação de veículo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há quatro questões em discussão: (i) a comprovação da autoria, materialidade e dolo; (ii) a valoração das circunstâncias no crime de contrabando; (iii) a incidência da agravante do art. 61, II, "b", do CP no crime de receptação; e (iv) a fixação do regime aberto, com substituição da pena e a inabilitação para dirigir.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Os documentos produzidos por servidores públicos no exercício de suas funções gozam de presunção de veracidade e legitimidade, servindo como prova idônea da materialidade e autoria delitivas.

4. O dolo no crime de receptação pode ser aferido pelas circunstâncias fáticas em torno da abordagem, tais como a modificação estrutural do veículo para o transporte de ilícitos, a ausência de documentação do automóvel e a condução em região de fronteira.

5. No contrabando, a retirada de bancos e forrações de veículo com o fim de aumentar a capacidade de carga, sem impor dificuldades à fiscalização, não justifica a exasperação da pena-base na vetorial circunstâncias.

6. Incide a agravante prevista no art. 61, II, "b", do Código Penal quando o crime de receptação de veículo for praticado para assegurar a execução do crime de contrabando.

7. A fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos são cabíveis quando a pena corporal for inferior a quatro anos, o apenado não for reincidente e as circunstâncias judiciais forem favoráveis.

8. A inabilitação para dirigir veículo é aplicável quando demonstrado que o automóvel foi utilizado como instrumento para a prática de crime doloso, exceto quando o agente exercer a profissão de motorista.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 10. Depreende-se o dolo no crime de receptação de automóvel objeto de furto/roubo pelo contexto criminoso em torno da conduta do agente. 11. A modificação estrutural de veículo para transporte de mercadorias, sem dificultar a fiscalização, impede o acréscimo à pena-base pela negativação das circunstâncias no contrabando. 12. A receptação de veículo utilizado para o transporte de mercadorias contrabandeadas atrai a incidência da agravante do art. 61, II, "b", do Código Penal.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "c", 44, 61, II, "b", 69, 92, III, 180, caput, e 334-A, § 1º, I, IV e V; CPP, arts. 155 e 387, § 2º; Decreto-Lei nº 399/1968, arts. 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Criminal nº 5010770-78.2025.4.04.7004, Rel. Loraci Flores de Lima, 8ª Turma, j. 02.09.2026; TRF4, Apelação Criminal nº 5001390-70.2021.4.04.7004, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 8ª Turma, j. 15.02.2023.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 28/10/2026

TRF4, Apelação Criminal 5022510-39.2025.4.04.7002

Rel. Des. Federal Marcelo Malucelli8ª TurmaDJEN 04/11/2026

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de descaminho (art. 334, caput e § 1º, IV, do CP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a valoração negativa das circunstâncias ou das consequências do crime; e (iii) a inabilitação para dirigir.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A apreensão das mercadorias importadas clandestinamente afasta a valoração negativa das consequências do crime, uma vez que minorado o prejuízo ao erário.

4. A expressiva quantidade de mercadorias e o valor dos tributos iludidos, acima de R$ 100.000,00, justificam a exasperação da pena-base no vetor circunstâncias, conforme entendimento consolidado da 4ª Seção deste Tribunal.

5. É cabível a decretação da inabilitação para dirigir quando evidenciado que o veículo automotor foi utilizado como instrumento para a prática do crime de descaminho, nos termos do art. 92, III, do Código Penal, e o apenado não exercer a atividade de motorista profissional.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 7. A apreensão das mercadorias afasta a valoração negativa das consequências no crime de descaminho. 8. O elevado valor dos tributos iludidos, acima de R$ 100.000,00, autoriza a negativação das circunstâncias. 9. A utilização de veículo automotor para o transporte de mercadorias estrangeiras irregularmente importadas autoriza a decretação da inabilitação para dirigir, a não ser que o apenado exerça a atividade de motorista profissional.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 45, § 1º, 46, 92, III, e 334, caput e § 1º, IV.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, ENUL 5012426-77.2019.4.04.7005, 4ª Seção; TRF4, ACR 5001390-70.2021.4.04.7004, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 8ª Turma, j. 15.02.2023.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 28/10/2026

TRF4, Apelação Criminal 5020215-51.2024.4.04.7200

Rel. Des. Federal Marcelo Malucelli8ª TurmaDJEN 04/11/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO EM AÇÃO TRABALHISTA. CRIME DO ART. 304, C/C ART. 299, AMBOS DO CP. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. AUTORIA E DOLO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu o réu da imputação do crime de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 299 do CP), sob o fundamento de insuficiência de provas quanto à autoria e ao dolo (art. 386, VII, do CPP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos de prova suficientes para demonstrar que o réu tinha ciência da falsidade dos recibos de pagamento e de férias apresentados em ação trabalhista e que concorreu voluntariamente para a sua utilização.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A materialidade da falsidade ideológica das assinaturas nos recibos de pagamento e de férias foi comprovada por laudo pericial documentoscópico.

4. A autoria e o dolo do réu não foram demonstrados, uma vez que a perícia não identificou o autor das falsificações e não foram colhidas amostras de escrita do acusado para confronto gráfico.

5. O réu negou a confecção das assinaturas e explicou que os documentos foram obtidos com o contador da empresa e repassados ao advogado para a defesa trabalhista, sem que tivesse conhecimento de qualquer irregularidade.

6. Os depoimentos do trabalhador e da perita judicial não estabeleceram vínculo entre o réu e a falsificação, confirmando que os documentos passavam por diversas pessoas na rotina administrativa da empresa.

7. O mero interesse econômico da empresa no resultado da demanda trabalhista não é suficiente para evidenciar o dolo, sobretudo porque os documentos questionados não possuíam relevância para o desfecho daquela ação.

8. Diante da ausência de prova segura sobre a ciência da falsidade pelo réu, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a manutenção da sentença absolutória.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 10. A condenação pelo crime de uso de documento falso exige a comprovação inequívoca do dolo, consistente na ciência da falsidade do documento, não sendo suficiente a mera presunção decorrente da condição de administrador ou beneficiário da empresa.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 71, 299 e 304; CPP, art. 386, VII.

Jurisprudência relevante citada: Não há.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 28/10/2026

TRF4, Apelação Criminal 5005515-04.2023.4.04.7104

Rel. Des. Federal Marcelo Malucelli8ª TurmaDJEN 30/10/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME DO ART. 304, C/C ART. 297, AMBOS DO CP. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE DA PARTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AFASTAMENTO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

I. CASO EM EXAME:

1.Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pelo crime de uso de documento público falsificado (art. 304 c/c art. 297 do CP), utilizado em pedido de restituição de veículo apreendido. As defesas pleiteiam preliminares de ilegitimidade, inépcia e atipicidade, e, no mérito, absolvição por insuficiência probatória ou ausência de dolo, redução das penas, fixação de regime aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e concessão de assistência judiciária gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há cinco questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do intermediário e a aptidão da denúncia; (ii) a comprovação da autoria e do dolo no crime de uso de documento falso; (iii) a aplicabilidade do direito ao esquecimento sobre condenações antigas na dosimetria; (iv) a possibilidade de valoração de condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior como maus antecedentes; e (v) a viabilidade de fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade para réu com maus antecedentes não reincidente.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A alegação de ausência de participação material na falsificação ou no uso do documento não caracteriza ilegitimidade passiva ad causam, tratando-se de matéria atinente ao mérito da responsabilidade penal.

4. A superveniência da sentença condenatória enfraquece a alegação de inépcia da denúncia, conforme jurisprudência do STJ . Considerando que a peça acusatória foi acompanhada de elementos probatórios mínimos, consoante se verifica na documentação produzida na fase administrativa, não há falar em ausência de justa causa para a ação penal.

5. O crime de uso de documento falso configura-se com a utilização voluntária do documento com ciência de sua inidoneidade, respondendo como coautor ou partícipe aquele que concorre para a cadeia delitiva, nos termos do art. 29 do Código Penal.

6. A condenação anterior cuja punibilidade foi extinta há mais de dez anos da data dos novos fatos não autoriza a valoração negativa dos antecedentes criminais, em observância ao direito ao esquecimento.

7. Condenações definitivas por fatos anteriores ao delito em julgamento, ainda que com trânsito em julgado posterior, são idôneas para a caracterização de maus antecedentes.

8. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não obstante o apelante ostente maus antecedentes, a ausência de reincidência e as circunstâncias judiciais, em sua maioria, favoráveis, autorizam a fixação do regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, do CP, e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos quando a medida for socialmente recomendável para fins de ressocialização e prevenção da prática delitiva.

9. O pedido de concessão de gratuidade da justiça deve ser formulado perante o juízo da execução penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

10. Apelação de um dos réus parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida; apelação dos demais réus parcialmente provida para redimensionar a pena, fixar o regime aberto e substituir a pena corporal por restritivas de direitos.

Tese de julgamento: 11. Condenações por fatos anteriores, com trânsito em julgado posterior ao crime em análise, configuram maus antecedentes, mas não obstam o regime aberto e a substituição da pena se o agente for não reincidente e a medida for socialmente recomendável.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 33, § 2º, 44, 59, 297 e 304; CPP, arts. 41, 156 e 564, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 444; TRF4, ACR 5010770-78.2025.4.04.7004, Rel. Loraci Flores de Lima, 8ª Turma, j. 02.09.2026; TRF4, ACR 5000562-93.2025.4.04.7017, Rel. Loraci Flores de Lima, 8ª Turma, j. 17.06.2026.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 28/10/2026

TRF4, Apelação Criminal 5017245-56.2025.4.04.7002

Rel. Des. Federal Marcelo Malucelli8ª TurmaDJEN 30/10/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSUMAÇÃO E ZONA PRIMÁRIA. DOLO GENÉRICO. MAUS ANTECEDENTES. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações criminais interpostas pela acusação e pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do delito de descaminho na forma tentada (art. 334, caput e § 1º, III e IV, c/c art. 14, II, do CP). A acusação pugna pelo reconhecimento do crime consumado, ao passo que a defesa postula a aplicação do princípio da insignificância, a absolvição por ausência de dolo específico e alterações na dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há quatro questões em discussão: (i) a incidência do princípio da insignificância; (ii) a consumação do delito de descaminho; (iii) o dolo específico; e (iv) a valoração dos antecedentes, com possibilidade de fixação de regime aberto e de substituição da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A habitualidade delitiva, aferível por procedimentos administrativos fiscais e ações penais anteriores, afasta a incidência do princípio da insignificância no crime de descaminho.

4. Configura descaminho na forma tentada quando a apreensão se der em zona primária de fiscalização aduaneira, somente se consumando o delito com a efetiva transposição dessa área.

5. O crime do art. 334 do Código Penal prescinde de dolo específico, bastando a vontade livre e consciente de introduzir ou transportar mercadoria sem a regular documentação fiscal.

6. A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada para caracterizar maus antecedentes.

7. A reincidência em crime doloso autoriza a imposição do regime inicial semiaberto, a teor da Súmula n.º 269 do Superior Tribunal de Justiça, e pode inviabilizar a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, na forma do art. 44, II, do Código Penal, quando a medida não se mostrar suficiente para impedir o retorno do agente à prática criminosa.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento: 9. O crime de descaminho consuma-se apenas depois de ultrapassada a zona primária alfandegária. 10. A reiteração delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância. 11. A condenação por fato anterior ao da denúncia, mas com trânsito em julgado posterior, justifica a negativação dos antecedentes.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 29, 33, § 2º, b, 44, II e § 3º, 64, I, e 334, caput e § 1º, III e IV; CPP, arts. 155 e 156.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.083.701/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 26.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.910.887/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 05.10.2021; TRF4, ACR 5013872-35.2021.4.04.7009, Rel. Loraci Flores de Lima, 8ª Turma, j. 13.12.2023; TRF4, ACR 5031760-69.2020.4.04.7100, Rel. Rodrigo Kravetz, 8ª Turma, j. 03.05.2023; TRF4, ACR 5020404-12.2022.4.04.7002, Rel. p/ Acórdão Marcelo Malucelli, 8ª Turma, j. 29.01.2025; TRF4, ACR 5000400-80.2024.4.04.7002, Rel. Ana Paula de Bortoli, 8ª Turma, j. 08.04.2026; TRF4, ACR 5020087-12.2025.4.04.7001, Rel. Loraci Flores de Lima, 8ª Turma, j. 23.09.2026.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 28/10/2026

TRF4, Apelação Criminal 5008356-92.2025.4.04.7009

Rel. Des. Federal Marcelo Malucelli8ª TurmaDJEN 30/10/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. DOLO GENÉRICO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESTINAÇÃO DA FIANÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pelo crime de descaminho (art. 334, caput e § 1º, III e IV, do CP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há quatro questões em discussão: (i) o dolo específico no crime de descaminho; (ii) a exasperação da pena-base por utilização de veículo com compartimento oculto e pelo elevado valor dos tributos iludidos; (iii) o valor da prestação pecuniária; e (iv) o levantamento da fiança para pagamento da pena pecuniária.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O crime de descaminho exige apenas o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de realizar qualquer das condutas descritas no tipo penal, sendo irrelevante a condição de mero transportador ou o fato de não ser proprietário das mercadorias.

4. A materialidade e a autoria do delito de descaminho são comprovadas, em regra, pelos documentos elaborados pela autoridade fiscal competente por ocasião da apreensão.

5. No descaminho, a utilização de veículo especialmente preparado para o transporte, com compartimentos ocultos, e o expressivo valor dos tributos iludidos, acima de R$ 100.000,00, justificam a valoração das circunstâncias do crime.

6. Na fixação da prestação pecuniária, devem ser considerados a extensão do dano causado, a pena privativa de liberdade e a situação econômica do apenado, que pode ser aferida não apenas pela renda mensal declarada, mas também pelo elevado valor pago a título de fiança.

7. Cabe ao Juízo da Execução Penal a análise sobre a destinação do valor da fiança para eventual adimplemento das obrigações decorrentes da condenação penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Tese de julgamento: 9. O crime de descaminho prescinde de dolo específico. 10. O elevado valor pago a título de fiança pode ser considerado na fixação da pena de prestação pecuniária. 11. A destinação da fiança é matéria afeta ao Juízo da Execução.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334, caput, § 1º, III e IV, art. 44, § 2º, art. 45, § 1º; CPP, art. 155, art. 156, art. 336.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, ACR 5031760-69.2020.4.04.7100/RS, Rel. Rodrigo Kravetz, 8ª Turma, j. 03.05.2023; TRF4, ACR 5020404-12.2022.4.04.7002, Rel. p/ Acórdão Marcelo Malucelli, 8ª Turma, j. 29.01.2025; TRF4, ENUL 5012426-77.2019.4.04.7005, 4ª Seção; TRF4, ACR 5001081-24.2022.4.04.7001, Rel. Loraci Flores de Lima, 8ª Turma, j. 27.11.2024.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 28/10/2026

TRF4, Apelação Criminal 5007816-44.2025.4.04.7009

Rel. Des. Federal Marcelo Malucelli8ª TurmaDJEN 30/10/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO E DESCAMINHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pelos crimes de contrabando e descaminho em concurso formal (art. 334, § 1º, IV, e art. 334-A, § 1º, IV, do CP), por ser o destinatário de mercadorias e cigarros eletrônicos sem a prova de regular importação apreendidos em empresa transportadora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade por cerceamento de defesa; (ii) a condenação com base em elementos informativos; (iii) a valoração das circunstâncias do crime pelo uso de nota fiscal falsa; e (iv) o valor da prestação pecuniária.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir, fundamentadamente, as diligências que reputar impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do CPP), cabendo à parte interessada a comprovação do efetivo prejuízo para reconhecimento da nulidade (art. 563 do CPP).

4. Os documentos lavrados por servidores públicos no exercício de suas atribuições gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e são aptos a fundamentar a condenação quando submetidas ao contraditório na fase judicial.

5. Não há falar em indevida inversão do ônus da prova, incumbindo-se à defesa comprovar a verossimilhança de suas alegações para contrapor às provas apresentadas pela acusação, consoante a regra de distribuição do ônus probatório prevista no art. 156 do CPP.

6. O uso de nota fiscal falsa para burlar a fiscalização alfandegária permite a exasperação da pena-base no vetor circunstâncias.

7. A prestação pecuniária deve ser fixada conforme a gravidade do delito, a extensão do dano e as condições financeiras do apenado.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 9. O indeferimento do pedido de realização de diligência que o juízo considerar prescindível não acarreta nulidade processual se não houver demonstração de prejuízo concreto. 10. A utilização de nota fiscal falsa para dissimular carga ilícita justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime nos crimes de contrabando e descaminho.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "c", 44, § 2º, 45, § 1º, 334, § 1º, IV, e 334-A, § 1º, IV; CPP, arts. 155, 156, 400, § 1º, e 563; Decreto-Lei nº 399/1968, arts. 2º e 3º; Lei nº 9.782/1999, arts. 6º e 8º, § 1º, X.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, ACR 5031760-69.2020.4.04.7100, Rel. Rodrigo Kravetz, 8ª Turma, j. 03.05.2023; TRF4, ACR 5003468-61.2022.4.04.7017, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 8ª Turma, j. 20.03.2024.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 28/10/2026

TRF4, Agravo de Execução Penal 9000365-36.2026.4.04.7017

Rel. Des. Federal Marcelo Malucelli8ª TurmaDJEN 30/10/2026

DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional, sob o fundamento de que a condenação por crime de resistência (art. 329 do CP) envolveu violência ou grave ameaça, aplicando o óbice do art. 83, p.u., do CP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se as circunstâncias fáticas do crime que gerou a condenação são idôneas para obstar o livramento condicional, quando preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos durante a execução penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O apenado preencheu o requisito objetivo ao cumprir 46% da pena total, superando o lapso temporal de um terço exigido pelo art. 83, I, do CP.

4. O requisito subjetivo do bom comportamento foi atendido, uma vez que o apenado apresenta conduta satisfatória durante toda a execução e não registra o cometimento de nenhuma falta grave, conforme o art. 83, III, "a" e "b", do CP.

5. A gravidade abstrata do delito ou a violência empregada no momento do crime não servem de fundamento para negar o livramento condicional, sob pena de indevido bis in idem, pois tais circunstâncias já foram valoradas na fixação da pena na ação de conhecimento.

6. A análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional do apenado, nos termos do Tema 1.161 do STJ. A ausência de histórico prisional conturbado afasta a presunção de que o liberado voltará a delinquir.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso provido.

Tese de julgamento: 8. As circunstâncias fáticas do crime que motivou a condenação não constituem fundamento idôneo para o indeferimento do livramento condicional, exigindo-se a demonstração de fatos desabonadores ocorridos no curso da execução penal.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 83, I, III, "a" e "b", p.u., 329 e 334-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 24.05.2023 (Tema 1.161); STJ, HC 734.064/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª Turma, j. 03.05.2022; TRF4, AgExPe 9000518-40.2024.4.04.7017, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 7ª Turma, j. 27.02.2025.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 28/10/2026

TRF4, Agravo de Execução Penal 9000933-97.2026.4.04.7002

Rel. Des. Federal Marcelo Malucelli8ª TurmaDJEN 30/10/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RESCISÃO POR NOVA INFRAÇÃO PENAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de execução penal interposto contra decisão que declarou rescindido o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), em razão do recebimento de denúncia contra o agravante pela prática de nova infração penal durante a vigência do pacto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a prática de nova infração penal durante a vigência do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), evidenciada pelo recebimento de denúncia, justifica a sua rescisão, independentemente do trânsito em julgado da condenação pelo novo delito.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é um negócio jurídico de natureza consensual, cuja propositura é prerrogativa do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do acusado.

4. O descumprimento de qualquer das condições estipuladas no acordo enseja a sua rescisão, nos termos do art. 28-A, § 10, do CPP.

5. A cláusula que veda a prática de nova infração penal durante a vigência do ANPP foi livremente pactuada e sua violação restou demonstrada com o recebimento de denúncia em desfavor do agravante.

6. É desnecessário o trânsito em julgado da condenação pelo novo delito para a rescisão do ANPP, entendimento que se alinha à jurisprudência aplicada à suspensão condicional do processo e à falta grave na execução penal.

7. A existência de suspensão condicional do processo em outra ação penal não obsta a rescisão do acordo pela quebra de suas cláusulas.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 9. A prática de nova infração penal durante a vigência do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) justifica a sua rescisão, independentemente do trânsito em julgado da condenação pelo novo delito, desde que observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, §§ 3º, 4º, 5º e 10.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.088.958/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 21.11.2023; TRF4, AgExPe 9001128-53.2024.4.04.7002, Rel. Nivaldo Brunoni, 7ª Turma, j. 03.12.2024.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 28/10/2026

TRF4, Agravo de Execução Penal 5001164-50.2026.4.04.7017

Rel. Des. Federal Marcelo Malucelli8ª TurmaDJEN 30/10/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA CUMULADA COM PRIVATIVA DE LIBERDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que reconheceu a competência da Justiça Federal para processar a execução de pena de multa imposta cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida em estabelecimento penal estadual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para a execução da pena de multa imposta pela Justiça Federal pertence ao Juízo Federal ou se deve ser declinada ao Juízo Estadual responsável pela execução da pena privativa de liberdade.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A Súmula nº 192 do Superior Tribunal de Justiça fundamenta-se nas peculiaridades da administração penitenciária e na fiscalização corporal do apenado, motivo pelo qual não atrai a competência para a execução da pena de multa.

4. A competência delegada da Justiça Estadual é restrita à execução das penas privativas de liberdade, permanecendo a atribuição da Justiça Federal para exigir o cumprimento da pena pecuniária decorrente de sua condenação.

5. Não se aplica a regra da unicidade da execução penal, pois a execução de penas privativas de liberdade e de penas pecuniárias possuem ritos procedimentais autônomos previstos no Código de Processo Penal e na Lei nº 7.210/1984.

6. Os regramentos da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (arts. 343 e 361) prescrevem expressamente a competência do Juízo Federal para a intimação e a execução da multa decorrente de condenação federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 8. A competência para a execução da pena de multa decorrente de condenação proferida pela Justiça Federal pertence ao Juízo Federal, ainda que o cumprimento da pena privativa de liberdade ocorra em estabelecimento prisional sob administração estadual.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 674 a 690; Lei nº 7.210/1984, arts. 105 a 146 e 164 a 170; Lei nº 13.964/2019.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 192; TRF4, Agravo de Execução Penal nº 5006126-20.2024.4.04.7104, Rel. Marcelo Malucelli, 8ª Turma, j. 05.02.2025.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 28/10/2026

TRF4, Recurso em Sentido Estrito 5015311-35.2026.4.04.7000

Rel. Des. Federal Marcelo Malucelli8ª TurmaDJEN 30/10/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DO ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.605/1998 E ARTS. 304 C/C 299 DO CP. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que rejeitou a denúncia oferecida pela prática, em tese, dos crimes de transporte de madeira sem licença válida e uso de documento ideologicamente falso (art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/1998 e arts. 304 c/c 299 do CP), sob o fundamento de ausência de justa causa decorrente de controvérsia técnica na identificação da espécie vegetal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o recebimento da denúncia quando a divergência na classificação botânica da madeira decorre de erro taxonômico originado em plano de manejo oficial e a perícia ambiental não identifica categoricamente a espécie florestal transportada.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A instauração da ação penal exige a presença de justa causa, consubstanciada em lastro probatório mínimo apto a evidenciar a materialidade delitiva e os indícios de autoria e do elemento subjetivo.

4. A existência de divergência taxonômica preexistente na cadeia de autorização florestal oficial e a inconclusão de laudo pericial quanto à espécie exata do produto fragilizam a demonstração da materialidade delitiva.

5. A ausência de elementos fáticos indicativos de que os agentes tinham conhecimento da incorreção na classificação botânica inserida nos documentos afasta os indícios do dolo indispensável à caracterização dos delitos.

6. A mera condição societária de administrador, desacompanhada da individualização de condutas materiais voltadas à falsificação ou à utilização consciente de declaração inverídica, é insuficiente para autorizar a deflagração da persecução penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso em sentido estrito desprovido.

Tese de julgamento: 8. A dúvida técnica sobre a exata classificação taxonômica de produto florestal, amparada em dados de plano de manejo preexistente e em laudo pericial inconclusivo, afasta o lastro probatório mínimo necessário para o recebimento da denúncia por crimes ambientais e de falso documental.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 299 e 304; CPP, arts. 395, III, e 581, I; Lei nº 9.605/1998, art. 46, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, RCCR 5044192-56.2025.4.04.7000, Rel. Loraci Flores de Lima, 8ª Turma, j. 17.12.2025.

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TRF4Acórdão · 2.º grauj. 28/10/2026

TRF4, Recurso em Sentido Estrito 5010232-60.2026.4.04.7102

Rel. Des. Federal Marcelo Malucelli8ª TurmaDJEN 30/10/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM LIBERTATIS. MANUTENÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA COM MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que concedeu liberdade provisória mediante fiança e medidas cautelares diversas da prisão, sob a alegação de risco de reiteração delitiva e periculosidade do agente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, diante de alegação de reiteração delitiva baseada em declarações de viagens anteriores e registro policial por fato diverso.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A prisão preventiva constitui medida excepcional e pressupõe a demonstração concreta do periculum libertatis, bem como a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.

4. A mera referência à realização de viagens anteriores, sem elementos que demonstrem seu caráter ilícito ou a existência de investigações correlatas, não é suficiente para caracterizar habitualidade ou reiteração delitiva.

5. O registro de ocorrência policial por fato diverso, sem a devida comprovação ou condenação, não justifica, isoladamente, a segregação cautelar.

6. Revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares diversas da prisão quando não demonstrados os requisitos autorizadores da prisão preventiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 8. A decretação da prisão preventiva exige a demonstração concreta do risco à ordem pública, não sendo admitida a presunção de reiteração delitiva com base em declarações genéricas de condutas anteriores sem comprovação de ilicitude.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.

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