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TJPE · JUÍZA DE DIREITO

Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima

535 sentençapublicadas de 09/01/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Procedimento Comum Cível 0033287-59.2007.8.17.0001

Juiz(a) Patrícia Xavier de Figueirêdo LimaSeção A da 24ª Vara Cível da CapitalDJEN 09/11/2026

Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO DE VONTADES EXPRESSO no id 248718497, relativamente ao coautor G. R. S. e extingo a presente ação em relação a este, o que faço com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. Determino, como consequência, a intimação da instituição bancária requerida para que comprove nos autos, no prazo de 10 dias, o pagamento/depósito judicial dos valores devidos ao citado autor e seu advogado, na forma pactuada. Coautor ANTÔNIO MASCENA DE OLIVEIRA. Quanto à citada parte, observo que houve a homologação judicial (id 248718471) do acordo firmado entre as partes (id 248718449), tendo sido comprovado o pagamento diretamente aos credores, como se infere dos documentos id 248718449, p. 3 e 4. Coautores P. M. D. N. e ESPÓLIO DE LUIZA DE FRANCA DAMASCENO (JOSÉ DAMASCENO BARRETO, herdeiro também falecido). Compulsando os autos, observo que a instituição bancária acostou relação de autores elegíveis ao acordo judicial (id 248718497), incluindo os demandantes indicados acima, não tendo estes manifestado sua anuência ou não à proposta ofertada, pelo que concedo prazo de 10 dias para que informem se pretendem ver o acordo homologado. Especificamente no tocante à regularização processual do espólio de LUIZA DE FRANCA DAMASCENO, tendo em vista que seu herdeiro, JOSÉ DAMASCENO BARRETO, também é falecido, anoto que o TJPE em decisão id 248718574, determinou a suspensão do feito, por 30 dias, para que o patrono promovesse a devida habilitação de seus sucessores, o que não ocorreu até a presente data. Assim, apenas em relação à citada parte, renovo o prazo de suspensão por 60 dias, a fim de que seus patronos localizem e habilitem os herdeiros de JOSÉ DAMASCENO BARRETO para informar a aquiescência ou não ao acordo. Coautores S. R. D. C., ALBÉRICO PEREIRA DE SOUZA, IVANISE DE ARAÚJO AMORIM e SEVERINA DE SOUZA QUEIROZ (esta última falecida, com herdeiros habilitados, id 248718485). No tocante aos autores supracitados, anoto que estes não foram elencados na proposta de acordo apresentada pelo banco requerido, bem como que há recursos de apelação pendentes de julgamento pelo TJPE. Assim, após a expedição dos alvarás e providências supra, devem os autos retornar à segunda instância para julgamento dos recursos. Cumpra-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 04/11/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0030136-69.2025.8.17.2001

Juiz(a) Patrícia Xavier de Figueirêdo LimaSeção A da 24ª Vara Cível da CapitalDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para, confirmando a decisão de tutela de urgência antes proferida, determinar o custeio do tratamento da autora junto à Clínica Florence, nos termos do laudo médico anexado. Condeno ainda a ré ao pagamento em favor da autora de indenização por danos morais fixados em R$ 5.000,00, com correção pelo IPCA a contar desta data, e juros de mora contados da citação na forma do art. 406, §1º do CC. Vencida, condeno também a seguradora requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85 e ss. do CPC e da Súmula 199 do TJPE. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJPE, Cumprimento de Sentença 0070693-69.2023.8.17.2001

Juiz(a) Patrícia Xavier de Figueirêdo LimaSeção A da 24ª Vara Cível da CapitalDJEN 03/11/2026

MAGALHÃES. Certificado o decurso do prazo para pagamento ou impugnação, id 253164448. Planilha atualizada, id 254721474. Penhora dos valores via Sisbajud, id 256954206. O executado deixou transcorrer o prazo para manifestação sobre a penhora, id 261405036. O exequente pede a expedição de alvará, id 257533146. É o breve relatório. DECIDO. O cumprimento da sentença foi efetivamente atendido, com a constrição de valores via Sisbajud do valor devido. Para que se produzam os efeitos jurídicos da extinção, necessária uma sentença declarativa, a teor do art. 925 do mesmo diploma legal. Assim sendo, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, nos termos dos arts. 924, II e 925 CPC. Após a publicação, determino autorizo a expedição do competente alvará de levantamento conforme indicado na petição id 257533146. Intime-se a autora/exequente para ciência.

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TJPESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJPE, Cumprimento de Sentença 0059618-96.2024.8.17.2001

Juiz(a) Patrícia Xavier de Figueirêdo LimaSeção A da 24ª Vara Cível da CapitalDJEN 03/11/2026

ntimada, a parte executada efetuou o pagamento espontâneo da condenação (ID 258264155). Em seguida, a exequente manifestou sua concordância com os valores depositados e requereu a expedição de alvará em seu nome e de seu advogado, informando as contas de destino (ID 261676604). É o breve relatório. Passo a decidir. O cumprimento de sentença foi efetivamente atendido, com os depósitos dos valores devidos pelo executado e a concordância do exequente. Para que se produzam os efeitos jurídicos da extinção, necessária uma sentença declarativa, a teor do art. 925 do mesmo diploma legal Assim sendo, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, nos termos dos arts. 924, II e 925 CPC. Após a publicação, determino que seja expedido alvará para levantamento/transferência dos valores, com as devidas correções, observando-se os percentuais e dados bancários indicados na petição de id nº 261676604. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Cumprimento de Sentença 0036546-51.2022.8.17.2001

Juiz(a) Patrícia Xavier de Figueirêdo LimaSeção A da 24ª Vara Cível da CapitalDJEN 03/11/2026

xando-a em R$ 10.000,00, valor que reputo suficiente e adequado às particularidades do caso concreto. Sobre tal possibilidade: “Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial (astreintes) não preclui e nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, quando irrisória ou exorbitante, até mesmo de ofício e, inclusive, na fase de execução, como no presente caso. ” (STJ. AgInt no AREsp: 1757003 PB 2020/0233776-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. TERCEIRA TURMA. DJe 23/02/2022). Assim sendo, JULGO EXTINTO, por sentença, o presente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, II e 925 CPC. Após a publicação, determino a expedição de alvará em favor da exequente, no valor de R$ 10.000,00, relativamente às 'astreintes'. O saldo remanescente deverá ser liberado em favor da executada. Digam as partes os respectivos dados bancários para confecção dos alvarás. A liberação deverá observar eventuais rendimentos da conta judicial e ocorrer de forma a não restar qualquer valor residual na conta. Em seguida, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Intimações necessárias. Cumpra-se.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0078621-66.2026.8.17.2001

Juiz(a) Patrícia Xavier de Figueirêdo LimaSeção A da 24ª Vara Cível da CapitalDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com base na argumentação supra, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do disposto nos arts. 82 e 485, IV do CPC, determinando, assim, o cancelamento da distribuição. Sem custas. Sem honorários. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Procedimento Comum Cível 0065135-14.2026.8.17.2001

Juiz(a) Patrícia Xavier de Figueirêdo LimaSeção A da 24ª Vara Cível da CapitalDJEN 28/10/2026

ida não observou seu ônus probatório, apresentando de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Destarte, os índices de reajuste por mudança de faixa etária aplicados ao contrato do autor a partir de 2022 devem ser substituídos pelos índices autorizados pela agência reguladora nos termos de compromisso firmados. Por fim, esclareço que a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, tendo em vista não estar configurada a má-fé da cobrança, observada a prescrição trienal. Diante de todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para declarar a abusividade e o afastamento da aplicação da cláusula 14.3 e determinar que a apuração do percentual adequado e razoável para o aumento da mensalidade em razão da mudança de faixa etária prevista na cláusula 14.2 ocorra por meio de perícia atuarial, na fase de cumprimento de sentença. Determino ainda a substituição dos índices de reajuste anual aplicados ao contrato, a partir de 2022, pelos índices de reajuste estabelecidos pela ANS em termos de compromisso. A restituição do valor pago a maior deve ocorrer de forma simples, observada a prescrição trienal, com correção pela tabela ENCOGE, a partir de cada pagamento até agosto/2024 quando passará a incidir o IPCA em substituição ao antigo índice, bem como juros de mora contados da citação, à razão de 1% ao mês, na forma do art. 406, §1º, do CPC. Diante da sucumbência mínima do autor, deve a ré arcar com o pagamento das custas, despesas e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJPE, Cumprimento de Sentença 0195958-53.2012.8.17.0001

Juiz(a) Patrícia Xavier de Figueirêdo LimaSeção A da 24ª Vara Cível da CapitalDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ALUDIDO ACORDO DE VONTADES (id 258386949, 258386959 e 258386954), extinguindo as presentes ações (NPU 0195958-53.2012.8.17.0001, 0143846-04.2024.8.17.2001 e 0144051-33.2024.8.17.2001), com fulcro no art. 487, III, b, do Estatuto Processual Civil. Expeçam-se os alvarás de levantamento em favor da exequente e de seus advogados, cabendo a cada parte a importância de R$ 13.375,96, observados os dados bancários informados na petição de acordo, relativamente aos valores depositados judicialmente nos autos da ação NPU 0144051-33.2024.8.17.2001 (id 255981501). Os valores levantados deverão sofrer o acréscimo de rendimento da conta judicial, de maneira a não restar saldo na referida conta. Custas na forma constante da avença (pelo réu/executado). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa, independente de nova conclusão a este juízo.

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TJPESentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJPE, Cumprimento de Sentença 0144051-33.2024.8.17.2001

Juiz(a) Patrícia Xavier de Figueirêdo LimaSeção A da 24ª Vara Cível da CapitalDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ALUDIDO ACORDO DE VONTADES (id 258386949, 258386959 e 258386954), extinguindo as presentes ações (NPU 0195958-53.2012.8.17.0001, 0143846-04.2024.8.17.2001 e 0144051-33.2024.8.17.2001), com fulcro no art. 487, III, b, do Estatuto Processual Civil. Expeçam-se os alvarás de levantamento em favor da exequente e de seus advogados, cabendo a cada parte a importância de R$ 13.375,96, observados os dados bancários informados na petição de acordo, relativamente aos valores depositados judicialmente nos autos da ação NPU 0144051-33.2024.8.17.2001 (id 255981501). Os valores levantados deverão sofrer o acréscimo de rendimento da conta judicial, de maneira a não restar saldo na referida conta. Custas na forma constante da avença (pelo réu/executado). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa, independente de nova conclusão a este juízo.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Procedimento Comum Cível 0051388-94.2026.8.17.2001

Juiz(a) Patrícia Xavier de Figueirêdo LimaSeção A da 24ª Vara Cível da CapitalDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer, para fins de reajuste das mensalidades, a atipicidade do contrato coletivo objeto da demanda, em razão do reduzido número de beneficiários integrantes de um mesmo núcleo familiar, determinando sua equiparação aos planos individuais ou familiares; b) determinar que os reajustes anuais das mensalidades sejam calculados mediante aplicação dos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para os planos individuais ou familiares, em substituição aos índices de reajuste anual próprios dos planos coletivos incidentes sobre o contrato, mantidas as mesmas condições de cobertura originalmente contratadas e sem exigência de cumprimento de novos prazos de carência; e c) condenar a parte ré à restituição, de forma simples, dos valores pagos a maior em decorrência da aplicação dos reajustes ora afastados, correspondentes à diferença entre as mensalidades efetivamente adimplidas e aquelas que seriam devidas mediante a aplicação dos índices autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares, observada a prescrição trienal, valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pela Tabela ENCOGE a contar de cada desembolso até 28/08/2024, a partir de quando passará a ser utilizado o IPCA em substituição, bem como acrescido dos juros de mora legais (art. 406 CC, taxa SELIC menos o IPCA), contados da citação. Sucumbente, deve a parte requerida arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2°, CPC). Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TJPE, Monitória 0015716-40.2017.8.17.2001

Juiz(a) Patrícia Xavier de Figueirêdo LimaSeção A da 24ª Vara Cível da CapitalDJEN 23/10/2026

Ante o exposto e o que mais dos autos consta, com fulcro no art. 700 e seguintes, do novo Estatuto Processual Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado constante deste processo. Na forma do art. 701, CPC, intime-se a parte executada para, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC de 2015, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante da condenação, advertindo-se-lhe que, caso não o efetue, será o valor acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de 10% (dez por cento). Em seguida, ainda na hipótese de não pagamento tempestivo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3°, CPC/2015). Transcorrido o prazo do art. 523, CPC, sem o adimplemento voluntário, poderá o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, oferecer nos próprios autos impugnação no prazo de quinze dias, a qual poderá versar, exclusivamente, sobre as matérias constantes do art. 525, §1°, do CPC. Pelo princípio da sucumbência, condeno também a parte ré no pagamento das custas e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TJPE, Liquidação por Arbitramento 0143846-04.2024.8.17.2001

Juiz(a) Patrícia Xavier de Figueirêdo LimaSeção A da 24ª Vara Cível da CapitalDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ALUDIDO ACORDO DE VONTADES (id 258386949, 258386959 e 258386954), extinguindo as presentes ações (NPU 0195958-53.2012.8.17.0001, 0143846-04.2024.8.17.2001 e 0144051-33.2024.8.17.2001), com fulcro no art. 487, III, b, do Estatuto Processual Civil. Expeçam-se os alvarás de levantamento em favor da exequente e de seus advogados, cabendo a cada parte a importância de R$ 13.375,96, observados os dados bancários informados na petição de acordo, relativamente aos valores depositados judicialmente nos autos da ação NPU 0144051-33.2024.8.17.2001 (id 255981501). Os valores levantados deverão sofrer o acréscimo de rendimento da conta judicial, de maneira a não restar saldo na referida conta. Custas na forma constante da avença (pelo réu/executado). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa, independente de nova conclusão a este juízo.

Ver decisão Inteiro teor
TJPESentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0059519-58.2026.8.17.2001

Juiz(a) Patrícia Xavier de Figueirêdo LimaSeção A da 24ª Vara Cível da CapitalDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor para condenar as rés, solidariamente, à restituição integral do preço pago pelo refrigerador, no valor de R$ 10.802,10, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso, em 27/09/2025, e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios, desde a citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. Deve o autor disponibilizar o refrigerador defeituoso para retirada pelas demandadas, às expensas destas, no prazo de 15 (quinze) dias contados da comprovação do pagamento da condenação. Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno as demandadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0070553-30.2026.8.17.2001

Juiz(a) Patrícia Xavier de Figueirêdo LimaSeção A da 24ª Vara Cível da CapitalDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor para condenar as rés, solidariamente, à restituição integral do preço pago pelo produto constante da nota fiscal id 249039993, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e de juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios, desde a citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. Deve o requerente disponibilizar o produto defeituoso para retirada pelas requeridas, às expensas destas, no prazo de 15 (quinze) dias contados da comprovação do pagamento da condenação. Sucumbente, condeno as demandadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TJPE, Despejo por Falta de Pagamento 0077389-19.2026.8.17.2001

Juiz(a) Patrícia Xavier de Figueirêdo LimaSeção A da 24ª Vara Cível da CapitalDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem enfrentamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, por perda superveniente do interesse processual. Atenta ao princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, art. 85, CPC. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0085997-74.2024.8.17.2001

Juiz(a) Patrícia Xavier de Figueirêdo LimaSeção A da 24ª Vara Cível da CapitalDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 113.394,70, a qual deverá ser corrigida pelo IPCA, a contar da data da propositura da ação, e sofrer acréscimo de juros de mora legais (art. 406 CC), a contar da citação. Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e da verba honorária advocatícia, esta arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 e ss. do CPC. Intime-se FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL MASSIFICADO (“FUNDO”) para que, no prazo de 10 dias, comprove a noticiada cessão de crédito (id 224210067). Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0142348-04.2023.8.17.2001

Juiz(a) Patrícia Xavier de Figueirêdo LimaSeção A da 24ª Vara Cível da CapitalDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados para: a) DECLARAR a ilegalidade da redução unilateral do benefício de aposentadoria complementar vitalícia do autor, promovida pela ré a partir de abril de 2023, mediante a aplicação da denominada cota definitiva; b) CONDENAR a ré a restabelecer o benefício de aposentadoria complementar vitalícia do autor ao valor mensal originariamente concedido de R$ 10.387,95 (dez mil, trezentos e oitenta e sete reais e noventa e cinco centavos), observados os reajustes regulamentares incidentes desde a concessão; c) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças entre os valores efetivamente recebidos pelo autor e aqueles devidos com base no benefício originário, desde abril de 2023 até o efetivo restabelecimento, abrangidas as parcelas vencidas e vincendas, inclusive eventuais abonos anuais, observados os reajustes regulamentares, a serem apuradas em liquidação de sentença, com correção pela tabela ENCOGE a contar de cada recebimento a menor até agosto de 2024 quando passará a incidir apenas o IPCA e com incidência de juros de mora de 1% ao mês contados da citação até agosto de 2024 quando passará a incidir os juros de mora legais, segundo a nova redação do art. 406 do CC; e e) CONDENAR ainda a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros moratórios legais desde a citação, observada a disciplina do art. 406 do Código Civil. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Expeça-se alvará em favor do perito, observados os dados bancários informados em sua última manifestação nos autos. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0111008-42.2023.8.17.2001

Juiz(a) Patrícia Xavier de Figueirêdo LimaSeção A da 24ª Vara Cível da CapitalDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com esteio no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar as rés à realização do serviço de pintura no veículo de propriedade da autora, no prazo de 30 dias, além de condená-las, solidariamente, ao pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros de mora pela taxa SELIC menos IPCA ao mês, desde a citação. Em razão da sucumbência, condeno também as requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0087907-05.2025.8.17.2001

Juiz(a) Patrícia Xavier de Figueirêdo LimaSeção A da 24ª Vara Cível da CapitalDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda do veículo Renault Kardian Première Edition 1.0 Turbo, ano/modelo 2025/2025, chassi nº 93YRJF008SJ306187, celebrado entre a autora e a primeira demandada; b) CONDENAR solidariamente as rés, REGENCE VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. e RENAULT DO BRASIL S.A., à restituição integral da quantia de R$ 137.490,00 (cento e trinta e sete mil, quatrocentos e noventa reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do índice de atualização monetária, a contar da citação; e c) DETERMINAR que a restituição do preço ocorra mediante devolução do veículo às demandadas, incumbindo-lhes providenciar seu recebimento, sem imposição de quaisquer despesas à autora, inclusive a título de permanência em pátio. Diante da sucumbência recíproca, condeno requerente e requeridas, na proporção de 30% e 70%, respectivamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em relação à primeira por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TJPESentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0054008-79.2026.8.17.2001

Juiz(a) Patrícia Xavier de Figueirêdo LimaSeção A da 24ª Vara Cível da CapitalDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Publique-se.

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