TJPE, Procedimento Comum Cível 0033287-59.2007.8.17.0001
Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO DE VONTADES EXPRESSO no id 248718497, relativamente ao coautor G. R. S. e extingo a presente ação em relação a este, o que faço com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. Determino, como consequência, a intimação da instituição bancária requerida para que comprove nos autos, no prazo de 10 dias, o pagamento/depósito judicial dos valores devidos ao citado autor e seu advogado, na forma pactuada. Coautor ANTÔNIO MASCENA DE OLIVEIRA. Quanto à citada parte, observo que houve a homologação judicial (id 248718471) do acordo firmado entre as partes (id 248718449), tendo sido comprovado o pagamento diretamente aos credores, como se infere dos documentos id 248718449, p. 3 e 4. Coautores P. M. D. N. e ESPÓLIO DE LUIZA DE FRANCA DAMASCENO (JOSÉ DAMASCENO BARRETO, herdeiro também falecido). Compulsando os autos, observo que a instituição bancária acostou relação de autores elegíveis ao acordo judicial (id 248718497), incluindo os demandantes indicados acima, não tendo estes manifestado sua anuência ou não à proposta ofertada, pelo que concedo prazo de 10 dias para que informem se pretendem ver o acordo homologado. Especificamente no tocante à regularização processual do espólio de LUIZA DE FRANCA DAMASCENO, tendo em vista que seu herdeiro, JOSÉ DAMASCENO BARRETO, também é falecido, anoto que o TJPE em decisão id 248718574, determinou a suspensão do feito, por 30 dias, para que o patrono promovesse a devida habilitação de seus sucessores, o que não ocorreu até a presente data. Assim, apenas em relação à citada parte, renovo o prazo de suspensão por 60 dias, a fim de que seus patronos localizem e habilitem os herdeiros de JOSÉ DAMASCENO BARRETO para informar a aquiescência ou não ao acordo. Coautores S. R. D. C., ALBÉRICO PEREIRA DE SOUZA, IVANISE DE ARAÚJO AMORIM e SEVERINA DE SOUZA QUEIROZ (esta última falecida, com herdeiros habilitados, id 248718485). No tocante aos autores supracitados, anoto que estes não foram elencados na proposta de acordo apresentada pelo banco requerido, bem como que há recursos de apelação pendentes de julgamento pelo TJPE. Assim, após a expedição dos alvarás e providências supra, devem os autos retornar à segunda instância para julgamento dos recursos. Cumpra-se.